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Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO PARA A MEDIDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante o agente seja inimputável, e assim, isento de pena, sua conduta é apenada com pena de reclusão, sendo, portanto, grave, à luz do artigo 97, do Estatuto Repressivo, razão pela qual, a medida de internação se impõe, vez que o tratamento ambulatorial apenas poderia ser concedido em condutas punidas com pena de detenção. Da mesma forma, consta do próprio comando sentencial que o acusado recentemente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio tentado, o que lastreia a sua internação por prazo indeterminado, face a sua periculosidade, à luz do disposto no § 1º do artigo 97, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0002701-94.2013.8.08.0028; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRAZO MÍNIMO. ARTIGO 97, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial fixada na sentença absolutória diante do reconhecimento a inimputabilidade da ré, à época dos fatos, por laudo de exame psiquiátrico, visto que o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica em comento é punido com detenção. 2. O§ 1º do artigo 97 do Código Penal estabelece que a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, e que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 3. O enunciado de Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 4. Diante do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, doença para a qual não existe cura e que poderá apresentar agravamento progressivo e exacerbações de sintomas de fase ativa, bem como considerando que crime do art. 129, §9º, do Código Penal possui pena máxima de 3 (três) anos, o prazo mínimo para o tratamento ambulatorial estabelecido na sentença (dois anos) mostra-se razoável, adequado e proporcional e não supera o quantum de pena máximo para o delito. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 00013.69-71.2016.8.07.0010; Ac. 140.3145; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. AGENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado, afastando, assim, a interpretação literal do art. 97, do CP. II. Evidenciada a estabilização do quadro clínico do agente e a boa aderência ao tratamento psiquiátrico, a escolha da medida de segurança atinente ao tratamento ambulatorial mostra-se mais adequada e razoável. (TJMG; APCR 0166731-76.2014.8.13.0480; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. ARTIGO 129, §1º, INCISO II, C/C §10º AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 147, CAPUT, (FATOS 02 E 03) C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-SE AS REGRAS DOS ARTIGOS 69, 70 E 71, P. ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C. C LEI Nº 11.340/2006.
Absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP. Recurso do ministério público. Pleito para condenação do réu ao crime de lesão corporal qualificada. Assiste parcial razão ao órgão ministerial apelante. Amparo da prova oral produzida em laudo de exame de lesões corporais, com especial relevância nos casos de violência doméstica. Necessária condenação, contudo, pelo delito insculpido no art. 129, p. 9º, do CP, diante de inconclusão, do laudo pericial, a respeito da suposta natureza grave do crime perpetrado. Previsão do tipo de punição a pena de detenção, sendo passível de aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, por ser medida de justiça, observadas as conclusões do laudo de sanidade mental a que submetido o réu, consoante dispõe o art. 97, in fine, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000902-12.2021.8.16.0190; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 19/02/2022; DJPR 07/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL, NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DO ATO COM O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, como pretende a defesa. Inicialmente, ao agravante foi imputada a prática de crime apenado com reclusão, o que determina a internação do agente inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 2. Como se assim não bastasse, o julgador não está adstrito ao resultado da perícia técnica ou à natureza da pena privativa de liberdade aplicável (art. 97 do Código Penal), mas à gravidade concreta do caso. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a aplicação da medida de internação, tendo em vista as particularidades concretas da hipótese. Conforme enfatizado pela sentença, a internação é a medida mais adequada ao caso, na forma do laudo pericial, pois seu quadro de saúde mental impõe a imediata necessidade de tratamento, como afirmado pelo próprio em seu interrogatório (e-STJ fls. 54/55). Ademais, o acórdão impugnado evidenciou a gravidade concreta da conduta do acusado, associada ao diagnóstico positivo para dependência para cocaína, aliado ao fato de que o réu também é portador de perturbação da saúde mental, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, de forma que é inviável deixá-lo apenas sob tratamento ambulatorial. 3. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, acerca da gravidade concreta do caso, demandaria, de forma inequívoca, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na determinação de perda do cargo público, ante a evidente incompatibilidade do reconhecimento da prática de ato criminoso com o cargo ocupado, nos termos do art. 92, inciso I, letra a, do Código Penal. O paciente valeu-se da condição de agente de polícia civil para, durante o seu plantão noturno, furtar armas e drogas acauteladas na delegacia, de modo que fartamente demonstrada a incompatibilidade do ato com o cargo público em questão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 635.865; Proc. 2020/0345178-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)
MEDIDA DE SEGURANÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LIBERAÇÃO CONDICIONAL. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DO PRAZO. REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE PADECE DE VÍCIO DE CONSTITUCONALIDADE E LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A MEDIDA.
