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Art 937 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem desua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AJUIZAMENTO PELA SEGURADORA EM FACE DO CONDOMÍNIO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL. ART. 435, CPC. POSSIBILIDADE. PERDA TOTAL DE VEÍCULO EM RAZÃO DE DESMORONAMENTO DE ESTRUTURA PREDIAL DE CONDOMÍNIO. ART. 937, CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CAUSA DO DANO. FALTA DE REPAROS. NECESSIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 435 CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Na hipótese, o laudo pericial juntado pelo apelante somente foi disponibilizado depois de prolatada a sentença, de modo que o documento deve ser analisado. 2. A pretensão autoral ampara-se no art. 786 do Código Civil, o qual estabelece que, efetuado o pagamento do prêmio ao segurado, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Também tem por fundamento o que está disposto na Súmula nº 188, do STF, cuja dicção é a seguinte: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 3. Segundo o art. 937, do Código Civil, o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Trata-se de responsabilidade objetiva que está condicionada a comprovação de a origem da ruína ser a falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. 4. Se a prova pericial comprova que o Condomínio não realizou manutenção preventiva adequada que poderia ter evitado o desabamento da estrutura da garagem, impõe-se a sua responsabilização pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07205.44-66.2018.8.07.0001; Ac. 162.2837; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELACAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. CONDOMÍNIO. QUEDA DE TETO SOBRE VEÍCULOS. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PERIODICA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ART. 937 DO CÓDIGO CIVIL.

1. De acordo com o art. 937 do Código Civil, o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 2. Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sidos detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07198.90-79.2018.8.07.0001; Ac. 140.4228; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO PRESERVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210. DONO DO EDIFÍCIO. RUÍNA. RESPONSABILIDADE. ART. 937. CÓDIGO CIVIL. CONDICIONAMENTO EXPRESSO. OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DONO DO PRÉDIO. DILIGÊNCIAS. CAUTELA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEVITABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 2. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior (CPC, art. 435, parágrafo único). Precedente: AC. 1339939. 3. É possível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório (CPC, art. 372). 4. A ausência de alegação de cerceamento de defesa na apelação não obsta a utilização de prova inédita produzida em outro processo. Que pode reforçar os elementos probatórios já produzidos. Para a formação da plena convicção do julgador, respeitado o contraditório. 5. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 6. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (CC, art. 937). O condomínio edilício, representado pelo seu síndico, equipara-se ao dono de edifício. 7. A ampla jurisprudência e a doutrina consideram a responsabilidade estabelecida no art. 937 do Código Civil como objetiva. Contudo, não se pode ignorar a vontade do legislador e o condicionamento expresso e legal para a referida responsabilização: A existência de omissão/negligência do dono do edifício ou construção, consistente na ausência de reparos com necessidade manifesta. 8. Há culpa presumida e cabe ao dono do edifício. E não à vítima, sob pena de ser obrigada a produzir prova diabólica. Comprovar que agiu de forma diligente, prudente, que adotou todas as cautelas possíveis e as medidas pertinentes, inclusive reparos necessários, para evitar a ruína e, por conseguinte, danos a terceiros, sob pena de ser responsabilizado, nos termos do art. 937 do Código Civil. Também é seu ônus demonstrar a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o que rompe o nexo de causalidade entre o acidente com a sua eventual omissão/negligência. 9. Demonstrado que o dono do prédio agiu de forma diligente e adotou as medidas técnicas e pertinentes para evitar a ruína e, por conseguinte, os danos sofridos por terceiros, incabível a sua responsabilização. 10. Ainda que se entenda pela existência de omissão/negligência do dono do prédio, na hipótese é inviável a sua responsabilização pelo desmoronamento do edifício, uma vez que, de acordo com a prova pericial, o evento não poderia ser evitado e/ou previsto, tratando-se de uma fatalidade. 11. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07028.03-08.2021.8.07.0001; Ac. 139.7563; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Descabimento o pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva. A Resolução setorial que não se sobrepõe às disposições constantes no Código Civil e as normas consumeristas. VI - Nos termos do art. 85, 11º, majora-se os honorários advocatícios de 10%, para 15% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1003732-65.2020.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 11/05/2022; DJMT 16/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Descabimento o pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva. A Resolução setorial que não se sobrepõe às disposições constantes no Código Civil e as normas consumeristas. VI - Nos termos do art. 85, 11º, majoro os honorários advocatícios de 15%, para 17% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1026750-23.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Ademais, percebe-se que a seguradora apelada não possui condições técnicas para instruir o feito e demonstrar a alegada descarga ou pico de energia elétrica, pois sua atividade é de exploração das operações de seguros de pessoas e de danos, conforme Estatuto Social. VI Assim, apenas a concessionária apelante detém condições de demonstrar o funcionamento do serviço e distribuição da energia elétrica, especificamente quanto ao alegado episódio de descarga de energia, razão pela qual, rejeitada a tese de que as Sub-rogadas são empresas insumidoras de energia. VII - Nos termos do art. 85, 11º, majora-se os honorários advocatícios de 15%, para 20% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1029319-94.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 26/01/2022; DJMT 28/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE À PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DA RUÍNA DA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Culpa exclusiva do construtor. Não acolhimento. Dono da obra que também é responsável pelo prejuízo causado a terceiro. Incidência da parte final do art. 942 e art. 937, ambos do Código Civil. Alegação de força maior pelas chuvas. Inocorrência. Laudo pericial que indica que o desabamento se deu pelos vícios construtivos. Sentença mantida. Recurso conhecido parcialmente e, nesta, não provido. (TJPR; ApCiv 0004090-37.2016.8.16.0174; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIRO NÃO OBRIGADO POR LEI OU CONTRATO A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, PREJUÍZO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELO DENUNCIANTE.

