Art 946 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contratodisposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor dasperdas e danos na forma que a lei processual determinar.
JURISPRUDÊNCIA
TEMA COMUM AOS DOIS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927, caput do Código Civil. Isso ficou muito bem demonstrado nos autos. Decisão mantida. QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, bem como a situação econômica do ofensor, considerando ainda que o obreiro foi vítima de uma acidente fatal em razão do reclamado não ter adotado medidas capazes de evitar ou minimizar os danos sofridos pelo mesmo tendo, reforma-se a decisão de origem majorando o valor da indenização por dano moral para 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão reformada. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Deve-se ter em mente que para se arbitrar o valor do lucro cessante/pensão mensal é preciso considerar o que a vitima deixou de lucrar devido ao dano sofrido, assim como considerar sua profissão. Isso foi considerado. O art. 950 do Código Civil preceitua que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o parâmetro utilizado para arbitrar o valor da indenização foi a diária de trabalho do falecido. Logo mantém-se a decisão nesse aspecto. RECURSO DOS RECLAMANTES PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000731-66.2021.5.07.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1164)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO.
Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, sendo o capital social da reclamada R$ 2.4000.000,00, só a parte integralizada, e não se levando a vítima, por se tratar de reparação coletiva, 4,17% do capital social da demandada é um valor razoável, que se arredonda para R$ 100.000,00, que há se majora para esse limite, que não alcança 50% do pedido inicial. Recurso adesivo do MPT conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000350-61.2016.5.07.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1293)
RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA.
A empresa ao permitir que o reclamante utilizasse suas dependências para guardar a moto de sua propriedade, assumiu o risco de responder por qualquer dano ocorrido no local. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconteste de que a parte se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. Comprovado nos autos que a reclamada faltou com a verdade, correta a sentença que condenou a reclamada no pagamento de multa e indenização, nos termos do art. 81, do CPC, de uso subsidiário, como forma pedagógica de coibir tais abusos e de instruir à parte sobre o dever que todos temos de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO OBREIRO. No que respeita às normas de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado. Ademais, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O percentual de 10% está dentro dos limites fixados pela lei (art. 791-A da CLT) e demonstra-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, a natureza e a importância da causa, razão pela qual improcede o pleito de minoração. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 7ª R.; RORSum 0000164-89.2021.5.07.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1050)
RECURSO DE REVISTA.
Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Indenização por danos morais. Assédio moral. Majoração (r$ 5.000,00). Ausência de transcendência (alegação de violação dos artigos 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 455 da CLT, 186, 927, 932, III, 944 e 946 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, da TST e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-a da clt). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, constata-se que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura ínfimo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, a gravidade do ato praticado pelo empregador, seu grau de culpa e as condições econômicas e sociais da autora, além da solvabilidade do réu, a compensação equilibrada ao ofendido e o caráter pedagógico, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001310-35.2017.5.02.0232; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/07/2022; Pág. 6611)
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
Não é pertinente falar em ilegitimidade passiva quando demonstrado nos autos o interesse da parte na demanda. Enquadrando-se as rés no conceito de fornecedores de serviços (art. 3 do CDC), o referido código deve ser aplicado ao caso discutido nos autos. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano moral decorrente do próprio fato (in Res ipsa). No que concerne ao valor da indenização, inexiste um critério legal para o arbitramento, observado que o art. 946 do CC/2002 remete a questão à Lei Processual, mas inexiste previsão específica a esse respeito no Código em vigor. Apesar de a Lei não fixar valores ou critérios para a quantificação do dano moral, a indenização deve ser fixada conforme a regra do art. 944 do CC/2002, observando-se o emprego dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da reprimenda, e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 5008449-50.2017.8.13.0672; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 03/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
O desvio de função resta configurado quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado sem o pagamento do salário correspondente à nova função, que lhe impõe atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) à função contratada. Dessa forma, não confirmada pelo conjunto probatório a alegação exordial de labor em desvio de função, tenho como certo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT), razão pela qual não faz ele jus ao pagamento das diferenças salariais e consectários legais daí decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. O reclamante que ajuizou a reclamação trabalhista em momento anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista e declarou, sob as penas da Lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, faz jus à gratuidade de justiça. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DANO MORAL. PROVA DOS FATOS QUE CONSUBSTANCIAM O ABUSO DO PODER DIRETIVO. O empregador que fere direitos da personalidade do empregado por exercer de forma abusiva o seu poder diretivo fica obrigado a reparar a ofensa, e responde com seu patrimônio pela indenização por dano moral. No que concerne ao montante arbitrado, levando em consideração as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, o bem jurídico lesado, a reparação da vítima, a repressão ao responsável pelo dano, entendo que revela-se consonante com os parâmetros de equidade estabelecidos nos artigos 944 e 946 do Código Civil, bem como respeita o limite legal do art. 223, G, § 1º, I da CLT, não sendo as alegações do reclamante e da reclamada suficientes para afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum fixado na decisão recorrida. Recurso ordinário das partes conhecidos e não providos. (TRT 1ª R.; ROT 0102170-54.2016.5.01.0481; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 23/03/2022; DEJT 26/04/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve atender à extensão do dano (arts. 944 e 946 do Código Civil) e aos critérios previstos nos incisos I a XII do art. 223- G da CLT. Recurso da 1ª ré parcialmente provido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010816-65.2020.5.03.0023; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 17/03/2022; DEJTMG 18/03/2022; Pág. 2208)
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL.
