Art 97 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lopor escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seusubstituto, intimadas as partes.
JURISPRUDÊNCIA
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO ART. 144-A, CPP. DETRAN. LIMITES DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO. ASTREINTES E MULTA POR OFENSA À CORTE. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. DESTINAÇÃO. ART. 97 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALOR DA MULTA. RECALCITRÂNCIA. PROGRESSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
1. Decisão interlocutória que aplica multa a terceiro por litigância de má-fé, assim como a sentença que aplica multa a terceiro por descumprimento de ordem judicial, é decisão com força de definitiva e, portanto, desafia a interposição de apelo (art. 593, inc. II, CPP).2. Os limites de competência dos Detran dos estados não servem de fundamento ao descumprimento de obrigações que se encontrem ao alcance da entidade. 3. A imposição de astreintes e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça são admissíveis no processo penal. Precedentes STJ. 4. A multa por descumprimento de ordem judicial no processo penal assemelha-se ao ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77 do CPC, motivo pelo qual não há óbice à destinação prevista no artigo 97 do Código de Processo Penal. 5. Assim como as astreintes, a multa por descumprimento de ordem judicial no processo penal também deve ser progressiva, na medida da recalcitrância no cumprimento da ordem. 6. O limite de 20% do valor da causa referido no art. 77 do CPC não se aplica no processo penal à multa por descumprimento de ordem judicia, não havendo óbice a que o valor da multa ultrapasse o valor dos bens alienados. (TRF 4ª R.; ACR 5005832-27.2017.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93). PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Insurgência dos réus. Recursos dos réus adilson Luiz piran e marcio Rafael mergen Lima com os mesmos fundamentos. Preliminares. Nulidade do feito pela quebra da imparcialidade do juízo. Invalidade dos fundamentos da suspeição apresentada pela magistrada. Não acolhimento. Suspeição com base no foro íntimo. Artigo 97 do código de processo penal. Magistrada que justificou os motivos. Ilegalidade não verificada. Nulidade pela ausência de descrição do liame subjetivo dos agentes. Alegada inépcia da denúncia. Impossibilidade. Denúncia que descreveu devidamente os fatos. Artigo 41 do código de processo penal. Aptidão da denúncia. Matéria superada por sentença condenatória superveniente. Alegação de nulidade por violação do principio da correlação. Não ocorrência. Sentença que observou os fatos narrados na denúncia. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pedido para absolvição do artigo 288 do Código Penal. Falta de provas. Não demonstrado habitualidade e permanência. Pedido para aplicação do concurso de agentes. Não acolhimento. Conjunto probatório suficiente. Elementos dos autos que demonstram o conluio entre os agentes. Delito configurado. Pleito absolutório para o crime licitatório (dispensa de licitação). Alegada ausência de dano ao erário e especial fim de agir. Não acolhimento. Prejuízo à administração pública devidamente demonstrado. Procedimento legal para a inexigibilidade da licitação não observado. Impossibilidade de desclassificação para o artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Ausência de provas do peculato. Tese incabível. Comprovado o dolo na conduta dos apelantes. Impossibilidade de desclassificação para modalidade culposa. Pedido para o reconhecimento do princípio da consunção em relação aos artigos 89 da Lei nº 8.666/93 com o artigo 312 do Código Penal. Não acolhimento. Delito licitatório que não é crime-meio para o cometimento do delito de peculato (crime-fim). Delitos que foram praticados em desígnios autônomos, em momentos distintos. Não configurada a absorção. Inaplicabilidade do concurso formal. Sentença de primeira grau que deve ser mantida. Manutenção da condenação os recorrentes adilson e Márcio. Recursos conhecidos e não providos. Recurso do réu bruno walmor de moraes barbosa. Preliminares. Nulidade pela inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia que descreveu devidamente os fatos. Artigo 