Art 957 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direitosobre os bens do devedor comum.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Ação indenizatória. Acidente automobilístico. Colisão frontal entre motocicleta de propriedade do autor e veículo pertencente ao réu. Sentença de improcedência. Acervo fático-probatório que atesta a colisão entre os veículos, o dano ocasionado e o liame de causalidade entre as lesões suportadas e a dinâmica do evento. Laudo de exame do local conclusivo no sentido da conduta ilícita do réu, ao invadir a contramão de direção, como determinante para a ocorrência do acidente. Dever de reparação. Artigos 186 e 957 do Código Civil. Demandado que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial. Art. 373, II, do CPC. Dano material. Fixação de pensionamento diante da incapacidade parcial permanente para o exercício de atividade laborativa atestada em laudo pericial, nos moldes do pedido formulado pelo autor. Percentual fixado consoante art. 950 do CC. Dano moral configurado. Verba compensatória que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e diante das peculiaridades do caso concreto. Reforma da sentença. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0166026-54.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 23/03/2022; Pág. 253)
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Emergindo do laudo médico pericial que as atividades desenvolvidas pela bancária, embora não estejam na etiologia da doença, contribuíram para seu agravamento, impõe-se reconhecer o acidente de trabalho por equiparação (Lei nº 8.213/91, art. 21, I), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da CF). Nesse cenário, exsurge claro que o empregada, no momento da demissão, era detentora da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do col. TST. Outrossim, superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Conforme jurisprudência reiterada da Turma, na parte que cabe ao reclamado, o percentual de honorários incide sobre o valor de todos os pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. (TRT 10ª R.; ROT 0000172-23.2019.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 29/08/2022; Pág. 1622)
DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Emergindo do laudo médico pericial que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, embora não estejam na etiologia da doença, contribuíram para seu agravamento, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o acidente de trabalho por equiparação (Lei nº 8.213/91, art. 21, I), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da CF). Nesse cenário, exsurge claro que o empregado, no momento da demissão, era detentor da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do col. TST. Outrossim, superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária. DESPESAS DE TRATAMENTO. Sem comprovação das despesas realizadas, indevida a condenação imposta ao reclamado ACÚMULO FUNCIONAL. Havendo previsão em norma coletiva de remuneração específica para as funções acumuladas pelo reclamante, em padrão superior para a qual fora contratado, impõese ratificar a sentença de procedência do adicional sob tal título. LABOR EM FERIADOS. Sem comprovação de irregularidade no tocante ao labor em feriados, importa julgar improcedente o pedido da dobra pretendida. LANCHE. FORNECIMENTO IN NATURA. Alegado o cumprimento da CCT. Fornecimento de lanche matinal in natura. Remanesce com a parte reclamada o ônus da prova e do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS PERICIAIS. O valor dos honorários periciais, quando adequadamente arbitrado, merece redução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Numa revisita ao julgamento da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado no início de maio de 2022, ressai claro que a decisão, ao fim e ao cabo, terminou por consolidar o entendimento regional já aplicado e revelado no Verbete de nº 75 do TRT10. Neste panorama e considerando ter sido este o entendimento da magistrada de primeiro grau de jurisdição, não merece provimento o apelo patronal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não infirmado o laudo pericial produzido nos autos, permanece a conclusão de ser indevido o adicional de insalubridade. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovado pela perícia técnica, após a rescisão contratual, que as tarefas desenvolvidas pelo empregado atuaram como concausa na enfermidade desenvolvida, do que resultou na redução parcial e permanente da capacidade laborativa, cabível e reparação por dano material e, moral, arbitrada em padrões de razoabilidade. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. Evidenciado o descumprimento da norma coletiva no período de sua vigência, ratifica-se a sentença condenatória. (TRT 10ª R.; ROT 0000800-84.2020.5.10.0111; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 06/06/2022; Pág. 807)
JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
Reconhecida a confissão ficta do reclamado (Súmula nº 74/TST), emerge como verdadeira a alegação obreira, no tocante ao labor extraordinário e ao intervalo intrajornada, notadamente quando os elementos de prova documental. Folhas de ponto. Tiveram sua validade impugnada, revelando-se assim inábeis para afastar tal presunção. ACIDENTE DE TRABALHO. DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO ANSIOSO DEPRESSIVO. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE E REPARAÇÃO CIVIL. Emergindo dos autos ter o ambiente laborativo contribuído para o quadro do agravamento da doença, a persistir por ocasião da cessação do contrato de emprego por iniciativa patronal impõe-se o reconhecimento da estabilidade acidentária por 12 meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio previdenciário (art. 21, I c/c 118, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 378 do TST). Demais disto, surge daí o dever de reparar os danos morais em padrão de razoabilidade, sendo todavia indevidos os danos materiais, se comprovada a incapacidade temporária (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da CF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a recente decisão do ex. STF na ADI nº 5.766/DF, que declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, são indevidos honorários de sucumbência pelo obreiro, beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, ao garantir a condição suspensiva de exigibilidade aos honroários devidos pelo reclamante, a sentença revela situação favorável à reclamada, infensa à reformatio in pejus; portanto, nada a reformar. (TRT 10ª R.; ROT 0001077-03.2020.5.10.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 3227)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ATRASO NOS REPASSES. CULPA DO AGENTE FINANCEIRO.
1. Os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos. 2. A assinatura do instrumento particular de aditamento contratual não impede a discussão do contrato originário, uma vez que, de forma expressa, houve a re-ratificação deste último. Ademais, não se pode confundir aditivo contratual (acréscimo, correção ou esclarecimento de cláusulas do contrato originário) com transação (negócio jurídico pelo qual as partes extinguem obrigações incertas ou duvidosas, mediante concessões mútuas). 3. O caso versa sobre responsabilidade civil de natureza contratual. Assim, a alegada conduta da CEF, ao descumprir o acordo firmado, atrasando repasses do empréstimo, configura culpa presumida, cabendo-lhe o ônus de provar eventual excludente da responsabilidade. Não é correto afirmar que foi o laudo pericial que atribuiu responsabilidade à CEF, pois o trabalho do perito limitou-se a quantificar o impacto financeiro suportado pelos construtores do conjunto de apartamentos, decorrente dos custos adicionais advindos do atraso da obra pelo descumprimento do cronograma de liberação de recursos por parte da CEF. 4. A causa não versa sobre questão de ordem pública, mas sobre interesses essencialmente econômicos e privados das partes, de modo que eventual nulidade no procedimento de realização da prova pericial deveria ter sido suscitada tempestivamente, ou seja, na primeira oportunidade em que coubesse à CEF falar nos autos (CPC/73, art. 245, caput). Todavia, teve ao menos duas oportunidades para manifestar-se sobre o trabalho do perito, invocando potenciais vícios processuais, mas nada arguiu, de modo que se operou a preclusão. 5. É incontroverso nos autos que a CEF deixou de efetuar os repasses das parcelas do empréstimo, de conformidade com o cronograma ajustado contratualmente. Foi determinada a produção de prova pericial com a finalidade de quantificar o impacto financeiro disso decorrente para os construtores, provenientes dos custos adicionais advindos do atraso da obra. O laudo pericial concluiu que os autores têm um saldo a receber da CEF, referente à parcela do preço justo. 6. Não se nega que as apeladas comprometeram-se a realizar o empreendimento com 49% de recursos próprios, nem que o cronograma da obra foi descumprido. Entretanto, a CEF comprometera-se, contratualmente, a emprestar a maior parte dos recursos necessários à conclusão do empreendimento (51%), de acordo com o cronograma indicado, o qual já previa um prazo de carência. Nessa linha, parece certo que o descumprimento do cronograma pela construtora decorreu do atraso culposo (culpa presumida) nos repasses de recursos pela CEF, o que gerou uma dilatação do prazo de execução da obra de 18 (dezoito) para 71 (setenta e um) meses. A diferença entre o que deveria ter sido liberado (419.091,41 UPFs) e o que foi efetivamente liberado pela CEF (307.023,66 UPFs) vem explicitada no Anexo 2 do laudo pericial, circunstância que, com certeza, foi decisiva para o descumprimento do cronograma pela construtora, o que afasta a alegação de mora das apeladas. 