Considerando-se que as provas dos autos demonstram o nexo causal entre patologia que ataca o reclamante e as atividades por ele desenvolvidas para a reclamada, configurada está à doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, bem como a situação econômica do ofensor, considerando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante causaram-lhe dor, sofrimento, sendo obrigado a submeter-se a vários tratamentos médicos em razão da reclamada não ter adotado medidas capazes de evitar ou minimizar os danos sofridos pelo mesmo, mantenho a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; RORSum 0000118-46.2021.5.07.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 30/08/2022; Pág. 882)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Restou provado nos autos a existência do dano (acidente típico), nexo causal, que se evidenciou em razão de o infortúnio ter ocorrido em face das circunstâncias laborais, a culpa empresarial, que restou provada em razão da omissão da empresa com as regras de segurança do trabalho. Registre-se ainda, que é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrente de lesões vinculadas à execução ou em razão do trabalho, caso dos autos. Sentença mantida. DOS DANOS MATERIAIS. DO PENSIONAMENTO - DA ACUMULAÇÃO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA COM A INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. A cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização a que tem direito a vítima do infortúnio laboral, tendo em vista que as causas e os sujeitos passivos da obrigação são distintos, sendo a ação acidentária, por ser de natureza alimentar, compensatória e a responsabilidade civil é indenizatória, pois visa a restabelecer a situação existente e anterior ao dano. Com efeito, no caso concreto, considerando que cabe ao magistrado utilizar-se do princípio da razoabilidade para definir o modo mais adequado para o seu pagamento e considerando finalmente que os laudos periciais, atestaram que houve incapacidade para o trabalho, por culpa da empresa, correta a decisão que condenou a empresa ao pagamento do dano material por lucros cessantes. Sentença mantida. FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. A indenização paga de uma só vez, contida no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, deve ser interpretada como uma opção para o prejudicado, submetida, todavia, ao critério do julgador. Sentença mantida. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. O juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de fixar a indenização por danos morais e estéticos levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, bem como a situação econômica do ofensor, considerando que o acidente sofrido pelo reclamante causaram-lhe dor, sofrimento, além de ter ficado incapacitado definitivamente para o exercício de sua profissão, restando verificado ofensa ao art. 944 do Código Civil. Assim sendo, mantém-se a sentença que fixou o valor da indenização por danos morais e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; ROT 0001037-09.2015.5.07.0037; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 17/08/2022; Pág. 498)
DO RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA REPRESENTANDO OS FILHOS EM BUSCA DE DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELO EMPREGADOR DO TRABALHADOR VITIMADO.
Sendo o falecimento do trabalhador uma das causas extintivas do contrato individual de trabalho, e considerando que o art. 1829, do Código Civil, reconhece, em caso de morte, a sucessão em favor do cônjuge sobrevivente e filhos, e ainda que a Lei nº 6.858/80, art. 1º, dispensa inventário ou arrolamento, em favor dos dependentes, para receber valores do FGTS deixados por quem de direito, há se reconhecer a legitimidade ativa da mãe, ora viúva, para representar os filhos, perante a Justiça do Trabalho, em busca de haveres a favos dos dependentes do cônjuge falecido. DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. No caso vertente, restou incontroverso que o obreiro, no exercício de suas funções de eletricista, foi vítima fatal de acidente de trabalho, pelo que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, do Código Civil, uma vez trata-se de atividade de risco acentuado. Registre-se ainda, que é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material decorrente da perda da vida do trabalhador. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, quanto aos reflexos do acidente na saúde do obreiro e na sua capacidade laboral, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, e considerando ainda, que o maior bem do trabalhador, qual seja, a própria vida, ante a ausência de recurso da parte autora, confirmar-se a sentença, que fixou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o valor da indenização por danos morais para a família representada neste processo, constituída de viúva e dois filhos menos, considerando o quantum em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil, da CLT). Sentença mantida, nesse aspecto. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE NO § 1º DO ART. 223-G DA CLT. A regra do § 1º, do art. 223-G, da CLT, teve redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, que não foi transformada em lei, teve vigência apenas de novembro de 2017 até 23 de abril de 2018. Além disso, em caso de morte em serviço, não se nega a natureza gravíssima, que a regra acima citada manda aplicar até cinquenta vezes o último salário contratual a cada um dos ofendidos, que a sentença reconhecer ser R$ 3.164,13, cuja cifra ultrapassa o limite da condenação, por ofendido, neste feito. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DA ACUMULAÇÃO DA AÇÃO ACIDENTARIA COM A INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. A cobertura do seguro identitário não exclui o cabimento da indenização a que tem direito a vítima do infortúnio laboral, tendo em vista que as causas e os sujeitos passivos da obrigação são distintos, sendo a ação acidentaria, por ser de natureza alimentar, compensatória e a responsabilidade civil é indenizatória, pois visa a restabelecer a situação existente e anterior ao dano. Com efeito, no caso concreto, considerando a perda da renda salarial, de forma total e definitiva, por culpa da empresa, correta a decisão que condenou a empregadora ao pagamento do dano material. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, § único do art. 950 do Código Civil. Há de se confirmar a sentença que assim decidiu. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência que vem sendo aplicada pelo TST é que, em se tratando de pensão mensal convertida em parcela única, a pedido da parte, há de se aplicar um redutor que não deve ser inferior a 20%, nem superior a 30% sobre o montante devido, em forma de amortização. Neste ponto, procede parcialmente o recurso, para mandar aplicar o redutor de 20% sobre o montante do valor da pensão convertida em parcela única. VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR RECEBIDO. ABATIMENTO. Tendo a parte autora confessado haver recebido da reclamada quantia em torno de R$ 850,00, que a demandada registra ser R$ 879,62, esse valor há de ser abatido na liquidação do julgado. BASE DE CÁLCULO. Tendo a própria reclamada registrado no Termo de Rescisão o valor salarial do obreiro, de R$ 3.164,13, e juntado aos autos, id nº 29e91a9, não procede argumento recursal de salário de R$ 1.709,86. SALDO DE SALÁRIO. Tendo o obreiro sofrido acidente no dia 26 de abril de 2020, e a empregadora não provando gozo de férias nos 20 dias desse mês, nem o pagamento de tal lapso de tempo, confirma-se a sentença, no ponto em que condenou em 26 dias de saldo de salário. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Sendo as verbas rescisórias no valor de R$ 12.755,57, a quantia de R$ 879,62 paga pelo empregador não quinta a dívida citada, nem livra a demandada da multa rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE 15% PARA 5%. Tendo o profissional do direito prestado o seu labor de forma integral, e sendo o patamar definido, conhecido e praticado no processo do trabalho o percentual de horários de advogado em 15%, o pedido de redução dessa verba não procede. Sentença mantida, neste ponto. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo dito a sentença que a contribuição previdenciária há de ser conforme a lei, sendo do empregador a obrigação do recolhimento, que compreende quantia de ambas as partes, não há ser modificado em tal ponto a decisão. JUROS DE MORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO Nº 58. PARÁGRAFO 1º, DO ART. 39, DA LEI Nº 8177/91. A ordem do Supremo Tribunal Federal, tomada na reclamação nº 58, sobre atualização das dívidas trabalhistas, excluiu desse comando os pagamentos e a liquidação específica no título judicial transitado em julgado, e o que alcançou dividiu em duas fases: antes e depois do ajuizamento da ação, nesta fase aplicando a taxa SELIC e naquela o IPCA-E, que não contém juros nele embutido. E quando falou de juros, esclareceu ser da esfera cível, e ainda justificou os casos em que se aplica, com a indicação do art. 39, caput, da Lei nº. 8177/91, que se diferencia das reclamações trabalhistas comuns e gerais, contidas no § 1º desse mesmo artigo. TEOR DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 39, DA LEI Nº 8177/91. Esta norma legal determina que nas reclamações trabalhistas os juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória. Na reclamação 58, julgada pelo Supremo, não há pedido de inversão dessa regra. Os pontos lá questionados foram quais índices que deveriam ser aplicados na atualização das dívidas trabalhistas, que a Suprema Corte decidiu ser o IPCA-E, antes do aforamento da ação e a taxa SELIC depois do ajuizamento da reclamação. E nela não se vê ordem de inversão do que era aplicado antes. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000451-98.2021.5.07.0024; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 30/06/2022; Pág. 165)
DOS SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
Frente a negativa da autarquia previdenciária no que tange a existência de incapacidade laboral da parte trabalhadora e, por conseguinte, a negativa do benefício do auxílio- doença, o pacto laboral esteve em plena vigência durante o limbo jurídico laboral previdenciário, nos termos do caput do art. 4º da CLT, estando o empregado à disposição da reclamada. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos salários relativos aos períodos em que a obreira esteve de alta médica do INSS, até o término da relação empregatícia, é da empregadora. Sentença mantida. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURADO- O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Daí se faz indispensável prova clara e robusta da reclamada, sob pena de se considerar injusta a dispensa, inteligência da Súmula nº 212 do TST. No presente caso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, não merecendo reforma a sentença de piso. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O ônus da prova para sua configuração é da autora, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Analisando-se as provas constantes nos autos, verifica-se que houve o descumprimento das cláusulas contratuais (ausência de pagamentos de salários), o que constitui falta grave capitulada no art. 483, da CLT. Sentença mantida. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (art. 436 do CPC), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial a presença do nexo concausal entre a patologia que ataca a reclamante e as atividades por ela desenvolvidas para a reclamada, mantém-se a sentença impugnada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta humana deve ser cuidadosa, diligente, para não causar prejuízo a outrem, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002. No caso, evidenciado a existência do ato que vitimou a obreira, causando-lhe dor e sofrimento, pois teve obstado o direito de retorno ao trabalho e ficou vários meses sem recebimento de salário (limbo previdenciário), o que sem dúvida, afetou sua autoestima, causando - lhe sofrimento, para si e seus familiares, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Quanto ao valor da indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, bem como a situação econômica do ofensor, considerando ainda que a conduta da reclamada causou dor e sofrimento à obreira e seus familiares, mantenho a indenização fixada pelo juízo a quo, no valor de no valor de dez vezes seu último salário (R$ 1.045,00), com fulcro no art. 223-G, §1º, III da CLT, não merecendo reforma a sentença, nesse item. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; ROT 0001449-91.2020.5.07.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 27/05/2022; Pág. 26)
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO EXERCIDA PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO RISCO CRIADO.