2. Locação verbal de espaço onde o locatário explora o serviço de estacionamento. Relação jurídica não disciplinada pela Lei de Locação, mas sim pelas normas gerais do Código Civil. Inteligência do artigo 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, da Lei nº 8.245/1991. 3. Comprovação de que o portão do terreno pertencente ao réu caiu em cima do autor causando-lhe fratura de fêmur e joelho, com posterior cirurgia para colocação de hastes e parafusos metálicos. 4. Incontroverso estado de ruína do portão antigo, cuja necessidade de reparos e manutenção era conhecida. 5. Responsabilidade civil extracontratual objetiva. Artigo 937 do Código Civil. Conduta, dano e nexo causal comprovados. Obrigação de indenizar. 6. Dano material concretamente demonstrado na importância de R$ 15.290,53 (quinze mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e três centavos). 7. Dinâmica dos fatos a indicar que o autor, além do sofrimento físico, passou por transtornos em razão do susto, dor e sofrimento a que foi submetido, durante o evento, propriamente dito, e pela cirurgia e recuperação, especialmente dolorosos, além do justo receio de perda da capacidade laborativa. Dano moral configurado. 8. Verba compensatória fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que não merece qualquer redução. 9. Manutenção da R. Sentença. 10. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001745-33.2007.8.19.0012; Cachoeiras de Macacu; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 15/03/2022; Pág. 471)

 

A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), UMA VEZ QUE O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE CORROBOROU COM AS SUAS ALEGAÇÕES NÃO É PROVA APTA PARA DESAFIAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS A FAVOR DA APELADA. UMA VEZ QUE O DEPOENTE É GERENTE DA EMPRESA APELANTE E EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DESTE VÍNCULO, NATURALMENTE, NÃO DETÉM A ISENÇÃO QUE SE ESPERA DE UMA PROVA TESTEMUNHAL, ESPECIALMENTE PELO PRESUMIDO TEMOR REVERENCIAL EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR E ATÉ MESMO PELAS EVENTUAIS REPRESÁLIAS QUE PODERIA SOFRER EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREJUDICIAIS À APELANTE.

