Art 974 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor deherança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial,após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência emcontinuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ourepresentantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos porterceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que oincapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos aoacervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DO AQUI AGRAVANTE DO CARGO DE INVENTARIANTE, NOMEANDO-SE O ORA AGRAVADO, MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INICIAIS REFERENTES À GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS, VÍDEOS E IMAGENS JUNTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. TESE DE PROVAS ILÍCITAS.
Não ocorrência. Entendimento consolidado da jurisprudência quanto à licitude de gravação ambiente por um dos litigantes, ainda que sem autorização do outro, para utilização em processo judicial. Ausência de qualquer conteúdo de foro íntimo ou privado do agravante constantes em tais elementos probatórios que, reitera-se, são consistentes quanto à conduta improba e beligerante do ora agravante quando no exercício da inventariança. Mídias em questão que têm o condão de gerar os efeitos pretendidos, neste momento inicial, ainda que não reduzidos à termo em ata notarial. Requisitos legais presentes para a concessão do pedido liminar. Inteligência das disposições do artigo 622 do código de processo civil. Minoridade legal que não se configura como óbice à nomeação do agravado para tal múnus, ainda que englobando administração de empresa que era majoritariamente de propriedade do de cujus, que era também o sócio administrador, vez que representado por sua genitora. Artigo 617, inciso IV, do código de processo civil c/c 974 do Código Civil. Representante legal do agravado, ademais, que não é parte no processo, caindo por terra a tese de falta de interesse de agir da genitora por haver suposto conflito de interesses em face do espólio do ex-marido, autor da herança. Decisão inicial mantida. Insurgência recursal manifestamente improcedente, merecedor de aplicação de multa. Artigo 1.021, §4º, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TJPR; Rec 0067650-14.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 20/04/2022; DJPR 27/04/2022)
APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
Sentença de improcedência. Apelação da autora. Preliminares. Não conhecimento de questões relativas à suposta má-administração do administrador não sócio, que não foram objeto de pedido ou apreciação em primeiro grau. Supressão de instância. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido nesse tópico. Atuação do Ministério Público que se encerrou com o falecimento do sócio interditado. Ausência de nulidade. Mérito. Sociedade familiar composta por dois sócios, pai e filha, sendo ele majoritário com 99% das cotas sociais, com administração conjunta ou isoladamente. Intenção de constituir sociedade limitada com a filha, e não com a mulher (genitora da sócia minoritária), tampouco ser empresário individual, ou constituir EIRELI, cabível à época. Sócio majoritário interditado por ser portador das doenças de Alzheimer e Parkinson, nomeada curadora sua mulher. Assembleia convocada pela curadora do sócio majoritário interditado, visando destituir a sócia minoritária da administração da sociedade, e nomeação de administrador não sócio, tio da autora. Sócia minoritária que vinha administrando a sociedade há tempos, tanto em conjunto com seu pai, quanto individualmente em razão da incapacidade do majoritário, sem indícios de abusividade ou prejuízos à sociedade. Convocação da assembleia, em termos estritamente formais, sem irregularidades. A aplicação dos artigos 974 e 975 do Código Civil é reservada ao empresário individual. Desnecessidade da concessão de alvará judicial para fins específicos de deliberar acerca da administração da sociedade. Curadora que não pretendia se tornar administradora em conjunto com a sócia minoritária, mas apenas excluí-la da administração, com nomeação de parente não sócio, sem justificativa aparente que evidenciasse proteção ou interesse do sócio interditado. Atuação da curadora que extrapolou os limites de seu múnus, ferindo a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 422 do Código Civil. Anulação da Assembleia que destituiu a autora da administração cabível por seu conteúdo infringir a boa-fé, não beneficiar o interditado, bem a sociedade. Honorários de sucumbência redistribuídos. Sentença reformada. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, provido. (TJSP; AC 1000616-75.2019.8.26.0168; Ac. 15539181; Dracena; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1928)
ALVARÁ JUDICIAL.
