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Art 99 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha doprocesso, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que ainstruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos aosubstituto.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

2. Alegação de nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação, por falta de fundamentação. Eventual vício superado pela prolação da sentença. Precedente. 3. A ausência de gravação da audiência de instrução não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 4. A objeção de incompetência por prevenção de outro juízo com igual competência territorial foi deduzida apenas nas alegações finais, quando já operada a preclusão. Precedente. 5. A exceção de suspeição da juíza, por ela acatada, não gera a nulidade dos atos por ela anteriormente praticados (CPP, art. 99). Inadmissibilidade, ademais, de o réu arguir a suspeição apenas em alegações finais para obter o refazimento dos atos instrutórios, beneficiando-se de sua inércia (CPP, art. 565). 6. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-RO-AgR 207.467; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 24/06/2022; Pág. 34)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS PROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA ILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO DEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPC. 2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi negada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si. 3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. 4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. 5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição. (STJ; AREsp 2.026.528; Proc. 2021/0385248-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/06/2022; DJE 14/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. QUEIXA CRIME. INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA PARCIALMENTE REJEITADA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES COM INTERESSES OPOSTOS. REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EX LEGE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A omissão da autoridade judiciária quanto ao pedido de gratuidade de justiça pode ser considerada justo impedimento a obstar a incidência da pena de deserção, conforme artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, a gratuidade de justiça não pode ser deferida sem o exame das condições financeiras da parte, de maneira que o pedido deve analisado por nesta segunda instância, pelo relator, processado conforme o § 7 º do artigo 99 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar que o advogado do querelante representa clientes com interesses opostos, pois os feitos destacados se referem a esferas distintas (cível e criminal) e independentes entre si, e os casos em foco não possuem relação direta. Nos feitos cíveis, o patrono defende o condomínio questionando a administração sobre a prestação de contas apresentada. O feito criminal se refere a supostos ilícitos criminais perpetrados por uma moradora, como pessoa física, e não em nome do condomínio, contra o síndico, a saber delitos contra a honra. 3. Não se verifica, das palavras e gestos proferidos pela querelada, a atribuição de um fato concreto, com a descrição pormenorizada do crime que teria sido praticado pelo querelante, como dia, horário, local e pessoas envolvidas. Em que pese conste da queixa-crime que a querelada tenha imputado ao querelante a prática do crime de roubo, na medida em que o chamou de ladrão, isto, por si só, não significa dizer que tenha cometido crime de calúnia ou difamação, ante a ausência de apresentação de dados concretos, o que culminaria em mera injúria. Precedentes. 4. As circunstâncias presentes nos autos não permitem inferir que o recorrente agiu de má-fé, porquanto se limitou a desenvolver teses que não se concretizaram na sua totalidade em virtude de, embora não se referirem aos delitos de calúnia e difamação, dizem respeito, com base nas palavras e gestos proferidos pela recorrida, a suposto delito de injúria, tanto que declinada a competência para o Juizado Especial Criminal para apuração deste. 5. O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Rejeitada a queixa-crime, ainda que parcialmente, é cabível a condenação do querelante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da querelada, proporcionalmente à sucumbência. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07025.38-44.2019.8.07.0011; Ac. 128.2527; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 10/09/2020; Publ. PJe 23/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALUDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A LIBERDADE DA VÍTIMA FOI RESTRINGIDA. TESE DE IMPARCIALIDADE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

O crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma no exato momento em que a liberdade da vítima é cerceada, sendo irrelevante, para fins de fixação de competência, o local em que ela foi mantida em cativeiro. A via do habeas corpus, ante o rito sumaríssimo e a exigência de provas pré-constituídas, não admite a análise de possível imparcialidade do juízo, pois cuida-se de matéria que deve ser deduzida na forma de exceção, conforme determina o artigo 99 e seguintes do código de processo penal, a fim de permitir a adequada instrução e julgamento. (TJMT; HC 1016671-40.2019.8.11.0000; Itaúba; Rel. Juiz Gilberto Giraldelli; DJMT 06/12/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS DEFERIDO PELA ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL SOBRESTADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Viola direito líquido e certo a negativa de cumprimento de anterior decisão proferida pela própria autoridade coatora determinando o levantamento de sequestro que recaia sobre bens integrantes da esfera patrimonial do criminalmente processado. Exceção de suspeição cuja oposição, de regra, não suspenderia o andamento da correlata ação penal (CPP art. 111, ressalvados os casos previstos nos artigos 99 e 102 do CPP. Precedentes. Segurança parcialmente concedida ao efeito de que seja dada exequibilidade ao decisum, excetuado imóvel declarado indisponível em ação de cobrança e em relação ao qual pendente manifestação do magistrado ora apontado como autoridade coatora. Segurança parcialmente concedida. (TJRS; MS 0274330-81.2017.8.21.7000; Taquara; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/09/2017; DJERS 17/10/2017) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, DO CÓDIGO PENAL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O conhecimento da causa da suspeição ocorreu em momento posterior à prolação da decisão de recebimento da denúncia, razão pela qual não há que se falar em parcialidade no feito por parte do Magistrado em questão, incidindo, in casu, o disposto no art. 99 do Código de Processo Penal. Ademais, o entendimento doutrinário está firmado no sentido de que quando o magistrado se afasta espontaneamente dos autos, presume-se a sua boa fé, devendo, por isso, ser considerados válidos todos os atos praticados por ele, ainda que decisórios. 2. O réu não comprovou ter efetivamente sofrido prejuízo a ensejar a nulidade de todos os atos processuais decisórios a partir do recebimento da denúncia. Dessa forma, deve ser aplicado, na hipótese, o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, no sentido de que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3. Não transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal) entre as causas interruptivas da prescrição elencadas no art. 117 do Código Penal, pelo que não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de extinção da punibilidade do acusado, ora apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. 4. Da análise do contexto probatório dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição ficaram comprovados nos autos, conforme demonstrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a V. sentença penal condenatória. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0001099-79.2011.4.01.3904; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 09/11/2016) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA. ARTIGO 290 DO RITJMG. PRESSUPOSTOS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 99 E 111 DO CPP.

A correição parcial, procedimento de caráter administrativo previsto no art. 290 do RITJMG, destina-se exclusivamente à correção de despachos/decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. (TJMG; CPar 1.0000.15.020373-5/000; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 03/08/2015; DJEMG 14/08/2015) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99 E 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ENTREVISTA CONCEDIDA A MEIOS DE COMUNICAÇÃO LOCAL A RESPEITO DE PROCESSO QUE SERÁ LEVADO A JULGAMENTO PELO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NO ANO 2.000. EXPLICAÇÕES À IMPRENSA A RESPEITO DAS RAZÕES PELAS QUAIS AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO E SOBRE A PESSOA DO RÉU. CARÁTER GENÉRICO DAS CONSIDERAÇÕES, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OFENSA, EM TESE, AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, III, DA LOMAN, QUE NÃO CARACTERIZA, IN CASU, PARCIALIDADE NO JULGAMENTO.

Magistrado que, na condução do processo, vem procurando zelar pela rápida solução da lide tentando evitar providências consideradas inúteis, diante do risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. Entrevistas que repetem o teor das decisões já proferidas nos autos. Inexistência de relacionamento pessoal, amizade ou inimizade entre o Magistrado e a parte. Ausência de interesse do Magistrado no resultado da demanda. Parcialidade que não se caracteriza pela simples prolação de decisões desfavoráveis ao excipiente. Decisões que devem, se o caso, ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Inteligência dos artigos 3º e 254 do Código de Processo Penal e artigo 135, V, do Código de Processo Civil. Suspeição não configurada. Exceção rejeitada. (TJSP; ExSusp 0055743-73.2015.8.26.0000; Ac. 8919486; Fernandópolis; Câmara Especial; Rel. Des. Ricardo Anafé; Julg. 19/10/2015; DJESP 17/11/2015) Ver ementas semelhantes

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99 E 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU E INFORMAÇÕES PRESTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA TAL DECISÃO. ENTREVISTA CONCEDIDA A MEIOS DE COMUNICAÇÃO LOCAL A RESPEITO DE PROCESSO QUE SERÁ LEVADO A JULGAMENTO PELO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NO ANO 2.000.

