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Art 96 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I- quanto à tração:

a)automotor;

b)elétrico;

c)de propulsão humana;

d)de tração animal;

e)reboque ou semi-reboque;

II- quanto à espécie:

a)de passageiros:

1- bicicleta;

2- ciclomotor;

3- motoneta;

4- motocicleta;

5- triciclo;

6- quadriciclo;

7- automóvel;

8- microônibus;

9- ônibus;

10- bonde;

11- reboque ou semi-reboque;

12- charrete;

b)de carga:

1- motoneta;

2- motocicleta;

3- triciclo;

4- quadriciclo;

5- caminhonete;

6- caminhão;

7- reboque ou semi-reboque;

8- carroça;

9- carro-de-mão;

c)misto:

1- camioneta;

2- utilitário;

3- outros;

d)de competição;

e)de tração:

1- caminhão-trator;

2- trator de rodas;

3- trator de esteiras;

4- trator misto;

f)especial;

g)de coleção;

III - quanto à categoria:

a)oficial;

b)de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismosinternacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c)particular;

d)de aluguel;

e)de aprendizagem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO REBOQUE. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.

1. A conduta imputada ao requerente é formalmente atípica e não se amolda ao disposto no art. 311, do Código Penal, uma vez que, nos termos do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, há diferença entre veículos automotores - que constitui elemento do tipo - e veículos reboques, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade estrita, é necessária a sua absolvição. Precedentes STJ. 4. Revisão criminal julgada procedente. (TJES; RevCr 0026130-33.2020.8.08.0000; Rel. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 13/12/2021; DJES 07/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. TRATOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE EM ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA DO SEGURO. PREVISÃO LEGAL. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. SÚMULA Nº 257, DO STJ. IRRELEVÂNCIA.

1. O trator é classificado como veículo terrestre tracionado por moto, e assim está identificado no art. 96, I, a, do Código de Trânsito Brasileiro. Nestas condições, a lesão sofrida ou o óbito decorrente de acidente provocado pelo veículo denominado trator são passíveis de indenização do seguro DPVAT. 2. O fato de a vítima ter sofrido o acidente durante o exercício de suas funções laborais não representa óbice ao recebimento da indenização, o que encontra suporte na Lei e na jurisprudência. A jurisprudência deste Tribunal Estadual tem se manifestado no sentido de ser irrelevante o inadimplemento do seguro DPVAT para o recebimento da indenização, seja a vítima proprietário ou não do veículo, tendo em vista que a Lei nº 6.194/74 não impõe esta restrição. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; APL 0267097-47.2014.8.09.0024; Caldas Novas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 2762)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido com trator, sendo cabível, portanto, o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em favor do vitimado, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 5. º, da Lei nº 6.194/74. O trator, nos termos do Anexo I e artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerado como veículo automotor. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. CAUSALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte autora não decaiu de seu pedido, pois faz jus à indenização do seguro, que representa a pretensão principal, apenas a condenação não foi no valor pleiteado. Incide, ainda, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” (TJMS; AC 0800248-25.2021.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 28/06/2022; Pág. 62)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUEDA DE TRICICLO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento da indenização pelo seguro obrigatório por queda de triciclo; e b) o reembolso das despesas médicas e suplementares. 2. Só de há falar em indenização securitária “Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário” (AgInt no REsp 1575062/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. No caso, trata-se de acidente envolvendo queda de quadriculo, o qual é elencado como veículo automotor (artigo 96, I, do CTB), sendo o veículo a causa do sinistro. 4. A Lei nº 6.194, de 19/01/74, não estabelece uma forma pela qual deverá ser efetuada a demonstração das despesas médicas, sendo, inclusive prescindível a apresentação de nota fiscal, mostrando-se possível o ressarcimento com base no documento apresentado pela parte autora, aliado aos outros elementos probatórios. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJMS; AC 0820454-57.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/03/2022; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO CONFIRMADA EM DESFAVOR DA RECORRENTE E NA FORMA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido com trator, sendo cabível, portanto, o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em favor do vitimado, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 5. º, da Lei nº 6.194/74. O trator, nos termos do Anexo I e artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerado como veículo automotor. Por fim, sem amparo o pedido de redução dos honorários de sucumbência, pois da forma pretendida, qual seja, em percentual sobre a condenação, a verba será irrisória e não retribuirá dignamente o trabalho do advogado, frente a condenação ao pagamento da indenização. (TJMS; AC 0801607-89.2020.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 11/01/2022; Pág. 348)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CP). PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA.

