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Art. 98.Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislaçãotributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CSLL. IRPJ. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS. ART. 74 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/2001. RE 611.586/PR. ADI 2.588/DF. ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, `a, do CPC/2015, por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 611.586/PR (Tema 611), julgado sob o rito da repercussão geral, de que resultou a tese de que o art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001. Considerou-se, ainda, a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à ofensa a princípios constitucionais quando o seu exame depende de prévio exame da legislação infraconstitucional, conforme posicionamento firmado no ARE 748.371-RG/MT (Tema 660). II. A agravante sustenta que os precedentes invocados não se prestam para afastar a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88, em decorrência das omissões em que incorreu o acórdão recorrido. Defende que tal decisum discrepa do entendimento do STF no RE 611.586/PR e na ADI 2.588/DF e que afronta os arts. 43 e 98 do Código Tributário Nacional. III Afronta ao art. Art. 93, inciso IX, da CF/88 configurada, tendo em vista que o acórdão de apelação não enfrentou questões fundamentais à correta aplicação do entendimento do STF no RE 611.586/PR, cujas conclusões variam conforme o tratamento fiscal dado às pessoas jurídicas controladas pelo país em que sediadas, a despeito da oposição de embargos declaratórios quanto a tais pontos. IV Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário da parte autora. (TRF 1ª R.; AgRg-REspExt 0000196-31.2003.4.01.3902; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; Julg. 23/05/2022; DJe 06/06/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE NULIDADE INEXISTENTE. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. TRATADO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. BITRIBUTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão e contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, a impetrante sofreu atuação fiscal (PA 16561.720187/2012-98), cobrando IRPJ/CSL, por auferir resultados positivos no ano-calendário de 2007 com empresas controladas e sediadas nos Países Baixos, sem o respectivo oferecimento à tributação nacional. A autuação fiscal teve lastro no artigo 74 da MP 2.158-35/2001 (atualmente revogada pela Lei nº 12.973/2014): Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. A propósito da tributação em referência, registre-se que a constitucionalidade foi discutida na ADI 2.588, Rel. p/ acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, assim deliberando a Corte: (...). Como se observa, em relação ao caput do artigo 74 da MP 2.158-35/2001, que define a incidência da tributação interna do lucros auferidos no exterior, a Suprema Corte fixou dois entendimentos: o de que não se aplica às coligadas, e o de que se aplica às controladas, desde que situadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais). 3. Consignou o julgado, ademais, que: Para lucros auferidos por controladora nacional em relação a controladas situadas em países com regime tributário regular, sem qualquer favorecimento, e dotados de controles societários e fiscais adequados, não se aplica, portanto, a regra de tributação específica do artigo 74 da MP 2.158-35/2001. Perceba-se, ademais, que a norma focada trata da tributação de lucros auferidos no exterior, considerando a data do balanço de apuração pela controladora como sendo a de disponibilidade para efeito de IRPJ/CSL, independentemente da existência e do momento em que efetivada a internalização ou distribuição no país de tais lucros, o que, como indicado, é reputado como providência cabível em situações específicas e excepcionais, delineadas no julgamento da ADI 2.588, como forma de coibir a utilização de paraísos fiscais para afastar a tributação de lucros. Para além de não possuir a pretensão fiscal lastro no próprio artigo 74 da MP 2.158-35/2001, face à intepretação conforme que lhe foi dada pela Suprema Corte na ADI 2.588, ainda evidencia-se que existe tratado bilateral entre Brasil e Países Baixos, para tratar de tributação de lucros (Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos), promulgada internamente pelo Decreto nº 355/1991. A existência do tratado já evidencia que os Países Baixos não se enquadram na categoria de paraísos fiscais para a ressalva a que se referiu a Suprema Corte em relação ao regime de tributação antecipada prevista no artigo 74 da MP 2.158-35/2001. 4. Aduziu o aresto, ainda, com respaldo em precedentes específicos desta Turma e da Corte Superior, que: Dispõe a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em seu artigo 7º, I: [...] Como visto, a disposição convencional, que obriga às partes, prevê que os lucros devem ser tributados no Estado em que se situa a empresa que os auferir (no caso, nos Países Baixos) e, somente podem ser tributados no outro contratante (no caso, no Brasil), quando atribuídos ou internalizados em território nacional. 5. Observou o acórdão, ademais, que, quanto aos comentários fixados pela OCDE aos tratados que seguem o respectivo modelo, nem sequer seria necessário analisá-los porque, afinal, o suporte legal interno da tributação pretendida pelo Fisco não foi validado pela Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 74 da MP 2.158-35/2001, atribuindo-lhe interpretação conforme, para validar a tributação antecipada da nacional controladora, quanto aos lucros auferidos pela controlada no exterior, apenas quando sediada esta em paraísos fiscais, o que não ocorre quando se tem, como na espécie, celebrada convenção bilateral destinada a evitar bitributação e prevenir evasão fiscal. 6. Destarte, as questões trazidas pelo embargante foram amplamente analisadas pelo colegiado, que concluiu, à luz dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e da legislação de regência, que descabe a pretensão fiscal em relação a lucros objeto de tributação em país estrangeiro que não se caracteriza como paraíso fiscal e em relação ao qual há convenção bilateral em vigência. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 10 e 23 do Decreto nº 355/1991; 248 da Lei nº 6.404/1976; 25 da Lei nº 9.249/1995; 74 da MP 2.158-65/2001; 43 e 98 do CTN; 1º, I, 2º, 59, 97, 145, § 1º, 150, II e § 6º, 153, III e § 2º, I, e 195, I, c, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002760-38.2020.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 30/08/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IN SRF Nº 327/03. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs em seu artigo 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio. OMC na composição do valor aduaneiro. - No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de Lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 sobre a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada até o porto ou aeroporto. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aquelas referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). - Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional e 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea a, e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e (Tema 1014). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000857-83.2017.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 09/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI Nº 10.168/2000. CIDE. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS GATS, TRIPS E GATT. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRA GARANTIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE- Royalties), instituída pela Lei nº 10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do GATT, GATS e TRIPS. 2. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária. 3. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. GATS. não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte, sendo que a apelante desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes. 4. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda. 5. Não se vislumbra incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros. 6. Tem-se admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas. 7. Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Logo, o pedido de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, ou fiança bancária, não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa. 8. No caso, a requerente, gigante mundial do ramo de bebidas, não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial afetará seu capital de giro. 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004194-09.2018.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSCURIDADE. COMPROVAÇÃO. ARESTO ACLARADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE ACOLHIDOS EM PARTE OS DA IMPETRANTE.
