Art 912 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine oendossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
JURISPRUDÊNCIA
DECLARATÓRIA.
Inexigibilidade de título cambial (duplicata), cumulada com pedido de indenização por danos materiais/morais e cancelamento de protesto, em razão do respectivo saque estar destituído do necessário lastro mercantil, inclusive com indícios de estelionato pela utilização de seus dados cadastrais. Aditamento em que excluídas inúmeras instituições financeiras e empresas de confecções de roupas, permanecendo apenas os corréus Carlos, a empresa Acílio e a instituição financeira Banco do Brasil. Pretensão julgada em primeiro grau de jurisdição: A-) procedente em relação ao corréu Carlos da Silva Costa, sob o convencimento do crime de estelionato pela utilização dos dados da autora para concretizar compras em seu nome, condenando-o a indenizar a autora em valor equivalente a cinco vezes o valor protestado; b-) parcialmente procedente em relação à corré Acílio, para declarar a inexigibilidade das duplicatas que sacou em nome da autora; c-) extinta em relação à instituição financeira, por ter agido em mero endosso-mandato. Irresignação recursal do corréu Carlos, sustentando a regularidade das transações que fez com os dados da autora, eis que entabulou contrato verbal com o seu sócio, Pérsio, para explorar seu ramo de negócio (roupas) dentro do objeto social daquela, com lucro para ambos, conforme reconhecido em outros processos análogos. CONTRATO. Indícios com bases em documentos nos autos, prova emprestada de outros e das próprias confissões dos envolvidos, que houve um ajuste verbal entre Carlos e Pérsio para algo similar a uma sociedade de 'contas de participação', pela qual o primeiro atuaria como sócio 'ostensivo' e o segundo, pela autora, como 'oculto', de modo que os fornecedores, como a corré Acílio, não teria como desconfiar da irregularidade, eis que o endereço de entrega das mercadorias conferia com os registros cadastrais da autora, e, durante certo tempo, as faturas foram pagas. Reconhecimento desta 'sociedade', que independe de formalidade, possível por meio de presunção e testemunha, segundo os artigos 212 e 912 do Código Civil. Preservação, ainda, do terceiro de boa-fé em razão de negócio simulado, não obstante a validade da substância e forma, o que se verifica nos autos (artigo 167 do Código Civil). DUPLICATAS. Saques legítimos contra devedor putativo. Ato lícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dever de pagamento dos títulos pelo sócio 'ostensivo', contra o qual o sócio 'oculto' tem direito regressivo se vier a arcar com algum pagamento que seria da responsabilidade daquele (artigo 991 do Código Civil). Pretensão julgada improcedente para manter a exigibilidade das duplicatas, ficando a observação da responsabilidade por seu pagamento, em primeiro lugar, pelo corréu Carlos. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP; APL 9204330-59.2007.8.26.0000; Ac. 8817079; São Paulo; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 17/09/2015; DJESP 25/09/2015)
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