1. Pleito de absolvição do delito de receptação. Impossibilidade. Provas suficientes a fundamentar a condenação. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. 2. Pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Inviabilidade. Dolo caracterizado. 3. Pleito de absolvição do delito de adulteração. Possibilidade. Semirreboque. Código de trânsito brasileiro que distingue veículo automotor de veículo semirreboque. Atipicidade da conduta. Princípio da legalidade. Art. 1º, do CP. 4. Honorários advocatícios. Defensor dativo nomeado. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o arbitramento de honorários advocatícios. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de receptação, impõe-se manter o Decreto condenatório. 2. As provas constantes nos autos demonstram que o acusado tinha ciência de que o bem era produto de crime, razão pela qual não prospera o pedido de desclassificação do delito para a modalidade culposa. 3. a conduta imputada aos recorrentes é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal, já que, nos termos do art. 96, inciso I, do código de trânsito brasileiro, existe diferença entre veículos automotores. Previsto no tipo penal. E veículos semirreboques, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise. (STJ, RHC 98.058/MG, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 24/09/2019, dje 07/10/2019) 4. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; ACr 0009039-43.2019.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência da seguradora, alegando, preliminarmente, a excessividade dos honorários periciais arbitrados, e, no mérito, a inexistência de cobertura do seguro obrigatório para acidente envolvendo ciclomotor de 50 cilindradas, o erro de cálculo com relação à indenização securitária e a necessidade de adequação dos ônus sucumbenciais. Preliminar rejeitada. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que se encontram inseridos dentro do limite previsto na Súmula nº 361 deste tjerj. Custeio que deve ser suportado pela seguradora, na forma da resolução 232/2016 do CNJ. Precedentes. Cobertura do seguro obrigatório DPVAT para acidentes envolvendo "mobiletes", "motonetas" ou "cinquentinhas". Inexistência de discriminação na Lei nº 6.194/74 quanto ao pagamento de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Art. 96 do código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/97) que reconhece o meio de transporte em tela como veículo automotor. Inexistência de obrigatoriedade de registro e licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito na época do acidente (01/08/2014), cuja exigência só se iniciou com a entrada em vigor da resolução contran nº 555 de 17/09/2015. Art. 38 da resolução cnsp n. º 332 de 09/12/2015 que prevê expressamente que o consórcio DPVAT engloba os ciclomotores como categorias de veículos automotores. Eventual ausência de comprovação do pagamento do prêmio que não inviabiliza o direito do autor em ser indenizado, a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 257 do eg. STJ. Seguro obrigatório de veículos automotores terrestres. DPVAT que tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos nos casos de morte, invalidez permanente parcial ou total por acidente e despesas com assistência médica. Prova técnica conclusiva. Autor que sofreu incapacidade permanente parcial incompleta no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Perda em grau médio da funcionalidade de membro inferior esquerdo, decorrente de fratura do plateau tibial esquerdo. Ré que não logrou infirmar o acerto do laudo pericial em questão. Cálculo do percentual da perda anatômica ou funcional realizado em duas etapas, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/1974, isto é, com base no segmento corporal afetado e no grau de repercussão da lesão, em razão de sequelas parciais incompletas. Correta aplicação do patamar de 70% do total máximo indenizável (r$13.500,00), com incidência de percentual redutor de 50%, tendo em vista tratar-se de grau médio de incapacidade. Hipótese de sucumbência integral da ré, ainda que o valor indenizatório não tenha atingido o montante inicialmente pleiteado. Manutenção do decisum que se impõe. Termo inicial de fluência da correção monetária que, todavia, deve ser retificado para a data do evento danoso, em observância aos termos da Súmula nº 161 do tjerj e da Súmula nº 580 do eg. STJ. Recurso desprovido. Reparo de ofício da sentença, em menor parte. (TJRJ; APL 0022764-36.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 18/05/2022; Pág. 469)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FORMAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta pelo FNDE em face de EDMILSON Pereira DOS Santos contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada sob o argumento de ocorrência de diversas irregularidades na prestação de contas de recursos obtidos por meio de convênio celebrado entre o Município de Quixaba/PE e o FNDE no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. PNATE, impossibilitando a fiscalização do cumprimento do avençado, com infringência do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, entendendo o FNDE que a conduta do réus constituiu conduta ilegal descumprindo o dever de ressarcimento aos cofres públicos. 2. No caso presente, segundo expõe o apelante, houve diversas irregularidades na prestação de contas do PNATE de 2006. 