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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS A CRÉDITOS TRABALHISTAS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
Inicial pelo pagamento da diferença do crédito pertencente ao requerente no montante desatualizado de R$ 37.324,22 e indenização por dano moral em R$ 69.731,73. Sentença de parcial procedência para condenar o requerido marcos roberto brianezi cazon ao pagamento da diferença de R$ 30.782,26. Recurso do requerido. Prejudicial de mérito. Prescrição trienal. Mérito pela revogação da revogação da gratuidade da justiça e reconhecimento da validade da cessão de direitos creditórios. Pretensão alternativa, em caso de manutenção da sentença, de desconto do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, a título de honorários advocatícios contratuais, além da quota parte do apelado em relação às despesas de arrematação e transferência dos imóveis. Pressupostos de admissibilidade. Conhecimento parcial do recurso. Pleito alternativo de desconto de honorários e despesas de arrematação e de transferência dos imóveis sobre a condenação. Não conhecimento. Inovação recursal. Matéria não levantada em primeiro grau. Impossibilidade de conhecimento originário em segundo grau. Princípio do duplo grau de jurisdição. Supressão de instância. Prejudicial de mérito. Prescrição trienal. Inocorrência. Artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Inaplicabilidade. Norma aplicável para hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil contratual que atrai o prazo decenal. Regra geral do artigo 205 do Código Civil. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1281594) e desta colenda Câmara Cível (0059118-22.2019.8.16.0000). Mérito. Gratuidade da justiça. Manutenção. Declaração de hipossuficiência econômica. Presunção de veracidade. Artigo 98 e 99, §3º do código de processo civil. Inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento do benefício. Artigo 99, § 2º do código de processo civil. Comprovação dos pressupostos legais. Cessão de crédito. Dolo acidental. Ocorrência. Manutenção da perdas e danos. Inteligência do artigo 146, do Código Civil. Cessão de direitos ao advogado apelante. Pagamento de valor a quem do que receberia o apelado. Sobreposição dos interesses do patrono ao do cliente. Violação à ética reconhecida pelo órgão especial do conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (consulta nº 49.0000.2017.006965/0). Apelante que desestimula o apelado a aguardar o desfecho da arrematação dos imóveis nas execuções trabalhistas. Alegação de existência de dívidas sobre os imóveis que supostamente deveriam ser quitadas pelos exequentes. Ocultação de informação da preferência dos créditos trabalhistas sobre demais credores. Ênfase sobre a morosidade do recebimento dos valores. Elementos que somados à necessidade econômica culminaram na aceitação da cessão de créditos por valor inferior. Bens arrematados pelo apelante 3 (três) meses após as cessões de crédito. Pagamento da diferença entre crédito do apelado quando da cessão e o percentual de quinhão sobre o valor da arrematação. Cabimento. Sentença mantida. Precedente desta colenda Câmara Cível em feito análogo (0010393-91.2016.8.16.0069). Ônus sucumbencial. Manutenção. Sentença inalterada. Honorários de sucumbência recursal. Aplicação do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Majoração da proporção devida ao procurador da parte apelada para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0005230-96.2017.8.16.0069; Cianorte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)
Afirmação no sentido de houve. Inadequação das previsões contidas nos artigos 146, 741 e 944, todos do Código Civil. Oposição com fim de prequestionamento. Inadequação da via recursal. Embargos que não se prestam a tal fim quando não conjugados com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1022210-58.2019.8.26.0003/50000; Ac. 13935563; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 04/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2594)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO CONCERTADO MEDIANTE PERMUTA DE IMÓVEIS. CEDENTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE E DISCERNIMENTO DECORRENTE DE ESTADO SENIL E CONDIÇÃO DEBILITADA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEIS OFERECIDOS EM PERMUTA PELOS CESSIONÁRIOS. BENS ORIGINÁRIOS DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDOS EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONHECIDO. IMÓVEL RURAL CEDIDO DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEIS NEGOCIADOS. DESPROPORÇÃO CONSIDERÁVEL DOS PREÇOS. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO PRATICADOS À ÉPOCA. AFERIÇÃO. CESSIONÁRIOS. INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AO CEDENTE. ARTIFÍCIOS COM O INTUITO DE FAVORECIMENTO INDEVIDO. EVIDENCIAÇÃO. DOLO ACIDENTAL (CC, ART. 146). OCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. IMPOSIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS JURÍDICOS DO NEGÓCIO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DIREITOS RESGUARDADOS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. NEGÓCIOS RETRATADOS EM INSTRUMENTOS FORMAIS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE AVALIAÇÃO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA. INOPONIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DERIVADA DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se os negócios jurídicos tornados controversos e cuja desconstituição é almejada estão lastreados em instrumentos formais, a par de produzida prova pericial destinada a esclarecer questões técnicas essenciais à resolução da lide. 2. Conquanto celebrado negócio jurídico sob a apreensão de que se revestiria dos pressupostos necessários à sua qualificação como juridicamente perfeito, não está imune à eventual imprecação de vícios passíveis de interferirem na sua validade, que, a seu turno, são passíveis de controle judicial, não afrontando pretensão formulada com esse objeto a salvaguarda constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, pois volvida a preservar o negócio ou ato jurídico que se aperfeiçoara eficazmente sob a égide da Lei vigorante à época da consumação, não podendo sofrer as inflexões de inovação legislativa. 3. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de contrato de cessão de direitos sobre imóvel em razão de suposto vício de consentimento do cedente, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando sua incapacidade de discernimento à época da celebração, pois fato constitutivo do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente a impossibilidade de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico sob o prisma de estar maculado pelo vício social (CPC, art. 373, I). 4. Os vícios do consentimento, como defeitos dos negócios jurídicos, não podem ser presumidos, demandando comprovação substancial como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório, daí porque, não produzidos elementos aptos a corroborarem a alegação de que a compreensão do cedente estava de algum modo prejudicada em razão do seu estado debilitado de saúde ou da idade, revelando, ao revés, que à época da celebração do negócio jurídico detinha pleno entendimento de seus atos e necessária capacidade de discernimento para manifestar sua vontade de forma legítima, tanto que sequer é interditado, deve ser privilegiada a presunção de legitimidade e eficácia do negócio. 5. A validade e eficáciado negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em Lei (CC, art. 166), mas, conquanto aferido que o negócio envolvera pagamento, via de permuta, de imóveis inseridos em parcelamento irregular realizado à margem das exigências legais, impactando ilicitude ao seu objeto, o fato de sua formalização não ter derivado de erro em que incorrera o cedente/alienante, porquanto ciente da situação dominial dos imóveis que integraram o negócio, obsta que, à luz da boa-fé objetiva, invoque a irregularidade dominial como fato apto a macular o negócio traduzido na cessão de direitos entabulada, mormente quando o imóvel cujos direitos cedera também apresenta a mesma situação dominical. 6. A despeito de não maculado pelo defeito atinente ao vício de consentimento, o negócio jurídico de cessão de direitos que tivera como objeto imóvel rural que, de conformidade com o apurado, impactara desmedida vantagem ao cessionário, inclusive porque, à guisa de pagamento, oferecera direitos pertinentes a imóvel fisicamente inexistente, induz que fora celebrado com dolo acidental, que, conquanto não conduza à invalidação da transação, pois de qualquer modo seria consumada, legitima que a parte afetada seja indenizada como forma inclusive, de ser obstado o locupletamento ilícito do parceiro negocial que lograra a induzi-lo a consumar o negócio sob bases desconformes com a realidade (CC, art. 146). 7. Conquanto evidenciada a conduta ardil dos cessionários, que, se aproveitando da condição desfavorável e inexperiência do cedente, acabaram por induzi-lo a manifestar vontade contrária a seus interesses financeiros, o havido, não tendo sido suficiente a macular o livre consentimento do cedente e sua intenção genuína de dispor bem de sua propriedade, se subsume à hipótese de dolo acidental, posto que, mesmo ausente o dolo, o negócio de qualquer modo se realizaria, porém sob bases financeiras diversas, ensejando que a desvantagem aferida seja composta sob a forma de perdas e danos (CC, art. 146). 8. Irradiando o negócio jurídico descerrado em cessão de direitos de imóvel rural efeitos que, diante do parcelamento promovido, transpuseram a pessoa dos protagonistas, alcançando terceiros de boa-fé, que não pode ser simplesmente desconsiderados, tornando inviável o retorno das partes celebrantes ao status quo com a consequente imissão do cedente na posse do imóvel cujos direitos foram alienados, os efeitos inerentes ao dolo acidental que o maculara, na formatação legal, não implicando a anulação do negócio subjacente, devem ser resolvidos a forma de perdas e danos. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios imputados aos réus. Unânime. (TJDF; APC 2017.03.1.000170-4; Ac. 115.2483; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 21/02/2019)
SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Informação falsa quanto ao número de empregados da pessoa jurídica contratante. Cláusula nuclear que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial. Mas não de outra modalidade de seguro. Conduta deliberada do representante da proponente quanto a aspecto relevante para o aperfeiçoamento do contrato. Seguradora que recebeu o prêmio do seguro por mais de um (01) ano, sem questionamento. Dolo acidental caracterizado. Compreensão do art. 146 do Código Civil. Redução do valor da indenização à metade que se impõe. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1002139-41.2018.8.26.0368; Ac. 12155040; Monte Alto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 30/01/2019; DJESP 01/02/2019; Pág. 1983)
SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Microempresa que se confunde com a pessoa física do seu titular. Legitimidade ativa configurada. Informação falsa quanto ao número de empregados da pessoa jurídica contratante. Cláusula de perfil que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial. Mas não de outra modalidade de seguro. Conduta deliberada do representante da proponente quanto a aspecto relevante para o aperfeiçoamento do contrato. Seguradora que recebeu o prêmio do seguro por vários anos, sem questionamento. Dolo acidental caracterizado. Compreensão do art. 146 do Código Civil. Redução do valor da indenização à metade que se impõe. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1012299-90.2017.8.26.0003; Ac. 11100854; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 10/01/2018; DJESP 24/01/2018; Pág. 5675)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Art. 146 do Código Civil. 2. O reconhecimento da sucessãoempresarial só pode ser presumido nos casos em que se comprove o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 2016.00.2.040532-6; Ac. 994.680; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 08/03/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO VINTENÁRIA DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.048 DO CC. MÉRITO. DOLO EVENTUAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. Preliminar de prescrição: no caso dos autos, incide a prescrição vintenária, disposta no artigo 177 do CC/16, consoante a regra de transição disposta no artigo 2.048 do Código Civil atual. 2. A diligência citatória realizada no dia 17/11/2011 nos autos do processo nº 0006241-94.2011.8.17.8104, interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que o artigo 202, I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da Lei processual. 3. Mérito: na ocasião de compra do imóvel, o réu colocou seu nome na condição de comprador, à revelia da autora, omitindo informações necessárias que, embora não impedissem a contratação, teria o negócio se concretizado em outros termos, figurando a Demandante como a verdadeira promitente compradora do imóvel, ao invés do Demandado, já que foi ela demandante quem de fato repassou a importância em dinheiro para a aquisição do imóvel, sob a expectativa de que seu nome constasse na condição de compradora. Hipótese de dolo acidental, nos moldes do art. 146, do CC/02. 4. Inegável que a atitude do réu, narrada como desrespeitosa e agressiva, trouxe transtornos a rotina da autora. Portanto, as ameaças dirigidas à autora ferem o direito da personalidade, o que enseja indenização por danos morais. 5. Além disso, ressalta-se que, em situações como essas, privilegia-se a impressão pessoal do juízo de origem, que colheu diretamente a prova e concluiu pela procedência do pedido. Desse modo, deve ser mantido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor adequado e proporcional, levando em conta o caráter punitivo-compensatório da medida. 6. Recurso do réu improvido e recurso da autora provido. (TJPE; APL 0059510-39.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 09/08/2017; DJEPE 24/08/2017)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Segurado sócio da empresa-estipulante falecido. Omissão com relação à idade do segurado, que era superior à permitida para contratação do seguro. Condição que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial. Representante da empresa que recebeu a proposta já preenchida pelo corretor. Seguradora que tinha conhecimento da idade dos sócios diante da entrega de cópia do contrato social da empresa, com dados cadastrais constantes dos documentos pessoais dos sócios, que estavam sujeitos à aceitação, após pesquisas e vistoria prévia realizada pela seguradora. Omissão deliberada do proponente de informação relevante para a contratação. Dolo acidental caracterizado (CC, art. 146), impondo a redução dos valores das indenizações à metade. Correção monetária que constitui mera recomposição do valor da moeda. Inadimplemento da obrigação que autoriza a sua fixação a partir da data do acidente e do desembolso, respectivamente com relação ao seguro e ao auxílio funeral. Juros de mora devidos desde a citação. Art. 219 do CPC/1973. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001250-72.2015.8.26.0019; Ac. 10201728; Americana; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 23/02/2017; DJESP 07/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Seguro de vida empresarial. Informação equivocada quanto ao número de empregados da pessoa jurídica segurada que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial, mas não de outra espécie de seguro. Omissão deliberada do proponente de informação relevante para a contratação que caracteriza dolo acidental (CC, art. 146), impondo a redução dos valores das indenizações à metade. Pontos que foram explicitados no julgado. Discordância de pronunciamento que não atende ao que preceitua o art. 535 do CPC/1973. Art. 1022 do CPC/2015. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não admite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0021433-03.2013.8.26.0003/50000; Ac. 9910645; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 18/10/2016; DJESP 07/11/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Seguro de vida empresarial. Informação equivocada quanto ao número de empregados da pessoa jurídica segurada que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial, mas não de outra espécie de seguro. Omissão deliberada do proponente de informação relevante para a contratação que caracteriza dolo acidental (CC, art. 146), impondo a redução dos valores das indenizações à metade. Pontos que foram explicitados no julgado. Discordância de pronunciamento que não atende ao que preceitua o art. 535 do CPC/1973. Art. 1022 do CPC/2015. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não admite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0021433-03.2013.8.26.0003/50000; Ac. 9910645; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 18/10/2016; DJESP 07/11/2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. PROTEÇÃO VIDA EMPRESA.
Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Legitimidade passiva dos Bancos configurada, pois integram o mesmo grupo econômico da seguradora e participaram da celebração do contrato, inclusive havendo sua logomarca no certificado individual do seguro. Segurada sócia da empresa-estipulante falecida. Ilegitimidade ativa da estipulante para pedir indenização. Contrato que define que o pagamento do seguro contratado será feito ao segurado ou beneficiário, este definido como pessoa física. Omissão com relação à idade da segurada, que era superior à permitida para contratação do seguro. Condição que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial. Representante da empresa que recebeu a proposta já preenchida pelo corretor. Seguradora que tinha conhecimento da idade dos sócios diante da entrega de cópia do contrato social da empresa. Omissão deliberada do proponente de informação relevante para a contratação. Dolo acidental caracterizado (CC, art. 146), impondo a redução dos valores das indenizações à metade. Alegação de omissão de doença pré-existente. Ausência de prova da má-fé da segurada na contratação. Correção monetária que constitui mera recomposição do valor da moeda. Inadimplemento da obrigação que autoriza a sua fixação a partir da data do acidente. Juros de mora devidos desde a citação. Art. 219 do CPC/1973. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1007632-32.2015.8.26.0003; Ac. 9520217; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 21/09/2016; DJESP 30/09/2016)
Seguro de vida empresarial. Informação equivocada quanto ao número de empregados da pessoa jurídica segurada. Cláusula de perfil que impedia a contratação na forma avençada. Seguro empresarial. Representante da empresa que recebeu a proposta já preenchida pelo corretor, sem qualquer menção ao número de empregados. Omissão deliberada do proponente de informação relevante para a contratação. Dolo acidental caracterizado (CC, art. 146), impondo a redução dos valores das indenizações à metade. Correção monetária que não se constitui em instrumento de majoração do capital, devendo ser mantida a sua fixação a partir das datas dos sinistros. Juros de mora devidos a partir da citação. Dicção do art. 219 do CPC/1973. Art. 240 do CPC/2015. Sucumbência recíproca que autoriza a partição igualitária dos encargos processuais. Recurso da embargante provido em parte. Recurso adesivo dos embargados desprovido. (TJSP; APL 0021433-03.2013.8.26.0003; Ac. 9624016; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 26/07/2016; DJESP 08/08/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de afronta aos arts. 145, 166, 168, 171, 172, 177 e 198 do Código Civil, 39, I e II, 139, 234, 236, § 1º, 245, parágrafo único, 330, I, 332, 333, I, 353, 355, 359, I e II, e 420 do CPC, deduzida nas razões do Recurso Especial, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/stf, aplicada por analogia. II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta corte, de questões federais não debatidas, no tribunal a quo. Hipótese em que o tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 82, 104, 146, 147 e 148 do Código Civil de 2002. Incidência das Súmulas nºs 282/stf, por analogia, e 211/stj. III. Na forma da jurisprudência desta corte, "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias" (stj, RESP 880.057/sp, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, dje de 02/02/2009). Em idêntico sentido: STJ, AGRG no aresp 562.030/df, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, dje de 30/06/2015. lV. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de justiça no sentido de que "é ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe à união, ré da ação, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos moldes do art. 333 do código de processo civil" (stj, EDCL no AGRG no RESP 1.121.816/rs, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 29/03/2011). V. Tendo o tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não há, nos autos, prova de que a incapacidade do falecido ex-militar já era presente ao tempo de sua exclusão da polícia militar, em 1966, mormente porque sua interdição somente ocorreu em 1990, mais de 20 (vinte) anos após a referida exclusão, sendo a ação ajuizada em 1996, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/stj. Precedentes (stj, RESP 1.526.966/rs, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje de 05/08/2015). VI. A alegação genérica de que o dissídio jurisprudencial restou comprovado, nas razões do apelo nobre, caracteriza, deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/stf. VII. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 332.296; Proc. 2013/0120559-6; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 19/11/2015)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AQUECEDOR A GÁS PARA OS CHUVEIROS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E TUTELA DA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO ACIDENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva, sendo direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do contido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todos os negócios jurídicos do começo ao término do contrato. Sendo que tal princípio tem como escopo, impor às partes contratantes deveres correlatos ao pacto firmado, ou seja, os deveres de lealdade, esclarecimento e de informação. Assim, temos que a boa-fé exerce o papel de fonte geradora de obrigações para com à prestação principal. 3. No presente caso, o autor alega que ao celebrar contrato de compra e venda com a Construtora/Incorporadora, não foi informado, em momento anterior à assinatura do contrato, sobre a necessidade de aquisição de aparelho individual a gás para aquecimento da água dos chuveiros. Tendo sido informado, pelos prepostos da ré, sobre a referida situação somente no momento que pegou as chaves do imóvel, ocasião em que também descobriu que esse era o único meio para o aquecimento da água dos chuveiros. 