No que toca à omissão acerca da correção monetária, ressalta-se que o colegiado estabeleceu sua incidência com base no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC índice. - Quanto à alegação de que o julgado não se manifestou sobre a violação do princípio do tratamento nacional do GATT2 (arts. 96 e 98 do CTN) pela manutenção da cobrança do adicional à COFINS-Importação após a vigência da Lei nº 13.670/2018, deve ser afastada. Esta turma examinou o tema e decidiu que referido adicional é constitucional e deve ser aplicado após o decurso do prazo nonagesimal - Em relação à obscuridade, aclara-se o julgado para estabelecer que tem direito a impetrante a não se sujeitar à incidência do adicional de COFINS-Importação no período entre 01/07/2017 e 06/11/2017 e entre 07/12/2017 e 08/12/2017. - Embargos de declaração da União e da impetrante acolhidos em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004767-94.2020.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 28/06/2022)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE FRETE E SEGURO. IN SRF Nº 327/03. LEGALIDADE. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs nos artigos 1º, item 1 e 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio. OMC na composição do valor aduaneiro. - No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de Lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 sobre a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada e o custo do seguro. - Da análise da legislação referente ao conceito de valoração aduaneira observa-se que não há qualquer ilegalidade na inclusão dos valores referentes ao frete internacional e ao seguro na base de cálculo do imposto de importação. Precedentes. - Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001051-90.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 06/06/2022; DEJF 13/06/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IN SRF Nº 327/03. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs em seu artigo 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio. OMC na composição do valor aduaneiro. - No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de Lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 sobre a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada até o porto ou aeroporto. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aquelas referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). - Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional e 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea a, e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e (Tema 1014). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011590-67.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 12/05/2022; DEJF 17/05/2022)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IN SRF Nº 327/03. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs em seu artigo 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio. OMC na composição do valor aduaneiro. - No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de Lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 sobre a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada até o porto ou aeroporto. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aquelas referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). - Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional e 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea a, e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e (Tema 1014). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5009988-41.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 12/05/2022; DEJF 17/05/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESPESAS DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. VALOR ADUANEIRO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO E IPI. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. E DECRETO Nº 6.759/2009. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 8º do AVA-GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto nº 92.930/86, que possui status de Lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que em relação à inclusão do frete e seguro internacional no conceito de valor aduaneiro, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em Lei. 2 Recebido o Acordo Internacional com status de Lei ordinária, na forma dos arts. 49 e 84 da CF, e do art. 98 do CTN, além das disposições previstas pela própria Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei nº 10.865/04 quanto à incidência das exações em tela, não se tem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do que seja valor aduaneiro por meio dos Decretos nº 6.759/09 e nº 92.930/86, concretizando base de cálculo já definida por Lei e pela norma constitucional, e delimitando-a conforme possibilidade já expressa no GATT, já internalizada. 3. A Corte Superior, no julgamento do Tema 1014, entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09. 4. Ainda restou consignado, no V. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003055-18.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 11/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, TODAVIA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Acórdão omisso na análise da alegação de ilegalidade da inclusão dos valores do frete internacional e do seguro na base de cálculo do imposto de importação, bem como à possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. - O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs em seu artigo 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio. OMC na composição do valor aduaneiro. - No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de Lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 sobre a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada e o custo do seguro. - Da análise da legislação referente ao conceito de valoração aduaneira, observa-se que não há qualquer ilegalidade na inclusão dos valores referentes ao frete internacional e ao seguro na base de cálculo do imposto de importação. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005834-08.2019.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MESMA ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA À CIRCULAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA. TRATAMENTO ISONÔMICO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA Ltda (contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora em honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos réus, pro rata, de 10% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 65.833,82), nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC), na qual a apelante alega, em síntese: 1) o direito da empresa importadora de recolher o ICMS na mesma alíquota aplicada ao similar nacional, não devendo haver tratamento diferenciado entre a mercadoria nacional e a importada; 2) o art. III do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), que estabelece o princípio da não-discriminação entre as mercadorias importadas e as nacionais, só é aplicável após a internalização das mercadorias, e não antes de seu desembaraço aduaneiro; 3) é expressamente proibido que seja cobrado ICMS com alíquota superior (18%) ao praticado com operação semelhante no mercado interno (12%), em razão única e exclusiva da procedência do bem adquirido. Em respeito aos Acordos Internacionais sobre tributação o qual o Brasil é signatário, notadamente o GATT. 2. Pretende a autora/apelante a liberação das mercadorias acondicionadas nos containers nº DAYU6720691, MNBU0514087, MSWU0054791 e MNBU0228015, MNBU0530597, MNBU3335423, MWCU6749460 e MNBU0063070, através do recolhimento do ICMS na mesma alíquota aplicada às operações interestaduais (12%), sob a alegação de que a legislação estadual (RICMS) violaria o GATT, por estabelecer, na importação, alíquota de ICMS em percentual superior (18%). Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se o tratamento conferido pela legislação cearense às empresas nacionais importadoras viola as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário. 3. Prevê o art. 98 do CTN que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. É o caso dos tratados, que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, de que o Brasil é signatário. Com efeito, o GATT, tratado internacional do qual o Brasil e China são signatários, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado que ingressa no território nacional e o produto similar nacional, em consonância com o disposto no art. 152 da CF, que veda aos entes federados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. 4. Nesse aspecto, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pelo STF, que editou a Súmula nº 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional. Na mesma direção, o STJ editou a Súmula nº 20, segundo a qual A mercadoria importada de pais signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Note-se que, embora referidas Súmulas, para fins de tratamento tributário isonômico, se refiram apenas à isenção, é evidente que esta tem caráter fiscal mais abrangente do que a aplicação de alíquota menor de tributo. Daí porque, com maior razão ainda, incidem os seus enunciados no caso concreto. 5. No caso, os produtos importados estão sujeitos ao pagamento do ICMS na alíquota de 18%, enquanto nas aquisições decorrentes de operações internas no Brasil a alíquota do referido imposto estadual é de 12%, consoante o disposto nos arts. 55 e 56, do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços. RRICMS/CE (Decreto Estadual nº 24.569/97). Nesse sentido: 08063752020214058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado), 4ª T. J. 25/01/2022. 6. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito da autora/apelante de aplicar a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) na operação de importação quando tal alíquota for aplicada aos similares nacionais, em relação às mercadorias constantes nos contêineres DAYU6720691, MNBU0514087, MSWU0054791 e MNBU0228015, MNBU0530597, MNBU3335423, MWCU6749460 e MNBU0063070, à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. GATT. 7. Apelação provida, para reconhecer o direito da autora/apelante de aplicar a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) na operação de importação quando tal alíquota for aplicada aos similares nacionais, em relação às mercadorias constantes dos contêineres em questão. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se os apelados em honorários de sucumbência, pro rata, de 10% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 65.833,82, anexo id. Nº 4058100.21774724), na esteira da norma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08083819720214058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 24/03/2022)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA PRODUTOS NACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara/CE que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Ceará à liberação das mercadorias acondicionadas nos contêineres nº CAIU4753935, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações internas (interestaduais), conforme previsão contida no Decreto DO Estado do Ceará Nº 28.443 DE 31.10.2006 DOE-CE. 07.11.2006,, Art. 2º, II, a, a alíquota de 8% (oito por cento), salvo se outro motivo impedir o respectivo desembaraço aduaneiro. 