7. Não pode ser acolhido o argumento de que a suspensão das liberações decorreria de "fato do príncipe ", materializado nos Avisos nº 428 e nº 592 de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. O contrato celebrado entre as partes, em 1991, consubstancia ato jurídico perfeito, não podendo ser afetado pela legislação superveniente. Referido contrato é regido pelo direito civil, não se podendo falar em "cláusulas exorbitantes ", próprias dos contratos administrativos e que permitiriam alterações unilaterais nas cláusulas pactuadas. Mesmo nos contratos administrativos é assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, assim entendido como a equivalência entre encargos e remuneração, o que não foi observado no caso. 8. A sentença reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Risco de Crédito, dos seguros e do PRODEC (Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidades). Tais parcelas não integram os valores das parcelas do empréstimo propriamente dito. 9. O aditivo contratual celebrado em 1996 versou sobre uma suplementação no valor do empréstimo, não se podendo concluir, só por isso, que tenha havido transação quanto aos custos do empreendimento. A transação deve ser interpretada restritivamente (CC/1916, art. 1.027), não alcançando situações não indicadas expressamente no respectivo instrumento. 10. Perfeitamente válido o emprego do denominado BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) pelo laudo pericial, na medida em que o custo total do empreendimento é constituído por dois grandes grupos de despesas, a saber: despesas diretas, tais como os materiais de construção, a mão-de-obra empregada, os equipamentos utilizados no canteiro de obras, entre outras; e despesas indiretas, que não podem ser atribuídas diretamente aos insumos utilizados na obra, das quais são exemplos a administração local, a administração central, os custos administrativos, as despesas financeiras e os encargos fiscais. 11. A inclusão da expectativa de lucro do construtor (benefício do construtor) no cálculo do BDI teve como objetivo a manutenção da equação inicial, preservando o equilíbrio econômico do contrato. 12. O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro foram levados em consideração pelo laudo pericial, na qualidade de despesas indiretas incidentes sobre o preço do contrato de financiamento (anexo 14 do laudo pericial), sendo irrelevante o resultado financeiro final do empreendimento. 13. A CEF alega que o insucesso do negócio não teria sido consequência do atraso no repasse das parcelas do financiamento, mas que decorreu de diversos fatores, tais como a saúde financeira das empresas à época, a localização do empreendimento, o número elevado de unidades habitacionais, a estratégia/logística de execução das obras, o aumento de custos decorrentes de melhorias no projeto, entre outros. Ocorre que tais argumentos foram deduzidos apenas em sede de impugnação ao laudo pericial, não constando da contestação, de modo que não podem ser levados em consideração. De toda forma, não restaram comprovados pela CEF, ônus que lhe competia a teor do art. 957 do Código Civil/1916. 14. O levantamento da hipoteca que serviu de garantia do contrato de financiamento celebrado entre as partes é mera consequência do reconhecimento de que, na verdade, as autoras é que são credoras. 15. Os lucros cessantes são definidos legalmente como aquilo que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar com o inadimplemento do contrato (CC/16, art. 1.059). O vocábulo "razoavelmente" empregado pela Lei indica que não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes, não podem ser meramente hipotéticos, sendo necessário que estes últimos estejam compreendidos na cadeia natural da atividade desenvolvida pela vítima. No caso, as apelantes sustentam que deixaram de auferir ganhos decorrentes da indisponibilidade dos lucros (benefício do construtor. quadro C do anexo 14), os quais poderiam ter sido aplicados no mercado financeiro. O mencionado "prejuízo" é meramente eventual ou potencial, não podendo ser incluído no conceito legal de lucros cessantes (CC/1916, art. 1.060). 16. O benefício do construtor é a previsão de lucro do empreendedor, sendo incluído no cálculo do BDI para se chegar ao equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Tal expectativa de lucro poderia ou não se confirmar, dependendo de outros fatores, que não apenas a observância do cronograma de repasses das parcelas do financiamento. Ademais, a aplicação do eventual lucro no mercado financeiro não se insere na cadeia natural das atividades das autoras, que poderiam, por exemplo, ter aplicado esses recursos em outras obras de construção civil. 