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Art 96 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvoquando fundada em motivo superveniente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUNAL DO JÚRI. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. EXTEMPORANEIDADE. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE O INTERESSADO SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.

Nos termos do art. 96 do CPP, a Exceção de Suspeição Criminal deve ser oposta, sob pena de preclusão temporal, na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos. (TJMG; SUSP 0856520-41.2022.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 14/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE OS FATOS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE SUPERADA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PRAZO. MEIOS ESGOTADOS. REJEITADA. OFENSA AO ART. 212, DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEITADA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. ALEGAÇÃO NÃO REALIZADA A TEMPO E MODO. REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REJEITADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO IRRESTRITO AOS AUTOS. REJEITADA. CONVERSÃO DO FEITO EM JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO CONCURSO FORMAL. CONDUTA QUE LESOU BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DO SEGUNDO APELANTE ACOLHIDA, DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO QUINTO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO, DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa. Havendo lastro probatório mínimo a dar suporte à instauração da ação penal, não há que se falar em ausência de justa causa. As formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem, tão somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Se todos os meios disponíveis para a localização dos acusados foram esgotados, não há que se falar em nulidade da citação por edital que, ocorrida, ante à ausência dos acusados à audiência, implica em suspensão do processo e do prazo prescricional. A inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, com a inquirição da vítima pelo julgador, antes de se oportunizar às partes a realização de perguntas, configura nulidade relativa, a reclamar arguição oportuna pela parte lesada, após a comprovação do efetivo prejuízo. Eventual parcialidade da magistrada singular deve ser questionada por meio de instrumento próprio, Exceção de Suspeição, a teor do art. 96 e seguintes, do CPP. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica dada a eles pelo titular da ação penal. Assim, é possível a incidência da majorante do repouso noturno, a despeito da sua não capitulação pelo órgão acusatório, quando estiver devidamente descrita na inicial. Se os Defensores tiveram acesso irrestrito aos autos e ao inquérito policial, sempre assegurada a ampla defesa, não há que se falar em violação à Súmula vinculante 14.. Se o contexto probatório é robusto e comprova, com a certeza necessária, a prática dos delitos narrados na exordial, impossível se torna a pretendida absolvição. (TJMG; APCR 2906716-90.2008.8.13.0672; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E AMEAÇAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXTORSÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇAS. ALEGAÇÃO DE "DESCONTROLE EMOCIONAL". CONDUTAS REITERADAS, EM DIVERSAS OCASIÕES. DOLO VERIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO IMPERATIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PLEITO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. VIABILIDADE. RÉU HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.

Verificado que as pretensões relativas ao direito de recorrer em liberdade e à declaração da nulidade procedimental por suposta incompetência do Juízo já foram apreciadas por este Órgão Julgador quando de julgamento de habeas corpus impetrados pela defesa, encontram-se estas fulminadas pela preclusão pro judicato, não podendo ser discutidas mais uma vez nesta oportunidade procedimental. Nos termos do artigo 96 do CPP, a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STF. Observada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, com a exposição de elementos concretos que justificam a convicção do julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por violação à boa-fé processual. Caracterizado o constrangimento (mediante grave ameaça) e também o dolo específico de se auferir vantagem econômica, o crime se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 158 do CP, sendo impossível sua desclassificação para o delito do art. 146 do CP, tipicamente subsidiário. Só ocorre quando o fato não constitui ilícito mais grave. O fato de o agente estar descontrolado/nervoso nos momentos diversos em que proferiu as palavras ameaçadoras à vítima não é suficiente para afastar o dolo das condutas a ele imputadas. As circunstâncias próprias do crime a que condenado o réu não podem ser valoradas em seu desfavor quando da fixação da pena-base, pois já foram consideradas pelo legislador quando da criação do tipo penal e na consequente cominação das sanções. Quando o réu, ao confessar o ocorrido, sustenta tese defensiva visando desconstituir a ilicitude do fato e/ou sua culpabilidade, afigura-se possível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando suas declarações contribuam efetivamente para elucidação do caso. A fixação de valor mínimo de indenização à vítima mostra-se cabível quando verificado que o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações procedidas pela Lei nº 13.105/2015 (considerando o teor do julgado na Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002, pelo Órgão especial deste e. Tribunal), o réu comprovadamente hipossuficiente financeiramente. (TJMG; APCR 0006075-11.2021.8.13.0704; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. (1) SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

Insurgência que desafia incidente processual. A arguição de suspeição de magistrado ostenta procedimento próprio, previsto nos artigos 96 a 103 do CPP, sendo medida excepcionalmente aceita quando formulada em habeas corpus, reservada apenas às hipóteses em que a parcialidade se revela flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. (2) nulidade da audiência de justificação onde foi decretada a regressão de regime. Impropriedade da via eleita. O incidente processual próprio quando decidido em primeiro grau, não geraria sequer efeito suspensivo do processo, tal como previsto no artigo 98 combinado o artigo 111 do código de processo penal. Por outro lado, a decisão da instância primeva tem motivação e encontra-se devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Habeas corpus não conhecido. (TJSC; HC 5028641-98.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 12/07/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO.

Conforme dicção do art. 96 do Código de Processo Penal, a exceção de suspeição deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (TJMG; SUSP 1544143-31.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 16/11/2021; DJEMG 24/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.