2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que o art. 98, do CTN, determina expressamente que os tratados e convenções Internacionais se sobrepõem à legislação nacional, não podendo, sendo lícito à União firmar tais acordos que, por terem força de Lei Federal conforme a CRFB, não podem ser afastados por regulamentação estadual, pelo que se revela devida a aplicação da mesma alíquota de ICMS aplicada a produtos nacionais e aos importados abarcados pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio. GATT, como no caso. 3. Destaque-se, no ponto, conforme aduzido no decisum guerreado, que países signatários do GATT, como o são o Brasil e a China, comprometeram-se a dispensar aos produtos de procedência estrangeira igual tratamento fiscal ao dispensado ao produto similar de origem nacional (princípio da não discriminação tributária). É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o produto importado de país signatário do GATT goza de tratamento tributário idêntico ao dado ao produto similar nacional, entendimento esse cristalizados em Súmulas pelas Cortes de Justiça (Súmula nº 20/STJ e Súmula nº 575/STF. 4. 2. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. GATT foi estabelecido em 1947 com a finalidade de obter redução tarifária e liberalização do comércio aduaneiro entre os Estados signatários. 3. Segundo o referido acordo, a mercadoria importada de países signatários do GATT, que possuir similar no território nacional com isenção tributária, deve usufruir do mesmo benefício fiscal. Inteligência da Súmula nº 575, do STF (PROCESSO: 9505069480, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2013, PUBLICAÇÃO: 25/11/2013). 5. Apelação do acionante improvida, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08063752020214058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 25/01/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS. FRUTAS FRESCAS E CEBOLA IMPORTADAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO. SÚMULA Nº 575 DO STF. SÚMULA Nº 20 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONCESSIVA DE ISENÇÃO DE ICMS AOS PRODUTOS INDICADOS. TRATAMENTO IGUAL AO PRODUTO IMPORTADO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cuidam os autos de questão atinente à incidência do ICMS na importação de frutas frescas e de cebolas advindas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. GATT e/ou Associação Latino-Americana de Integração. ALADI. 2. O referido Acordo determina a equiparação de tratamento do produto importado de país signatário com o produto nacional similar, inclusive no que pertine à igualdade de tratamento quanto aos benefícios fiscais. No presente caso, trata-se de frutas frescas importadas da Espanha e cebolas oriundas do Peru, países subscritores do GATT. 3. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 20: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. 4. O Apelante alega a perda superveniente do interesse de agir do autor, sob o argumento de que o art. 9º do Decreto nº. 14.876/91 foi revogado pelo Decreto nº. 43.901/2016, desde 01 de abril de 2017. 5. De fato, o Decreto nº. 43.901/2016 e o Decreto nº. 44.650/2017 vieram regulamentar a nova Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Pernambuco. Contudo, resta prejudicada a análise da tese levantada pelo Estado de Pernambuco, quanto à perda superveniente do interesse de agir, pois a sucessão de normas tributárias não implica, por si só, a extinção da isenção anteriormente concedida, sendo necessário adentrar ao mérito da lide para examinar detidamente a questão. 6. Analisando profundamente a legislação estadual do ICMS, vislumbra-se que o Decreto nº. 44.650/2017 continua a conferir isenção às cebolas e às frutas frescas nacionais ou provenientes de país membro da Associação Latino-Americana de Integração. ALADI (Anexo 7. A). 7. O art. 30 do Decreto nº. 44.650/2017 dispõe que: Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual. 8. O Anexo 7 dispõe sobre operações e prestações beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do art. 30. O artigo 5º, do Anexo 7, do Decreto nº 44.650/2017 preceitua a isenção de produtos hortifrutícolas seja pela saída interna, interestadual ou importação, senão vejamos: Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980. 9. No Anexo 7-A, consta lista com produtos hortifrutícolas beneficiados com isenção do imposto, estando nela a cebola (item 3) e fruta fresca (item 5) nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração. ALADI. 10. Como é cediço, os Tratados Internacionais possuem força de Lei nacional e nem os regulamentos do ICMS e/ou Convênios Interestaduais detêm o condão de revogá-los, de forma que devem ser preservados pelos Estados Soberanos, com observância do princípio pacta sunt servanda (vide artigo 98 do CTN). 11. Assim, havendo legislação concessiva de isenção de ICMS sobre as frutas frescas in natura e as cebolas, não pode o Ente Estatal efetuar a cobrança do imposto sobre a importação destes produtos de países signatários do GATT (Espanha) ou ALADI (Peru). Edição nº 143/2022 Recife. PE, terça-feira, 9 de agosto de 2022 232 12. A situação posta nos autos foi alvo de Agravo de Instrumento nº 0006638-06.2019.8.17.9000, tendo sido julgado, de forma unânime, por esta 1ª Câmara de Direito Público para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 13. Precedente TJPE: Agravo de Instrumento 371608-70000768-53.2015.8.17.0000, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/01/2018, DJe 23/02/2018. 14. A defesa do Estado de Pernambuco é lastreada em situação fática, relativa ao argumento de que, na prática, a saída interestadual de algumas frutas não é isenta de ICMS por todos os outros Estados da Federação, desta forma, pretende que seja reconhecido, no caso concreto, que manter a sentença implicaria em tratamento mais vantajoso do que o dispensado ao produto nacional. 15. Conquanto, como bem salientado no Parecer Ministerial, não cabe ao Estado de Pernambuco criar exceções ao que restou fixado no acordo internacional, sob pena de violar a soberania do país. 16. Ademais, o argumento de que a aplicação de equiparação confere tratamento mais benéfico às importações não é suficiente à reforma da sentença, já que tal tese sequer restou devidamente demonstrada por provas idôneas. 17. Diante da sucumbência, deve o Estado de Pernambuco arcar com honorários advocatícios, porém, o magistrado de primeiro grau estipulou o percentual máximo de 20% sobre o valor da causa atribuído pelo autor em R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Inexistem razões para que a verba honorária seja fixada em percentual máximo, posto que a demanda é matéria exclusiva de Direito, sem necessidade de produção de provas. 18. Logo, considerando que essa questão não foi levantada pelo Ente Público nas razões do Apelo, procede-se, de ofício, com a diminuição do montante de honorários a serem arcados pelo Estado de Pernambuco para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o artigo 85, §4º, inciso III, do CPC/2015. 19. Com relação às custas processuais, também é devida a sua alteração, para excluir a obrigação do Estado de Pernambuco, diante da evidente confusão patrimonial. 20. Apelação desprovida, em consonância com o Parecer do Ministério Público. De ofício, procedeu-se com a redução do montante dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sem custas, ante a confusão patrimonial. 21. Decisão unânime. (TJPE; APL 0010100-07.2016.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 02/08/2022; DJEPE 09/08/2022)
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO.
2. Documentos juntados aos autos que demonstram que o imóvel de propriedade registral do embargado foi ocupado desde 1994 por uma centena de famílias carentes. 3. Perda do domínio útil do imóvel pelo proprietário bem como dos direitos inerentes à propriedade em decorrência de ocupação por terceiros. Possibilidade de afastamento da exigibilidade do IPTU sobre o imóvel em tela. 4. Embora seja de extrema relevância social a regularização fundiária do referido assentamento urbano, não há notícias nos autos da sua efetivação, que sinalizaria para a alienação prévia do imóvel ao ESTADO DO Rio de Janeiro, o que afasta a obrigação contida no artigo 98, do Código Tributário Municipal. 5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0028568-89.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/03/2022; Pág. 445)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 356/STF. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A matéria pertinente aos arts. 2º da LINDB e 98 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 356/STF. 2. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.944.273; Proc. 2021/0180240-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 08/11/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE.
1. O Agravo Interno não procede. Não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabeleça alíquota zero para determinado bem. 2. Conforme prescreve o art. 12, III, da LC 95/1998, a alteração de Lei pode ocorrer "por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo". In casu, o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo (§ 21), que se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do art. 8º ao enunciar que "As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual [...]." 3. É incabível a interpretação sistemática sugerida pela ora agravante, porquanto se mostra extensiva em matéria de benefício fiscal, o que é vedado pelo art. 111 do CTN. Com efeito, a existência de alíquota zero para II, IPI, ICMS e para a própria COFINS-Importação, por si só, não configura óbice normativo à criação do adicional. 4. "É devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004." (RESP 1.660.652/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017). 5. "A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. Nesse sentido: RESP 1.660.652/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017. Em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do RESP 1.437.172/RS, Relator para acórdão Min. Superior Tribunal de JustiçaHerman Benjamin, chegando a colenda Turma ao entendimento de que a Obrigação de Tratamento Nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação. " (AgInt no RESP 1732627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.897.955; Proc. 2020/0253510-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2021; DJE 01/07/2021)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. ART. 98, DO CTN. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OU SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO ROYALTIES, "SERVIÇOS PROFISSIONAIS INDEPENDENTES" OU "LUCROS DAS EMPRESAS". IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO "RENDIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS". ARTS. 7º, 12, E 14, DA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E FRANÇA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL (DECRETO N. 70.506/72 E DECRETO LEGISLATIVO N. 87/71). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO SINGULAR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA. MÉTODO DO CRÉDITO PRESUMIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE HIBRIDISMO.
