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Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
JURISPRUDENCIA
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE QUE GUARDA E TEM EM DEPÓSITO 1.079,65 QUILOGRAMA DE COCAÍNA (02 TIJOLOS E 988 PORÇÕES DE COCAÍNA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CUJO CONTEÚDO É HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Posse ilegal de arma de fogo. Apreensão de arma de fogo de uso permitido e munição. Laudo pericial atestando potencialidade lesiva. Tipicidade. Entendimento do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 Aquele que tem a posse de arma de fogo e munição de uso permitido realiza o tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, desde que haja comprovação de sua potencialidade lesiva por meio de perícia idônea. Semi-imputabilidade penal. Sentença absolutória impondo medida de segurança. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Isenção de pena prevista no art. 26 do CP reconhecida Comprovada a semi-imputabilidade do réu por perícia psiquiátrica, é de rigor sua absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, e a imposição da medida de segurança, prevista no art. 96, I, do CP. (TJSP; ACr 1500115-29.2020.8.26.0621; Ac. 15232502; Lorena; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 29/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2884)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA TRASFERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL PARA HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU OUTRO ESTABLELECIMENTO ADEQUADO SITUADO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO NO ÂMBITO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 96, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.- É inviável o habeas corpus, quando a pretensão veiculada nesta via estreita for impugnar decisão proferida no âmbito de conflito de competência, eis que a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física do paciente. Precedentes. 2. A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. 3. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a Lei, segundo as informações constantes dos autos. 4. Para acolher as teses sustentadas pela parte agravante. Inadequação do estabelecimento onde o paciente cumpre a medida de segurança, existência de vagas disponíveis no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz e a presença de outros estabelecimentos adequados no Estado de Minas Gerais -, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático- probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 194.289; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 13/08/2021; Pág. 29)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS PRATICADO POR SERVIDOR. CORRÉUS COM PUNIBILIDADE EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANUTENÇÃO. INIMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA DE DROGAS RECONHECIDA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ART. 26, CAPUT, CP. DEFERIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CORTE REGIONAL.
1. Materialidade delitiva. Ausência de insurgência do acusado, não havendo dúvidas de que, em 01.07.2003, foi formulado pedido de pensão por morte por certo Jorge da Silva, suposto filho de Osmundo Rocha da Silva, tendo-lhe sido deferido por ROGÉRIO AGUIAR DE Araújo, servidor do INSS, o NB 21/130.127.024-2, com data de início retroativa à data do óbito. O Relatório existente no processo administrativo do INSS traz a informação de que os dados correspondentes ao nome e localidade do cartório, livro, folha, termo, data da lavratura e nome da mãe, constantes na certidão de óbito apresentada não correspondiam àqueles registrados no Sistema de Controle de Óbitos. Verificou-se, ainda, que o NIT 11752929777, referente a Osmundo Rocha da Silva, foi feito com dados comprovadamente falsos posteriormente ao seu óbito, sendo que ele já possuía o NIT 10412466691 com seus verdadeiros dados, inclusive com o nome de sua mãe correspondente àquele constante no Sistema de Controle de Óbitos. Configuração do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Autoria delitiva demonstrada por meio das provas documental e testemunhal formadas nos autos que não deixam dúvidas de que foi o responsável pelo processamento de todas as etapas do benefício, inclusive o cadastramento de novo NIT com dados falsos do falecido. 3. Absolvição imprópria mantida. Desde o cumprimento do Mandado de Citação do réu teve-se conhecimento, por meio de sua mulher, de que ele fora interditado civilmente, tendo sido apresentada ao Oficial de Justiça, a respectiva certidão. Suspensão do feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental. 4. Laudo pericial elaborado nos autos de incidente de insanidade mental que relata a internação do acusado por dezoito vezes, em decorrência do uso de drogas desde a sua juventude, havendo relato de que sua dependência química aumentou a partir de 1995, quando passou a consumir crack, tendo, a partir de então, feito uso diário da droga no ano de 2002. Em resposta ao quesito da defesa (pergunta n. 2), o perito respondeu afirmativamente à assertiva: O dependente químico deve ser visto como portador de doença multicausal, que necessita, no curso do tratamento, de intervenções em diversos níveis, complementando que o acusado estaria recebendo este tipo de tratamento. 