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Art 982 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária asociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU O CARÁTER EMPRESARIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não apenas em razão da estrutura da sociedade ser de forma limitada, mas por entender que a impetrante presta serviços diversos e mais de uma atividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.829.340; Proc. 2021/0024191-1; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois, como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). 3. Situação em que o Tribunal de origem expressamente consignou a natureza pessoal da sociedade, capaz de ensejar a aplicação da alíquota fixa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.816.040; Proc. 2021/0001956-8; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 22/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021.). 3. Situação em que o Tribunal de origem expressamente consignou a natureza pessoal da sociedade, capaz de ensejar a aplicação da alíquota fixa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.820.476; Proc. 2019/0169834-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ISSQN. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. A LEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, podem haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. (STJ, AgInt no RESP 1916760/SP, DJe 10/06/2021). 2. Na hipótese dos autos, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário, cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. Prescindível a emissão de juízo expresso de valor sobre normas legais elencadas, para fins de prequestionamento, considerando o fato de que o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-DGJ-AC 5233015-71.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 3572)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ISSQN. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. 2. Conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. " (STJ, AgInt no RESP 1916760/SP, DJe 10/06/2021). 3. Na hipótese dos autos, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário, cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; DGJ 5233015-71.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 04/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 2062)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA AO AFASTAMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFLITO NEGATIVO FORMADO PELOS JUÍZOS DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E DA 5ª VARA CÍVEL DA FÓRUM REGIONAL DO MÉIER (SUSCITADO).

Juízo da vara empresarial consigna que o feito não está inserido entre as hipóteses de sua competência. Sociedade que se identifica no contrato social como "sociedade simples", com anotação no registro civil de pessoas jurídicas (rcpj) e não em junta comercial. Apesar de se encontrar registrada no rcpj, a sociedade em questão exerce atividade empresarial, à luz dos artigos 982 e 966, ambos do Código Civil. Em que pese o juízo suscitado argumentar que se trata de sociedade simples, e não empresária, com base no fato de estar cadastrada no rcpj, tal critério não foi elencado na Lei para efeito de fixação da competência. A diferenciação entre as sociedades simples e empresária deve ser apurada mediante análise do objeto social que consta nos respectivos atos constitutivos. Além disso, a lide também envolve a apuração de supostos atos de concorrência desleal hipoteticamente praticados pela sociedade ré, discutindo-se, assim, a possível captação de clientes, quebra de termo de confidencialidade e utilização de tecnologia e know-how, condutas, em tese, tipificadas no artigo 195 na Lei de propriedade intelectual (Lei nº 9.279/96), o que igualmente atrai a competência às varas empresariais. Artigo 50 da Lei organização e divisão judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (Lei Estadual nº. 6.956/2015). Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta corte de justiça. Validade do atos praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do código de processo civil. Conflito improcedente para declarar a competência do juizo suscitante. (TJRJ; CComp 0012204-08.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 02/06/2022; Pág. 786)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL.

Medida cautelar antecedente para recuperação judicial. Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar o processamento da recuperação judicial da AMPARO FEMININO DE 1912 ("Hospital do Amparo"). Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no registro público de empresas mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. Precedentes. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material inexistentes. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJRJ; AI 0078127-15.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 03/02/2022; Pág. 371)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EIRELI. A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS, DE NATUREZA CIVIL E SEM CARÁTER EMPRESARIAL, TEM DIREITO A RECOLHER O ISS COM BASE NO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.

1. O e. STJ já proclamou não ser relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil (STJ, EARESP n. 31.084/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). É dizer: A constituição de sociedade limitada não afasta, por si, a pessoalidade da prestação dos serviços, tampouco caracteriza a atividade desempenhada como empresarial. 2. No caso dos autos, é incontroverso que a sociedade autora foi constituída na forma limitada (EIRELI simples) para prestação de serviços especializados (serviços médicos especializados em ginecologia e obstetrícia) que são pessoalmente executados pela única sócia. Possível, assim, o acolhimento da pretensão de tributação do ISS com alíquota fixa, tal como já reconhecido na origem. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 5000071-08.2021.8.21.0005; Bento Gonçalves; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 03/05/2022; DJERS 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN.