1. Ausente a alegada violação ao art. 98, do Código Tributário Nacional. É que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das Leis ordinárias federais em vigor. 2. O cerne da questão cinge-se em saber qual o correto enquadramento, dentro das possibilidades previstas na convenção internacional celebrada entre o Brasil e a França (aprovada pelo Decreto Legislativo n. 87/71 e promulgada pelo Decreto n. 70.506/72), das verbas remetidas ao exterior pela empresa EUTELSAT do Brasil Ltda. (localizada no Brasil) à empresa EUTELSAT S/A, domiciliada na França, em razão da prestação de serviços de fornecimento de capacidade de satélite, para fins de verificar se sujeitam-se à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil. 3. Considerou a Corte de Origem que os valores enviados pela CONTRIBUINTE ao exterior não estão expressamente mencionados no tratado, de modo que, por exclusão (já que não consta da convenção Brasil - França o art. 22, do modelo de tratado da OCDE que trata dos "rendimentos não expressamente mencionados"), é aplicável para o caso a legislação interna do Estado em que se localiza a fonte pagadora (Brasil), razão pela qual entende deva ser aplicada a tributação prevista no art. 685, inciso II, alínea "a", do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 e art. 7º, da Lei nº 9.779/99, que estipularam a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) até 31/12/2001, bem como no art. 2º-A, da Lei nº 10.168/2000, que prevê a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de então. 4. Já a CONTRIBUINTE pleiteia diretamente o enquadramento do rendimento na condição de "lucro das empresas" - art. 7º, do modelo OCDE (art. 7, da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72) a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil. Por esta razão, aponta violação ao referido artigo da convenção. 5. No entanto, em casos que tais, diante das possibilidades existentes na convenção, é preciso verificar previamente se o caso é de "serviços profissionais independentes" (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de "prestação de serviços sem transferência de tecnologia", está o pagamento de royalties (art. 12, do modelo OCDE). Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de "lucros das empresas" (art. 7, do modelo OCDE). Isto porque a convenção assinada baseada no modelo de tratado da OCDE contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses. Precedentes: RESP. n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020; RESP. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021. 6. Acaso haja o pagamento de royalties, a norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o art. 12, que trata da tributação dos royalties, a permitir, no presente caso, uma tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties (art. 12, "2", "c", da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72). Do mesmo modo, em se tratando de "serviços profissionais independentes" o modelo OCDE em seu art. 14 (art. 14, da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72) permite sem limites a tributação pelo Brasil como país fonte. 7. Nessa linha, o sistema se complementa com o disposto no art. 23, do modelo de tratado da OCDE (art. 22, da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72), que traz disposições para eliminar as duplas tributações. Com este desiderato, o tratado prevê a aplicação do método da imputação ordinária que estabelece um teto de dedução do imposto pago no Estado da fonte correspondente ao valor do próprio imposto devido no Estado da residência (art. 22, "2", "c" da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72), e excepcionalmente o método do crédito presumido ou "matching credit" (art. 22, "2", "d" da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72), que estabelece um percentual presumido de dedução que pode ser superior ao valor do imposto pago no Estado da fonte. 8. O método da imputação ordinária é uma técnica através da qual se materializa o Princípio da Tributação Singular. Segundo este princípio, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). Já o método do crédito presumido, ou "matching credit", é método excepcional pois, ao conceder, no Estado de residência, um crédito fixo e independente do valor efetivamente pago no Estado da fonte, permite uma carga tributária inferior à tributação singular. 9. Também para preservar a correta incidência do imposto, há que se averiguar se a empresa CONTRIBUINTE não está fazendo uso de hibridismo, ou seja, se a classificação dos rendimentos em questão é idêntica no país da fonte e no da residência pois, caso contrário, a empresa CONTRIBUINTE poderá estar utilizando o tratado de forma abusiva com o fim de se furtar à tributação, sofrendo a menor carga tributária entre os países, diferindo o pagamento do tributo por longo prazo, deduzindo duplamente o valor que somente foi pago uma vez ou obtendo isenções simultâneas em ambos os países. O hibridismo (Hybrid mismatch arrangements), por prejudicar a concorrência, a eficiência econômica, a transparência e a justiça fiscais, é prática rechaçada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, conforme Ação "2" do plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). 10. A presença de hibridismo no caso concreto pode levar à situação de não haver a cobrança do tributo aqui no Brasil (fonte), por se entender pela qualificação do rendimento como "lucro das empresas" (art. 7, da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72) e, simultaneamente, ser concedido o crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do rendimento por entender a França (residência) que a rubrica se trata de royalties (art. 22, "2", "d", da convenção apensa ao Decreto n. 70.506/72). Situações como que tais são evidentemente contra o espírito e a finalidade dos tratados de tributação internacional. 11. Essas disposições são salutares, pois o objetivo do Tratado, além de evitar a dupla tributação, é prevenir a evasão fiscal (ver sua ementa), de modo que se o valor remetido não for objeto de tributação no exterior, há que ser tributado no Brasil, pois do Tratado não pode decorrer uma dupla não tributação (Princípio da Tributação Singular). Dito de outra forma, a empresa CONTRIBUINTE não pode fazer uso do Tratado para se furtar à tributação nos dois países simultaneamente ou com o fim específico de fugir da tributação no Estado da fonte para buscar ser tributada exclusivamente no Estado da residência com uma alíquota inferior. O ordenamento jurídico não protege essa finalidade, posto que abusiva. Havendo dúvidas a respeito da prática de hibridismo, há que se prestigiar o Princípio da Tributação Singular. 12. A análise dos contratos a fim de verificar se a prestação de serviços ali realizada se enquadra ou não em cada conceito (notadamente no conceito de royalties, consoante firmado pela jurisprudência desta Casa) cabe às instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 13. Do mesmo modo, a análise da legislação estrangeira a fim de verificar se a empresa está fazendo uso do tratado para se furtar à tributação de forma abusiva mediante a prática de hibridismo precisa ser realizada pela Corte de Origem, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"). 14. Firmado pela Corte de Origem apenas que o caso concreto se trata genericamente de "remessa de valores pela prestação de serviços", tendo centrado a discussão dos autos acerca do conceito de "lucro das empresas", para fins do tratado, e não havendo qualquer exame a respeito de se tratar de royalties ou "serviços profissionais independentes" há que se aplicar a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça apenas para afastar a tributação decorrente do equivocado enquadramento fazendário como "Rendimentos não Expressamente Mencionados" (corresponde ao art. 22, do modelo de tratado da OCDE, não consta da convenção Brasil - França), que sequer é mais adotado pelo próprio Fisco em razão da superveniência do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014. Precedentes: RESP. n. 1.161.467 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.05.2012; RESP. n. 1.618.897 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.05.2020. 15. Consoante os precedentes RESP. n. 1.759.081 - SP (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020) e RESP. n. 1.743.319 - SP (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021), inexistente o exame a respeito de diversas questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, impossível aplicar os precedentes RESP. n. 1.161.467 / RS e RESP. n. 1.618.897 / RJ para se realizar um automático enquadramento dos rendimentos na condição de "lucro das empresas" (art. 7º, do modelo OCDE), mormente diante do advento do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014, que mudou a interpretação fazendária a respeito do enquadramento das verbas em questão. 16. Considerando que a aplicação do art. 7º "lucro das empresas", do modelo de tratado da OCDE não pode ser automática, pois depende do exame do enquadramento nos arts. 12 e 14, da convenção, que tratam de royalties e "serviços profissionais independentes" e esse exame não prescinde da fixação de pressupostos fáticos, os autos devem retornar à Corte de Origem para analisar:(16.1.) a natureza do contrato que enseja a remessa (se há ou não pagamento de royalties embutidos, se há protocolo no tratado estendendo o conceito de royalties, se a prestação de serviços se dá por profissionais independentes); e(16.2.) a ausência de hibridismo em relação à classificação dos rendimentos que possa levar à dupla não tributação internacional (se o enquadramento do rendimento é idêntico no país da fonte e no da residência e quais as consequências disso). 17. Desta forma, o Recurso Especial merece provimento para afastar o enquadramento na condição de "Rendimentos não Expressamente Mencionados" (correspondente ao art. 22, do modelo de tratado da OCDE, não reproduzido na convenção Brasil - França) e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam analisadas as questões propostas. 18. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.808.614; Proc. 2018/0163275-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/03/2021; DJE 19/03/2021)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OU SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO ROYALTIES, "SERVIÇOS PROFISSIONAIS INDEPENDENTES" OU "LUCROS DAS EMPRESAS". IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO "RENDIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS". ARTS. 7º, 12, 14 E 22, DA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL (DECRETO N. 4.012/2001 E DECRETO LEGISLATIVO N. 188/2001). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO SINGULAR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE HIBRIDISMO.
