Art 929 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO EM VALOR SUPERIOR AO DO SEU VALOR DE MERCADO. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O fato de terceiro, no qual há interrupção/exclusão do nexo causal, não se confunde com o estado de necessidade, que apenas exclui a ilicitude da conduta do agente, mas sem afastar a sua responsabilidade civil. Restando demonstrado nos autos que o valor dos reparos do veículo avariado é superior ao valor de mercado, é inegável a ocorrência de perda total do mesmo veículo. Tendo a seguradora denunciada da lide aceitado a denunciação, de rigor a procedência do pedido da lide secundária. (TJMG; APCV 5013052-34.2019.8.13.0079; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Em atividades de risco acentuado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva, de modo que, independentemente de culpa, há o dever de indenizar. Todavia, nos termos do art. 929 do Código Civil, a indenização é devida somente se não houver culpa exclusiva do lesado. Assim, diante da culpa exclusiva do autor, vítima do acidente de trabalho, o empregador não está obrigado a indenizá-lo. (TRT 3ª R.; ROT 0010827-60.2020.5.03.0099; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 2071)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Aplica-se a excludente de ilicitude prevista no artigo 188, §2º, do Código Civil, quando a parte que forçou a abertura da porta de um elevador, ocasionando-lhe danos, fê-lo visando minimizar o agravamento do quadro de saúde de outrem, visivelmente debilitado no interior do elevador em pane após demasiada espera por assistência. II. Por conseguinte, inaplicável o artigo 929 do Código Civil quando o responsável pela administração do prédio sequer comprovou nos autos a existência de manutenções preventivas nos elevadores. III. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, a distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á em favor da parte recorrente. lV. É admissível fixar os honorários advocatícios com fundamento no critério da equidade, nas hipóteses em que seja possível verificar que no valor atribuído à causa consta monta irrisória ou exorbitante, desconexa com as peculiaridades atribuídas à demanda, respeitando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA EM PARTE. (TJDF; APC 07201.13-32.2018.8.07.0001; Ac. 140.2237; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1) O Ordenamento pátrio, de regra, atribui ao Estado responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Tanto o art. 37, §6º, da Carta Magna, quanto o art. 43, do Digesto Civilista, clarificam que o indivíduo lesado pelo ente público não está obrigado a demonstrar a culpa ou o dolo do aparato estatal, bastando que comprove (1) o ato comissivo; (2) o dano expiado e (3) o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Com efeito, a responsabilidade do ente público pode ser afastada nas hipóteses em que se constatar a ruptura do nexo de causalidade, à vista das excludentes da culpa exclusiva da vítima (art. 929, do CC/02), de força maior ou de caso fortuito (art. 393, do CC/02, assim compreendidas as situações em que o ofendido funciona como único causador do evento lesivo; aquelas em que o fato necessário era imprevisível e inevitável ou, ainda, aquelas em que o fato causador da lesão, embora previsível, era impossível de evitar. 2) Na espécie, embora alegue que foi vítima de agressão policial, o apelante não conseguiu demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o dano que experimentou (fratura de maxilar) e a conduta dos prepostos do Estado. A ausência de prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta policial afasta a imputação de responsabilidade civil ao Estado, tal qual reconhecido pelo Juízo a quo. 3) Apelo desprovido. (TJES; AC 0022060-03.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/05/2022; DJES 23/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão entre motocicleta do autor e automóvel da ré que vitimou o motociclista, deixando-o paraplégico. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo a pretensão de ressarcimento por danos material, moral e estético, rejeitados os lucros cessantes. Inconformismo da ré. Alegado estado de necessidade. Conjunto probatório evidencia que a mudança de faixa de rolamento do veículo da ré teria ocorrido em razão de anterior acidente ocorrido à sua frente. Estado de necessidade que afasta o reconhecimento do ilício, mas não o dever de indenizar, ressalvado direito de regresso. Inteligência dos artigos 929 e 930 do Código Civil. Ré que, ao desviar do outro motociclista acidentado, intercepta a trajetória do autor. Alegado excesso de velocidade do autor não comprovado. Mudança repentina de faixa de rolamento efetuada pela apelante que foi causa determinante do acidente. Insurgência quanto aos danos morais e estéticos. Lesões corporais sofridas pelo autor. Dano in re ipsa. Indenizações devidas. Ausência de impugnação ao quantum arbitrado. Valores mantidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1039473-14.2016.8.26.0002; Ac. 15527203; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2579)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO PARA ILIDIR A CULPA.
