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Art 994 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos emrelação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução dasociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá créditoquirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeitoàs normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PATRIMÔNIO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS. OBJETO SOCIAL NÃO INICIADO. VALORES VERTIDOS. DESPESAS. SALDO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO. VIABILIDADE.

1. Na segunda fase da ação de exigir contas é inviável a rediscussão de matérias já decididas na primeira fase. Precedentes. 2. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando o magistrado não ultrapassa o marco imposto pelas partes, decidindo a demanda nos limites em que foi proposta. 3. A liquidação da sociedade em conta de participação ocorre por meio da prestação de contas, que deve englobar todos os atos praticados para a realização do objeto social (CC, art. 996). A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial (CPC, art. 552). 4. O patrimônio especial é constituído pela contribuição dos sócios (CC, art. 994). 5. Passados mais de 10 anos sem a efetiva execução do objeto social, incumbência da sócia ostensiva, é cabível a sua condenação a restituir ao sócio oculto o saldo entre a integralidade dos valores por ele vertidos e as despesas efetivamente comprovadas, contabilizadas na proporção equivalente à participação no empreendimento que seria construído. Tal medida também objetiva evitar o enriquecimento ilícito (CC, art. 884). 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07094.02-86.2019.8.07.0015; Ac. 140.1608; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO BANCÁRIO. EQUÍVOCO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Ação de cobrança. Distribuidora de medicamentos que, por equívoco, efetuou depósito bancário na conta corrente de uma das farmácias clientes e não logrou obter a devolução do numerário extrajudicialmente. 2. Dados da transferência trazidos com a inicial, corroborados pelo termo de declaração prestado pelo sócio da ré em sede policial, por meio do qual aquele admite ter recebido a notificação e apresenta o extrato bancário. Coincidência entre o valor e a data constantes nos aludidos documentos. 3. Submissão regular ao contraditório. 4. A alteração nos quadros societários da ré é indiferente no caso, tendo em vista que a lide não versa sobre responsabilidade por ato de gestão. Valor recebido indevidamente pela pessoa jurídica, que deve devolvê-lo, conforme artigos 876 e 994 do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. 5. A ré poderia, para se desincumbir do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, apresentar extrato para contrapor àquele juntado pela autora, ou demonstrar a justificativa para o suposto pagamento. 6. Sentença de procedência, que não merece reparo. 7. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0017554-52.2014.8.19.0001; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 26/07/2022; Pág. 311)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. PARTE RÉ ALEGA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI OMISSO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 884 E 994 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO FOI OMISSO EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A parte ré embargante alega também contradição no julgado quanto ao termo final da condenação em relação aos danos materiais fixados, eis que deve ser a data da expedição do `habite-se- (15.04.2016) e não a data da entrega das chaves (novembro de 2016), nos termos do art. 52 da Lei nº 4.591/64 (Lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias). Aclaratórios que não merecem acolhimento. Reexame do acórdão impugnado não permite a constatação da existência da omissão e contradição apontadas. Matérias suscitadas que foram expressamente abordadas no acórdão. Mera irresignação com o resultado do julgamento, que não se presta a ser veiculada através de embargos de declaração. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores, os embargos devem observar os requisitos traçados no art. 1022 do CPC/15.embargos da parte ré conhecidos e rejeitados. (TJRJ; APL 0007005-24.2017.8.19.0212; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 12/03/2021; Pág. 624)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTERIOR A LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. O STF, EM 30/8/2018, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725), FIRMOU TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE SER LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, SEJA ELA MEIO OU FIM, O QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE CONCLUIU, ENTÃO, QUE NÃO HÁ ÓBICE CONSTITUCIONAL À TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA, AINDA QUE SE CONFIGUREM COMO AS DENOMINADAS ATIVIDADES-FIM DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. NO CASO CONCRETO, HOUVE A DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE A AUTORA PRESTAVA SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA PRIMEIRA RECLAMADA, NA MEDIDA EM QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE BILHETEIRA, ENQUANTO QUE A PRIMEIRA RECLAMADA É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. NESSE CONTEXTO, DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSIM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO RECONHECER A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO NA HIPÓTESE, DECIDIU EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA, AFASTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ESPECIFICAMENTE AOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CBTU), VISTO QUE O RECONHECIMENTO DA ISONOMIA SALARIAL PELO TRT DECORREU DA TESE DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO FOI ILÍCITA E HOUVE FRAUDE ÀS NORMAS TRABALHISTAS. EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF, REFERENTE AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO SE PODE ADMITIR O RECONHECIMENTO DA ISONOMIA SALARIAL PELO FUNDAMENTO DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO É ILÍCITA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA CONVENCIONAL.

Prejudicada a análise da matéria em virtude do conhecimento e provimento do presente recurso de revista, em relação ao tópico terceirização. licitude. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. tema de repercussão geral Nº 725. diferenças salariais. isonomia, para retirar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento da isonomia em relação aos empregados da primeira reclamada, afastando-se, consequentemente, os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de serviços (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CBTU). REFLEXO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Prejudicada a análise da matéria em virtude do conhecimento e provimento do presente recurso de revista, em relação ao tópico terceirização. licitude. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. tema de repercussão geral Nº 725. diferenças salariais. isonomia, para retirar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento da isonomia em relação aos empregados da primeira reclamada, afastando-se, consequentemente, os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de serviços (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CBTU). PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 401 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (violação dos artigos 5º, V e LIV, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 333, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 994, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. (violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º. e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 791 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 11, 219 e 329 e divergência jurisprudencial). A condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte do direito processual do trabalho. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 219, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTO SALARIAL. (violação dos artigos 442 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001599-55.2011.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/11/2020; Pág. 6178)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. RÉU QUE OPÕE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PROPÓSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO, EM SÍNTESE ADUZINDO QUE O ACÓRDÃO É OMISSO, AO ARGUMENTO DE QUE "A MULTA PREVISTA NO CONTRATO JÁ REPRESENTA UM CARÁTER COMPENSATÓRIO, NÃO PODENDO SER EXIGIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 416, PARÁGRAFO ÚNICO, 884 E 994, TODOS DO CÓDIGO CIVIL".

