Art 97 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuraçãoe condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidaspelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 14.751/08. VEÍCULOS PESADOS.
1. Ilegitimidade ativa afastada. 2. Pretensa desconstituição de multas recebidas por transitar em local e horário não permitidos e não indicação de condutor por força da Lei Municipal. Possibilidade. Veículo da autora que não se enquadra na espécie caminhão. Intelecção dos artigos 96 e 97 do CTB. Inaplicabilidade da Lei nº 14.751/08. Classificação equivocada no órgão responsável pelas informações do veículo. Sentença de procedência mantida. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1012009-27.2014.8.26.0053; Ac. 13263032; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 30/01/2020; DJESP 06/02/2020; Pág. 3630)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITO DE VEÍCULO COM 4º EIXO. DESACORDO COM A PROTARIA N. 63/09 DO DENATRAN, ARTIGOS 231, V, E 237 DO CTB, ARTIGO 2º, §1º, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO 210/10. NÃO OCORRÊNCIA
As modificações das características, especificações, configuração e demais condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos são estabelecidas pelo CONTRAN, nos termos do artigo 97 do CTB. Já eventuais alterações das características de fábrica do veículo dependem de autorização prévia da autoridade competente (art. 98 do CTB). O CNT editou a Res. nº 210/06, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, bem como a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97. O item 35 permite a modificação referente à "suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional ", para "caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques ", exigindo para essas modificações "CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. art. 9º desta Resolução" Observo que o registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Res. nº 210/06. Depois, de realizada a pretendida modificação, deve ser realizada uma inspeção de segurança para emissão do Certificado de Segurança Veicular. CSV que deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV nos espaços específicos ou no campo das observações do certificado, de acordo com o art. 4º e parágrafo único da Res. nº 292/08 do CONTRAN. A autoridade impetrada lavrou o auto de infração e apreendeu o veículo, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo. Consta escorreitamente do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV a descrição das alterações realizadas no veículo, cuja informação atende formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares exigidas pela legislação de regência. Não houve nenhuma comprovação de sua irregularidade formal ou material, por meio de processo judicial ou administrativo que justificasse a apreensão e autuação praticadas pela autoridade impetrada, bem como qualquer outra irregulari escorreitamente dade a justificar o ato constritivo. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003285-33.2014.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CABINAGEM. ALTERAÇÃO FEITA POR EMPRESA SEM CÓDIGO DE MARCA HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A alteração de características veiculares conta com diversos requisitos, normas atinentes à segurança no trânsito, cumprindo à Administração verificar a correção de cabinagem de veículo, com vistas à proteção da coletividade. Exigência de que a cabinagem seja executada por empresa com marca homologada, dentro da legalidade, o que afasta indenização por danos morais, não cumprindo o autor o ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. Inteligência dos arts. 97, 98, 103, 106 e 131, do CTB. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento. (TJRS; AC 70036382380; Santa Maria; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 28/06/2010; DJERS 05/07/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO^. MANDADO DE SEGURANÇA -; ILMPETRDÇÃO CONTRA AFO DE DELEGADO DE TRÂNSITO QUE INDEFERIU PEDIDO < DE TRANSFERÊNCIA, E LICENCIAMENTO DE YEÍCULO PORQUE ALTERADA SUAS CARACTERÍSTICAS. SENTENÇA QUE DENEGG A ^SEGURANÇA. .- RECURSO PELO^ IMPETRANTE,. PROVIMENTO DE RIGOR. L.
Há ^ofensa a direito líquido e certo do impetrante porquanto a. Alteração do veículo (de ^ônibus para caminhão) deu-se sob a vigência da Resolução nº 25/98 do CONTRAN, et que, embora ao depois, revogada" pela Res. 115/2000, não retroage em prejuízo de situações consolidadas êm fespelto ao ato jurídico perfeito. Inteligência'do art. 5º, XXXVI, da^F/88 e art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. Concessão da ordem que se impõe. V f 1 Sentença reformada. Apelação provida: ' ' '. (TJSP; APL-Rev 785.102.5/0; Ac. 4091343; Assis; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano; Julg. 14/09/2009; DJESP 14/10/2009)
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