17. As despesas com água, luz, telefone e vigilância já foram incluídas no cálculo do BDI até maio/1999. Quanto às despesas supervenientes à entrega da obra, ou seja, após maio/1999, não podem ser imputadas à CEF, pois são custos diretos do empreendimento, naturais à atividade desenvolvida pela construtora. O mesmo raciocínio aplica-se ao IPTU incidente sobre as unidades não comercializadas e ao custo de publicidade, também relativos ao período posterior à entrega da obra. 18. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0012507-26.1999.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/04/2019; DEJF 09/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Caução Locatícia averbada antes do registro de outras penhoras. Garantia real. Arrematação do imóvel penhorado nos autos em razão do inadimplemento do débito. Preferência de crédito tributário devidamente reconhecido nos termos dos artigos 130 e 186 do CTN, bem como do crédito de titularidade de terceiro interessado, em razão de caução locatícia anteriormente averbada em seu favor. Inteligência dos artigos 37, I, e 39 da Lei nº 8.245/91. Hipótese em que a caução locatícia devidamente registrada confere ao seu titular a prioridade sobre outros títulos posteriormente registrados na matrícula do imóvel, sendo essa a exegese do artigo 908 do Código de Processo Civil, cuja interpretação na hipótese sub examine deverá ocorrer conjuntamente com os artigos 957 e 963, ambos do Código Civil. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2234393-40.2017.8.26.0000; Ac. 11512762; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 05/06/2018; DJESP 11/06/2018; Pág. 2190)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUEIMA DE TRANSFORMADOR. DANO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos em razão da queima em operação do transformador existente na subestação do bairro Marquês, nesta Capital. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo, à luz das regras consumeristas, ilegítima a conduta da seguradora ao defender a legalidade da aplicação do percentual de depreciação. 3. O art. 957 do Código Civil preceitua que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados., sendo certo que o contrato de seguro não pode implicar em vantagem excessiva ao segurado, de modo que se locuplete à custa do segurador. 4. O contrato firmado tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. 5. Em havendo comprovadamente o evento danoso e suas consequências, cabível o ressarcimento nos termos da sentença impugnada, não havendo motivos para sua reforma. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; AC 2012.0001.005200-2; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 04/07/2017; Pág. 27)
PRELIMINAR DE NULIDADE.
Cerceamento do direito de defesa. Preclusão. Encerrada a instrução processual, sem protesto, preclusa a arguição de cerceamento de defesa. 2. Auxiliar de jardinagem. Conservação das vias públicas. Desenvolvimento de doença laborativa. Incapacidade permanente para o trabalho agravada pela idade. Concausalidade moderada. Grau II da classificação de schilling. Reparação por danos morais e materiais. Indenização substitutiva à garantia no emprego. Emergindo do laudo médico pericial estarem as atividades desenvolvidas na etiologia da doença, tendo contribuído para seu agravamento, impõe-se a manutenção da sentença, no tocante ao reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação (lei nº 8.213/91, art. 21, i), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da cf). Nesse cenário, atende à proporcionalidade arbitrar-se reparação por danos morais, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o último salário auferido. Outrossim, devido o pensionamento, a título de indenização por danos materiais, em parcela única, em razão da incapacidade permanente, forte no art. 950 do CC, desde que deduzido de tal condenação o valor correspondente à indenização substitutiva à estabilidade acidentária, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em favor do obreiro. 3. Dano moral. Trabalho externo. Jardinagem em vias públicas do Distrito Federal. Os serviços de jardinagem, executados em locais de uso comum do povo, qualificam-se como trabalho externo, afastando do empregador a responsabilidade pelo fornecimento de sanitários em estado digno de conservação. Precedentes do tst. (TRT 10ª R.; RO 0001812-36.2015.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 29/03/2017; DEJTDF 31/03/2017; Pág. 545)
DOENÇA DEGENERATIVA. LOMBALGIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS.