Alega que "a simples leitura da referida clausula do contrato é suficiente para revelar que sua finalidade é de pré-fixação das perdas e danos, ou seja, manifesta cláusula penal". Sustenta, outrossim, que "o suposto ofendido deve comprovar ter havido situações especiais, extraordinárias, consequências da mora para que seja possível haver dano moral", conforme entendimento do STJ, sendo que no "no acórdão embargado, porém, o julgador não logrou indicar uma situação específica, decorrente do atraso, que pudesse ter gerado dano extrapatrimonial. " o acórdão não padece das omissões apontadas sobre a possibilidade de cumulação da cláusula penal com os danos morais e do caráter in re ipsa destes, o que está na esteira do entendimento do STJ. Matéria devidamente enfrentada que admite prequestionamento implícito. Embargante que, mesmo que para fins de prequestionamento, deve demonstrar em que ponto merece esclarecimento ou integração a decisão embargada. Aclaratórios rejeitados. (TJRJ; APL 0001709-18.2017.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 17/04/2020; Pág. 486)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão no acórdão quanto aos artigos 5º, incisos V e IX, e 220 da Constituição Federal, artigo 994 do Código Civil e artigo 447, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0295531-61.2019.8.21.7000; Proc 70083236224; Bento Gonçalves; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 20/02/2020; DJERS 28/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Alegadas contradição e obscuridade, por ter o julgado adequado a relação jurídica existente entre as partes aos termos do Código de Defesa do Consumidor, pedido que não teria sido mencionado por qualquer das partes. Embargante que entende, ainda, ter a adequação frustrado a reparação dos danos morais, vez que daquela resultou a redução do valor estabelecido em primeiro grau, razão pela qual a decisão colegiada seria extra petita. Descabimento. Mero inconformismo. Acórdão que foi claro a elucidar as razões de convencimento que conduziram à redução da reparação moral, a qual, tal como fixada em primeiro grau, mostrava-se elevada e desproporcional. Dicção do art. 994, parágrafo único, do Código Civil. Julgador que tem a prerrogativa de analisar livremente as provas e alegações das partes, podendo julgar o mérito da forma que entender pertinente, desde que exponha os fundamentos para tanto, tal qual ocorrido em concreto. Inexistência de qualquer vício na decisão impugnada, aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de Recurso Especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP; EDcl 1005972-95.2018.8.26.0003/50000; Ac. 13922727; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 01/09/2020; DJESP 04/09/2020; Pág. 2602)

 

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FINANCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