Autor incapaz, representado por sua curadora, que pretende a integralização de seu patrimônio no capital social de pessoa jurídica a ser constituída na forma de holding familiar. Indeferimento pelo juízo originário. Inconformismo manifestado. Descabimento. Existência de óbice legal à constituição de uma nova pessoa jurídica. Art. 974 do Código Civil. Efetiva vantagem aos interesses do curatelado que não restou demonstrada. Caso em que a transferência do patrimônio para a pessoa jurídica esvaziaria o controle judicial necessário à preservação dos seus interesses. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001994-16.2020.8.26.0238; Ac. 15478989; Ibiúna; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 14/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1840)
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica tirado de cumprimento de sentença. Magistrado que não reconheceu nulidades e por entender procrastinatórios os embargos de declaração, aplicou multa prevista no art. 1.026, do CPC. Insurgência da executada. Gratuidade judiciária deferida apenas para o recurso, não sendo tema da decisão objurgada. Erro material objeto de embargos. Pronta correção pela Serventia, antes da interposição dos declaratórios. Legitimidade ativa. Tanto a exequente, Porto Feliz Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. , como a requerente da ação principal, Porto Feliz S/A., constituem a mesma pessoa jurídica, figuram no mesmo número no CNPJ, sendo que Porto Feliz Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. É o nome do estabelecimento enquanto que Porto Feliz S/A é seu nome fantasia. Determinação de reunião de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para julgamento em conjunto a fim de se evitar decisões contraditórias. Suspensão de um feito com prosseguimento do outro e citação dos sócios e pessoas jurídicas. Impugnações apresentadas, não havendo que se falar em nulidade pelo julgamento em conjunto, sendo reiteradas as anotações de que haveria apreciação de questões inerentes aos dois feitos de forma única. Ademais, carece a recorrente de legitimidade ou interesse em ofertar defesa em nome próprio no proveito alheio (de sócios/terceiros) a teor do disposto no artigo 18 do CPC. Pleito de intervenção do Ministério Público, porquanto haveria sócio incapaz a figurar em quadro societário de sociedade empresária que se requer seja inclusa no polo passivo da lide. Descabimento. Associado é civilmente representado por seus pais e também sócios dessa pessoa jurídica, além do fato do mesmo incapaz não exercer a administração da sociedade, conforme disposto no art. 974, § 3º, I do Código Civil, não respondendo pessoalmente ao pleito de desconsideração. À vista de todo o exposto, cabível a aplicação de multa pela apresentação de defesa procrastinatória a impedir regular prosseguimento da ação. Art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2167867-52.2021.8.26.0000; Ac. 15413445; Porto Feliz; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 18/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de retirada do Registro de Distribuição Cível de referência a menores de idade que figuram como réus, sob o fundamento de que inexiste no ECA proibição de menção dos menores em processos cíveis, podendo estes ser réus em ações judiciais, desde que possuam patrimônio. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Inexistência de proibição legal de menção do nome de menores no Registro de Distribuição Cível, fato que em nada ofende o disposto nos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inaplicabilidade da infração administrativa prevista no art. 247, §1º, do ECA, porquanto não versam os presentes autos sobre ato infracional. Possibilidade de menores figurarem como sócios em pessoas jurídicas, bem como de responderem pelos seus atos, desde que possuam patrimônio (arts. 974 e 928 do Código Civil), do que se infere que podem figurar como réus em demandas judiciais, desde que devidamente assistidos ou representados (art. 71 do CPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2286185-91.2021.8.26.0000; Ac. 15351744; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/01/2022; rep. DJESP 04/02/2022; Pág. 2927)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 129 DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MENORES COMO SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELO STF À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 145, IV, DO CC/16, CARACTERIZADA. MENORES REPRESENTADOS APENAS POR SEU GENITOR NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR EXERCIDO CONJUNTAMENTE PELOS PAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA PARA VALIDADE DO ATO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. Controvérsia em torno da validade da cessão de cotas sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada a menores impúberes, ocorrida em 1993 que, no negócio jurídico, foram representados exclusivamente por seu genitor, sem que houvesse anuência e tampouco ciência da sua genitora. 2. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia. 3. A possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada já fora reconhecida pelo STF bem antes dos fatos objeto da presente ação, desde que o capital social fosse integralizado e que o menor não exercesse poderes de gerência e de administração. Entendimento jurisprudencial posteriormente incorporado à redação do enunciado normativo do § 3º ao art. 974 do CC/02. 4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurando expressa e inequivocamente o direito fundamental à igualdade entre os gêneros, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, a interpretação da regra do art. 380 do CC/16 passou a ser no sentido de conferir, necessariamente, a ambos os cônjuges, de forma paritária, o poder familiar sobre os filhos menores. Inteligência também do art. 21 do ECA. 5. O poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos. 6. Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico. 7. A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16. 8. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.816.742; Proc. 2017/0253287-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 27/10/2020; DJE 19/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA.
Ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear. Concessão de tutela provisória. Cabimento. Alteração do contrato social. Reunião realizada sem observância das formalidades legais exigidas para a convocação de sócios. Presença de sócios que, juntos, representam apenas 35% do capital social. Exigência contratual e legal de maioria absoluta do capital social para deliberação. Arts. 1071, II, e 1152, § 3º, do Código Civil. Ausência de razão, ao menos em princípio, para obstar a participação nas reuniões do curador dos interesses de sócio detentor de 25% das quotas do capital social e incapaz para os atos da vida civil, conforme permite o art. 974 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2081566-39.2020.8.26.0000; Ac. 14123668; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 05/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 1693)
SOCIETÁRIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AJUIZAMENTO POR SÓCIA COM 42,5% DO CAPITAL SOCIAL CONTRA OS OUTROS DOIS SÓCIOS, ESTATUTARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO EXERCÍCIO CONJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO.
Alegação da autora de incapacidade civil da sócia majoritária, interditada judicialmente, e de desinteresse de fato do outro sócio no exercício da administração. Alegação de ausência de qualquer administração atual na pessoa jurídica. Invocação do art. 49 do Código Civil. Descabimento. Sócia majoritária representada por curador, com manifestação de prática de atos administrativos em concreto. Incapacidade civil que não exclui por si só a possibilidade de exercício de atos societários. Possibilidade em princípio de exercício da administração pelo representante legal do sócio dela incumbido. Inteligência do art. 974 do Código Civil. Sócio minoritário, por outro lado, ainda não excluído da sociedade, a despeito do ajuizamento de demanda de dissolução parcial quanto a si. Situação de vazio na administração não configurada. Fundamento único da demanda. Descabimento do exame, neste feito, da conveniência de exercício direto da administração pelo curador, ou da persistência da exigência estatutária de exercício conjunto da administração. Demanda improcedente. Sentença em tal sentido integralmente confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 4005352-19.2013.8.26.0161; Ac. 13026772; Diadema; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 29/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2047)
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR MENOR QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA NA QUALIDADE DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA JULGADOS PROCEDENTES, BEM COMO RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA TER O MENOR SIDO REPRESENTADO POR SEU PAI, SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
Entendimento de que a interpretação do inc. III, do § 3º, do artigo 974 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 12.399 de 1º. 4.2011 deve ser feita conjuntamente com o disposto no artigo 1.691 também do Código Civil. Afastamento da teoria da aparência por não estar presente o requisito de erro escusável. Recurso improvido. (TJSP; AC 0014307-93.2013.8.26.0004; Ac. 12584773; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 30/05/2019; DJESP 13/06/2019; Pág. 2563)
APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 974 DO CC/02.
Inaplicável, ainda que analogicamente, a Lei nº 8.666/93, regente das licitações e dos contratos do estado, porquanto não se trata, aqui, de contrato administrativo, em que prevalecem cláusulas exorbitantes e derrogadoras do direito comum, ao qual repugna reajuste unilateral do preço contratado sem previsão contratual ou legal. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão: Aumento de sinistralidade e criminalidade constitui álea ordinária da atividade da apelante, transportadora de valores. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0182489-07.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 01/11/2018; Pág. 172)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INTERDIÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A PERDA DA QUALIDADE DE COTISTA.
Inteligência do artigo 974 do Código Civil. Inexistência de cláusula no contrato social que disponha sobre a perda da qualidade de sócio em caso de decretação da interdição deste. Tratando-se de sociedade limitada por prazo indeterminado, regida supletivamente pelas normas da sociedade simples, é direito do sócio se retirar, a qualquer tempo, independentemente de justo motivo. Inteligênica do artigo 1.029 do CC. Falecimento do sócio no curso do processo que não acarreta da perda do objeto da ação de dissolução de sociedade, ante a necessidade de se fixar a data de sua retirada. Inexistindo notificação de retirada, deve ser considerada como ocorrida a retirada a data do ajuizamento da ação. Precedente do STJ. Agravo retido que não se conhece, visto que não reiterado por ocasião da apresentação das contrarrazões recursais. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0024300-07.2014.8.19.0042; Petrópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 27/07/2018; Pág. 284)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL.