Descabimento. Eventual culpa de terceiro não exclui a responsabilidade da ré, causadora direta dos danos suportados pela autora, assegurando tão somente eventual direito de regresso. Exegese dos artigos 188, 929 e 930, do Código Civil. Danos materiais que merecem atenção. Ausência de prova segura da extensão dos danos. Orçamentos que deixam dúvidas sendo ônus probatório da autora a demonstração do prejuízo sofrido. Necessidade de perícia em liquidação de sentença. Honorários fixados por arbitramento. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001771-21.2021.8.26.0564; Ac. 15494052; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3031)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CORRÉ.
Possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do condutor relativamente incapaz, na ocasião do acidente. Código Civil que apenas confere restrições para a celebração de negócio jurídico ao relativamente incapaz, não o isentando da responsabilidade civil na prática de ato ilícito. Sucede, porém, que na espécie, restou demonstrado que o corréu, proprietário do veículo, na condição de passageiro, puxou o volante para a esquerda, a fim de evitar a colisão com veículo (caminhão estacionado). Via de consequência, houve a perda do controle do veículo que atravessou a via por onde trafegava, acabando por ingressar nas dependências do autor causando diversos danos. A análise dos dados coligidos aos autos dá conta de que a conduta do corréu, passageiro e proprietário do veículo, foi preponderante para a consecução do acidente, pelo que deve ser acolhida a tese de excludente de responsabilidade da apelante. De fato, à luz das alegações deduzidas em defesa, a conduta do corréu, objetivando, na condição de passageiro, executar manobra evasiva, remonta à tese de estado de necessidade. Com efeito, a sequência de fotos inseridas no bojo da petição inicial, permite vislumbrar a dinâmica do acidente, sugerindo que o veículo conduzido pela corré convergiu abruptamente para a esquerda, cruzando a pista em sentido contrário e atingindo as dependências do condomínio. Em suma, a conduta do corréu foi a causa direta, imediata e preponderante do evento danoso, vale dizer, conditio sine qua non do acidente. Na dicção do art. 929 do Código Civil, Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. De fato, posto que a manobra evasiva, embora reflexa, revela um componente volitivo, qual seja, a intenção de evitar perigo iminente, consistente em assegurar a incolumidade física própria e dos demais integrantes do veículo. Demonstrada, pois, a culpa exclusiva do corréu, de rigor o afastamento da responsabilidade civil subjetiva da correquerida. Recurso provido. (TJSP; AC 1009444-25.2018.8.26.0482; Ac. 15334552; Presidente Prudente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 21/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3773)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CBTU. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, MURO E PASSARELA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DESPESAS COM FUNERAL. CULPA CONCORRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DA CBTU PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da CBTU e deu parcial provimento às apelações dos autores, para: (a) condenar a parte ré à restituição de valor correspondente à metade das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, a ser repartido em partes iguais para cada um dos autores das ações julgadas em conjunto pela sentença recorrida; (b) afastar a sucumbência recíproca, condenando apenas a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC. 2. Alega a parte autora/embargante que, apesar do V. Acórdão nada falar sobre o tema dos juros de mora, consta, no dispositivo, que estes deveriam incidir desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais, modificando o termo inicial fixado na sentença (a partir do evento lesivo), em aparente erro material. A parte ré, igualmente embargante, alega que o acórdão embargado não se manifestou acerca do disposto no artigo 929 do Código Civil, nos termos do qual a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da Responsabilidade Civil, nem quanto ao comando do artigo 405, também do Código Civil, que expressamente determina que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Existência de pronunciamento expresso, no V. Acórdão, no sentido de considerar que, apesar de comprovado que a conduta negligente da vítima contribuiu para a ocorrência do evento lesivo, mostra-se igualmente configurada omissão da Administração Pública e o nexo de causalidade com os danos alegados, diante dos elementos de prova produzidos nos autos, a ensejar o reconhecimento da responsabilidade concorrente da parte ré e o consequente dever de indenizar. Evidente, portanto, a pretensão da CBTU rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 4. O V. Acórdão, de fato, não se pronunciou acerca do tema relativo ao termo inicial dos juros de mora, alterando a sentença neste tocante sem se manifestar quanto aos fundamentos apresentados pela CBTU em sua apelação, no sentido de defender a tese de incidência dos juros a partir da data da citação. 5. À teor do mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o termo a quo de incidência dos juros de mora em caso de dano moral fruto de responsabilidade civil por ato ilícito, também chamado de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, é a data do evento danoso, consoante consolidado no enunciado de Súmula nº 54 do STJ (AgInt nos ERESP 1703328/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020; AgInt no RESP 1585156/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020). Precedente desta Turma: PROCESSO: 08071152220144058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021. 6. Embargos de declaração da CBTU parcialmente providos e embargos de declaração da parte autora providos para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor do montante compensatório por danos morais a partir da data do evento lesivo. (TRF 5ª R.; AC 08121993520184058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 25/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAIRU. PODER DE POLÍCIA. EMBARCAÇÃO AVARIADA À DERIVA. DESTRUIÇÃO DE COISA ALHEIA.