A responsabilidade por acidente de trabalho prescinde de culpa nos casos em que a atividade exercida pelo obreiro implicar riscos à sua integridade física e moral. A responsabilidade pela atividade é do empregador, pois se trata, no caso, da teoria do risco criado, segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inerente ao contrato de trabalho. Assim, provado o nexo causal, o dano e sendo a responsabilidade objetiva, remanesce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo obreiro a cargo da empregadora, cabendo ao réu, se for o caso, comprovar qualquer das excludentes da Responsabilidade Civil, o que não ocorreu no presente caso. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, quanto aos reflexos do acidente na saúde do obreiro e na sua capacidade laboral, considerando a extensão do dano, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, mantém-se a sentença que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, considerando o quantum em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil e artigo 223-G, da CLT). Sentença mantida. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. No que diz respeito à indenização por dano moral, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 439, firmou o entendimento de que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Sentença reformada, nesse aspecto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. No caso dos autos, o laudo pericial detectou o nexo causal entre o acidente e a atividade exercida pelo obreiro. Portanto, houve sucumbência da reclamada na matéria objeto da perícia, inclusive no valor arbitrado, posto que razoável para o labor prestado pelo expert e compatível com o que vem sendo pago em trabalhos de igual valor, não merecendo reforma a sentença de piso, nesse item. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000126-20.2021.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 17/05/2022; Pág. 495)
DOS SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
Frente a negativa da autarquia previdenciária no que tange a existência de incapacidade laboral da parte trabalhadora e, por conseguinte, a negativa do benefício do auxílio- doença, o pacto laboral esteve em plena vigência durante o limbo jurídico laboral previdenciário, nos termos do caput do art. 4º da CLT, estando o empregado à disposição da reclamada. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos salários relativos aos períodos em que o obreiro esteve de alta médica do INSS, até o término da relação empregatícia, é da empregadora. Sentença mantida. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURADO- O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Daí se faz indispensável prova clara e robusta da reclamada, sob pena de se considerar injusta a dispensa, inteligência da Súmula nº 212 do TST. No presente caso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, não merecendo reforma a sentença de piso. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O ônus da prova para sua configuração é do autor, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Analisando-se as provas constantes nos autos, verifica-se que houve o descumprimento das cláusulas contratuais (ausência de pagamentos de salários), o que constitui falta grave capitulada no art. 483, da CLT, capaz de justificar, por si, o afastamento do trabalho. Sentença mantida. MULTA DO ART. 477, DA CLT. No que pertine a multa do art. 477, da CLT, sobre a matéria, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo. No caso, considerando que não há nos autos a comprovação da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, mantém-se a sentença que condenou a reclamada no pagamento da citada multa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta humana deve ser cuidadosa, diligente, para não causar prejuízo a outrem, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002. No caso, evidenciado a existência do ato que vitimou o obreiro, causando-lhe dor e sofrimento, pois teve obstado o direito de retorno ao trabalho e ficou vários meses sem recebimento de salário, o que sem dúvida, afetou sua autoestima, causando-lhe sofrimento, para si e seus familiares, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Quanto ao valor da indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Assim, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos, entendo que o valor atribuído pelo Juízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com os danos sofridos, com respaldo no princípio da razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; ROT 0000238-58.2021.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 03/05/2022; Pág. 723)
DOS RECURSO DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A obrigação de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou preposto. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, evidenciada a presença da conduta danosa, do nexo de causalidade, e da culpa empresarial, é de se atribuir a responsabilidade civil da reclamada. A indenização por Dano Moral se caracteriza pela violação de um direito geral da personalidade, sendo a dor, a tristeza, a frustração da vítima sentimentos presumidos de tal lesão e por isso prescindíveis de prova. Sentença mantida. DOS RECURSOS DAS PARTES INDENIZAÇÃO DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, considerando a extensão do dano, a culpa da reclamada, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, a condição econômica das partes, mantenho a sentença para confirmar o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00, considerando o quantum em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil. Sentença reformada, nesse aspecto. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE (TRT 7ª R.; ROT 0001509-20.2012.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 03/05/2022; Pág. 689)
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO EXERCIDA PELO OBREIRO. MOTOCICLISTA/ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO RISCO CRIADO.