Condomínio. Parceria. Garantia. Alienação fiduciária. Mora e seus efeitos. Suspensão de alienações. Vedação de venda em um único ato de todos os imóveis no caso de mora da autora. Prova pericial. Pedido de esclarecimentos. Resposta. Incompletude. Cerceamento. Financiamento obtido junto à banco réu, ora em fase de liquidação extrajudicial, prestado depois de aceitas condições voltadas à potencialização da lucratividade do negócio, mediante a elevação do valor do investimento para aumento do número de unidades. Instituição da garantia consistente em alienação fiduciária, com liberação das mesmas na medida em que as unidades fossem comercializadas, assim garantido o recebimento dos valores de sua participação. Emissão de uma Cédula de Crédito Global no valor de R$ 12.250.000,00 (doze milhões e duzentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 17/08/2012, como forma de financiamento para o empreendimento Condomínio Marina dos Reis, apto a viabilizar o empreendimento, ocasião que foi celebrado o contrato de administração de conta vinculada, fundos vinculados e outras avenças. Ação ajuizada buscando a suspensão dos efeitos da mora que, consoante cláusula contratual, permitiriam a consolidação da propriedade dos bens imóveis alienados fiduciariamente em favor do banco réu, sendo o pedido voltado ao recálculo do saldo legal da contratação, com o afastamento de práticas nulas de pleno direito e fixação dos reais valores contratados, com anotações e retificações necessárias no contrato e escritura de alienação fiduciária. Sentença (fls. 783/793), proferida em 05/12/2016, a qual deferiu a assistência litisconsorcial da empresa avalista da autora e que por já ter sido inadmitido o pedido de revisão do débito, julgou procedente em parte o pedido para apenas e tão somente rever o valor da avaliação dos imóveis objeto da alienação fiduciária entre as partes, determinando que se observassem os parâmetros obtidos pelo laudo pericial (fls. 635/663), sendo os valores unitários conforme planilha de fl. 657 e o valor global de R$ 22.933.831,97 em fevereiro de 2016, ou R$ 18.062.686,10 para liquidação forçada, monetariamente corrigido desde então, devendo o réu se abster de proceder à sua venda em primeiro leilão por valor inferior (Lei nº 9.514/1997, art. 27, §1º), sob pena de multa equivalente ao dobro da diferença entre o valor da avaliação e aquele da venda e ainda que, em reconhecendo a sucumbência mínima do réu, condenou-o nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 16 do Código de Processo Civil. Apelos das partes, sendo o do banco réu voltado à questão dos ônus sucumbenciais que lhe foram impostos exclusivamente, embora vencedor em maior parte na ação (fls. 800/809), e os da autora (fls. 844/854) e do seu assistente litisconsorcial (fls. 812/827), ambos voltados para a necessidade de realização de nova perícia, com base no fato da incompletude da perícia originária, não corrigida quando da resposta aos seus pedidos de esclarecimentos. Prejudicada, pela preclusão operada, a pretensão revisional da parte autora, ante as decisões proferidas nos julgamentos de agravos de instrumentos então interpostos (Recursos de nº 0035780-11.2014.8.19.0000 e 0008005-84.2015.8.19.0000). Quanto ao mais, afirmam os dois últimos apelantes, que, no contrato em tela está fixado o valor dos imóveis em R$ 6.125.000,00 (seis milhões e cento e vinte e cinco mil reais), enquanto que a perícia, que ainda penderia de efetiva complementação, apresentou um valor de venda de mercado nada mais que três vezes dito valor, isso implicando em enriquecimento sem causa, facilmente detectável, uma vez que o devedor, na circunstância, disporá da totalidade do patrimônio das empresas financiadas para pagar dívida destas, de valor infinitamente inferior, vindo daí a necessidade de acertamento do valor da garantia, ou seja, a fixação do valor correto dos imóveis para que não venha a ocorrer o locupletamento indevido, vedado conforme o disposto no art. 994 e seguintes do Código Civil. Daí postularem que deva a sentença ser modificada ou anulada para a realização de nova perícia, impondo-se que eventual venda em leilão nunca se verifique por valor inferior ao valor de liquidação forçada, de forma a manter-se a proporcionalidade entre a obrigação e o direito do autor. O inconformismo dos dois apelantes (a autora e sua assistente litisconsorcial) se baseia no fato de que não teriam sido prestados os esclarecimentos quanto à questão das amostragens diversas daquelas contidas no laudo, coligidas para efeito de comparação objetivando a avaliação dos imóveis, ou seja, se foram corretas e se prestaram ao fim colimado, ou se, ao contrário, teriam se mostrado imprestáveis tecnicamente. Para elas, os fatores de avaliação foram tecnicamente equivocados, uma vez que se fez apenas uma espécie de transposição, sem a avaliação específica com fundamento nos fatos colhidos quando da visita ao local do empreendimento, tendo havido erro cabal relativo ao fator de topografia, à localização do empreendimento, assim como a não apreciação específica da infraestrutura, tudo desembocando em erro na majoração do fator de liquidez, concluindo que a simples reprise dos argumentos apresentados no laudo pericial não significaria atendimento dos esclarecimentos requeridos. Inteligência do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil (art. 435 do CPC-1973). No que tange à questão da incompletude da prova técnica, assiste razão à autora e à sua assistente litisconsorcial, eis que elas validamente apresentaram quesitos voltados para o esclarecimento de distorções que, aparentemente, invalidariam o laudo pericial, a assistente litisconsorcial, às fls. 692/695, com base no laudo do seu assistente técnico, de fls. 697/703, e a autora, às fls. 716/720, também estribada no laudo do seu assistente técnico, de fls. 721/745, relevando destacar que o próprio réu igualmente se manifestou de forma divergente, embora parcialmente, em fl. 704, também com base no laudo de seu assistente técnico (fls. 705/715). O perito prestou seus esclarecimentos (fls. 754/758), os quais prevaleceram segundo a apreciação do nobre sentenciante. Conquanto se tenha como correta a adoção do método comparativo adotado, deveria o experto ter considerado as peculiaridades de cada imóvel, de suas acessões, que, pareciam apresentar singularidades (construções diferentes, com diferentes materiais, idades diferentes, situação geográfica distinta, etc.), tendo a autora e a assistente concluído que o perito utilizou-se de um critério uniforme para calcular todas essas construções e que, assim, o resultado não poderia ser outro, ou seja, seu cálculo apresenta enorme distorção em relação à realidade do mercado. Consigne-se que, a toda evidência, a questão deflagrada com a apresentação dos quesitos para obtenção de esclarecimentos poderia ter sido absorvida e superada mediante a designação da audiência de instrução e julgamento, embora cediço que se admita o julgamento antecipado da lide quando a matéria debatida for unicamente de direito ou quando de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inteligência do art. 357 do Código de Processo Civil. Ou seja, o julgamento antecipado da lide, em tese, não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber ao juiz aferir se os fatos relevantes para a solução da lide se encontram provados suficientemente, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito. É o sistema da persuasão racional do magistrado. De fato, foram formulados diversos quesitos e pedidos de esclarecimento de natureza técnica ao ilustre perito, mas este se limitou a ignorá-los, apenas rechaçando as pretensões, como se o laudo não necessitasse ser ainda mais conclusivo. Em que pese a fundamentação da sentença e não obstante prevaleça em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado, é inegável que julgar a presente demanda, que envolve conhecimento técnico e carece de dilação probatória, com base em interpretação de laudo inconclusivo cerceia o direito de defesa das partes. A perícia nitidamente se ressente de omissões, ao deixar sem resposta importantes questões controvertidas, isso tornando necessária a produção de nova perícia, a ser realizada por profissional diverso, sem o que, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, como é do entendimento deste Tribunal de Justiça, não será possível julgar com a segurança que a complexidade da matéria requer. Precedentes jurisprudenciais. Anulação da sentença hostilizada, mantendo-se a assistência admitida, reabrindo-se a fase instrutória mediante a realização de nova perícia, facultando-se às partes a apresentação de novos quesitos. Provimento parcial dos apelos da autora e do seu litisconsorte e prejudicado o apelo do banco réu. (TJRJ; APL 0255895-03.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 05/02/2018; Pág. 194) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência. Togada singular que, ante o desaparecimento da affectio societatis, determinou a devolução do valor investido/integralizado pelos autores/ sócios participantes, afastando, contudo, os pleitos compensatórios. Insurgência da ré/sócia ostensiva e recurso adesivo dos autores. Apelo principal. Súplica pela concessão de tutela de urgência visando ao lev antamento de a verbações da tramitação da demanda junto a matrículas imobiliárias vinculadas aos imóveis onde está sendo erguido o empreendimento objeto da avença. Não conhecimento. Questão preclusa, pois já apreciada por este órgão fracionário quando do julgamento de agra vo de instrumento anteriormente interposto pelos autores. Não conhecimento do recurso no ponto. Pretensão remanescente de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento na ausência de comprovação de qualquer atitude ilícita por parte da ré e de seus representantes. Tese que se confunde com as razões presentes no recurso adesivo, no qual os autores insistem na procedência integral da ação. Análise simultânea que se impõe. Recurso adesivo. Alegação dos autores no sentido de que os valores por si integralizados foram utilizados para fins diversos daqueles abarcados pela empreitada objeto da sociedade. Insubsistência. Sociedade em conta de participação que, na realidade, traduz-se em contrato de investimento por meio do qual o sócio participante aplica recursos a serem administrados pelo sócio ostensivo no empreendimento comum. Contribuição do sócio participante que constitui patrimônio especial, passível de fiscalização (arts. 993, parágrafo único, e 994 do Código Civil). Documentação contábil colacionada ao caderno processual, concernente à movimentação financeira da ré/sócia ostensiva, que, todavia, não atesta inequivocamente a malversação do dinheiro investido pelos autores. Pretensões reparatórias que não merecem procedência. Sentença mantida no ponto. Redistribuição dos ônus sucumbenciais almejada pela ré que cabe provimento, permitindo a distribuição igualitária da responsabilidade. Honorários recursais majorados em favor do causídico dos réus, diante do desprovimento do recurso adesivo. Orientação do STJ. "5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo código de processo civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; EC) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) (agint nos ERESP 1539725 / DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. Em 19-10-2017).recurso principal conhecido em parte e, nesta, provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301355-20.2014.8.24.0007; Biguaçu; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 01/03/2018; Pag. 155) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.