1. Ausente a alegada violação aos arts. 535, I e II do Código de Processo Civil de 1973. É que a Corte de Origem laborou por sobre fundamentos suficientes para manter as conclusões do julgado. Não houve qualquer omissão relevante a respeito do art. 98 do CTN, e do art. 2º, §2º, do Decreto nº 4.657/1942 - LINDB, tendo em vista que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das Leis ordinárias federais em vigor. 2. O cerne da questão cinge-se em saber qual o correto enquadramento, dentro das possibilidades previstas na convenção internacional celebrada entre o Brasil e Portugal (aprovada pelo Decreto Legislativo n. 188/2001 e promulgada pelo Decreto n. 4.012/2001), das verbas remetidas ao exterior pela empresa Sonae Sierra Brasil S/A (localizada no Brasil) à empresa Sierra Corporate Services - Apoio à Gestão S/A (Sonae Portugal), domiciliada em Portugal, em razão da prestação de serviços de assistência administrativa, por meio do gerenciamento, planejamento e acompanhamento de negócios, para fins de verificar se sujeitam-se à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil. 3. Considerou a Corte de Origem que os valores assim enviados ao exterior devem ser enquadrados como "rendimentos não expressamente mencionados", previsto no art. 22, do modelo de tratado da OCDE (art. 22, da convenção apensa ao Decreto n. 4.012/2001), que remete o tratamento tributário à legislação interna do Estado em que se localiza a fonte pagadora (Brasil), razão pela qual concluiu pela tributação prevista no art. 685, inciso II, alínea "a", do Regulamento do Imposto de Renda (RIR-99) e art. 7º, da Lei nº 9.779/99, que estipularam a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) até 31.12.2001, bem como no art. 2º-A, da Lei nº 10.168/2000, que prevê a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de então. 4. Já a CONTRIBUINTE pleiteia o diretamente o enquadramento do rendimento na condição de "lucro das empresas" - art. 7º, do modelo OCDE (art. 7, da convenção apensa ao Decreto n. 4.012/2001) a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil. Por esta razão, aponta violação ao referido artigo da convenção. 5. No entanto, em casos que tais, diante das possibilidades existentes na convenção, é preciso verificar previamente se o caso é de "serviços profissionais independentes" (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de "prestação de serviços sem transferência de tecnologia", está o pagamento de royalties (art. 12, do modelo OCDE). Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de "lucros das empresas" (art. 7, do modelo OCDE). Isto porque a convenção assinada baseada no modelo de tratado da OCDE contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses. Precedente: RESP. n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020. 6. Acaso haja o pagamento de royalties, a norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o art. 12, que trata da tributação dos royalties, a permitir, no presente caso, uma tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties (art. 12, "2", da convenção apensa ao Decreto n. 4.012/2001). Do mesmo modo, em se tratando de "serviços profissionais independentes" o modelo OCDE em seu art. 14 (art. 14, da convenção apensa ao Decreto n. 4.012/2001) permite sem limites a tributação pelo Brasil como país fonte. 7. Nessa linha, o sistema se complementa com o disposto no art. 23, do modelo de tratado da OCDE, que traz disposições para eliminar as duplas tributações. Com este desiderato, o tratado prevê a aplicação do método da imputação ordinária que estabelece um teto de dedução do imposto pago no Estado da fonte (Brasil) correspondente ao valor do próprio imposto devido no Estado da residência (art. 23, "1", da convenção apensa ao Decreto n. 4.012/2001). 8. O método da imputação ordinária é uma técnica através da qual se materializa o Princípio da Tributação Singular. Segundo este princípio, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). 9. Também para preservar a correta incidência do imposto, há que se averiguar se a empresa CONTRIBUINTE não está fazendo uso de hibridismo, ou seja, se a classificação dos rendimentos em questão é idêntica no país da fonte e no da residência pois, caso contrário, a empresa CONTRIBUINTE poderá estar utilizando o tratado de forma abusiva com o fim de se furtar à tributação, sofrendo a menor carga tributária entre os países, diferindo o pagamento do tributo por longo prazo, deduzindo duplamente o valor que somente foi pago uma vez ou obtendo isenções simultâneas em ambos os países. O hibridismo (Hybrid mismatch arrangements), por prejudicar a concorrência, a eficiência econômica, a transparência e a justiça fiscais, é prática rechaçada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, conforme Ação "2" do plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). 10. Essas disposições são salutares, pois o objetivo do Tratado, além de evitar a dupla tributação, é prevenir a evasão fiscal (ver sua ementa), de modo que se o valor remetido não for objeto de tributação no exterior, há que ser tributado no Brasil, pois do Tratado não pode decorrer uma dupla não tributação (Princípio da Tributação Singular). Dito de outra forma, a empresa CONTRIBUINTE não pode fazer uso do Tratado para se furtar à tributação nos dois países simultaneamente ou com o fim específico de fugir da tributação no Estado da fonte para buscar ser tributada exclusivamente no Estado da residência com uma alíquota inferior. O ordenamento jurídico não protege essa finalidade, posto que abusiva. Havendo dúvidas a respeito da prática de hibridismo, há que se prestigiar o Princípio da Tributação Singular. 11. A análise dos contratos a fim de verificar se a prestação de serviços ali realizada se enquadra ou não em cada conceito (notadamente no conceito de royalties, consoante firmado pela jurisprudência desta Casa) cabe às instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 12. Do mesmo modo, a análise da legislação estrangeira a fim de verificar se a empresa está fazendo uso do tratado para se furtar à tributação de forma abusiva mediante a prática de hibridismo precisa ser realizada pela Corte de Origem, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"). 13. Firmado pela Corte de Origem apenas que o caso concreto se trata genericamente de "remessa de valores pela prestação de serviços", tendo centrado a discussão dos autos acerca do conceito de "lucro das empresas", para fins do tratado, e não havendo qualquer exame a respeito de se tratar de royalties ou "serviços profissionais independentes" há que se aplicar a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça apenas para afastar a tributação decorrente do equivocado enquadramento fazendário feito no art. 22, do modelo de tratado da OCDE ("Outros rendimentos" ou "Rendimentos não Expressamente Mencionados"), que sequer é mais adotado pelo próprio Fisco em razão da superveniência do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014 que revogou o Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 1, de 05 de janeiro de 2000. Precedentes: RESP. n. 1.161.467 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.05.2012; RESP. n. 1.618.897 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.05.2020. 14. Consoante o precedente RESP. n. 1.759.081 - SP (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020), inexistente o exame a respeito de diversas questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, impossível aplicar os precedentes RESP. n. 1.161.467 / RS e RESP. n. 1.618.897 / RJ para se realizar um automático enquadramento dos rendimentos na condição de "lucro das empresas" (art. 7º, do modelo OCDE), mormente diante do advento do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014, que mudou a interpretação fazendária a respeito do enquadramento das verbas em questão. 15. Considerando que a aplicação do art. 7º "lucro das empresas", do modelo de tratado da OCDE não pode ser automática, pois depende do exame do enquadramento nos arts. 12 e 14, da convenção, que tratam de royalties e "serviços profissionais independentes" e esse exame não prescinde da fixação de pressupostos fáticos, os autos devem retornar à Corte de Origem para analisar:(15.1.) a natureza do contrato que enseja a remessa (se há ou não pagamento de royalties embutidos, se há protocolo no tratado estendendo o conceito de royalties, se a prestação de serviços se dá por profissionais independentes); e(15.2.) a ausência de hibridismo em relação à classificação dos rendimentos que possa levar à dupla não tributação internacional (se o enquadramento do rendimento é idêntico no país da fonte e no da residência e quais as consequências disso). 16. Desta forma, o Recurso Especial merece provimento para afastar o enquadramento com base no art. 22, do modelo de tratado da OCDE ("Outros rendimentos" ou "Rendimentos não Expressamente Mencionados") e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam analisadas as questões propostas. 17. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.743.319; Proc. 2018/0123134-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA. DECRETO Nº 70.506/1972. ATO COSIT Nº 1/2000. PARECER PGFN/CAT Nº 2.363/2013. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As recorrentes alegam, em síntese, que celebraram contratos de prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, com as empresas L¿oreal S. A e Cosmetique Active International, domiciliadas na França, sem estabelecimentos permanentes no país. 2. Sustentam que, pela regra geral, os valores pagos a título de remuneração aos serviços prestados estariam sujeitos à retenção de IR na fonte, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.779/99. No entanto, em razão da existência de acordo internacional para evitar a dupla tributação da renda (Convenção Brasil- França), a norma geral fica afastada, prevalecendo o artigo VII da Convenção, que dispõe que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado"; e que a natureza da atividade se enquadra no conceito de serviço técnico e, portanto, as remessas de valores decorrentes da contraprestação do serviço são consideradas lucro, na acepção ampla do termo. 