Nulidade. Inocorrência. Apelante que apresentou tempestivamente embargos à execução, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). ILEGITIMIDADE DE PARTE, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROVA ILÍCITA. Doação das cotas do sócio "HO YI", coobrigado na execução, aos seus filhos menores. Inequívoca pretensão de blindar o seu patrimônio pessoal, com abuso da personalidade jurídica da sociedade Apelante. Ato ilícito configurado. Impossibilidade de continuação da empresa por incapazes, ausente autorização judicial e fora das hipóteses restritivas do art. 974 do Código Civil. Doação nula. Inteligência do art. 166, inc. III, do Código Civil. Desconsideração inversa da personalidade jurídica da Apelante, para atingir o patrimônio pessoal do coobrigado "HO YI", transferido à pessoa jurídica. Alegação de nulidade da desconsideração, decorrência de prova ilícita, qual seja quebra de sigilo fiscal. Alegação não provada. Não obstante, aplica-se por analogia o art. 157 do Código de Processo Penal, pois as provas da fraude podem ser obtidas por fonte independente, quais sejam documentos públicos da JUCESP e do Registro de Imóveis, o que valida a prova do abuso da personalidade. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. Cédulas de crédito bancário que constituem título executivo extrajudicial. Súmula nº 14 deste E. Tribunal. Execução aparelhada com documentos que demonstram a evolução da dívida, atribuindo liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação (art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04). Alegação de excesso de execução que deve ser rejeitada de plano, a teor do art. 739 - A, § 5º, do CPC. Ausência de indícios de bis in idem na cobrança. Prova pericial contábil desnecessária. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Sociedade empresária devedora principal ("H-BUSTER") em processo de recuperação judicial. Inadmissibilidade de suspensão da execução também em relação ao sócio coobrigado. Artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011247-40.2014.8.26.0011; Ac. 9668732; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 03/08/2016; DJESP 09/09/2016)
APELAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE CORRETA. VÍCIO SANADO.
Não obstante equívoco na indicação da autoridade coatora, tendo a autoridade correta avocado para si o dever de prestar informações, resta sanada a irregularidade. Precedentes do TJRS. Contrato de concessão remunerada de uso. Serviços de lancheria no foro de novo hamburgo. Empresa individual. Óbito da titular. Não renovação sob a justificativa de extinção da empresa, inocorrência de extinção, ato vinculado. Manutenção do contrato assumido pela sucessão. Tratando-se de contrato de concessão remunerada de uso, celebrado com empresa individual para serviços de lancheria no foro de novo hamburgo, tendo ocorrido na hipótese o falecimento da titular, afastado o motivo da não renovação do mesmo pela não extinção da empresa, tratando-se de ato vinculado, possível a manutenção do contrato, assumido pela sucessão, nos termos do disposto no artigo 974, § 1º do Código Civil, permitida sua rescisão por qualquer outro motivo avençado no instrumento contratual. Apelação com seguimento negado. (TJRS; AC 184710-63.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 02/06/2014; DJERS 05/06/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pelo requerente, implicaria o surgimento de perigoso precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. Caio TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a RP. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis. "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, na reciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos. " (In Caio TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348). 2. Ademais, os depósitos realizados foram insuficientes, notadamente comparando-se a pretensão da entidade requerida e o consignado pelo requerente, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos da ação de consignação em pagamento. A respeito decidiu a Excelsa Corte, ao julgar o RE nº 85.725 - DF, sendo relator o eminente Ministro Antônio Neder, verbis. "O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito do pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. É por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (RESP. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fazê-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir a sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extinguí-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substância é a mesma do pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substância é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja o mesmo do pagamento..." (In RTJ 84/257)." 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AG-AC 0005165-85.2001.404.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 04/05/2010; DEJF 13/05/2010; Pág. 541)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS.
1. O contrato firmado pelo requerente constitui, em sua essência, típico contrato de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema proposto. Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo. "L'ordinamento giuridico non può opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna. la realtà economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari, specie se si tratta di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero. al vantagio dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il bisogno di una libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili. " (In ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ED., Dott A. Editore, Milano, 1965. p. 243. § 295). Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o surgimento de perigoso precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. Caio TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a RP. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis. "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, na reciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos. " (In Caio TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348). Ademais, os depósitos realizados foram insuficientes, notadamente comparando-se a pretensão da entidade requerida e o consignado pelo requerente, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos da ação de consignação em pagamento. A respeito decidiu a Excelsa Corte, ao julgar o RE nº 85.725 - DF, sendo relator o eminente Ministro Antônio Neder, verbis. "O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito do pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. É por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (RESP. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fazê-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir a sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extinguí-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substância é a mesma do pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substância é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja o mesmo do pagamento..." (In RTJ 84/257). 2. Improvimento da apelação. (TRF 4ª R.; AC 0034693-33.2002.404.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/01/2010; DEJF 04/02/2010; Pág. 427)
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