41 do código de processo penal. Aptidão da denúncia. Matéria superada por sentença condenatória superveniente. Nulidade pela suspeição da promotora de justiça. Não observado qualquer inimizade. Preclusão. Artigo 96, do código de processo penal. Nulidade pela violação do princípio da correlação. Não ocorrência. Sentença que observou os fatos narrados na denúncia. Nulidade ante a quebra da imparcialidade do juiz não acolhimento. Suspeição com base no foro íntimo. Artigo 97 do código de processo penal. Magistrada que justificou os motivos. Ilegalidade não verificada. Mérito. Absolvição do crime de associação criminosa. Impossibilidade. Permanência e habitualidade demonstradas. Alegação de ausência de crime licitatório, pela falta de ilícito na esfera administrativa. Lesão ao erário e especial fim de agir comprovados. Pedido para absolver o réu do crime de peculato. Dolo comprovado. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Inaplicabilidade do principio da consunção. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0001478-56.2014.8.16.0123; Palmas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 11/02/2021; DJPR 12/02/2021)
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, UMA VEZ QUE OS TERMOS DA AUDIÊNCIA JÁ TERIAM SIDO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE O JUÍZO E O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
Pretendida a concessão da ordem para declarar nulos todos os atos posteriores ao interrogatório do paciente, diante da violação ao devido processo legal. Impossibilidade. Para que um juiz possa funcionar em um determinado caso concreto, é necessário que não haja qualquer causa capaz de prejudicar o exercício imparcial de sua função judicante. Como órgão que proclama o Direito, não se considera justa uma decisão proferida por um juiz que não seja imparcial. Por mais que se reconheça que o habeas corpus, em nosso País, sempre foi considerado um remédio constitucional de amplo espectro, a sua impetração para discussão de suposta parcialidade do magistrado é um tema que ainda não está totalmente sedimentado na jurisprudência pátria, a ver o próprio julgamento do HC n. 164.493/PR na 2ª Turma do STF, em que o colegiado decidiu, por 3 votos a 2, pela suspeição do ex-juiz Sergio Moro no julgamento do ex-presidente Lula. Além disso, a partir da análise dos argumentos apresentados pelos impetrantes, verifico que para a exata compreensão da matéria veiculada na inicial, seria preciso revolver todo o conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito a íntegra da realização da audiência de instrução e julgamento do paciente, que não consta nestes autos. Diante deste cenário, uma vez ausente a demonstração, de plano, da alegada parcialidade do juízo, não há como acolher, na via estreita do habeas corpus, a pretensão dos impetrantes. Alías, imperioso reforçar que o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio ao tratamento da arguição de suspeição do magistrado, estabelecendo o contraditório no qual este poderá reconhecer a sua parcialidade diante das circunstâncias fáticas expostas, ou ofertar resposta aos fatos alegados para subsidiar a decisão a ser proferida pela autoridade competente, nos termos dos arts. 97 a 100 do Código de Processo Penal. Por fim, por força do recurso de apelação interposto nos autos de origem, e do efeito devolutivo que o acompanha, todo o quadro estruturado ao longo do processo de conhecimento será reexaminado pelo órgão superior de jurisdição. Ordem denegada. (TJSP; HC 2057641-77.2021.8.26.0000; Ac. 14546581; Presidente Epitácio; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 15/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2433)
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ART. 144-A, CPP. DETRAN DO ESTADO. LIMITES DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. MULTA. MICROSSISTEMA DO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES E MULTA POR OFENSA À CORTE. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. MULTA POR OFENSA Á CORTE. DESTINAÇÃO. ART. 97 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALOR DA MULTA. RECALCITRÂNCIA. PROGRESSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO JUDICIAL. REFORMA POR REMESSA NECESSÁRIA. RESTRIÇÃO DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.