Ademais, o inquérito nº 054-01723/2013 demonstra o depoimento de policial militar, o qual, narra que estava realizando patrulha no bairro Lote XV do município de Belford Roxo no dia 05/03/2013, por volta das 20:30 h, quando foi acionado para proceder a local de desabamento com vítima fatal; em que encontrou o muro do Parque de Diversões da apelante desabado e embaixo dos seus escombros estava o corpo do marido da apelada. Tal relato prestado pelo agente público goza de presunção de veracidade. Que embora não seja absoluta, constitui relevante elemento probatório que corrobora com os fatos alegados pela autora, ora apelada. Pois é forçoso reconhecer que é um depoimento realizado por um indivíduo desinteressado nas repercussões do fato, ao contrário daquele realizado pela testemunha da apelante. 2. No caso em tela, não são encontradas as hipóteses legais de incidência de causas excludentes da responsabilidade da apelante como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a hipótese de sua culpa concorrente como alegado pela apelante. Considera-se que as fortes chuvas e até mesmo enchentes são notoriamente conhecidas e previsíveis na região metropolitana do Rio de Janeiro e as construções da apelante deveriam ser capazes de suportá-las. E que apesar dos perigos inerentes a uma tempestade, o marido da apelada jamais poderia prever que seria vítima do desabamento do muro das edificações da apelante enquanto retornava para casa. Consequentemente deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da apelante, com fulcro no artigo 937 do Código Civil. Uma vez que se verifica o requisito da necessidade manifesta de reparos prevista no dispositivo legal, a partir do próprio desabamento do muro. Desta forma, o fundamento da responsabilidade da ré, ora apelante, está fundada no simples dever de guarda do proprietário. 3. Não merece prosperar a alegação da apelante de que foi surpreendida com a condenação na sentença que reconheceu a sua responsabilidade objetiva, após a sua apresentação de defesa nos autos, acreditando se tratar de imputação de responsabilidade subjetiva. Tendo em vista, que o réu se defende dos fatos narrados pelo autor e não da maneira como o juízo realiza a subsunção dos fatos às normas legais e a jurisprudência consolidada deste tribunal e dos tribunais superiores. 4. No caso em tela, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento da indenização por dano moral quantificada no valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais). O que não destoa do sistema bifásico de arbitramento do dano moral do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Pois, embora não o tenha mencionado, é perceptível que o seu julgador se orientou pelos seus parâmetros em razão do quantum indenizatório que foi fixado a favor da autora, ora apelada. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0011070-34.2013.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 23/02/2022; Pág. 587)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE MURO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Responsabilidade pela queda do muro: Imputa-se ao proprietário do terreno em que localizado o muro a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua ruína, na forma do art. 937 do Código Civil. Danos materiais: Comprovados por documentos os danos materiais causados, não logrando êxito a parte contrária - que com o seu comportamento desistiu da produção da prova testemunhal, de qualquer modo sem utilidade na espécie - em colocar dúvida sobre o valor cobrado, deve ser mantida a condenação. Danos morais: Para que ocorra a indenização por danos morais, devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Caso em que o dano extrapatrimonial restou comprovado, haja vista as consequências e os riscos envolvidos na queda do muro, assim como a resistência da parte ré à reparação. Quantum indenizatório: O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, pois se amolda ao patamar adotado por este colegiado em casos semelhantes. Sucumbência: Redistribuída, recaindo unicamente sobre a parte demandada, considerado o decaimento mínimo da parte demandante. Alterada a forma de cálculo dos honorários advocatícios, desde que não resulte em valor inferior ao obtido pela aplicação da fórmula estabelecida na sentença. Sucumbência recursal: Não fixada eis que o percentual alcançou o limite do art. 85, § 2º, do CPC. Negaram provimento ao apelo da parte ré e deram parcial provimento ao apelo da parte autora. (TJRS; AC 5037667-09.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 19/08/2022; DJERS 27/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL ATINGIDO POR ESTRUTURA (VIGA) DE IMÓVEL VIZINHO. CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE REPAROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO EDIFÍCIO. ART. 937 DO CÓDIGO CIVIL. CHUVAS FORTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. ORÇAMENTO CONDIZENTE COM OS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com lastro nos documentos apresentados pela ré/recorrente (IDS 32212889 a 32212898), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condená-la a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.007,38 (dois mil e sete reais e trinta e oito centavos), em razão dos prejuízos causados na cozinha da requerente, por queda de viga desprendida do imóvel da requerida, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Em suas razões recursais, a ré suscita preliminar de nulidade de citação, já que o ato processual teria sido realizado em endereço diverso do seu e que só tomou conhecimento da ação, após seu filho ter realizado consulta processual pública. No mérito, aduz que não pode ser responsabilizada por evento fortuito (chuva forte) decorrente da natureza. Sustenta que não há nos autos documentos que comprove a extensão do dano na casa da autora. Argumenta que não foram juntados aos autos orçamentos dos reparos que embasem a pretensão da recorrida. Alega que a figura 7, do ID 84265871, mostra a quebra de duas ou três telhas, sendo que a figura 9 do mesmo ID e do ID 99529705 indica que efetivamente foram trocadas 4 telhas. Afirma que a autora pretende se enriquecer ilicitamente, tendo em vista que, a nota fiscal de página 3, do ID 99529697, indica que, na data de 04 de março de 2021, uma telha de 1,83x1,10 da marca BRASILIT, custava R$ 49,90 a unidade, de forma que o custo das 24 telhas novas seria de R$ 1.197,60. Defende não ser cabível indenização por dano moral, uma vez que os estragos decorreram da força de temporal. Pugna pela improcedência dos pedidos. 4. Não prospera a alegação de nulidade de citação. O documento de ID 32212692 demonstra que a ré veio a juízo informar os dados para o recebimento do link da audiência por vídeo conferência (comparecimento espontâneo), momento em que informou o número de WhatsApp: 61 9 9904 9875. Ainda, a certidão de ID 32212839, informa que, em que pese a não devolução do AR assinado pelos correios, restou verificado, junto ao sítio dos Correios, que o AR de citação foi devidamente cumprido. Além disso, a certidão de ID 32212840, demonstra que a serventia entrou em contato com a ré, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, a qual foi intimada a comparecer virtualmente à audiência TELEPRESENCIAL Una designada para 05/08/2021 14:00. Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao mérito, não há dúvidas de que uma viga do imóvel da requerida caiu sobre parte do imóvel (cozinha) da autora/recorrida, causando-lhe dano patrimonial. Para a hipótese, aplica-se o art. 937 do Código Civil (CC), o qual disciplina que: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 6. Sobre a obrigação contida no artigo 937 do CC, esta Corte de Justiça entende tratar-se de responsabilidade objetiva, de forma que dispensa a discussão sobre a culpa: (Acórdão 1317556, 07060424820208070003, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 1/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) e Acórdão 1231331, 07018553720198070001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. 7. A alegação de que não pode ser responsabilizada, tendo em vista que o dano decorreu de caso fortuito ou força maior (forte chuva), não merece guarida. Por meio da narrativa da autora, das fotos juntadas (ID 32212680, P. 1-3) e do depoimento da testemunha Márcio Roberto de Sousa, conclui-se que a ré tinha conhecimento dos problemas de estrutura do imóvel e dos riscos oriundos da ausência de reparos. 8. Com efeito, é cediço que a chuva é fato previsível e somente se perfaz em caso fortuito ou força maior se restar comprovado que ultrapassou, em muito, os índices pluviométricos ordinários. Além disso, a ré deveria ter demonstrado que edificou sua edícula dentro dos padrões técnicos, bem como a solidez da construção erigida, contudo, não restou comprovada nos autos tal situação (art. 373, II, CPC), dada à sua revelia. 9. À vista disso, no caso concreto, não há como acolher a tese recursal de que as chuvas e ventos fortes caracterizam força maior ou caso fortuito a eximir da obrigação de indenizar a autora pelo desprendimento da viga que causou danos no seu imóvel. 10. Destarte, deve a autora ser indenizada pelos danos materiais suportados em razão das avarias em seu imóvel. 11. Em relação a condenação pelo dano material no valor de R$ 2.007,38, ao contrário do afirmado pela recorrente, o valor é condizente aos reparos necessários (materiais e mão de obra) com os danos constatados. As fotos juntadas revelam que a queda da viga sobre o imóvel da requerente resultou em avarias no telhado, no forro de PVC, como também no armário da cozinha da requerente (ID 32212680, P. 1-3). 12. Ainda, a situação vivenciada pela autora causou efeitos que ultrapassam o mero aborrecimento e tipifica o dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade, em razão da angústia e temor à segurança dentro do seu imóvel atingido por uma viga desprendida do imóvel da recorrente, que quebrou seu telhado, seu forro e atingiu sua cozinha, gerando significativo abalo psicológico, face ao risco à vida. Assim, é devida a reparação pelos danos morais. 13. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 14. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07047.02-35.2021.8.07.0003; Ac. 140.3957; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CEF. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ARTIGOS 1277 E 937 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

1. Em tema de direitos de vizinhança, o Código Civil prevê, no artigo 1277, que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Tal obrigação é do tipo propter rem, isto é, acompanha a coisa onde quer que se encontre. 2. Conforme o artigo 937 do Código Civil, o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 3. Se os contratos bancários se inserem no conceito de relação de consumo, eventuais danos oriundos da má-execução do objeto do contrato devem ser reparados conforme o regime de responsabilidade civil previsto no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o da responsabilidade objetiva. Tal entendimento vale, inclusive, para terceiros, diante do conceito de consumidor equiparado ou bystander (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Sendo a CEF proprietária do imóvel ao tempo do incêndio que violou os direitos de vizinhança da autora, legítima a condenação do banco ao ressarcimentos dos danos materiais e morais por esta experimentados em decorrência do sinistro. (TRF 4ª R.; AC 5010641-90.2018.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO DESIGNADA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR. AFASTADA. QUEDA DE MURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. ART. 937 DO CC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS.

