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Art 92 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender dasolução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil daspessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja acontrovérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, dainquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público,quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,com a citação dos interessados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DESMEMBRADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 92 E 93 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os artigos 92 e 93 do CPP não se aplicam ao caso, pois dizem respeito a hipóteses de suspensão do curso da ação penal na qual o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão sobre questão de competência do juízo cível. II. Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, não há qualquer restrição ao depoimento dos policiais que participaram das investigações, especialmente quando compromissados e prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade. III. Restando satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas e a associação, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico, a condenação pelos delitos descritos no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida imperativa. lV. O réu que integra organização criminosa não faz jus ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. V. Diante do quantum total de pena aplicado (08 anos de reclusão), da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, viável a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). VI. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 anos, inviável sua substituição por restritivas de direitos CP, art. 44, I). VII. Aanálise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. (TJMG; APCR 0081005-82.2013.8.13.0056; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 17/05/2022; DJEMG 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Preliminares. Cerceamento de defesa. Nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao débito fiscal. Cientificação pessoal. Ausência de citação. Não obediência aos parâmetros do art. 166, inciso VI, da Lei nº 3.983/1996. Máculas no procedimento administrativo que não possuem o condão de refletir seus efeitos na seara penal. Dívida tributária definitivamente constituída. Suspensão da ação penal. Arts. 92 e 93 e seguintes do código de processo penal. Pendência de julgamento da ação anulatória de débito fiscal que não encontra óbice ao andamento da ação penal. Independência das esferas cível e criminal. Constituição do crédito tributário. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Pedido de realização de perícia grafotácnica indeferida. Existência de outros elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. Nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação. Decisum devidamente fundamentado quanto as razões da condenação. Ausência de prejuízo. Prefacias rechaçadas. Mérito. Insuficiência probatória. Ausência de dolo. Não ocorrência. Apelante, que na qualidade de administrador da empresa e substituto tributário, suprime ou reduz tributo em benefício próprio, fraudando a fiscalização tributaria, ao inserir em documentação ou livro exigido pela Lei fiscal notas fiscais emitidas por empresa considerada inidônea e, posteriormente, notificado para o estorno dos créditos tributários destacados, não realiza a devolução ao estado. Exegese do art. 31 do RICMS/SC e art. 31 e 76, §2º, inciso I, do RICMS/SC-01. Condição de empresário que lhe impõe a obrigação de fiscalização e atuação nos ditames da legislação fiscal pertinente. Presunção que decorre do contrato. Gerência da empresa imputada à terceiros e desconhecimento do recolhimento do tributo não evidenciados. Versão apresentada que não encontra respaldo no acervo probatório. Obrigação que lhe incumbia diante da inversão do ônus probatório. Art. 156 do código de processo penal. Materialidade e autoria devidamente demonstrados. Dolo da conduta evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0903201-15.2017.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 08/09/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 8.137/90 (ART. 1º, I). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGILIDADADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.

1. O processo administrativo foi instaurado pela Receita Federal em face da pessoa jurídica da qual o réu era sócio à época dos fatos. A empresa foi regularmente intimada e pôde acompanhar o processo administrativo e produzir provas. Desnecessária a intimação pessoal do réu, considerando-se que o processo administrativo não foi contra ele instaurado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96 (STJ, RESP n. 1134665, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09, para fins do art. 543-C do CPC). A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13, HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06). Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12). Anote-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386, publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16. 3. No caso dos autos, as informações sobre a movimentação financeira da empresa foram requisitadas pela Receita Federal nos termos do art. 6º da Lei Complementar n. 105/001. A prova foi validamente produzida no âmbito administrativo. Concluído o lançamento do crédito tributário, a autoridade fiscal procedeu à regular comunicação ao Ministério Público Federal para a propositura de ação penal. 4. O apelante pretende a suspensão da ação penal, com fundamento nos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, até decisão final do Recurso Especial n. 1.643.944, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade tributária para fins de redirecionamento da execução fiscal. A controvérsia acerca da responsabilidade tributária no âmbito da execução fiscal é matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação penal na qual se imputa ao réu a prática do delito de sonegação fiscal na condição de sócio-administrador da empresa à época dos fatos indicados na denúncia. Portanto, não se trata de questão prejudicial que renda ensejo ao sobrestamento da ação penal. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. 6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 7. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal (STJ, RESP n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 8. A prestação pecuniária, apesar de ser portadora de uma função punitiva, tem também a de reparar o dano causado à vítima, a qual eventualmente poderá ser dela beneficiária CP, art. 45, §§ 1º e 2º). Dado que a prestação pecuniária associa tanto a punição quanto a reparação, os critérios para sua quantificação devem, na medida do possível, abranger tanto uma quanto outra dessas funções. Para esse efeito, cumpre atentar para a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). Nesses termos, ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as consequências da prática delitiva, considero razoável reduzir a prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos. 9. No que diz respeito ao concurso formal, malgrado o Juízo a quo tenha a ele feito menção, aplicou somente o disposto no art. 71 do Código Penal para majorar a pena do réu em 1/3 (um terço), que reputo adequado em face das condutas praticadas pelo réu. 10. Afastada, de ofício, a aplicação do art. 70 do Código Penal, a resultar em redução da pena definitiva aplicada ao apelante pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Apelação da defesa provida em parte, para reduzir a prestação pecuniária. Mantidos os demais termos da sentença. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008408-80.2017.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Pretendida reavaliação da dosimetria penal - circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - vetoriais das circunstâncias do crime e da culpabilidade que teriam sido indevidamente valoradas em seu desfavor - procedência quanto à diretriz das circunstâncias do crime - concurso de pessoas - motivação que corresponde a aspecto ínsito ao elemento do tipo penal- mediante paga ou promessa de recompensa- flagrante bis in idem punitivo - necessária alteração da pena-base - desacolhimento em relação ao vetor da culpabilidade - crime cometido por policial civil - maior reprovabilidade da conduta- homicídio duplamente qualificado - pluralidade de qualificadoras - utilização de uma para qualificar o crime e da outra para exasperar a pena-base - possibilidade - justificativa para majoração da pena-base - fundamentação idônea - amparada na concretude dos autos - cassação de aposentadoria- inaplicabilidade do artº. 92, inc I do CPP- rol taxativo do Código Penal. Impossibilidade de ampliação ou flexibilização da norma - aposentadoria mantida - pleito revisional parcialmente procedente. (TJPR; RevCr 0043086-39.2019.8.16.0000; Rio Negro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 25/02/2021; DJPR 26/02/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL), VISTO QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE SUA PENA, FOI SURPREENDIDO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS TRAZENDO CONSIGO 139,99G DE COCAÍNA. ALEGAÇÕES DE QUE. (I) A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA É NULA, POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. (II) NÃO HÁ PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. (III) A SANÇÃO ADMINISTRATIVA FIXADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES VIOLOU O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, SOBRETUDO QUANTO À PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. (IV) A CONDUTA DO SENTENCIADO É ATÍPICA, PORQUE INSIGNIFICANTE. (V) DEVE SER SOBRESTADO O JULGAMENTO DESTE AGRAVO ENQUANTO TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635659, NO QUAL SERÁ DECIDIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, VEZ QUE AO SENTENCIADO FOI ATRIBUÍDA A CONDUTA TIPIFICADA NO REFERIDO DISPOSITIVO. (VI) DEVE SER AGUARDADO O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PENAL DO SENTENCIADO, PARA QUE SE POSSA RECONHECER A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OBJETO DESTES AUTOS.