4. O Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em seu art. 4º, caput, tem como um de seus objetivos proteger a transparência e harmonia das relações de consumo, possibilitando a aproximação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Assim, deve-se entender como "transparência" a informação clara, exata e correta sobre o produto que está sendo oferecido. 5. Portanto, como se vê, a tutela da transparência e da confiança constitui um desdobramento da incidência da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, como ensina Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor, 2012, pág. 39). Tem-se, então, que a falta de informações ao consumidor, em momento anterior à celebração do contrato, e, posteriormente, deixando de informar que era necessária a aquisição individual de aparelho de aquecimento a gás, fere os princípios da transparência e da tutela da confiança, ofendendo os direitos do consumidor e gerando, como consequência, a condenação do réu a restituir ao autor o prejuízo patrimonial suportado. 6. Por outro lado, tem-se ainda, no caso, a ocorrência de conduta dolosa, decorrente da omissão. Sabe-se que o dolo é o meio utilizado por uma das partes para levar a outra à realização de um negócio que não lhe é favorável, e diz-se que há dolo acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo. 7. Assim, na hipótese, as rés/recorrentes, ao não informarem ao autor que a aquisição de aparelho a gás era o único meio para aquecimento da água dos chuveiros, agiram com dolo acidental, ou seja, se omitiram com a intenção de enganar o recorrido e obter vantagem para si, sendo acidental pois a compra do apartamento aconteceria independentemente da informação sobre o sistema de aquecimento da água. Portanto, deve a Construtora/Incorporadora ressarcir o autor pelo dano material, nos termos do art. 146 do Código Civil. 8. Ressalta-se, também, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o art. 333, II, do CPC, deixando de demonstrar que houve qualquer informação prévia de que a compra e instalação do sistema de aquecimento a gás deveria ser adquirido pelo proprietário. 9. Diante da ofensa ao princípio da transparência e da ocorrência de dolo acidental, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés/recorridas ao pagamento em favor do recorrente da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 11. Condenada a parte recorrida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados 20% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDF; Rec 2015.14.1.005360-7; Ac. 906.412; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 20/11/2015; Pág. 305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEIS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO.
O regional não foi instado a examinar a matéria à luz da indigitada ofensa aos artigos 2º, 18, 29, 30, I, 37, caput, 39, e 169 da Constituição Federal e 81, 82, 145 e 146 do Código Civil, o que resultou na ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0240700-82.2009.5.02.0472; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/04/2014; Pág. 2636)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. PRELIMINARES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCLUSÃO DE OFICIO DE LITISCONSORTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COOPERATIVA. CRIAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERESSE PATRIMONIAL. HERANÇA DE EX COOPERADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE. PATRIMÔNIO NÃO ALCANÇADO PELO NEGÓCIO QUE SE VISA ANULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EX OFFICIO. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 147, DO CC/16. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO APELAÇÕES PROVIDAS.
I - Preliminar - Vícios de representação. Não se caracteriza o vício de representação por extrapolação de poderes dos advogados, se agiram em estrito cumprimento a decisão judicial manejando ação contra pessoa estranhas ao previsto no instrumento de mandato. O mesmo se diga quanto a ausência de indicação do número da inscrição na OAB do advogado, que figura como mera irregularidade, vício de forma, sem imposição de qualquer prejuízo aos Apelantes, mesmo porque a referida numeração consta da procuração acostada à peça de ingresso. II - Preliminar - Ausência de Condição da Ação. Não recolhimento de custas. Não se diz ausente condição da ação referente ao recolhimento de custas, quando há muito resta consagrada a jurisprudência pátria no sentido de que, uma vez recolhidas as custas iniciais, ainda que a destempo, incabível o cancelamento da distribuição, o que se dá em clara atenção à instrumentalidade das formas e em homenagem à economia e efetividade processual. III - Preliminar - Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado. Resta cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele cumpre a análise de sua pertinência, a revelar plenamente satisfatória a prova documental até então produzida, a dispensar a produção da prova pericial, o que não impõe qualquer prejuízo aos Apelantes, mostrando-se plenamente viável o julgamento antecipado da lide, tal qual realizado pelo Juízo a quo, e, tanto assim o é, que não cuida o Recorrente em demonstrar seu efetivo prejuízo pela ausência da perícia quando cotejados os termos da sentença. lV - Preliminar - Atuação ex officio. Indevida inclusão de litisconsorte. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "Reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário - Matéria de ordem pública -, cabe ao juiz de ofício ou a requerimento das partes, determinar a citação do litisconsorte para integrar a lide. " (AGRG no RESP 1211517/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012).V - Preliminar - Julgamento extra petita - Resta claro e expresso da sentença recorrida que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado se deu mediante atuação ex officio do estado-juiz, por imperativo previsto no parágrafo único, do artigo 146, do Código Civil de 1996 aplicável ao caso, já que o ato se dera ainda no ano de 2000. VI - Preliminar - As alegações de ilegitimidade ativa e ausência de interesse dos Autores, serão analisadas juntamente com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos. VII - Prejudicial de mérito - Prescrição - Em se arguindo a nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em prescrição, na medida em que a nulidade do ato pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, portanto, imprescritível. Precedentes. VIII - Mérito - Os Autores são herdeiros de ex-cooperado da Coopnorte, portanto, interessados na relação patrimonial daí advinda, que, em tese, teria sido afetada pela alegada perda de patrimônio da Cooperativa em favor da S/A e em benefício dos Requeridos, realidade que lhes confere legitimidade para buscar a anulação do negócio objeto da lide, considerada a análise in status assertionis. IX - Ocorre que seu direito patrimonial sobre os bens do de cujus exsurge no início do ano de 1999, quando falece o então cooperado Octávio Ayres de Faria. Todavia, o negócio jurídico que visam anular, se dera apenas nos idos do ano 2000. Portanto, que ainda que considerado o aspecto patrimonial que confere legitimidade aos Autores, fruto do falecimento de um dos cooperados, não há interesse justificante na pretensão de anulação de negócio jurídico realizado em tempo posterior ao falecimento que origina aquele direito patrimonial. X - Nos termos da Lei nº 5.764/71, que institui a Política Nacional de Cooperativismo, a morte do cooperado gera sua exclusão da sociedade (artigo 35, II), o que implica dizer que suas quotas não são transferidas aos seus herdeiros. Logo, em nada aproveitará os Autores a anulação dos atos subsequentes ao falecimento do cooperado, pois, ainda que procedente o pedido inicial, a ensejar a recomposição do patrimônio da Cooperativa com a devolução dos bens que integraram o capital da S/A então criada, seu direito hereditário não será alterado, pois, em tese, somente à quota-parte do falecido terão direito, ou seja, apenas o valor da quota-parte que havia aportado o autor da herança quando do ingresso na cooperativa lhes será restituído, de forma atualizada, conforme definido no Estatuto Social, não possuindo direitos sobre o valor global do patrimônio da cooperativa, como ocorre em uma sociedade comum e ainda que o tivessem, o negócio realizado não lhes prejudicaria. XI - Equivoca-se o Juízo a quo ao permitir-se adentrar neste mérito, com base no artigo 146, parágrafo único, do CC/16, que obrigaria o reconhecimento da nulidade ex officio pelo julgador. "A ação para a anulação de ato jurídico, na forma do art. 146, CC/16 (simétrico ao art. 168, CC/2002), pressupõe a alegada titularidade sobre o direito controvertido, sendo necessária a demonstração da pertinência subjetiva e adequação da ação, pena de extinção do processo sem exame do mérito. " (RESP 647276/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010).XII - Apelos Providos. (TJES; APL 0004802-84.2007.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 30/09/2014; DJES 29/10/2014)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOLO ESSENCIAL POR PARTE DOS APELANTES. NEGÓCIO ALUNÁVEL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Inarredável a prova de que houve dolo essencial por parte dos ora apelantes, ou seja, intenção de enganar, na definição do art. 146 do Código Civil, o que consubstanciou o vício na declaração de vontade do apelado, impõe-se a anulação do negócio, nos termos do art. 171 do mesmo Código. O valor da condenação por danos morais, fixado em montante adequado à hipótese dos autos, não cabe ser reduzido. Condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais, o valor da verba honorária advocatícia deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC, e não sobre o valor dado à causa. (TJMG; APCV 1.0024.08.255508-7/001; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 07/08/2013; DJEMG 19/08/2013)
AÇÃO ANULATÓRIA, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREÇO DO NEGÓCIO AJUSTADO LIVREMENTE. PREVALÊNCIA DO VALOR PACTUADO. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REPARO NO ESTABELECIMENTO. CUSTO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO. DIREITO DO COMPRADOR A PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
1. Sem a interposição de recurso contra o despacho que indeferiu a prova pericial e o não comparecimento da parte na audiência para instrução do feito, preclui o direito à produção da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ajustando as partes livremente o preço do negócio de compra e venda do estabelecimento, é irrelevante a alegação de que o valor foi superestimado e de que o comprador, sem proceder a qualquer avaliação prévia, pautou-se na boa-fé contratual, pois ele assumiu o risco do negócio ao aceitar a proposta do vendedor, devendo prevalecer o que foi contratado. 3. Dispõe o art. 146 do Código Civil que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. E o art. 147 do mesmo código que nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Aplicando-se os dispositivos em conjunto, deve prevalecer o contrato de compra e venda de estabelecimento quando, a despeito de omissão dolosa do vendedor sobre a necessidade de reparo nas instalações cujo valor é ínfimo em relação ao preço do negócio, o comprador não comprova que, caso tivesse conhecimento do fato, não realizaria o negócio, remanescendo, contudo, o direito a perdas e danos. Recursos providos em parte. (TJPR; ApCiv 1003565-9; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 02/04/2013; Pág. 255) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA EMPRESA ALIMAC SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS LTDA.