Anuência do proprietário. Risco iminente. Responsabilidade pelo perigo causado. Proprietário do bem. Dever de indenizar. Não configurado. Inteligência do art. 929 do Código Civil. Apelo não provido. (TJBA; AP 0013250-39.2009.8.05.0271; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; DJBA 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFECCIONADO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA. MANOBRA DE DESVIO. VEÍCULO QUE ENTROU NA CONTRAMÃO E COLIDIU COM O CARRO DA VÍTIMA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 188, 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. ATO INDENIZÁVEL MESMO QUE NÃO SEJA ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MATERIAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E CORPORAIS CABÍVEIS. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DANOS CORPORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A dinâmica do acidente restou demonstrada nos autos pela juntada do Boletim de Ocorrência (fls. 14/18 e 116/126), confeccionado por autoridade policial presente no local do acidente, que registrou que o V1 [fiat uno, de propriedade do primeiro recorrido] invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o v2 [fiat palio, em que estava o recorrente], que seguia o fluxo (fl. 117). 2. O boletim de ocorrência é emanado por órgão público e, como tal, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada afastar a veracidade das informações nele contidas, o que, in casu, não se verifica, tendo o recorrido indicado que a dinâmica do acidente deu-se nos mesmos moldes indicados no documento público. 3. Em se tratando de indenização por acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário que se observe a comprovação simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: A ocorrência do dano; a existência de culpa ou dolo; e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O artigo 188, inciso II, do Código Civil, combinado com os artigos 929 e 930 do mesmo diploma reconhece o direito à indenização às pessoas que forem lesadas por ato que teve por objetivo a remoção de perigo iminente, mesmo que não se tratem de atos ilícitos. 5. Estão satisfeitos os elementos da responsabilidade civil: I) o dano, consubstanciado na perda total do veículo e as lesões sofridas pelo recorrente; II) a culpa do primeiro recorrido, ao realizar manobra em desconformidade com os ditames do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro; e III) o nexo de causalidade, entre a ação do recorrido - invasão da contramão - e os danos sofridos. 6. Com fulcro no artigo 930 do Código Civil, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pautado na tese de culpa exclusiva de terceiro, pois o dispositivo reconhece expressamente o dever de indenizar nestes casos por parte do autor do dano, resguardando a possibilidade de ação de regresso em face do terceiro que deu causa ao perigo. 7. Pedido de danos materiais descabido, por ausência de lastro probatório para tanto. Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Danos morais cabíveis e arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir do método bifásico. 9. A apólice do veículo (fls. 70/72 e 103/114) indica expressamente a ausência de cobertura para pagamento de danos morais, de modo que a condenação deve ser direcionada ao primeiro recorrido. 10. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. […] (AgInt no AREsp 1505516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) 11. Apesar de o recorrente utilizar o termo dano estético para respaldar esta pretensão indenizatória, verifica-se, a partir da análise do glossário elaborado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que o que pretende o autor é a percepção de indenização por danos corporais. 12. O dano corporal configura-se como uma lesão ao corpo da pessoa, ao passo que o dano estético revela-se como uma lesão que gera redução ou eliminação do padrão de beleza, sem, contudo, interferência no funcionamento do organismo. 13. O recorrente faz jus a indenização por danos corporais, uma vez que, conforme indicado nos laudos da Polícia Civil e do perito (fls. 24 e 287/293, respectivamente), a sua marcha deambulante decorreu diretamente da fratura em seu fêmur, ocasionada pelo acidente. 14. Danos corporais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 15. Procedência do pedido de denunciação à lide. O fato de o contrato de seguro ter sido assinado por terceira pessoa em nada altera a situação fática em análise: É fato incontroverso que o veículo segurado era de propriedade do recorrido/denunciante e que esse estava dirigindo-o quando do evento danoso. 