Art 94 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos epedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devidae imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e desonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos peloórgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PARA REPARO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Sendo o DNIT o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar rodovias federais, tem dever jurídico, sem dúvida alguma, de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, afastando, assim, a ilegitimidade passiva invocado, sendo concernente ao mérito a discussão em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por conduta eventualmente imputável ao próprio motorista. 2. Não prospera, no bojo da presente ação, imputar responsabilidade à empresa privada, já que o contrato acostado não se refere à administração e fiscalização da rodovia, mas à prestação de serviços de manutenção, sob orientação do DNIT, devendo eventual direito regressivo ser discutido em ação autônoma com instrução probatória própria, sob pena de tumultuar indevidamente a presente lide. Na espécie, o Juízo admitiu a denunciação da lide pelo DNIT à empresa contratada, porém não procedeu ao respectivo julgamento, conforme determinado pelo artigo 129, caput, CPC, sequer promovendo instrução probatória para tanto necessária, ou mesmo devido contraditório acerca dos fatos e argumentos suscitados especificamente quanto à ampliação da lide promovida, impedindo seja tal causa conhecida e examinada diretamente nesta Corte. Assim, neste contexto e nos termos da jurisprudência consolidada, cabe excluir da lide a empresa contratada, assegurado eventual direito de regresso do DNIT nos termos do artigo 125, § 1º, CPC. 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes no trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 4. De fato, a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia, permitindo que veículos trafeguem em pista com existência de buracos passíveis de causar acidentes. Tratando-se de conduta omissiva, a jurisprudência entende que a responsabilização estatal é subjetiva, ou seja, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, que se encontram presentes na espécie. A existência de buraco na pista configura omissão relevante e grave no cumprimento de dever imposto legalmente, havendo, assim, conduta negligente a demonstrar culpa da requerida, necessária e suficiente para a imputação de responsabilidade civil. 5. Segundo consta dos autos, a vítima, pai e cônjuge das autoras, veio a óbito ao sofrer acidente, em 13/01/2016, na condução de veículo (caminhão Ford F-350) no quilômetro 106,3 da estrada BR 452, no município de Bom Jesus de Goiás, ocasionado por buraco na pista de rolamento, de grandes proporções e localizado na cabeceira de uma ponte, provocando perda de controle do veículo, que, colidindo com guarda-corpos existente no local, precipitou-se sobre córrego abaixo da via. A existência da irregularidade no piso asfáltico da rodovia não foi contestada, constando, ademais, do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado, além de noticiada em jornal regional digital local, que relatou, inclusive, que até mesmo a viatura de socorro acionada para o evento foi avariada por buracos nas faixas de rolamento, não conseguindo atingir o destino. Ainda, as fotografias carreadas evidenciam que tal buraco, de expressiva profundidade e à entrada da ponte, ocupava quase 50% da única faixa de rolamento no sentido em que trafegava o veículo acidentado. 6. Os elementos de prova constantes dos autos a respeito do contexto em que ocorrido o evento convergem para inexistência de culpa ou qualquer histórico desabonador do condutor do veículo, ou ainda de qualquer outro fator interveniente relevante. Com efeito, consta dos autos que o motorista era condutor habilitado, não estava alcoolizado, conforme atestou resultado negativo do exame de alcoolemia realizado e não possuía registro de qualquer infração concernente à condução de veículos nos últimos doze meses. Ainda, em que pese os fatos tenham se dado em período noturno (22:15h) de dia chuvoso, o passageiro também era habilitado para a condução do veículo, e revezava a direção com a vítima falecida, além de fazerem pausas periódicas e pernoites, o que afasta a alegação de direção sob condições insatisfatórias de descanso ou de que houvesse adormecido inadvertidamente ao volante. Não há qualquer prova de que o veículo estivesse acima do limite de velocidade no momento do evento. Ademais, como registrado no Boletim de Acidente de Trânsito, a vítima usava cinto de segurança, os pneus do veículo conduzido estavam em bom estado, não havia marcas de frenagem na faixa de rolamento, o veículo estava apenas semicarregado e o trecho da via em que ocorrido o acidente é desprovido de sinalização luminosa de qualquer sorte, informação esta ratificada pelas fotos anexadas, que revelam, inclusive, inexistir qualquer evidência de que a irregularidade na via estava sinalizada de qualquer forma. Trata-se, nesta medida, de malferimento ao artigo 94, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Tal cenário sugere que, de fato, o buraco sequer foi visto pelo condutor, o que, em consonância à consistente demonstração de ausência de sinalização e iluminação do local e à inexistência de indício de qualquer fato imputável ao condutor, sinaliza, robustamente, neste momento processual, a culpa, por omissão, da autarquia, responsável pela manutenção da via, nos termos dos artigos 80 e 82, I e IV, da Lei nº 10.233/2001. Resta, pois, configurada a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, dada a negligência do DNIT em promover os devidos reparos na via sob sua responsabilidade. Portanto, sem qualquer indicativo nos autos de que houve condução perigosa ou em desacordo às normas de segurança, é indevido imputar ao próprio motorista, sem o mínimo lastro probatório, a responsabilidade por acidentes ocorridos em rodovias mal conservadas e sem a devida sinalização, em detrimento das obrigações legais do réu, não cabendo, assim, cogitar de excludente ou minorante de culpa na conduta estatal. Deixar de conservar e sinalizar corretamente vias públicas revela, sem dúvida, mais do que apenas possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que tais. 8. A respeito dos danos materiais referentes à viagem ao local do acidente, conquanto não tenham sido documentalmente comprovados os gastos, o Juízo considerou a média dos custos à luz do caso concreto, restando a sentença devidamente fundamentada nos seguintes termos: as autoras também pretendem o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gastos com alimentação, combustível e pedágio, isso porque houve necessidade de deslocamento até o local do acidente, na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO, que dista mais de 400 (quatrocentos) Km da cidade de Guapiaçu/SP, local onde residem. Sobre isso, ainda que não tenham comprovado o valor gasto por meio de notas fiscais, considerando a situação concreta, reputo suficiente e razoável o valor pleiteado pelas autoras. 