A suspeição de magistrado deve ser alegada mediante a interposição de Exceção de Suspeição, nos termos do art. 96 e seguintes do Código de Processo Penal, descabendo decidir em sede de Apelação Criminal sobre eventual suspeição do juiz primevo (TJMG. Apelação Criminal 1.0481.19.005890-1/001, Relator(a): Des. (a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2021, publicação da Súmula em 14/05/2021). In casu, impertinente a arguição, ante a ausência de elementos que demonstrem parcialidade do julgador na apreciação da prova. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de prova ou de diligência inútil à apuração da verdade. A eventual desobediência quanto à forma prescrita no artigo 226 do Código de Processo Penal, trata-se de mera irregularidade, não invalidando o ato. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos. PENA BASILAR DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. A fixação da pena de multa deve guardar estreita proporcionalidade com a da privativa de liberdade. Estabelecida de forma desarrazoada, necessária a sua redução. (TJMG; APCR 0117156-32.2019.8.13.0672; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DISCUSSÃO APROFUNDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO COM TODOS OS SEUS CIRCUNLÓQUIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOS COM VISTA ÀS DEFESAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO MANEJADO NO PRESENTE WRIT QUE PODERÁ SER DEDUZIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

01. A arguição de suspeição de magistrado ostenta rito próprio. Previsto nos arts. 96 a 103 do Código de Processo Penal. Sendo a via estreita do writ medida excepcional reservada apenas àquelas hipóteses em que a parcialidade do juiz se revelar ostensiva, evidente ou manifesta, de molde a afastar o alegado constrangimento ilegal. 02. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 03. Considerando que a instrução criminal já foi concluída e encontrando-se o processo em fase de apresentação de memorias, tem-se que a via eleita pelo impetrante não é hábil a satisfazer suas pretensões, devendo a defesa, em sede de alegações finais, apresentar suas teses e rechaçar as alegações do Parquet, exercendo, portanto, o direito à ampla defesa. (TJMG; HC 0999462-33.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 14/09/2021; DJEMG 16/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. 1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO RISPIDEZ DURANTE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 254 DO CPP. ROL TAXATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. ART. 96 E SEGUINTES DO CPP. MÉRITO. 2. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA (ART. 386, VII DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA E JUDICIALMENTE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL REVELO EM CRIMES PRATICADOS SEM TESTEMUNHAS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. 1ª FASE DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. ANTERIOR À DATA DO CRIME E OUTRA, COM DATA DO CRIME ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AMBAS APTAS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE ESTUDO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR. VÍTIMAS AMARRADAS. INTENSIDADE DO DOLO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO COM CINCO AGENTES. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE DIFERENCIADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECRUDESCIMENTO IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO VALORADA NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 3.2. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. PENA BASILAR. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 4. 3ª FASE DA PENA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO USADA PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR DE 1/3 ATÉ 1 /2. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 157, §2º, INC. I, DO CP. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DE 1/2 FIXADO PELO MAGISTRADO. 5. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. PROCEDÊNCIA. PEDIDO FORMAL NA DENÚNCIA. POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. HARMONIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº. 33, DA TCCR/TJMT. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a suspeição do Magistrado requer a demonstração de prévio comprometimento do julgador para decidir a causa com base nos incisos do artigo 254 do CPP, por se tratar se rol taxativo, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ao indigitado dispositivo legal. Desse modo, o fato de o Magistrado ter agido com rispidez com a vítima em sede de audiência de instrução, não resulta necessariamente na nulidade da audiência a motivar o afastamento do Magistrado. Precedentes STJ. Além do mais, eventual discordância da Defesa quanto à produção da prova, deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, exceção de suspeição (art. 96 e seguintes do CPP). 2. Não há que se reconhecer a falta de prova ou violação ao art. 155, do CPP, quando o conjunto probatório colhido durante a instrução processual atesta a prática do crime de Roubo majorado, sobretudo, porque a palavra das vítimas foi corroborada pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução criminal, que ratifica a idoneidade e a veracidade do Reconhecimento Fotográfico realizado na Delegacia de Polícia e em juízo pelas vítimas. Precedentes STJ. 3. A existência de condenação definitiva por crime anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao em julgamento, é motivação idônea para exasperação da pena basilar do réu, diante dos maus antecedentes, bem como a reincidência em razão de condenação definitiva transitada em julgado em desfavor do réu, antes da data do crime dos presentes autos. - Inquéritos policiais e ações penais em andamento não servem para exasperação da pena basilar do réu (Súmula nº 444 do STJ), seja em razão da personalidade e conduta social negativas, ou de qualquer outra circunstância judicial. A propósito, eis o entendimento da Súmula nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. - Condenações definitivas, não podem ser usadas para analisar os aspectos da conduta social e personalidade do réu, fazendo-se necessários outros meios de comprovação para tanto, como verbi gratia, um estudo psicológico ou social ou outro meio idôneo de prova. - As circunstâncias do crime, a que se refere o art. 59 do CP, são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, ou seja, aqueles que, embora relevantes, não integram o tipo penal violado. Assim, o modus operandi empregado para a execução de Roubo, caracterizado pela abordagem da vítima, que estava trabalhando, em lugar ermo e no período noturno, é argumento válido para justificar a consideração como desfavorável desta circunstância judicial. - Uma vez que a circunstância judicial (art. 59 do CP) quanto às consequências do crime não foi valorada negativamente pelo Sentenciante na 1ª fase da pena, não há interesse recursal da Defesa nesse ponto. 