Explicações à imprensa a respeito das razões pelas quais ainda não houve julgamento definitivo e, de forma genérica, a respeito dos meios legais existentes para que o julgamento possa ser realizado mais rapidamente. Ausência de manifestação sobre o mérito e sobre a pessoa do réu. Decisão que decretou a prisão do réu ante a notícia de suposta corrupção de testemunha por parte da defesa do réu. Fatos não referidos concretamente na entrevista. Prática de atos processuais decorrentes do regular exercício da função jurisdicional. Não demonstrado interesse do Magistrado no resultado da demanda. Parcialidade que não se caracteriza pela simples prolação de decisões desfavoráveis ao excipiente. Decisões que devem, se o caso, ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Suspeição não configurada. Exceção rejeitada. (TJSP; ExSusp 0059651-41.2015.8.26.0000; Ac. 8920178; Fernandópolis; Câmara Especial; Rel. Des. Ricardo Anafé; Julg. 19/10/2015; DJESP 13/11/2015)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE COMPROMETIMENTO MENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA PARA DEPOREM EM JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. SILÊNCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE ACORDO COM O MANDAMENTO LEGAL. COMETIMENTO DE FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. PERICULOSIDADE DO RÉU. INTERNAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Trata­se de apelação interposta por João Paulo DA Silva, aos 13 de junho de 2008, insurgindo­se contra decisão que o absolveu impropriamente da acusação de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade, determinando, assim, medida de segurança consistente na internação em nosocômio Judiciário, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, devendo ser realizada nova perícia médica ao final desse prazo, com fins de aferir acerca da cessação de periculosidade do agente. 02. Inicialmente, tem­se que a defesa suscitou a preliminar de nulidade processual, alegando que as testemunhas de defesa não foram intimadas para deporem em juízo. Não acolhida aludida liminar, porquanto se trata de causa de nulidade relativa, a qual, não arguida a tempo, enseja a ocorrência da preclusão de referida pretensão. No caso em análise, a defesa não se manifestou sobre o assunto quando de sua primeira oportunidade para tanto, deixando para arguir alegada nulidade apenas em sede de apelação. Ademais, não comprovou os prejuízos acarretados para o réu em razão de referido vício processual, o qual restou sanado pela ocorrência da preclusão de tal pretensão defensiva. 03. No mérito, pugnou pela não aplicação da medida de segurança de internação ao réu, sob risco de ofensa à dignidade da pessoa do acusado, que seria privado do convívio familiar. Não procede a alegação defensiva, porquanto é determinação legal, que deve ser obrigatoriamente observada pelo julgador, a aplicação de medida de segurança de internação à inimputáveis que demonstram periculosidade constatada em laudo técnico e que cometeram fato típico e ilícito punível com reclusão, nos termos dos arts. 96 a 99 do Código de Processo Penal. Medida aplicada de acordo com as peculiaridades da situação psicossomática do réu. 04. Subsidiariamente, requereu pela internação do recorrente em instituição particular de saúde, Casa de Saúde Santa Tereza, na Comarca de Crato. Recurso não conhecido em relação a esse aspecto, uma vez que se cuida de matéria de deliberação concernente ao juízo de execução, consoante art. 66, inciso V, alínea "g" da Lei de Execução Penal, qual seja, a determinação das particularidades do cumprimento da medida de segurança. 05. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJCE; APL 0004354­37.2005.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 03/12/2014; Pág. 54) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE NULIDADES E DE SUSPEIÇÕES. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

Possível suspeição de Desembargador que participou do julgamento não induz ocorrência de omissão, mormente quando atendidos os ditames dos arts. 98 e 99 do CPP. Quando não for constatado indícios de prática de crime, diante da livre apreciação das provas incumbidas ao julgador, não há que se falar em nulidade pela falta de remessa de peças ao Ministério Público Estadual. A simples substituição da revisora por outro julgador não gera nulidade, não havendo publicidade sobre o ato, quando o novo julgador tiver recebido o processo para prolatar seu juízo de valor. A divergência entre um e outro voto não são causar de nulidade, especialmente quando a parte possui recurso próprio para se utilizar do voto vencido e não o faz. (TJMS; EDcl-ACr-Recl 2009.017044-5/0003-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 30/03/2011; Pág. 31) 

 

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