Pleitos que não comportam acolhimento. Ausência do agravante na. Audiência de oitiva das testemunhas que não caracterizou qualquer nulidade, eis que os depoimentos foram tomados na presença de Defensor da FUNAP. Ausência de comprovação de prejuízo. Materialidade delitiva comprovada por laudo de exame toxicológico e autoria delitiva demonstrada pela prova oral colhida durante a sindicância. Sanção que não se revelou desproporcional ante a gravidade da infração administrativa. Alegação de atipicidade material da falta por sua pelo insignificância que não comporta acolhimento, vez que a conduta correspondente é claramente capaz de afetar a segurança do estabelecimento prisional. Pedido de sobrestamento do presente recurso (enquanto tramita Recurso Extraordinário no STF) que não se justifica, uma vez que a mera perspectiva de um julgamento favorável não pode impedir a aplicação da Lei em vigor. Suspensão do processamento de causas penais que só existe no sistema brasileiro como exceção, nas hipóteses claramente definidas. Em Lei (CF. , p. Ex. , arts. 92 do CPP e 1.037, II, do CPC/2015). Desnecessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado de condenação penal do sentenciado para reconhecimento de falta disciplinar ante a autonomia das esferas penal e administrativa. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 7000268-09.2019.8.26.0344; Ac. 14896114; Marília; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 07/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2746)

 

RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DE PATRÍCIA JACQUELINE TERSAROLLI. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO ESTADO CIVIL DE PESSOAS. PROVIMENTO CABÍVEL. ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESPECIAIS DE JULINDA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES VEICULADAS APENAS NO RECURSO DE JULINDA ROCHA. BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO APELO NOBRE DE SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO E PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de origem não poderia ter determinado a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, porquanto inexistia requisito para aplicação do art. 92 do Código de Processo Penal à espécie, isto é, não havia dúvida quanto ao estado civil da ora Recorrente, pois, à época da prolação do acórdão recorrido, já havia sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável dessa com o Sr. José Woznicza. 2. A simples notícia de que o Parquet estaria cogitando propor ação rescisória, por eventual ocorrência de fraude, visando à rescisão da sentença que reconhecera a união estável, não autorizava a aplicação da regra do art. 92 do Código de Processo Penal, mormente quando já havia sido prolatada a sentença na ação criminal. Além disso, transcorreu o biênio sem que a rescisória fosse proposta, estando a sentença que reconhecera a união estável coberta pela coisa soberanamente julgada. 3. Nessas condições, a correta solução a ser conferida à hipótese seria a absolvição da Ré Patrícia ante a ausência de justa causa para a persecução penal, como a extensão dos efeitos aos demais corréus. 4. Nesse panorama, de rigor o provimento do apelo nobre de Patricia Jacqueline Tersarioli para, afastando a anulação da sentença condenatória, bem como a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, absolver a Recorrente, tornando também definitiva - dessa feita, pela absolvição da citada Ré - a extensão dos efeitos aos demais corréus, inclusive no que diz respeito aos reflexos no aumento da pena, pela continuidade delitiva. Por via de consequência, prejudicadas as demais questões veiculadas no apelo nobre da referida Recorrente. 5. No que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade e às consequências do delito - essas últimas ante o prejuízo no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Autarquia Previdenciária -, a fixação das penas-bases das Acusadas remanescentes acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas das Recorrentes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 6. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de estelionato (1 a 5 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de 2 (duas) vetoriais, quais sejam a culpabilidade e as consequências do delito. 7. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o Agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ 8. O art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, a Corte de origem fixou a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo. 9. Desse modo, uma vez estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 129, inciso I, da Constituição da República, registro que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 11. As teses segundo as quais, ante a culpabilidade exacerbada e maus antecedentes dos Recorridos Lucas, Shirley e Sueli, não foram preenchidos os requisitos para a fixação do regime aberto, nem para a substituição das respectivas sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos pelo Parquet na origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos Enunciados N. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que, para a valoração negativa dos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado até a prolação da sentença. 13. Recurso Especial de Patricia Jacqueline Tersarioli conhecido e provido para, afastando a anulação da sentença e a suspensão da ação penal do prazo prescricional, absolvê-la nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da absolvição, quanto a esse delito, aos demais corréus. Recurso Especial de Julinda Rocha conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial de Shirley Aparecida Café Ribeiro e de Sueli Aparecida Café Ribeiro parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.833.227; Proc. 2019/0139372-2; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 15/09/2020; DJE 29/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 256 E 258 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESABAMENTO QUALIFICADO PELO EVENTO MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DO CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto. Conforme consta da exordial, o paciente teria desprezado a flexão da ponte norte ocorrida dias antes da tragédia durante o trabalho de lançamento de vigas. Segundo a denúncia, fundada em perícia técnica, referida anormalidade ocorrida na ponte norte constituiu aviso de risco que fora ignorado pelo paciente, culminando na tragédia ocorrida no lançamento de vigas dias depois na ponte sul, que culminou no desabamento dando causa à morte de operários. Ressalte-se, ainda, que a denúncia indica marco inicial da participação do paciente esclarecendo que em dezembro de 2012 tornou-se responsável pela execução da obra, dado temporal suficiente para que se defenda da imputação acusatória. 3. O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente" (HC 306.865/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017). 4. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AGRG no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020) 5. Em resumo, constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como a adequação de fundamentação não exauriente para seu recebimento, não se identifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento prematuro da ação penal. Também não se identifica flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de sobrestamento da ação penal, porquanto a medida é mera faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 93 do CPP, havendo, ademais, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da independência das instâncias penal e cível. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ; HC 503.954; Proc. 2019/0103854-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/06/2020; DJE 26/06/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando forem assegurados o contraditório e a ampla defesa à ré e ao seu Defensor. 1.1. A confissão da prática da infração penal é pressuposto do acordo de não persecução penal, o que não ocorreu no caso em análise. 1.2. Não há se falar em inépcia da inicial quando, da leitura da inicial acusatória e dos elementos de informação que a acompanham, é possível verificar o preenchimento das exigências previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. 1.3. Não haverá a suspensão do julgamento do recurso para aguardar o julgamento de outra ação penal, quando não for configurada questão prejudicial externa obrigatória, nos termos do art. 92 do Código de Processo Penal. 2. Para que se configure o crime de denunciação caluniosa, é necessária a presença do elemento subjetivo consistente no dolo direto, vez que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado, o que não se verifica na hipótese. 2.1. Inviável o pleito condenatório quando existir razoável dúvida quanto ao dolo da ré em praticar o delito previsto no artigo 339 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 00006.54-36.2019.8.07.0006; Ac. 128.6712; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 13/10/2020)

 

RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL ATÉ A PROLAÇÃO DE DECISÕES POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA COMPARTILHADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL ELA É APRESENTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (Juízo da 17ª SJBA), na ação penal proposta contra Saulo Thadeu Vasconcelos Catão et al, determinou “a manutenção da suspensão do curso [dessa] ação penal, até que seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em definitivo, o Recurso Extraordinário interposto pelo [MPF] contra a decisão proferida pelo STJ no HC 159.159, e até que o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo [Juízo da 6ª SJSP] se manifeste sobre a validade das provas derivadas diretamente da interceptação telefônica. ” 2. Recorrente sustenta, em suma, que a documentação apreendida nas dependências da empresa Camargo Correa, em São Paulo, não é prova derivada das escutas telefônicas consideradas ilegais pelo STJ na Operação Castelo de Areia; que, ainda, que assim não fosse, seriam aplicáveis ao presente caso as exceções da boa-fé, da fonte independente e da descoberta inevitável. CPP, Art. 157, caput, §§ 1º e 2º. Requer, “tendo em conta o voto da douta relatora do HC 159.159/SP [... ], [... ] que essa Corte Regional firme a competência do Juízo Federal da 17ª Vara de Salvador para decidir se as provas do processo penal sob sua jurisdição são admissíveis ou não”; “que afirme a competência do Juiz Federal da 17ª Vara de Salvador para decidir sobre a admissibilidade da prova, isto é, dos documentos apreendidos na sede da Camargo Correa em 2009 e que revelam a existência do consórcio oculto formado em Salvador, ou b) que, considerando a negativa de jurisdição (non liquet) provocada pelo Juízo local, julgue de logo admissíveis tais papéis, com base no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, seja em função da aplicação das exceções da descoberta inevitável e da fonte independente, seja em razão da aferição da verdadeira linha causal da produção probatória (ressalva do § 1º do mesmo artigo), e que, em conseqüência, a ação volte a tramitar em sua inteira forma, ou ainda com base na exceção da boa-fé (art. 187, do CC, c/c o art. 4º da LICC); c) em caso de não provimentos dos pedidos ‘a’ e ‘b’, queira a Corte ordenar ao Juízo da 17ª Vara Federal de Salvador a aplicação analógica do art. 92 do CPP, especialmente sua parte final, de modo a que a instrução criminal seja inteiramente realizada, sustando-se apenas a prolação da sentença em primeira instância, de modo a minorar o prejuízo causado pelo potencial perecimento da prova oral e pelo inexorável curso da prescrição (periculum in mora) ”. Parecer da PRR1 pelo parcial provimento do recurso “a fim de que o Juízo [... ] retome a ação penal e decida sobre as alegações das partes, especialmente a de ilicitude da prova por derivação. ” 3. Questões preliminares. (A) Alegação de inadmissibilidade das provas, por serem ilícitas por derivação. Questão não analisada pelo Juízo. Nesse contexto, “[o] julgamento por este Tribunal de matéria ainda não examinada pelo juiz de primeiro grau significaria supressão de instância. ” (TRF1, AG 0030711-37.2011.4.01.0000/DF; AG 0016600-43.2014.4.01.0000/AM; AG 0026686- 10.2013.4.01.0000/AM. ) Consequente improcedência da preliminar suscitada. (B) Alegação de preclusão temporal. Intempestividade do recurso. Alegação fundada em que, “[t]ão logo comunicado, pela douta Presidência do e. Superior Tribunal de Justiça, da concessão da liminar no HC 159.159, o MM. Juízo a quo suspendeu a ação penal”; que, “[d]essa decisão, proferida em 18 de março de 2010, o Parquet Federal tomou ciência no dia 24 de março subsequente [fls. .. ], e não recorreu”; que o Juízo, em outras oportunidades, manteve o sobrestamento da ação penal, sempre com a concordância do MPF. Todavia, o MPF não está recorrendo da decisão que determinou nem das decisões que mantiveram o sobrestamento da ação penal. O MPF recorre da decisão pela qual o Juízo denegou a retomada do curso da ação penal. A decisão pela qual o Juízo denegou a retomada do curso da ação penal não constitui resposta do Juízo a pedido de reconsideração formulado pelo MPF, porque o pedido de retomada somente foi formulado e decidido uma só vez. No primeiro parágrafo da decisão recorrida, o Juízo escreveu que: “O Ministério Público Federal requereu fosse dado prosseguimento à presente ação penal, em virtude do julgamento conjunto dos HC’s 159.159/SP e 137.349/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. ” Portanto, o Juízo não estava decidindo pedido de reconsideração, mas, sim, pedido de retomada do curso da ação penal. Na espécie, o MPF foi intimado da decisão em 3 de outubro de 2012. O recurso foi interposto em 8 de outubro de 2012. Portanto, o recurso é tempestivo. Consequente improcedência da alegação da ocorrência de preclusão temporal. (C) Alegação da ocorrência de preclusão lógica porque o MPF, “[e]m manifestação de 22 de março [de 2012], requereu ‘que esta ação penal continue sobrestada até o julgamento do recurso extraordinário interposto pela PGR [Procuradoria-Geral da República] contra a decisão do STJ no HC 159159/SP (Operação Castelo de Areia) [... ]”, e porquanto, “[e]m consequência, no dia 21 de maio [de 2012], o preclaro Magistrado ‘acolheu o pronunciamento’ do órgão acusatório e determinou que ‘mantenham-se os presentes autos sobrestados’”. O MPF, como instituição a que incumbe, inter alia, “a defesa da ordem jurídica”, tem inegável interesse no julgamento das ações penais por ele propostas em “defesa da ordem jurídica”. CR, Art. 127, caput. Podendo o MPF requerer a suspensão do curso da ação penal, em “defesa da ordem jurídica”, é evidente que ele também pode requerer o levantamento da suspensão por ele requerida, em “defesa da ordem jurídica”. CR, Art. 127, caput. As condutas processuais consistentes em requerer a suspensão do andamento do processo e em concordar com a manutenção dessa suspensão não implicam preclusão para o requerimento de retomada do curso da ação penal. Em consequência, a circunstância de o MPF haver requerido a suspensão do andamento do processo não é incompatível com o posterior requerimento de retomada do curso da ação penal. Consequente improcedência da alegação da ocorrência de preclusão lógica. (D) Alegação de incompetência do Juízo da 17ª SJBA para decidir sobre a inadmissibilidade das provas perante ele apresentadas. O Juízo, “na qualidade de destinatário da prova” (STF, ARE 694689 AgR; RE 665333 AgR), tem competência para decidir sobre a admissibilidade das provas apresentadas nos processos submetidos ao seu julgamento, ainda que essas provas tenham sido objeto de compartilhamento. Nesse sentido, o STF decidiu que: “A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. ” (STF, AC 4044 AgR-AgR. ) Além disso, “[i]ncumbe à autoridade judiciária apreciar o compartilhamento de termos de depoimento integrantes de procedimento a si destinados, podendo autorizá-lo, quando presentes fundadas razões. ” (STF, Pet 6827 AgR-AgR. ) Por outro lado, a decisão prolatada pelo STJ nos HCs 137.349/SP e 159.159/SP não impõe leitura diversa quanto à competência do Juízo da 17ª SJBA para decidir sobre a admissibilidade, ou não, das provas perante ele apresentadas. Ademais, o STJ decidiu que cabe ao “Juiz do caso a análise [da] extensão” da nulidade declarada pelo STJ. (STJ, HC 137.349/SP; HC 159.159/SP), bem como que cabe “aos Juízos competentes analisar eventual alegação de nulidade. ” (STJ, 137.349/SP; HC 159.159/SP. ) Consequente improcedência da alegação de incompetência do Juízo da 17ª SJBA para decidir sobre a inadmissibilidade das provas perante ele apresentadas. 4. Suspensão de ação penal até a prolação de decisões por outros órgãos judiciais. Decisões já proferidas. (A) Hipótese em que o Juízo determinou a suspensão da ação penal “até que seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em definitivo, o Recurso Extraordinário interposto pelo [MPF] contra a decisão proferida pela STJ no HC 159.159”. Nesse acórdão, o STJ anulou as provas consistentes na interceptação telefônica e as delas derivadas. (B) O STF manteve o acórdão pelo qual o STJ, concedeu o habeas corpus, “em parte, para anular o recebimento da denúncia da Ação Penal nº 2009.61.81.006881-7. ” (STJ, HC 137.349/SP; HC 159.159/SP; STF, ARE 676280 AgR; ARE 654335.) (C) Considerando que o STF já se manifestou sobre as questões referidas pelo Juízo, cabe a esse, agora, dar andamento à ação penal. (D) Procedência, no ponto, do recurso. 5. Pretensão do MPF de que esta Corte reconheça, desde logo, a validade das provas compartilhadas. (A) Improcedência da pretensão do MPF de que esta Corte, antes de manifestação conclusiva do Juízo quanto à validade das provas oriundas da Operação Castelo de Areia, utilizadas no Caso Metrosal, reconheça, desde logo, que essas provas derivam de fonte independente da interceptação telefônica, ou que as provas utilizadas no Caso Metrosal seriam inevitavelmente descobertas. CPP, Art. 157, caput, §§ 1º e 2º. (B) No entanto, eventual análise dessa questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. (TRF1, AG 0030711-37.2011.4.01.0000/DF; AG 0016600-43.2014.4.01.0000/AM; AG 0026686- 10.2013.4.01.0000/AM. ) (C) Improcedência, no ponto, do recurso. 6. Recurso no sentido estrito parcialmente provido. (TRF 1ª R.; RSE 0016351-62.2009.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 12/08/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO MEDIANTE FRAUDE. CASAMENTO. ATO NÃO DESCONSTITUÍDO. DÚVIDA SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A questão refere-se à possibilidade (ou não) de instauração de ação penal para apurar suposta fraude. casamento simulado. com vistas à futura obtenção de recebimento de pensão por morte de servidor público aposentado da Câmara dos Deputados. Foi imputada à ré a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3. Não consta dos autos a comprovação de que houve a desconstituição, por juízo competente, do casamento em questão, sendo que eventual dúvida sobre o estado civil das pessoas deve ser dirimida em ação própria no juízo cível, na conjugação do art. 92 e do art. 155, parágrafo único, do CPP. 4. Considerando a norma expressa no art. 92 do CPP, o presente caso carece de sua aplicação por se tratar de questão prejudicial obrigatória para fins de exame sobre o mérito da questão penal, pois, como dispõe a referida norma processual penal, quando a existência da infração depender de solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, a competência para dirimi-la é do juízo cível, devendo ser suspenso o curso da persecução criminal e do prazo prescricional correlato. 5. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0088733-68.2014.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 08/08/2019)