3. Para melhor elucidação da questão posta, transcreve-se trecho da sentença: Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXABA em face de EDMILSON Pereira DOS Santos, através da qual visa, em síntese, à condenação deste a ressarcir os valores tidos por indevidamente aplicados. Na exordial, narrou o Autor: A) o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios; b) ficou constatado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE, que no exercício do ano de 2006, na gestão do ex-prefeito municipal, o Sr. Edmilson Pereira dos Santos (gestão 2005-2008), houve irregularidades na prestação de contas, conforme especificado no oficio 1156/2015 (Doc. 02) e 1155/2015 (Doc. 03); c) mencionada irregularidade originou ameaça de suspensão dos repasses do PNATE (conforme documentos em anexo), o que de fato prejudicará o planejamento municipal em relação às ações no âmbito da educação, que é serviço essencial a ser prestado à população do município; d) nesse contexto, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação exige do Município autor a restituição dos valores repassados pelo PNATE no exercício do ano de 2006, em decorrência da verificação de impropriedades nos pagamentos efetuados com os recursos recebidos, nos termos do ofício e 1155/2015 (Doc. 03); e) o valor total perseguido alcança R$39.459,20 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos. Ao receber o feito, este juízo determinou a intimação do MPF e FNDE, para manifestar interesse no feito (4058303.1730767). Instado, o MPF requereu o ingresso no feito, na condição de litisconsorte ativo (4058303.1745865). Por sua vez, o FNDE apresentou oposição, tombada em processo eletrônico distinto, sob o número 0800082-80.2016.4.05.8303, mas cuja tramitação ocorreu de forma paralela ao feito principal, nos termos do art. 685 do CPC. Na oposição, a autarquia reafirma a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos da Administração Federal, nos termos da Informação 327/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE. Entretanto, requer seja a condenação voltada a obrigar o réu a ressarcir o patrimônio do FNDE, e não do Município autor/oposto. Em ambos os feitos. Principal e oposição -, foi determinada a citação dos respectivos interessados. Na oportunidade, EDMILSON Pereira DOS Santos foi pessoalmente citado, tanto na ação (4058303.1939093), quanto na oposição (4058303.1939114). No feito principal, EDMILSON Pereira DOS Santos apresentou contestação (4058303.1985975), aduzindo: I) prescrição quinquenal, nos termos do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa; II) ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres da Prefeitura não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os produtos adquiridos foram pelos melhores preços não se comprovando superfaturamento em nenhum deles; III) ademais, ser o réu homem simples e pobre não teve uma assessoria competente e jamais imaginou que tais recursos estariam sendo usado para outros fins. No bojo da oposição, o MUNICIPIO DE QUIXABA aponta a inexistência de pretensão resistida da Edilidade quanto à legitimidade da autarquia federal para receber as verbas perquiridas na Ação de Ressarcimento em face do segundo oposto, ex-gestor do Município. Isso porque o pleito do município se dirige à restituição dos valores ou a utilização correta dos mesmos. Portanto, requer a extinção da oposição sem resolução do mérito. Provocado, o MPF alterou seu posicionamento anterior, entendendo pela inexistência de interesse apto a justificar sua participação, razão pela qual requereu a desistência de integrar o polo ativo (4058303.2110353). Dito pedido foi acolhido (4058303.2134324). Apresentada réplica pelo FNDE (4058303.2150607) e pelo MUNICIPIO DE QUIXABA (4058303.2141588), determinou o juízo a juntada do processo administrativo (4058303.2146565), o que foi devidamente atendido (4058303.2231361). 4. Em 30 de dezembro de 2015, o Município de Quixaba, na pessoa de seu Prefeito, recebeu o Ofício 1155/2015. DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (4058303.1716970), cujo conteúdo instava o ente local a apresentar justificativas relativas às irregularidades apontadas ou a pagar o valor devido (R$ 39.459,20), sob pena de bloqueio na transferência de recursos do programa e da adoção de medidas de cobrança do débito. 5. A leitura atenta do processo administrativo. Cujas principais manifestações a sentença buscou reproduzir cuidadosamente. Demonstra que, apesar de a CGU haver apontado irregularidades na aplicação dos recursos, o motivo da imputação do débito decorreu única e exclusivamente de falhas formais. Ou seja, em decorrência de falhas na prestação de contas, toda a execução do programa foi considerada inadequada, com as contas consequentemente rejeitadas. 6. Vale reproduzir o parecer técnico da Controladoria-Geral da União, cujas conclusões são o alicerce da presente demanda: FATO: da análise do Processo licitatório 005/2006, referente à Dispensa de Licitação 001/2006, para contratação de veicules para o transporte escolar de estudantes do ensino fundamental e superior do Município de Quixaba/PE, para o exercício de 2006, verificamos as seguintes impropriedades: A) na cláusula Sexta. Do prazo dos Contratos referentes à Dispensa de Licitação 001/2006, não foi mencionado o ano a que faria referência os dias letivos do calendário escolar, em desacordo com o inciso IV, do art. 55 da Lei nº 8.666/1993; b) o Processo e os contratos respectivos não apresentam as distâncias a serem percorridas para cada roteiro de transporte escolar, como também não apresenta os custos calculados em função de quilômetros rodados, conforme disposto no art. 6º, II, d, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2006; c) não evidenciamos no Processo supracitado a cópia dos documentos de identificação (RG e/ou CPF) dos motoristas contratados, assim como dos Certificados de Registro de Veículos dos respectivos veículos utilizados. FATO: Em análise aos formulários de controle de utilização dos veicules para transporte de estudantes do ensino fundamental, referente ao mês de março de 