Art 978 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
JURISPRUDÊNCIA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO.
Impossibilidade de admissão do incidente em virtude da inexistência de recurso pendente no tribunal. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 978, do código de processo civil. Para que se admita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é necessária a existência de causa pendente em trâmite no tribunal, seja em grau de recurso voluntário ou em reexame necessário, o que não se verifica neste caso, impossibilitando a análise do mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Não conhecimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. (TJRJ; IRDR 0057346-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/10/2022; Pág. 108)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. RELATORIA.
Aplicação dos artigos 978 do CPC e art. 173, caput, do regimento interno do tribunal regional do trabalho da 3ª região. Por força do artigo 978 do CPC combinado com o art. 173, caput, do regimento interno do tribunal regional do trabalho da 3ª região, inexistindo mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas sobre a mesma questão, o incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do tribunal regional do trabalho da 3ª região, deve ser distribuído por sorteio perante o tribunal pleno, não havendo prevenção do desembargador relator da ação subjacente no órgão fracionário. (TRT 3ª R.; IRDR 0010847-86.2022.5.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 819)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMAS RELACIONADOS A AÇÕES DE REGRESSO MOVIDAS POR SEGURADORAS EM FACE DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES PAGAS POR DANOS CAUSADOS NAS UNIDADES SEGURADAS. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SOBRE AS MESMAS QUESTÕES DE DIREITO QUE, DECIDIDAS DE MANEIRAS DIVERSAS, COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA JURÍDICA E A ISONOMIA. A) EXIGÊNCIA OU NÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, OU SE A CONCESSIONÁRIA DEVE SER NOTIFICADA PARA APURAÇÃO DOS FATOS, COMO B) SE O PRAZO PRESCRICIONAL É O DE CINCO ANOS POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL. C) SE HÁ OU NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. D) SE EVENTOS DA NATUREZA, TAL COMO DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, EXCLUEM OU NÃO. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. E) SE A SEGURADORA SE SUB-ROGA APENAS NAS PRERROGATIVAS DE DIREITO MATERIAL OU TAMBÉM NAS PRERROGATIVAS DE DIREITO PROCESSUAL.
1. Suscitação por Juiz de Direito. Admissível, desde que presentes os pressupostos necessários para admissão do IRDR, previstos pelo artigo 976, incisos I e II, e § 4º, e artigo 978, § único, ambos do CPC. Necessidade de adstrição do pedido de instauração desse incidente ao caso concreto submetido à competência do magistrado de primeiro grau suscitante. Inadmissibilidade de indicação de outras demandas em curso no Juízo ou na mesma Comarca para tal finalidade. Adoção do sistema de causa-piloto, caracterizado pela circunstância de que o órgão judiciário competente para o IRDR também deve julgar o recurso originário 2. Desistência da apelação do caso concreto. Faculdade da parte. Homologação judicial. Sem recurso pendente de apreciação no caso concreto, não se admite a instauração do IRDR (art. 978, § único, do CPC). A desistência do recurso é hipótese diversa da hipótese da desistência ou abandono da demanda. Impossibilidade, no caso, de prosseguimento do IRDR para apreciação de teses em abstrato. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TJSP; IRDR 0041040-30.2021.8.26.0000; Ac. 16123621; São Paulo; Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2629)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976 E 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO UNÂNIME.