16. Danos corporais a serem pagos pela denunciada nos limites da apólice (R$ 100.000,00), em razão da previsão expressa de cobertura desta verba. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0000875-56.2015.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 10/08/2021; DJES 01/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE BEBÊ POR INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1) O Ordenamento pátrio, de regra, atribui ao Estado responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que só pode ser afastada nas hipóteses em que se constatar a ruptura do nexo de causalidade, à vista das excludentes da culpa exclusiva da vítima (art. 929, do CC/02), de força maior ou de caso fortuito (art. 393, do CC/02). 2) Na espécie, é fato incontroverso que o bebê Caleb foi atendido na rede pública estadual de saúde com quadro de bronquiolite, experimentando uma melhora substancial a ensejar a retirada do cateter que estava implantado na jugular da criança, por onde recebia medicação intra venosa. Incontroverso, outrossim, que o exame de cultura na ponta do cateter, realizado logo depois da retirada do instrumento do pescoço do bebê, deu positivo para o crescimento da bactéria pseudomonas aeruginosa, sendo iniciado tratamento da sepse oriunda de pneumonia nosocomial. A dinâmica dos fatos confirma - cabalmente - que a criança contraiu a bactéria agressiva nas dependências do hospital e que veio a óbito por complicações dela decorrentes. 3) A infecção hospitalar, longe de caracterizar fato imprevisível, era variável a ser calculada e combatida dentro do hospital, já que desde 07 de janeiro de 1997 os nosocômios brasileiros são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), inclusive criando comissões próprias para controle das ocorrências, como apregoa a Lei nº 9.431/97. Ainda que tenha empregado as terapias curativas e antibióticas possíveis para o bebê, transferindo-o para leito de UTIP um dia depois do resultado do exame de cultura, é evidente que a estrutura do Estado falhou na prestação de serviços ao paciente, que apresentou melhora do quadro inicial de bronquiolite, mas foi contaminado por bactéria tipicamente existente em dispositivos hospitalares e faleceu por pneumonia nosocomial. 4) Comprovada a falha na prestação dos serviços relacionados à limpeza, desinfecção ou esterilização do dispositivo médico (cateter), bem como a inexistência de excludentes do nexo causal, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público. Indenização fixada em R$60.000,00 (sessenta mil reais). 5) A pretensão da mãe, de que fosse arbitrada em seu favor pensão mensal vitalícia, é de todo descabida já que o referido instituto só é devido às pessoas a quem morto prestava alimentos (art. 948, inciso II, do CC/02) ou por redução da capacidade laborativa do sujeito lesionado (art. 950). In casu, operou-se a morte de um bebê de tenra idade (5 meses) que obviamente não provia sua mãe, mas era provido por ela. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0010177-89.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/08/2021; DJES 01/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARROS PARADOS EM PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CPC, art. 927).. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN (CTB, art. 46).. Se a pessoa lesada é a culpada do perigo, não lhe assistirá direito à indenização do prejuízo que sofreu (CC, art. 929). (TJMG; APCV 0259573-57.2015.8.13.0701; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 13/10/2021; DJEMG 14/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O SEGURADO. RECONHECIMENTO.
O fato de terceiro, no qual há interrupção/exclusão do nexo causal, não se confunde com o estado de necessidade, que apenas exclui a ilicitude da conduta do agente, mas sem afastar a sua responsabilidade civil. Inteligência dos artigos 929 e 930 do Código Civil. A perda abrupta e violenta do único instrumento de trabalho do autor, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Sendo demonstrado nos autos que o autor, em virtude do acidente narrado nos autos, ficou impossibilitado de realizar fretes com seu veículo, assim não tendo recebido qualquer remuneração, deve ser acolhido o seu pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Em ação de reparação de danos, a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (TJMG; APCV 0000477-66.2010.8.13.0153; Cataguases; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 11/03/2021; DJEMG 23/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOAPELO ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL EMORAL.