1. O art. 144-A, § 5º, CPP é claro ao prever que o juiz emitirá uma ordem judicial à autoridade de trânsito, de modo que, no ordenamento processual penal, os limites de competência do Detran do Estado - impossibilidade de desvinculação de débitos relativos a outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - não podem servir, por si sós, de motivo para o descumprimento das obrigações que estão dentro da sua competência - expedição de novo certificado de registro e licenciamento de veículo ou a sua transferência. 2. Cabe ao órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito tomar as medidas internas necessárias para levar a efeito a colaboração a que alude o art. 22 do CTB e o cumprimento da ordem judicial destinada a ele, não se exigindo que o próprio Detran do Estado desvincule débitos anteriores que não sejam de sua competência, mas que demonstre efetivo esforço e comprometimento para o atendimento à ordem judicial de expedição do certificado de registro e de licenciamento dos veículos. 3. Apoiados no microssistema do processo penal, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm por lícita a fixação de penalidade em face de descumprimento de ordem judicial. Hipótese em que a imposição de multa sancionatória não visa à indenização da parte ou à expropriação do devedor, tendo, ao revés, a pretensão de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, sob pena de tornar inócua e ineficiente a tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos. Hipótese em que tem maior afeição com o contempt of court do Direito Anglo-Saxônico, do que propriamente com o regime jurídico que o Novo Código de Processo Civil fixou para astreintes, notadamente em razão do fixado no art. 144-A do Código de Processo Penal. (TRF4, apelação criminal nº 5003809-05.2017.4.04.7004, 8ª Turma, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, vencido parcialmente o relator, juntado aos autos em 28/06/2019) 4. Ambas as formas de coercitividade pecuniária - as astreintes e o ato atentatório à dignidade da justiça - são admissíveis no processo penal, acrescidas a todos os demais recursos disponíveis ao juízo criminal para garantir a imperatividade das decisões judiciais. Precedentes STJ. 5. Diante do prejuízo ao adjudicatário pelo longo tempo decorrido até a emissão do certificado de registro e licenciamento do veículo adquirido, cabe a imposição das astreintes propriamente ditas, em aplicação subsidiária do art. 536 do CPC, não havendo impedimento de aplicação concomitante de multa decorrente do poder de coerção do juiz oriundo do processo penal. 6. A multa por descumprimento de ordem judicial no processo penal, por constituir o descumprimento afronta ao Poder Judiciário, assemelha-se ao ato atentatório à dignidade da justiça do art. 77 do CPC, com o que não há óbice à destinação prevista no artigo 97 do Código de Processo Penal. 7. Assim como as astreintes, a multa por descumprimento de ordem judicial no processo penal também deve ser progressiva, na medida da recalcitrância no cumprimento da ordem, o que pode ser alcançado com a multa fixada por dia de descumprimento, sendo inaplicável o limite no patamar de 20% do valor da causa referido no art. 77 do CPC e não havendo óbice em que o valor da multa aplicada ultrapasse, ao final, o valor dos bens alienados. 8. Considerando que a aplicação de multa contra o Detran do Estado retira tais verbas da esfera de possíveis benefícios em favor do cidadão, caso fossem empregadas no exercício de sua finalidade no Sistema Nacional de Trânsito, é cabível a redução das multas no intuito de manter a proporcionalidade e a razoabilidade da punição. 9. A reforma prévia da decisão impugnada, quando da apreciação da remessa necessária em procedimento diverso, acarretou a redução do objeto da impetração, motivo pelo qual, já reduzidos os valores das multas impostas, é possível afirmar que não há ilegalidade, abuso ou teratologia no ato impugnado. (TRF 4ª R.; MS 5014788-18.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 01/12/2020; Publ. PJe 02/12/2020)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 97 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS AO JUÍZO SUBSTITUÍDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGALMENTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES PERICIAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento de apelação criminal por órgão colegiado composto majoritariamente ou exclusivamente por juízes convocados do primeiro grau. Precedentes. 