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Art 99 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000945-86.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 609) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.

O inciso II do art. 99 do Código Civil confere a qualidade de bem de uso especial apenas os edifícios ou terrenos pertencentes à administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias, o que não é o caso do imóvel penhorado nestes autos, porquanto se trata de bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado, conforme afirmado pelo próprio agravante em suas razões recursais. Daí por que não há falar em impenhorabilidade do imóvel penhorado nestes autos. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000130-89.2017.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 1108)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Contrato de intermediação digital firmado entre o demandante e o aplicativo 99. Aplicabilidade do Código Civil. Análise da existência de ato ilícito em cancelar a conta do motorista unilateralmente. Princípio da autonomia da vontade, limitado à função social do contrato. Artigo 421 do Código Civil. Constatação de uso inadequado da plataforma da ré, conforme demonstrado na peça contestatória. Conta pessoal do motorista/autor cedida para terceiros. Prints de telas do sistema interno da requerida corroboram a tese da defesa. Impossibilidade de compelir a empresa demandada, que desempenha atividade independente, a manter, em seus quadros, motorista que considera desqualificado para o serviço por motivo previsto no contrato. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200822193; Ac. 32925/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APP. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas. 2. In casu, infere-se do substrato probatório agregado aos autos, que, de fato, ocorreu a ocupação irregular de área pública pelo apelante, o qual edificou sua moradia no local, em manifesta violação ao ordenamento jurídico. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. (Precedentes). 4. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 183, § 3º, e 191, resguarda a propriedade dos bens públicos estabelecendo expressamente que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5431536-93.2020.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 5379)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLICIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória da ré para que se abstenha de promover atos demolitórios e/ou imposição e cobrança de multa em razão dos autos de intimação demolitória e infração de números D000497ODE e D000597OAI, respectivamente. Recurso do autor visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do réu visa a reforma da sentença que deixou de analisar pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. 2. Recurso do autor. Construção de muro em área pública. Irregularidade. Bens públicos. Na forma do art. 99, inciso I, do Código Civil, são bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças, e conforme o disposto no art. 102 do mesmo código, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. No caso, as fotos de IDs. 37135005. Pág. 2 e seguintes, bem como o alvará de construção da propriedade do autor, ID. 37134964, demonstram que o autor construiu um muro em área pública de maneira irregular, sem autorização ou licenciamento por parte do poder público, de forma que descabe a alegação de que a obra foi construída e que houve tolerância da administração em relação à permanência do muro no local. 3. Código de Obras e Edificações. Licenciamento. Na forma do art. 23, inciso I do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. COE, Lei nº 6.138/2018, São dispensados do processo de licenciamento as seguintes obras e os seguintes elementos da edificação realizados dentro dos limites do lote ou da projeção: I. Cercamento de lotes e muros, inclusive os de arrimo;. Conforme demonstrado, o muro não foi construído pelo autor dentro da área de sua propriedade, mas em área pública, de forma que não se aplica o artigo mencionado quanto à desnecessidade de licenciamento para a construção do muro objeto do auto de intimação demolitória. Cumpre ressaltar que conforme art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal, O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da Lei. Não há qualquer concessão administrativa de uso, permissão ou autorização para utilização do espaço pelo autor, de forma que não resta demostrada a nulidade dos autos questionados. 4. Direito de propriedade. Ainda que seja direito fundamental estabelecido no art. 5º, caput, da CF, o direito à propriedade não é absoluto, tal como afirma o autor em seu recurso inominado. Os documentos juntados pelo autor, quais sejam, alvará de construção, matrícula do imóvel, certidões de ausência de débitos, IPTU, ficha de cadastro imobiliário são apenas indicativos de sua propriedade, a qual não é questionada no auto de intimação demolitória e no auto de infração. Ressalte-se que estes não questionam a edificação do imóvel de propriedade do autor dentro dos limites de sua propriedade e em conformidade com o alvará de construção emitido, apenas a construção irregular de muro em área pública, não passível de regularização por se tratar de bem de uso comum do povo. Não há, portanto, qualquer nulidade nos autos questionados. 5. Recurso do réu. Litigância de má-fé. Não há elementos no processo que indiquem a incidência de qualquer das hipóteses constantes do art. 80 do CPC. A configuração de litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte atua de forma desleal, utilizando-se de artifícios para alcançar objetivo ilegal, falsear a verdade dos fatos ou protelar o resultado do processo, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso em exame. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Recursos conhecidos, mas não providos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. L (JECDF; ACJ 07485.01-89.2021.8.07.0016; Ac. 160.8243; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL FIRMADO ENTRE O AUTOR E O APLICATIVO 99. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE INSUMO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM CANCELAR A CONTA DO MOTORISTA COM BASE EM CONDUTA IRREGULAR.