9. Quanto à indenização por danos morais, cabe ressaltar que o valor fixado pela sentença, de R$ 150.000,00 para cada uma das autoras, encontra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias específicas do caso, com resultado morte sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente, à luz da jurisprudência da Corte Superior. 10. Apelação da empresa denunciada parcialmente provida e apelação do DNIT desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005910-42.2016.4.03.6106; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 30/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 91, 93 E 94, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de trata-se de ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, tendo em vista ter sido a parte autora vítima de acidente de trânsito em via pública liberada para o tráfego de veículos sem a adequada sinalização, bem como sem qualquer iluminação. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Em relação à indicada ofensa aos arts. 1º, §§2º e 3º, 91, 93 e 94, todos do CTB, inicialmente cumpre ressaltar que a Corte Distrital, na fundamentação do aresto vergastado, não enfrentou a controvérsia diante de tais dispositivos, deixando de mencioná-los expressamente. Dessa forma, incide o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. lV - A Corte de origem, ademais, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.271; Proc. 2021/0078550-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/10/2021)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Ação de reparação de danos morais. Queda em calçada decorrente da existência de pedras soltas no passeio público. Aplicação da regra dos artigos 1º, §§ 1º a 3º, 2º e 4º, todos da LF nº 9.503/97. Responsabilidade objetiva do Município configurada (art. 1º, § 3º, do CTB). Sob o prisma da responsabilidade subjetiva, legítima também a pretensão porquanto, não bastasse a má conservação da calçada, inexistia sinalização (art. 94 do CTB). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001628-16.2020.8.26.0322; Ac. 15222723; Lins; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 26/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 2050)
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pretensão do Município de Jambeiro a compelir a Associação ré que remova as ondulações transversais (lombadas) instaladas em loteamento sem autorização do Poder Público Municipal. CABIMENTO. Lombadas instaladas em loteamento por Associação de adquirentes de lotes, em caráter emergencial com intuito de reduzir número de acidentes no local, com posterior submissão de projeto à apreciação da Prefeitura. Após regular trâmite administrativo, o Poder Público Municipal constatou o não atendimento das exigências da Resolução do CONTRAN nº 600/2016, aplicáveis à espécie. Proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Inteligência dos arts. 91, 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro. Implantação de ondulações transversais nas vias públicas que depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade. Ausência de autorização da autoridade de trânsito competente, no caso em tela. Não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos que culminaram na determinação de retirada das lombadas irregulares no loteamento. R. Sentença de procedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006931-63.2018.8.26.0101; Ac. 14756469; Caçapava; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 25/06/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 3022)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. QUEDA DO AUTOMÓVEL EM BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL (ARTIGOS 94 E 95, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB C/C O ITEM 5 DA RESOLUÇÃO DO CONATRAN Nº 160/2004). PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ALEGADA PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Segundo o Ente Municipal, o Apelado não detinha a propriedade do veículo automotor envolvido no acidente, a qual só seria comprovada mediante o Certificado de Registro de Veículos. CRV. Propriedade comprovada através do contrato de comprova e venda anexado aos autos, com data anterior ao acidente e devidamente registrado em cartório. Ademais, ainda que não houvesse comprovação da propriedade do veículo, é cediço que a legitimidade ativa para a ação de reparação de danos, em caso de acidente de veículos, é de todo aquele que, direta ou indiretamente, venha a sofrer prejuízos, seja de ordem material ou moral, inobstante a ausência de prova da propriedade do veículo, pelo autor da ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Arguição de ausência de Responsabilidade Objetiva. O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o artigo 37, §6º, da CF/88, artigos 43, 186 e 927 do CC/02 e, artigos 3º, §2º, 6º, II e 14, §1º, do CDC. No caso dos autos, restou configurado o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o evento causador do dano ao apelado (acidente na via pública por falta de sinalização adequada). 3. Arguição de ausência de direito a indenização por Danos Morais. O Dano moral, quando não for presumido, hipótese dos autos, necessita da comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado por aquele que pleiteia. Como cediço, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo autor. 4. Consta da petição inicial que o ato ilícito (omissão municipal), que deu causa ao acidente, teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana; teria ocasionado uma crise de hipertensão no Apelado, decorrente da batida do seu tórax contra a parte interna frontal do veículo, bem como, a batida da parte superior do seu crânio no vidro frontal do veículo. Contudo, o cotejo probatório anexado à inicial (recibo de quitação geral, nota do serviço de guincho e fotos do local do acidente) não é capaz de demonstrar, por si só, que a situação em análise ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Necessidade de exclusão da condenação por Danos Morais. 