Autorquefoivítimadeatropelamentopelo réu. Pontocontrovertidoqueseresumeaverificara existênciadeculpadomotorista. Sentençadeparcial procedênciaparacondenaroréuaindenizarodano material e moral do autor, este fixado em R$ 15.000,00. Recurso da parte ré alegando a inexistência de culpa. 1.Depoimentodaspessoasqueestavamcomo autor, nomomentodoatropelamento, queesclarece que o sinal estava fechado para os veículos, tanto que outro automóvel obedeceu ao sinal de trânsito. 2.Narrativadoréuquecorroboraoalegadopelo autor, aoafirmartertrocadodefaixa, supostamente parafugirdeumpossívelassalto, quandoentão causou o acidente. 3.Existência de risco de assalto ao réu que não foi demonstrada, eainda que o fosse, nãoo isentaria do dever de indenizar, como preceituam os arts. 188, 929 e 930 do Código Civil. 4.Conduta culposa do réu que restou demonstrada, bemcomoonexodecausalidadeeodanocausado, devendo ser mantida a sentença como proferida. 5.Dano moral configurado, consubstanciado na dor físicaexperimentadapeloautor, alémdetodosos transtornos decorrentes do evento. 6.Verbaindenizatóriaextrapatrimonialarbitrada nasentençaquenãocomportaredução. Autorque teriapermanecidointernadopordoismeses, tendo sofridodiversasfraturaseperdadedentes, necessitando se submeter a implantes dentários. 7.Danomaterialevidenciadopeladocumentação juntada aos autos. 8.Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. "Embargos de Declaração opostos pelo réu. 1.Nulidade quanto à realização da sessão presencial por vídeo conferência que não prospera. Sessão realizada em observância ao Ato Normativo 25/2020 deste Tribunal. 2. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do presente recurso. Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum. 3. Acórdão mantido, eis que analisado dentro dos ditames do nosso ordenamento jurídico. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0085621-21.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 17/09/2021; Pág. 549)
DEPOIMENTO DAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O AUTOR, NO MOMENTO DO ATROPELAMENTO, QUE ESCLARECE QUE O SINAL ESTAVA FECHADO PARA OS VEÍCULOS, TANTO QUE OUTRO AUTOMÓVEL OBEDECEU AO SINAL DE TRÂNSITO.
2. Narrativa do réu que corrobora o alegado pelo autor, ao afirmar ter trocado de faixa, supostamente para fugir de um possível assalto, quando então causou o acidente. 3. Existência de risco de assalto ao réu que não foi demonstrada, e ainda que o fosse, não o isentaria do dever de indenizar, como preceituam os arts. 188, 929 e 930 do Código Civil. 4. Conduta culposa do réu que restou demonstrada, bem como o nexo de causalidade e o dano causado, devendo ser mantida a sentença como proferida. 5. Dano moral configurado, consubstanciado na dor física experimentada pelo autor, além de todos os transtornos decorrentes do evento. 6. Verba indenizatória extrapatrimonial arbitrada na sentença quenão comporta redução. Autor que teria permanecido internado por dois meses, tendo sofrido diversas fraturas e perda de dentes, necessitando se submeter a implantes dentários. 7. Dano material evidenciado pela documentação juntada aos autos. 8. Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0085621-21.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 12/07/2021; Pág. 531)
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO INOVADORA, EM SEDE RECURSAL, QUANTO A SUPOSTO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL AOS AUTORES DO VALOR DOS DANOS RELATIVOS AO VEÍCULO AVARIADO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO.