Emergindo do laudo médico pericial que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, embora não estejam na etiologia da doença, contribuíram para seu agravamento impõe-se manter a sentença que consignou a existência de acidente de trabalho por equiparação (Lei nº 8.213/91, art. 21, I), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da CF). (TRT 10ª R.; RO 0001904-17.2016.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 15/02/2017; DEJTDF 24/02/2017; Pág. 736)
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO.
O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. No caso, o Regional, ao manter o valor de R$ 20.000,00 para a reparação de dano moral, considerou: a) situação ofensiva a que foi submetida a reclamante, que ficou sem instrumentos mínimos necessários à realização de seu trabalho, tais como mesa, cadeira, telefone e computador; b) período de labor de quase 20 anos da autora no reclamado; c) caráter pedagógico-punitivo da condenação; d) poder econômico do banco. Não está demonstrada, portanto, a violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 do Código Civil atual (art. 159 do Código Civil anterior). O art. 957 do Código Civil trata da inexistência de preferência creditória e não empresta caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, não estando demonstrada a sua violação. Os arestos colacionados são inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do TST) e inservíveis (alínea a do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. SÚMULA Nº 199 DO TST. FRAUDE TRABALHISTA. O Regional concluiu que os valores ajustados remuneravam apenas a jornada normal, o que constitui fraude e enquadra os fatos em que exige sanção igual àquela situação preconizada na Súmula nº 199 do TST, ainda que a pré- contratação de horas extras tenha ocorrido após a admissão. Nesse contexto, o fato de ter sido identificada a intenção do empregador de desvirtuamento da aplicação das normas trabalhistas, em que pese não formalizada a pré-contratação de horas extras no momento da admissão, mas em período posterior, não conduz ao entendimento de contrariedade à Súmula nº 199 do TST, como pretendido, pois a controvérsia envolve elemento não considerado pelo referido verbete sumular. Diante das peculiaridades do presente caso, forçoso é concluir estar a decisão da Turma em harmonia com a primeira parte do item I da Súmula nº 199 do TST. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS. SÚMULA Nº 366 DO TST E § 1º DO ART. 58 DA CLT. A regra consagrada no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a preconizada na Súmula nº 366 do TST, são no sentido de desconsiderar os cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, no limite máximo de dez minutos diários. Assim, em se tratando de variações de horário no registro de ponto bem superiores ao limite máximo de dez minutos diários (aproximadamente duas horas), não há falar na indigitada violação legal e nem na contrariedade ao referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ABONO ÚNICO. ADICIONAL NOTURNO. Não está demonstrada a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso, o Regional deu interpretação ao parágrafo 2º da Cláusula 8ª da CCT dos bancários, tendo, inclusive, reproduzido o seu texto. Entendeu que a norma coletiva somente menciona, de forma exemplificativa, as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, tanto que dispõem que a base de cálculo das horas extras será composta pelo somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras. A Súmula nº 264 do TST não foi contrariada, visto que, além de ela não tratar da interpretação da norma coletiva em comento, as sétima e oitava horas extras, objeto do tema da pré-contratação, foram integradas ao salário e o abono único foi considerado parcela salarial, nos termos do art. 457,§ 1º, da CLT. Os arestos inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do TST). Não se vislumbra a contrariedade à Súmula nº 191 do TST, que trata do cálculo do adicional de periculosidade em relação aos eletricitários e, portanto, não se aplica à questão da inclusão ou não do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL. DIFERENÇAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu jurisprudência para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. O Regional, ao estabelecer que os descontos de imposto de renda sejam calculados mês a mês, decidiu em consonância com o preconizado, atualmente, na Súmula nº 368, II, da SBDI-1 do TST, inviabilizando o conhecimento da revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1570800-03.2009.5.09.0029; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2016; Pág. 1381)
ACIDENTE DE TRABALHO. DISCOPATIA. DOENÇA DEGENERATIVA. ATIVIDADE DE FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. CONCAUSALIDADE PARCIAL.