4. Na terceira fase da dosimetria, incidiu a majorante de emprego de arma de fogo, tendo o Sentenciante aumentado a pena na fração de 1/2. Desse modo, inexistente interesse recursal se a fração pretendida pela Defesa já foi fixada pelo juízo singular. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a condenação com base no art. 387, IV do CPP, além de pedido formal nesse sentido na denúncia, deve existir indicação de valor e instrução probatória específica (o que não ocorreu, in casu), oportunizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa ao réu, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a matéria. 6. Constatando-se que a pena pecuniária do réu não foi fixada proporcionalmente à dosimetria da pena privativa de liberdade, deve ser redimensionada de ofício, observando-se o teor do Enunciado Orientativo nº. 33, da TCCR/TJMT que trata da matéria, in litteris: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado. (TJMT; ACr 0002753-04.2015.8.11.0007; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 11/08/2021; DJMT 15/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93). PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Insurgência dos réus. Recursos dos réus adilson Luiz piran e marcio Rafael mergen Lima com os mesmos fundamentos. Preliminares. Nulidade do feito pela quebra da imparcialidade do juízo. Invalidade dos fundamentos da suspeição apresentada pela magistrada. Não acolhimento. Suspeição com base no foro íntimo. Artigo 97 do código de processo penal. Magistrada que justificou os motivos. Ilegalidade não verificada. Nulidade pela ausência de descrição do liame subjetivo dos agentes. Alegada inépcia da denúncia. Impossibilidade. Denúncia que descreveu devidamente os fatos. Artigo 41 do código de processo penal. Aptidão da denúncia. Matéria superada por sentença condenatória superveniente. Alegação de nulidade por violação do principio da correlação. Não ocorrência. Sentença que observou os fatos narrados na denúncia. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pedido para absolvição do artigo 288 do Código Penal. Falta de provas. Não demonstrado habitualidade e permanência. Pedido para aplicação do concurso de agentes. Não acolhimento. Conjunto probatório suficiente. Elementos dos autos que demonstram o conluio entre os agentes. Delito configurado. Pleito absolutório para o crime licitatório (dispensa de licitação). Alegada ausência de dano ao erário e especial fim de agir. Não acolhimento. Prejuízo à administração pública devidamente demonstrado. Procedimento legal para a inexigibilidade da licitação não observado. Impossibilidade de desclassificação para o artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Ausência de provas do peculato. Tese incabível. Comprovado o dolo na conduta dos apelantes. Impossibilidade de desclassificação para modalidade culposa. Pedido para o reconhecimento do princípio da consunção em relação aos artigos 89 da Lei nº 8.666/93 com o artigo 312 do Código Penal. Não acolhimento. Delito licitatório que não é crime-meio para o cometimento do delito de peculato (crime-fim). Delitos que foram praticados em desígnios autônomos, em momentos distintos. Não configurada a absorção. Inaplicabilidade do concurso formal. Sentença de primeira grau que deve ser mantida. Manutenção da condenação os recorrentes adilson e Márcio. Recursos conhecidos e não providos. Recurso do réu bruno walmor de moraes barbosa. Preliminares. Nulidade pela inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia que descreveu devidamente os fatos. Artigo 41 do código de processo penal. Aptidão da denúncia. Matéria superada por sentença condenatória superveniente. Nulidade pela suspeição da promotora de justiça. Não observado qualquer inimizade. Preclusão. Artigo 96, do código de processo penal. Nulidade pela violação do princípio da correlação. Não ocorrência. Sentença que observou os fatos narrados na denúncia. Nulidade ante a quebra da imparcialidade do juiz não acolhimento. Suspeição com base no foro íntimo. Artigo 97 do código de processo penal. Magistrada que justificou os motivos. Ilegalidade não verificada. Mérito. Absolvição do crime de associação criminosa. Impossibilidade. Permanência e habitualidade demonstradas. Alegação de ausência de crime licitatório, pela falta de ilícito na esfera administrativa. Lesão ao erário e especial fim de agir comprovados. Pedido para absolver o réu do crime de peculato. Dolo comprovado. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Inaplicabilidade do principio da consunção. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0001478-56.2014.8.16.0123; Palmas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 11/02/2021; DJPR 12/02/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade que couber a parte se manifestar nos autos, sob pena de configurar preclusão consumativa (art. 96 do CPP). 2. Exceção de suspeição não conhecida. (TRF 3ª R.; ExcSuspei 5006209-14.2019.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 01/10/2020; DEJF 14/10/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PONTO OMISSO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O embargante alega omissão no acórdão, que teria deixado de considerar fato superveniente, a justificar a distribuição do incidente de exceção de suspeição após o decurso do prazo para resposta à acusação penal nos autos da ação penal originária. 2. Convém sanar a omissão, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o julgamento do pedido de habeas corpus mencionado pelo embargante, impetrado em favor de sua genitora em ação penal diversa da originária do incidente de exceção de suspeição, não configurou motivo superveniente nos termos do art. 96 do Código de Processo Penal. Logo, resta mantida a decisão de não conhecimento da exceção de suspeição, por intempestividade. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ExcSuspei 5006216-06.2019.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 02/09/2020; DEJF 08/09/2020)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1) Segundo dispõe do §1º do art. 138 do CPC, a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; 2) Conforme estabelecido no artigo 96 do Código de Processo Penal, a arguição de suspeição deve ocorrer tão logo se tome conhecimento de sua existência, salvo quando superveniente, sob pena de preclusão. 3) Ultrapassado este prazo, a intempestividade inviabiliza o conhecimento da exceção arguída. 4) Exceção de suspeição não conhecida. (TJAP; Rec. 0044822-52.2019.8.03.0001; Rel. Des. Agostino Silvério; DJEAP 30/06/2020; Pág. 39)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.