Inexiste na legislação vigente a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Isso porque, o artigo 994 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Diante disso, deve-se levar em conta a intensidade da lesão, a duração do dano, que bem jurídico o dano atingiu e, de outro lado, o caráter inibitório de reiteração da conduta pela empregadora, conforme ilustrado no Enunciado nº 51, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Assim, a decisão deve observar todos esses balizamentos, para estar em consonância com os parâmetros subjetivos aplicáveis. (TRT 3ª R.; RO 0010516-03.2017.5.03.0058; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 02/03/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO.

Inocorrência. Recurso que busca efetiva rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração que se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, ou para corrigir erro material. Parte que objetiva reavivar matérias já analisadas pelo colegiado. Irresignação que repousa na insatisfação da parte com a valoração das provas. Prova da suposta fraude perpetrada em seus sistemas internos que cabia a própria companhia telefônica. Prequestionamento. Artigos 884 e 994 do código civil. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1555069-5/01; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 21/06/2017; DJPR 06/07/2017; Pág. 304) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora/embargada e negou provimento ao apelo do réu/embargante. Insurgência do réu. Alegada omissão quanto aos honorários advocatícios e a falta de enfrentamento das normas dos artigos 994, 884 e 886, todos do Código Civil. Pedido de minoração da verba honorária não apreciado. Suprimento do aresto neste ponto para manter o valor dos honorários fixados pelo juízo a quo. Inocorrência de outros vícios decisórios. Conclusão do acórdão mantida. Aclaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente para suprir omissão. (TJSC; EDcl 0002678-88.2009.8.24.0014/50000; Campos Novos; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 13/12/2017; Pag. 161) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.

Inexiste na legislação vigente a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Isso porque, o artigo 994 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Diante disso, deve-se levar em conta a intensidade da lesão, a duração do dano, que bem jurídico o dano atingiu e, de outro lado, o caráter inibitório de reiteração da conduta pela empregadora, conforme ilustrado no Enunciado nº 51, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Assim, a decisão deve observar todos esses balizamentos, para estar em consonância com os parâmetros subjetivos aplicáveis. (TRT 3ª R.; ROPS 0012577-32.2016.5.03.0069; Relª Desª Emília Lima Facchini; DJEMG 07/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST.