I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 976), suscitado por parte interessada (CPC, art. 977, inciso II), em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe que, alegadamente, deixou de aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo referente ao Tema 971. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976, do CPC, enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. III. No caso dos autos, apesar do cumprimento do requisito consubstanciado no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, previsto no art. 976, do CPC, depreende-se que, além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe. No que concerne à tese defendida. Evidencia-se o fato de que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. lV. Destarte, constatado o julgamento, pela Turma Recursal do Estado de Sergipe, do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, em flagrante descumprimento do requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, conforme disposto no parágrafo único, do art. 978, do CPC. Além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à tese defendida. Impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (TJSE; IncResDemRep 202200620394; Ac. 34968/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 11/10/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Plano de saúde coletivo. Questionamento relativo ao aumento de mensalidade, que decorria da aplicação de índices injustificados. Alegação de que o ônus da prova caberia ao plano de saúde coletivo. Incidente se refere à apelação, cujo acórdão já foi proferido. Inviável a revisão pretendida nesta sede. Inteligência do parágrafo único do art. 978 do CPC. Incidente não conhecido. (TJSP; IRDR 2112810-49.2021.8.26.0000; Ac. 16103097; Espírito Santo do Pinhal; Turma Especial; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1518)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Discussão acerca da identificação da competência para julgamento de ações relacionadas à remoção de conteúdo e ao fornecimento de dados, oriundas de condutas ilícitas, envolvendo o uso indevido da marca e nome de empresas. Não preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. Ajuizamento do incidente que inclusive se deu, em relação a um dos processos, após a prolação de sentença de ação que lhe deu origem, contra a qual não resta interposto recurso. Exigência legal de pendência de. Ação de recurso ou processo, cuja análise judicial deve ocorrer em conjunto com a decisão do IRDR. Inteligência do art. 978, parágrafo único, do CPC. Ausente comprovação de requisitos do artigo 976, inciso I, do CPC. Ações originárias que fundamentam. O incidente envolvem obrigações distintas. Ausente identificação de controvérsia envolvendo a mesma questão. Ausente demonstração de efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma. Questão controversa. Incidente não conhecido. (TJSP; IRDR 2011704-10.2022.8.26.0000; Ac. 16104283; São Paulo; Turma Especial; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1518)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVOS (IRDR). AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. INADMISSIBILIDADE, SOB. DOIS ASPECTOS.
1. Processo indicado como paradigma que foi julgado antes da instauração do incidente. CPC, art. 978, parágrafo único. Precedentes. 2. Existência de tese definida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, sobre a questão objeto do Incidente. CPC, art. 976, § 4º. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJSP; IRDR 2262280-91.2020.8.26.0000; Ac. 16102915; Guarulhos; Oitavo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2915)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL PARA QUE SE POSSA ADMITIR O IRDR.
Inteligência do artigo 978, parágrafo único, do CPC, e do Enunciado nº 344, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Processo indicado pelo Juízo arguente que se trata de ação de improbidade administrativa já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença, com a realização de atos executórios. Réus que pretendem a aplicação retroativa de disposições da Lei nº 14.230/2021. STF que declarou a repercussão geral da controvérsia referida à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ARE 843.989/RG (Tema 1199). Juízo arguente que sustenta que o paradigma não previu a discussão acerca da retroatividade inclusive em relação às condenações já transitadas em julgado. Ausência, contudo, de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a pendência de julgamento, que obsta a instauração do IRDR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJRJ; IRDR 0034462-12.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 27/09/2022; Pág. 117)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Inadmissibilidade. Será cabível instauração do IRDR quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, desde que esta seja unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ou seja, quando forem adotados entendimentos diversos em processos análogos (artigo 976 do CPC). Ao dispor sobre a competência para julgamento do incidente, o artigo 978 do Código de Processo Civil determina que esta será definida pelo regimento interno do Tribunal, cabendo ao órgão escolhido o julgamento do recurso, da remessa necessária ou o processo de competência originária do qual se originou o incidente. Em razão de tal determinação a doutrina e a jurisprudência passaram a entender pela existência de mais um requisito para admissibilidade do incidente: A ausência de prévio julgamento do processo originário, denominado "causa piloto". Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. No caso em análise pretende o arguente a verificação de questão julgada no âmbito da apelação nº 0000704-84.2019.8.19.0020. Assim, mostra-se inadmissível o recebimento do incidente por inobservância do parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil, pois não há demanda pendente de julgamento, uma vez que a causa piloto foi definitivamente julgada pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade do IRDR. (TJRJ; IRDR 0021593-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 27/09/2022; Pág. 105)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO QUE LHE DEU ORIGEM.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inspirado no direito alemão e com previsão nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é cabível para, em casos de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, sanar divergência jurisprudencial que ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Tem por objetivo fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito (art. 985, CPC). Tem cabimento diante da presença de dois requisitos básicos, quais sejam, efetiva repetição de processos que apresentem controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, incisos I e II, do CPC). Exige-se, também, a contemporânea pendência de julgamento de recurso no Tribunal, tendo em vista que, quando do exame do mérito do Incidente, o Órgão Colegiado decidirá também o processo ou o recurso que lhe deu origem e firmará precedente para casos futuros. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC e, ainda, no artigo 171, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TRT/3a Região. Em se verificando que a suscitante pretende a uniformização de jurisprudência através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em momento posterior ao julgamento, pela d. Primeira Turma deste Regional, do recurso ordinário interposto no processo originário, cumpre não admitir o seu processamento, eis que ausente requisito de admissibilidade intransponível, qual seja, a pendência de recurso ou processo cuja apreciação deve ocorrer em conjunto com a decisão do IRDR. (TRT 3ª R.; IRDR 0010846-04.2022.5.03.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/09/2022; DEJTMG 27/09/2022; Pág. 956)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Demanda originária (causa piloto) já julgada em sede recursal pela décima sétima câmara do TJ/RJ, antes mesmo da instauração deste incidente. Ausência do requisito necessário para a instauração do presente irdr. Incidência do disposto no art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, e do enunciado nº 344 do fórum permanente de processualistas civil. O sindicato arguente indica como sendo o processo originário (causa piloto) deste incidente, aquele sob o nº 0016528-09.2020.8.19.0001, por ele ajuizado contra o ESTADO DO Rio de Janeiro e a rioprevidência, apontados como ora interessados, e cujo objeto é a análise acerca da possibilidade ou não de inclusão da verba referente à gratificação de habilitação profissional como base de cálculo do triênio dos policiais civis do ESTADO DO Rio de Janeiro. Ocorre que, a referida causa apontada como piloto/ originária deste irdr, já foi julgada em grau de recurso pela décima sétima Câmara Cível desta e. Corte, antes mesmo da instauração deste incidente, sendo mantida a sentença de improcedência. Impossibilidade de solução de tese jurídica controvertida que se pretende uniformizar, por este órgão julgador, quando o feito originário já se encontra findo, como ocorreu no caso sob análise. Inteligência do parágrafo único do artigo 978 do CPC c/c Enunciado nº 344 do fórum permanente de processualistas civil, que dispõem, respectivamente, que "o órgão competente para julgar o irdr também julgará o recurso paradigma, a remessa necessária ou o processo de competência originária, que deu causa ao incidente. " e "a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. " grifei. Inadmissibilidade do incidente. (TJRJ; IRDR 0014497-48.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 26/09/2022; Pág. 116)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA EM IRDR QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO DESTA TURMA. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE REAPRECIAR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CEDIÇO QUE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 4002464-48.2017.8.04.0000 TEVE SEU JULGAMENTO CONCLUÍDO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE TENDO NOTÍCIAS DE NOVA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NESSE SENTIR INSTA MENCIONAR A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