Interposição ao argumento de que faz jus ao recolhimento fixo e anual, conforme disposição prevista no art. 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/68, que disciplina a cobrança do ISS sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais. Ausência dos pressupostos legais. Indicação no próprio contrato social da agravante que se trata de atividade empresária organizada, nos termos do art. 966 caput, parágrafo único e artigo 982 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2052225-94.2022.8.26.0000; Ac. 15568026; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 08/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2492)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO RECUPERACIONAL.

Questão de ordem relativa aos requisitos de legitimação para. O pedido de recuperação judicial, a qual deve ser examinada previamente. Devedoras que prestam serviços contábeis, isto é, serviço intelectual, o qual não é reconhecido como atividade empresária. A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei nº 11.101/2005. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, artigos 966 e 982 do Código Civil e Súmula nº 49 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de no mínimo dois anos também não observado por umas das devedoras () Lei nº 11.101/2005, art. 48). Considerando o descumprimento de requisitos formais necessários ao pedido de processamento da recuperação judicial das agravadas, seja em relação à legitimidade das devedoras, seja em relação ao efetivo exercício de há mais de dois anos, reforma-se a r. Decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, para, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2122148-47.2021.8.26.0000; Ac. 15367968; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 01/02/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2815)

 

QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA. PENHORA. POSSIBILIDADE.

Consoante disposto no art. 835, inc. IX, do CPC c/c 982 do Código Civil, as quotas de sociedades simples, como as cooperativas, podem ser penhoradas para a quitação de dívidas do sócio. (TRT 12ª R.; AP 0000434-59.2022.5.12.0001; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 14/09/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO PARTICIPANTE DO OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 2. Conforme se apura do cabedal probatório dos autos, o acórdão proferido na origem refutou o tratamento privilegiado do ISSQN à contribuinte, por entender que seu regime empresarial de sociedade limitada é incompatível com a fruição da benesse fiscal. 3. Neste sentido, conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção deste STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.796.901; Proc. 2019/0037621-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/06/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 31.084; Proc. 2012/0039881-1; MS; Primeira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 24/03/2021; DJE 08/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PARA EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há imposição legal, decorrente na natureza não mercantil da advocacia consignada pela Lei nº 8.906/94, de que a sociedade de advogados se constitua enquanto sociedade simples, em oposição à sociedade empresarial (art. 982 do Código Civil). 2. Outrossim, o art. 983 do Código Civil dispõe que as sociedades simples previstas em Lei Especial se constituam segundo a regulamentação própria. 3. No caso dos advogados, trata-se da Lei nº 8.906/94, cuja disposição de relevo para a questão em discussão versa sobre a vedação da caracterização mercantil da advocacia (art. 16 da Lei nº 8.906/94). 4. Sendo assim, é inaplicável à sociedade de advogados o tipo societário empresa individual de responsabilidade limitada, visto que, à semelhança da sociedade de quotas limitadas, constitui-se formatação própria de sociedade empresarial. 5. Há expressa vedação legal a que a sociedade de advogados se constitua e seja identificada enquanto empresa, visto que, consoante legislação civil, a empresa define-se pela organização dos fatores de produção visando à obtenção de lucro. 6. A advocacia, de seu turno, é atividade técnica e intelectual, prestada pessoalmente, sendo este serviço não passível de ser tipo quer como fator em uma escala de produção, como também não lhe cabe conceber como fim precípuo o lucro, ainda que existente a devida remuneração. 7. Não se olvida da supletividade das disposições civilistas no caso de lacuna da Lei nº 8.906/94. Todavia, considerando a natureza intrínseca da advocacia incompatível com a atividade empresarial, consignada de forma expressa em Lei, não se mostra possível a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada para o desempenho de tal ofício. 8. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 %, além de custas e despesas processuais. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017270-31.2012.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 30/11/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. REGISTRO E ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. PENDÊNCIAS VERIFICADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.