5. A medida de segurança é espécie de sanção penal com função preventiva e terapêutica, sendo sua aplicação norteada pela análise da periculosidade social do autor de um fato típico e ilícito. Sob tal contexto, tem-se entendido que a espécie de medida de segurança a ser aplicada no caso concreto não deve ter como único fundamento a pena abstratamente cominada ao crime (HC - HABEAS CORPUS - 503889 2019.01.03320-1, REYNALDO Soares DA Fonseca, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/09/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial - 1805564 2019.00.94925-9, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/12/2019; e APELAÇÃO CRIMINAL - 75039 - 0002864-21.2012.4.03.6127, RELATOR JUIZ CONVOCADO Ferreira DA Rocha, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018). 6. O fato ora em julgamento, assim como aqueles apontados em sua folha de antecedentes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e no exercício de cargo não mais ocupado pelo acusado, sendo, portanto, mais razoável, que continue o tratamento terapêutico a que já se submete, com vista à recuperação de sua dependência. Tal entendimento não obsta nova conversão, diante de necessidade atual que possa ser apurada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts. 66, inciso V, alínea f e inciso VI, e 176, ambos da Lei nº 7.210/1984. 7. No que diz respeito ao prazo estabelecido pelo r. Juízo a quo, de 2 (dois) anos de medida de segurança, tendo sido estabelecido tal prazo total, sem qualquer outro apontamento, mantém-se tal determinação, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. 8. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a absolvição imprópria reconhecida em primeiro grau, determinando-se, porém, a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, inciso II, do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos, com avaliação semestral perante o Juízo das Execuções Penais. (TRF 3ª R.; ApCrim 0017487-64.2008.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 22/07/2021; DEJF 06/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRELIMINARES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 438 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ISENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA BASEADA NOS DITAMES LEGAIS. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA VIA PERÍCIA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 97 DO CÓDIGO PENAL. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ART. 96, II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
1. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. 2. Empós análise dos autos, compreende-se que o juiz singular aplicou sentença absolutória imprópria, uma vez que absolveu o recorrente do crime contra o patrimônio na modalidade tentada, mas aplicou medida de segurança em hospital psiquiátrico, pelo prazo de no mínimo 01 (um) ano, nos termos do art. 96, I, e 97, ambos do CP. 3. É cediço que diante de uma sentença que fixa medida de segurança, não há interrupção do prazo prescricional, pois não se enquadra no art. 117, IV, do CP. Além disso, sabe-se que o prazo prescricional é baseado na pena máxima em abstrato do delito de furto qualificado, qual seja, 08 (oito) anos, sendo reduzido em 1/3 pela modalidade tentada, resultando no quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses; logo, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, com base no art. 109, III, do CP. 5. Nota-se que o juiz de piso recebeu a peça delatória em 25/11/2010 (pág. 38), ou seja, até a data do julgamento deste recurso apelatório, não decorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos, sendo, portanto, inadmissível fixar a prescrição virtual, visto que não há previsão legal. 6. Neste sentido rememora-se ao conteúdo do preceito sumular 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Assim, rejeita-se a preliminar suscita pela defesa, pelos fundamentos supramencionados. 7. Sabe-se que a inimputabilidade reconhecida, como no caso em apreço, resulta na isenção da pena, como perfaz o art. 26 do CP, contudo, essa isenção posta pelo legislador não significa exclusão do crime, mas apenas a impossibilidade de se imputar ao recorrente o fato típico e antijurídico, resultando, consequentemente, na absolvição imprópria (art. 386, VI, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal) e a devida incidência da medida segurança (art. 97 do CP), tudo em conformidade com os preceitos legais. 8. Por conseguinte, não há que se falar em isenção da medida de segurança, pois a sentença prolatada pelo juiz singular encontra-se devidamente amparada pelos dispositivos legais, sendo constatada a inimputabilidade do recorrente via laudo psiquiátrico legal e, consequentemente, aplicado o teor dos arts. 26 e 97, ambos do Código Penal. 9. Em que pese o art. 97 do Código Penal disponha que em caso de crime punível com detenção, poderá ser aplicado o tratamento ambulatorial, acosto-me ao posicionamento recente adotado pela 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais coirmãos, no sentido de aplicar em favor do recorrente o tratamento ambulatorial em vez de internação hospitalar, mesmo tratando-se de crime punível com reclusão (furto qualificado). Precedentes do STJ e tribunais coirmãos. 