Caso em que o Tribunal Regional consignou que o Reclamante trabalhava habitualmente em área de risco. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a exposição ao agente periculoso era apenas eventual, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CCB NÃO INDICADA. A tese recursal formulada pela Reclamada, embora evidencie inconformismo com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem, não está embasada em ofensa legal capaz de permitir o processamento do recurso de revista. Na linha da jurisprudência assente no âmbito deste Colegiado, o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral, apenas se viabiliza por ofensa ao artigo 944, e seu parágrafo único, do CCB, preceito não suscitado nas razões do recurso de revista, o que inviabiliza a pretensão do obreiro. Os dispositivos invocados (artigos 884 e 994 do Código Civil) não estabelecem critérios para a quantificação da compensação moral cabível. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0500010-03.2012.5.17.0152; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/11/2015; Pág. 2963) 

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ATA. ASSESSORIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA. E ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.). TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL CONDENOU AS RECLAMADAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONCLUINDO QUE, CONFORME O LAUDO PERICIAL, AS EMPRESAS FORAM RESPONSÁVEIS PELO ACIDENTE SOFRIDO POR EX-EMPREGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENGEMIX S.A.), QUE RESULTOU EM SUA MORTE, CAUSADA PELA DESCARGA ELÉTRICA SOFRIDA AO ENTRAR NO CAMPO ELETROMAGNÉTICO DOS FIOS DE ALTA-TENSÃO. DESTACOU AINDA QUE, EMBORA O CASO NÃO CORRESPONDESSE À HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, RESTOU DEMONSTRADA, NOS AUTOS, A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DA TERCEIRA RECLAMADA (ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.) E DA SEGUNDA DEMANDADA (ATA. ASSESSORIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA), PROPRIETÁRIA DO TERRENO ONDE OCORREU O ACIDENTE E NO QUAL ESTAVA CONSTRUINDO ALICERCE PARA UM MURO, NOTICIANDO QUE O DE CUJUS SOFREU O INFORTÚNIO AO FAZER ENTREGA DE CONCRETO PARA A REFERIDA OBRA. AO EMBASAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS, ASSEVEROU O REGIONAL QUE AS RECLAMADAS FORAM OMISSAS E NEGLIGENTES QUANTO AO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, AFIRMANDO QUE A ELEKTRO, AO DEIXAR DE EXERCER EFETIVA FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, DE MODO A MANTER A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DOS PADRÕES DE SEGURANÇA. A SEGUNDA RECLAMADA, ATA, TAMBÉM AGIU DE FORMA IRRESPONSÁVEL, AO SUSTENTAR QUE DESCONHECIA OBRA DE ATERRO, COM ELEVAÇÃO DO SOLO, E TRANSFERIR TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE À EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DO MURO EM SUA PROPRIEDADE. OBSERVOU QUE, CONFORME A PROVA PERICIAL, A TERCEIRA DEMANDADA APROVOU O PROJETO, LIBEROU A INSTALAÇÃO (MONTAGEM DOS FIOS/CABOS), FISCALIZOU A MONTAGEM E AS INSTALAÇÕES E LIBEROU A ENERGIA ELÉTRICA, ASSEVERANDO, QUANTO À SEGUNDA DEMANDADA, QUE A SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE PRESENCIOU O ATERRO QUE ELEVOU O SOLO, E AFIRMOU QUE ANTES DO ACIDENTE A TERCEIRA RECLAMADA, ELEKTRO, JÁ HAVIA IDO AO LOCAL E DETERMINADO A PARALISAÇÃO DA OBRA. DESSE MODO, A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO EM SEDE DE JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126/TST). AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ATA. ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA.) MATÉRIA REMANESCENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CCB NÃO INDICADA.

A tese recursal formulada pela Reclamada, embora evidencie inconformismo com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem, não está embasada em ofensa legal capaz de permitir o processamento do recurso de revista. Na linha da jurisprudência assente no âmbito deste Colegiado, o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral, apenas se viabiliza por ofensa ao art. 944, e seu parágrafo único, do CCB, preceito não suscitado nas razões do recurso de revista, o que inviabiliza a pretensão do obreiro. Os dispositivos invocados (artigos 884 e 994 do Código Civil) não estabelecem critérios para a quantificação da compensação moral cabível. Agravo de instrumento desprovido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional condenou as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, asseverando que, conforme o laudo pericial, as empresas foram responsáveis pelo acidente sofrido por ex-empregado da primeira Reclamada (Engemix S.A.), que resultou em sua morte. Concluiu o Regional que, verificada a responsabilidade das Demandadas pelo acidente em questão, cumpria a condenação solidária das Reclamadas à reparação dos danos causados, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional vinculou a responsabilidade solidária à culpa das Reclamadas pelo infortúnio, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0116800-62.2005.5.02.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/10/2015; Pág. 1934) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EFETUADA PELA EMPRESA EXECUTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. SÓCIA OSTENSIVA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO FORMADA APÓS SUA CIÊNCIA ACERCA DA EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETUADO ENTRE A SÓCIA OSTENSIVA E O SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE.

Depreende-se da leitura do acórdão regional que a ação principal em que o bem imóvel se encontra penhorado foi ajuizada muito antes da realização dos negócios apontados pelo terceiro embargante. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 15/6/2001 e a executada teve ciência da execução e do seu valor no mês de maio de 2004. A empresa executada e o terceiro embargante constituíram uma sociedade por contas de participação em 16/7/2004 e firmaram o contrato particular de promessa de compra e venda em 31/8/2006, cujo objeto é o bem penhorado na ação principal. A situação fática descrita no acórdão regional e os argumentos apresentados pelo terceiro embargante evidenciam que a empresa executada, sócia ostensiva da sociedade por contas de participação, ao firmar o contrato de compra e venda, teve o único intuito de fraudar a execução. Já o terceiro embargante, sócio oculto da sociedade em contas de participação, não pode ser considerado como terceiro de boa-fé, pois, ao adentrar nesse tipo de sociedade sem personalidade jurídica, tinha ciência que a sócia ostensiva atuaria em seu nome individualmente e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, bem como sobre o fato de a especialização patrimonial somente produzir efeitos em relação aos sócios, ou seja, não tendo eficácia diante de terceiros, decorrendo tal conclusão dos exatos termos dos arts. 991 e 994, § 1º, do Código Civil. Desse modo, o entendimento adotado no acórdão regional não viola de forma direta e literal os dispositivos da Constituição Federal invocados pelo terceiro embargante, não havendo como destrancar o seguimento do recurso de revista interposto com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0138800-05.2011.5.17.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/10/2015; Pág. 2765) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