1. Cuida-se de recurso de apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da ação ordinária por meio da qual o autor/apelante pugna pela retirada do seu nome dos registro da cooperativa dos proprietários de apartamentos do edifício atlântico residence service, junto à jucec, tendo em vista que somente exerceu o cargo de vice-presidente na diretoria instituidora da cooperativa, findando seu mandato de um ano em fevereiro de 1999. 2. Cabe à junta comercial armazenar os atos de nascimento, eventuais alterações e extinções das empresas. A finalidade precípua é a garantia dos direitos das empresas, a publicidade dos seus atos constitutivos, a autenticidade desses atos na busca da segurança das relações jurídicas, bem como a eficácia dos atos jurídicos, proporcionando segurança aos empresários que desenvolvem a atividade mercantil. 3. Nosso ordenamento prevê essa necessidade de registro das cooperativas junto às juntas comerciais (art. 982 do Código Civil de 2002). 4. O autor não refuta a existência dessas pendências, referindo-se a elas como formalismo excessivo. 5. Verificou a jucec algumas pendências sanáveis nos atos de convocação para a assembleia, bem como na qualificação dos eleitos, nos termos contidos na Lei nº 5764/1971 o que inviabilizou a realização do pedido formulado pelo autor. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para r$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas mantida a suspensão de sua exibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). (TJCE; AC 0081603-12.2007.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 15/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 73)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CONCORRÊNCIA PUBLICA E DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSUMIR O POLO ATIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DO CERTAME E DO CONTRATO.