2. Ao apontar nulidade por violação ao art. 97 do Código de Processo Penal, o Recorrente não demonstrou concretamente de que modo a alegada ausência de remessa dos autos físicos ao Juízo substituto acarretou prejuízo à Defesa. Assim, não se constatando nenhum prejuízo à Acusação ou à Defesa, não é possível a almejada declaração de nulidade processual, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Uma vez reconhecida a semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias, a fixação da fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo permitido em Lei exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4. Além da notória ausência de fundamentação, a redução da pena em fração diversa do máximo legalmente possível não encontra amparo, nem indiretamente, no laudo pericial, pois o perito examinador, segundo asseverou o próprio Juízo sentenciante, concluiu pela presença de grave perturbação da saúde mental do Recorrente e sugeriu, inclusive, a substituição da pena por medida de segurança para tratamento clínico. 5. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao patamar de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. (STJ; REsp 1.734.215; Proc. 2018/0081463-6; PE; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 12/03/2019; DJE 29/03/2019)
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 213 C/C ARTIGO 14, II DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. NULIDADE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LAUDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O recebimento da denúncia é decisão interlocutória que dispensa fundamentação, isso porque a sua natureza jurídica não é meritória, e sim de admissibilidade. Ademais, a superveniência de sentença absolutória imprópria, após amplo exercício do contraditório e ampla defesa durante a instrução processual, torna esvaziada a discussão acerca da alegada nulidade no recebimento da denúncia. 2. Na forma do artigo 182 do CPP, o Magistrado não se encontra vinculado ao exame pericial. Outrossim, a teor do artigo 97 do CPP, a medida de segurança de internação deverá ser imposta nas hipóteses de crimes punidos com reclusão, como é o caso. 3. O relatório multidisciplinar fora produzido de forma unilateral e extrajudicial, sem a necessária participação do Juízo e acompanhamento do Ministério Público, não sendo suficiente para justificar a revisão da medida de segurança aplicada. 4. Pedido improcedente. (TJES; RevCr 0007183-96.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 10/09/2018; DJES 19/09/2018)
DA APELAÇÃO DO APELANTE. PRELIMINAR PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO EXAME DE INSANIDADADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA COM RESPEITO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ADVOGADA DO RÉU QUE FOI INTIMADA E ACOMPANHOU A PRODUÇÃO DA PROVA. NULIDADE REJEITADA.
Não se reconhece nulidade por vício na produção da prova pericial do exame de insanidade mental, se foram obedecidos os princípios do contraditório e da defesa, já que a defesa foi intimada para oferecer quesitos e manifestou-se após a perícia, e ademais não se aponta qualquer prejuízo à defesa. DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. MÉRITO ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217 - A C. C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DA GENITORA DAS VÍTIMAS, POR SUA INIMPUTABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS DOIS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO ABUSO SEXUAL POR PARTE DO RÉU. PROVA DA OMISSÃO PUNÍVEL DA GENITORA DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA POR INIMPUTABILIDADE. INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO QUE NÃO CONCLUI PELA INSANIDADE MENTAL DO APELANTE. NENHUMA PROVA DE INIMPUTABILIDADE DELE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA GENITORA DE TER MEDIDA DE SEGURANÇA CONVERTIDA EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CPP E 26 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS, COM O PARECER. Não é possível absolver o agente do estupro de vulnerável, se as duas vítimas narram abusos sofridos e tais relatos são corroborados com outros depoimentos de pessoas que as entrevistaram. Não é possível absolver a genitora das vítimas do estupro de vulnerável, por omissão, se as duas vítimas narram que contaram a sua mãe abusos sofridos e não houve por parte dela iniciativa de as proteger e as afastar de novas investidas do agente. Não é possível decretar a absolvição imprópria do agente, se não provada sua inimputabilidade, já que o laudo pericial psiquiátrico não concluiu por sua insanidade mental e nenhuma outra prova permite concluir que não seja ele plenamente capaz e imputável. Perante a absolvição imprópria da genitora das vítimas, que foi considerada inimputável, incabível acolher a pretensão subsidiária da genitora de ter a medida de segurança de internação convertida em tratamento ambulatorial, pois esta medida é incabível no caso, á luz do art. 97 e 26 do Código Penal. (TJMS; ACr 0000070-98.2014.