Emergindo do laudo médico pericial que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, embora não estejam na etiologia da doença, contribuíram para seu agravamento, ao longo de 17 (dezessete) anos de trabalho, impõese a reforma da sentença para reconhecer o acidente de trabalho por equiparação (lei nº 8.213/91, art. 21, i), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da cf). (TRT 10ª R.; RO 0001087-91.2014.5.10.0811; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 06/11/2015; Pág. 133)
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR.
A autonomia na direção do empreendimento cometida pela Lei ao empregador, não obstante lhe assegure a faculdade de gerir a atividade produtiva do modo que melhor lhe convier, paralelamente lhe impõe o ônus de velar pela segurança de seu canteiro de obras, na salvaguarda da higidez física de seu quadro. O empregado que se acidenta em serviço por culpa patronal é credor de indenização a ser custeada pelo empregador, na forma dos artigos 186 e 957 do Código Civil brasileiro. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000667-66.2014.5.17.0011; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 06/07/2015; Pág. 152)
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR.
A autonomia na direção do empreendimento cometida pela Lei ao empregador, não obstante lhe assegure a faculdade de gerir a atividade produtiva do modo que melhor lhe convier, paralelamente lhe impõe o ônus de velar pela segurança de seu canteiro de obras, na salvaguarda da higidez física de seu quadro. O empregado que se acidenta em serviço por culpa patronal é credor de indenização a ser custeada pelo empregador, na forma dos artigos 186 e 957 do Código Civil brasileiro. (TRT 17ª R.; RO 0102800-72.2012.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; Julg. 20/01/2014; DOES 30/01/2014; Pág. 132)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
Violação do artigo 957, parágrafo único, do Código Civil, aparentemente demonstrada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que quando o infortúnio tenha relação com o risco acentuado inerente à função exercida pelo trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. No caso concreto, do contexto fático-probatório, depreende-se que o infortúnio teve relação com risco acentuado inerente à função exercida pelo trabalhado, sendo irrelevante para o dever de indenizar o elemento culpa. Por conseguinte, constatado o dano advindo e o nexo de causalidade, tendo em vista o risco inerente à função exercida pelo reclamante, impõe-se o dever de repará-lo. Logo, patente a violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 48640-02.2004.5.02.0038; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/06/2011; Pág. 1223)
REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. PACIENTE ORIUNDO DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. NOSOCÔMIO PRIVADO. NÃO RECEBIMENTO. ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO.
Inexistência. Conquanto sejam os estabelecimentos hospitalares fornecedores de serviços, somente responderão pelos danos causados a pacientes, caso esteja comprovada a existência de relação de consumo entre eles e/ou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, tal como na responsabilidade civil prevista no art. 957 do Código Civil pelo dano advindo do cometimento de ato ilícito. Não estando comprovado que o paciente veio a óbito apenas em decorrência da recusa do nosocômio réu, integrante da rede hospitalar privada, em interná-lo em uma de suas unidades de terapia intensiva como cumprimento de decisão liminar exarada em desfavor do estado e da qual não fora oficialmente intimado, correta se mostra a sua não condenação a indenizar os danos suportados pelos genitores do paciente com o óbito de seu filho. (TJDF; Rec. 2008.01.1.090718-0; Ac. 459.252; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 10/11/2010; Pág. 115)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PERANTE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA PERANTE OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO.
Matéria sobre a ilegitimidade passiva arguida intempestivamente que, embora permita o conhecimento de ofício, na hipótese, não se justifica. Fato público e notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo e exercem atividades sociais com idêntica finalidade. Indenização no valor limitado ao da mercadoria, conforme previsão na Lei nº 7.565/86 afastada. Aplicação do art. 957, do Código Civil. Precedentes na jurisprudência. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; APL 991.06.048740-2; Ac. 4557157; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 09/06/2010; DJESP 08/07/2010)
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