2006, disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE a esta equipe de fiscalização, e aos contratos de prestação de serviços referentes ao transporte de estudantes, verificamos as seguintes impropriedades: A) disponibilização de formulários de controle de utilização dos veículos com roteiros por motorista divergentes dos roteiros definidos nos termos de contratos, conforme segue: (...) b) divergência do modo de cálculo do pagamento a ser efetuado aos motoristas contratados. Nos contratos, o valor a ser pago está discriminado por viagens a serem feitas de acordo com o calendário escolar do Município, quando da devida prestação dos serviços, mas no formulário de controle só consta a distância a ser percorrida em quilômetros (ida/volta), a distância total percorrida, em quilômetros, em função do número de dias, o valor do contrato mensal e a base de cálculo por contrato. Logo, não há como certificar se os valores que estão sendo pagos por viagem estão de acordo com o valores estipulados nos contratos. Além disso, não há qualquer cláusula no contrato ou no formulário de controle informando quantas viagens cada motorista deveria fazer no percurso escolhido para atendimento do transporte escolar. FATO: Verificamos que os veículos contratados para transporte de estudantes do ensino fundamental pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE, cujas placas e tipo se encontram descritos nos formulários de controle de utilização dos veicules para transporte de estudantes do ensino fundamental, referente ao mês de março de 2006, são camionetas com a caçamba aberta, classificados como veículos de carga ou misto segundo a letra b e c do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto inadequados para o transporte de passageiros a que se destinam, conforme tabela e foto abaixo: (...) Conforme estabelecido no art. 6º, II, a, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2005, o veiculo a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Apesar da existência de veículos contratados era desacordo às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltamos que, em visita a algumas escolas da zona rural do Município de Quixaba/PE, verificamos que os trechos a serem percorridos pelo veiculo são de difícil acesso, dificultando e até impossibilitando a utilização de alguns dos veículos classificados como sendo de passageiros pela norma citada. Seguem algumas fotos dos trechos percorridos para visita às escolas: (...) FATO: Em análise ao processo de prestação de contas 2006, referente ao PNATE, enviado pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE ao FNDE por intermédio do Oficio 057/2007, de 23/03/2007, constatamos: A) a não utilização do formulário padrão, constante no sitio www. Fnde. Gov. BR. Transporte Escolar. Consultas, de Parecer Conclusivo do CACS-FUNDEF em desacordo ao estabelecido no § 3º, do art. 11, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2006; b) não consta da prestação de contas o formulário da Conciliação Bancária, conforme determinado no § 3º, do art. 11, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2006. Vale ressaltar que foi apresentado também à equipe de fiscalização o Oficio 015/2007, de 24/01/2007, encaminhado pela Prefeitura em resposta à Notificação 15831/2006/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 07/12/2006, em virtude de pendências verificadas na prestação de contas do exercício de 2005 e até o mês de dezembro/2006 não sanadas. Apesar das falhas supracitadas, verificamos que as liberações referentes aos recursos do PNATE estão ocorrendo normalmente pelo FNDE, no exercício de 2007, tendo o Município recebido a 3º parcela referente ao Programa em 31/05/2007. FATO: Em análise à documentação comprobatória da despesa referente aos pagamentos efetuados com recursos do PNATE pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE, no exercido de 2006 e 2007, constatamos que: A) foram realizados débitos na conta especifica do PNATE (conta corrente 10644-5 do Banco do Brasil), sem apresentação da documentação comprobatória da despesa respectiva, qual seja, as cópias dos cheques de pagamento, conforme detalhado a seguir: (...) b) não foi apresentada qualquer memória de cálculo ou documento de controle que comprove quantas viagens foram realizadas por cada motorista, a fim de respaldar os pagamentos efetuados com recursos do PNATE. Apenas foram apresentadas as notas de empenho, em cuja especificação da despesa são discriminadas informações sobre os Sítios nos quais foram realizados o transporte de estudantes, a placa do veículo e o mês de referência; c) verificamos o pagamento de despesas referentes a tributos, detalhadas a seguir, no entanto não evidenciamos a comprovação da retenção e recolhimento dos valores referentes ao ISS e INSS. Apenas foram apresentados os cheques descritos na tabela a seguir, mas não consta a emissão da GPS (Guia da Previdência Social) e da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social), referentes ao INSS, assim como da DAR (Documento de Arrecadação) ou OB (ordem bancária), referente ao ISS. Após a chegada da manifestação da CGU, o FNDE, na Informação 327/2015. DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (4058303.2263760) buscou quantificar o prejuízo ao erário, assim se manifestando: Parecer Conclusivo do Conselho de Controle Social: Não consta o cadastro do Conselho Social. CACS no registro do Sistema de Cadastro de Conselhos do FUNDEB do FNDE, contrariando o disposto na Resolução CD/FNDE 12, de 05 de abril de 2006, impossibilitando-se, dessa forma, atestar a boa e regular aplicação dos recursos no objeto do programa, uma vez que não foi possível afirmar se a Senhora Eliane Vieira da Silva de Vasconcelos que assinou o Parecer Conclusivo do CACS é a presidenta ou vice-presidenta do Conselho. Considerando o disposto na Informação 716/2011. DIPRA/COPRA/CGCAIVDIFIN/INDE e nas deliberações dela decorrentes, no âmbito do Processo 23034.030006/2009-66, bem como no posteriormente apontado na Resolução CD/FNDE 22/2014 sobre as responsabilidades e resultados de análise da prestação de contas, as contas em questão serão reprovadas diante da impossibilidade de atestar a legitimidade do signatário do referido Parecer. A quantificação dos valores aplicados, e rejeitados com base na fundamentação acima, representa o débito ora perseguido. 