A responsabilidade por acidente de trabalho prescinde de culpa nos casos em que a atividade exercida pelo obreiro implicar riscos à sua integridade física e moral. A responsabilidade pela atividade é do empregador, pois trata-se, no caso, da teoria do risco criado, segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inerente ao contrato de trabalho. Assim, provado o nexo causal, o dano e sendo a responsabilidade objetiva, remanesce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo obreiro a cargo da 1ª reclamada. Sentença alterada neste item. DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Não se aplica ao caso o art. 223-G, da CLT, ao presente caso, visto que o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro ocorrera em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ademais, conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Nesse sentido, e em que pese a redução da capacidade laborativa do obreiro no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de forma permanente, bem como diante do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se, ainda, a capacidade econômica da empresa demandada, as condições da vítima, a extensão do dano, o caráter pedagógico e a finalidade compensatória da medida, condena-se a 1ª reclamada em pagar ao obreiro a título de danos morais a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitado ao pedido autoral, para que não haja julgamento extra petita. Sentença modificada neste aspecto. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA PATRONAL. APLICAÇÃO DO ART. 483, DA CLT. Restado provado nos autos que houve descumprimento do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, tendo em vista que houve depósito irregular do FGTS, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentença modificada nesse aspecto. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Desta forma, condena-se a 1ª reclamada a pagar ao obreiro os salários do obreiro do período de limbo jurídico previdenciário de 27/06/2019 a 14/09/2020, data do protocolo da presente reclamação. Sentença alterada neste item. DOS LUCROS CESSANTES E DO PENSIONAMENTO. DEVIDOS. Entende-se que como houve a diminuição na capacidade de trabalho do reclamante no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), houve nexo causal e responsabilidade objetiva da 1ª reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo obreiro, tendo em vista que se trata de trabalho com motocicleta fornecida pela empregadora, a condenação pelos lucros cessantes e do pensionamento previsto no art. 950, do Código Civil, deverá ter como critério este percentual de redução da capacidade laborativa do obreiro, bem como a sua expectativa de vida, a partir da ocorrência do acidente de trabalho. Porém, para que não haja julgamento extra petita, limitar-se a condenação da 1ª reclamada a título de lucros cessantes e de pensão vitalícia de uma só vez, ao valor de R$ 122.933,81 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). Sentença modificada neste ponto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Sentença alterada neste item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS PELA RECLAMADA. PROCESSO PROTOCOLADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Tendo em vista que a presente lide fora protocolada após a Lei da 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A, da CLT, que reconhece como devidos os honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência. Sentença reformada neste ponto. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000860-11.2020.5.07.0024; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 07/04/2022; Pág. 281)
DO RECURSO DA RECLAMADA ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Restou provado nos autos a existência do dano (acidente típico), nexo causal, que se evidenciou em razão de o infortúnio ter ocorrido em face das circunstâncias laborais, a culpa empresarial, que restou provada em razão da omissão da empresa com as regras de segurança do trabalho. Registre-se ainda, que é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrente de lesões vinculadas à execução ou em razão do trabalho. Sentença mantida. DOS RECURSOS DAS PARTES INDENIZAÇÃO DANO MORAL E ESTÉTICO - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, quanto aos reflexos do acidente na saúde do obreiro e na sua capacidade laboral, considerando a extensão do dano (FRATURA DO 3º QUIRODÁCTILO COM LESÃO DE TENDÕES FLEXORES. EXISTEM SEQUELAS DE LEVE INTENSIDADE, COMO A CICATRIZ CIRÚRGICA, LEVE DESVIO (APROXIMADAMENTE 5 GRAUS) DO 3º QUIRODÁCTILO. FUNÇÃO MANTIDA, EMBORA DEMANDE ESFORÇO SUPLEMENTAR), o grau de culpa (Não foram observadas as regras de segurança no trabalho), a gravidade da ofensa (houve incapacidade e afastamento do trabalho para recebimento de auxílio previdenciário, de forma temporária), o seu caráter punitivo; a capacidade econômica da empresa e o seu caráter pedagógico, e considerando ainda, que apesar de apto para o exercício de sua atividade profissional anterior, necessitará de ESFORÇOS ACRESCIDOS /ADAPTAÇÕES / AJUSTAMENTOS, reforma-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e o dano estético para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o quantum em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil e artigo 223-G, da CLT. Sentença reformada, nesse aspecto. DO RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTIFICAÇÃO. No caso, o laudo pericial detectou que o ambiente de trabalho do obreiro, enquadra- se da modalidade de risco médio, prevista na NR 15, anexo 09 (FRIO). Portanto, houve sucumbência da reclamada na matéria objeto da perícia, inclusive no valor arbitrado, posto que razoável para o labor prestado pelo expert e compatível com o que vem sendo pago em trabalhos de igual valor, não merecendo reforma a sentença de piso, nesse item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. A presente ação trabalhista fora proposta em 13/07/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 de 13.07.2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim sendo, considerando a procedência parcial do pedido autoral, aplica-se ao caso, o art. 791-A, da CLT. Logo, nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que a reclamada foi parcialmente sucumbente e observados os critérios indicados no § 2º do citado dispositivo, reforma-se a sentença para majorar o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE (TRT 7ª R.; ROT 0000569-53.2020.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 08/02/2022; Pág. 127)
DO RECURSO DAS RECLAMADAS HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA.