 

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS. QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 966.177/RS. ATIPICIDADE DE CONDUTAS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, e, não se demonstrou houvesse incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento. 3. Não se aplica no presente caso o sobrestamento, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 966.177/RS, à medida que o Col. STF, ao apreciar a questão de ordem na referida repercussão geral, consignou que “em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente”. (QO RE 966.177/RS, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Inoportuna a análise da atipicidade da conduta na estreita via do Habeas Corpus. 4. As decisões que deferiram as interceptações telefônicas e telemáticas encontramse devidamente fundamentadas. Sendo certo que essas medidas tornaram-se necessárias diante da complexidade dos fatos e da indispensabilidade de provas que, por se tratar de caso complexo, em que se investigam os supostos crimes praticados por organizações criminosas. 5. A Lei não limita o número de prorrogações, podendo, assim, o prazo de autorização para a interceptação telefônica ser renovado quantas vezes se fizerem necessárias, quando o fato é complexo, exigindo investigação contínua. 6. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 0045944-64.2017.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 26/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HC 129.646/SP. SUSPENSÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Constou expressam ente no acórdão que o andam ento do Habeas Corpus 129.646/SP, que tram ita no Suprem o Tribunal Federal e aguarda julgam ento do agravo regim ental interposto, guarda relação de prejudicialidade com a ação penal 0003589-97.2017.4.03.6106, bem com o que a decisão recorrida está devidam ente fundam entada, ainda que a questão que ensejou sua suspensão não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, de form a que a Turm a Julgadora não se om itiu em indicar o fundam ento legal. 2. O recurso interposto pela acusação pretendia a reform a da decisão para que fosse determ inado o prosseguim ento da ação penal. 3. A suspensão do feito foi determ inada de form a fundam entada. 4. O m agistrado pode, se assim for necessário, decidir utilizando-se de seu poder geral de direção do processo, de form a que a decisão recorrida m ostrou-se escorreita, no sentido de zelar pela utilidade dos atos processuais que eventualm ente seriam realizados. Observo que o art. 3º do Código de Processo Penal determ ina que "A Lei processual penal adm itirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem com o o suplem ento dos princípios gerais de direito ", de form a que se pode falar, inclusive, na aplicação analógica do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. 5. O sim ples fato de ter esta Corte Regional m antido a decisão recorrida fundam entando seu entendim ento no princípio da razoabilidade não induz à conclusão de que a decisão não se encontra devidam ente fundam entada. A decisão não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas nos citados artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal não é suficiente para se afirm AR que incorreu o Tribunal em om issão que requer suplem ento por este Órgão Julgador. Os em bargos não com portam provim ento, um a vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer om issão, obscuridade ou contradição. 6. Sem que sejam adequadam ente dem onstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os em bargos de declaração, que não se prestam a veicular sim ples inconform ism o com o julgam ento, nem têm, em regra, efeito infringente. 7. Em bargos não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-RSE 0000191-18.2018.4.03.6136; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 18/06/2019; DEJF 27/06/2019)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL E ESTELIONATO ADMINISTRATIVO TENTADO. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA. ART 92 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

1. Na medida em que a vantagem ilícita apontada foi obtida por meio de ação judicial na qual era possível ao magistrado chegar à conclusão distinta daquela constante na sentença, impõe-se o reconhecimento da atipicidade do delito de estelionato judicial descrito na denúncia, com a absolvição da ré por este fato, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. 2. A independência das esferas cível e penal não afasta a necessidade de coerência mínima do sistema, razão pela qual é inviável reconhecer a tipicidade da conduta, pela tentativa de obter vantagem indevida na esfera administrativa, quando a percepção dessa vantagem está tutelada por decisão judicial que reconheceu a existência de união estável até a data do óbito. 3. Sentença absolutória mantida. (TRF 4ª R.; ACR 5005154-76.2017.4.04.7110; RS; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 23/04/2019; DEJF 24/04/2019)

 

PRIMEIRAMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE, NOS TERMOS DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO EMBARGADO AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