7. A responsabilização pessoal do ex-gestor demanda algo mais do que vícios formais: A comprovação plena ou a presença de indícios robustos de dolo, que, no caso, entende-se ausente. 8. Quanto aos vícios formais apontados no parecer. Referente a supostas falhas na licitação e na definição das regras contratuais de pagamento -, o processo de tomada de contas não possui sequer os contratos administrativos celebrados e a dispensa de licitação. 9. Assim, não há informações sobre se o então Prefeito atuou diretamente em tais atos, ou se a representação da edilidade ocorreu por meio de outros agentes, a exemplo de Secretários. 10. Por outro lado, nada há que indique que o serviço não foi prestado, mesmo que seja possível a existências de falhas. Isso porque. Reiterando-se que a desaprovação das contas decorreu de vício formal. Um dos vícios apontados foi exatamente a utilização de veículos inadequados, algo que comprova, entretanto, que o serviço era prestado, embora com erros. 11. Importante, pois, atentar que a irregularidade formal, que alicerça a imputação de débito, não foi acompanhada da comprovação de qualquer conduta culposa ou dolosa do então Prefeito, seja na etapa da contratação, seja durante a operação e aferição dos contratos (sobre o qual a CGU aponta falha no roteiro dos motoristas). 12. A partir de tal conclusão, entende-se que não restou comprovada a responsabilidade pessoal do então gestor, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. 13. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08000828020164058303; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ILEGAL. LEI Nº 13.094/2001 INAPLICÁVEL AO CASO. AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DE CATEGORIA ALUGUEL DEVIDAMENTE LICENCIADO COMO TAXI. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a presente apelação no pedido de reforma da sentença que declarou a ilegalidade do auto de infração nº 51710 e determinou a repetição do indébito relativo ao pagamento da multa; alegando o Detran, para tal, a fé pública do agente de trânsito e a correta tipificação da infração no art. 70, IV, "z" e art. 73 da Lei Estadual 13.094/01. 2. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 3. A Lei Estadual nº 13.094/2001 que dispõe sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências, preconiza quais os veículos que se adequam à prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não alcançando os veículos da espécie "de passageiros - automóvel" e da categoria "de aluguel", conforme classificação do CTB art. 96, inciso II, "a", 7; inciso III, "d", no qual se enquadra o veículo autuado. Este, por sua vez possui autorização e licenciamento para sua utilização como taxi no município de caridade, - CE. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0154775-45.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 21/07/2021; DJCE 28/07/2021; Pág. 47)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBERTURA A ACIDENTES ENVOLVENDO CICLOMOTORES. CLASSIFICADOS COMO VEÍCULO PELO CTB. PRECEDENTES. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROVA PERICIAL. PROPORCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O art. 96, II, a do Código Brasileiro de Trânsito engloba os ciclomotores na classificação de veículos, conceituando-os em seu Anexo I como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. 2 - A jurisprudência desta egrégia Corte posiciona-se no sentido de que, por se enquadrar na definição de veículo, é irrelevante que o ciclomotor seja licenciado ou identificado para fazer jus à cobertura do seguro DPVAT. Precedentes. 3 - Segundo a orientação estampada na Súmula nº 474 do STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4 - Mantém-se a sentença que fixou a indenização em R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), posto que, para esse tipo de lesão, o Anexo da Lei n. 6.194/74 prevê o pagamento máximo de 70% (setenta por cento) do teto da indenização (R$ 13.500,00), considerando-se o percentual da lesão (25%). 5 - O valor da condenação deve ser atualizado pelo INPC desde o evento danoso até a citação, a partir de quando incidirão apenas juros de mora pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção. 6 - Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para 15% (quinze por cento). (TJES; AC 0000930-49.2016.8.08.0037; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 01/12/2020; DJES 15/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O fato de o veículo envolvido no acidente de trânsito ser automotor da espécie trator, por si só, não impede o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, eis que presentes os requisitos previstos no art. 5. º, da Lei nº 6.194/74. Nos termos do Anexo I e art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o trator é considerado veículo automotor. Os documentos trazidos ao feito são contundentes em afirmar sobre o direto nexo de causalidade entre o acidente envolvendo o trator e o óbito noticiado. (TJMS; AC 0838657-04.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 16/11/2021; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT PARA TRATOR. EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

É irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido com trator, sendo cabível, portanto o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em favor do vitimado, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 5. º, da Lei nº 6.194/74. O trator, nos termos do Anexo I e artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerado como veículo automotor. (TJMS; AC 0802618-11.2020.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/07/2021; Pág. 92)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O fato de o veículo envolvido no acidente de trânsito ser automotor da espécie trator, por si só, não impede o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, eis que presentes os requisitos previstos no art. 5. º, da Lei nº 6.194/74. Nos termos do Anexo I e art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o trator é considerado veículo automotor. (TJMS; AC 0829196-76.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 09/06/2021; Pág. 179)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ACIDENTE OCASIONADO POR TRATOR. FORTUITO NÃO COBERTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE SEJA CONSIDERADO ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. COBERTURA PELO SEGURO DPVAT DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE NO PÉ DIREITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC/15. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. § 2º E §8º DO ART. 85 DO CPC/15. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ ARESP 1337674/DF E RESP 1746254/SP. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os acidentes envolvendo trator são acobertados pelo seguro DPVAT, haja vista que se trata de veículo automotor de via terrestre, sendo reconhecida a sua classificação como veículo automotor, a teor do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro. Restando comprovadas nos autos as exigências do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, quais sejam, a prova do acidente e do dano dele decorrente (invalidez permanente), correta a sentença que condenou a requerida/apelante ao pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT ao autor, ora apelado. Se a parte autora teve sua causa de pedir integralmente atendida, com a condenação da apelante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau da invalidez apurada pelo perito judicial, em conformidade com o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 474 do STJ), não há que se falar em sucumbência mínima ou sucumbência recíproca, pois a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em valor inferior ao atribuído à causa não caracteriza sucumbência recíproca ou sucumbência mínima. Ainda que a parte tivesse decaído minimamente no quantum indenizável, não haveria sucumbência recíproca, haja vista que a condenação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza a hipótese do caput ou do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15. A teor do § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMT; AC 1038582-53.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 19/07/2021; DJMT 29/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Para que seja possível a indenização securitária, tratando-se de seguro obrigatório, é imprescindível que o veículo automotor seja o elemento ativo causador do dano, esteja ele parado ou em movimento. Sem olvidar a classificação do trator como um veículo de tração, à luz do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, o conjunto probatório encartado aos autos comprova que o óbito de Elieby Beserra Garrio decorreu, exclusivamente, de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Portanto, devida a cobertura securitária pela Agravante. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar decisão recorrida, deve ela prevalecer em todos os seus termos. (TJMT; AgRgCv 1000998-02.2018.8.11.0013; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 03/03/2021; DJMT 11/03/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DECORRENTE DE ACIDENTE COM CICLOMOTOR COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 13.500,00, atualizados pelos índices do TJRJ, desde a data do acidente, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, rejeitando o pedido de reparação por dano moral. Apelação da Ré. Apelados que comprovaram o nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte da vítima, seu filho. Artigo 3º, inciso I da Lei nº 6.194/1974 que prevê a fixação de indenização para o caso de morte por acidente, no valor de R$ 13.500,00. Ciclomotores que são classificados como veículos, a teor do artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro. Resolução nº 332, da Superintendência de Seguros Privados que dispõe que os veículos ciclomotores se incluem para cobrança do seguro obrigatório. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. Aplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ. Sentença que, com acerto, impôs à Ré o pagamento da indenização securitária obrigatória, no valor de R$ 13.500,00. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0014716-43.2018.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 02/09/2021; Pág. 693)