10. Considerando que após consulta no sistema de Consulta de Antecedentes Criminais (CANCUN) e no Sistema Eletrônico de Execução Penal (SEEU), não fora averiguado inquéritos policiais ou processos criminais em curso contra o recorrente, não tendo o crime sido praticado mediante violência ou grave ameaça, e ainda, por inexistir recomendação médica para a aplicação de medida de segurança detentiva, faz-se necessário substituir, de ofício, a internação em hospital psiquiátrico pela espécie de medida de segurança de tratamento ambulatorial, tendo em vista que se busca a prevenção especial, com o intuito de evitar novos atos delitivos por parte do recorrente, sendo, portanto, medida mais adequada, razoável e proporcional, a fixação de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano (mesmo período já fixado pelo juiz a quo), nos termos do art. 96, II, do CP e art. 97, § 1º, do mesmo diploma legal, a ser implementada pelo juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, V, d, da Lei de Execução Penal. 11. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. (TJCE; ACr 0473551-54.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 04/08/2021; Pág. 242)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. AGENTE INIMPUTÁVEL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO OFICIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SUPERVISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
As medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis, cuja execução deve ocorrer em estabelecimento oficial. Não há previsão legal para seu cumprimento em clínica particular. O artigo 96, I, do Código Penal, determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, quando necessária a internação. Na falta de hospitais de custódia, possível a internação feita em outro estabelecimento oficial adequado. As medidas de segurança aplicadas no Distrito Federal são cumpridas na ala própria do presídio feminino, que dispõe de instalações e corpo técnico adequados, não se podendo cogitar de internação em clínica particular, sem a fiscalização e supervisão imediata do Juiz da Execução Penal. Recurso desprovido. (TJDF; RAG 07476.30-44.2020.8.07.0000; Ac. 131.6055; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 12/02/2021)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AGRAVANTE NO SETOR DE SAÚDE DO PRESÍDIO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO FIXADO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Nos termos do artigo 96, inciso I, do Código Penal, As medidas de segurança são: I. internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. II Embora a Lei de regência indique o hospital de custódia como sendo local ideal para o recolhimento e tratamento dos inimputáveis sujeitos à medida de segurança de internação, em vista dos poucos estabelecimentos dessa natureza, optou-se como alternativa às dificuldades enfrentadas no âmbito do sistema prisional, pela permanência dos internos no setor de saúde do estabelecimento penal. III No caso, o agravante foi encaminhado para o Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho, sendo determinada sua inclusão na área de saúde setor psiquiátrico da referida unidade prisional, a qual conta com todo suporte técnico e assistência médica especializados, inexistindo, pois, qualquer irregularidade a ser reconhecida. IV Na medida de segurança, o tempo de prisão processual deve ser subtraído do prazo mínimo da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, que varia de 1 (um) a 3 (três) anos, como se extrai do art. 97, § 1º, do Código Penal. Portanto, deve-se considerar, no caso, a data da prisão cautelar do agravante para contagem do triênio relativo ao exame de cessação de periculosidade. V Com o parecer, agravo parcialmente provido. (TJMS; AG-ExPen 6003123-90.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 01/10/2021; Pág. 123)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. FATO 01) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP. FATO 02). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Recurso do ministério público. 1) - furto qualificado na forma tentada (fato 01). Pleito de absolvição imprópria. Aventada inaplicabilidade do princípio da insignificância. Tese não acolhida. Inexpressividade da lesão jurídica evidenciada. Valor da Res furtiva indeterminável e potencialmente ínfimo. Supostos prejuízos à sociedade não aferíveis, ante a não consumação do delito. Possibilidade de excepcional incidência da insignificância em casos de furto qualificado por escalada. Precedentes. Absolvição pela atipicidade material mantida. 2) - falsa identidade (fato 02). Imposição da absolvição imprópria. Provimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Acusado que dolosamente apresentou nome falso aos policiais. Atipicidade material (insignificância) que não pode ser extendida para delito distinto e independente. Crime punido com detenção. Aplicação de medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial (art. 96, inciso II, do CP). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0032879-22.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 15/11/2021; DJPR 16/11/2021)
APELAÇÃO. ARTIGO 155, CAPUT, DO C. P. CRIME DE FURTO SIMPLES.