1. A audiência prevista no art. 334 do CPC visa, tão somente, buscar a composição entre as partes, evitando-se o prosseguimento do processo com a realização de acordo entre os litigantes. 1.1 Por óbvio, não tem como objetivo a instrução probatória, razão pela qual a mera ausência de sua designação não é capaz de gerar, por si só, prejuízo às partes. 1.2. Ademais, a prática forense tem optado pela não realização desta quando não se vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes, como no caso dos autos. 2. Não há dúvidas, no caso concreto, de que o muro construído pelo requerido, ora apelante, caiu sobre parte do imóvel do autor/apelado, causando-lhe expressivo dano patrimonial. 2.1. Tal situação atrai a normativa disposta no art. 937 do Código Civil (CC), o qual disciplina que: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 2.2. A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva, ou seja, não comporta discussão acerca de culpa; sendo suficiente, apenas, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado. 3. Não merece prosperar a simples alegação da parte ré de que a ruína do muro se deu por caso fortuito ou força maior, em razão das fortes chuvas ocorridas na região. 3.1. O requerido/recorrente, descurando-se do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, não provou que edificou o muro dentro dos padrões técnicos exigidos para o caso; pois cabia a ele provar, além da solidez da construção erigida, o emprego dos critérios técnicos de construção com a intenção de afastar a alegação autoral de que o muro foi construído de forma precária. 4. Delineada a responsabilidade civil do apelante, este tem o dever de arcar com os danos causados, os quais são concretos e não hipotéticos. 5. Os danos causados pelo recorrente/réu ultrapassam o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que, além do grave prejuízo suportado pelo autor/apelado, as obras de reparos sequer foram iniciadas, devendo-se levar em consideração que o evento danoso ocorreu em 2018; sendo que o imóvel encontra-se interditado, até os dias atuais, por determinação da Defesa Civil do Distrito Federal, até a recuperação do muro com risco. 5.1. Como se vê, o dano causado pelo recorrente protraiu no tempo, causando angústia e preocupação ao autor com a sua segurança e a de seus familiares, o que evidentemente atinge os direitos da personalidade; razão pela qual deve ser mantida a condenação a título de danos morais. 6. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07060.42-48.2020.8.07.0003; Ac. 131.7556; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESPRENDIMENTO DE REVESTIMENTO DE FACHADA DE EDIFÍCIO. LESÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS INDENIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS RETIFICADO DE OFÍCIO.

1. Incidentes, na hipótese, os artigos 186 e 937 do Código Civil, a partir do que tem-se a responsabilização civil objetiva da parte demandada. 2. À luz dos critérios (I) Gravidade da falta, (II) Situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) Benefícios alcançados com o ilícito, (IV) caráter anti-social da conduta e (V) finalidade dissuasiva futura perseguida, concluiu-se pela elevação do patamar indenizatório de R$3.000,00 para R$10.000,00 visando atender ao artigo 944 do CC. 3. O recorrente, taxista alvejado por pastilhas e reboco desprendidos da fachada do imóvel do recorrido, comprovada e inequivocamente sofreu lesão corporal em seu ombro esquerdo (fratura na escápula), tendo sido removido por serviço de emergência e submetido a internação em hospital, ainda que por pouco menos de 24h, ao que se seguiram sessões de fisioterapia e uso de medicação. Não obstante ter o recorrido logrado comprovar a prestação de alguma assistência à vítima no primeiro mês que se seguiu ao acidente (compra de medicação e de cesta básica), nos cinco meses posteriores restou ao recorrente aguardar os trâmites burocráticos até que obtivesse reparo financeiro pelos danos emergentes suportados (conserto do táxi e gastos com cuidados médicos) e pelos lucros cessantes (remuneração pelo período sem trabalho), sendo factível sua narrativa de angústia e incerteza econômica. 4. O recorrente, aos quarenta e seis anos de idade, foi prejudicado em sua saúde física, tolhido da sua rotina laboral e submetido a situação de expectativa e frustração por meses, conforme denotam a cronologia e o conteúdo dos e-mails trocados entre as partes e acostados em cópia a este caderno processual, panorama que reclama a majoração proposta. 5. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do respectivo termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. O juízo de origem obrou em equívoco ao fixar como termo inicial de incidência dos juros o arbitramento da indenização, quando deveria ter pontuado como tal a data do evento danoso, já que extracontratual a espécie de responsabilização incidente na espécie. 6. Recurso conhecido e provido. Retificação ex officio do termo inicial dos juros. (TJES; AC 0018882-18.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Descabimento o pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva. A Resolução setorial que não se sobrepõe às disposições constantes no Código Civil e as normas consumeristas. VI - Nos termos do art. 85, 11º, majoro os honorários advocatícios de 10%, para 15% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1033046-61.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021)

 

AUTOR/APELANTE QUE ALEGA TER ALUGADO, EM 2009, IMÓVEL COMERCIAL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS/APELADOS, EM PÉSSIMO ESTADO, E QUE, EM 18/12/2010, PEDAÇO DA MARQUISE SE DESTACOU, CAINDO NO PÉ DE TRANSEUNTE, O QUE LHE GEROU PROCESSOS CRIMINAL E CÍVEL, ALÉM DA DESPESA DE R$ 3.000,00 PARA O REPARO DO BEM.