Aquisição de empréstimo pelas vendedoras em nome da empresa, após a transferência de propriedade sem o conhecimento dos adquirentes. Existência de vício. Dolo por omissão. Aplicabilidade dos arts. 145, 146 e 147 do Código Civil. Anulabilidade do negócio jurídico. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 2013209534; Ac. 10577/2013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 23/07/2013; DJSE 26/07/2013; Pág. 15)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 146 E 145 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO SUSCITADOS EM EMBARGOS. CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem e, apesar de apontada afronta ao art. 535 do CPC, não ter sido suscitada por meio de embargos de declaração. Súmula nº 282/STF. 3. Alterar a premissa do tribunal de origem no sentido de que não houve convalidação de assembléia anteriormente declarada nula, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-Ag 874.520; Proc. 2007/0044593-7; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 22/02/2011; DJE 02/03/2011)
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. ART. 135, III, CTN. NÃO APLICAÇÃO. ART. 4º, V, LEI Nº 6.830/80. ART. 10º, DECRETO Nº 3.708/1919. ARTIGOS 50, 1.025, 1.052 E 1.080, CC. ART. 146, III, CF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios da sociedade, os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 2. Quanto a que sócios serão incluídos no pólo passivo da execução, resta-nos saber quais os sócios que serão incluídos no feito, se os sócios-gerentes na época em que os tributos não foram pagos ou se os últimos sócios-gerentes, que teriam dado causa à dissolução irregular. 3. Esta Turma vinha se pronunciando pela inclusão dos sócios que exerceram a gerência na época do vencimento dos tributos excutidos. Minhas decisões monocráticas acolhiam esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou pela inclusão dos últimos sócios administradores da sociedade (AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e ERESP 260107, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/4/2004, p. 149) e esta é a nova orientação firmada por esta Turma. 4. Considerando que o fundamento do redirecionamento é a presunção de dissolução irregular e não o inadimplemento do tributo e considerando que os sócios /administradores que adentram numa sociedade têm obrigação legal de responder por suas dívidas, ainda que passadas (art. 133, CTN), os sócios /administradores que devem figurar no polo passivo da execução fiscal são os sócios /administradores remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade. 6. A requerida não mais integrava a sociedade quando da dissolução irregular considerada pelo Juízo agravado. Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada. 7. A responsabilidade prevista nos artigos 4º, V, Lei nº 6.830/80; 10º, Decreto nº 3.708/19 e 50, 1052 e 1080, CC, devem guardar harmonia com o disposto no art. 135, III, CTN, norma de natureza complementar. 8. Também não se verifica tratar-se de responsabilidade por sucessão, previsto no art. 133, CTN, pois não houve aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, mas tão somente responsabilidade do sócio pela dívida da pessoa jurídica executada, quando configurada a dissolução irregular. 9. Agravo inominado improvido (TRF 3ª R.; AL-AI 0010297-61.2011.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 08/09/2011; DEJF 19/09/2011; Pág. 1150)
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. ART. 135, III, CTN. NÃO APLICAÇÃO. ART. 4º, V, LEI Nº 6.830/80. ART. 10º, DECRETO Nº 3.708/1919. ARTIGOS 50, 1.025, 1.052 E 1.080, CC. ART. 146, III, CF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RESP 1017732/RS, RESP 1004500/PR e AGRG no AGRG no RESP 898.474/SP. 2. Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 3. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: RESP 1017732/RS e AGRG no RESP 813.875/RS. 4. Para o deferimento do redirecionamento da execução, cumpre eleger qual administrador será responsabilizado, se o administrador na época em que os tributos não foram pagos ou se os últimos administradores, que teriam dado causa à dissolução irregular. 5. Esta Turma vinha se pronunciando pela inclusão dos sócios /administradores que exerceram a gerência na época do vencimento dos tributos excutidos. Minhas decisões monocráticas acolhiam esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou pela inclusão dos últimos sócios /administradores da sociedade (AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e ERESP 260107, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/4/2004, p. 149) e esta parece ser a orientação que será firmada por esta Turma. Considerando que o fundamento do redirecionamento é a presunção de dissolução irregular e não o inadimplemento do tributo e considerando que os sócios /administradores que adentram numa sociedade têm obrigação legal de responder por suas dívidas, ainda que passadas (art. 133, CTN), os sócios /administradores que devem figurar no polo passivo da execução fiscal são os sócios /administradores remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade. 6. Descabe, também, a aplicação da legislação ordinária, como defendida pela agravante, na hipótese os artigos 4º, V, da Lei nº 6.830/80; 10º do Decreto nº 3.708/1919; 50, 1.025, 1.052 e 1.080 do novo Código Civil, tendo em vista que a disciplina sobre matéria tributária obedece ao estabelecido em Lei Complementar, teor do art. 146, III, CF, e não caracterizadas as circunstâncias previstas no art. 135, III, CTN. 7. Agravo inominado improvido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0006455-73.2011.