Cotejando as provas nos autos, verifica-se pelo depoimento das testemunhas que assiste razão ao demandante, posto que confirmaram a concessão irregular do intervalo intrajornada, o que torna inválidos como meios de prova os cartões de ponto colacionados pela ré. Sentença mantida. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SIMULAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Coube ao demandante o ônus probatório dos fatos denunciados na peça inicial, o qual desincumbiu-se de forma satisfatória. Considera-se, portanto, como verdadeira a simulação engendrada pela empresa para pôr fim ao pacto laboral, sendo devido ao autor o pagamento das verbas rescisórias e a percepção da multa do art. 477, § 8º da CLT. Sentença reformada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta da reclamada em simular o pagamento das verbas rescisórias não foi pautada na boa fé objetiva, nem na obrigação de a empresa agir dentro dos limites da lealdade, da probidade e da transparência. No caso em análise, restou provado a conduta ilegal articulada pela empresa para quitação das verbas rescisórias, frustrando o obreiro do recebimento correto das citadas parcelas, causando-lhe angustia, decepção e frustração, além de prejuízos de ordem material. Sentença reformada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Quanto ao valor da referida indenização, conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando- lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Assim, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos e ainda, o que dispõe o Art. 223-G, inciso II, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com respaldo no princípio da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO DAS RECLAMADAS E DADO PROVIMENTO PARCIAl AO DO RECLAMANTE (TRT 7ª R.; RORSum 0000614-42.2020.5.07.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 07/01/2022; Pág. 44)
DOENÇA OCUPACIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DESPESAS FUTURAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. A arguição de divergência relativa ao tema das despesas futuras com tratamento médico decorrente do reconhecimento da existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho foi julgada por esta Corte em 18.11.2021. 2. As teses jurídicas fixadas pelo Tribunal quanto às despesas para tratamento foram as seguintes: "Nos casos de responsabilidade do empregador por doença/acidente em que há necessidade de tratamento futuro, a existência do SUS e a universalidade de seu atendimento são irrelevantes, pois o princípio da reparação integral impõe ao empregador a obrigação de responder pelo tratamento (exegese da CF, artigo 7º, XXVIII, e do CC/2002, artigos 944, 949 e 950)" e "A especificação da condenação em despesas para tratamento futuro exige solução caso a caso, em atenção aos limites do pedido e aos elementos que a instrução apresentar na fase de conhecimento. Presente indefinição que demande elementos além daqueles colhidos na fase de conhecimento. Bastantes para conclusão sobre a existência da obrigação, mas insuficientes para delimitá-la. , a especificação deve ser relegada para a liquidação, pela modalidade que o caso reclame (exegese da CLT, art. 879, caput e do CPC, art. 509, I e II c/c CC/2002, art. 946), sem prejuízo da possibilidade de definição, na própria fase de conhecimento, nas hipóteses em que houver elementos suficientes, submetidos ao contraditório regular, especialmente nas situações envolvendo urgência (CPC, artigo 4º, e CF, artigo 5º, LXXVIII)". 3. Assim, não havendo elementos suficientes para delimitar a obrigação, incumbe ao réu a obrigação de arcar com os gastos futuros que a autora venha a realizar em virtude da doença ocupacional (medicamentos, consultas, fisioterapia, exames etc. ), mediante comprovação nos autos pela autora na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC). 4. Recurso do réu parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024015-74.2016.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 19/08/2022; DEJTMS 19/08/2022; Pág. 314)
DOENÇA OCUPACIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DESPESAS FUTURAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. A arguição de divergência relativa ao tema das despesas futuras com tratamento médico decorrente do reconhecimento da existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho foi julgada por esta Egrégia Corte em 18.11.2021. 2. A tese jurídica fixada pelo Tribunal quanto às despesas para tratamento foi a seguinte: "CONDENAÇÃO EM DESPESAS FUTURAS COM O TRATAMENTO. DELIMITAÇÃO (ESPÉCIE, TEMPO, VALORES ETC. ). FORMA E MOMENTO. SOLUÇÃO CASO A CASO (EXEGESE DA CF, ART. 5º, LXXVIII e da CLT, art. 879, caput c/c CPC, 509, I e II). A especificação da condenação em despesas para tratamento futuro exige solução caso a caso, em atenção aos limites do pedido e aos elementos que a instrução apresentar na fase de conhecimento. Presente indefinição que demande elementos além daqueles colhidos na fase de conhecimento. Bastantes para conclusão sobre a existência da obrigação, mas insuficientes para delimitá-la. , a especificação deve ser relegada para a liquidação, pela modalidade que o caso reclame (exegese da CLT, art. 879, caput e do CPC, art. 509, I e II c/c CC/2002, art. 946), sem prejuízo da possibilidade de definição, na própria fase de conhecimento, nas hipóteses em que houver elementos suficientes, submetidos ao contraditório regular, especialmente nas situações envolvendo urgência (CPC, artigo 4º, e CF, artigo 5º, LXXVIII)". 