 

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE SANTA MARIA. DETRAN/RS. EMPLACAMENTO. VEÍCULO DE COLEÇÃO. CATEGORIA "ALUGUEL". SENTENÇA MANTIDA.

Observa-se que a legislação de trânsito (art. 96, do CTB) classifica os veículos quanto à tração, à espécie, e quanto à categoria. Portanto, não vislumbro óbice para a regularização do registro, licenciamento e emplacamento do veículo, com placas pretas, referente à espécie de coleção e categoria de aluguel, simultaneamente. Logo, deve ser mantida a sentença de procedência, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0010527-54.2019.8.21.9000; Proc 71008408866; Santa Maria; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Adriane de Mattos Figueiredo; Julg. 31/08/2021; DJERS 09/09/2021)

 

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE SANTA MARIA. DETRAN/RS. EMPLACAMENTO. VEÍCULO DE COLEÇÃO. CATEGORIA "ALUGUEL". SENTENÇA MANTIDA.

Observa-se que a legislação de trânsito (art. 96, do CTB) classifica os veículos quanto à tração, à espécie, e quanto à categoria. Portanto, não vislumbro óbice para a regularização do registro, licenciamento e emplacamento do veículo, com placas pretas, referente à espécie de coleção e categoria de aluguel, simultaneamente. Logo, deve ser mantida a sentença de procedência, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0010527-54.2019.8.21.9000; Proc 71008408866; Santa Maria; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Adriane de Mattos Figueiredo; Julg. 31/08/2021; DJERS 09/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR DO TIPO TRATOR. REGISTRO E LICENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO. RECONHECIMENTO DE COBERTURA PARA SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULOS AGRÍCOLAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2. Reclama a agravante de decisão monocrática, proferida por este relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª vara da Comarca de massapê que julgou procedente o pedido de ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora recorrente ao pagamento de r$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Da alegação de inexistência de cobertura de seguro DPVAT - o cerne da discussão destes autos cinge-se em identificar se houve equívoco do magistrado de origem ao julgar procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, em virtude de sinistro ocasionado por veículo automotor (trator) que vitimou o filho do ora agravado. 4. A agravante, inconformada com a decisão, suscita, em resumo, que veículos automotores que não sejam registrados e licenciados, como o do caso dos autos, não possuem cobertura pelo seguro DPVAT. 5. O art. 5º, caput, da Lei nº 6194/74, determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o que foi devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos (fls. 31/34). 6. Ainda de acordo com a referida Lei, o seguro DPVAT deve indenizar os danos decorrentes de acidente de trânsito que envolvam veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. 7. No caso dos autos, a morte do filho dos autores ocorreu em virtude de sinistro envolvendo trator, e o fato deste não transitar em via pública, ou não estar devidamente licenciado e, consequentemente, ausente a comprovação do pagamento do bilhete de seguro, conforme dispõe art. 7º da Lei nº 6.194/1974, não impede o recebimento do seguro DPVAT, sendo bastante que o falecimento da vítima tenha se dado em razão de acidente causado por um veículo automotor de via terrestre, conforme os ditames do artigo 96, II, do código de trânsito brasileiro. 8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os sinistros que envolvem veículos agrícolas também estão cobertos pelo seguro DPVAT. 9. Assim, comprovado o acidente com veículo automotor (fls. 32/34), bem como a morte da vítima (fl. 31), tem o autor o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, que deve obedecer aos critérios fixados pelo artigo 3º, I, Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07, cujo valor é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como decidido pelo douto magistrado singular. 10. Assim sendo, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 11. Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE; AgIntCiv 0006597-41.2018.8.06.0121/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 26/08/2020; DJCE 02/09/2020; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SEGURO DPVAT PARA TRATOR EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

É irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido com trator, sendo cabível, portanto o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em favor do vitimado, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 5. º, da Lei nº 6.194/74. O trator, nos termos do Anexo I e artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerado como veículo automotor. (TJMS; AC 0800176-66.2015.8.12.0015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/04/2020; Pág. 35)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.