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 16/06/2011; DEJF 28/06/2011; Pág. 740) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. ART. 135, III, CTN. NÃO APLICAÇÃO. ART. 4º, V, LEI Nº 6.830/80. ART. 10º, DECRETO Nº 3.708/1919. ARTIGOS 50, 1.025, 1.052 E 1.080, CC. ART. 146, III, CF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RESP 1017732/RS, RESP 1004500/PR e AGRG no AGRG no RESP 898.474/SP. 2. Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 3. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: RESP 1017732/RS e AGRG no RESP 813.875/RS. 4. Neste caso, a empresa não foi localizada no endereço cadastrado na Receita Federal e na JUCESP (fl. 62), inferindo- se a dissolução irregular. 5. Para o deferimento do redirecionamento da execução, cumpre eleger qual administrador será responsabilizado, se o administrador na época em que os tributos não foram pagos ou se os últimos administradores, que teriam dado causa à dissolução irregular. 6. Esta Turma vinha se pronunciando pela inclusão dos sócios /administradores que exerceram a gerência na época do vencimento dos tributos excutidos. Minhas decisões monocráticas acolhiam esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou pela inclusão dos últimos sócios /administradores da sociedade (AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e ERESP 260107, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/4/2004, p. 149) e esta parece ser a orientação que será firmada por esta Turma. Considerando que o fundamento do redirecionamento é a presunção de dissolução irregular e não o inadimplemento do tributo e considerando que os sócios /administradores que adentram numa sociedade têm obrigação legal de responder por suas dívidas, ainda que passadas (art. 133, CTN), os sócios /administradores que devem figurar no polo passivo da execução fiscal são os sócios /administradores remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade. 7. Consta dos autos que o sócio requerido retirou-se do quadro societário da empresa, em 21/5/1996, conforme alteração de contrato social (fls. 26/28), devidamente registrada na JUCESP, não dando causa, portanto, à dissolução irregular da executada, que permaneceu em atividade, quando da sua retirada. Destarte, inadequada a inclusão do requerido no polo passivo da demanda, nos termos do art. 135, CTN. 8. Descabe, também, a aplicação da legislação ordinária, como defendida pela agravante, na hipótese os artigos 4º, V, da Lei nº 6.830/80; 10º do Decreto nº 3.708/1919; 50, 1.025, 1.052 e 1.080 do novo Código Civil, tendo em vista que a disciplina sobre matéria tributária obedece ao estabelecido em Lei Complementar, teor do art. 146, III, CF, e não caracterizadas as circunstâncias previstas no art. 135, III, CTN. 9. Agravo inominado improvido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0038184-54.2010.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 09/06/2011; DEJF 20/06/2011; Pág. 400)
AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
A cláusula do "contrato particular de cessão integral de carteira de clientes de planos de saúde e outras avenças", que determina que a cedente é a única responsável pelo pagamento de suas dívidas, é válida tão somente entre os contratantes, não produzindo efeitos contra terceiros que não participaram da avença. Havendo cessão de todo o ativo da cedente, também se transmitem à cessionária suas obrigações, nos termos dos arts. 286 e 1. 146 do CC/2002, restando caracterizada a responsabilidade civil da cessionária. Restando inequívoca a efetiva prestação dos serviços pela autora e sua autorização pela ré, o caso é mesmo de procedência do pedido. (TJMG; APCV 5379310-46.2004.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 07/04/2011; DJEMG 29/04/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Ausência de comprovação do ato ilícito a ensejar a conden ação dos demandados ao pagamento de verba indenizatória. Não demonstração, pelo demandante, d a existência de dolo, por parte do sócio majoritário, quanto à manipulação de dados referentes à situação financeira da pessoa jurídica demandada. Não incidência dos artigos 146, 147 e 149, todos do código civil. Inobservância, por parte do autor, ao disposto no artigo 333, inciso I, do código de processo civil, quanto à necessária demonstração de fato constitutivo de seu direito. Precedentes desta corte. conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2010.001900-0; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 13/10/2010; Pág. 69)
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