Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes,
independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução
consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº
13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO CARACTERIZADO. QUEIMADURAS QUE AFASTARAM O
EMPREGADO POR SEIS DIAS DO TRABALHO. DANO MORAL PRESUMÍVEL (VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL).
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência
de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos
advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA
LIDE NO ESTADO.
Descabimento. Necessidade de instrução. Causa de pedir fundada na tese de
fraude quando da contratação de empréstimos em terminal de
autoatendimento.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o
juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,
incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a
apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento.
JURISPRPUDÊNCIA
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, POR
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Irresignação do coautor. Preliminar de não conhecimento do recurso, por
descabimento, afastada. Decisão que julga a primeira fase da ação de
prestação de contas tem natureza interlocutória.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade
delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando
o que dispõe o Capítulo X.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL.
RECURSO PROVIDO.
Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de conversão
do processo para o meio digital. Não houve pedido de efeito. Comunicado CG
nº 466/2020 que disciplina a digitação de autos físicos, em razão da
pandemia de Covid-19. Agravante que não cumprira integralmente as
determinações.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios
sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30
(trinta) dias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL.
Ausência de indicação da conta-poupança cuja diferença é pretendida, na
inicial. Verificação da ocorrência de inépcia da inicial, deve ensejar
possibilidade para que seja efetuado o aditamento daquela peça. Art. 321,
caput, do CPC. Inocorrência de intimação. Nulidade. Apresentação da
documentação após a impugnação. Possibilidade.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o
juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,
permitindo-lhe a produção de prova.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S/A. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Alegam as embargantes (intimadas na forma do art. 792, § 4º, do CPC),
filhas de um dos executados, que deste receberam, em doação, 1/3 do imóvel
(no valor de R$ 900.000,00) indicado à penhora.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias,
permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS
DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347,
350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.