3. Assim, não havendo elementos suficientes para delimitar a obrigação, incumbe à ré a obrigação de arcar com os gastos futuros que a autora venha a realizar em virtude da doença ocupacional (medicamentos, consultas, fisioterapia, exames etc. ), mediante comprovação nos autos pela autora na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC). 4. Recurso da ré parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024072-30.2019.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 28/03/2022; DEJTMS 28/03/2022; Pág. 93)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da empresa demanda a se abster de dar saída a veículos de carga, inclusive de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, e a indenizar o dano material que o transporte com excesso de peso estaria causando ao pavimento de rodovias federais que cruzam o território pernambucano (BRs 232 e 101), bem assim compensar o dano moral coletivo decorrente das condutas ilícitas que estariam sendo perpetradas e que estariam colocando em risco a segurança, a integridade física e material de terceiros. 2. O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão a respeito do disposto no art. 99 da Lei nº 9.503/97 e arts. 927, 944 e 946 do Código Civil. Diz que mesmo diante da ausência de comprovação detalhada dos danos causados às rodovias federais, deve ser imposta à recorrida a obrigação de pagar uma indenização por dano material ocasionado, bem como danos morais e a condenação na obrigação de não fazer. Afirmou que o que se pretende é que a empresa seja responsabilizada pela reiterada inobservância da Lei que, por consequência, contribuiu para causar danos materiais às rodovias, bem como danos morais coletivos em virtude tão-somente na sua insistência em praticar o ilícito de transportar carga em flagrante excesso de peso. Aduz ser evidente a necessidade de fixação da obrigação de se abster de trafegar em excesso de peso, independentemente da existência de comprovação do dano causado às rodovias federais pelas ilícitas condutas perpetradas pela empresa recorrida. Enfatizou, ainda, que o afastamento da responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos foi decidido sem a devida apreciação do art. 927 do Código Civil, e sem considerar a solução estabelecida no art. 946 do mesmo código. 3. Não se reconhece a omissão apontada, tendo em vista que no acórdão embargado foi pontuado que Na sentença recorrida, o pedido foi julgado improcedente, por ter o juízo de origem entendido, em síntese, que: A) o CTB já impede o tráfego de veículos com excesso de caga/peso, tipificando-o como infração administrativa sujeita a multa, retenção de veículo e transbordo da carga excedente; b) considerando que, em decorrência da previsão legal (CTB, art. 99), a empresa ré já se encontra impedida de trafegar com excesso de carga/peso, são suficientes as sanções que lhe foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal de Pernambuco pela prática da infração prevista no art. 231 do CTB, com o objetivo de fazer cessar o risco de dano decorrente do trânsito de veículos com excesso de carga em rodovias federais; c) não ficou comprovada a relação direta e exclusiva entre os danos às rodovias e as 48 autuações da demandada pelo transporte excessivo de cargas; d) não houve demonstração de prejuízos à sociedade decorrentes da conduta da demandada, principalmente diante de alegação genérica de abalo psicossocial dos usuários de rodovias pelo aumento de insegurança e; e) recentemente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente pedido deduzido em ação civil pública ajuizada em face da empresa LIDERMAC TRANSPORTES Ltda pela prática de infrações semelhantes àquelas ora atribuídas à demandada. 4. Ressaltou-se também que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, com os quais se comunga, estão em consonância com a farta jurisprudência deste Regional acerca da matéria em comento. Com efeito, em demandas semelhantes, tem-se entendido que: A) não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais; b) não merece prosperar a pretensão indenizatória, por não restar demonstrado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, já que esta não é a única a utilizar as rodovias federais, bem como por não ser demonstrada ofensa concreta aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, não sendo viável a condenação baseada em presunção de intranquilidade (ausência de segurança) gerada nos usuários da rodovia federal. 5. Enfatizou-se, ainda, que Embora as instâncias administrativa e cível sejam independentes, bem como apesar da possibilidade do Poder Judiciário deferir tutela inibitória com cominação de multa diária por descumprimento, que não se confunde com multa administrativa, tem-se que, no caso concreto, não se tem uma lide efetiva, sendo bastante genérica a pretensão deduzida, especialmente no tocante à pretensão indenizatória objetivamente cumulada. 6. Nota-se que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, fundamentando o seu convencimento na legislação de regência e jurisprudência acerca da matéria, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual se conclui que inexiste o vício apontado pelo Embargante. Desse modo, a simples falta de referência expressa a alguns dos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Conclui-se, assim, que, ao alegar que o acórdão padece de omissão, o Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Destaque-se, outrossim, que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 9. Por fim, ressalte-se que o Art. 1.025 do CPC estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08030425220154058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 26/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. VALOR MANTIDO.
