Art 973 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, sea exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Recusa da Seguradora Ré em custear as despesas referentes a tratamento da Autora por não constar de rol da ANS e do Instrumento Contratual. Abusividade reconhecida. Autora necessita de tratamento urgente (EMT. Eletroconvulsoterapia e ECT. Estimulação Magnética Transcraniana). Inércia injustificada da Empresa Ré em autorizá-lo. Danos morais cabíveis. Inteligência do artigo 973 do Código Civil. Pretensão de majoração do quantum fixado. Possibilidade. Sentença reformada em parte mínima. RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. Sentença de Primeiro Grau proferida, inclusive no que diz respeito aos ônus inerentes à sucumbência. (TJSP; AC 1000938-45.2018.8.26.0002; Ac. 12709159; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 29/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 1936)
Plano de saúde. Inércia na autorização de tratamento médico home care. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Relação de consumo configurada. Necessidade de tratamento mediante home care. Inércia injustificada da empresa ré em autorizá-lo. Danos morais cabíveis. Inteligência do artigo 973 do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para se julgar a ação procedente, bem como. Condenar a Operadora ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condena-se, ainda, a Seguradora requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. (TJSP; APL 1015613-39.2014.8.26.0071; Ac. 12084956; Bauru; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 6943)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Processo promovido por ex-cliente contra advogado. Acordo realizado em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de veículo. Depósito pela seguradora da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reis) para os autores e R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente a honorários advocatícios. Saque integral do numerário pelo réu, por meio de alvará judicial. Retenção da quantia destinada aos autores. Valor pertencente ao cliente. Retenção indevida. Alegação de que a seguradora não teria repassado o valor integral do acordo. Prova de que os valores foram depositados integralmente em conta judicial. Valor a menor que se refere à dedução do imposto de renda retido na fonte (irrf). Tributo devido pelo advogado, referente à verba honorária. Dever de restituição do valor retido, com os encargos legais. Pretensão de que sejam descontados 20% de honorários advocatícios, da quantia devida aos autores. Inexistência de contrato de honorários. Alegação de que a prestação de contas requer o processamento em duas fases. Inexistência de dúvida quanto ao valor a ser restituído. Ausência de contestação quanto ao valor retido indevidamente. Desnecessidade de relegar a apuração do quantum para a segunda fase do processo. Observância dos princípios da celeridade e economia processual. Determinação ex officio, pelo juízo a quo, para extração e remessa de peças à OAB/SC e ministério público. Alegação de decisão ultra petita em face da inexistência de postulação dos autores. Constatação da prática de infração administrativa e ilícito penal. Dever de comunicação imposta por Lei ao magistrado. Medida necessária para apuração dos fatos pelos órgãos competente. Decisão acertada. Recurso protelatório. Litigância de má fé configurada. Recurso conhecido e desprovido. O advogado tem o dever legal e ético de prestar contas ao seu cliente tendo em vista o recebimento do mandato por substabelecimento, podendo se valer, inclusive, da ação de consignação em pagamento, a teor do que dispõe o artigo 973, do Código Civil ou da ação de dar contas prevista do artigo 916, do código de processo civil, para liberar-se dessa obrigação. Não poderá, entretanto, reter indevidamente os valores pertencentes ao cliente, porquanto prevalece o dever legal de prestar contas. O valor ilegalmente retido deverá ser restituído acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a expedição do alvará e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A ação de prestação de contas proposta pelo cliente contra o advogado, pelo não repasse de crédito seu oriundo de ação judicial, não é sede para pleito de arbitramento de honorários advocatícios cujo direito depende de contrato específico, sobretudo se já fora destinada quantia a esse título quando do levantamento do valor em juízo. O dano causado pelo advogado que se apodera, indevidamente, de numerário pertencente a pessoa a quem representa judicialmente, importa, não só em flagrante desrespeito à pessoa lesada, mas, também, à própria justiça, visto a quebra da relação de confiança mantida entre cliente e patrono da causa. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e constatado o intuito protelatório do recurso, a pena pecuniária de 1% (um por cento) pela litigância de má-fé, acrescida da verba indenizatória de 20% (vinte por cento), esta devida aos autores, é medida que se impõe. (TJSC; AC 2013.004424-6; São José; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 26/03/2013; DJSC 08/04/2013; Pág. 154)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR QUE A PARTE AUTORA ENTENDE DEVIDO COMO PRESTAÇÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIA INADEQUADA. ART. 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 973 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Todas as questões fundamentais possíveis envolvendo o caso sub examine já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que tem posição fixa sobre tais temas. Dessa sorte, cabe julgamento da apelação voluntária por decisão monocrática do Relator, também quanto a remessa oficial nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação consignatória extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor da obrigação devida na sua totalidade e na forma preconizada pela Lei, não sendo via oblíqua para a obtenção de um privilégio não previsto em Lei e ainda prejudicial a parte adversa. 3. Como a parte autora, ora recorrente, está se rebelando contra a forma de atualização do saldo devedor do financiamento habitacional, o qual entende que está sendo corrigido de forma ilegal, a via processual adequada não é a ação de consignação em pagamento porque a lide primária consiste em cognição do próprio direito e sua extensão e não na oferta de um valor com pretensão de efeito liberatório. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0058408-32.1999.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 28/09/2010; DEJF 16/11/2010; Pág. 80)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO.
A procedência do pedido na ação de consignação em pagamento ajuizada pelos locatários em face do réu não implica em nova relação locatícia ou renovação do contrato de locação. Significou apenas que se verificou, no caso, uma das hipóteses contidas nos incisos I a VI, do art. 973, do Código Civil, nada mais. A preterição do direito de preferência dos locatários na venda do imóvel não impede o despejo pelo adquirente. Recurso não provido. (TJSP; APL 992.07.016911-9; Ac. 4247093; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 10/12/2009; DJESP 19/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE ALEGAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
1- Trata-se de apelação em face da r. sentença que com base nos artigos 267, I e 295, V do CPC, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito 2- O tipo de procedimento, escolhido pelos requerentes, não corresponde à natureza da causa. A hipótese em tela é própria de consignação em pagamento, com fundamento no inciso I, do art. 973, do Código Civil. 3- É necessário que os fatos constitutivos do direito da parte autora sejam alegados em todas as suas circunstâncias e de forma especificada, sob pena da própria ausência de causa petendi. 4- O fato de ser mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, por si só, não representa fato constitutivo do direito de ter revista a correção monetária que vem sendo aplicada em suas prestações do contrato de financiamento para aquisição de casa própria, limitando-a ao percentual de sua variação salarial, em conformidade com as regras do PES - Plano de Equivalência Salarial ou outra que vincule o reajuste das prestações à variação salarial. 5- Negado provimento à apelação. (TRF 2ª R.; REO-AC 2002.02.01.014139-3; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 13/10/2009; DJU 20/10/2009; Pág. 192) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPOTESES DO ART. 973 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sabe-se que em face de preceito expresso de Lei, a consignação para que tenha força de pagamento, impõe que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 974 do CC/1916, atual art. 336 do CC). Admite-se a consignação, além das hipóteses previstas em Leis extravagantes, nos casos previstos no art. 353 do Código Civil/2002. Com efeito, a presente ação foi interposta com base no inciso I do referido dispositivo, ou seja, na recusa injustificada da Ré, ora Apelada, em receber o pagamento para resgate das notas promissórias vencidas descritas na inicial. Contestação apresentada pela Apelada está fundamentada na ausência de recusa em receber a quantia devida, bem como na não integralidade do depósito, demonstrado através de planilha de cálculo. Em relação a este último aspecto, frise-se que poderia o Réu/Apelado, desde logo, levantá-lo, liberando-se, parcialmente, o devedor. Entretanto, tal pleito deveria ser formulado através do recurso próprio, o que não ocorreu. Apelação improvida. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE; AC 0099860-9; Recife; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Virginio Marques Carneiro Leão; Julg. 08/09/2009; DJEPE 11/11/2009)
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