Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou
depender de tempo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA.Inclusão de litisconsorte passivo. Mitigação da taxatividade do
rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil admitindo a interposição
de agravo de instrumento. Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Garantia
constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam a
celeridade na tramitação deste. Inteligência do art. 134, § 2º do
Código Civil.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício
do credor, ou de ambos os contratantes. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS PREVISTA EM CONTRATO.Imissão na
posse não efetivada por não haver quitação do saldo devedor. Sentença de
improcedência mantida. Omissão não verificada. Teses não invocadas
anteriormente.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se
os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo
até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o
seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de
igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto
a minuto. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença. Decisão atacada que rejeitou a
impugnação apresentada pela ora agravante. Execução de empréstimo
supostamente vencido. Alegação de termo não implementado. Artigos 131 e
135 do Código Civil. Edificação de empreendimento imobiliário. Vencimento
da dívida que estava condicionado à aprovação definitiva do master plan,
com obtenção de licença de instalação e alvará.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva
ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA.Reconvenção. Pedido de chamamento do fiador ao processo.
Descabimento. Conforme é consabido, o instituto do chamamento ao processo é
uma das formas de intervenção de terceiros, a qual se destina a
possibilitar que o réu chame ao polo passivo o afiançado ou os demais
devedores solidários responsáveis pela dívida em juízo, conforme prevê o
artigo 130 do Código Civil.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição
cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente
levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
JURISPRUDÊNCIA PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.A omissão do empregador em
proceder a avaliação de merecimento do empregado, obstando sua progressão
salarial, atrai a disposição do art. 129 do Código Civil, o que implica em
se considerar satisfeitas todas as condições cujo implemento foi obstado.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os
efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de
execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição
em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. ART. 8º DO
ADCT. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 2.172/97. GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar,
vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o
direito por ele estabelecido. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.Objeto.
Contrato de abertura de crédio BB giro empresa nº 148.707.707, com crédito
rotativo no valor de R$ 250.000,00, celebrado em 28/09/2018, preliminares
suscitada em contrarraões observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão
valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL.Pretensão de aplicação de correção monetária. Sentença
reconhecendo a procedência parcial do pedido. Acerto da sentença.