1. A ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato. 2. Isto porque, compulsando-se os autos nota-se dos documentos juntados por autor e réus que as partes agregaram forças para a existência do negócio, ou seja, mantinham alguma relação com o empreendimento. 3. Ademais, em contestação os réus não negaram a sociedade se limitando a desenvolver a tese de que o autor abandonou o negócio com dívidas que foram pagas pela segunda apelada. 4. Havendo a dissolução da sociedade, cada sócio tem direito a receber respectivamente, a sua quota do acervo societário. Tal previsão é regra geral das sociedades e rege as alterações de quadro societário no ordenamento jurídico pátrio, como demonstra o artigo 994 do Código Civil. 5. Na ausência de previsão contratual, devem vigorar os princípios gerais do direito empresarial no tocante à apuração dos haveres de modo que, na hipótese, a cada sócio cabe a quota equivalente a 1/2 do valor da empresa o que corresponde a 50,00% do capital. Vv 6. Apuração que deverá ser efetuada oportunamente, em liquidação de sentença com base nas cópias de todo acervo probatório apresentado pelas partes nos autos. 7. Ônus sucumbenciais que devem ser compensados, na forma do art. 21, do CPC. 8. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0034372-29.2009.8.19.0042; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; Julg. 10/03/2015; DORJ 12/03/2015) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL LIMITADA. FATO GERADOR QUE DERIVA DA CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS SOCIAIS NO SEU VALOR NOMINAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS COTAS. DOAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O itcmd incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos, por doação. Presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. 2. Na hipótese, o patrimônio do casal foi partilhado em função de divórcio consensual, com sentença transitada em julgado. Entende o recorrente que ocorreu indevida doação do marido à mulher, porquanto tomando o valor nominal das quotas sociais da empresa partilhada lançado no contrato social, conclui-se por quantidade patrimonial maior com destino à recorrida. Por outro lado, entende a recorrida que não houve doação porque o valor das cotas a ser considerado na partilha não é o valor nominal lançado no contrato social, mas sim o valor correspondente ao atual status econômico da empresa, o que foi considerado e derivou partilha igualitária. 3. Afirma-se corretamente na sentença confirmada que o valor nominal das cotas de sociedade limitada, constante do contrato social, não se presta à apuração de excesso de meação em partilha para fins de lançamento do imposto itcmd, porquanto necessária a apuração de haveres para atualização patrimonial, nos termos do art. 994, § único, II, do Código Civil. 4. Sendo a partilha igualitária pela atualização patrimonial das quotas da sociedade, não há se falar em doação, inexistindo, portanto, fato gerador de incidência do itcmd. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais (Decreto-Lei nº 500/69). Condenado o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJDF; Rec 2012.01.1.080928-3; Ac. 652.460; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti; DJDFTE 15/02/2013; Pág. 229) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EFEITO PEDAGÓGICO DA PUNIÇÃO.