Se a matéria invocada em sede preliminar se confunde com o mérito, deverá ser analisada juntamente com este. A suspeição de magistrado deve ser alegada mediante a interposição de Exceção de Suspeição, nos termos do art. 96 e seguintes do Código de Processo Penal, descabendo decidir em sede de Apelação Criminal sobre eventual suspeição do juiz primevo. Não há que se falar em suspeição da testemunha se não há provas que demonstrem a existência de amizade íntima entre ela e a ofendida, bem como de uma possível parcialidade de suas palavras. Para a configuração do crime de roubo improprio é indispensável o dolo específico o que não se verifica in casu. (TJMG; APCR 0046502-27.2014.8.13.0112; Campo Belo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 12/02/2020; DJEMG 19/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, QUANTO À PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PISO, EIS QUE NÃO SE CONHECEU DO TEMA, AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NÃO DEDUZIDA POR MEIO PRÓPRIO (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO). SUSTENTA A DEFESA, EM SÍNTESE, QUE NÃO SE PODERIA DEIXAR DE CONHECER DO TEMA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS DE LEI FEDERAL. DA GARANTIA DO JUIZ IMPARCIAL, ASSEGURADA EM VÁRIOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS PROMULGADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. ALÉM DE SER A SUSPEIÇÃO DO JUIZ CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.

Busca a defesa do embargante uma nova discussão sobre questão já decidida, com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado. Sendo relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível a aplicação da figura da preclusão na hipótese de a aparte e ou interessado não questionar esse fato por petição, no prazo que a Lei estabelece. Ora, ocorrendo a preclusão em razão da inércia da parte, é natural que se reconheça a presunção de parcialidade que ficou superada ou até mesmo ilidida, passando o juiz da causa a ser considerado imparcial. Nessa toada, não há que se mencionar ter ocorrido qualquer afronta às normas constitucionais, principalmente, porque as Leis ordinárias, tal como criticadas no campo recursal dos embargos, se encontram em plena sintonia e harmonia com o regramento jurídico brasileiro. Destaca-se, por conseguinte, que a presunção de parcialidade, nas hipóteses de suspeição, é de natureza relativa, pelo que cumpre ao interessado, a sua arguição na primeira oportunidade que lhe couber, pela via própria, sob pena da incidência da figura da preclusão, o que se trata da hipótese desse caso, na forma do artigo 96 e seguintes do código de processo penal. Inexistindo a omissão apontada no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. (TJRJ; RSE 0000676-74.2015.8.19.0047; Rio Claro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/07/2020; Pág. 199)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA A FALHA PROCESSUAL. EXCESSÃO OPOSTA NO PRIMEIRO MOMENTO EM CABIA À DEFESA FALAR NOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO DA CAUSA PELA MAGISTRADA POR OPORTUNIDADE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL DO ART. 254 DO CPP OU DE QUALQUER HIPÓTESE EQUIPARADA. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM COMEDIDA PARA JUSTIFICAR OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O SUPOSTO DESFAVORECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO QUE CONSUBSTANCIA ZELO PARA COM A QUALIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ROBORAR A PRETENSÃO DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.

Nos termos do artigo 96 do CPP, a exceção de suspeição deve ser arguida antes de qualquer outra alegação, traduzindo, em todo caso, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Plenamente inviável o reconhecimento de suspeição de magistrado que, ao denegar a instância por revogação da prisão preventiva, utiliza-se de linguagem comedida a evidenciar o exame da causa sob estima perfunctória, sobretudo em se considerando não se subsumir ao elenco exemplificativo do artigo 254 do Código de Processo Penal ou a hipótese assemelhada, afora não ter o excipiente logrado demonstrar, sequer minimamente, o liame causal entre o referido ato e a pecha de parcialidade aventada. Em regra, o ônus probatório recai sobre as partes, incumbindo a cada uma provar o quanto alegado. Não obstante, faculta-se a iniciativa probatória residual do juízo, nos termos do artigo 209 do CPP, se no curso da ação penal, com o fito de esclarecer questões relevantes e manter a boa qualidade do material probatório produzido, em ordem a permitir a prolação de um julgamento justo e que mais se aproxime da realidade dos fatos apurados. (TJMT; EXSUSP 69221/2018; Capital; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 12/06/2019; DJMT 18/06/2019; Pág. 167)

 

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CPP. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

A exceção de suspeição deve ser arguida quando a parte tomar conhecimento de seu fundamento, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de estar, implicitamente, reconhecendo a imparcialidade do julgador. (TJMT; EXSUSP 103074/2018; São José do Rio Claro; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 20/03/2019; DJMT 23/04/2019; Pág. 188)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INDICIAMENTO DO JUIZ EXCEPTO POR FATOS SEMELHANTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO STF. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA SUSPEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.

