Art 918 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere aoendossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente otítulo na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor asexceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO.
Demanda visando ao cancelamento do protesto, com declaração de inexistência dos títulos impugnados, sob a justificativa de ausência de lastro mercantil, e indenização por danos morais. Sentença de procedência do pedido para o cancelamento do débito e do protesto, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação do 2º e 3º réus reeditando as teses trazidas em suaspeçasde bloqueio, aduzindo que não possuem responsabilidade no evento danoso, a par de excessiva a verba indenizatória. O título ora impugnado foi emitido pelo primeiro demandado. Pan rio comercial de bebidas Ltda e foi endossado translativamente ao banco safra s. A. Que, por sua vez, o cedeu ao banco bradesco s. A. Para cobrança. O título foi protestado pela entidade creditícia no exercício de endosso-mandato. O Código Civil prevê duas modalidades de endosso impróprio, quais sejam, o endosso-mandato (art. 917) e o endosso-caução (art. 918). No endosso-caução, o endossante constitui penhor, nos termos do art. 918 do novo Código Civil, sendo, portanto, uma forma de garantia pignoratícia. Já no endosso-mandato o endossante constitui mandatário para que este realize a cobrança dos direitos incorporados ao título. Verifica-se, desde já, que o endossatário-mandatário deve agir em nome do endossante-mandante. Via de regra, o endosso transfere a titularidade do crédito inserto no título (endosso próprio) do endossante para o endossatário, contudo há casos em que somente se opera a transferência da posse da cártula, mas não do crédito nele consignado. É o denominado pela doutrina de endosso impróprio, que possui duas modalidades: Endosso-mandato ou endosso-procuração, pelo qual o endossatário recebe o título apenas para promover sua cobrança, e endosso-caução ou pignoratício, quando o título é transferido em garantia ao cumprimento de outra obrigação, cuja inadimplência transmuda a natureza do endosso-caução para endosso próprio, transferindo a titularidade do crédito inserto na cártula dada em garantia. Assim, a instituição não agiu como mera cobradora, mas como titular dos direitos emergentes da duplicata, já que referido título foi transferido como garantia da obrigação assumida pela empresa. Destarte, como o banco-endossatário assumiu a titularidade do título e o encaminhou para protesto sem verificar previamente a sua existência ou regularidade, resta evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Provimento ao recurso promovido pelo banco bradesco s. A. Embargos de declaração interposto pelo réu banco safra s. A e pelo autor supermercado real de itaipu Ltda. Alegação de omissão e contradição. Vícios não encontrados. Pretensão de rediscussão. Via eleita inadequada. Vê-se que ao contrário alegado que o aresto foi claro ao apontar que a divergência se limitou apenas em relação ao banco bradesco s. A, acompanhando a eminente relatora que negou provimento ao recurso interposto pelo banco safra s. A. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada, razão de se rejeitar os embargos de declaração, por visar apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. O que se percebe é uma tentativa de prevalecer o voto vencido, o que a via eleita não permite. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do ncpc, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Recurso conhecido e desprovimento dos aclaratórios. (TJRJ; APL 0017914-49.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 25/03/2022; Pág. 787)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO.
Demanda visando ao cancelamento do protesto, com declaração de inexistência dos títulos impugnados, sob a justificativa de ausência de lastro mercantil, e indenização por danos morais. Sentença de procedência do pedido para o cancelamento do débito e do protesto, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação do 2º e 3º réus reeditando as teses trazidas em suaspeçasde bloqueio, aduzindo que não possuem responsabilidade no evento danoso, a par de excessiva a verba indenizatória. O título ora impugnado foi emitido pelo primeiro demandado. Pan rio comercial de bebidas Ltda e foi endossado translativamente ao banco safra s. A. Que, por sua vez, o cedeu ao banco bradesco s. A. Para cobrança. O título foi protestado pela entidade creditícia no exercício de endosso-mandato. O Código Civil prevê duas modalidades de endosso impróprio, quais sejam, o endosso-mandato (art. 917) e o endosso-caução (art. 918). No endosso-caução, o endossante constitui penhor, nos termos do art. 918 do novo Código Civil, sendo, portanto, uma forma de garantia pignoratícia. Já no endosso-mandato o endossante constitui mandatário para que este realize a cobrança dos direitos incorporados ao título. Verifica-se, desde já, que o endossatário-mandatário deve agir em nome do endossante-mandante. Via de regra, o endosso transfere a titularidade do crédito inserto no título (endosso próprio) do endossante para o endossatário, contudo há casos em que somente se opera a transferência da posse da cártula, mas não do crédito nele consignado. É o denominado pela doutrina de endosso impróprio, que possui duas modalidades: Endosso-mandato ou endosso-procuração, pelo qual o endossatário recebe o título apenas para promover sua cobrança, e endosso-caução ou pignoratício, quando o título é transferido em garantia ao cumprimento de outra obrigação, cuja inadimplência transmuda a natureza do endosso-caução para endosso próprio, transferindo a titularidade do crédito inserto na cártula dada em garantia. Assim, a instituição não agiu como mera cobradora, mas como titular dos direitos emergentes da duplicata, já que referido título foi transferido como garantia da obrigação assumida pela empresa. Destarte, como o banco-endossatário assumiu a titularidade do título e o encaminhou para protesto sem verificar previamente a sua existência ou regularidade, resta evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Provimento ao recurso promovido pelo banco bradesco s. A. (TJRJ; APL 0017914-49.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 03/12/2021; Pág. 638)
LOCAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA AÇÃO DE COBRANÇA VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO FIADOR QUE FIGURA NO CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
Prazo fixado contratualmente impossibilidade de responsabilização do fiador pela dívida após término da relação contratual art. 918 do Código Civil responsabilidade do locatário adequadamente reconhecida incidência de correção monetária sobre a condenação. Recurso do fiador provido e improvido o do locatário, com observação. (TJSP; APL 9183275-86.2006.8.26.0000; Ac. 5331625; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011)
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