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Art 914 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude dedispositivos não alterados pela presente Consolidação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO.

1.1. Até 10/11/2017, revela-se inaplicável o disposto no artigo 620, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio-regra da irretroatividade. 1.2. Porém, a partir de então, a norma, de caráter institucional, produz efeitos nos contratos de trabalho em curso, ex vi, dos artigos 6º, da LINDB, e 914, da CLT. 1.3. Quanto ao período anterior ao marco temporal retromencionado, sempre que a convenção coletiva estabelecer condições de trabalho mais favoráveis que aquelas estabelecidas no acordo coletivo de trabalho já existente, prevalecem os direitos e vantagens previstos na norma convencional, por aplicação da regra da norma mais favorável. 1.4. Contudo, o reclamante não demonstrou que as convenções coletivas, juntadas com a inicial, seriam mais benéficas, em seu conjunto, do que os acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato profissional. O maior benefício é considerado segundo a teoria do conglobamento. Recurso desprovido. 2) JORNADA. Ao afirmar a inidoneidade dos controles de ponto, o recorrente atraiu o ônus de demonstrar a extensa jornada por ele afirmada no libelo, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. 3) DANO MORAL. Diante da impossibilidade física de instalação de banheiros no carro da empregadora, assim como do tipo do serviço externo desenvolvido pelo reclamante, não se revela razoável a considerar obrigatório que a empregadora disponibilizasse, na vasta área de trabalho do autor, sanitários. Recurso desprovido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação do reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, observados os limites do pedido recursal, dou provimento ao recurso para possibilitar a execução dos honorários devidos a parte ré, apenas em razão da alteração da condição de hipossuficiente do autor. Recurso parcialmente provido. II. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O quadro fático demonstra a identidade de funções entre os equiparandos, a determinar a paridade salarial. Recurso provido. 2) PARCELA "DIRIGIDA". NATUREZA JURÍDICA. Habitual a prestação, patente sua natureza salarial, sendo devidas as integrações deferidas na r. Sentença. Recurso desprovido. 3) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos da Contadoria padecem dos equívocos apresentados pelas recorrentes. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101281-91.2020.5.01.0471; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 31/05/2022; DEJT 03/06/2022)

 

JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

Inaplicável, até 10/11/2017, o disposto no §4º, do artigo 71, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio-regra da irretroatividade. Porém, a partir de então, a norma, de caráter institucional, produz efeitos nos contratos de trabalho em curso, mormente em se tratando de horas extraordinárias, prestação salarial condicional, ex vi, dos artigos 6º da LINDB e 914, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. A multa de 40% sobre o FGTS já possui natureza sancionatória, pelo que não integra a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, sob pena de caracterizar bis in idem. Quanto ao FGTS, consiste em valores depositados na respectiva conta vinculada ao longo do pacto laboral, não se tratando de parcela a ser paga pelo empregador em audiência. COMPENSAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA EXECUÇÃO. Na contestação, a ré não postulou a compensação, assim como a juntada de documentos na execução, o que configura vedada inovação processual, além de revelar-se despropositado, ante o esgotamento da fase instrutória, à luz da preclusão consumativa. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791. A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Segundo o quadro probatório, todas as funções desempenhadas eram compatíveis com o status profissional da autora. Sentença que se reforma em parte. (TRT 1ª R.; ROT 0100019-83.2021.5.01.0241; Oitava Turma; Redª Desig. Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 09/03/2022; DEJT 24/03/2022)

 

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