Infringência à regra do art. 342 do CPC. Inadmissibilidade. Apelação não conhecida nessa parte. Processual. Impugnação à gratuidade processual. Rés-impugnantes que não apresentam motivos para a revogação do benefício, mas apenas questionam os termos da própria decisão concessiva. Incidente impertinente. Apelação desprovida nessa parte. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Interceptação da trajetória de veículo de passeio por ônibus que seguia na mesma via e sentido, ao efetuar conversão para faixa à direita, abruptamente. Versão de inevitabilidade da manobra, por força de freada repentina do veículo à frente do coletivo, desmentida por gravação de vídeo do acidente. Hipótese que, de toda forma, não eximiria as rés de responsabilidade, visto que, em se tratando de dano causado para evitar estado de perigo, não se exime o causador direto de responsabilidade perante o ofendido, se não foi esse o responsável pela criação do perito. Inteligência dos arts. 929 e 930 do Código Civil. Descabimento, todavia, do ressarcimento aos autores quanto a gastos com aluguel de veículo reserva, seja pela falta de prova idônea das despesas e relação com o evento, seja por não se tratar de prejuízo inevitável e diretamente decorrente do ilícito, senão de opção dos autores que não pode ser imputada à ofensora. Sentença reformada apenas quanto a esse aspecto, mantido o julgamento de procedência parcial mas em menor amplitude. Apelação das rés parcialmente provida, na parte conhecida. (TJSP; AC 1041110-76.2017.8.26.0224; Ac. 14970844; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2183)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DA EMPRESA SE CHOCOU CONTRA A PROTEÇÃO DA RODOVIA ANCHIETA AO TENTAR DESVIAR DE PEDESTRE VISIVELMENTE EMBRIAGADO QUE ATRAVESSAVA A PISTA.
Ato típico de situação de estado de necessidade. Para não causar atropelamento o motorista da ré danificou defensas do autora. Aplicação dos artigos 929 e 930 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 0002147-88.2003.8.26.0100; Ac. 14725535; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 16/06/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2822)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA COM O FIM DE SE VER RESSARCIDA DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo do réu. Preliminar de ausência de impugnação específica da sentença. Inocorrência. Apelante que efetivamente confrontou os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade observado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nos elementos de convicção constantes dos autos, quando as demais provas requeridas se afiguram impertinentes ao caso concreto, máxime considerando o fato de que a prova é dirigida ao juiz, cabendo a ele e tão somente a ele, ex vi do que dispõe o art. 370, do CPC, deliberar acerca do que se afigura necessário à formação de seu convencimento. Mérito. Conforme sedimentado em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Tese de manobra evasiva por estado de necessidade, em razão da passagem de animal na faixa de rolamento que ainda que demonstrada (não foi demonstrada), não teria o condão de afastar a responsabilidade civil do requerido. Manobra evasiva do réu que, embora reflexa, revela um componente volitivo, qual seja, a intenção de evitar perigo iminente, consistente em assegurar a incolumidade de seu patrimônio e do animal que cruzou seu trajeto. Inteligência do art. 929 do Código Civil. Dever de indenizar, resguardada a possibilidade de ação de regresso contra o proprietário do animal. Danos materiais. Prova documental produzida pela autora que é suficientemente clara, não restando qualquer dúvida sobre o valor total dos reparos. Conceito de perda total, no âmbito securitário, que está atrelado ao critério comparativo entre o valor total dos danos e o valor de mercado do bem segurado, e não ao critério funcional. Assim, para que seja declarada a perda total do bem segurado, basta que o valor do reparo seja igual ou superior a 70% do valor de mercado do bem, na data do sinistro. Com efeito, alegações de que o veículo continuou sendo utilizado ou que estava em bom estado de funcionamento são irrelevantes e não têm o condão de infirmar a alegação da seguradora. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009708-74.2016.8.26.0009; Ac. 14882503; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 03/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2120)
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA, PORQUE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DA RÉ-APELANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
Recurso parcialmente provido. Apelação. Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo deixado em estabelecimento comercial para troca de rodas e pneus, conduzido por funcionário da ré, que se envolve em acidente de trânsito. Responsabilidade do empregador por ato de funcionário. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a produção de prova oral. Responsabilidade objetiva. Aplicação dos artigos 188, II e 929, ambos do Código Civil. Mantida a indenização por danos morais (R$ 5.000,00), arbitrada em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora contados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Perda total do veículo e condenação ao pagamento do valor integral do bem ao autor impõem a transferência do salvado à ré. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1011309-55.2015.8.26.0008; Ac. 14740500; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 21/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2796)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM AUTOESTRADA ENTRE ÔNIBUS.