2. O Embargante torna a buscar, agora em sede Embargos de Declaração, o reconhecimento da inépcia da Denúncia, alegando omissão, ao argumento de que o Acórdão deixou de fundamentar sua conclusão, limitando-se a transcrever trechos da decisão de primeiro grau e da Exordial acusatória, e reitera o pleito de suspensão do processo até o julgamento do evento pelo Tribunal Marítimo, entendendo ser o Acórdão contraditório porque "o voto apenas menciona, no que dizrespeitoasuspensãodoprocesso, queoart. 313nãoénorma cogente obrigatória" (indexador 000153). 3. Da análise dos autos, vê-se que o Embargante pretende obter, por via oblíqua, a reversão da decisão, tendo em vista que esta lhe foi desfavorável. Isto porque verificam-se clareza e coerência na fundamentação do Acordão guerreado, sendo evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame da matéria, já devidamente apreciada. Com efeito, não se vislumbra da deliberação impugnada a configuração de nenhuma omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade, o que não se confunde com a irresignação do Recorrente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque o presente recurso não se presta a julgar, novamente, questões que já foram decididas pela Câmara. 4. O Aresto Embargado foi assim ementado, no que tange à primeira questão aqui trazida: "(...) 3. Quanto à alegada inépcia da Inicial Acusatória oferecida nos autos do processo nº 0002537-90.2016.8.19.0005, a mesma inexiste. Basta uma simples leitura dos termos da Denúncia, extensa e detalhada, constante no indexador 000017 do anexo, para se concluir que estão presentes os requisitos consignados no artigo 41 do Código de Processo Penal: A peça contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do Acusado, a classificação do crime e, por fim o rol de 21 testemunhas. De acordo com a Denúncia, o Paciente, no dia 03 de dezembro de 2016, por volta das 15:30hs, em área náutica e navegável próxima à Praia do Forte, em Cabo Frio, "ao conduzir a embarcação, "Mister Boo", com inobservância do dever objetivo de cuidado a que estava adstrito, bem assim com a criação e realização de risco não permitido, por imprudência, imperícia e negligência, veio a colidir frontalmente e abalroar a embarcação "PH Boat", a qual rebocava um dispositivo flutuante conhecido como "Banana Boat", o que veio o produzir as lesões corporais letais, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de uma das tripulantes do "Banana Boat", quem seja, a criança Maria Luiza Santana Serra, tudo conforme Auto de Exame Cadavérico e esquema de lesões a ser acostado aos autos". Consta, ainda, que o evento "veio o produzir as lesões corporais culposas nas vítimas não fatais André Luis do Nascimento, Gilmara de Cassia Batista, Elias Rodrigo Antônio Resende e Tobias Batista Rodrigues, nas esteira dos AECDs e BAMs a serem acostados aos autos". Em notas de rodapé, o Ministério Público destaca em que consistiram a imprudência, a imperícia e a negligência imputadas ao Denunciado, conforme a conclusão técnica lançada no corpo do IAFN. Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, tais como, inobservância de medidas de precaução e segurança de consequências previsíveis, que se faziam necessárias para evitar o acidente, erro na condução da embarcação "Mister Boo", não a conduzindo com a habilidade mínima exigida, omissão de diligência ou cuidado na aplicação de meios e ações mais aptas ou adequadas, que a técnica, a prudência e o bom senso aconselham, o que se deu ao deixar de manobrar antecipada e corretamentepara evitar o abalroamento entre as embarcações. O Ministério Público também relaciona as violações à legislação náutica e aquaviária de regência (RIPEAM. Regulamento Internacional para evitar abalroamento no mar e RLESTA. Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Registra, ainda, que, nos termos da Legislação específica, era a embarcação do denunciado aquela obrigada a se manter fora do caminho da outra embarcação com preferência ("PH Boat"), cabendo-lhe tão somente manobrar antecipada e substancialmente a embarcação por ele guiada, a fim de se manter bem safa da outra e, por via de consequência, minorar riscos não permitidos. Detalha a Denúncia, também, que, segundo apurado através de depoimentos colhidos:. A colisão ocorreu frontalmente entre a lancha guiada pelo denunciado e o semiflexível "PH BOat", "embora a tripulação desta última embarcação tenha promovido de diversas formas a sinalização e o aviso sobre a trágica e inadvertida aproximação";. Tentou-se, por diversas formas, "sinalizar ao denunciado de que a rota por ele seguida levaria, inevitavelmente, ao abalroamento, haja vista que a "PH Boat" se encontrava com limitação de manobra (e, por via de consequência, detentora da preferência), justamente porque rebocava a estrutura flutuadora "Banana Boat";. A embarcação guiada pelo denunciado "se encontrava a uma distância de apenas 100 (cem) metros a boreste, vindo em alta velocidade em direção à embarcação "PH Boat"".. "A embarcação "Mister Boo" avançou em franca rota de colisão com a "PH Boat", como se seu condutor, ora DENUNCIADO, não observasse os fatos que ocorriam a sua frente". Ainda em sua exordial, esclarece o Ministério Público que a Denúncia vem embasada no Inquérito Policial, iniciado com a prisão em flagrante, bem como no competente Inquérito Administrativo de Fatos da Navegação (IAFN), presido pela Marinha do Brasil por meio da Agência da Capitania dos Portos em Cabo Frio,, cuja cópia integral a acompanha, no qual se concluiu ter o denunciado agido com a imprudência, negligência e imperícia relatadas. Assim, com a devida vênia dos nobres Impetrantes, não estamos diante de uma Denúncia inepta. (...)". Penso que o Embargante, na verdade, está a confundir os requisitos da Denúncia com análise do mérito. 5. No que tange à pleiteada suspensão do processo até decisão a ser proferida pelo Tribunal Marítimo, veja-se o seguinte trecho da ementa: "(...) 4.c) Quanto ao pedido de suspensão do processo, para que se aguarde julgamento a ser efetivado pelo Tribunal Marítimo em procedimento já instaurado, com base no artigo 313, VIIdo Novo Código de Processo Civil, vê-se que a Juíza a quo já se manifestara a respeito quando da decisão em que designou AIJ para o dia 12/12/2018: "Indefiroorequerimentodefensivodesuspensãodoprocessoatéqueseja julgadooprocessonº31.975/2017noTribunalMarítimo, hajavistaaindependência das esferas administrativa e judicial, não havendo vinculação das decisões da Justiça Estadual e do Tribunal Marítimo", como se vê das informações prestadas. E, de acordo com consulta que ora faço ao andamento dos autos de origem disponibilizado no site do TJERJ, tal decisum foi proferido em 18/9/2018, quase três meses antes da impetração do presente HC. E, após a impetração deste HC, ou seja, quando da Audiência que os Impetrantes pretendiam que aqui se suspendesse, a Magistrada assim se manifestou: "Quanto à suspensão da instrução criminal, melhor sorte não tem a questão. A regra insculpida no art. 313 do NCPC não é norma cogente obrigatoriamente aplicável a todos os procedimentos postos ao Poder Judiciário e, embora não se recomende desconsiderar as decisões administrativas provenientes de tribunais ou órgãos técnicos, não está a Justiça Comum atrelada e, menos ainda, obrigada a anuir aos resultados produzidos nos órgãos auxiliares da justiça, como, aliás, ocorre em todas as ocasiões em que as decisões judiciais buscam pautarem-se nos laudos e pareceres técnicos. Todavia, seja pela necessidade da produção de provas que se podem dissipar frente ao decurso do tempo, seja pelo princípio da apreciação do Poder Judiciário, nenhuma questão pode deixar de ser submetida, não estando este poder cerceado de atuar enquanto não se ultime as ´providências e decisões administrativas´. Embora não uniforme, a jurisprudência mais sólida estabelece que, ainda que a questão administrativa seja imprescindível pelo julgamento pelo Poder Judiciário, não foi definido o momento da juntada dessa decisão ao feito criminal, face a ausência de previsão no dispositivo da Lei nº 2.180/54. Assim, compete ao juiz não interromper o curso da instrução, senão antes do julgamento, citando-se a AC nº 29682-GB do TRF. Pontua-se, ainda, que o art. 19 da referida Lei não firma o momento em que a juntada da decisão administrativa deve ser efetivada, não se interrompendo a instrução senão antes do julgamento, tudo fundamentado na CA nº 29682-GB, TRF. Estes os motivos pelos quais, procedo à mantença das colheitas das oitivas nesta data". Embora no entendimento desta Relatora não seja o HC a sede própria para o pleito deduzido, não pode deixar de consignar que, em tese, os termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal são claros a respeito das hipóteses de suspensão do curso da ação penal no aguardo de questão prejudicial ser decidida em outra sede. E tal outra sede é a cível, cumprindo registrar, também, que o art. 93 aindadispõe que a suspensão se dará pelo prazo estabelecido pelo Juiz da causa criminal, constando expressamente do §1º que "expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa". De qualquer forma, preciso registrar que, diante dos termos da decisão proferida em Audiência, não nos pareceu claro se a Magistrada a quo, uma vez finda a colheita de provas, aguardará, ainda que por prazo determinado, o julgamento a ser efetivado pelo Tribunal Marítimo em procedimento já instaurado, ou não. Aliás, parece-me que somente após a colheita de toda a prova no processo de origem poderá o Magistrado analisar a necessidade de aguardar a vinda de qualquer outro elemento para a análise do mérito. (...)". 6. Assim, com a devida vênia do Embargante, não vislumbro omissão ou contradição no Acórdão embargado. 7. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJRJ; HC 0068945-10.2018.8.19.0000; Cabo Frio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 22/02/2019; Pág. 189)

 

TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL O IMPETRANTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, A INCLUSÃO DO CONDUTOR DA EMBARCAÇÃO ABALROADA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO A SER REALIZADO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO.