Princípio da autonomia da vontade limitado à função social do contrato. Artigo 421 do Código Civil. EXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA, CONFORME DEMONSTRADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUTUAÇÃO DO RECORRENTE PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE POR DIRIGIR COM PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA CNH QUE GEROU TERMO CIRCUNSTANCIADO E HOUVE TRANSAÇÃO PENAL, SENDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA REQUERIDA, QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INDEPENDENTE E DE UTILIDADE PÚBLICA, A MANTER, EM SEUS QUADROS, MOTORISTA QUE CONSIDERA DESQUALIFICADO PARA O SERVIÇO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE USUÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS SOBRE O INTERESSE PRIVADO DO MOTORISTA. ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PLEITOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSE; AC 202200723265; Ac. 28957/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 06/09/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.

O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000769-10.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 05/09/2022; DEJTMT 06/09/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. PANDEMIA, AGLOMERAÇÃO NA CALÇADA DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DESCONSTITUIÇÃO.

1. Não havendo disponibilização de meios que facilitem ou fomentem o consumo de bebidas na calçada do estabelecimento de distribuição de bebidas, não deve ser atribuído a ele a responsabilidade pela aglomeração de pessoas no local. 2. A calçada é bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil. 3. Cabe ao Município a responsabilidade pela fiscalização e impedimento das aglomerações ocorridas em seu território, competindo ao ente a promulgação de Decreto e as medidas fiscalizatórias visando ao impedimento da propagação do vírus da COVID-19. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC-MS 5551321-20.2020.8.09.0093; Jataí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 7031)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONCESSÃO PERPÉTUA DE USO DE JAZIGO. CEMITÉRIO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 10.828/2015 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. TRANSFERENCIA DA CONCESSÃO DE USO. VALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.

Nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 10.858/15, a concessão perpétua de uso de jazigo é pessoal e intransferível por ato inter vivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessor legítimo, em consonância com o disposto no art. 1.829 do Código Civil. Nada obstante, a Lei não retroage para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Tratando-se de concessão administrativa de uso de jazigo, permanecendo o domínio do referido bem com o Município de Belo Horizonte, não há que se falar em transferência de bem imóvel ou de doação, mas tão somente em transferência da concessão de uso. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a transferência da titularidade da cessão de direito de uso de jazigo. Bem público de uso especial. Art. 99, II, do Código Civil. É ato formal, e como tal deve estar documentado e assinado pelas partes envolvidas (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.068979-4/002, Relator(a): Des. (a) Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, julgamento em 27/10/2020, publicação da Súmula em 28/10/2020). In casu, validade do negócio jurídico que transferiu a concessão perpétua de uso do jazigo deve ser reconhecida, eis que avençado mediante livre manifestação de vontade dos pactuantes, agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em Lei, de modo que deve ser observado, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Deve ser anulado ato administrativo que admitiu a transferência da titularidade de concessão de jazigo em cemitério público sem observância da cadeia de concessão de uso. (TJMG; APCV 5003649-80.2017.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 23/08/2022; DJEMG 29/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.

O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0001076-61.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 24/08/2022; DEJTMT 25/08/2022; Pág. 108)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.

O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000900-82.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 08/08/2022; DEJTMT 09/08/2022; Pág. 241)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.