3. A regra geral, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99, dispõe que os valores pagos, remetidos ao exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, independentemente de haver ou não transferência de tecnologia. 4. Em nosso sistema constitucional, tem prevalecido o entendimento de que o tratado internacional (à exceção dos tratados internacionais que disponham sobre direitos humanos) e a Lei federal gozam da mesma hierarquia normativa (RE nº 80.004 do E. STF), de modo que, consoante a teoria dualista, prevalece a norma que for editada posteriormente, seja Lei ou tratado. 5. Não obstante, em se tratando de confronto entre tratado e Lei federal, segundo a norma do art. 98 do CTN, a Lei ordinária não pode se sobrepor a tratado em vigor em matéria tributária. 6. Portanto, in casu, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da França, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 12/05/1972, se sobrepõe às normas da Lei nº 9.779/99, em conformidade com o disposto no art. 98 do CTN, razão pela deve ser afastada a norma geral, prevalecendo a Convenção sobre a Lei interna, por conter normas especiais. 7. O E. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.161.467 (DJe de 01/06/2012), que trata de questão análoga à analisada no presente recurso, decidiu que a expressão "lucros ", prevista na Convenção Internacional, deve ser entendida como lucro operacional, ou seja, o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os valores pagos em decorrência da prestação de serviços. 8. Após o referido precedente do E. STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Cosit nº 1/2000, que dispunha no sentido de que as remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitavam-se à tributação do Imposto de Renda de acordo com o artigo 685, inciso II, alínea ¿a¿, do Decreto nº 3.000/1999 (vigente por ocasião dos fatos), ou seja, com sua retenção na fonte. 9. Nessa linha, o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 reconheceu que os valores remetidos ao exterior, decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos, que não tenham por objeto a transferência de tecnologia, não devem mais ser submetidos ao Imposto de Renda na Fonte, devendo ser tributados no país da empresa contratada, salvo se: 1) a empresa exercer atividade no Brasil por meio de estabelecimento permanente; 2) se houver disposição autorizando a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados ou respectivos protocolos que caracterizem os valores pagos como royalties. 10. No caso em exame, considerando a revogação do Ato COSIT nº 1/2000 e os fundamentos do Parecer PGFN/CAT nº 2363/2013, e ainda, que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/01/2014 (fls. 529/530), ou seja, após a revisão do entendimento pela Administração Tributária, reputo que não se configura, na espécie, a existência de justa causa para a propositura de mandado de segurança preventivo. Tampouco restou demonstrado, nos autos, a existência de ato coator, consistente na retenção, na fonte, do Imposto de Renda em razão de pagamento, crédito e/ou a remessa de valores, em contraprestação por serviços técnicos sem a transferência de tecnologia entre as impetrantes/apelantes e as empresas L¿oreal S. A e Cosmetique Active International, domiciliadas na França, a justificar a impetração da presente ação mandamental. 11. Como cediço, a finalidade precípua do mandado de segurança, ação constitucional com rito sumário, é a proteção de direito líquido e certo (individual ou coletivo), lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública (ou agente no exercício de atribuições do Poder Público). Deve ser proposto contra a autoridade coatora, a fim de que respeite o direito ofendido ou ameaçado. 12. Na hipótese em exame, consoante o exposto, como não restou demonstrado o direito líquido e certo deduzido na demanda pelas impetrantes, bem como o ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, a denegação da segurança se impõe. 13. Apelação das impetrantes desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0001370-54.2014.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 13/05/2021)
ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IN SRF Nº 327/03. LEGALIDADE. TEMA 1014 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 77 do Decreto n. º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro, que é base de cálculo do IPI, II e da contribuição PIS/COFINS importação, os custos de transporte da mercadoria até o porto ou aeroporto. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aqueles referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). - Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional e 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea a, e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e (Tema 1014). - Relativamente à correlação entre o valor aduaneiro e o preço CIF (cost, insurance and freight) cumpre esclarecer que o legislador pátrio quis vincular ao valor da transação, conforme disposto no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, as despesas e custos do transporte internacional necessários à introdução da mercadoria no território aduaneiro brasileiro[1], em valor semelhante ao que seria apurado na utilização do Incoterms CIF. Contudo, não há como vincular diretamente, como pretende o apelante, uma cláusula inserida em contratos particulares de compra e venda internacional ao conceito de valor aduaneiro, regulamentado pelo Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA-GATT). - No que se refere ao decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, observa-se que o conceito de valor aduaneiro é o mesmo adotado na Instrução Normativa n. º 329/03, em nada comparável com o conceito adotado pela Lei nº 10.865/04 que acresceu o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a importação. - Deve ser afastada alegação de bitributação em face do artigo 156, inciso III, da Constituição combinado com os itens 20 e subitens 20.1. e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 16/2003, dado que não se confunde o exercício da mesma competência tributária por entes federativos distintos com a inclusão das despesas de capatazia realizadas dentro da área alfandegada no cálculo do valor aduaneiro, base imponível do imposto de importação. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002797-84.2019.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2021; DEJF 20/12/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IN SRF Nº 327/03. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 77 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro, que é base de cálculo do IPI, II e da contribuição PIS/COFINS importação, os custos de transporte da mercadoria até o porto ou aeroporto. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aquelas referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). - Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional e 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea a, e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e (tema 1014). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003518-27.2019.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2021; DEJF 20/12/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GATT. CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. PERCENTUAL ADICIONAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, CF. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, dado que registrou o acórdão, de forma expressa, cristalina e coerente, que: sobre a controvérsia dos autos decidiu a Suprema Corte, em repercussão geral, o Tema 1.047, no sentido de que: I. É constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II. A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade, pelo que, assentada a constitucionalidade da alíquota adicional § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, com alterações pelas Leis 12.715/2012 e 13.137.2015, não são cabíveis as alegações de violação ao GATT/OMC, quanto à cláusula de não-discriminação. 3. Adotou-se, inclusive, a propósito, como razão de decidir julgado da Corte Superior específico sobre o percentual adicional de COFINS-Importação, no sentido de que, em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do RESP nº 1.437.172/RS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, chegando a colenda Turma ao entendimento de que a Obrigação de Tratamento Nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação (AgInt no RESP 1.732.627, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 11/06/2018). 4. Em que pese o acórdão de fato tenha tratado o caso com enfoque na comparação exemplificativa entre COFINS-Importação e COFINS interna, arguição de maior recorrência histórica na apreciação do tema em análise, em verdade a linha de fundamentação exposta contempla e aproveita, sem ressalvas, ao suscitado contraste entre COFINS-Importação e CPRB. A fundamentação é indutiva, partindo do caso concreto analisado pelo Supremo Tribunal Federal para estabelecimento de considerações gerais pertinentes a qualquer pretensão congênere de comparação entre produtos nacionais e importados a partir da eleição de dois tributos com critério material absolutamente distinto, o que se concluiu ser parâmetro impróprio e injustificado. Avançou-se para aduzir, ainda, que há circunstâncias alheias à tributação (pelo que irrelevante, nesta quadra, os tributos especificamente discutidos) que impediriam exigir perfeita simetria exacional entre produtos nacionais e importados: diversidade de disponibilidade de recursos materiais (mão-de-obra, tecnologia, crédito) e a forma como são tributados em cada país, do que decorre natural que produto possa ser importado a preço menor do que o custo de produção no Brasil. 5. Nesta linha, a arguição do contribuinte no sentido de que o descompasso entre os produtos onerados por CPRB e adicional de COFINS-Importação evidenciaria violação à cláusula de tratamento nacional do GATT restou ab initio superada pelas balizas analíticas gerais adotadas. Pelo quanto demonstrado, a comparação pretendida é, por princípio, infundada. Ainda que assim não fosse, a validade material da alegação de que haveria favorecimento do produto nacional (caso admitido o cotejo intentado) exigiria, como corolário processual, prova específica do quanto ventilado. Quando menos, impunha-se ao contribuinte a obrigação de demonstrar que todas as demais condições produtivas, fiscais e econômicas, em cenário internacional, permaneceram idênticas àquelas identificadas originalmente pela legislação em 2011 (dado que a Medida Provisória nº 540/2011 de fato havia associado, àquela época, a instituição da CPRB à necessidade de majoração da COFINS-importação), porém optou-se por desonerar os produtos nacionais em detrimento aos importados (com a perda de correspondência entre as exações). 6. O que se observa, in casu, não é a discriminação de produtos internacionais, mas sim a simples desvinculação entre incidência do adicional de COFINS-Importação e CPRB, o que se fez sem referência à origem dos produtos sujeitos a cada contribuição. Basta ver que, como os próprios embargos de declaração destacaram, tanto houve produtos listados pela legislação que, passíveis de cobrança de COFINS-Importação, deixaram de ser obrigados ao recolhimento de CPRB no mercado interno como, ao oposto, bens cuja fabricação interna faculta a adoção do regime substitutivo de contribuição previdenciária deixaram de sujeitar-se à incidência adicional da contribuição sobre importação de bens e serviços, na hipótese de nacionalização a partir de produção estrangeira. 7. A cláusula de não-discriminação do GATT, a rigor, tem aplicação melhor direcionada aos casos em que produtos nacionais e importados sofrem tratamento distinto perante o mesmo tributo e hipótese abstrata de incidência, apenas em função da origem estrangeira dos segundos, não se podendo, assim, por exemplo, impor alíquota majorada de ICMS para produtos importados apenas por tal atributo. Diverso é o cenário dos autos, em que se pretende, a partir de recorte de todo incompleto e simplificado da cadeia produtiva e de tributação de determinados bens, suscitar a existência de tratamento desfavorável aos itens estrangeiros. Esta conclusão, aliás também consta do RESP 1.437.172, citado na ementa do AgInt no RESP 1.732.627, transcrita no voto condutor do acórdão ora embargado. 6. Tampouco procede a omissão apontada a partir da narrativa no sentido de a Medida Provisória nº 794/17 não trazer qualquer disposição clara a respeito do reestabelecimento da cobrança do adicional de COFINS-Importação, de modo a caracterizar, justamente, uma repristinação tácita. A mera leitura do voto proferido revela, com clareza meridiana, que a razão de decidir adotada é de que não houve repristinação tácita (o que se afirmou com grifos e negritos), pois jamais houve revogação da norma instituidora do adicional de COFINS-Importação. Por óbvio, se a Medida Provisória nº 774/2017 não revogou norma tributária alguma, a Medida Provisória nº 794/2017 não necessitaria renovar qualquer regra legal. 7. Quanto à legislação aplicável no exercício da compensação administrativa do indébito fiscal, consignou o julgado, expressamente, que incide o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 na redação da Lei nº 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação, sendo notório que a imputação de obscuridade traduz intento de reversão de suposto error in judicando. Afora tratar-se de medida fora do escopo dos embargos declaratórios, trata-se de arguição infundada: a jurisprudência pacífica adotada no aresto recorrido consabidamente é destinada a proteger o detentor do crédito reconhecido, para que a este não sejam impostas condições supervenientes para fruição do direito pleiteado em Juízo. O acórdão, ao assegurar tal garantia ao próprio contribuinte, não tratou de situação distinta para efeito de impedir que pedido administrativo seja formulado com base em legislação posterior, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sistemática repetitiva (RESP 1.137.738, Rel. Min. Luiz FUX, DJe 01/02/2010). 8. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa, lógica e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 9. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 10. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos III do GATT; 2º, § 3º, da LINDB; 96 e 98 do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 12. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004769-64.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 12/11/2021; DEJF 24/11/2021) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DESPESAS DE CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. LEGALIDADE.
1. Inova a recorrente, em parte de seu apelo, ao alegar matéria não exposta na inicial, que trata da orientação da Suprema Corte acerca do conceito do valor aduaneiro, utilizando o paradigma o RE 559.937, bem como ao alegar violação à competência tributária prevista pela Constituição Federal, de modo que não se conhece desta parte do recurso. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020. 3. A Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09. 4. Ainda restou consignado, no V. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência. 5. Impende ressaltar que o art. 8º, item 2 do Acordo sobre Valoração Aduaneira do prevê de forma expressa a possibilidade de o valor aduaneiro incluir o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete); os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio do transporte das mercadorias até o porto ou local da importação; e o custo do seguro. 6. Recebido o Acordo Internacional com status de Lei ordinária, na forma dos arts. 49 e 84 da CF, e do art. 98 do CTN, além das disposições previstas pela própria Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei nº 10.865/04 quanto à incidência das exações em tela, não se tem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do que seja valor aduaneiro por meio dos Decretos nº 6.759/09 e nº 92.930/86, concretizando base de cálculo já definida por Lei e pela norma constitucional, e delimitando-a conforme possibilidade já expressa no GATT, já internalizada. 7. Considerando que o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. 8. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003458-83.2018.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 19/10/2021; DEJF 25/10/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. GATT. CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. ADICIONAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, CF. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade no julgado, dado que o acórdão adotou como razão de decidir sobre a alegada violação do princípio do tratamento nacional, inclusive, julgado da Corte Superior específico sobre o percentual adicional de COFINS-Importação, no sentido de que, em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do RESP nº 1.437.172/RS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, chegando a colenda Turma ao entendimento de que a Obrigação de Tratamento Nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação (AgInt no RESP 1.732.627, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 11/06/2018). 3. Em que pese o acórdão de fato tenha tratado o caso com enfoque na comparação exemplificativa entre COFINS-Importação e COFINS interna, arguição de maior recorrência histórica na apreciação do tema em análise, em verdade a linha de fundamentação exposta contempla e aproveita, sem ressalvas, ao suscitado contraste entre COFINS-Importação e CPRB. A fundamentação é indutiva, partindo do caso concreto analisado pelo Supremo Tribunal Federal para estabelecimento de considerações gerais pertinentes a qualquer pretensão congênere de comparação entre produtos nacionais e importados a partir da eleição de dois tributos com critério material absolutamente distinto, o que se concluiu ser parâmetro impróprio e injustificado. Avançou-se para aduzir, ainda, que há circunstâncias alheias à tributação (pelo que irrelevante, nesta quadra, os tributos especificamente discutidos) que impediriam exigir perfeita simetria exacional entre produtos nacionais e importados: diversidade de disponibilidade de recursos materiais (mão-de-obra, tecnologia, crédito) e a forma como são tributados em cada país, do que decorre natural que produto possa ser importado a preço menor do que o custo de produção no Brasil. 4. Nesta linha, a arguição do contribuinte no sentido de que o descompasso entre os produtos onerados por CPRB e adicional de COFINS-Importação evidenciaria violação à cláusula de tratamento nacional do GATT restou ab initio superada pelas balizas analíticas gerais adotadas. Pelo quanto demonstrado, a comparação pretendida é, por princípio, infundada. Ainda que assim não fosse, a validade material da alegação de que haveria favorecimento do produto nacional (caso admitido o cotejo intentado) exigiria, como corolário processual, prova específica do quanto ventilado. Quando menos, impunha-se ao contribuinte a obrigação de demonstrar que todas as demais condições produtivas, fiscais e econômicas, em cenário internacional, permaneceram idênticas àquelas identificadas originalmente pela legislação em 2011 (dado que a Medida Provisória nº 540/2011 de fato havia associado, àquela época, a instituição da CPRB à necessidade de majoração da COFINS-importação), porém optou-se por desonerar os produtos nacionais em detrimento aos importados (com a perda de correspondência entre as exações). 