2. O autor/apelante não se insurgiu contra o indeferimento do pedido de restituição dos aluguéis, razão pela qual a discussão, neste ponto, restou preclusa, com força de coisa julgada, conforme art. 1.013 do NCPC. 3. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade dos recorridos na queda de parte da marquise do imóvel locado, bem como na existência de danos moral e material. 4. Responsabilidade pela ruína do imóvel que é objetiva, respondendo o proprietário do bem, assim como o construtor, a princípio, pelos danos decorrentes, conforme os artigos 927, 937 e 938, todos do Código Civil. 5. Locatário, possuidor direto do imóvel, que possui o dever de informar ao locador eventuais danos, bem como cuidar como se dono fosse, nos termos do art. 23, II e IV, da Lei nº 8.245.6. Cláusula quinta do contrato de locação comercial, assinado pelo autor/locatário, que atesta o bom estado do imóvel no momento de sua entrega, estabelecendo como dever do locatário a realização dos reparos necessários à sua manutenção. 7. Suposto acordo verbal, estabelecendo como dever dos apelados realizar reparos no imóvel antes de sua entrega ao apelante, que não foi comprovado, incidindo, portanto, a previsão contratual. 8. Apelante que, além de não demonstrar que os danos existiam à época da celebração do pacto, não comprovou que levou a conhecimento do locador a necessidade de efetuar reparos na marquise do imóvel, bem como não demonstrou que efetuou qualquer reparo ou despendeu o valor alegado para conserto, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 9. Inexistência de danos material e moral indenizáveis, na medida em que a queda de parte da marquise decorreu de omissão do recorrente em informar o locador acerca dos reparos necessários, bem como da falha em seu dever de cuidar do bem, deixando de realizar as manutenções essenciais para sua conservação. 10. Alegação de violação à segurança jurídica que não merece prosperar, na medida em que os motivos e a fundamentação da sentença não fazem coisa julgada, consoante os artigos 504 e 506, ambos do CPC, motivo pelo qual o fato de o juízo do processo de nº 0173498-09.2012.8.19.0004, proposto pela vítima contra o autor/locatário, ter reconhecido a inexistência de sua responsabilidade no dano, não vincula este juízo, tratando-se de processos distintos com partes diversas. 11. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0064632-73.2013.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 13/05/2021; Pág. 597)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESPRENDIMENTO DE MATERIAL DE SACADA SOBRE O VEÍCULO DA AUTORA, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO.

Sentença de procedência, com imposição de penalidade de litigância de má-fé ao demandado. Prefacial de nulidade. Rejeição. Não ocorrência de violação à norma contida no art. 486, § 2º, do CPC, que estabelece o dever da parte autora de comprovar o pagamento de custas relacionadas a processo anterior julgado extinto em caso de ingresso com nova demanda. Responsabilidade objetiva do dono de edifício pelos danos que resultam de sua ruína, quando proveniente de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Incidência do art. 937 do Código Civil. Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto. Tombamento que não impede a conservação do bem, mas apenas a alteração arquitetônica da sua fachada. Dever do proprietário do imóvel tombado de conservá-lo com as características originais a fim de se evitar a deterioração. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais, de igual turno, configurados na hipótese dos autos. Parcial reforma do decisum, tão somente para excluir a penalidade por litigância de má-fé imposta ao recorrente, pois não verificado o efetivo dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0228439-39.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 24/03/2021; Pág. 225)

 

APELAÇÕES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DESABAMENTO DE PARTE DA COBERTURA DOS MUSEUS DA INDÚSTRIA E DA BICICLETA DE JOINVILLE, ATINGINDO VEÍCULO ESTACIONADO. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPREITEIRA. EMPRESA QUE EXECUTOU OBRAS DE RESTAURAÇÃO CERCA DE DOIS ANOS ANTES DO COLAPSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXEGESE DO ART. 618 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROJETO. PROVA TÉCNICA QUE IDENTIFICOU FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA CAPAZES DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO DA COBERTURA, EMBORA TAMBÉM TENHA APONTADO DEFICIÊNCIAS NO PROJETO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR IGUALMENTE AFASTADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE FALHA NÃO ILIDIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE PERANTE O TERCEIRO PREJUDICADO, QUANTO À INTEGRALIDADE DO RESSARCIMENTO, DIANTE DA NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. DANO DECORRENTE DE RUÍNA DE EDIFICAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTS. 927, 937 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. ENTE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, CONTRATOU, FISCALIZOU E APROVOU O PROJETO DE RESTAURAÇÃO E A EXECUÇÃO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. EXTENSÃO DO DANO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR TRÊS ORÇAMENTOS DE SERVIDOS DE REPARAÇÃO. RECLAMO REJEITADO.

Resulta do exposto que há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que o fato da construção causar a terceiros, vizinhos ou não. O prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: Https://integrada. Minhabiblioteca. Com. BR/-/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021.) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA Lei nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 11.960/2009. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL (TEMA 810 DO STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM CAUSAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (TEMA 905 DO STJ). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC; APL 0027268-23.2010.8.24.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 09/11/2021)

 

APELAÇÃO. FRAUDE EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE.