Absolvição imprópria. Medida de segurança de tratamento ambulatorial. Recurso defensivo que pleiteia: 1) a absolvição própria, por alegada insuficiência probatória em relação à materialidade e autoria delitivas, invocando a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Conhecimento e desprovimento do recurso. Sentença absolutória imprópria, que impôs ao apelante, denunciado pela prática delitiva prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, a medida de segurança consistente em tratamento psiquiátrico ambulatorial, prevista no art. 96, II, do c. P.,pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. No mérito, ao contrário do alegado nas razões defensivas, a autoria e a materialidade delitivas resultaram plenamente comprovadas, por meio do coeso caderno de provas encartado aos autos, com destaque à firme e coerente prova oral colhida em juízo, sendo esta corroborada pelos demais elementos de convicção, produzidos em sedes policial e judicial, no sentido de que no dia 27.07.2018, por volta de 15:20 horas, no interior da loja desejo íntimo, o ora recorrente João Pedro, atuando de forma livre e consciente, subtraiu da vítima flávia, seu aparelho de telefonia celular, sendo possível reconhecer o recorrente como o autor do delito, por meio dasimagens registradas pelas câmeras de vigilância do estabelecimento comercial. Já oréu apelante, em sede de interrogatório, negou a prática delituosa que lhe foi imputada, apresentandoversão inverossímil e incoerente, a par de mostrar-se inteiramente dissociada do acervo probante, que, ao contrário disso, dá suporte à versão acusatória. Desta feita, sustenta a defesa, em razões recursais, a tese da fragilidade probatória, argumentando quenão teria sido possível reconhecer o apelanteatravés das imagens, captadas pelascâmeras dosistemade segurança do comércio, não havendo portanto, como indigitar a autoria do delito ao mesmo, porque, -(...) asimagensdascâmerassãodepéssimaqualidade, completamentecomprometidaspelaausênciadenitidez, nãosendopossível identificarqualquerpessoa. Dessemodo, nãoépossívelatribuirosfatosao recorrente com base nas imagens apresentadas. -, arguindo não ter sido realizado o exame pericial requerido, com vias a atestar se houve ou não, algum indicativo de manipulação da filmagem, assim como se era possível captarimagens do recorrente ingressando no estabelecimento comercial e praticando o furto da Res. Nessa senda, é de se ressaltar que, em se tratando da prática de crimepatrimonial, geralmentepraticadoà sorrelfa, semtestemunhas presenciais, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, tanto na narrativa quantonoreconhecimentode seuofensor, cabendo ressaltar as contundentes palavras da lesada flávia, sendo que o interesse da ofendida, salvo firme prova em contrário, não é outro senão o de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa sofrida, não havendo motivos paraacusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação concreta, a fim de desautorizar a credibilidade de seu conteúdo, o depoimento da vítima deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Precedentes jurisprudenciais. É bem de ver que, conquanto não tenha o apelante reprisado, em juízo, a confissão realizada em sede extrajudicial, tal fato, por si só, não possui o condão de excluir do magistrado primevo a apreciação de suas declarações, prestadas na fase pré-processual, uma vez que, a despeito de tal elemento probante possuir natureza indiciária, encontra-se embasado e confrontado com outros produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo das citadas declarações judiciais das testemunhas nominadas, corroborando, in totum, o relato fornecido pelo acusado nadistrital, importandoaverbar que, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (cópia) acostado aos autos, o recorrente foi detido no dia 30.08.2021, ou seja, cerca de um mês após os fatos narrados na exordial acusatória,(27.07.2018), ante a prática de furto de um aparelho celular, ocorrido no mesmo bairro, olaria, em que se deu o presente caso. Precedentes. Com efeito, exsurgeda doutrina e da jurisprudência pátrias que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo, e não sendo invalidados por contra-indícios capazes de ensejar dúvida, de maneira a periclitar a certeza da autoria delitiva, são os indícios aptos a supedanear um Decreto reprobatório. Verifica-se, dessa forma, que a defesa nada trouxe aos autos, capaz de abalar a versão dos fatos, apresentadas pelas testemunhas, não havendo, assim, razão para desacreditá-las, tendo em vista os relatos uníssonos dos fatos que exsurge, cristalino, do