2. Segundo consta dos autos o Paciente foi denunciado no processo nº 0002537-90.2016.8.19.0005 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafos 3º e 4º e artigo 129, parágrafos, 6º e 7º (por quatro vezes), tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, nos seguintes termos:3. Quanto à alegada inépcia da Inicial Acusatória oferecida nos autos do processo nº 0002537-90.2016.8.19.0005, a mesma inexiste. Basta uma simples leitura dos termos da Denúncia, extensa e detalhada, constante no indexador 000017 do anexo, para se concluir que estão presentes os requisitos consignados no artigo 41 do Código de Processo Penal: A peça contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do Acusado, a classificação do crime e, por fim o rol de 21 testemunhas. De acordo com a Denúncia, o Paciente, no dia 03 de dezembro de 2016, por volta das 15:30hs, em área náutica e navegável próxima à Praia do Forte, em Cabo Frio, "ao conduzir a embarcação, "Mister Boo", com inobservância do dever objetivo de cuidado a que estava adstrito, bem assim com a criação e realização de risco não permitido, por imprudência, imperícia e negligência, veio a colidir frontalmente e abalroar a embarcação "PH Boat", a qual rebocava um dispositivo flutuante conhecido como "Banana Boat", o que veio o produzir as lesões corporais letais, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de uma das tripulantes do "Banana Boat", quem seja, a criança Maria Luiza Santana Serra, tudo conforme Auto de Exame Cadavérico e esquema de lesões a ser acostado aos autos". Consta, ainda, que o evento "veio o produzir as lesões corporais culposas nas vítimas não fatais André Luis do Nascimento, Gilmara de Cassia Batista, Elias Rodrigo Antônio Resende e Tobias Batista Rodrigues, nas esteira dos AECDs e BAMs a serem acostados aos autos". Em notas de rodapé, o Ministério Público destaca em que consistiram a imprudência, a imperícia e a negligência imputadas ao Denunciado, conforme a conclusão técnica lançada no corpo do IAFN. Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, tais como, inobservância de medidas de precaução e segurança de consequências previsíveis, que se faziam necessárias para evitar o acidente, erro na condução da embarcação "Mister Boo", não a conduzindo com a habilidade mínima exigida, omissão de diligência ou cuidado na aplicação de meios e ações mais aptas ou adequadas, que a técnica, a prudência e o bom senso aconselham, o que se deu ao deixar de manobrar antecipada e corretamentepara evitar o abalroamento entre as embarcações. O Ministério Público também relaciona as violações à legislação náutica e aquaviária de regência (RIPEAM. Regulamento Internacional para evitar abalroamento no mare RLESTA. Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Registra, ainda, que, nos termos da Legislação específica, era a embarcação do denunciado aquela obrigada a se manter fora do caminho da outra embarcação com preferência ("PH Boat"), cabendo-lhe tão somente manobrar antecipada e substancialmente a embarcação por ele guiada, a fim de se manter bem safa da outra e, por via de consequência, minorar riscos não permitidos. Detalha a Denúncia, também, que, segundo apurado através de depoimentos colhidos:. A colisão ocorreu frontalmente entre a lancha guiada pelo denunciado e o semiflexível "PH BOat", "embora a tripulação desta última embarcação tenha promovido de diversas formas a sinalização e o aviso sobre a trágica e inadvertida aproximação";. Tentou-se, por diversas formas, "sinalizar ao denunciado de que a rota por ele seguida levaria, inevitavelmente, ao abalroamento, haja vista que a "PH Boat" se encontrava com limitação de manobra (e, por via de consequência, detentora da preferência), justamente porque rebocava a estrutura flutuadora "Banana Boat";. A embarcação guiada pelo denunciado "se encontrava a uma distância de apenas 100 (cem) metros a boreste, vindo em alta velocidade em direção à embarcação "PH Boat"".. "A embarcação "Mister Boo" avançou em franca rota de colisão com a "PH Boat", como se seu condutor, ora DENUNCIADO, não observasse os fatos que ocorriam a sua frente". Ainda em sua exordial, esclarece o Ministério Público que a Denúncia vem embasada no Inquérito Policial, iniciado com a prisão em flagrante, bem como no competente Inquérito Administrativo de Fatos da Navegação (IAFN), presido pela Marinha do Brasil por meio da Agência da Capitania dos Portos em Cabo Frio,, cuja cópia integral a acompanha, no qual se concluiu ter o denunciado agido com a imprudência, negligência e imperícia relatadas. Assim, com a devida vênia dos nobres Impetrantes, não estamos diante de uma Denúncia inepta. 4. Quanto aos demais requerimentos, vejo que os mesmos foram devidamente analisados pela Magistrada a quo na audiência realizada no dia 12/12/2018.4.b) Quanto ao pleito de que "Seja considerada a culpabilidade do condutor do banana boat, aditando-seadenúncia, paraincluí-locomoco-responsávelpelosfatos constantes da exordial", com a devida vênia o mesmo não temqualquer cabimento. Como cediço, é função precípua do Ministério Público apresentar Denúncia quando houver materialidade e estarem presentes indícios da autoria e, também, aditar a Exordial Acusatória para incluir quem quer que seja, desde que surjam elementos no bojo da instrução criminal que indiquem que essa pessoa tenha concorrido para o crime, conforme dispõe o artigo 384 do Código de Processo Penal, podendo fazê-lo, também, se mais adequado, no bojo de outra Denúncia. Por óbvio, não pode o Estado-Juiz determinar a inclusão de quem quer que seja no polo passivo de ação penal. Cabe-lhe, quando muito, durante o processo, vislumbrando indícios da prática de crime por quem quer que seja, determinar a extração de peças e encaminhá-las ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis, ou então, discordando de pedido de arquivamento de inquérito adotar a providência prevista no art, 28 do CPP, chamando-se a atenção para a parte final do referido dispositivo. 4.c) Quanto ao pedido de suspensão do processo, para que se aguarde julgamento a ser efetivado pelo Tribunal Marítimo em procedimento já instaurado, com base no artigo 313, VIIdo Novo Código de Processo Civil, vê-se que a Juíza a quo já se manifestara a respeito quando da decisão em que designou AIJ para o dia 12/12/2018: "Indefiroorequerimentodefensivodesuspensãodoprocessoatéqueseja julgadooprocessonº31.975/2017noTribunalMarítimo, hajavistaaindependência das esferas administrativa e judicial, não havendo vinculação das decisões da Justiça Estadual e do Tribunal Marítimo", como se vê das informações prestadas. E, de acordo com consulta que ora faço ao andamento dos autos de origem disponibilizado no site do TJERJ, tal decisum foi proferido em 18/9/2018, quase três meses antes da impetração do presente HC. E, após a impetração deste HC, ou seja, quando da Audiência que os Impetrantes pretendiam que aqui se suspendesse, a Magistrada assim se manifestou: " Quanto à suspensão da instrução criminal, melhor sorte não tem a questão. A regra insculpida no art. 313 do NCPC não é norma cogente obrigatoriamente aplicável a todos os procedimentos postos ao Poder Judiciário e, embora não se recomende desconsiderar as decisões administrativas provenientes de tribunais ou órgãos técnicos, não está a Justiça Comum atrelada e, menos ainda, obrigada a anuir aos resultados produzidos nos órgãos auxiliares da justiça, como, aliás, ocorre em todas as ocasiões em que as decisões judiciais buscam pautarem-se nos laudos e pareceres técnicos. Todavia, seja pela necessidade da produção de provas que se podem dissipar frente ao decurso do tempo, seja pelo princípio da apreciação do Poder Judiciário, nenhuma questão pode deixar de ser submetida, não estando este poder cerceado de atuar enquanto não se ultime as ´providências e decisões administrativas´. Embora não uniforme, a jurisprudência mais sólida estabelece que, ainda que a questão administrativa seja imprescindível pelo julgamento pelo Poder Judiciário, não foi definido o momento da juntada dessa decisão ao feito criminal, face a ausência de previsão no dispositivo da Lei nº 2.180/54. Assim, compete ao juiz não interromper o curso da instrução, senão antes do julgamento, citando-se a AC nº 29682-GB do TRF. Pontua-se, ainda, que o art. 19 da referida Lei não firma o momento em que a juntada da decisão administrativa deve ser efetivada, não se interrompendo a instrução senão antes do julgamento, tudo fundamentado na CA nº 29682-GB, TRF. Estes os motivos pelos quais, procedo à mantença das colheitas das oitivas nesta data". Embora no entendimento desta Relatora não seja o HC a sede própria para o pleito deduzido, não pode deixar de consignar que, em tese, os termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal são claros a respeito das hipóteses de suspensão do curso da ação penal no aguardo de questão prejudicial ser decidida em outra sede. E tal outra sede é a cível, cumprindo registrar, também, que o art. 93 aindadispõe que a suspensão se dará pelo prazo estabelecido pelo Juiz da causa criminal, constando expressamente do §1º que "expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa". De qualquer forma, preciso registrar que, diante dos termos da decisãoproferida em Audiência, não nos pareceu claro se a Magistrada a quo, uma vez finda a colheita de provas, aguardará, ainda que por prazo determinado, o julgamento a ser efetivado pelo Tribunal Marítimo em procedimento já instaurado, ou não. Aliás, parece-me que somente após a colheita de toda a prova no processo de origem poderá o Magistrado analisar a necessidade de aguardar a vinda de qualquer outro elemento para a análise do mérito. 4.d) Finalmente, no que tange ao pleito de "realização de nova perícia, na qual participem as partes, respeitando-se o princípio do contraditório e, desentranhando-se, se for o caso a perícia já realizada", primeiramente registre-se que a Inicial deste HC não esclarece qual a perícia a que está se referindo, mencionando, apenas, a sua conclusão. Ao que parece, trata-se de exame realizado em sede administrativa. No entanto, constam das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora trecho de decisão proferida ainda em sede de investigação, no sentido de realização de perícia, com a participação do MP e Defesa (quesitação e indicação de assistente técnico), mas não se esclarece que tipo de exame se trata. .. Assim, com a devida vênia, o pleito não se encontra bem esclarecido nem instruído. De qualquer forma, ao que parece dos termos da Assentada da Audiência ocorrida no dia 12/12/2018, a questão da perícia a que os Impetrantes se referem já foi deduzida nos autos, estando pendente de análise pela Magistrada a quo. 5. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0068945-10.2018.8.19.0000; Cabo Frio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 08/02/2019; Pág. 275)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC.

Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. Caso concreto. Alegada omissão. Ocorrência. Acórdão silente quanto ao pedido de suspensão do deslinde processual da ação cível, em virtude de conclusão de inquérito policial com representação pela decretação de prisão preventiva dos indiciados, ora embargados nesta demanda. Descabimento. Decisão judicial proferida pelo d. Juízo criminal que indeferiu o pedido de prisão preventiva e determinou o arquivamento do inquérito policial. Ademais, ainda que fosse o caso, diante das circunstâncias do caso em apreço, a questão prejudicial heterogênea implicaria suspensão de eventual ação penal, conforme a dicção do artigo 92, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o deslinde da ação cível. EMBARGOS ACOLHIDOS, sem, contudo, implicar alteração do teor decisório do V. Aresto, com determinação. (TJSP; EDcl 1131906-34.2016.8.26.0100/50001; Ac. 12897126; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/09/2019; DJESP 30/09/2019; Pág. 2012)

 

HABEAS CORPUS.

Posse de drogas. Produção antecipada de provas na ausência de réu revel. Legalidade. Inteligência do Art. 92 do CPP. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2038530-78.2019.8.26.0000; Ac. 12433002; Franca; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 11/04/2019; DJESP 02/05/2019; Pág. 3163)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CPP. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA POR PERITO OFICIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 159 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO RÉU. ADVOGADO DE DEFESA REGULARMENTE CIENTIFICADO SOBRE AS DATAS DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DIREITO DE PRESENÇA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMITAÇÃO DE ASSINATURAS DE ADVOGADOS POR JUIZ FEDERAL EM PROCURAÇÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. IMITAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. FATO TÍPICO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PLENÁRIO DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLINAÇÃO DA AÇÃO PENAL PARA JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO NOS TERMOS DO ART. 92, I, DO CPP. NECESSIDADE DE MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL E CONTRARIEDADE AO ART. 564, I, DO CPP. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I - Tendo o Colegiado a quo consignado que a perícia grafotécnica foi realizada por perito oficial, em conformidade com o que dispõe o art. 159 do CPP, não se verifica a suscitada contrariedade aos arts. 619, 158 e 159 do CPP. II - Na espécie, a alegação de nulidade pela ausência na audiência de oitiva das testemunhas não merece prosperar, pois as datas das audiências foram tempestivamente informadas à defesa, não havendo, assim, falar-se em negativa do Tribunal a quo ao reconhecimento do direito de presença do réu à instrução criminal. Ademais, o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. Precedentes. III - De acordo com o entendimento desta eg. Corte Superior o deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que as poderá indeferir de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Contudo, no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias de origem, a defesa sequer requereu a acareação de testemunhas. lV - O recorrente, então juiz federal, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do art. 298 e 304 do Código Penal. Em decisão de processo administrativo disciplinar (Processo nº 08.00.11476-0), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por lhe impor sanção de aposentadoria compulsória, declinando o feito criminal para Juízo Federal Criminal de primeira instância. Nessa senda, verifica-se que a argumentação trazida em razões recursais pelo recorrente, em especial acerca da necessidade de maioria absoluta para a perda do cargo, está dissociada com o que foi decidido no V. acórdão a quo, o que impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, ainda, o óbice da Súmula284/STF. V - "A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. [...] Recurso Especial improvido. " (RESP 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/03/2018).VI - Idônea a fundamentação para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, porquanto, de fato, "a atuação fraudulenta do Magistrado-acusado como advogado, clandestinamente exercendo a advocacia, mediante o emprego de crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), agride frontalmente seus deveres para com a Administração Pública", uma vez que, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, é vedado aos juízes exercer a advocacia. Precedentes. VII - In casu, tendo as instâncias ordinárias registrado que as petições inautênticas foram capazes de enganar juízes federais, desembargadores, servidores da Justiça Federal, inclusive tendo obtido "como resultado o recebimento de valores, a demonstrar o pleno êxito das falsidades empregadas (ação ordinária nº 98.00011008-4, que tramitou tanto no primeiro quanto no segundo grau, e execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 98.0001008-4)", infirmar as conclusões de que não se tratavam de imitações grosseiras, como defende o recorrente, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7/STJ. VIII - Outrossim, "Quanto ao crime de uso de documento falso, já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. [...] Todavia, na hipótese, observa-se que o recorrente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis perante o Juizado Especial, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do Estatuto Repressivo. Doutrina. Jurisprudência. [...]" (RHC 53.471/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/12/2014).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.618.345; Proc. 2016/0205269-2; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 14/08/2018; DJE 17/09/2018; Pág. 1863) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CPP. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA POR PERITO OFICIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 159 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO RÉU. ADVOGADO DE DEFESA REGULARMENTE CIENTIFICADO SOBRE AS DATAS DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DIREITO DE PRESENÇA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMITAÇÃO DE ASSINATURAS DE ADVOGADOS POR JUIZ FEDERAL EM PROCURAÇÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. IMITAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. FATO TÍPICO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PLENÁRIO DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLINAÇÃO DA AÇÃO PENAL PARA JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO NOS TERMOS DO ART. 92, I, DO CPP. NECESSIDADE DE MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL E CONTRARIEDADE AO ART. 564, I, DO CPP. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I - Tendo o Colegiado a quo consignado que a perícia grafotécnica foi realizada por perito oficial, em conformidade com o que dispõe o art. 159 do CPP, não se verifica a suscitada contrariedade aos arts. 619, 158 e 159 do CPP. II - Na espécie, a alegação de nulidade pela ausência na audiência de oitiva das testemunhas não merece prosperar, pois as datas das audiências foram tempestivamente informadas à defesa, não havendo, assim, falar-se em negativa do Tribunal a quo ao reconhecimento do direito de presença do réu à instrução criminal. Ademais, o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. Precedentes. III - De acordo com o entendimento desta eg. Corte Superior o deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que as poderá indeferir de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Contudo, no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias de origem, a defesa sequer requereu a acareação de testemunhas. lV - O recorrente, então juiz federal, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do art. 298 e 304 do Código Penal. Em decisão de processo administrativo disciplinar (Processo nº 08.00.11476-0), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por lhe impor sanção de aposentadoria compulsória, declinando o feito criminal para Juízo Federal Criminal de primeira instância. Nessa senda, verifica-se que a argumentação trazida em razões recursais pelo recorrente, em especial acerca da necessidade de maioria absoluta para a perda do cargo, está dissociada com o que foi decidido no V. acórdão a quo, o que impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, ainda, o óbice da Súmula nº 284/STF. V - "A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. [...] Recurso Especial improvido. " (RESP 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/03/2018).VI - Idônea a fundamentação para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, porquanto, de fato, "a atuação fraudulenta do Magistrado-acusado como advogado, clandestinamente exercendo a advocacia, mediante o emprego de crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), agride frontalmente seus deveres para com a Administração Pública", uma vez que, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, é vedado aos juízes exercer a advocacia. Precedentes. VII - In casu, tendo as instâncias ordinárias registrado que as petições inautênticas foram capazes de enganar juízes federais, desembargadores, servidores da Justiça Federal, inclusive tendo obtido "como resultado o recebimento de valores, a demonstrar o pleno êxito das falsidades empregadas (ação ordinária nº 98.00011008-4, que tramitou tanto no primeiro quanto no segundo grau, e execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 98.0001008-4)", infirmar as conclusões de que não se tratavam de imitações grosseiras, como defende o recorrente, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7/STJ. VIII - Outrossim, "Quanto ao crime de uso de documento falso, já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. [...] Todavia, na hipótese, observa-se que o recorrente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis perante o Juizado Especial, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do Estatuto Repressivo. Doutrina. Jurisprudência. [...]" (RHC 53.471/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/12/2014).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.618.345; Proc. 2016/0205269-2; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 14/08/2018; DJE 17/08/2018; Pág. 1673) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CPP.