Apelado que, na qualidade de comerciante virtual, teve a sua conta junto à plataforma virtual Mercado Livre utilizada por terceiros que realizaram operações ilegais e escusas, causando-lhe prejuízos decorrentes do esvaziamento de parcela de seus ativos custodiados junto à coapelante Mercado Pago. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Apesar de tudo indicar que o ataque cibernético se deu por meio de apropriação indevida de dados de telefonia móvel (SIM swap), é certo que referidas situações são cada vez mais recorrentes, cabendo às apelantes que integram conhecido grupo econômico, criar mecanismos seguros de verificação que identifiquem a idoneidade do usuário dos serviços, mormente em operações atípicas. Teoria do risco da atividade. Aplicação do art. 937, parágrafo único, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta E. Corte. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO IDENTIFICADAS PELAS RECORRENTES. Foram realizadas, às custas do apelado, 96 transações de compras de jogos de videogame pelo valor de R$ 200,00 cada, havendo um espaçamento cronológico entre uma e outra operação de alguns segundos apenas. Causa espécie assim, que as recorrentes queiram se eximir de suas responsabilidades se os seus respectivos sistemas não foram capazes de identificar e coibir operações que ao, homem médio, se apresentam claramente fraudulentas. DANOS MATERIAIS. Quantum debeatur lastreado em prova documental regularmente produzida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1107753-29.2019.8.26.0100; Ac. 14432625; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 09/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2852)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE SEGURANÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ARTIGO 937, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.141,00 (dez mil, cento e quarenta e um reais) a título de reparação por dano material decorrente do furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento interno de estabelecimento da parte recorrida, bem como pela compensação pelo dano moral que afirma ter suportado. Em suas razões, alega que a sentença partiu de premissa equivocada, pois entendeu necessária a apresentação de ticket de estacionamento, o qual, todavia, não é fornecido no estacionamento em que ocorreu o furto. Assim, afirma que inexiste no local a emissão de comprovante para entrar ou sair do estacionamento, sendo o monitoramento feito exclusivamente por seguranças do local e pelo circuito interno de filmagens. Outrossim, afirma que o erro material na transcrição da data do fato na petição inicial não é relevante, pois o Boletim de Ocorrência Policial e o Registro de Ocorrência de Sinistro formulado no estabelecimento da parte recorrida no dia do evento identificam corretamente e de forma clara a data do fato. II. Embora não tenha a parte recorrente adquirido produtos no hipermercado da parte recorrida no dia do evento, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor contempla o conceito de consumidor por equiparação, assim entendido aquele afetado por evento danoso decorrente da atividade prestada pelo fornecedor ainda que não tenha com ele contratado (Código de Defesa do Consumidor, artigo 17). III. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). lV. Tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) quando for verossímil a alegação da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, o que se vê presente no caso concreto. Destaca-se que a inversão diz respeito às provas cuja produção não é possível ao consumidor ou sua produção lhe seja extremamente penosa. Desse modo, no presente caso a parte recorrente colacionou as provas que poderia produzir, enquanto caberia à parte recorrida comprovar os fatos impeditivos do direito alegado. V. Assim, o Registro de Ocorrência do Sinistro (ID 25210880) lavrado perante os funcionários da parte recorrida no dia do evento, bem como o Boletim de Ocorrência Policial (ID 25210881) mostram-se aptos a comprovar o furto alegado na inicial. A inexistência de ticket não é relevante, pois de fato há estacionamentos que não imprimem documento de controle de entrada e saída de veículos. Ademais, se a parte recorrida mesmo diante do registro de sinistro optou por não preservar imagens do local do fato, não pode fazer com que sua negligência probatória recaia sobre a parte hipossuficiente. VI. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento. Seja gratuito ou pago. Aos seus clientes responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em decorrência do dever de guarda e vigilância assumidos, sendo que a sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela. Inteligência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal Justiça: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Faz parte da Teoria do Risco da Atividade Negocial. Artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Logo, a situação não se amolda a fortuito externo, nem culpa exclusiva de terceiro. O furto realizado por terceiros nas dependências do estabelecimento da parte recorrida não caracteriza excludente de responsabilidade civil posto tratar-se de violação ao dever de guarda, tampouco se admitindo a isenção da responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do estacionamento do supermercado sob a tese de que é dever do Estado prestar segurança pública. VII. O valor da reparação material não foi impugnado, encontrando-se comprovado por meio dos IDs 25210879; 25210883 e 25210878, os quais demonstram que se tratava de uma motocicleta nova: Ano e modelo 2019, adquirida um ano antes do evento danoso (nota fiscal: ID 25210878). Assim, devida a reparação no montante pleiteado pela parte recorrente, com base na Tabela FIPE (ID 25210883), no montante de R$ 10.141,00 (dez mil, cento e quarenta e um reais). VIII. Quanto ao dano moral, encontra-se configurado por não ter a parte recorrida tomado qualquer medida no sentido de minimizar os transtornos ordinariamente decorrentes do infortúnio, o que além de exacerbar o desgosto ocasiona angústia pela incerteza da reparação. Considera-se também que o retardamento da questão ocasiona o desvio produtivo do consumidor, a caracterizar dano moral. Nessa esteira, decidiu esta Turma Recursal: () 6. Quanto ao dano moral, no caso dos autos, não necessitam de qualquer prova, por tratar-se de dano in re ipsa ao ter seu veículo furtado no estabelecimento réu, estabelecimento esse que deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço. Posto isso, devida a indenização por danos morais. Precedente: (Acórdão 1128341, 07042130320188070003, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Ademais, tal como narrado na inicial, a perda de tempo em resolver a questão, por aplicação da teoria do desvio produtivo, dá lugar à indenização por dano moral. Precedente Acórdão 1221768, 07098738720198070020, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Acórdão 1229678, 07040197220198070001, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. XII. Recurso conhecido e provido para condenar a parte recorrida a pagar à parte recorrente a quantia de: A) R$ 10.141,00 (dez mil, cento e quarenta e um reais) a título de compensação por dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 22/10/2020 e com juros moratórios de 1% a. M. Desde a citação e; b) R$ 1.000,00 (um mil reais) como compensação por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a. M. Desde a citação. XIII. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07454.47-52.2020.8.07.0016; Ac. 135.1596; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes; Julg. 28/06/2021; Publ. PJe 06/07/2021)