I. Embora o IRDR seja proveniente de processo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a competência para o seu julgamento é deste Tribunal Pleno, em razão do disposto no art. 978 do CPC/15. II. A Manaus Ambiental, parte nos autos do recurso inominado 0604952-66.2016.8.04. 0020, é legitimada a suscitar o incidente (art. 977, II, do CPC/15). III. A questão suscitada limita-se à aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de ações de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais em razão da precariedade e/ou ausência de fornecimento de água em bairros específicos da Capital entre os anos de 2007 a 2011, constatada em laudos da ARSAM na ACP nº. 0252943-39.2011.8.04.0001. lV. Parte das Turmas Recursais entende que as ações não seriam da competência dos Juizados Especiais, fundamentando que o direito pleiteado seria difuso e deveria ser buscado em ação coletiva ou ação civil pública, enquanto outras concluem que são competentes para o julgamento das demandas, justificando que a defesa dos direito dos consumidores também pode ser realizada tanto através de ações individuais. V. Constatada a repetição de processos, o tratamento dissonante de questão unicamente de direito nesta circunscrição jurisdicional e o consequente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, restam preenchidos integralmente os pressupostos processuais previstos pelo CPC/15. VI. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA ADMITIDO, com a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Amazonas (art. 982, I, 2º do CPC/15). E observo que as teses firmadas pelo colegiado confirmam a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda, de forma que a decisão embargada não encontra contradição com o precedente e deve, portanto, ser mantida: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio estrutural; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada. Logo, não havendo no acórdão embargado qualquer vício que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios à manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o referido recurso não merece ser conhecido, por ausência de requisitos específicos relativos à modalidade recursal. Diante do exposto, voto pela rejeição do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender que não exista qualquer vício na decisão embargada, seja relativo à omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mantendo, dessa forma, incólume o acórdão proferido anteriormente. (JECAM; RInomCv 0610744-64.2017.8.04.0020; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 22/09/2022; DJAM 22/09/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Imprescindibilidade de pendência de recurso para adequada aplicação das regras pertinentes ao IRDR, consoante inteligência do art. 978, parágrafo único, do CPC 2015. Não preenchimento, na hipótese, de todos os requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao regular processamento do incidente, notadamente porque ausente recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, de modo que carece a autora do interesse de agir (adequação) necessário ao regular exercício do direito de ação. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2156381-36.2022.8.26.0000; Ac. 16039158; Tatuí; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2241)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONCESSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS, DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CONCOMITANTEMENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À “PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COM BASE NA QUALIFICAÇÃO DO PROFESSOR”. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA REPETITIVA ORIGINÁRIA. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 976), suscitado por parte interessada (CPC, art. 977, inciso II), em face da divergência existente entre os Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à possibilidade ou não da concessão a servidores integrantes do quadro do magistério do Município de Pedrinhas, do adicional de nível universitário, concomitantemente ao reconhecimento do direito à “progressão funcional horizontal com base na qualificação do professor”. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976, do CPC, enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. III. No caso dos autos, apesar da patente divergência dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe. Demonstrada através do rol com mais de duas dezenas de processos, evidenciando a estabilidade da dissenção entre teses jurídicas contrapostas, bem como, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. , depreende-se que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. lV. Ademais, enfatize-se que a interposição dos embargos de declaração. No caso, também julgados e, à unanimidade, rejeitados. , não tem o condão de afastar o requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, na forma do parágrafo único, do art. 978, do CPC, consoante pontifica o Superior Tribunal de Justiça (STJ: AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019) V. Destarte, constatado o julgamento do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, sabendo-se, ainda, que a interposição dos embargos de declaração não tem o condão de afastar o requisito legal consubstanciado na existência de recurso pendente de julgamento, que sirva de causa piloto. Conforme disposto no parágrafo único, do art. 978, do CPC. , impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (TJSE; IRDR 202100611747; Ac. 28702/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 13/09/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Dever de prestar informações (obrigação acessória), por parte do sujeito passivo, conforme previsão no artigo 113, § 2º, do CTN. Alegação de preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do artigo 976 do CPC, eis que o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica estaria configurado na divergência de posicionamento das C. Câmaras Especializadas desta E. Corte de Justiça sobre a matéria e efetiva repetição de processos acerca da controvérsia. Não cabimento. Pressuposto de existência de recurso pendente de julgamento neste Tribunal. Processo ainda em tramitação na origem. Inexistência, até o presente momento, de causa pendente de julgamento. Inteligência do comando normativo do artigo 978, parágrafo único, do CPC. Precedente deste E. Tribunal. Enunciado nº 344 do ENFAM. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2191006-96.2022.8.26.0000; Ac. 15994453; Ferraz de Vasconcelos; Sétimo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2492)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Inadmissibilidade. Julgamento da apelação utilizada como paradigma. Inviável a utilização deste incidente. Inteligência do par. Ún. Do art. 978 do CPC, que determina a apreciação do recurso de apelação pelo colegiado que fixará a tese jurídica. Incidente liminarmente não conhecido. (TJSP; IRDR 2082997-40.2022.8.26.0000; Ac. 15955330; Araçatuba; Turma Especial; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 17/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 1779)
RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSOLIDADA EM SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, diante da ausência dos requisitos indispensáveis à propositura e processamento da reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, cumulado com art. 138, II, do RITJO. 2. Nos termos do que dispõe o art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I) Preservar a competência do Tribunal; II) Garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III) Garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Inteligência da Súmula nº 67 do TJGO. 4. Na espécie, verifica-se que o reclamante não invocou nenhum julgado do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, restringindo-se a apontar violação à Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça. 5. A reclamação calcada no inciso II do art. 978 do CPC não é a via adequada para preservar a jurisprudência desta Corte, mesmo que firmada em Súmulas, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Precedentes STJ. 6.Ausentes as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 988 do CPC, tampouco na Resolução STJ nº 03, de 08/04/2016, deve ser extinta a reclamação com escopo no artigo 485, VI, CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO; Rcl 5380404-19.2021.8.09.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 1009)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR ESTADUAL. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL. GDPI.
Imprescindibilidade de pendência de recurso para adequada aplicação das regras pertinentes ao IRDR, consoante inteligência do art. 978, parágrafo único, do CPC 2015. Não preenchimento, na hipótese, de todos os requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao regular processamento do incidente, notadamente porque ausente recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, de modo que carece o autor do interesse de agir (adequação) necessário ao regular exercício do direito de ação. Demanda principal que já foi julgada. Ausência de recurso pendente de apreciação. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2122797-75.2022.8.26.0000; Ac. 15936522; Campinas; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 2028)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA LEI ESTADUAL Nº 9.077, DE 2020, SE AUTORIZATIVA OU IMPOSITIVA DA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SEAP.
Mandado de segurança de competência originária julgado por outro órgão colegiado. Incidente inadmitido. Incidente de resolução de demandas repetitivas, fundado na alegação de existência de múltiplas ações versando sobre a convocação de candidatos aprovados para o cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária do ESTADO DO Rio de Janeiro. Seap, com base na Lei Estadual nº 9.077, de 2020, e de decisões conflitantes proferidas sobre a matéria no âmbito desta corte estadual. Ausência de pressuposto imprescindível à admissibilidade do irdr, vez que julgado, por outro órgão colegiado, a ação de competência originária da qual se originou o presente incidente. Aplicação do parágrafo único, do art. 978, do CPC. Precedentes desta col. Seção cível. Incidente inadmitido. (TJRJ; IRDR 0027690-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 08/08/2022; Pág. 104)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Pretensão do requerente MUNICÍPIO DE BURITAMA de instauração do IRDR para obter a uniformização das decisões deste TJ/SP acerca do reconhecimento da legalidade dos Decretos Municipais nºs 4.440, de 12/01/2.021; 4.451, de 01/02/2.021; e, 4.459, de 08/03/2.021. Processo condutor/originário já julgado pela C. 6ª Câm. De Dir. Púb. Ausência de pressuposto de admissibilidade do IRDR. Inteligência do art. 978, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e deste TJ/SP. IRDR não admitido. (TJSP; IRDR 2066156-67.2022.8.26.0000; Ac. 15909346; Jales; Turma Especial; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 02/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 3090)