sólido conjunto probatório carreado, não possuindo a tese defensiva o condão de afastar a absoluta certeza quanto à prática delitiva, encontrando-se, inteiramente dissociada do acervo probante, sendo certo que, não foram produzidas provas a respeito do arguido, em sede de razões recursais, ciente deque, -meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza,. (STJ, Rel. Min. José delgado, 1ª t., ROMS 10873/MS). Ante o exposto, tem-se que, à toda evidência, os argumentos defensivos, os quais se encontram fulcrados na suposta fragilidade do conjunto de provas, sem qualquer menção a fatos concretos, não encontram qualquer respaldo nos autos, vislumbrando-se da sentença vergastada, que o juiz primevo, espancando, de forma eficiente, as argumentações defensivas, realizou exauriente análise do acervo probatório amealhado, o qual se mostrou seguro e suficiente à sua convicção. Dessarte, resultando evidenciado que a defesa não ofertou nesta instância argumentos eficientes, capazes de modificar a sentença monocrática, fica mantida a absolvição imprópria do apelante, João Pedro mury Lopes. Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo interposto, mantendo-se, in totum,a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0012943-06.2018.8.19.0037; Nova Friburgo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/10/2021; Pág. 215)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Decisão que absolveu impropriamente o réu dos crimes tipificados no art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado pelo prazo mínimo de um (1) ano. Irresignação. Razões recursais que pugnaram pela substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, além de minoração do prazo mínimo para sua aplicação. Observância dos arts. 96 e 97 do Código Penal. Discricionariedade do julgador quando se tratar de crimes puníveis com detenção. Verificação das peculiaridades de cada caso. Laudo pericial produzido pela expert da modalidade de psiquiatria que revela a inimputabilidade do réu. Ausência de indicação pela perita acerca do tratamento adequado. Aplicação do prazo mínimo indicado na norma. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100312260; Ac. 21540/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 06/08/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE SENTIDO ESTRITO. PECULATO. ART. 312, §1º, DO CP. ART. 96, V, DA LEI Nº 8.666/93. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE EM CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA INDÍCIOS DE AUTORIA POR PARTE DAS DENUNCIADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A justa causa para a ação penal está relacionada à existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. 2. A máxima in dubio pro societatis deve ser interpretada à luz do princípio da presunção de inocência, sob pena de constrangimento ilegal, haja vista as notórias conseqüências negativas da conversão da condição de investigado para réu em uma ação penal. 3. Denúncia que não delimita, sequer minimamente, a atuação das denunciada ou a forma com que elas contribuíram para a concretização da suposta fraude existente em contrato firmado com a Administração Pública. Denúncia inepta. Ausência de justa causa para ação penal. 4. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0001252-28.2018.4.01.3400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 24/11/2020)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
1. Mantida a absolvição imprópria do acusado, não prosperando a pretensão recursal pela absolvição própria. Depoimentos prestados pelas vítimas e por psicóloga que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, todas elas crianças, praticando coito anal contra os meninos e felação, e toques lascivos nas partes íntimas da menina. Inaplicável, assim, o princípio do in dubio pro reo, na medida em que não há dúvida que o acusado cometeu os crimes de estupro de vulnerável descritos na denúncia. 2. Recepção do art. 96, inciso I, do CP, pela Constituição Federal de 1988, não tendo sido derrogado pela Lei n. 10.216/01. Mantida a modalidade de tratamento consistente na internação, pelo prazo de três (03) anos, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0263706-02.2019.8.21.7000; Proc 70082917972; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 09/07/2020; DJERS 05/11/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DETRAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
