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Art 92 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Revogação obrigatória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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