No que concerne ao valor da indenização, inexiste um critério legal para o arbitramento, observado que o art. 946 do CC/2002 remete a questão à Lei Processual, mas inexiste previsão específica no atual CPC/2015. Lado outro é certo que a Lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC/2002. Resta, então, o emprego dos princípios da razoabilidade e da razoabilidade, partindo-se do caráter preventivo da reprimenda, e da vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral carece de majoração, quando quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5008768-22.2018.8.13.0433; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 28/07/2021; DJEMG 30/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO VENCIMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da comprovação de falha na prestação do serviço pelo réu, vindo o autor a ficar sem o recebimento do seu benefício por 3 (três) meses, deve ser indenizado pelos prejuízos sofridos. O valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, nos termos do art. 946 do Código Civil, c. c. o art. 606, II do CPC, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. O quantum arbitrado deve ser reduzido para R$ 10.000,00, a fim de prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência será a partir da citação, em conformidade com o disposto no art. 405 do CC. (TJMS; AC 0806050-81.2019.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 23/09/2021; Pág. 156)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Alegação de omissão no acórdão em relação à observância da competência da Justiça federal para julgar o feito. Inocorrência. Acórdão embargado que se manifestou expressamente sobre a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Afastada a competência da justiça federal. Ausência de pedido de expedição de diploma. Entendimento da câmara quanto a desnecessidade de a união integrar o polo passivo da lide. Suscitada omissão quanto a ocorrência de prescrição. Omissão inexistente. Questão não debatida anteriormente. Análise da prescrição em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que prevê o prazo prescricional quinquenal. Impossibilidade do acolhimento da data de entrega do diploma pela ausência de previsão legal a esse respeito. Ressalva ao entendimento do STJ. Ausência de prova da data da ciência inequívoca da lesão. Demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor que cabia à apelante ter demonstrado. Precedentes desta câmara. Termo inicial da prescrição como sendo a data de publicação do parecer 139/2007. Prazo prescricional quinquenal não superado. Argumento de que há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária. Omissão evidenciada. Necessidade de aclaramento a esse respeito. Inclusão de trecho no acórdão embargado. Fixado o termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ e no art. 946 do c. Civil. Prequestionamento afastado. Embargos de declaração parcialmente providos. (TJPR; Rec 0000876-07.2012.8.16.0068; Chopinzinho; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. OMISSÃO 1. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO DE INCOMPLETUDE DAS RAZÕES RECURSAIS.
Emenda à apelação cível. Não ocorrência. Ausência de páginas, fundamentos de mérito e pedido de reforma. Recurso que delimita exclusivamente a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Complementação das razões recursais após 3 (três) meses do fim do prazo recursal. Inadmissão. Preclusão consumativa e temporal. Inteligência do caput do artigo 200 do código de processo civil. Impossibilidade de emenda a recursos. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (aresp 1047505) e desta colenda corte (0000231-45.2019.8.16.0000). Ônus exclusivo da parte recorrente na formação e juntada da peça integral (agint no aresp 442648). Omissão 2. Inexistência. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Apreciação no V. Acórdão. Juízo que expõe os fundamentos de sua conclusão. Cumprimento ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 11, 371 e 489 do código de processo civil. Insatisfação com o resultado que não caracteriza fundamentação deficitária. Rediscussão. Descabimento. Via eleita inadequada. Inteligência do artigo 1022, do código de processo civil. Prequestionamento dos artigos 489, IV, do código de processo civil e 248, 251, 389, 667, 670 e 946, do Código Civil. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0049958-62.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE SEJA EFETUADO O REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO HOSPITAL RÉU, A FIM DE QUE SEJAM EXPRESSAMENTE ANALISADOS OS QUASE VINTE DISPOSITIVOS LEGAIS POR ELE MENCIONADOS EM SEU RECURSO. ACÓRDÃO ANTERIOR, PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, QUE APLICOU, DE FORMA ESCORREITA, O ENTENDIMENTO EXPLICITADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1212065/RS, O QUAL DISPÕE NÃO HAVER VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NOS CASOS EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA NÃO TENHA EXAMINADO INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE, ADOTE, TODAVIA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE APTA A DECIDIR A CONTROVÉRSIA.
Análise individualizada de cada um dos diversos dispositivos legais indicados pelo réu, que, todavia, deve ser efetuada por esta Corte Estadual, haja vista a determinação expressa da Corte Superior. Argumentos relativos à questão da falha dos serviços médicos prestados pelo embargante, bem como sobre a questão do valor das verbas reparatórias e de seus acréscimos legais que, com a devida vênia, já foram efetiva e adequadamente analisados por este Tribunal. Ausência, também, de qualquer ofensa aos artigos 140, 355, inciso I, 371, 373, incisos I e II, 374, 465, 485, inciso VI, do CPC/15; dos artigos 186, 393, 402, 403, 407, 884, 927, 944, 945 e 946, do CC/02; e dos artigos 14 e 17, do CDC. Suposta violação ao artigo 174, do CDC, que, igualmente, deve ser rechaçada por este órgão fracionário, eis que sequer existe tal dispositivo legal no diploma consumerista, sendo absolutamente descabida a alegação de ofensa à Lei Federal na espécie. Análise pontual e individualizada dos diversos dispositivos legais suscitados pelo réu que, mesmo após ter sido realizada por ordem do STJ, ainda assim, não permite fundamentar o pedido de concessão de efeitos infringentes pretendido pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SUPRIR A ALEGADA OMISSÃO, REJEITANDO-SE, TODAVIA, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJRJ; APL 0035318-92.2012.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 14/06/2021; Pág. 667)
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