Dentre as funções acessórias da reparação civil, não se pode deixar de mencionar o efeito pedagógico da punição empregada, pois a indenização deferida, além de punir, servirá como obstáculo para impedir a reincidência do empregador e de todos aqueles que tomarem conhecimento da decisão prolatada. LUCILA Gomes VASCONCELOS E ATENTO Brasil S.A., inconformados com os termos da sentença prolatada às fls. 735/745, complementada às fl. 782, nos autos do processo nº 0001228-31.2011.5.05.0011 RT, em que litiga com SONIA GABRIEL DE Almeida Santos, interpuseram Recurso Ordinário, conforme fundamentos expendidos às fls. 762/769 (reclamada) e fls. 788/796 (reclamante). Notificadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 799/802 (reclamante) e fls. 809/816 (reclamada). Pressupostos de admissibilidade observados. É O RELATÓRIO. VOTORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (FLS. 762/769) DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISInconformada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do reconhecimento de doença de cunho ocupacional, a reclamada alega que não há nexo causal entre a suposta lesão e as atividades laborais desenvolvidas. Ressalta que o laudo pericial elaborado pelo especialista nomeado pelo Juízo afastou o nexo causal entre a doença diagnosticada, tendinopatia de ombro, e as atividades de telemarketing que eram desempenhadas em seu favor. Assevera que o Juiz alegou estar desobrigado de acompanhar as conclusões a que chegou o Perito, mas não apontou outras provas a amparar o reconhecimento da ocorrência de doença de causa laboral. Prossegue, ao alegar que a prova pericial não constatou qualquer incapacidade para o trabalho ou sequela proveniente das atividades exercidas na reclamada. Informa que foi deferido à reclamante benefício previdenciário classificado como acidente de trabalho (código 91), posteriormente convertido em auxílio-doença comum (código 31), até que fosse suspenso, pois não mais constatada qualquer moléstia a justificar a concessão do auxílio. Neste passo, nega a existência de nexo causal, dano efetivo e culpa ou dolo da empregadora, a justificar a condenação por danos morais. Faz menção à Súmula nº 229 do STF. Supremo Tribunal Federal. para fundamentar sua tese de ausência da responsabilidade civil. Alega ainda, por cautela, que o valor da indenização se mostrou excessivo. Assim, caso mantida a condenação, requer que seja reduzida a quantia fixada pelo Juízo de origem, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que a indenização não foi proporcional ao dano efetivo, que na verdade, a seu ver, sequer teria ocorrido. Requer, neste passo, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 5º, V, da CF/88 e 994 do Código Civil, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Passo a examinar. De fato, o laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado nos autos apresentou a seguinte conclusão, contrário ao diagnóstico de doença ocupacional:"Com base nos elementos expostos e analisados pode-se concluir que a Reclamante apresentou incapacidade laborativa decorrente de doença de natureza não ocupacional. Atualmente não apresenta sinais objetivos de incapacidade para a atividade de operadora de telemarketing apesar de referir permanecer com queixas e apresentar sinais compatíveis com tendinopatia em ombro direito ao exame físico. " (fl. 650, verso). Necessário confrontar esta conclusão com os demais documentos que constam dos autos. A reclamante foi admitida no quadro de empregados da reclamada em 08/05/2003 e despedida em 04/08/2011, conforme documentos adunados aos autos às fls. 30, 36 e 47. Neste lapso temporal, a reclamante esteve afastada em gozo de benefício previdenciário em diversas oportunidades. Parte dos afastamentos, segundo entendeu o Instituto Nacional de Seguro Social, foi decorrente de d (TRT 5ª R.; RecOrd 1228-31.2011.5.05.0011; Ac. 171034/2013; Quarta Turma; Relª Desª Nélia de Oliveira Neves; DEJTBA 22/11/2013) 

 

RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BIS IN IDEM.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/SDI-I/TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Revista conhecida e provida, no tema. Dano moral. Assédio moral. Caracterização. Assentado pelo colegiado regional que a prova oral comprovou que o reclamante ficou exposto de forma repetitiva e prolongada às situações constrangedoras; era humilhado com palavras de baixo calão e que o reclamado organizava eventos em que até a integridade física dos empregados, inclusive do reclamante, foi colocada em risco, tem-se configurado o descumprimento, pelo empregador, do dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho, agindo com culpa, nesse caso, cabendo-lhe a responsabilidade civil de reparação do dano moral imposto ao trabalhador. Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, da Carta Política e 2º da CLT. Divergência jurisprudencial hábil e específica, não demonstrada. Revista não conhecida, no tema. Dano moral. Quantum indenizatório. Caso em que o valor arbitrado à indenização pelo juiz de primeiro grau foi revisto e majorado pelo Tribunal Regional no julgamento de recurso ordinário do reclamante. O tribunal de origem valeu-se dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para majorar o valor da indenização por danos morais, buscando atender às peculiaridades do caso concreto. Inviolados os arts. arts. 5º, V e X, da Lei Maior, 884, 885, 886 e 994 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 296 do TST). Revista não conhecida, no tema. Danos morais. Juros e correção monetária. Termo inicial. 1 o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, tratando-se de débito trabalhista, é o ajuizamento da reclamação. Inteligência dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e 883 da CLT. Precedentes desta corte. 2. É devida a incidência de correção monetária a partir do acórdão regional que majorou o valor da indenização, momento em que fixado o quantum indenizatório. Precedentes. Revista conhecida por divergência jurisprudencial e parcialmente provida, no tema. Expedição de ofícios. A expedição de ofícios a órgãos administrativos resulta do poder do juiz de direção do processo e do exercício de outras atribuições que decorram da jurisdição, no interesse da justiça do trabalho (arts. 765, 653, f, e 680, g, da CLT). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Revista não conhecida, no tema. Horas extras. Controle de jornada. Ônus da prova. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento cristalizado nos itens I, II, e III da Súmula nº 338/TST, no sentido de que é ônus do empregador que consta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário; a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário e os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Revista não conhecida, no tema. (TST; RR 178200-59.2009.5.02.0090; Quinta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 01/06/2012; Pág. 1116) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. Prescrição. Acidente de trabalho. Dano moral. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, esta corte pacificou o entendimento de que, quando a ciência da lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002. No caso dos autos, a reclamante teve ciência inequívoca da lesão em 12/8/1996, portanto, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, verifica-se que não transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 quando entrou em vigor o atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada em 23/6/2004, não há falar em prescrição. Precedentes. 2. Dano moral. Configuração. Valor arbitrado. Como o regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou assentada a existência de dano, nexo de causalidade e culpa da empresa, torna-se inviável a análise de violação dos dispositivos apontados. Os arestos são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Em relação ao valor arbitrado, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela ato lesivo à imagem e à honra da reclamante, resultante do acometimento de diversas doenças de caráter permanente, ocasionando-lhe dores físicas e perda da capacidade produtiva, gerando reflexos negativos em sua motivação pessoal e profissional. Essa circunstância, somada à capacidade econômica da reclamada, demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor arbitrado à condenação por danos morais. Intactos os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 994 do Código Civil. 3. Indenização. Danos materiais. Pensão mensal. Cumulação com benefício previdenciário. Comprovada pelo regional a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa da reclamada, a discussão acerca da violação do art. 950 do CC resta inviabilizada pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela aposentadoria, razão pela qual é cabível a cumulação, sem dedução ou compensação. E não se trata de bis in idem, visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, e a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador, que concorreu para a ocorrência do evento danoso, com dolo ou culpa. Precedentes da SBDI-1 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. 1. Danos materiais. Pensão mensal. O regional ressaltou que a pensão vitalícia não foi postulada na inicial. Logo, o acolhimento desse pedido não procede, sob pena de se incorrer na violação dos arts. 128 e 460 do CPC. De outra parte, o regional frisou que a questão da pensão limitada aos 70 anos não foi objeto do recurso ordinário da reclamante, não emitindo, consequentemente, tese a respeito. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 2. Danos morais. Valor arbitrado. O regional ponderou as circunstâncias específicas do caso e demonstrou a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao arbitrar o valor da condenação em danos morais. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Arestos inservíveis, à luz do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 172800-95.2008.5.12.0001; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 26/08/2011; Pág. 1476) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Trabalho por produção. A decisão recorrida, ao determinar o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), a despeito de o reclamante receber salário por produção, contraria a orientação jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta corte, segundo a qual o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional correspondente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Tempo à disposição. As matérias de que tratam os arts. 2º, 442 e 444 da CLT não foram objeto do acórdão do regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 297, I, desta corte e inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, dado a falta do indispensável prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 3. Dano moral. Caracterização. O regional, mediante análise da prova oral, consignou que, até o ano de 2006, os trabalhadores não possuíam condições mínimas de higiene em seu ambiente de trabalho, em razão da falta de instalações sanitárias para a realização das necessidades fisiológicas, situação que incitava os colegas a emitirem entre si comentários jocosos. Ressaltou que é do empregador o dever de zelar pela higiene e segurança no ambiente do trabalho, propiciando condições mínimas diante das circunstâncias precárias em que o trabalho rural é desenvolvido e que, diante do nexo causal, a hipótese prescinde de prova concreta, visto que não se trata de elemento objetivo-material da responsabilidade civil. Nesse contexto fático, verifica-se que a condenação pautou-se na prova oral conclusiva quanto à falta de condições mínimas de higiene no ambiente de trabalho, que afetam, por conseguinte, direitos e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal. Ilesos os arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. Indenização por danos morais. Valor fixado. O quadro fático delineado pelo tribunal regional revela ato lesivo à imagem e à honra do reclamante, resultante da exposição à situação humilhante e constrangedora. Essa circunstância, somada à capacidade econômica da reclamada, demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor arbitrado à condenação por danos morais. Intactos os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 994 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 134000-06.2008.5.15.0036; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 05/08/2011; Pág. 1969) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SUSTENTADA A OFENSA AO INCISO X DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AOS ARTS. 884, 927 E 994 DO CÓDIGO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL AO DANO (R$ 80.000,00). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO HÁBIL DE RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS PREVISÕES DE RESCINDIBILIDADE. ROL TAXATIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM FACE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO SUGERIDO NA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Por ter a ação rescisória força para desconstituir a coisa julgada material, suas hipóteses de cabimento são elencadas taxativamente, devendo ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de grave violação à segurança jurídica estabelecida após o trânsito em julgado da decisão. 2. Inadmissível em sede de ação rescisória a pretensão que vise a redução do valor arbitrado a título de dano moral, ainda que não considerado razoável para a espécie, quando poderia a parte buscar esse desiderato através da interposição do recurso apropriado habilmente. Despontando com nitidez da pretensão rescisória o desapreço ao texto legal, como na hipótese, deve o julgador inacolhê-la face os desdobramentos que certamente adviriam com inequívocos prejuízos a parte ex adversa e ao próprio poder judiciário. Aliás, há que se repetir, por necessário e pedagógico, que a ação rescisória não é supedâneo de qualquer recurso. 3. "Pedindo o autor na inicial da ação de indenização que fosse o valor arbitrado pelo juiz, posto que tenha mencionado valor mínimo como referência, não se há de caracterizar violação do art. 460 do código de processo civil, capaz de justificar a rescisória amparada no art. 485, V, do código de processo civil, quando o tribunal de origem, em apelação, eleva o valor acima daquele mínimo indicado" (RESP 767.307/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes direito, terceira turma, julgado em 06/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 189). (TJSC; AR 2010.061073-0; Joaçaba; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato; Julg. 09/08/2011; DJSC 30/08/2011; Pág. 166) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL.

1. Verifica-se pela leitura que o acórdão embargado analisou devidamente as questões apontadas no recurso de apelação, sendo certo que não há omissão a ser suprida. Não se vislumbra qualquer omissão no acórdão quanto à responsabilidade civil da embargante (art. 37, § 6º da CRFB e art. 43 do CC), eis que a questão foi amplamente abordada no julgado. 2. Pelo mesmo motivo, não haveria por que o julgado se manifestar sobre o art. 994 do Código Civil se, consoante sua fundamentação, não considerou excessiva a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo. 3. A ausência de menção expressa dos dispositivos legais destacados nos declaratórios, não impediu o exame da questão posto no apelo. 4. Deseja a embargante, na verdade, modificar o julgado por não- concordância, sendo a via inadequada. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4 a turma, RMS 303/RJ. EDCL., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p. 7.851: "não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. " 5. Cabe ressaltar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 2008.51.01.018889-4; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 08/09/2010; DEJF2 20/09/2010) 

 

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