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1.Nos termos do artigo 492 do CPC/15, correspondente ao 460 do CPC/73, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. A consequência lógica do princípio da adstrição da sentença ao pedido ou da congruência, previsto no referido dispositivo legal, bem como no artigo 141 do CPC/15, é a necessária e estrita vinculação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, sob pena de nulidade do julgamento. 3. A sentença extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, na medida em que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pelos autores da ação na exordial, configurando hipótese de julgamento extra petita. 4.Os autores se limitaram a requerer a rescisão dos contratos firmados entre as partes, em razão da constatação de vícios ocultos, decorrente de falha na execução da obra, bem como indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados. Nos termos do artigo 499 do NCPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, na medida em que a rescisão dos contratos não se mostra impossível. 5. A conversão de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos fora das hipóteses previstas na legislação, caracteriza a decisão como extra petita, que enseja, por consequência, a nulidade do julgado. 6.De acordo com o CPC/15, artigo 1.013, §3º, II, o tribunal deve decidir o mérito da causa, pois o processo está em condições para julgamento. 7. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante Luciano Monteiro da Silva, por ter a sentença se baseado em perícia realizada antes que o apelante figurasse como parte no feito. 8. A despeito da realização da prova antes de saneado o feito e deferido o pedido de denunciação da lide, não se verifica o alegado prejuízo suscitado pelo apelante na medida em que, o d. magistrado, concedeu aos denunciados Luciano Monteiro da Silva e Claudinei Martins Nogueira, o prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias, para que manifestassem sobre o laudo técnico. 9. Ademais, em sede de agravo de instrumento, esta C. Corte regional afastou a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que as providencias adotadas pelo Juízo a quo se mostraram suficientes à garantia do contraditório e da ampla defesa dos denunciados. 10. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 11. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 12. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo que quando da aquisição do imóvel pela recorrente, ele já se encontrava edificado e em nome de terceiro que lhe promoveu a venda; não há nenhuma documentação nos autos de que a CEF tenha participado como agente promotor do empreendimento, projetando, acompanhando a construção e promovendo a fiscalização da edificação. 13. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 14. Considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais suportados pelos autores. 15. Não obstante, entendo que a CEF é legitima para o pedido de rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado, e restituição dos valores pagos pelos autores, em decorrência da comprovação de vício redibitório no imóvel. 16. Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção, buscam os autores, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório). 17. A situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do artigo 441 do Código Civil. O contrato de compra e venda, como sabido, é comutativo, dado que é um pacto oneroso e bilateral (o vendedor deve transferir a propriedade da coisa vendida e o comprador pagar o preço). Também há vícios na coisa, que reduziram o custo e que eram desconhecidos pelos compradores ora apelados, na data da avença. E, conforme acima exposto, os defeitos no imóvel foram suficientemente demonstrados nos autos. 18. Precedentes. 19. É inequívoco o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel se estende ao financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há, de fato, qualquer lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado, sendo que a própria Lei lhe garante o direito à redibição/rescisão, com cabal recomposição do status quo ante. 20. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. 21. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade dos réus, a fixação de indenização é medida que se impõe. 22.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel tenho que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 23. Ao denunciado Luciano aplica-se tudo aquilo que foi dito para fundamentar a condenação dos réus denunciantes, seja pela rescisão do contrato firmado com os autores pela comprovação dos vícios redibitórios, seja quanto à condenação à título de danos morais e pagamento das verbas de sucumbência, uma vez presentes todos os requisitos elencados no artigo 70, inciso III do CPC/73, correspondente ao artigo 125, inciso II do CPC/15. 24. Reconhecido o direito dos Denunciantes à eventual rescisão Instrumento particular de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra, firmado entre Fabio e Luciano, haja vista a comprovação e que o imóvel foi vendido com os vícios de construção constatados pela perícia. Contudo, justamente pela falta de pedido expresso nesse sentido, não há como condenar o denunciado, cabendo aos denunciantes requererem o que de direito pelas vias adequadas. 25. Com relação à indenização a título de danos morais, da mesma forma que os réus tem a obrigação de indenizar os autores para reparação dos danos morais sofridos, possuem o direito de se ressarcir desse prejuízo junto quem lhes vendeu o imóvel defeituoso. 26. O denunciado Apelante por ser o responsável pela construção do imóvel, terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. 27. Sendo a empreitada unicamente de lavor, como aparenta ter ocorrido no caso dos autos, haja vista a ausência de indicação de construtora responsável pela execução da obra, ou mesmo existência de um contrato de empreitada global, nos termos do artigo 613 do Código Civil, todos os riscos são por conta do dono da obra. Sua responsabilidade decorre, portanto, do artigo 937 do Código Civil. 28.Diversas providências foram tomadas pelos réus denunciantes, não só com relação à pequenas reformas, que não são serviram unicamente para esconder tais vícios, mas principalmente para preservar a habitabilidade do imóvel, como também permitir o amplo acesso dos autores ao imóvel, por diversas vezes, o que demonstra sua boa-fé na formalização do negócio. 29.Todos os vícios constatados na perícia decorrem de origem endógena, e por falha na construção, razão pela qual, resta suficientemente configurada a responsabilidade civil do denunciado Apelante pela reparação de tais danos. 30.Restou consignado após a instrução do feito, que o Eng. Claudinei Martins Nogueira não só elaborou o projeto como também figurou como responsável no alvará de construção, na Anotação de Responsabilidade Técnica, na caderneta de obras e na concessão do HABITE-SE. 31. Assim, ainda que não tenha sido apurado pelo perito qualquer falha na elaboração do projeto, incumbência principal do apelante, tenho por certo que este falhou na prestação dos serviços na qualidade de responsável técnico e nos termos da legislação mencionada, o que justifica sua responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo denunciante Luciano. 32. A denunciação deve ser provida para o fim de assegurar ao denunciante Luciano o direito de se ressarcir do que for despendido para ressarcimento dos réus Fabio e Fernanda. 33. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento para acolher a preliminar de julgado extra petita e anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do CPC/15, prosseguiu-se no julgamento dos recursos, com devido enfrentamento do mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006642-25.2009.4.03.6120; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 19/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO CAUSADOR DE DESMONORAMENTO DE ESTRUTURA PREDIAL. RAZÕES DE PARTE DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE QUE É MERA TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RESIDENCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FALTA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DESABAMENTO DE TETO EM VEÍCULO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. ARTIGO 937 DO CÓDIGO CIVIL. CC. DEVER DE O CONDOMÍNIO RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO CONHECIDO, DESPROVIDO.