5. Arguição de ausência de direito a indenização por Perdas e Danos. O Apelo pleiteou a indenização em questão, em razão da alegada inatividade do veículo até o ajuizamento da ação. As perdas e danos consistem na indenização daquilo que o lesado efetivamente perdeu, ou, daquilo que o lesado deixou razoavelmente de ganhar em decorrência do evento danoso (artigo 402 do CC/02), de modo que, compete ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu Direito. O cotejo probatório anexado à inicial não demonstra que o veículo ficou em inatividade até o ajuizamento da ação, ou, situação que tenha ensejado prejuízo financeiro. Reforma da sentença para excluir a condenação por perdas e danos. 6. Diante da inversão do ônus de sucumbência, compete ao apelado o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo. 98, §3º do CPC/15). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a improcedência da Ação ante a exclusão da condenação em Danos Morais e Perdas e Danos e, condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. À unanimidade. (TJPA; APL-RN 0000318-90.2009.8.14.0301; Ac. 212269; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJPA 02/03/2020; Pág. 644)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Pretensão do autor à condenação da CET. Automóvel do autor que apresentou pane mecânica, necessitando ser retirado do local em que se encontrava. Alegação de que a CET demorou 6 horas para a retirada do automóvel, motivo pelo qual requer a sua condenação por danos morais. Inocorrência. Ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta da ré. Inexistência de dever específico de atuação da ré. Segundo o art. 94 do CTB, a retirada dos veículos ocorrerá sempre que houver óbice à livre circulação e risco à segurança dos pedestres. Inexistência no caso concreto. Manutenção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1016487-61.2019.8.26.0002; Ac. 14057920; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 14/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2736)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL E COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO CAUSADO POR PONTE QUEBRADA.
Inexistência de efetiva sinalização ou bloqueio da pista de rolagem. Omissão do poder público quanto ao dever instituído no art. 94 do CTB (faute du service). Responsabilidade subjetiva configurada. Adequação do valor atribuído aos danos extrapatrimoniais reflexos ou por ricochete. Reconhecimento do direito da genitora à justa e proporcional compensação. Lineamento doutrinário e precedentes. Sentença de parcial procedência reformada. Juros e correção monetária. Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF. Recurso das autoras provido, com observação. Reexame necessário desprovido. (TJSP; AC 1002810-39.2015.8.26.0281; Ac. 13906362; Itatiba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 27/08/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 3079)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. BURACO EM VIA PÚBLICA. AVARIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO PRECÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Recursos próprios, regulares e tempestivos com apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2. Recursos inominados interpostos pelas partes rés em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e condenou solidariamente a Novacap e o DER-DF e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 1.205,28 (um mil, duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios. 3. O Distrito Federal argui preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não detém a titularidade da competência para realizar a manutenção de vias públicas, que foram delegadas ao DER ou à Novacap, empresas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial. Sustenta que o autor não demonstrou a ocorrência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, necessária a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e a falha na prestação do serviço, e, por fim, alega a culpa exclusiva do condutor do veículo. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou que sua responsabilidade seja subsidiária. 4. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. Novacap argui a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade é exclusiva do DER para efetuar a manutenção da via em questão, pois trata-se de via pública inserida no Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF). Alega a inexistência de nexo causal ente a existência do buraco em via pública, o dano no veículo e a omissão na sua prestação dos serviços, uma vez que não celebrou nenhum contrato ou convênio para realização de tapa-buraco na DF-250. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou que sua responsabilidade seja subsidiária. 5. O Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, que podem ser executadas por si próprio ou por quem lhe faça às vezes, no caso, o DER/DF que é órgão da administração indireta do Distrito Federal, cuja finalidade, dentre outras, é manter e conservar as vias do sistema rodoviário do Distrito Federal. A delegação de atribuições à empresa pública não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. A Novacap é empresa pública integrante da administração descentralizada do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Nessa atribuição, insere-se a manutenção das vias públicas, tudo em conformidade com o art. 1º da Lei nº. 5.861/72. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. O Distrito Federal transferiu a titularidade e execução do serviço público à entidade da Administração Indireta, que deve, portanto, responder por eventuais danos causados aos administrados. Assim, a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, ou seja, na ausência de patrimônio da Administração Indireta responderá o Estado (Acórdão n.1094555, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 8. A teor do disposto no § 6. º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva pelos danos causados a terceiros. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. No tocante à responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da administração e o nexo de causalidade. 9. No caso dos autos, não obstante a alegação de ausência de provas a atestar o nexo de causalidade, as fotografias acostadas pelo recorrido, a ocorrência policial e os orçamentos apresentados (ID. Nº 18513275. Pág. 1/5 e ID. Nº 18513276. Pág. 1/4), revelam-se suficientes para comprovar os prejuízos suportados pelo recorrido, decorrentes da queda do seu veículo em buraco existente na via pública. 10. Assim, provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar pelos danos causados, cumprindo registrar que a segunda recorrente, Novacap, deve atuar de forma preventiva, efetuando a devida manutenção das vias públicas que se encontram sob sua responsabilidade, e o Distrito Federal, deve arcar de forma subsidiária com o pagamento do conserto das avarias provocadas no automóvel do recorrido. 11. Não há que se falar em culpa exclusiva do condutor, quando comprovada a existência de abertura asfáltica, sem a efetiva manutenção por parte da administração pública, mormente em se considerando o seu dever de zelar pela segurança dos condutores de veículos e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe a devida sinalização, conforme a determinação inserta do art. 94 do CTB, o que não ocorrera na espécie. 12. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Recorrentes isentos de custas processuais. Condenados ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9099/95). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n. º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (JECDF; ACJ 07052.45-67.2019.8.07.0016; Ac. 130.6624; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 27/11/2020; Publ. PJe 21/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. INSTALAÇÃO DE TACHÕES EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR DE SHOPPING CENTER. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Por força do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, ambos do CDC, as empresas envolvidas respondem objetiva e solidariamente por eventual dano causado aos seus consumidores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. A Lei n. º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no seu art. 94, parágrafo único, dispõe que é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 3. O CONTRAN publicou a Resolução n. º 39/1998, que regulamenta os casos especiais de utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, preceituando a obrigatoriedade de colocação desses obstáculos em locais de grande movimento de pedestres: Art. 2º. As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestre. 4. A Resolução n. º 600/2016, que alterou a Resolução n. º 336/2009, visando atualizar as normas referentes à implantação de ondulações transversais em vias públicas, estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo art. 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, proibindo a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrada na espécie. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc 07058.23-46.2017.8.07.0001; Ac. 115.3155; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 01/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE COM VEÍCULO. GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS ABERTA NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ART. 94 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO RÉU. ART. 331, II, DO CPC. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. ART. 331, I, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS § ÚNICO, ART. 21, CPC/73.
1. Sentença com procedência do pedido do autor, condenando o Município de Santarém à indenização de danos materiais, morais, e lucros cessantes; 2. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado (art. 94, do CTB); 3. Configurada a omissão da Administração, o que enseja a responsabilidade subjetiva, ou objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, se evidenciados o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido; 4Comprovação de danos materiais, por meio de documentos. Provas não desconstituídas pelo réu, cujo ônus competia, nos termos do art. 331, inciso II, do CPC/73; 5. Lucros cessantes não comprovados pelo autor não podem ser presumidos (art. 331, I, do CPC); 6. Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7. Manutenção da sentença no que toca à condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima do autor/apelado, conforme §1º, do art. 21, do CPC/73; 8. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos. Apelação parcialmente provida; em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (TJPA; Apl-RN 0011340-64.2013.8.14.0051; Ac. 203312; Santarém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 02/04/2019; DJPA 03/05/2019; Pág. 695)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE OBSTÁCULO EM PISTA DE RODOVIA. DANOS MATERIAIS.
Caso em que uma concessionária de serviço público infringiu a norma do art. 94 do Código de trânsito brasileiro, deixando de sinalizar, devida e imediatamente, a presença de obstáculo em pista rodoviária, dando causa a danos materiais. Não provimento da apelação. (TJSP; AC 1001549-71.2018.8.26.0495; Ac. 12983867; Registro; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 16/10/2019; DJESP 21/10/2019; Pág. 2238)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOVACAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. VIA PÚBLICA. BURACO NA PISTA. AVARIA. VEÍCULO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela Novacap contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la, como responsável principal, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelo autor/recorrido. 3. A Novacap é empresa pública integrante da administração descentralizada do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Nessa atribuição, insere-se a manutenção das vias públicas, tudo em conformidade com o art. 1º da Lei nº. 5.861/72. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O Distrito Federal transferiu a titularidade e execução do serviço público à entidade da Administração Indireta, que deve responder por eventuais danos causados aos administrados. A responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, ou seja, na ausência de patrimônio da Administração Indireta, responderá o ente federado, no caso, o Distrito Federal. 5. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. No tocante à responsabilidade civil do Estado em caso de omissão, imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade. 6. A recorrente deve atuar de forma preventiva, efetuando a devida manutenção das vias públicas que se encontram sob sua responsabilidade. 7. Verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento danoso, uma vez que este decorreu do buraco na via, que causou as avarias no veículo. 8. As fotografias do local dos fatos, do buraco na pista e dos danos ao veículo do autor/recorrido, bem como o orçamento do respectivo conserto (IDs 7134452 a 7134479 e 7134498) são suficientes para comprovar os prejuízos por ele suportados, devendo a recorrente e, de forma subsidiária, o Distrito Federal, arcar com o pagamento do conserto das avarias provocadas no automóvel do autor/recorrido. 9. Comprovado o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar pelos danos causados. 10. Não há que se falar em culpa exclusiva do condutor quando comprovada a existência de abertura asfáltica, sem a efetiva manutenção por parte da Administração Pública, especialmente diante de seu dever de zelar pela segurança dos condutores de veículos e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe a devida sinalização, conforme a determinação do artigo 94 do CTB, o que não ocorrera na espécie. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Sem custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (JECDF; RInom 0702308-55.2017.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 28/02/2019; DJDFTE 19/03/2019; Pág. 887)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGOS 94 E 95 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO N. 39 DO CONTRAN. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ato administrativo praticado de acordo com o princípio da legalidade. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. Enfrentamento de todas as questões relevantes ao desenlace da lide. Decisão devidamente fundamentada. Pretensão de reexame da matéria de mérito para fins de presquestionamento. Descabimento. Não-preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.022, incisos I e II, do NCPC. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 0226398-63.2018.8.21.7000; Flores da Cunha; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 13/09/2018; DJERS 19/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL CONTRA MURETA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NÃO FISCALIZADA PELO DAER. AQUAPLANAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
1. No caso dos autos, em que a pretensão indenizatória da parte autora se sustenta na omissão do poder público no que concerne à conservação, fiscalização ou sinalização de rodovias estaduais, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Todos esses elementos restaram caracterizados. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo trecho onde ocorreu o acidente (ers-435) é do DAER. A acurada análise dos elementos probatórios constantes nos autos do presente processo permite concluir pela efetiva omissão da autarquia estatal, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança de veículos e pedestres no trecho correspondente ao local do acidente, nos termos dos artigos 94 e 95 do código de trânsito brasileiro, assim falhando no resguardo da incolumidade das pessoas que por lá transitavam. O próprio DAER reconheceu que havia uma construção irregular no local do acidente, o que é perfeitamente visível pelas fotografias juntadas ao feito, oferecendo risco naquele local em razão da proximidade com a pista. Considerando que essa construção indevida avançou às margens da rodovia sem que houvesse qualquer ação da autarquia responsável pela fiscalização, que sequer sinalizou o local, forçoso é concluir que o DAER deixou de adotar as medidas necessárias para remover o obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres no local do acidente, ou ao menos sinalizá-lo até que se efetivassem as providências de remoção. Trata-se, pois, de omissão inescusável do ente público recorrido, que assim se sujeitou a indenizar o prejuízo decorrente, na medida de sua culpa. Em contrapartida, há suficientes elementos nos autos que comprovam a culpa concorrente do condutor do veículo da autora no acidente de trânsito em tela. Cumpre ressaltar que o limite máximo permitido na rodovia em questão é de 60km/h. O acidente de trânsito resultou na perda total do automóvel, o qual, inclusive, segundo relatou a própria autora, incendiou-se após a colisão. Essas circunstâncias, que decorreram da violência do impacto, são incompatíveis com o limite de velocidade adequado para a rodovia, sobretudo em condições climáticas adversas. Nesses lindes, insta ressaltar que a velocidade compatível com a via não se confunde com a velocidade máxima permitida para trafegar. Enquanto aquela deve ser empreendida com prudência e cautela diante das demais circunstâncias de fato existentes no local, esta é a limitação máxima regularmente permitida, o que não significa que deva sempre ser atingida. Ao declarar que havia muita água na pista, e que a entrar nessas poças d´água perdeu o controle do veículo o próprio condutor admitiu que as condições da pista estavam desfavoráveis, conforme se depreende da certidão de ocorrência de trânsito n. 38133 anexada ao feito. Em tais condições, impunha-se ao condutor redobrar os cuidados e a atenção na condução do automóvel. E não agindo desta forma, consequentemente violou os artigos 28, 29, inciso II, e 220, incisos VIII e X, todos do mesmo diploma legal já mencionado, também contribuindo para a ocorrência do infortúnio relatado na inicial. Diante da manifesta concorrência de culpas entre as partes da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença de primeira instância. 2. Danos materiais. Relativamente ao percentual da culpa, sendo mais expressiva a do DAER, pela indiscutível e inaceitável omissão no seu dever de garante das condições de segurança do tráfego no local, atribui-se ao réu o percentual de 70% (setenta por cento) e, à autora, 30% (trinta por cento), condenando-se o apelado ao pagamento de 70% do valor adotado na tabela FIPE (r$6.609,00). O valor mencionado (70% de r$6.609,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-m e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, 29.7.2012. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 0001686-90.2018.8.21.7000; Arvorezinha; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 28/06/2018; DJERS 03/07/2018)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Reparação de danos. Veículo que caiu em buraco na rodovia que se encontra sob a administração do DER. Necessidade de substituição de rodas e pneus. Aplicação da regra dos arts. 1º, §3º, e 94, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (LF nº 9.503/97). Responsabilidade configurada e indenização devida. Sucumbência recíproca, diante do afastamento de parte da pretensão do autor. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0019512-87.2012.8.26.0344; Ac. 11428170; Marília; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 07/05/2018; DJESP 23/05/2018; Pág. 2308)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE TACHÕES EM ESTACIONAMENTO DO SHOPPING. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ESTACIONAMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no art. 94, parágrafo único, dispõe que é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. O CONTRAN publicou a Resolução n. 39/1998, que regulamenta os casos especiais de utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, preceituando a obrigatoriedade da colocação desses obstáculos em locais de grande movimento de pedestres. Posteriormente, o CONTRAN publicou a resolução n. 336/2009, que alterou a Resolução n. 39/1998, para promover a inclusão dos parágrafos únicos nos artigos 2º e 6º. A Resolução n. 600/2016 de 24.05.2016, que alterou a Resolução n. 336/2009, visando atualizar as normas referentes à implantação de ondulações transversais em vias públicas estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo art. 94, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública. Esta Resolução não se refere ao gênero vias terrestres, mas apenas a uma de suas espécies, as vias públicas. É importante ressaltar que a via pública não é o mesmo que via terrestre, conforme se depreende do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro. As alterações foram direcionadas ao esclarecimento da utilização dos tachões especificamente em via pública, não alcançando os estacionamentos internos de centros comerciais. A área do estacionamento do shopping, embora a ela faça referência o art. 2º, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, é de natureza privada, portanto, não pode ser considerada via pública. Assim, os estacionamentos internos de centros comerciais não podem ser alcançados pela aplicação das Resoluções citadas. Não prospera o pedido deduzido pelo apelante de condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação do apelado por litigância de má-fé. Os danos materiais são os prejuízos econômicos que decorrem de uma determinada ofensa e reclama-se que sejam certos e demonstráveis, devendo a parte lesada comprovar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que afirma ter sofrido, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Não consta dos autos qualquer caso que demonstre que os veículos dos usuários do estabelecimento comercial tenham sidos danificados em decorrência da instalação dos tachões nas vias do estacionamento. Ainda mais, a velocidade dos veículos nesses locais é reduzida, não sendo possível estabelecer liame causal entre a instalação dos tachões e eventuais desgastes aos sistemas de rodagem, frenagem, direção e suspensão de veículos que transitaram pelo estacionamento. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.039720-0; Ac. 106.3728; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 29/11/2017; DJDFTE 06/12/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DUAS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE EM LOMBADA. SINALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 24, III, DO CTB. OBSTÁCULO NA VIA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO. ARTS. 80 E 94 DO CTB E RESOLUÇÃO CONTRAN 39/98. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. QUEDA DE MOTOCICLISTA. LESÕES FÍSICAS E DANOS MATERIAIS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELA VÍTIMA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DESCORTINADA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MATERIAIS. SUPOSTAS DESPESAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO REPARO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
1) Preliminar de ofício: O segundo recurso, que não ratifica e nem substitui o primeiro, não é passível de conhecimento por este Órgão Julgador, sob pena de manifesta afronta ao princípio da unicidade recursal (ou unirecorribilidade ou singularidade), na medida em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer (preclusão consumativa). Acolhida a preliminar arguida de ofício. 2) Considerando que as lombadas ou quebra-molas, que são tecnicamente denominadas ondulações transversais, constituem obstáculos colocados na via pública, o artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como obrigatória a sua devida e imediata sinalização que, por sua vez, compete ao município, a teor do art. 24, III, do mesmo diploma legal. 3) A instalação de placas sinalizadoras e de advertência, além de pintura asfáltica, a fim de dar conhecimento da existência do obstáculo redutor de velocidade, são exigências indispensáveis à segurança dos condutores e, do que se depreende das fotografias constantes dos autos, cuja identificação do local foi confirmada pela prova testemunhal produzida, a lombada que provocou a queda do autor ao passar com sua motocicleta não atendia aos requisitos legais à época do acidente, haja vista que inexistiam a devida pintura asfáltica e as placas de advertência - que teriam sido instaladas tão somente depois do acidente - além da noticiada precariedade da iluminação pública naquele trecho da pista. 4) Ao Ente Público municipal cabe a responsabilidade pela fiscalização, conservação e manutenção das ruas, estradas e outras vias públicas que pertençam à sua circunscrição, bem como pela sinalização de advertência sobre a existência de obstáculos na pista, de modo que, na hipótese concreta, resta descortinada a sua culpa - por omissão - por não ter providenciado a devida e imediata sinalização, assim que instalada a lombada na via pública, a fim de que os usuários tivessem ciência da existência do obstáculo na pista de arrolamento. 