Invalidez parcial e definitiva de 35%. Lesões qualificadas como de grau médio. Indenização proporcional. Art. 3º, II c/c seu parágrafo 1º, II, da Lei nº 6.194/74. Verbete nº 474 da Súmula do STJ. Veículo ciclomotor não licenciado. Incidência do verbete nº 257 da Súmula do STJ. Pagamento devido na forma do art. 96, II, -a- do CTB c/c art. 5º, §1º, da Lei nº 6194/74. Juros moratórios. Dies a quo. Citação. Enunciados sumulares nº 426 e 580 do STJ. Reforma parcial da sentença. Versam os autos sobre cobrança do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/08/2013, que acarretou lesão parcial permanente e incompleta à autora. Indenização que deve corresponder ao mesmo percentual que o grau de invalidez verificado em laudo pericial, cujo cálculo é proporcional, consoante tabela anexa da Lei nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945/09), e nos termos do art. 3º, II, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 e do enunciado nº 474 da Súmula do STJ. Perícia que concluiu pela incapacidade funcional de média repercussão em membro superior esquerdo da autora (correspondente a 50% da perda do membro, que é de 70%), ou seja, incapacidade parcial permanente (ipp) na razão de 35% (50% X 70%), cabendo-lhe indenização no valor de R$ 4.725,00.- não merece acolhida a tese recursal de que o autor não faz jus à indenização porque o veículo ciclomotor envolvido no acidente não está licenciado no Detran/RJ. Imperioso notar que os ciclomotores são classificados como veículos, a teor do art. 96, do código de trânsito brasileiro. E, segundo dispõe a resolução nº 332, do conselho nacional de seguros privados, os veículos ciclomotores se incluem na categoria 8, para cobrança do seguro obrigatório. Assim, não há dúvida quanto ao dever de pagamento da indenização securitária objeto dos autos, na forma do 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Aplicação do enunciado sumular 257, do STJ. Precedentes. Lado outro, assiste razão ao apelante quanto à fluência dos juros moratórios desde a citação, a teor do verbete nº 426 da Súmula do STJ. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0224289-83.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/12/2020; Pág. 327)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.

Acidente automobilístico. Cobertura extensiva para veículo ciclomotor. Lei nº 6.194/74, que impõe a todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, o pagamento do seguro DPVAT. Art. 96, do código de trânsito brasileiro. Indenização do seguro conclusiva, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007590-37.2017.8.19.0031; Maricá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 17/09/2020; Pág. 329)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PERDÃO JUDICIAL (ARTS. 107, IX, E 121, § 5º, AMBOS DO CP).

Não acolhimento. Vinculo de amizade insuficiente para ensejar aplicação da clemência. Comprovação de abalo psíquico inerente à gra vidade do sinistro. Ademais, ausência de elementos aprofundados em demonstrar a ocorrência de sequelas psicológicas. Ônus da prova. Artigo 156 do código de processo penal. Reconhecimento de exclusão da culpabilidade em razão da obediência hierárquica. Inviabilidade. Ordem manifestamente ilegal. Inteligência do artigo 22 do Código Penal. Desclassificação para o crime de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal). Impossibilidade. Retroescavadeira que se enquadra no conceito de veículo automotor. Exegese do artigo 96, inciso II, do código de trânsito brasileiro. Ademais, réu que realizava manobras em via pública e sem licença para tanto. Afronta as normas gerais de circulação e de conduta previstas no artigo 28 da Lei nº 9.503/97. Imprudência verificada. Condenação mantida. Remessa dos autos ao ministério público. Suspensão condicional do processo. Prejudicado. Recurso parcialmente conhecido, e neste extensão, desprovido. (TJSC; ACR 0000980-15.2016.8.24.0010; Braço do Norte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 14/07/2020; Pag. 413)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE PORQUE A MORTE DA VÍTIMA NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INACOLHIMENTO. LESÃO CAUSADA POR MAU FUNCIONAMENTO DE TRATOR, QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. VEÍCULO TÍPICO DE TRAÇÃO (ART. 96, II, "E", DO CTB). APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 AO CASO EM LIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DEVIDA.

O entendimento desta Corte é de que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT" (STJ, AgInt no RESP 1299644-MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10-10-2016). "Para fins de configuração do direito à indenização do Seguro DPVAT, suficiente que o veículo automotor seja o elemento ativo causador do dano físico no segurado, ainda que não esteja em movimento" (Súmula nº 45, TJSC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PREVISTO NA Lei nº 6.194/1974. APLICAÇÃO DA Súmula nº 47 DESTA CORTE. "Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974" (Súmula nº 47 do Grupo de Câmaras do Direito Civil do TJSC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300857-86.2017.8.24.0016; Capinzal; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 05/05/2020; Pag. 146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO TRIENAL QUE SE INICIA COM A NEGATIVA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. ACIDENTE OCASIONADO POR TRATOR AGRÍCOLA EM PROPRIEDADE PRIVADA. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR (ARTIGO 96, II, "E", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). IRRELEVÂNCIA DO ACIDENTE NÃO TER OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

De acordo com a Súmula nº 45, do TJSC, "para fins de configuração do direito à indenização do Seguro DPVAT, suficiente que o veículo automotor seja o elemento ativo causados do dano físico no segurado, ainda que não esteja em movimento". SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (Súmula nº 426, STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11º DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300161-40.2017.8.24.0084; Descanso; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 06/04/2020; Pag. 41)

 

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