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 20/08/2018; Pág. 67)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos declaratórios movimentados por LUIZ EVERTON REIS MOURA, alvejando acórdão que julgou a ACR 14626 - PE, neste Quarta Turma, tendo o ora AGRAVANTE como APELANTE. Pede a reapreciação de pontos que diz terem sido olvidados no acórdão, impondo-se a reanálise pela Turma. II. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. III. Temas trazidos pelo EMBARGANTE que são alheios ao espectro dessa modalidade recursal não ensejam novo pronunciamento turmário, podendo ser levados pelo interessado no corpo de recurso adequado, às instâncias próprias. lV. Afirma o EMBARGANTE que a turma esteve formada de forma irregular, composta por um desembargador efetivo e dois juízes federais convocados. Sobre o tema, o STF decidiu que "Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendpo os demais integrantes Juízes convocados. Precedentes do Plenário do STF" (HC 101.473, Primeira Turma, Relator para o acórdão Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO, DJe 08.06.2016). V. Não houve incorreção na definição do juiz natural recursal. A chegada da apelação ao gabinete do Desembargador Federal EDILSON NOBRE decorreu do critério da prevenção, conforme certidão de folha 1.278. Está conforme o art. 61, §§ 2º, 3º e 6º do Regimento Interno da Casa. VI. Sobre a alegada suspeição dos Desembargadores RUBENS CANUTO e EDILSON NOBRE, não pode ter acatamento o recurso. É que, além de o tema refugir à competência turmária, o assunto está superado com o afastamento do Desembargador Federal EDILSON NOBRE da jurisdição deste feito, agora cometido ao Juiz Federal convocado que ora relata. Nada bastasse, a evidente falta de fundamentação para o apontamento de suspeito aos dois magistrados já autoriza o desacolhimento in limine da suspeição, com base no art. 100, § 2º, do CPP, que assim dita: " Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente ". VII. Acerca da possível inconstitucionalidade dos artigos 52 E 57 do Provimento Nº 01/2009 da Corregedoria do TRF5, tema insistentemente levantado pelo ora EMBARGANTE, em nada conflita com o disposto no art. 97 do Código de Processo Penal. Na espécie, pela especial mercê de os magistrados inquinados de suspeitos pelo RECORRENTE já haverem expedido pronunciamento se dando por insuspeitos para a presente lide. VIII. Não conhecimento dos embargos declaratórios em relação aos temas que não se circunscrevem ao âmbito desse recurso e parcial provimento, sem efeitos infringentes, em relação aos pontos agora abordados. (TRF 5ª R.; ACR 0000396-78.2015.4.05.8308; PE; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 14/11/2017; Pág. 63)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PERDA DO CARGO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DE OMISSÃO DA FORMALIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 97 DO CPP. DESCABIMENTO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDUZIU ADEQUADAMENTE O PROCESSO ATÉ FINAL DECISÃO, OPORTUNIDADE EM QUE SE DECLAROU SUSPEITO POR RAZÃO DE FORO ÍNTIMO, NÃO IMPORTANDO NA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A ESSE FATO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E AO DISPOSTO NO ART. 563 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE RECHAÇADA. PROVA SUFICIENTE À IMPOSIÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. APELANTE QUE ERA, AO TEMPO DO FATO, OFICIAL DE JUSTIÇA LOTADA NO JUÍZO DA COMARCA DE CERRO AZUL. INSERÇÃO, EM DOCUMENTO PÚBLICO, DE DECLARAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA CONSTAR, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA. EXCESSO CONSTATADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE TORNA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL A PERMANÊNCIA DO AGENTE NA FUNÇÃO PÚBLICA, CONSIDERANDO A EVIDENTE VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA.
1. O bem jurídico atingido no delito de falsidade ideológica é a fé pública e para que se caracterize é necessário que o agente tenha por objetivo prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, é preciso que a falsidade contenha nocividade efetiva ou potencial, não se configurando quando não existir, em tese, a possibilidade de ofensa a direito alheio. 2. Havendo previsão típica acerca da perda de cargo público, estando, ainda, a conduta subsumida à prevista no art. 92, inc. I, alínea a, do Código Penal, descabe o pleito de afastamento do apenamento acessório, quando devidamente fundamentado pelo julgador. I. (TJPR; ApCr 1615702-5; Cerro Azul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 10/08/2017; DJPR 13/09/2017; Pág. 504)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, DO CP. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, DO CP. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. ART. 97, INC. III, DO CPP. JUSTIÇA FEDERAL.