O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000942-34.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 03/08/2022; DEJTMT 04/08/2022; Pág. 238)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Sentença de improcedência. Contrato de intermediação digital firmado entre o autor e o aplicativo 99. Aplicabilidade do Código Civil. Relação de insumo. Análise da existência de ato ilícito em bloquear a conta do motorista sem justificativa. Princípio da autonomia da vontade, limitado à função social do contrato. Artigo 421 do Código Civil. Constatação de uso inadequado da plataforma da ré, conforme demonstrado na peça contestatória. Descumprimento da obrigação de prestar o serviço com obediência da Leis, regulamentos e demais normas de trânsito. Impossibilidade de compelir a empresa requerida, que desempenha atividade independente, a manter, em seus quadros, motorista que considera desqualificado para o serviço por motivo previsto no contrato. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200715908; Ac. 22828/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Sentença de improcedência. Contrato de intermediação digital firmado entre o autor e o aplicativo 99 tecnologia. Aplicabilidade do Código Civil. Relação de insumo. Análise da existência de ato ilícito em cancelar a conta do motorista em razão da existência de antecedentes criminais, histórico de reiterados cancelamentos de corridas, bem como o embarque e desembarque de passageiros distante do local combinado. Princípio da autonomia da vontade, limitado à função social do contrato. Artigo 421 do Código Civil. Recusa justificável. Não preenchimento dos requisitos impostos pela plataforma. Possibilidade da empresa realizar diligências para averiguação de antecedentes criminais ou de outra condutas incompatíveis com as normas da empresa. Impossibilidade de compelir a empresa requerida, que desempenha atividade independente, a manter, em seus quadros, motorista que considera desqualificado para o serviço por motivo previsto no contrato. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200717085; Ac. 20454/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 05/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Demanda julgada improcedente na origem. Descredenciamento de motorista do aplicativo 99 tecnologia Ltda (“99”). Aplicação do Código Civil. Empresa requerida que comprovou, através de prints de telas, a existência de diversas reclamações de usuários acerca da conduta do recorrente, que não finalizava as corridas ao chegar no destino ou se utilizava de trajetos mais longos que o necessário. Ônus da prova cumprido, na forma do art. 373, II, do ncpc. Observância do princípio da autonomia contratual, prevista no art. 421, do CC. Descumprimento da política prevista pela empresa. Manutenção da sentença a quo. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202200816265; Ac. 19677/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 29/06/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de Execução Fiscal. DERSA. IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. Exercícios de 2015 e 2016. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Extinção da execução. Ausência de fato gerador tributário. Imóvel desapropriado e de uso comum. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil. Não comprovação de que a totalidade do imóvel não está sendo utilizado para fins de uso comum. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1512260-80.2018.8.26.0268; Ac. 15765850; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 3083)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.

Não há controvérsia de o bem imóvel constrito integrar o patrimônio da parte executada, que se trata de pessoa jurídica de direito privado, Assim, não se sustenta a pretensão de que tal bem seja reconhecido como bem público. Ademais, a prova documental juntada aos autos (contrato de locação) desserve ao fim colimado, porquanto apenas comprova que o imóvel abriga uma unidade hospitalar, situação que não se afigura suficiente ao reconhecimento de uso especial consoante artigo 99, inciso II, do Código Civil. Portanto, pode ser objeto de penhora. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000962-25.2017.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor Fávero Filho; Julg. 10/06/2022; DEJTMT 13/06/2022; Pág. 518)

 

APELAÇÃO.

Ação de Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Extinção da execução. Ausência de fato gerador tributário. Imóvel desapropriado e de uso comum. Aplicação do art. 99 do Código Civil. Não comprovação de que a totalidade do imóvel não está sendo utilizado para fins de uso comum. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1512218-31.2018.8.26.0268; Ac. 15720437; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 3004)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000772-62.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 17/05/2022; DEJTMT 26/05/2022; Pág. 93)

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. REINTEGRAÇÃO PROVIDA. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DAS ESTRUTURAS EDIFICADAS SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO.

1. A faixa de domínio é a área sobre a qual se assentam todos os elementos que compõem uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. A área a ser utilizada para a execução da via é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço será calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. 2. As faixas de domínio das rodovias são bens públicos, consubstanciados legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. Para tanto, a preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego. 3. Imperativa portanto, a demolição/remoção da estrutura localizada sobre a faixa de domínio da rodovia. (TRF 4ª R.; AC 5008027-17.2015.4.04.7208; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES.