IRDR. ALEGADA REPETIÇÃO DE PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO POR PARTE DAQUELES QUE OPTARAM PELO REGIME DE REMUNERAÇÃO NA BASE DO SUBSÍDIO, OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 16.122, DE 15/01/2015, DIPLOMA LEGAL QUE SUPRIMIU AQUELA VANTAGEM, A GERAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS JULGAMENTOS VÊM SE DANDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, AS QUAIS PRESTIGIAM O DIREITO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Aplicação da norma do artigo 98, I, da Constituição Federal, do artigo 76, § 2º, in fine, da Constituição do Estado e do artigo 41 da Lei Federal nº 9.099, de 26/09/1999, que se põe de acordo com a noção de autonomia dos Juizados Especiais, microssistema que não está submetido (para efeitos jurisdicionais) às decisões dos Tribunais de Justiça, segundo orientação há muito firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 586.789-PR, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, e no Conflito de Competência nº 7081/MG, da Relatoria do Min. Sidney Sanches. Conciliação entre a regra dos artigos 977, I, e 985, I, do CPC, de um lado, e a norma do artigo 978, parágrafo único, do CPC, do outro, diante do comando da norma do artigo 98, I, da Constituição Federal e da disposição do artigo 76, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, ambos a indicar a impossibilidade de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, em sede de IRDR, de causas que tramitam nos Juizados Especiais. Exegese que leva ao desfazimento de aparente antinomia, apelando para regra hermenêutica segundo a qual a constitucionalidade do preceito se presume, nunca a inconstitucionalidade. (Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ED. , SP, Forense, 1984, p. 307 e 308). Inexistência de repetitividade de demandas, tudo se circunscrevendo, ademais, a um pequeno número de servidores municipais, de sorte que não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na norma do artigo 976, I e II, do CPC. A respeito do pressuposto da repetitividade de processos que contenham controvérsia, insta dizer que, dentre os 43 feitos apontados na inicial, quatro apenas, no âmbito do JEFAZ, são aqueles que destoam da orientação firmada pelas Câmaras de Direito Público, tudo a afastar a existência de dissensão que possa colocar em risco a segurança jurídica ou ofender a isonomia, mesmo porque sempre haverá a possibilidade de Reclamação. Pedido de PUIL indeferido pela Turma competente, seguindo-se requerimento de suspensão do feito, desta vez indeferido, pelo que não cabe à E. Turma Especial atuar como órgão revisor. IRDR não admitido sob triplo fundamento. (TJSP; IRDR 2069523-02.2022.8.26.0000; Ac. 15884756; São Paulo; Turma Especial; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 10/06/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 2241)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NULIDADE DO ATO DE REVOGAÇÃO DO DESPACHO INICIAL E A NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. FASE DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA COM O PARECER MINISTERIAL. INCIDENTE ADMITIDO. I.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estão previstos nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, valendo destacar: a) efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; b) a questão for unicamente de direito; e c) houver causa pendente no tribunal. II. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles conduz à inadmissibilidade do incidente. III. Verificando. se a presença desses pressupostos, deverá ser admitido e regularmente processado o IRDR. (TJMS; IncRes 1409679-97.2021.8.12.0000; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 27/07/2022; Pág. 148)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
Impossibilidade de admissão do incidente ante a ausência de recurso pendente no tribunal. Inteligência do art. 978, parágrafo único do CPC. Aplicação do Enunciado nº 344 do fppc. Ausência dos requisitos legais elencados no art. 976 do CPC. Inadmissão do incidente. (TJRJ; IRDR 0086007-92.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 27/07/2022; Pág. 124)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSURGÊNCIA QUANTO À ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 042/CGCP/2019).
Juízo de admissibilidade. Art. 976 e 978 ambos do CPC/2015. Ausência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Requisitos não preenchidos. Incidente inadmitido. (TJSC; IncResDemRep 5000911-83.2020.8.24.0000; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 27/07/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Requisitos não preenchidos. Pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes do exercício das atribuições de Escrivão de Polícia em Delegacia de Classe Superior, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/1.969. O recurso de apelação que ensejou a apresentação do presente incidente já foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público. A existência de processo pendente de julgamento em grau de recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária do qual o incidente se originou é pressuposto essencial de admissibilidade do IRDR. Exegese do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2134875-04.2022.8.26.0000; Ac. 15873752; Diadema; Turma Especial; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 22/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2764)
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