I - O documento falso foi apresentado a policiais rodoviários federais. Infração praticada em prejuízo ao serviço público federal, revelando interesse da união. Competência da justiça federal, conforme art. 109, inc. IV, da CF. II - A peça acusatória contempla não apenas o delito de uso, como também o de falsificação de documento (art. 297, do CP). Conexão probatória ou instrumental pelo vínculo ou nexo que se estabeleceu entre os fatos delituosos (art. 76, inc. III, do CPP). O objeto material que os embasa é único (carteira nacional de habilitação). Incidência da Súmula nº 122, do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do tribunal regional federal da 4ª região, e deste tribunal de justiça do estado. De ofício, competência declinada para a justiça federal. (TJRS; ACr 0171723-87.2017.8.21.7000; Barra do Ribeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 14/09/2017; DJERS 09/11/2017)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO CP, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE IMPROCEDENTE. ATO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA A ATO DECISÓRIO PARA OS FINS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E MOTIV ADO PELO VÍCIO EM ENTORPECENTES. PRESENÇA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROV ABILIDADE DA CONDUTA. MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INTERNADO GARANTIDOS POR LEI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CP E LAUDO PERICIAL QUE RECOMENDA A INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. LIMITE QUE DEVE TER POR BASE A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO COMETIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Consoante a jurisprudência desta Corte, atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando a conduta perpetrada pelo réu mostra-se relevante, pois não é só o valor da Res furtiva que deve ser considerado, mas todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, como o fato de a apelante ser reincidente em crimes contra o patrimônio. - Não há inconstitucionalidade inerente à imposição de medida de segurança, sendo esta a medida cabível uma vez comprovadas a autoria e a materialidade de infração penal e constatada a inimputabilidade e periculosidade do agente, nos termos do art. 97 do CPP. - O tratamento ambulatorial só é pertinente nos casos punidos com pena de detenção. - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; ACR 0024610-66.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 12/09/2017; Pag. 281)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Juizados especiais. Averbação de suspeição. Motivo. Foro íntimo. Remessa para outro juízo. Conflito suscitado. Inexistência de conflito de jurisdição. Ausências das hipóteses previstas em Lei. Não conhecimento. O juiz que se averbar suspeito remeterá imediatamente o processo ao seu substituto (inteligência do art. 97 do cpp). Somente há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade ou juízo, junção ou separação de processos (art. 114, do cpp), o que não é a hipótese dos autos, e, portanto, inexiste conflito. Não conhecimento. (TJPB; CJ 0001532-93.2015.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 11/07/2016; Pág. 14)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRIMEIRO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. SEGUNDO RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. A ilegalidade da prisão do apelante não daria ensejo à nulidade no processo, mas tão somente ao seu relaxamento. II. O art. 226 do CPP dispõe sobre simples recomendações para o reconhecimento pessoal, sendo que a inobservância do disposto não tem o condão, por si só, de gerar nulidade. III. Evidenciada a periculosidade do agente, impossível a substituição da medida de segurança aplicada (internação) pela de tratamento ambulatorial. lV. Cabe à discricionariedade do juiz, atentando-se ao disposto no art. 97, § 1º, do CPP, estabelecer o prazo mínimo para a internação. V. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime pelas provas coligidas aos autos, impossível se falar em absolvição. (TJMG; APCR 1.0016.13.015647-0/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 28/04/2015; DJEMG 08/05/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECORRENTE INIM- PUTÁVEL- ISENÇÃO DE PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RECORRENTE QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de roubo qualifcado se a vítima, testemunhas, e o próprio recorrente, confessa que praticou o roubo com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Em crime apenados com reclusão, a medida de segurança a ser imposta é a internação, nos termo do art. 97 do CPP. Acórdão. (TJMS; APL 0008995-11.2008.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 21/08/2015; Pág. 45)
PROCESSO PENAL. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. AUTOS REMETIDOS AO SUBSTITUTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO MOTIVO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.