1. O artigo 1, § 2º do Decreto nº 7.929/2013 dispõe que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. A preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego ferroviário, tratando-se de bem público, consubstanciado legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. 2. A eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. O abandono de bem público (ferrovia) ou de área, pública ou privada, vinculada à prestação de serviço público, não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular, que pode se extinguir por abandono (CC, art. 1.275, inc. III).3. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio e a area não edificável de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório, sendo devida a reintegração de posse à autora. 4. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu, é medida que se impõe. (TRF 4ª R.; AC 5003271-24.2013.4.04.7211; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU. IMPUGNAÇÃO NA RESPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCRA. LITISCONSÓRCIO. CERCA E PORTEIRA INSTALADAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. Não produzida pelos autores/apelados, em sua resposta, prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o réu/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a impugnação. 2. Em atenção ao teor da Súmula nº 28 desta Corte afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. Para o chamamento à lide do litisconsorte seja necessário ou facultativo, imprescindível que ocorra a comunhão de direitos ou de obrigações relativas à lide, entre as causas deverá haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e deverá ocorrer afinidade de questões ou ponto comum de fato ou de direito (artigos 113 e 114, todos do CPC). 4. Como os requisitos constantes nos artigos 113 e 114 do CPC não se mostram presentes, no caso do INCRA, sua citação para compôr a relação processual não se justifica, de modo que andou bem o condutor do feito quando indeferiu tal pleito. 5. As provas dos autos demonstram que a cerca e a porteira instalados pelo recorrente sem autorização legal, na estrada de terra que não é um corredor de passagem, mas, sim, uma via pública que liga o núcleo do assentamento à parcela do apelante, autoriza o acolhimento do pedido inicial para que estes sejam retirados, pois o ato em comento, além de fulminar o direito dos recorridos, ainda viola o contido no artigo 99, inciso I, do Código Civil. 6. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5464538-81.2020.8.09.0042; Fazenda Nova; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 04/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 5093)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR AUTOPISTA FLUMINENSE S/A EM FACE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO ÀS MARGENS DA RODOVIA BR. 101, REQUERENDO QUE O RÉU REGULARIZE O ACESSO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DA ANTT, NO PRAZO DE 06 MESES.

2. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a empresa Ré a promover a adequação do acesso ao seu estabelecimento, respeitando as normas do Dnit, fixando prazo de 06 meses para efetivação as medidas necessárias. Inconformismo da ré. 3. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo cabendo a ele zelar pela prestação jurisdicional não somente célere, mas, também, precisa, justa e eficaz. 4. A instrução probatória desempenha um papel primordial na formação do convencimento do julgador, não podendo ser entendida como de proveito exclusivo da parte. 5. De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo e destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 370, CPC/15), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos. 6. In casu, a prova requerida pelo recorrente é prescindível ao deslinde do feito, haja vista que a causa de pedir se refere ao inadimplemento de contrato de locação, sendo certo que eventuais discussões contidas em gravações de conversas telefônicas realizadas entre o procurador da autora e o irmão da primeira ré, em nada contribuirão para elucidar a questão controvertida, além de procrastinar indevidamente o andamento do feito, razão pela qual se revelam inúteis. 7. Inocorrência de cerceamento de defesa. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença que se impõe. 8. In casu, a prova requerida pelo recorrente foi corretamente indeferida por ser prescindível ao deslinde do feito, haja vista que se busca perquirir, exclusivamente, questão de direito afeta à responsabilidade pela regularização do acesso ao estabelecimento do réu após as obras de duplicação da rodovia. 9. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a se apurar a responsabilidade pela regularização do acesso ao estabelecimento do réu após as obras de duplicação da rodovia pela ré. 10. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais constituem-se em bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, do Código Civil de 2002, cuja conservação, quanto às primeiras, compete à ANTT. 11. Tratando-se de concessão de da via pública, compete à concessionária velar pela segurança viária e pelo regular funcionamento da rodovia objeto do contrato de concessão, incumbindo-lhe o dever de fiscalização, visando impedir a realização de construções irregulares às margens da rodovia sob seu controle, bem como sobre as faixas de domínio, assim como sobre os respectivos acessos viários. 12. A exigência de regularização de acessos a rodovias, ostenta natureza jurídica de limitação administrativa e, assim sendo, implica em um dever do administrado de adotar as medidas cabíveis para lograr a devida regularização e a readequação da sua propriedade, atendendo às exigências técnicas pertinentes. 13. Necessidade de observância do Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o qual estipula diversas normas de ordem técnica tendo em vista, especialmente, assegurar a segurança de usuários, sinalização, existência de faixas de aceleração e de desaceleração. 14. In casu, o Contrato de Concessão firmado com a ANTT dispõe sobre o patrimônio integrado pela concessão, o qual abrange, além da Rodovia, as faixas marginais, acessos, instalações, edificações e áreas de serviço, cabendo à concessionária zelar pelos bens vinculados à concessão. 15. Delimitação no pacto concessório das obrigações atribuídas à concessionária, dentre elas, o dever de velar pela integralidade dos bens vinculados à concessão, bem como propor as medidas judiciais cabíveis para resguardá-los. 16. Ressalte-se que, conforme disposto no Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), os 17. Acessos às rodovias federais concedidas à particulares que são regulados e autorizados pela ANTT à título precário, cabendo ao interessado pelo acesso, a elaboração do projeto executivo, bem como todos os custos com implantação, manutenção, conservação e monitoração do acesso, não sendo devido qualquer tipo de indenização ao proprietário do estabelecimento comercial, caso a autorização do acesso seja revogada para implantação de obra de interesse público, como é o caso da duplicação em pauta, hipótese versada nos autos. 18. No caso em tela, a concessionária apelada enviou notificação extrajudicial à apelante, a fim de que esta informasse a previsão de entrega do projeto executivo para regularização do acesso ao seu estabelecimento comercial, não obstante, a apelante quedou-se inerte. 19. Conforme laudo técnico elaborado pela parte autora, foram constatadas diversas irregularidades no acesso ao posto, concluindo que o acesso atual é irregular, pois não atende às normas rodoviárias vigentes, no tocante à geometria, sinalização horizontal vertical, pavimentação e drenagem. 20. Nesse diapasão, restou devidamente apurada a irregularidade do acesso, não se prestando o argumento do apelante de que há muito tempo não ocorre um acidente no local, o que, por óbvio, não o exime de atender de forma diligente às regras do Poder Público as quais tem por escopo assegurar a segurança das rodovias e de seus usuários. 21. A concessionária apelada, por sua vez, cumpriu com seu dever de preservação da rodovia e de segurança das pessoas que por ali trafegam, tendo em vista que o acesso irregular, sem observância das devidas especificações, em uma rodovia de alta velocidade expõe os motoristas a riscos de acidentes automobilísticos. 22. Manutenção da sentença. 23. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0011537-83.2019.8.19.0046; Rio Bonito; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 04/04/2022; Pág. 303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE IMPÔS AO CONDOMÍNIO RECOMPOR A CALÇADA COM PEDRAS PORTUGUESAS.

Sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Irresignação do autor. A calçada é parte integrante da via pública, tratando-se de bem público pertencente ao município. Art. 99, inc. I, do CC/02. Obrigação do ente municipal de gerir sua conservação e utilização pelos particulares. Art. 30, inc. VIII, da CF. Compete ao município promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Decreto municipal nº 29.881/08, ato normativo que consolida as posturas do município do Rio de Janeiro. Alegação do autor de que a negativa que lastreia o auto de infração inquinado está resguardada na norma técnica nbr 9050 da ABNT. As normas emanadas da associação brasileira de normas técnicas (ABNT) não são cogentes, portanto, não têm força vinculante. Tampouco o Decreto municipal nº 29.881/08 adere a norma técnica nbr 9050 da ABNT ao seu texto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006427-44.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 02/02/2022; Pág. 431)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO PÚBLICA DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E DOS ARTIGOS 99 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.766/76.

O acórdão embargado enfrentou a questão e reafirma-se que a propriedade privada imobiliária é direito fundamental na modalidade de garantia constitucional, que está sendo violada pela autarquia sem a correspondente indenização. Inexistente omissão, desacolhem-se os embargos de declaração. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0059772-49.2021.8.21.7000; Proc 70085462190; São Francisco de Paula; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 16/03/2022; DJERS 28/04/2022)

 

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