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Art 964 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da incompetência da Justiça Argentina para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-CR 16.698; Proc. 2021/0228734-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra do dever fiduciário. 3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional, na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes, concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º, XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade, reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com o sistema de responsabilidade civil brasileiro. 5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de natureza patrimonial. (STJ; HomDecEst 586; Proc. 2017/0115960-8; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 02/02/2022; DJE 16/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da relação de parentalidade para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CT 16.736; Proc. 2021/0250638-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/03/2022)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLORADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO.

1. A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, bem como à inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos arts. 963 e 964 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Por isso, não cabe examinar questões relativas ao mérito da demanda, já examinadas e decididas no juízo estrangeiro. 2. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 3. O encerramento das atividades de sociedade empresária do tipo Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) que, antes de sua extinção, foi devidamente intimada de ação em seu desfavor em trâmite no exterior, pressupõe que o proprietário responda pelo pedido de homologação de sentença estrangeira. 4. Pedido de homologação deferido. Agravo interno prejudicado. (STJ; HomDecEst 4.071; Proc. 2020/0085739-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 16/03/2022; DJE 22/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. REQUERIDO DOMICILIADO NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre reconhecimento de não paternidade e retificação de registro de nascimento quando atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Sentença estrangeira homologada. (STJ; HomDecEst 2.782; Proc. 2019/0089659-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 16/02/2022; DJE 07/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da incompetência da Justiça Argentina para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CR 16.694; Proc. 2021/0227090-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 3. Homologação de decisão estrangeira deferida. (STJ; HomDecEst 3.243; Proc. 2019/0215670-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 11/11/2021; DJE 17/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça Austríaca. 3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. 4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na conformidade da fundamentação. (STJ; HomDecEst 4.289; Proc. 2020/0171831-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 18/08/2021; DJE 23/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.

1. O titular do direito reconhecido na decisão alienígena possui evidente legitimidade ativa para requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentença arbitral estrangeira. 2. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena (CPC, arts. 960 a 965). 3. Por isso mesmo, descabe examinar, entre outras questões envolvidas com o mérito e já examinadas e decididas no juízo estrangeiro, a legitimidade da requerente para instaurar o procedimento de arbitragem ou a correção do valor da condenação. 4. É irrelevante para o exame do pedido de homologação de decisão estrangeira o fato de a sociedade empresária requerida encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial no Brasil. Afinal, somente após a eventual homologação será possível à requerente deduzir qualquer pretensão executiva perante o Judiciário brasileiro. E, nessa outra fase procedimental, é que eventualmente poderão incidir os ditames da Lei nº 11.101/2005, caso venha a ser o crédito submetido ao processo do juízo recuperacional. 5. Na espécie, é devida a homologação da sentença arbitral estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ e 37 a 40 da Lei de Arbitragem, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes. 11. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza patrimonial, de maneira que a fixação da verba honorária, por equidade, nesta demanda, deve levar em consideração o vultoso valor econômico atribuído à causa, decorrente da natureza desta e indicativo da importância da demanda para ambos os litigantes. 12. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$40.000,00. (STJ; homDecEst 1.809; Proc. 2018/0143718-0; EX; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 22/04/2021; DJE 14/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA E ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre guarda de menor e alimentos, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 3. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 4. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 5. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 6. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes. 7. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza existencial, referindo-se a pedido de homologação de sentença estrangeira de guarda e alimentos, sem envolvimento de questões patrimoniais de relevante vulto econômico. 8. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00. (STJ; HomDecEst 3.960; Proc. 2020/0052242-8; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 05/05/2021; DJE 14/06/2021)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRINIDAD E TOBAGO. AÇÃO DE COBRANÇA.  INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.  PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO.

1. A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no art. 105, inciso I, alínea I, da Constituição Federal, para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, além de verificação de inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos art. 963 e 964 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, o que não enseja o reexame de questões de mérito da decisão homologanda. 2. As condições assumidas pela Requerida perante o Juízo da Recuperação Judicial e eventual impedimento de saldar créditos anteriores ao pedido de recuperação são matérias atinentes à execução, não a este procedimento homologatório do título judicial estrangeiro. 3. O rito sumário de julgamento adotado pela Justiça estrangeira - a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo Juízo - não se constitui em ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação. 4. Não se exige que a sentença estrangeira, tampouco o rito procedimental, observe as normas da legislação brasileira, o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais deste procedimento meramente homologatório. 5. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (STJ; HomDecEst 3.518; Proc. 2019/0304728-7; EX; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/04/2021; DJE 04/05/2021)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO E CUSTÓDIA DE FILHA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de dissolução de casamento, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (STJ; HomDecEst 1.448; Proc. 2018/0051055-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/06/2020; DJE 24/06/2020)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES. SUPERVENIENTE CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável e não havendo mais resistência por parte da requerida ao pedido homologatório, não há óbice à homologação da decisão estrangeira de divórcio. 3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (STJ; HDE 1.963; Proc. 2018/0187246-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 23/09/2019; DJE 04/10/2019)

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA. SENTENÇA QUE CONFERE OS MESMOS EFEITOS DE ADOÇÃO DE MENOR. CONTESTAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO. CÓDIGO CIVIL ALEMÃO (BGB). COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DISPENSA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. É dispensável a citação do pai biológico no processo estrangeiro ou ter sido legalmente verificada sua revelia, quando se tratar de pedido de adoção de maiores e houver previsão de dispensa do consentimento daquele na legislação do país de origem, tal como ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (CC/2002, art. 1.619; e Lei nº 8.069/90, art. 45). Precedentes. 3. A legislação brasileira estabelece que a adoção, seja de pessoa menor ou maior, é sempre plena, atribuindo-se a situação de filho ao adotado e extinguindo-se, com isso, seu vínculo familiar com os pais biológicos e parentes consanguíneos (CC/2002, art. 1.619; Lei nº 8.069/90, art. 41). 4. No Código Civil Alemão (BGB), a adoção de pessoa maior, em regra, é simples, mas se admite a adoção plena de pessoa maior quando deferida expressamente pelo julgador com os mesmos efeitos da adoção de menor, importando a extinção do vínculo de filiação com o genitor biológico não adotante. 5. No caso em exame, na sentença homologanda, a autoridade judiciária alemã expressamente decretou a adoção dos ora requerentes, pessoas maiores, requerida pelo esposo alemão da genitora brasileira dos adotados, com efeitos da adoção de menores, fazendo remissão expressa à incidência dos dispositivos de Lei que estabelecem a perda do vínculo de filiação dos adotados com o pai biológico (§ 1.755, inc. 2, do BGB). Assim, na hipótese, há compatibilidade do ato sentencial alienígena com o ordenamento jurídico brasileiro. 6. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido. (STJ; SEC 15.902; Proc. 2016/0187528-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 21/08/2019; DJE 02/09/2019)

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA DE ORDEM. DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 256 a 259 do Código de Processo Civil de 2015 e apenas após frustradas as duas tentativas de citação pessoal, por carta de ordem. Ademais, o requerente, divorciado da requerida no estrangeiro há quase nove anos, demonstrou haver diligenciado, mas não conseguido localizá-la. 2. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 3. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido. (STJ; SEC 16.080; Proc. 2016/0239950-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 07/08/2019; DJE 16/08/2019)

 

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