I. Sendo a suspeição por motivo de foro íntimo decisão de caráter eminentemente subjetivo do juiz, impassível de ser questionada, impositiva a remessa dos autos ao magistrado substituto, nos termos do art. 97 do CPP, não havendo como se cogitar de suscitação de conflito negativo de competência, já que referida questão vincula tão somente o juiz suspeito e não o juízo que preside. (TJPB; CJ 2012695-70.2014.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 30/06/2015; Pág. 20)
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Suspeição por motivo de foro íntimo alegada pela magistrada titular. Remessa dos autos à juíza substituta que manifesta discordância acerca da suspeição aduzida. Suspeição por motivo de foro íntimo, impassível de questionamento, que vincula tão somente o magistrado que se julga suspeito e não a unidade judiciária que preside. Caso de remessa do feito ao juiz substituto. Conflito inexistente. Não conhecimento. Sendo a suspeição por motivo de foro íntimo decisão de caráter eminentemente subjetivo do juiz, impassível de ser questionada, impositiva a remessa dos autos ao magistrado substi- tuto, nos termos do art. 97 do CPP, não havendo como se cogitar de suscitação de conflito negativo de jurisdição, já que referida questão vincula tão somente o juiz ¿suspeito¿ e não o juízo que preside. Conflito não conhecido. (TJPB; CJ 0001282-60.2015.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 23/04/2015; Pág. 19)
PROCESSO PENAL. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. AUTOS REMETIDOS AO SUBSTITUTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO MOTIVO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Sendo a suspeição por motivo de foro íntimo decisão de caráter eminentemente subjetivo do juiz, impassível de ser questionada, impositiva a remessa dos autos ao magistrado substituto, nos termos do art. 97 do CPP, não havendo como se cogitar de suscitação de conflito negativo de competência, já que referida questão vincula tão somente o juiz ¿suspeito¿ e não o juízo que preside. 2. Conflito não conhecido. (TJPB; CJ 0001281-75.2015.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 23/04/2015; Pág. 19)
PROCESSO PENAL. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. AUTOS REMETIDOS AO SUBSTITUTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO MOTIVO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.
I. Sendo a suspeição por motivo de foro íntimo decisão de caráter eminentemente subjetivo do juiz, impassível de ser questionada, impositiva a remessa dos autos ao magistrado substituto, nos termos do art. 97 do CPP, não havendo como se cogitar de suscitação de conflito negativo de competência, já que referida questão vincula tão somente o juiz ¿suspeito¿ e não o juízo que preside. (TJPB; CJ 0000482-89.2013.815.0521; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 02/12/2014; Pág. 11)
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE PRERROGATIVA DE FORO. DESCABIDA SUSPENSÃO DO FEITO. TURMA RECURSAL DO JEF. REMESSA DO RECURSO AO SUPLENTE DE JUIZ FEDERAL PREVENTO QUE HAVIA SE DECLARADO SUSPEITO. PREVENÇÃO É DO ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Preliminarmente, a questão referente à prerrogativa de foro já foi decidida no HC nº 2008.04.00.043682-2. A suspensão do feito originário até o julgamento do RE nº 642.553 em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria certamente levará à ocorrência da prescrição, já que não há norma legal prevendo a suspensão do prazo prescricional. 2. No mérito, não há qualquer nulidade na remessa do recurso do paciente ao suplente do MM. Juiz Federal prevento que havia se declarado suspeito por motivo de foro íntimo. Consta tanto no CPP (art. 97) quanto no CPC (art. 313) a previsão de que, tendo o julgador reconhecido sua suspeição, remeterá imediatamente o processo ao seu substituto. 3. Deve-se interpretar o art. 317 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região de maneira sistemática não só com o CPP e o CPC, como também com suas demais normas, dentre elas as que tratam da prevenção (art. 82, § 4º). 4. No caso dos JEFs, cada Turma Recursal possui um juiz federal suplente que será convocado para atuar nos casos de ausência ou impedimento de qualquer um dos três titulares (art. 1º da Resolução nº 43/2011). Já no Tribunal, não havendo desembargador suplente, no caso de impedimento do Relator e havendo prevenção, os autos serão remetidos ao seu sucessor no respectivo órgão julgador. 5. Conclui-se que a prevenção não é só do juiz que conheceu da medida anterior mas, sobretudo, do órgão julgador, no caso dos autos a 2ª Turma Recursal do JEF. 6. Situação diversa seria se a 2ª Turma não fosse preventa para julgar o apelo. Neste caso, se mostraria correto realizar nova distribuição dos autos para outro magistrado de mesma competência. No entanto, na hipótese de existir prevenção de determinado órgão julgador, deve-se respeitá-la, em cumprimento às normas processuais. 6. Quanto à alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação do paciente que estaria advogando em causa própria desde a interposição do apelo, a cópia do Diário Eletrônico juntado aos autos dá conta de que seu advogado constituído foi intimado da inclusão do processo na pauta de julgamentos. (TRF 4ª R.; HC 0012684-22.2011.404.0000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 28/02/2012; DEJF 09/03/2012; Pág. 742)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO (NOVE VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AGENTES E DE MODUS OPERANDI. CARACTERIZAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR.