Ofensa ao art. 619 do CPP não verificada. Violação aos arts. 158 e 159 do CPP. Perícia grafotécnica realizada por perito oficial, em conformidade com o art. 159 do CPP. Audiência de inquirição de testemunha. Ausência do réu. Advogado de defesa regularmente cientificado sobre as datas do procedimento. Prejuízo não comprovado. Direito de presença. Nulidade relativa. Precedentes. Acareação de testemunhas. Diligência que não foi requerida pela defesa. Nulidade. Ausência de prejuízo. Falsificação e uso de documento falso. Imitação de assinaturas de advogados por juiz federal em procurações. Ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública federal. Imitação grosseira. Súmula nº 7/STJ. Fato típico. Precedentes. Aposentadoria compulsória em processo administrativo no plenário do TRF da 4ª região. Declinação da ação penal para juízo federal de primeira instância. Condenação. Perda do cargo nos termos do art. 92, I, do CPP. Necessidade de maioria absoluta do tribunal e contrariedade ao art. 564, I, do CPP. Razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.618.345; Proc. 2016/0205269-2; SC; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 14/06/2018; DJE 19/06/2018; Pág. 6647) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DÚVIDA SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTS. 92 E 155 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Indícios de que houve simulação no negócio jurídico nupcial, tanto pela relação de parentesco, nora e sogro, como pelo fato da denunciada manter união estável com o filho do de cujus, tendo havido dessa relação dois filhos. 2. Matrimônio foi realizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, portando dentro dos ditames da Lei civil. Ausência de mácula que possa reputá-lo, nessa via, como inválido. 3. Eventual dúvida sobre o estado civil das pessoas deve ser dirimida em ação própria no juízo cível. Conjugação dos artigos 92 e 155, parágrafo único, todos do CPP. 4. O resultado da ação cível não define a tipicidade da conduta imputada. Trata-se de circunstância obrigatória de suspensão e deve ser observado pelo juízo criminal para exame amplo do mérito. Precedente do STJ. 5. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0035343-07.2015.4.01.3900; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 10/09/2018) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTAMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO DA CONDENAÇÃO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando é certa, já que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, não se verificando qualquer motivo para que os policiais tenham agido com o intuito de prejudicar os acusados deliberadamente. 2. O envolvimento do adolescente em atividade criminosa, juntamente com maiores de 18 anos, já é suficiente para a ocorrência do delito, sendo desnecessário comprovar a efetiva corrupção do inimputável. 2. A prisão em flagrante gera presunção relativa acerca da autoria delitiva, cabendo à defesa produzir provas que a afastem, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A quantidade de maços de cigarros apreendidos, no caso concreto, não representa circunstância com destaque suficiente para elevar a pena-base, pois é número bastante inferior às quantidades habitualmente contrabandeadas, sendo, portanto, inerente ao tipo. 4. O efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo foi devidamente fundamentado e amparado no art. 92, III, do CPP. A utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir, nos termos do inc. III do art. 92 do CP. Além de dissuasória, a medida dificultará a reiteração criminosa. 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula nº 122 TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5000244-73.2016.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 16/10/2018; DEJF 18/10/2018) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. PENA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 336 DO CPP. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO DA CONDENAÇÃO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando é certa, já que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, não se verificando qualquer motivo para que os policiais tenham agido com o intuito de prejudicar os acusados deliberadamente. 2. A prisão em flagrante gera presunção relativa acerca da autoria delitiva, cabendo à defesa produzir provas que a afastem, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Ademais, o réu confessou o delito no depoimento em juízo. 4. O crime do artigo 70, da Lei nº 4.117/62, é formal, de perigo abstrato, sendo suficiente para caracterizá-lo a mera instalação ou manutenção no veículo do equipamento com potência máxima superior a 25W e esteja hábil ao funcionamento. 5. Para caracterizar o crime de desobediência é suficiente que o agente se negue a cumprir a ordem, no caso, de parada do veículo para fins de fiscalização, emanada de servidor público. 5. As informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária. 6. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 7. No caso concreto o valor da fiança poderá ser utilizado para pagamento da prestação pecuniária. 8. O efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo foi devidamente fundamentado e amparado no art. 92, III, do CPP. A utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir, nos termos do inc. III do art. 92 do CP. Além de dissuasória, a medida dificultará a reiteração criminosa. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente. 10. A execução provisória da pena será iniciada após o encaminhamento de comunicado ao juízo de origem, dando-lhe ciência do esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte e do preenchimento das condições necessárias ao início da execução provisória, nos moldes dos embargos infringentes e de nulidade nº 5008572-31.2012.404.7002 (letras a a c). (TRF 4ª R.; ACR 5000389-70.2014.4.04.7012; PR; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 25/09/2018; DEJF 26/09/2018) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

01. Esta Corte já refutou a tese de que a infração penal definida no artigo 334 do Código Penal, com redação anterior à dada pela Lei nº 13.008/2014, consistiria em crime material. Restou decidido que a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal pela prática do delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 02. O efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo foi devidamente fundamentado e amparado no art. 92, III, do CPP. A utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir, nos termos do inc. III do art. 92 do CP. Além de dissuasória, a medida dificultará a reiteração criminosa. 03. Já há algum tempo, a 4ª Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que a dosagem da pena-base não deve ficar adstrita a critérios matemáticos, e sim às peculiaridades do caso (EIN 5001071-30.2011.404.7206, j. 09/09/2014). Adequada a pena fixada em primeira instância. 04. A execução provisória da pena será iniciada após o encaminhamento de comunicado ao juízo de origem, dando-lhe ciência do esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte e do preenchimento das condições necessárias ao início da execução provisória, nos moldes dos embargos infringentes e de nulidade nº 5005572-31.2012.404.7002 (letras "a" a "c"). (TRF 4ª R.; ACR 5004878-15.2016.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 14/08/2018; DEJF 15/08/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL. ART. 339, CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO INSTITUTO DA RETRATAÇÃO PREVISTO PARA O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

O crime de denunciação caluniosa se consuma imediatamente à instauração de investigação policial ou processo judicial contra inocente, não existindo qualquer possibilidade de retratação pelo agente que lhe tiver dado causa dolosamente. Nos crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos populares, sendo garantida livre decisão aos jurados, sem qualquer vinculação aos fundamentos de outras ações penais findas. Questões secundárias, como a possibilidade de reconhecimento de agravantes genéricas, não configuram questões prejudiciais de mérito por não repercutirem na existência da infração, a teor dos arts. 92 e 93, do Código de Processo Penal. Destarte, não havendo questão prejudicial obrigatória ou facultativa, é de rigor a retomada da marcha processual, evitando-se a ocorrência da extinção da pretensão punitiva estatal pelo fenômeno da prescrição. (TJDF; RSE 2012.01.1.133230-8; Ac. 109.7513; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 17/05/2018; DJDFTE 28/05/2018) 

 

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