1. A parte do recurso que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da sentença, não pode ser conhecida, sobretudo porque se ateve a reproduzir a transcrição contida na contestação. Assim, o referido decote não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado Nº 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Já o caput do artigo 786 do Código Civil. CC dá ao segurador o direito à sub-rogação dos direitos a que o segurado possui contra o autor do dano. 3. A responsabilidade prevista no artigo 937 do CC é objetiva, devendo o causador de danos oriundos da deterioração de prédio, pela falta de manutenção (omissão) do condomínio em realizar os reparos cabíveis, responder pelos danos materiais à seguradora de veículo que estava estacionado na garagem onde o desabamento do teto ocorreu, já que configurada a negligência do condomínio. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO CONHECIDO, DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; APC 07018.55-37.2019.8.07.0001; Ac. 123.1331; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 10/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. QUEDA DE MARQUISE. ART. 937 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO LOCATÁRIO A QUEM INCUMBE A CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFEITO DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO TJES. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSICIONAMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.

1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, porquanto a Recorrente expôs em seu apelo as razões do pedido de reforma da sentença, tendo apresentado argumentos para que tal finalidade fosse atingida. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (AgInt no RESP 1695125/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). 2. No caso em tela, a Seguradora Apelada comprovou a existência de contrato de seguro entre ela e a proprietária do veículo segurado, acostando aos autos a apólice do seguro, sendo prescindível a juntada do contrato de seguro, razão pela qual faz jus à ação regressiva em face da causadora do dano 3. Nos termos do art. 937 do Código Civil, O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 4. A responsabilidade do proprietário do edifício prevista no art. 937 do CCB, se dá sem prejuízo de outras, como a do locatário. Isso porque compete a este notificar o locador acerca de qualquer dano ou defeito no edifício, conforme disposto no art. 23, IV, da Lei do Inquilinato, ademais disso, in casu, há previsão contratual que atribui ao locatário o dever de conservação do bem. 5. As alegações da Apelante no sentido de que a marquise que desabou era do 3º pavimento do imóvel, enquanto ela somente era locatária do 1º pavimento, além de representar indevida inovação recursal, porquanto não alegada em contestação, não se coaduna com as provas dos autos, mormente pois o contrato de locação não faz nenhuma referência de que o bem locado se restringia ao 1º pavimento do imóvel. 6. Quanto a alegação acerca da inexistência de prova pericial que ateste o estado de conservação da marquise, têm-se que, além de a Recorrente não ter pleiteado a produção de quaisquer provas, mesmo quando fora intimada para tanto, caberia a ela, por força do art. 373, II, do CPC, a prova de eventual excludente do nexo de causalidade (força maior, fato exclusivo de terceiro, etc. ) ônus que a Requerida não se desincumbiu. 7. Na hipótese vertente, não há relação contratual entre a Seguradora Requerente e a Requerida, de forma que os juros devem fluir a partir do efetivo desembolso. Precedentes do TJES. 8. Na esteira do posicionamento do C. STJ, os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (STJ AgInt nos EDCL no RESP 1652981/MG, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). 9. Ante o desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada ex officio, para fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora a data do efetivo desembolso. (TJES; AC 0032141-11.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA – AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III. Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV. Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V. Nos termos do art. 85, 11º, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJMT; AC 1033208-56.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes; DJMT 27/10/2020; Pág. 21)

 

EM LEITURA ATENTA DOS AUTOS, VERIFICA-SE SER INCONTROVERSO QUE PLACAS DE GESSO SE DESPRENDERAM DO TETO DA GARAGEM DO CONDOMÍNIO E CAÍRAM SOBRE O VEÍCULO ENTÃO POSSUÍDO PELO AUTOR, DIANTE DA EXPRESSA ADMISSÃO DO RÉU A RESPEITO DESSE FATO.

2. Vale lembrar que, a teor do art. 937 do Código Civil, "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta". 3. E, não há dúvidas de que essa responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva, conforme se extrai do Enunciado nº 556 da VI Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva". Doutrina e precedentes. 4. Frise-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de alguma das excludentes do dever de indenizar, que lhe competia por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC/2015.5. Por outro lado, é necessário ponderar que, de acordo com o previsto no art. 402 do Código Civil, "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Além disso, dispõe o art. 944 da Codificação Reale que "a indenização mede-se pela extensão do dano". 6. No caso vertente, embora o apelante tenha juntado aos autos orçamento emitido por oficina autorizada (fls. 15. 000010), o serviço de reparo do automóvel não chegou a ser executado, pois o autor optou por alienar o veículo no estado em que se encontrava, conforme afirmou na petição de fls. 176 (000176). Outrossim, conquanto tenha afirmado que essa venda se deu por preço abaixo do de mercado, por conta das avarias, não juntou aos autos prova do valor da transação, tampouco demonstrou o valor médio do veículo, pela Tabela FIPE ou índice semelhante. 7. Assim, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento de valores formulado pelo autor, em relação ao qual não houve perda de objeto, ao contrário do afirmado na sentença, e sim improcedência por falta de provas (art. 487, I, CPC). Precedentes. 8. No caso dos autos, a situação vivenciada pelo apelante transpassou as fronteiras do mero aborrecimento, gerando o direito à compensação por abalo moral, já que em virtude da manutenção deficiente do teto da garagem do condomínio onde vive, sofreu danos ao seu patrimônio, valendo ressaltar que o veículo era recém adquirido. 9. Nesses termos, a indenização devida ao apelante deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto, sem descurar-se da técnica do desestímulo, tampouco render à parte autora enriquecimento sem causa. 10. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Contudo, diante do parcial provimento do recurso interposto, é incabível o arbitramento de honorários recursais. Precedente do STJ. 12. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0034947-92.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 26/06/2020; Pág. 398)

 

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