1. Os fundamentos utilizados pelo Órgão Especial no julgamento da Exceção de Suspeição 0100798- 15.2016.4.02.0000 (vinculada aos Embargos Infringentes nº 2009.51.01.801263-3, que, por maioria, afastou a alegação do MPF de suspeição Do Exmo. Desembargador para atuação em processos conexos à Operação Furacão, são perfeitamente aplicáveis às exceções em tela. 2. A suspeição deve ser excepcionada na primeira oportunidade da parte para falar nos autos (CPP, art. 96), sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 3. Parcialidade não comprovada. Não foi demonstrada a existência de interesse indireto do excepto, conforme exigido pelo art. 254, II, do CPP. Após absolvição de acusação análoga no ano de 2013, não há qualquer indício de que teria o excepto, desde então, permanente interesse em absolver todo e qualquer réu de imputações semelhantes advindas da Operação Furacão. 4. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 2ª R.; Pet 0100662-18.2016.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 26/04/2018; DEJF 07/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE, DE QUEM SE PERCEBE, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, UM NÍTIDO PROPÓSITO DE PROCRASTINAR O CURSO DA AÇÃO PENAL, COM PEDIDOS INFUNDADOS DE ADIAMENTOS, OPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANDADOS DE SEGURANÇA E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.

2. Deveras, o impetrante já se valeu da impetração do Habeas Corpus nº 0040423-41.2016.8.19.0000, no qual alegava que -o MM Juiz a quo não teria observado o devido processo legal, ao suprimir diversos prazos processuais e o direito de o paciente ter vista de sua folha de antecedentes criminais, antes da apresentação das alegações finais-. 3. No entanto, esta Egrégia Câmara Criminal denegou a ordem, em 28/09/2016, cuja decisão foi fundamentada nos seguintes termos: -[...] Como ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, afigura-se, pois, impossível conceder a ordem. Em face do exposto, denega-se a ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. [... ]-4. Verifica-se, ainda, o julgamento por esta Colenda Câmara do mandado de segurança e dos embargos de declaração autuados sob o nº 0045810-37.2016.8.19.0000, em que foram proferidas decisões acerca das ausências de direito líquido e certo, bem como de obscuridade do acórdão. 5. Outrossim, o impetrante deixou de apontar o dispositivo legal entre as hipóteses taxativas previstas no art. 254, do CPP, que fundamente a arguição de suspeição em face da autoridade impetrada. Da mesma forma, não restaram evidenciados, de maneira inequívoca, indícios ou fatos que indiquem eventual parcialidade no atuar do magistrado de 1º grau. 6. Ademais, conforme dispõe expressamente o art. 256, do CPP, -A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. -. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que o douto Julgador a quo indeferiu a exceção de suspeição, diante do reconhecimento da preclusão, com fulcro no art. 96, do CPP, que estabelece: -A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente-. 8. À mingua de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo, o mandado de segurança desvia-se de sua finalidade e torna-se, por consequência, inadequado para o fim de reformar a sentença penal proferida em 06/10/2016, que condenou o réu como incurso nos artigos 140 c/c 141, II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, na razão unitária mínima. 9. Diante dessa realidade, deve o impetrante se valer da via adequada para deduzir sua pretensão em Juízo, na medida em que a prolação da sentença, aliada à ausência de ilegalidade do ato emanado da autoridade impetrada, torna, pois, impossível a concessão da segurança. 10. Como ação de natureza constitucional, destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, o mandado de segurança não se mostra como a via própria para o exame da matéria impugnada, cuja decisão desafia o recurso de apelação ou o reexame necessário, a teor do artigo 14, caput, e § 1º, da Lei nº 12.016/09.11. Como se não bastasse, além de não se vislumbrar qualquer violação ao devido processo legal, não se verifica nenhum prejuízo oriundo da atuação do magistrado, nos autos da ação originária, bem como na decisão que indeferiu a autuação da exceção de suspeição, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRJ; MS 0052100-34.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/12/2017; Pág. 236) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPLOSÃO QUALIFICADA (ART. 251, §§1º E 2º DO CP). PERIGO CONCRETO.