Almejado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Insubsistência. Marco interruptivo da prescrição consistente na publicação da sentença condenatória recorrível. Pleito de utilização do período de internação para tratamento de dependência química. Descabimento. Medida cautelar alternativa prevista no art. 319, VII do código de processo penal que não se assemelha com a internação decorrente da inimputabilidade do indivíduo (art. 96 do Código Penal). Hipótese não contemplada pelo art. 42 do Código Penal. Decisão que não merece reforma. Parecer da procuradoria-geral de justiça fa vorável. Agravo conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 0011840-98.2019.8.24.0033; Itajaí; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 13/02/2020; Pag. 364)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ARTS. 96 E 97 DO CP. PENA DE RECLUSÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.779.990; Proc. 2018/0303259-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 30/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO APELADO. MEDIDA DE SEGURANÇA PRESSUPÕE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Somente é possível aplicar a medida de segurança após se concluir pela existência de provas de autoria e de materialidade delitiva. Se o Magistrado entendeu que inexistem provas de autoria ou da materialidade do crime e, por isso, absolveu o acusado com base no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal, não pode em seguida aplicar-lhe a medida de segurança, alegando se tratar de absolvição imprópria. No caso, diante das provas de autoria e materialidade delitiva, o acusado deve ser absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação, nos termos do art. 26 c/c art. 97 c/c art. 96, inciso I, do Código Penal. 2. Recurso provido parcialmente para alterar a fundamentação da sentença, persistindo, no entanto a aplicação da medida de segurança. (TJES; Apl 0005397-47.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 31/07/2019; DJES 05/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º II, DO CP. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. IMEDIATA APLICAÇÃO DE UMAS DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NO ART. 96 DO CP. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que o apelante possui maus antecedentes e reincidência, bem como execução penal em curso, estando inclusive preso por outro delito, tem-se como melhor opção para o caso em concreto deixar que o juízo da execução penal, no momento em que todas as execuções forem reunidas, decida amparado nos arts. 66, V, “d” e 183 da LEP, sobre a possibilidade de substituição da pena do apelante por medida de segurança. (TJMS; ACr 0018881-85.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 01/08/2019; Pág. 33)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP).
Sentença de absolvição imprópria. Aplicação da medida de segurança de internação. Recurso da defesa. Almejada absolvição própria. Inviabilidade. Autoria e materialidade do injusto penal devidamente demonstradas nos autos. Palavras da vítima firmes e coerentes corroboradas pela confissão do réu. Agente que subtraiu aparelho celular e R$ 30,00 da vítima, mediante grave ameaça consistente no fato de ser fisicamente superior e causar medo à ofendida. Crime de roubo configurado. Laudo de sanidade mental que atestou a inimputabilidade do réu. Dependência química em grau grave e esquizofrenia evidenciada. Recomendação do perito para internação prolongada em hospital psiquiátrico. Requisitos para aplicação da medida de segurança preenchidos. Prática de fato típico e antijurídico. Periculosidade do agente. Ausência de extinção da punibilidade. Imposição de medida de segurança adequada. Alegações de inexigibilidade de conduta diversa, por sua condição de inimputável. Excludente de culpabilidade indiferente para a aplicação da medida de segurança. Tese de ausência de pedido expresso do parquet. Irrelevância. Discricionariedade que cabe ao magistrado. Incidência do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Pretensa declaração de inconstitucionalidade do instituto jurídico. Insubsistência. Observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e do contraditório e ampla e defesa. Fundamentação baseada em legislação penal vigente em consonância com a ordem constitucional. Incidência dos arts. 96 e seguintes do CP. Absolvição imprópria mantida. Pedido subsidiário de substituição da internação por tratamento ambulatorial. Pedido deferido no processo de execução provisória da medida. Perda de objeto. Não conhecimento no ponto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000880-21.2016.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 27/05/2019; Pag. 510)
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