Demanda movida por passageira do ônibus atingido em sua mão de direção. Veículo da ré que, para desviar de caminhão que ingressava em estabelecimento industrial, invadiu a contramão de direção. Responsabilidade inequívoca do respectivo condutor, preposto da ré. Ausência, quando menos, de atenção às condições de tráfego à frente, quando não o desenvolvimento de velocidade insegura e a manutenção de distância inferior à necessária. Tentativa de atribuição de culpa ao condutor do caminhão, pela redução de velocidade sobre o leito carroçável, em vão. Preposto da ré que, em condições normais, deveria imobilizar seu veículo em segurança, à espera da conclusão da manobra. Eventual culpa do condutor do caminhão, de resto, indiferente para o caso dos autos. Dano causado para remover estado de perigo que não exime o agente da reparação ao terceiro lesado não responsável pela criação do perigo, sem prejuízo de posterior direito de regresso contra o efetivo causador. Arts. 929 e 930 do Código Civil. Majoração da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pela autora, o longo tempo de recuperação e o sofrimento físico e psicológico. Indenização por dano estético igualmente majorada, tendo em vista a grande cicatriz remanescente na face da autora. Termo inicial dos juros moratórios fixados na data do evento, a teor da Súmula nº 54 do STJ, não na data da sentença, como previsto na decisão recorrida. Atualização das verbas mantida quanto à data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. Honorários sucumbenciais igualmente majorados. Sentença reformada em tais limites, mantido o julgamento de procedência parcial mas com acolhimento em maior amplitude da pretensão inicial. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 0011629-76.2012.8.26.0510; Ac. 14646744; Rio Claro; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 20/05/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2361)
ACIDENTE DE VEÍCULO.
Ação de indenização por danos morais e estéticos. Dinâmica dos fatos. Prova documental e oral. Artigos 28, 29, §2º e 34, do Código de Trânsito Brasileiro. Estado de necessidade que não afasta a responsabilidade. Artigo 929 do Código Civil. Dever de indenizar. Danos morais caracterizados. Valor mantido. Juros de mora desde a data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Vedada reforma pra pior. Liquidação extrajudicial da seguradora ré que não impede a sua condenação nos encargos da mora. Pagamento condicionado à prévia satisfação da integralidade dos credores, caso subsista saldo remanescente. Questões que serão melhor esclarecidas na fase de cumprimento de sentença ou habilitação do crédito. Autorizada a redução do eventual valor recebido como indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres (DPVAT). Recurso da seguradora ré parcialmente provido e recurso da empresa ré não provido. (TJSP; AC 1013759-09.2017.8.26.0005; Ac. 14716664; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 13/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2887)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO RECONVENCIONAL.
Autora que afirma ter a ré cortado o cano que promove escoamento das águas pluviais de residência de sua propriedade, enchendo-a com cimento. Encanamento que passa por debaixo do imóvel da ré. Pedido de condenação da ré em obrigação de desobstruir o cano, bem como não voltar a bloqueá-lo. Ré, por sua vez, que, em reconvenção, pretende a condenação da reconvinda ao cumprimento das obrigações constantes da sentença proferida no processo de autos nº 0006793-78.2009.8.26.0344, bem como a realizar reparos no muro divisório, no qual abriu buracos para o escoamento de água das chuvas. Sentença proferida nos autos do processo nº 0006793-78.2009.8.26.0344 que condenou o pai da autora (e eventuais atuais sucessores) a proceder obras para melhorar o fluxo das águas, mediante a troca e aumento do número de canos, com melhor capacidade de vazão. Preliminar de cerceamento de defesa descabida. Partes que foram intimadas a manifestar interesse na dilação probatória, oportunidade na qual a apelante nada requereu, tendo a apelada pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. Matéria relativa ao cumprimento de sentença proferida em outros autos que não pode ser aqui conhecida, o que não comporta atendimento. Reforma da sentença, contudo, para fins de reconhecer-se a improcedência do pedido inicial e parcial procedência da reconvenção. Autora que não logrou comprovar que o entupimento por sujidades da tubulação se deu por ato praticado pela ré, nada apresentando neste sentido. Cano que já era velho e insuficiente em 2009, quando do ajuizamento da primeira demanda, pelo que não se pode presumir tenha o bloqueio advindo de conduta dolosa da ré, sendo incontroverso que a obrigação determinada naqueles autos ainda não foi cumprida. Reconvinda, por outro lado, a quem cabe providenciar o conserto do muro no qual abriu buracos, ainda que o tenha feito para evitar que enchente entrasse no interior de sua casa. Inteligência do art. 929 do Código Civil. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000617-17.2019.8.26.0344; Ac. 14379992; Marília; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 19/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 2076)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. PRESENTE O NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADAS EM R$ 15.000,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS PERMANENTES. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO NEM DIMINUTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante se verifica da prova coligida aos autos, não há nenhuma evidência de que a culpa pelo acidente primário tenha sido exclusiva de terceiro, e muito menos que o autor tenha agido de forma imprudente ao aguardar pelo ônibus. 2. Ademais, ainda que se admitisse o ingresso imprudente do veículo de terceiro da via, não se cogita de excludente de ilicitude, consoante o disposto no art. 188, inc. II e parágrafo único, do Código Civil, porque não demonstrado que as circunstâncias tornassem o ato absolutamente necessário. Em vez da redução de velocidade ou imobilização do automóvel, ou mesmo desvio para o outro lado, exemplificativamente. , nem que fosse proporcional o sacrifício do direito à integridade física da vítima, para resguardar a integridade patrimonial dos motoristas. 3. Caso fosse essa a hipótese, aliás, ao causador do dano à última vítima (o autor) somente caberia o direito de regresso contra o eventual culpado pelo acidente originário, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil, uma vez que, ainda que o dano causado a terceiro tenha ocorrido em estado de necessidade, o dever de indenizar persevera. Assim, inafastável o dever dos requeridos de indenizarem o autor pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente. 4. No tocante ao quantum indenizatório, embora o autor tenha sofrido fratura no ombro, e a despeito de sua idade avançada, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. E não há, nos autos, demonstração de que os danos sofridos pelo autor tenham sido permanentes e/ou de gravidade tal que ensejem uma compensação por danos morais superior à fixada pelo juízo a quo, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Valor condizente, na hipótese, com o entendimento adotado por esta Câmara. 5. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1005347-42.2018.8.26.0268; Ac. 14378476; Itapecerica da Serra; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 19/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2458)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Em atividades de risco acentuado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva, de modo que, independentemente de culpa, há o dever de indenizar. Todavia, nos termos do art. 929 do Código Civil, a indenização é devida somente se não houver culpa exclusiva do lesado. Assim, diante da culpa exclusiva do autor, vítima do acidente de trabalho, o empregador não está obrigado a indenizá-lo. (TRT 3ª R.; ROT 0010048-12.2021.5.03.0151; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 30/09/2021; DEJTMG 01/10/2021; Pág. 2028)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS ENTRE AS PARTES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INVASÃO DE ANIMAL À PROPRIEDADE ALHEIA. VIOLAÇÃO À ESFERA ÍNTIMA. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. LESÃO À COISA. CULPA DO DONO PELO PERIGO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo a quo, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Preliminar de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. O direito à livre manifestação de pensamento não é absoluto, deve estar em harmonia com os outros princípios constitucionais, quais sejam, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 2.1. Ao magistrado cabe utilizar o princípio da proporcionalidade e ponderar os interesses em conflito e fazer prevalecer aquele que for mais justo ao caso. 2.2. In casu, os comentários postados na rede social não desbordam o exercido do direito da liberdade de expressão e não demonstram a intensão de ferir a esfera íntima do autor, mostrando-se descabida a pretensão reparatória por danos morais. 3. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a reparar. 3.1. Mesmo em estado de necessidade, o causador do dano é obrigado a reparar a vítima, em vista do dever geral de não lesar e de reparação, desde que o dono da coisa lesada não seja culpado pelo perigo. Inteligência do artigo 929 do Código Civil. 3.2. Restando demonstrado nos autos que o dono do cachorro não observou o dever de custódia da coisa, permitindo que o animal escapasse do imóvel e adentrasse em residência de terceiro, causando perigo a outrem, resta constatada a sua culpa, não havendo que se falar em indenização. 4. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07045.16-57.2017.8.07.0001; Ac. 125.2946; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 09/06/2020)
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