1. Não há que se falar em incompetência do juiz prolator quando o rito previsto no artigo 97 do código de processo penal foi devidamente observado sendo o feito remetido ao juízo substituto que proferiu a sentença ora objurgada. 2. O princípio da identidade física do juiz encontra exceções em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, o simples fato do magistrado que conduziu a instrução processual não ter proferido a sentença, não possui o condão de gerar a nulidade do processo ante as exceções contidas no artigo 132, do código de processo civil. 3. Preliminar rejeitada mérito 1. Aplica-se a regra do crime continuado, previsto no artigo 71, do Código Penal, quando o agente pratica os delitos de mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo e modo de execução. 2. No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra que o acusado praticou os crimes de forma independente e autônoma um do outro com modos de execução distintos. 3. Ademais, as características reveladas pelo modo de ação do paciente na perpetração dos crimes de furto de veículos automotor revelam que houve mera reiteração no crime, e não continuidade delitiva, convergindo para condução de que o paciente adotou o crime como meio de vida. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma concisa, não importa em falta de fundamentação. Ademais, militando contra o réu três das norteadoras do art. 59 do CP, razoável é a aplicação da pena-base pouco acima do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES; AGInt-AC 47099165517; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/08/2011; DJES 29/08/2011; Pág. 142)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
I - Se, objetivamente, o magistrado tem interesse direto na causa, porquanto no crime de desobediência a autoridade pública que exara a ordem é sujeito passivo mediato e, portanto, tem a sua esfera jurídica atingida, configurada está a causa de impedimento prevista no art. 252, IV do Código de Processo Penal para o respectivo processo e julgamento. II - Conseqüência natural é a invalidação dos atos decisórios até então praticados, devendo os autos ser redistribuídos para outro juiz, com idêntica competência, a teor do disposto no art. 97 do mesmo diploma legal. III - Exceção de impedimento julgada procedente para reconhecer, com espeque no art. 252, IV do Código de Processo Penal, o impedimento do MM. Juiz Paulo César Villela Souto Lopes Rodrigues, em exercício na Vara Federal de Linhares-ES, para presidir a ação penal nº 2008.50.04.000037-6 e a cautelar 2008.50.04.000038-8, mantida, entretanto a sua competência para a ação penal nº 2006.50.50.001218-9. lV - Invalidade dos atos decisórios prolatados nos mencionados feitos - 2008.50.01.000037-6 e 2008.50.04.000038-8 - com a redistribuição dos respectivos autos a outro magistrado com idêntica competência (art. 97 do Código de Processo Penal). (TRF 2ª R.; ExImpCr 2008.50.04.000060-1; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Andre Fontes; Julg. 03/02/2009; DJU 18/02/2009; Pág. 70) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLOS HOMICÍDIOS NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉ INIMPUTÁVEL.
Medida de segurança consubstanciada em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Postulação visando à aplicação de tratamento ambulatorial. Impossibilidade. Exegese do art. 97 do CPP. Delito punido com reclusão. Laudo pericial que atesta o alto grau de periculosidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSC; ACr 2009.021244-4; Araquari; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 01/07/2009; Pág. 300)
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