I. Consoante disposição do artigo 9º da Lei nº 4.717/65, o autor da ação popular desistindo pode o representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. II. Não há necessidade de mais provas se as juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa, mormente quando a matéria é somente de direito. III. Em relação as pessoas jurídicas deve ser adotada a Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação recebida por aquele que aparentemente tem poderes para representar a sociedade. lV. Estando a empresa recorrente fora dos requisitos de habilitação exigidos no edital de licitação, tendo em vista que aberto somente para sociedades empresárias e a Cooperativa é uma sociedade simples, consoante disposição do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil, logo, o reconhecimento de nulidade do certame e do contrato de concessão é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0255152-36.2011.8.09.0164; Cidade Ocidental; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 7144)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar o processamento da recuperação judicial da AMPARO FEMININO DE 1912 ("Hospital do Amparo"). Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no registro público de empresas mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0078127-15.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 10/12/2021; Pág. 691)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar: (a) a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05 por 180 dias de todas as ações ou execuções em curso contra o requerente; (b) o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como a exigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, inclusive os do artigo 49 § 3º da LRJF, até o efetivo ingresso com o pedido recuperacional, que deverá ser promovido pelo requerente em até 30 (trinta) dias; e, (c) a imediata liberação dos recebíveis dosPlanos e Operadoras de Saúde detidos pelas instituições financeiras, já a partir de 11/8/2021. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os arts. 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. "Trava bancária". Não incidência das medidas previstas no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, em especial, a liberação da chamada trava bancária. O STJ decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora. Além disso, as instituições financeiras credoras vêm efetuando os bloqueios dos valores até o limite do empréstimo contratado, que somados alcançam menos de 10% o faturamento da recorrida. E mais, por enquanto, não foi demonstrado que tais valores são essenciais a sua atividade empresarial, não se justificando, desse modo, a liberação da trava bancária, nos moldes da exceção prevista no artigo 49, § 3º da LRJF. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), com fundamento na pandemia, isso porque, os contratos celebrados entre a agravada e as diversas instituições financeiras, nos quais foi permitida a trava bancária para o pagamento dos empréstimos em questão, foram contratados, ao menos os mais relevantes, já durante o período pandêmico. Aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal. Interlocutória que comporta reparo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0074166-66.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 25/11/2021; Pág. 455)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar: (a) a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05 por 180 dias de todas as ações ou execuções em curso contra o requerente; (b) o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como a exigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, inclusive os do artigo 49 § 3º da LRJF, até o efetivo ingresso com o pedido recuperacional, que deverá ser promovido pelo requerente em até 30 (trinta) dias; e, (c) a imediata liberação dos recebíveis dosPlanos e Operadoras de Saúde detidos pelas instituições financeiras, já a partir de 11/8/2021. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os arts. 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. "Trava bancária". Não incidência das medidas previstas no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, em especial, a liberação da chamada trava bancária. O STJ decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora. Além disso, as instituições financeiras credoras vêm efetuando os bloqueios dos valores até o limite do empréstimo contratado, que somados alcançam menos de 10% o faturamento da recorrida. E mais, por enquanto, não foi demonstrado que tais valores são essenciais a sua atividade empresarial, não se justificando, desse modo, a liberação da trava bancária, nos moldes da exceção prevista no artigo 49, § 3º da LRJF. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), com fundamento na pandemia, isso porque, os contratos celebrados entre a agravada e as diversas instituições financeiras, nos quais foi permitida a trava bancária para o pagamento dos empréstimos em questão, foram contratados, ao menos os mais relevantes, já durante o período pandêmico. Aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal. Interlocutória que comporta reparo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0066555-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 28/10/2021; Pág. 439)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação do art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar: (a) a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05 por 180 dias de todas as ações ou execuções em curso contra o requerente; (b) o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como aexigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, inclusive os do artigo 49, § 3º da LRJF, até o efetivo ingresso com o pedido recuperacional, que deverá ser promovido pelo requerente em até 30 (trinta) dias; e, (c) a imediata liberação dos recebíveis dos planos e operadoras de serviços de saúde detidos pelas instituições financeiras, já a partir de 11/8/2021. Recurso do Ministério Público. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no registro público de empresas mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os arts. 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. Não incidência das medidas previstas no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, em especial, a liberação da chamada trava bancária. O STJ decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora. Além disso, as instituições financeiras credoras vêm efetuando os bloqueios dos valores até o limite do empréstimo contratado, que somados alcançam menos de 10% do faturamento da recorrida. E mais, por enquanto, não foi demonstrado que tais valores são essenciais a sua atividade empresarial, não se justificando, desse modo, a liberação da trava bancária, nos moldes da exceção prevista no artigo 49, § 3º da LFRE. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), com fundamento na pandemia, isso porque, os contratos celebrados entre a agravada e as diversas instituições financeiras, nos quais foi permitida a trava bancária para o pagamento dos empréstimos em questão, foram contratados, ao menos os mais relevantes, já durante o período pandêmico. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Ausência de ofensa à Súmula nº 59 do TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0063425-64.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 21/10/2021; Pág. 443)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar: (a) a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 por 180 dias de todas as ações ou execuções em curso contra o requerente; (b) o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como a exigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, inclusive os do artigo 49, § 3º da LRJF, até o efetivo ingresso com o pedido recuperacional, que deverá ser promovido pelo requerente em até 30 (trinta) dias; e, (c) a imediata liberação dos recebíveis dos planos e operadoras de serviços de saúde detidos pelas instituições financeiras, já a partir de 11/8/2021. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no registro público de empresas mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os arts. 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. "Trava bancária": Não incidência das medidas previstas no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, em especial, a liberação da chamada trava bancária. O STJ decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora. Além disso, as instituições financeiras credoras vêm efetuando os bloqueios dos valores até o limite do empréstimo contratado, que somados alcançam menos de 10% o faturamento da recorrida. E mais, por enquanto, não foi demonstrado que tais valores são essenciais a sua atividade empresarial, não se justificando, desse modo, a liberação da trava bancária, nos moldes da exceção prevista no artigo 49, § 3º da LRJF. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), com fundamento na pandemia, isso porque, os contratos celebrados entre a agravada e as diversas instituições financeiras, nos quais foi permitida a trava bancária para o pagamento dos empréstimos em questão, foram contratados, ao menos os mais relevantes, já durante o período pandêmico. Aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal. Interlocutória que comporta reparo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0065431-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 21/10/2021; Pág. 448)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DISTRIBUÍDA PARA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Declínio de competência para uma das varas empresariais, sob o fundamento de que a matéria se adequa ao artigo 50, I, "e", 2, da Lei Estadual 6.956/2015. Conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª vara empresarial da capital, por entender o juízo suscitante tratar-se de sociedade simples. 1) de acordo com o item "2", da alínea "e", do inciso I, do art. 50, da Lei Estadual 6.956/2015, compete aos juízes de direito em matéria empresarial processar e julgar as ações relativas ao direito societário que envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem. 2) "salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. ". Inteligência do artigo 982, do Código Civil. 3) in casu, a sociedade cuja dissolução se pretende possui natureza jurídica de sociedade simples, registrada no registro civil de pessoas jurídicas, o que atrai a competência residual das varas cíveis, na forma do artigo 42, da Lei Estadual 6.956/2015. Precedentes. 4) conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0051663-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 29/07/2021; Pág. 459)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E TÉRMINO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE PARTE DAS VERBAS HONORÁRIAS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL PARA VARA CÍVEL AO ARGUMENTO DE QUE O CASO DOS AUTOS NÃO VERSA SOBRE CONFLITO ENVOLVENDO SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Sociedade de advogados que ostenta natureza jurídica de sociedade simples, exercendo atividade econômica não empresarial. Inteligência dos artigos 966 e 982 do Código Civil e artigo 15 da Lei nº 8.906/94. Inaplicabilidade do artigo 50, I, alínea "e" da lodj. Precedentes do STJ e do TJRJ. Conflito negativo de competência que se julga improcedente, fixando a competência para processamento da presente ação no juízo suscitante, 45ª Vara Cível da Comarca da capital. (TJRJ; CComp 0074210-22.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 05/04/2021; Pág. 572)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C DANOS MATERIAIS E APURAÇÃO DE HAVERES.