Comprovação. Gravação ambiental. Validade. Absolvição imprópria. Internação. 1) a tese de nulidade do julgado por falta de fundamentação não merece acolhida, tendo o juízo a quo analisado todos os argumentos da defesa. 2) não há como enxergar parcial a conduta da perita que, indagada após a confecção de um primeiro laudo de exame de material, respondeu ao órgão acusador que somente poderia atestar sua capacidade lesiva através de exame complementar. Em momento algum a expert afirmou haver atendido pedido do parquet para consignar a capacidade lesiva do material, mas sim disse que somente poderia responder à indagação formulada. Positiva ou negativamente. Após nova análise. 3) despiciendo proceder ao exame químico detalhado dos componentes dos artefatos. Basicamente constituídos de pólvora. Porquanto, além de classificado pela legislação como sendo de "alto poder lesivo" e de depender de "licença prévia da autoridade competente" para a sua queima, uma vez aceso no experimento levado a cabo na perícia, estourou de forma agressiva, destruindo papelões, arbustos e reboco de construção civil em um raio de cerca de 30cm, ficando evidente sua capacidade lesiva. 4) não tratam os laudos acostados aos autos de exame de corpo de delito, porquanto já desaparecidos os vestígios das explosões (art. 167 do CPP). Nessa esteira, descabido objetar sua validade sob o argumento de que não realizado o exame dos vestígios, devendo as conclusões dos laudos ser sopesadas conjuntamente com as demais provas produzidas nos autos. 5) a gravação ambiental realizada pela vítima do delito. Ou até mesmo por terceiros visando sua tutela. Constitui legítimo exercício de suas liberdades públicas, não logrando êxito a invocação, pelo autor do crime, de seu direito à privacidade e intimidade para invalidar imagens de vídeo que registram o momento do flagrante. (precedentes do STF e STJ). Outrossim, não há qualquer dispositivo legal que determine a juntada integral das gravações ambientais, providência, aliás, que deporia contra a racionalidade da prova, sendo inútil ao presente feito, pois, pontuadas com as aparições do réu arremessando objetos contra os apartamentos vizinhos, mostraria horas de imagens estáticas. 6) do cotejo da prova oral com os laudos periciais, imagens de vídeo e com o resultado da busca e apreensão na residência do réu, onde encontrado o material levado à análise pericial, torna-se óbvia tanto a autoria delitiva quanto a capacidade lesiva dos artefatos lançados. A prova produzida revela a escalada de violência do réu, que começou arremessando ovos contra as janelas dos vizinhos, depois pedras pequenas, pedras maiores, ultimando os ataques com material explosivo. Diante de todo esse cenário, impossível dissentir das conclusões do juízo a quo, restando inviável o acolhimento do pleito de absolvição própria ou pleito subsidiário de desclassificação para contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Com efeito, não importa o nome ou qualificativo que se dê aos objetos lançados pelo réu. "Cabeças de nego", "malvinhas" ou "fogos de artifício". Tal material não era inofensivo como pretende fazer crer a defesa. A rigor, o réu arremessava pequenas bombas, vale dizer, artefatos explosivos que, embora sem causar deflagrações de grande proporção, podiam danificar o mobiliário e lesionar os moradores dos apartamentos para onde mirava, expondo a perigo a integridade física ou o patrimônio de outrem, nos termos da dicção legal. 7) não se descura que a jurisprudência evoluiu para permitir tratamento ambulatorial mesmo na hipótese de absolvido impropriamente o réu de crime apenado com reclusão. Porém, no caso dos autos, o relato dos vizinhos revela que, ao retornar para casa depois de submetido a tratamento particular, o réu voltou a proferir ameaças, agora prometendo vingar-se, conquanto tenha deixado de arremessar objetos. Nesse contexto, diante do quadro de grave doença mental diagnosticada (psicose), inviável deixá-lo apenas sob tratamento ambulatorial que, ministrado por médicos particulares, mostrou-se pouco eficaz. Outrossim, o fato de o réu poder contar com psiquiatras e clínicas particulares não o exime de recolher-se ao hospital de custódia público, mesmo em sede de medida de cautela, sob pena de derrogar do controle e fiscalização estatal o tratamento e a averiguação de cessação de sua periculosidade (art. 319, VII, do CPP; art. 96 e 97 do CP e art. 175 da LEP). 8) não há motivo razoável para alongar de 1 para 3 anos o prazo de duração da medida de segurança. Cuja fixação não guarda correspondência com o critério trifásico de cálculo de pena, como parecem querer os assistentes de acusação. Porquanto se trata de prazo mínimo, estando sua renovação ou interrupção condicionadas à cessação da periculosidade do réu. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0067545-02.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/08/2017; Pág. 190) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. BANCO BMG S/A. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ART. 4º, CAPUT. GESTÃO FRAUDULENTA. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA. PROTOCOLO. ADEQUAÇÃO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INÉPCIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO.