5. O que se observa, in casu, não é a discriminação de produtos internacionais, mas sim a simples desvinculação entre incidência do adicional de COFINS-Importação e CPRB, o que se fez sem referência à origem dos produtos sujeitos a cada contribuição. Basta ver que, como os próprios embargos de declaração destacaram, tanto houve produtos listados pela legislação que, passíveis de cobrança de COFINS-Importação, deixaram de ser obrigados ao recolhimento de CPRB no mercado interno como, ao oposto, bens cuja fabricação interna faculta a adoção do regime substitutivo de contribuição previdenciária deixaram de sujeitar-se à incidência adicional da contribuição sobre importação de bens e serviços, na hipótese de nacionalização a partir de produção estrangeira. 6. A cláusula de não-discriminação do GATT, a rigor, tem aplicação melhor direcionada aos casos em que produtos nacionais e importados sofrem tratamento distinto perante o mesmo tributo e hipótese abstrata de incidência, apenas em função da origem estrangeira dos segundos, não se podendo, assim, por exemplo, impor alíquota majorada de ICMS para produtos importados apenas por tal atributo. Diverso é o cenário dos autos, em que se pretende, a partir de recorte de todo incompleto e simplificado da cadeia produtiva e de tributação de determinados bens, suscitar a existência de tratamento desfavorável aos itens estrangeiros. Esta conclusão, aliás também consta do RESP 1.437.172, citado na ementa do AgInt no RESP 1.732.627, transcrita no voto condutor do acórdão ora embargado. 7. Tampouco procede a omissão apontada a partir da narrativa no sentido de a Medida Provisória nº 794/17 não trazer qualquer disposição clara a respeito do reestabelecimento da cobrança do adicional de COFINS-Importação, de modo a caracterizar, justamente, uma repristinação tácita. A mera leitura do voto proferido revela, com clareza meridiana, que a razão de decidir adotada é de que não houve repristinação tácita (o que se afirmou com grifos e negritos), pois jamais houve revogação da norma instituidora do adicional de COFINS-Importação. Por óbvio, se a Medida Provisória nº 774/2017 não revogou norma tributária alguma, a Medida Provisória nº 794/2017 não necessitaria renovar qualquer regra legal. 8. Quanto à legislação aplicável no exercício da compensação administrativa do indébito fiscal, consignou o julgado, expressamente, que incide o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 na redação da Lei nº 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação, sendo notório que a imputação de obscuridade traduz intento de reversão de suposto error in judicando. Afora tratar-se de medida fora do escopo dos embargos declaratórios, trata-se de arguição infundada: a jurisprudência pacífica adotada no aresto recorrido consabidamente é destinada a proteger o detentor do crédito reconhecido, para que a este não sejam impostas condições supervenientes para fruição do direito pleiteado em Juízo. O acórdão, ao assegurar tal garantia ao próprio contribuinte, não tratou de situação distinta para efeito de impedir que pedido administrativo seja formulado com base em legislação posterior, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sistemática repetitiva (RESP 1.137.738, Rel. Min. Luiz FUX, DJe 01/02/2010). 9. Irrelevante, para deslinde do caso, perquirir se o órgão da Fazenda Nacional atuante do feito concordou ou não com qualquer parte do pedido inicial. Sendo certo que o Juízo não está adstrito às alegações das partes para qualificação jurídica dos fatos e definição do direito incidente à causa (V.g., AgInt no RESP 1.921.794, Rel. Min. MOURA Ribeiro, DJe 23/09/2021), é linear a conclusão de que eventual concordância da contraparte com o direito postulado não pode delimitar o julgamento do quanto devolvido da lide a ponto de excluir a solução que, em livre convencimento motivado e congruente com o pedido e causa de pedir, o magistrado entende juridicamente adequada para o feito. Tanto assim que, diversamente da Lei Processual anterior, o CPC de 2015 sujeita a eficácia extintiva do reconhecimento da procedência do pedido à homologação do Juízo (artigo 487, III, a). Defender o contrário obrigaria admitir a possibilidade de o julgador estar obrigado a promover julgamento sabidamente ilegal ou inconstitucional simplesmente porque, ciente ou não desta circunstância, a parte adversa aceitou tal sujeição. 10. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa, lógica e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos III do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT; 96 e 98 do CTN; 2º, § 3º, da LINDB; 489, § 1º, IV e VI, do CPC), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 12. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004775-71.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 13/10/2021; DEJF 18/10/2021)
AGRAVO INTERNO. AMS. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. FALTA DE PROVA DE ENCARECIMENTO INDEVIDO DA MERCADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei nº 10.839/2004; trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198903 AGR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075). 2. O fator gerador dessa CIDE é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso), ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4º da Lei nº 10.839/2004). A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida Lei, é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. 3. Referibilidade que se constata. Nesta Corte já foi afirmado, com a exatidão de sempre, que alegações. ..de que não há justificativa para cobrança do AFRMM, pois a Marinha Mercante Nacional está sucateada e de que não existe qualquer iniciativa para revisão da necessidade de cobrança ou revisão das alíquotas relativas ao AFRMM, o que contraria o AFC, ou de que a intervenção em determinado domínio econômico deve ser existente e efetiva, tem-se que a destinação do AFRMM foi prevista pela Lei n. 10.893/04, sendo que enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra Lei não a revogar (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011868-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO Carlos CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020). 4. Validade da exação (CIDE) que já foi reconhecida várias vezes no STJ (AgInt no RESP 1473101/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - RESP 1012494/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010) e foi afirmada pelo STF pois constata-se do RE-AGR nº 198.903/SP que a partir do julgamento plenário RE 177137 (24.5.95, Velloso, DJ 18.4.97), firmou-se o entendimento do STF no sentido da compatibilidade da legislação que disciplina o AFRMM (DL 2.404/87, com alterações do DL. 2.414/88) com a atual Constituição (Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, 1ª. Turma, j. 30.06.2004), sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para sua exigibilidade (RE-AGR nº 173.065/RS, Rel. Min. MAURICIO CORREA, 2ª. Turma, j. 30-05-95). 5. A manutenção no regime fiscal brasileiro não pode ser perscrutada pelo Judiciário - como dito na sentença - pois a necessidade de sua arrecadação deve ser avaliada pelo Poder Executivo que é quem deve gerenciar o AFRMM e pelo Poder Legislativo que pode revogar a referida exação quando assim entender conveniente. No ponto, convém ressaltar que contribuição interventiva não tem cunho arrecadatório; a teor dos arts. 149 e 174 da CF, ressoa que ela é instrumento de atuação da União na área econômica. 6. A impetrante-apelante não comprovou que tenha ocorrido o pagamento de tributos de forma não isonômica a produtos nacionais e importados similares ou que o produto importado esteve sujeito ao pagamento de mais tributos internos do que os produtos concorrentes ou substitutos nacionais, de modo a violar qualquer acordo ou convenção internacional, sendo certo que - à exceção de tratados e convenções que versem sobre direitos humanos - convenção internacional promulgada no Brasil é preceito normativo que no direito interno tem natureza equivalente a das Leis ordinárias (RE 578543, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001). Sendo assim, O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por Lei Tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. Se o ato internacional não estabelecer, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico, inexiste isenção pertinente ao AFRMM. Recurso provido. Decisão unânime. (STJ, RESP n. 196560, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJU 10/05/99). Ainda que houvesse conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, esta última, por ser posterior àquele tratado e mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deveria prevalecer. 7. Não há ofensa ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois a operação de transporte inclui o carregamento/descarregamento da embarcação. Deveras, Não há como decompor a ‘remuneração do transporte’, para excluir os gastos que lhe são inerentes, como o são os gastos com capatazia e armazenagem da mercadoria. Não se trata de ampliar a base de cálculo. O parágrafo 1º apenas disseca, esclarece que a remuneração do transporte inclui as despesas necessárias ao carregamento do navio (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 29336 0001589-08.2013.4.05.8500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/12/2013 - Página::670). 8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012437-35.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 08/10/2021; DEJF 15/10/2021)
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