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Art 921 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em quetrata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatosrepresentativos da respectiva categoria profissional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ A PARTIR DO DEPOIMENTO DAS PARTES. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 765 DA CLT CUMULADO COM O ART. 5º, LXXVIII, DA CF.

Verifica-se, da análise dos fundamentos da sentença, que o magistrado formou o seu convencimento a partir dos depoimentos das partes, colhidos em audiência, de modo que a dispensa da oitiva de testemunhas encontra-se respaldada pelo art. 765 da CLT, que concede liberdade ao juiz para conduzir o processo, dispensando a produção de provas desnecessárias e, por outro lado, buscando rapidez ao andamento das ações judiciais, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, à luz do disposto no artigo 3º consolidado, deve-se manter o não reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pela autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no art. 791-A da CLT. Sendo assim, diante da existência de sucumbência, são devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ainda que a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita. Verifica-se também que o art. 791-A da CLT não macula o art. 5º, XXXV, da CF e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, das quais o Brasil é signatário, posto preservar o acesso à jurisdição, sem prejudicar a sobrevivência da reclamante e a manutenção da sua família, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade. Recursos ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INDEVIDO ANTE À SIMPLICIDADE DA NATUREZA E DA POUCA IMPORTÂNCIA DA CAUSA. ART. 921-A, § 2º, II, DA CLT. A simplicidade da natureza e a pouca importância da causa, destacadas em trecho transcrito da contestação, relativo ao relatório de arquivamento do inquérito civil nº 004294.2013.02.000/6 do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, não autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 921-A, § 2º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NA CLT E DA FALTA DE COMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM AS REGRAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, a fixação do valor mínimo, relativo à condenação em honorários advocatícios, não pode levar em consideração os parâmetros contidos no art. 85, § 2º, do CPC. A CLT, por meio do art. 791-A, regulamenta expressamente a matéria e o valor mínimo de 10%, previsto no CPC como baliza inicial para a definição do título, mostra-se incompatível com os princípios e singularidades do processo trabalhista, voltados a garantir um processo rápido, efetivo e barato, especialmente para os hipossuficientes ou pessoas que atuam sob a proteção do benefício da justiça gratuita, como nos presentes autos. Impossível o uso subsidiário ou supletivo do art. 85, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS PARA QUE OS HONORÁRIOS PASSEM A INCIDIR SOBRE A CAUSA DE PEDIR E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo determinação expressa no art. 791-A da CLT no sentido de que o valor dos honorários advocatícios recairá sobre o valor da causa, não há como ser deferido o pedido da reclamada no sentido de que o citado título seja calculado com base nos valores indicados na causa de pedir. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000380-73.2020.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 18/08/2021; DEJTRN 06/10/2021; Pág. 1084)

 

REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 -A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. Só após o trâmite processual é que começará a correr o biênio da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não é ainda cabível a decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão exequenda deverá ser reformada, determinando -se o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica. (TRT 3ª R.; AP 0212600-51.1997.5.03.0039; Décima Turma; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; Julg. 05/06/2019; DEJTMG 07/06/2019; Pág. 2112)

 

REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. Só após o trâmite processual é que começará a correr o biênio da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não é ainda cabível a decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão exequenda deverá ser reformada, determinando -se o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, bem como do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0091600-30.2007.5.03.0073; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; DEJTMG 31/05/2019; Pág. 2676)

 

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma renovada. Assim, não se pode aproveitar um prazo decorrido antes mesmo de sua vigência, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição. Nestes termos, a Lei da reforma trabalhista, no aspecto, só pode ser invocada após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. A partir desta data, compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11 - A da CLT. Só após o tramite processual é que começará a correr o biênio da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não é ainda cabível a decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão exequenda deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, bem como do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0000498-60.2010.5.03.0027; Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de Moura Eça; DJEMG 14/08/2018) 

 

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma renovada. Assim, não se pode aproveitar um prazo decorrido antes mesmo de sua vigência, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição. Nestes termos, a Lei da reforma trabalhista, no aspecto, só pode ser invocada após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. A partir desta data, compete ao Juiz intimar as partes, especialmente o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11 - A da CLT, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11 - A da CLT, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, bem como do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0093700-76.2005.5.03.0024; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 10/08/2018) 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Com o advento da Lei nº 13.467/17, o Juiz antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, deve ouvir as partes, no prazo de 15 dias, em especial o exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11 - A, § 2º, da CLT. No presente caso, a decisão hostilizada deve ser reformada, pois não se concedeu ao exequente a prática de eventuais atos que poderiam impulsionar o processo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo observado o procedimento ditado pelo art. 921, § 5º, do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0000090-86.2010.5.03.0086; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 17/07/2018) 

 

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma renovada. Assim, não se pode aproveitar um prazo decorrido antes mesmo de sua vigência, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição. Nestes termos, a Lei da reforma trabalhista, no aspecto, só pode ser invocada após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. A partir desta data, compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11 - A da CLT. Só após o tramite processual é que começará a correr o biênio da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não é ainda cabível a decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão exequenda deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, bem como do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0189500-52.1996.5.03.0023; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 17/07/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma renovada. Assim, não se pode aproveitar um prazo decorrido antes mesmo de sua vigência, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição. Nestes termos, a Lei da reforma trabalhista, no aspecto, só pode ser invocada após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. A partir desta data, compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11 - A da CLT. Só após o tramite processual é que começará a correr o biênio da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não é ainda cabível a decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão exequenda deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, bem como do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0165800-94.2000.5.03.0059; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 03/07/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não se pode aproveitar um prazo prescricional já decorrido antes mesmo da vigência da Lei nova, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição. Nestes termos, a Lei da reforma trabalhista só pode ser aplicada após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. A partir desta data, compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11 - A da CLT. Só após o trâmite processual é que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. (TRT 3ª R.; AP 0034700-67.2006.5.03.0071; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 03/07/2018) 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Com o advento da Lei nº 13.467/17, o Juiz antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, deve ouvir as partes, no prazo de 15 dias, em especial o exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11 - A, § 2º, da CLT. No presente caso, a decisão hostilizada deve ser reformada, pois não se concedeu ao exequente a prática de eventuais atos que poderiam impulsionar o processo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo observado o procedimento ditado pelo art. 921, § 5º, do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0091100-10.2009.5.03.0132; Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de Moura Eça; DJEMG 02/05/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11 - A, §2º, DA CLT. ART. 921 § 5º DO CPC. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECRETADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma renovada. Assim, não se pode aproveitar um prazo decorrido antes mesmo de sua vigência, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição. Nestes termos, a Lei da reforma trabalhista, no aspecto, só pode ser invocada após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. A partir desta data, compete ao Juiz intimar o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11 - A da CLT. Só após o tramite processual é começará a correr o biênio da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não é ainda cabível a decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão exequenda deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, bem como do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0120600-76.2007.5.03.0008; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 17/04/2018) 

 

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