1. Uma vez homologada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia em primeira instância, de forma irrecorrível, tornou-se incabível ao Juízo de primeiro grau rediscutir temas ligados à validade de seu recebimento, por se tratar de questões preclusas. 2. Além de inexistente demonstração de parcialidade a recair sobre a magistrada que prolatou a decisão de recebimento da denúncia, o tema deveria ser abordado por meio próprio, qual seja, exceção de impedimento ou de suspeição (arts. 95, 96 e 98 do CPP). 3. Não se afigura inepta a denúncia por crime de falsidade ideológica que detalha cada operação tida por fraudulenta, apresentando, em quadro, um resumo contendo as datas da contratação e do vencimento, o valor do contrato, as respectivas garantias e aditamentos, bem como documentos externos oriundos de auditoria do Tribunal de Contas da União e relatório de CPI, indicando possíveis vantagens administrativas oferecidas à instituição financeira em troca de simulados empréstimos. 4. A superveniência da sentença condenatória acaba por afastar, de forma insuperável, qualquer dúvida quanto à existência de elementos suficientes, não só para o oferecimento da denúncia, como, igualmente, para a própria condenação. 5. Uma leitura da peça inicial da ação penal 470 demonstra que os fatos relacionados ao Banco BMG S/A foram deixados para um segundo momento, o qual se consubstanciou na presente ação penal, não havendo que se falar em litispendência com os fatos julgados nestes autos. 6. Na época de realização das audiências de interrogatório dos acusados, não havia entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal determinando a revogação do art. 7º da Lei nº 8.038/1990, e que fosse observada a aplicação do novel art. 400 do CPP, no âmbito dos tribunais. Vigorava o entendimento jurisprudencial de prevalência da Lei especial em relação à regra geral, fato que só veio a mudar a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal, realizado em 24/03/2011, preservando todavia a Excelsa Corte os atos até então realizados (cf. STF, AP 528 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011). 7. A falta de demonstração do prejuízo, da não indicação dos atos dos quais o advogado não acompanhou, dos nomes das testemunhas, bem como de que forma os respectivos depoimentos influenciaram na condenação, afasta a alegada pretensão de nulidade da carta de ordem expedida para oitiva de testemunha. 8. A vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitia, à época (2006), que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação, de modo que incabível admitir-se o eventual vício a partir de novas interpretações, em razão do advento da Lei nº 11.719/2008. E, mesmo se assim não fosse, estaria ele superado pela sentença condenatória que exauriu a pretensão punitiva exposta na denúncia. 9. A interpretação sistemática dos arts. 155 e 159, § 5º, do CPP permite concluir que a prova cautelar produzida de forma antecipada na fase policial (laudo do INC da Polícia Federal, relatórios do Banco Central do Brasil), que ingressou nos autos da presente ação penal e não foi infirmada por meio de impugnação específica, durante a fase diferida do contraditório, passou a ter validade como prova judicial. 10. Além de inexistir, no caso específico, absolvição na esfera administrativa perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), essa decisão não vincula a instância judicial, sobretudo judicial-penal, em razão de sua autonomia. 11. A materialidade delitiva de ambos os crimes ocorre a partir de uma relação de crime-meio (falsidade ideológica) e crime-fim (gestão fraudulenta), de modo que a comprovação do crime financeiro não ocorreria, caso não demonstrado a consumação da falsidade, consubstanciando uma verdadeira conexão teleológica entre as infrações. 12. Robusto acervo probatório comprova que os apelantes, que administravam o Banco BMG S/A, participaram diretamente das fraudes, concedendo vultosas somas em dinheiro por meio de contratos de mútuo simulados, de forma habitual, desvirtuando os serviços bancários, devendo ser mantida a condenação pelo crime de gestão fraudulenta. 13. A prática de empréstimos com fraude de maneira habitual (entre os anos de 2003/2005) não permite a desclassificação da gestão fraudulenta para o crime de gestão temerária. 14. A fraude está presente exatamente na utilização, como crime-meio, do delito de falsidade ideológica, caracterizado pela simulação de empréstimos que nada mais constituíram do que o repasse, direto ou indireto, de recursos financeiros ao partido político envolvido e de empresas do operador do esquema para repasses a pessoas indicadas. 15. A análise da prova documental e testemunhal produzidas permite a aceitação da tese acusatória de simulação contratual engendrada com o fim de acobertar outras práticas criminosas (algumas delas confirmadas na ação penal 470 do STF), além de incorrerem os administradores da instituição bancária no crime de gestão fraudulenta e os demais réus no crime de falsidade ideológica, de forma continuada (art. 71 do CP). 16. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a sentença de primeiro grau que condenou os acusados nas penas do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, e 299 do Código Penal. 17. Não incidência da causa de aumento do art. 61, II, “b” do CP, pois não demonstrada na denúncia e confirmada na sentença a existência de conluio para a prática deliberada de outros crimes. 18. Uma vez demonstrado que algumas circunstâncias do crime, tidas como desfavoráveis aos acusados na sentença de primeiro grau, mostram-se insubsistentes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de prevenção e repressão aos delitos praticados, devem ser reduzidas as penas-base fixadas dos acusados José Genuíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu (vencido parcialmente no ponto o relator que mantinha as penas-base dos apelantes João Batista de Abreu e Ricardo Annes Guimarães fixadas na sentença recorrida). 19. Há entendimento jurisprudencial afirmando que, para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas (STJ, REsp 1113735/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJe de 29/03/2010). Em igual sentido: ACR 2006.34.00.003651-0/DF, Desembargadora Federal Assusete Magalhães e-DJF1 de 13/07/2012, pag. 884). 20. Recursos da acusação e de José Genuíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu parcialmente providos. Apelação de Márcio Alaor de Araújo e Flávio Pentagna Guimarães desprovidas. (TRF 1ª R.; ACr 2006.38.00.039573-6; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Klaus Kuschel; DJF1 24/08/2016) 

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Tribunal do júri. Homicídio qualificado consumado e tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em concurso material (art. 121,§2º, I e IV c/c art. 121,§2º, e IV e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Preliminar. Pedido de reconhecimento de nulidade. Suspeição do juiz presidente. Inacolhimento. Inobservancia do rito específico para a arguição de suspeição. Exceção de suspeição deve observar requisitos legais específicos. Art. 95 e art. 96 do CPP. Mérito. Pedido de anulação da sessão plenária por violação ao artigo 593, III, “d”, do CPP. Julgamento condizente com a prova dos autos. Pedido de afastamento das qualificadoras e da aplicação da consunção entre o porte e o homicídio. Impossibilidade. Soberania dos veredictos que se impõe. Dosimetria. Revisão das circunstâncias judiciais. Redimensionamento da pena definitiva. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJSE; ACr 201500302878; Ac. 4333/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 15/03/2016; DJSE 22/03/2016) 

 

PRELIMINAR REJEITADA.