1. Paciente que teve concedida a liberação condicional em 2016 e continuou sendo submetido à avaliação periódica no Instituto Psiquiátrico Forense, irregularmente. Após o transcurso de quase cinco anos, o juízo a quo revogou a benesse e determinou sua internação. 2. Transcorrido um ano da desinternação (ou liberação) condicional sem intercorrências, é dever do juízo da execução extinguir a medida de segurança. Ilegalidade da decisão, que descumpriu o disposto no art. 97, §3º, do CP. Violação aos princípios constitucionais da legalidade, taxatividade e dignidade humana. Violação à segurança jurídica e ao princípio ne bis in idem. Decisão reformada para extinguir a medida de segurança, determinando-se a expedição de alvará de soltura na origem. AGRAVO PROVIDO. (TJRS; AgExPen 5232016-93.2021.8.21.7000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 18/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E FURTO. FORMA TENTADA. AGENTE INIMPUTÁVEL.
Absolvição imprópria. Aplicação de medida de segurança de internação. Alegação de ausência de provas. Não verificação. Pleito de substituição da internação por tratamento ambulatorial. Impossibilidade. Delitos apenados com reclusão. Art. 97 do Código Penal. Periculosidade do agente reconhecida. Manutenção da absolvição imprópria. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0703898-82.2019.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/02/2022; Pág. 107)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COPRUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.
1. Conforme já decidiu esta CORTE, quando o fato atribuído ao inimputável for punível com detenção, o juiz tem "a prerrogativa de aplicar a medida de segurança que entenda mais adequada" (HC 69375, Relator(a): Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 18/9/1992). Inteligência do art. 97 do Código Penal. 2. No particular, o Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela necessidade de imposição da medida de internação, tendo em vista sobretudo a periculosidade do agente e a indicação do laudo de exame pericial. 3. Nessas circunstâncias, o exame da adequação da medida de segurança imposta ao paciente, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 209.364; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 18/02/2022; Pág. 20)
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Sentença absolutória imprópria. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Prova cabal a demonstrar que o recorrente praticou atos libidinosos com a vítima, a qual contava com menos de 14 anos à época dos fatos. Declarações da vítima, bem como depoimentos de sua genitora e dos policiais coerentes e coesos, os quais possuem o condão de embasar o Decreto condenatório. Superveniência de laudo pericial comprovando a inimputabilidade do réu à época dos fatos. Imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial incabível. Imposição de internação mostra-se unica ratio a proteger o bem jurídico tutelado e atingir os fins preventivos da medida assecuratória a contento. Previsão legal estampada no artigo 97 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1500471-82.2019.8.26.0128; Ac. 15397273; Cardoso; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 15/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2348)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º do cp). Sentença absolutória imprópria. Medida de segurança de internação. Pleito de substituição pelo tratamento ambulatorial. Impossibilidade. Delito apenado com reclusão. Inteligência do art. 97 do Código Penal. Periculosidade acentuada. Vítima também portadora de deficiência mental. Laudo pericial que não voncula o juiz. Precedentes do STF. Pedido de fixação do prazo mínimo de 01 ano para internação. Não acolhimento. Sentença que já fixou o prazo anual para averiguação, mediante perícia, da periculosidade do agente nos termos do art. 97, §1º do CP. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100327784; Ac. 364/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 01/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, §9º, DO CP C/C A LEI Nº 11.340/2006).