5) Apelação cível do Município de Vitória conhecida e desprovida. Apelação adesiva de Harlem Oliveira Brandemburg 6) Ao agente lesivo cabe o reembolso das despesas indispensáveis para que o veículo da vítima, danificado no acidente, fosse reparado em oficina e retornasse ao estado em que se encontrava, ou seja, R$1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), não alcançando eventuais prejuízos que a vítima alega ter sofrido em virtude da necessária alienação do bem para que pudesse custear o tratamento de saúde de seu filho. 7) O autor faz jus à reparação diante dos danos morais sofridos, por ter sido demonstrada a gravidade das lesões por ele sofridas, que demandaram sua internação hospitalar por seis dias, além do presumido temor pela perda da vida em virtude da grande quantidade de escoriações pelo corpo, inclusive na cabeça e coluna, conforme histórico de internação. 8) Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, é razoável e proporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrada na sentença. 9) Apelação adesiva de Harlem Oliveira Brandemburg conhecida e desprovida. (TJES; Apl 0003682-04.2014.8.08.0024; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/07/2017; DJES 04/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. OBSTÁCULO NA VIA PÚBLICA. INTERDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1- O comportamento da vítima influencia na descaracterização da responsabilidade do ente público, seja na modalidade de responsabilidade subjetiva ou objetiva, tendo em vista que a dimensão de sua participação no evento danoso poderá afastar o nexo de causalidade; 2- O descumprimento da sinalização de interdição da via pública pelo motociclista, que é atingido por obstáculo que impedia o trânsito de veículos, atrai para ele a responsabilidade da ocorrência do evento danoso; 3- A instalação de obstáculos na via pública em casos autorizados pela Administração Pública encontra previsão nos artigos 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente sinalizados. (TJMG; APCV 1.0313.13.021481-7/001; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 20/07/2017; DJEMG 25/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA IMPETRAR AÇÃO POPULAR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. O posicionamento de postes elétricos no meio da rua, após o asfaltamento, é evidente ato lesivo ao patrimônio público do município de Parnaíba-PI, além de ensejar manifesto risco à segurança da população. Preliminar de ausência de pressupostos para impetrar ação popular afastada. 2. A Eletrobrás possui legitimidade passiva ad causam na medida em que é a responsável pela distribuição e manutenção da rede de energia elétrica. 3. A localização dos postes de energia elétrica posicionados no meio da via pública gera riscos à segurança dos motoristas e passageiros que trafegam no local, devendo serem deslocados conforme determina o art. 94, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade. (TJPI; RN 2016.0001.003306-2; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 24/10/2017; Pág. 57)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 94 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 39/98, DO CONTRAN. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Município de Guarujá/SP, objetivando a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na remoção das ondulações transversais (obstáculos), implantadas no Distrito de Vicente de Carvalho, em desacordo com o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 39/98, do Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN. III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento ao Apelo do Parquet, concluindo, à luz do laudo pericial, que "a remoção imediata das lombadas, na forma requerida na petição inicial, traria maiores prejuízos ao sistema de trânsito local e à segurança da coletividade, eis que a substituição de tais obstáculos por outros meios de redução de velocidade não foram sequer especificados pelo representante do Ministério Público ou pelo perito oficial ". lV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que a remoção imediata das lombadas traria maiores prejuízos ao trânsito e à segurança da coletividade, limitando-se a parte recorrente a defender que a manutenção das ondulações transversais ofende o disposto no art. 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia. V. Ademais, a controvérsia foi dirimida também a partir da análise da Resolução 38/98, do CONTRAN. Diploma que não se insere no conceito de Lei federal., fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 801.771/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 892.346; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 04/11/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE VEDAÇÃO DO BUEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC/02. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. DIVISÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE VEDAÇÃO DO BUEIRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. As vias públicas abertas à circulação de veículos são regidas pelo código de trânsito brasileiro, consoante o art. 1º, § 1º do referido diploma legal. Neste passo, tratandose de via urbana, o artigo 24, II, do CTB atribui a competência da operação do trânsito de veículos e predestres aos municípios, entes responsáveis por garantir o tráfego seguro, incluindo a fiscalização de eventuais obras ou ocorrências que perturbem a livre circulação de veículos e pedestres (artigo 94 do ctb). II. Nos casos de condutas omissivas da administração, em regra, faz-se necessária, para que se possa responsabilizar o ente federativo pelos danos sofridos, a demonstração de que este agiu com culpa. Responsabilidade subjetiva. É a chamada teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, que ocorrerá sempre que houver uma conduta omissiva da administração, a qual pode consistir: na inexistência do serviço, quando de prestação obrigatória; na falha da prestação do serviço, por seu mau funcionamento; ou na tardia prestação, quando prestado com atraso ao administrado. III. Paralelamente à omissão municipal quanto à conservação da via pública, a vítima do dano (autor), ao trafegar com o seu veículo na contramão, incontestavelmente concorreu para a ocorrência do dano. Por conseguinte, levando em conta que as circunstâncias do evento danoso não permitem uma avaliação criteriosa da conduta das partes, entendo ser o caso de dividi-la igualmente (50%). lV. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento da indenização e os juros de mora a contar do evento danoso. V. Sobre a aplicabilidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com o advento da medida provisória nº 2.180-35/2001, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a qual conferiu nova redação ao artigo 1º-f da Lei nº 9.494/1997), os juros devidos pela Fazenda Pública devem ser de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, devem ser calculados pelo percentual estabelecido para a caderneta de poupança, incidindo uma única vez, observando-se os ditames legais do artigo 1º-f da Lei nº 9.494/1997. VI. A quantificação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizada pelo magistrado de origem, é suficiente para compensar a sensação de desvalia e o risco excepcional gerado à integridade física da autora, mormente porque, no caso dos autos, não há provas de qualquer lesão corporal concreta. No entanto, considerando a culpa recíproca (art. 945 do cc/02) dos litigantes, assim como a sua participação na ocorrência do evento lesivo, o valor indenizatório deve ser reduzido à metade, de forma a impor, ao ente municipal, o dever de pagar a quantia de r$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora. VII. A conservação das vias pública insere-se no rol de competências administrativas municipais e corresponde a interesse coletivo lato sensu. No caso dos autos, inexiste qualquer circunstância apta a atrair individualidade ao pedido de vedação do bueiro, na medida em que se trata de galeria localizada no caminho do autor quando de seu retorno para a sua residência, após participar de um evento privado. VIII. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando as alíneas contidas no §3º do art. 20, do cpc/1973. Neste sentido, verifico a necessidade de majoração do quantum para r$2.000,00 (dois mil reais), mormente para garantir a observância dos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4. º do art. 20 do cpc/1973, sendo certo que o montante em comento denota moderação para bem remunerar o advogado da parte, sem onerar, em demasia, a parte sucumbente. IX. Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, com a reforma do pronunciamento apelado, houve sucumbência recíproca, conforme o art. 21, caput, do cpc/1973. X. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJAM; APL 0637464-33.2014.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; DJAM 04/07/2016; Pág. 21)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO AO TRAFEGAR EM VIA PÚBLICA ESBURACADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE CONSERVAR AS VIAS PÚBLICAS É DO ENTE PÚBLICO DISTRITO FEDERAL OU QUEM LHE FAÇA AS VEZES, NO CASO, A NOVACAP. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A Novacap foi instituída como empresa pública e tem por objetivo a execução de obras e serviços de urbanização, construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, e dar manutenção às vias públicas. Portanto, é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção em vias públicas no Distrito Federal. Mérito. Os pressupostos para responsabilidade estatal são: Ocorrência do fato administrativo, o dano material ou moral e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo. Restou demonstrado o dano causado ao veículo do recorrido (Doc. Num. 615495 e 615508) em decorrência da omissão do Estado na conservação da via (615516), que resultou na formação de buraco no asfalto que ocasionou o dano, não havendo dúvida quanto ao nexo causal existente entre a omissão e o dano. A responsabilidade objetiva do Estado resultante da omissão. Conquanto não se aplique a teoria do risco administrativo na hipótese de omissão, verifico que do local do acidente (ID Num. 780817), extrai-se o defeito na pista de rolamento consistente na presença de expressivo buraco no asfalto a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada. Transcrevo trecho da sentença, "As requeridas têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Ressalto o artigo 94 do CTB determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie. " As provas produzidas, constituídas por fotografias, ocorrência policial e orçamento são suficientes para provar a negligência (culpa aquiliana) da recorrente na manutenção da via, bem como os prejuízos decorrentes da queda no buraco da pista, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (TJDF; RInom 0715593-86.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 11/10/2016; Pág. 232)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PARCA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 94 E 95, § 1º, DO CTB.
A causa do acidente foi a não observância do dever objetivo de cuidado por parte do autor, uma vez que havia sinalização adequada para alertá-lo sobre a realização de obra na via em que trafegava. Apelação improvida. (TJRS; AC 0292361-23.2015.8.21.7000; Bagé; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 28/04/2016; DJERS 03/05/2016)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Adequação e retirada das ondulações transversais (tachões) das vias de rolamento do município de salete. Resolução n. 39/98 do contran e arts. 94 e 334 do código de trânsito brasileiro (CTB). Inércia da municipalidade em se adequar a legislação vigente. Cientificação desde o ano de 1999. Sentença mantida. Remessa desprovida. (TJSC; RN 2015.076021-2; Taió; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/02/2016; DJSC 29/02/2016; Pág. 379)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO E REMOÇÃO DE LOMBADAS IRREGULARES NA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BAURU. NORMAS ESTABELECIDAS NO ART. 94 DO CTB E RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 39/98.
Sentença de improcedência. Pedido da autora que deve ser acolhido em parte. Empresa requerida que deve promover a adequação das referidas lombadas a atender as disposições legais, no sentido de que sejam adequadas as instalações hoje existentes. Em sede de execução a ré deverá exibir os estudos técnicos por ela realizadas e que precederam a instalação de ondulações (item VI), promovendo estudos se não os realizou, removendo e ou adequando as ondulações nas vias públicas indicadas na inicial (item VI) Às dimensões fixadas na Resolução 39/98. CONTRAN. Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; APL 0023528-93.2013.8.26.0071; Ac. 9423844; Bauru; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 11/05/2016; DJESP 14/06/2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições