Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO E AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS. PRESCINDIBILIDADE
DE LESÕES DE CONJUNÇÃO CARNAL. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA. MERO
ERRO MATERIAL.1.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de
ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330,
I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL (SÚMULA Nº 284/STF).
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que
formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da
obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo
inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o
montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de
prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim
reconhecida na sentença.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção IIIDa Coação
JURISPRUDÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES
REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA
FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA APORTADA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.Cotas
de consórcio. Promessa de contemplação imediata e/ou aquisição de cota
já contemplada.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro,
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS.Sentença
de improcedência. Irresignação dos requerentes. Não acolhimento.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma
das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE OMISSÃO DOLOSA
(CC, ART.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e
é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por
outro modo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS A
CRÉDITOS TRABALHISTAS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.Inicial pelo pagamento da
diferença do crédito pertencente ao requerente no montante desatualizado de
R$ 37.324,22 e indenização por dano moral em R$ 69.731,73.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO/ANULABILIDADE. ASSINATURA DE CONTRATO
SOCIAL SEM LEITURA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DA PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
AUTORA.1. A controvérsia está em definir se houve ou não vício na
manifestação de vontade da autora na assinatura da alteração contratual
que a incluiu como sócia da sociedade empresarial, 1ª ré. 2.