2. Contrato Social da Sociedade Limitada que tem por objeto a "produção audiovisual, de cinema, de vídeo e fotografia", "programação visual e diagramação de revistas, livros", entre outros. 3. Sociedade que se identifica, no contrato social, como "Sociedade Simples Limitada". 4. Sociedade que se encontra inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e não em uma Junta Comercial. 5. Atividade profissional de natureza artística que não se considera como empresarial. Inteligência dos artigos 966 e 982 do Código Civil6. Varas Empresariais que possuem competência para processar e julgar processos que envolvam sociedades empresariais. Aplicação do art. 50 I e) 2, da Lei Organização e Divisão Judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (Lei Estadual nº. 6.956/2015). 7. Competência residual das varas cíveis. Artigo 42 da Lei nº 6.956/2015.NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRJ; CComp 0065083-60.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 26/02/2021; Pág. 884)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida que dentre outras medidas, deferiu o pedido de inclusão da empresa do qual o executado é titular no polo passivo da execução, determinando a constrição dos respectivos ativos. Insurgência. Acolhimento. Responsabilidade patrimonial pela execução abrange, inicial e originariamente, somente o devedor assim reconhecido no título exequendo. Não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 790 do CPC. Em se tratando especificamente de empresa constituída sob a modalidade de EIRELI, incide a inteligência do art. 982-A, § 7º, do Código Civil. Para que seja reconhecido em juízo o eventual abuso da personalidade jurídica das devedoras originárias é indispensável a observância da sistemática trazida pelos artigos 133 e a137 do CPC/15. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Norma cogente que deve ser observada. Obrigatoriedade estabelecida no art. 795, § 2º, não sendo hipótese da exceção prevista no art. 134, § 2º, ambos do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2094336-30.2021.8.26.0000; Ac. 14749682; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 23/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 2892)

 

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