Réu que, após regularmente citado, mudou de endereço sem comunicar o Juízo. Art. 367 do CPP. Art. 96, par$ 1º, da Lei n. 10.741/03. Autoria e materialidade demonstradas. Prova. Palavra da vítima corroborada com as demais provas dos autos. Penas corretamente fixadas. Preliminar rejeitada, recurso não provido. (TJSP; APL 3007241-74.2013.8.26.0565; Ac. 9462870; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 19/05/2016; DJESP 01/06/2016)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS. RETORNO DOS AUTOS AO PARQUET PARA CORREÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. O processo revela-se como encadeamento de atos procedimentais teleologicamente encadeados, voltados para a obtenção do equacionamento de uma relação jurídica. A bem da técnica, as diversas fases do rito são suplantadas por meio da preclusão. Na espécie, o ministério público, após o oferecimento da denúncia, recebeu do magistrado, indevidamente, uma segunda chance para a apresentação do rol de testemunhas que, inadvertidamente, não constou da petição inicial. Não prospera o argumento de que não se deveria reconhecer a nulidade porquanto "as provas são destinadas ao juiz ", que sempre as poderia produzir de ofício. Trata-se de compreensão que deve ser revista. O juiz cumpre papel fundamental na cristalização das garantias constitucionais. Logo, ele deve ser o principal patrocinador do devido processo legal, e, nunca, arvorar-se na condição altiva de sumo destinatário da prova, como se não houvesse algo muito maior do que ele, a justiça, à qual deve prestar, sempre e sempre, reverência. Cumpre ao julgador não olvidar que a prova tem como desaguadouro o processo, como dinâmica e rica relação jurídica, aparelhada não apenas pelo juiz de primeiro grau, mas, também, pelas partes principais (autor e réu), contingente (assistente de acusação) e tribunais, de segundo grau e de cúpula, responsáveis pela garantia do duplo grau de jurisdição e pela unidade do direito federal e constitucional. Não foi ao que se assistiu na situação sob lentes. O magistrado torceu o procedimento, em franca e indevida camaradagem com o órgão acusador, e, assim comportando-se, tingiu de ilegalidade a ação penal. Na espécie, ao juiz não era dado fazer vistas grossas para a preclusão. E, como a sua iniciativa probatória ocorre apenas de maneira subsidiária (HC 202.928/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. P/ acórdão Ministro rogerio schietti cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, dje 08/09/2014), não poderia, no exercício da faculdade, supletiva, prevista no artigo 209 do Código de Processo Penal, inaugurar e produzir toda a prova acusatória em juízo. 2. Na angusta via heroica, e de seu recurso ordinário, é inviável o reconhecimento da suspeição do magistrado, pois trata-se de providência que demanda dilação probatória, conforme a disciplina do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, e dos artigos 96 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário provido para decretar a nulidade da ação penal a partir da decisão de 27/05/2011, que permitiu ao ministério público federal agregar o rol de testemunhas à denúncia, devendo o processo seguir com a incoativa tal qual originalmente proposta. (STJ; RHC 45.921; Proc. 2014/0048892-0; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 29/05/2015) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Ausentes as hipóteses descritas nos artigos 96 e seguintes do CPP, bem como no rol taxativo do art. 135 do CPC. Suspeição não configurada. Insurgência manifestada contra atos praticados por outros magistrados, por serventuários da justiça e, ainda, pela E. Presidência do TJSP; todos alheios à pessoa da magistrada excepta. Exceção rejeitada. (TJSP; ExSusp 0017789-90.2015.8.26.0000; Ac. 8548361; Ribeirão Preto; Câmara Especial; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 15/06/2015; DJESP 05/08/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE COMPROMETIMENTO MENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA PARA DEPOREM EM JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. SILÊNCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE ACORDO COM O MANDAMENTO LEGAL. COMETIMENTO DE FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. PERICULOSIDADE DO RÉU. INTERNAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Trata­se de apelação interposta por João Paulo DA Silva, aos 13 de junho de 2008, insurgindo­se contra decisão que o absolveu impropriamente da acusação de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade, determinando, assim, medida de segurança consistente na internação em nosocômio Judiciário, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, devendo ser realizada nova perícia médica ao final desse prazo, com fins de aferir acerca da cessação de periculosidade do agente. 02. Inicialmente, tem­se que a defesa suscitou a preliminar de nulidade processual, alegando que as testemunhas de defesa não foram intimadas para deporem em juízo. Não acolhida aludida liminar, porquanto se trata de causa de nulidade relativa, a qual, não arguida a tempo, enseja a ocorrência da preclusão de referida pretensão. No caso em análise, a defesa não se manifestou sobre o assunto quando de sua primeira oportunidade para tanto, deixando para arguir alegada nulidade apenas em sede de apelação. Ademais, não comprovou os prejuízos acarretados para o réu em razão de referido vício processual, o qual restou sanado pela ocorrência da preclusão de tal pretensão defensiva. 03. No mérito, pugnou pela não aplicação da medida de segurança de internação ao réu, sob risco de ofensa à dignidade da pessoa do acusado, que seria privado do convívio familiar. Não procede a alegação defensiva, porquanto é determinação legal, que deve ser obrigatoriamente observada pelo julgador, a aplicação de medida de segurança de internação à inimputáveis que demonstram periculosidade constatada em laudo técnico e que cometeram fato típico e ilícito punível com reclusão, nos termos dos arts. 96 a 99 do Código de Processo Penal. Medida aplicada de acordo com as peculiaridades da situação psicossomática do réu. 04. Subsidiariamente, requereu pela internação do recorrente em instituição particular de saúde, Casa de Saúde Santa Tereza, na Comarca de Crato. Recurso não conhecido em relação a esse aspecto, uma vez que se cuida de matéria de deliberação concernente ao juízo de execução, consoante art. 66, inciso V, alínea "g" da Lei de Execução Penal, qual seja, a determinação das particularidades do cumprimento da medida de segurança. 05. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJCE; APL 0004354­37.2005.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 03/12/2014; Pág. 54) 

 

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