Sentença absolutória imprópria. Apelação criminal da acusação. Inconformismo com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Pleito visando a aplicação de internação. Necessária reforma do decisum. Laudo pericial que conclui ser a internação a unica ratio a proteger o bem jurídico tutelado e atingir os fins preventivos da medida assecuratória a contento previsão legal estampada no artigo 97 do Código Penal. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJRN; ACr 0100343-78.2019.8.20.0107; Câmara Criminal; Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo; DJRN 13/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDADEINTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO POSSÍVEL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado” (HC n. 313.907/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015). Recurso improvido. (TJMS; ACr 0000505-24.2018.8.12.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 11/01/2022; Pág. 221)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido firmada a responsabilidade penal do acusado, com a prática de fato típico e antijurídico, observada perícia médica realizada no incidente de insanidade mental, o réu foi considerado inimputável por doença mental, uma vez que não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. Nos termos dos artigos 26 e 97 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo ser aplicada, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial. Assim, pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a inimputabilidade leva à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito (HC 175.774/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. Não há interesse de agir, no tocante ao pleito de absolvição, uma vez que, constatada a excludente de culpabilidade, o acusado foi absolvido com fundamento na inimputabilidade, sendo-lhe, no entanto, aplicada medida de segurança nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.481; Proc. 2021/0207647-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/10/2021; DJE 25/10/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO, POR RECONHECER SUA INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE, IMPONDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO NESTE PRIMEIRO MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Da análise da sentença recorrida, percebe-se que foram declinadas razões concretas que indicam a imprescindibilidade da aplicação da medida de segurança de internação no Hospital de Custódia e Tratamento, ante a demonstrada periculosidade de Caíque que, embora tenha manifestado-se apenas uma vez, quase resultou na morte de uma pessoa que lhe era próxima (e somente não resultou por motivos alheios à vontade do recorrente). 2) In casu, a conduta perpetrada pelo apelante foi grave, não só porque ele tentou ceifar a vida de sua namorada, mas também porque o fez de modo frio, considerando que ela concordara em interromper a gravidez (de acordo com o depoimento colhido por meio audiovisual, fl. 09), e mesmo assim o recorrente a dopou, fez com que aspirasse veneno de insetos (SBP), colocou-a dentro de um saco de lixo e a agrediu sucessivas vezes, inclusive com pedaços de madeira, até que acreditasse estar ela morta, abandonando-a em um lixão e levando seu veículo para lavagem no outro dia pela manhã, com a finalidade de limpar eventuais vestígios do que fizera. 3) De acordo com toda documentação disposta nos autos e seus apensos, a medida de internação, nesse momento, mostra-se a mais adequada ao recorrente, não se olvidando da possibilidade de nova perícia médica, após o prazo determinado pelo MM. Juiz a quo, para modificação da medida e fixação de tratamento ambulatorial, se for o caso, conforme dispõe o art. 97 do Código Penal Recurso desprovido. (TJBA; AP 0504174-38.2015.8.05.0039; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo; DJBA 06/08/2021)
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. RÉU INIMPUTÁVEL. INCAPACIDADE MENTAL COMPLETA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRAZO MÍNIMO DE 3(TRÊS) ANOS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. PROCEDÊNCIA. MEDIDA ELEGÍVEL. FATOR DETERMINANTE. PERICULOSIDADE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. REDUÇÃO DO PRAZO MÍNIMO. 3(TRÊS) ANOS. MANUTENÇÃO. ENFERMIDADE CRÔNICA. TERAPIA VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela defesa contra sentença exarada pelo Juízo da Única da Comarca de Araripe/CE, que o absolveu, com espeque nos arts. 415, inc. IV, 26, caput, e 386, V, todos do CPP, do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por reconhecê-lo inimputável, e determinando que seja submetido à internação por tempo indeterminado, por prazo não inferior a 3(três) anos, enquanto não for averiguada, por meio de perícia médica, a cessação de periculosidade. 2. O fundamento da aplicação da medida de segurança assenta-se na periculosidade, que, na expressão de Hungria, é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade e que evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência. Além do fundamento de aplicação, as medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e antijurídico. Duas são, portanto, na esteira do art. 97 do Código Penal, as espécies de medidas de segurança previstas no Código Penal: A) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e b) sujeição a tratamento ambulatorial. No julgamento do ERESP 998.128/MG (j. 27/11/2019), a Terceira Seção do tribunal dirimiu a divergência e estabeleceu que o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a forma da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Assim sendo, para uma mais consentânea exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza dapena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapteao inimputável. Assiste razão, pois, ao apelante, uma vez que razões não se sustentam para impor um tratamento mais invasivo contra o acusado, para além daquilo que se mostra terapeuticamente recomendável. A reforma da sentença é medida que realmente se impõe nesse particular, porquanto, em que pese lastrear-se na legalidade estrita, peca por não observar a aplicação de normas e princípios obrigatórios ao adequado desate da questão. 3. Em relação ao pleito para redução do prazo mínimo de imposição da medida de segurança, diviso que a fixação em 3(três) anos encontra-se adequada, na medida em que o próprio laudo pericial acima citado, atesta que a patologia de que se acomete o acusado é uma enfermidade crônica, ou seja, uma doença que ainda não tem cura e o tratamento se faz por uso contínuo, diário e vitalício da medicação que indicada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0002357-40.2013.8.06.0038; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 11/10/2021; Pág. 227)
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