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Art 362 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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 Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

 

I - por convenção das partes;

 

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

 

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

 

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

 

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

 

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA.

Consoante o art. 362, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência da parte e seu procurador à audiência apenas acarreta o adiamento desta quando o impedimento for comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, agiu corretamente o Juiz do Trabalho ao considerar injustificadas as ausências e ao aplicar à parte autora a confissão ficta sobre a matéria fática. (TRT 7ª R.; ROT 0000716-73.2020.5.07.0012; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 05/04/2022; Pág. 194)

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1006330-78.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022)

 

AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL.

Com base no art. 362, I e II do CPC/2015, considerado plenamente justificável as razões da ausência do autor a audiência de instrução e julgamento. (TRT 8ª R.; ROT 0000612-87.2021.5.08.0119; Primeira Turma; Relª Desª Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga; DEJTPA 24/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO DISPOR DE APARELHOS/MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

Justificativa que deveria ter sido formulada antes da abertura do ato audiencial. Artigo 362, parágrafo 1º, do código de processo civil aplicável por analogia. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0051059-25.2020.8.06.0053; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 23/03/2022; Pág. 924)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. SIMULAÇÃO. MÚTUO. VACA-PAPEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adiamento da audiência de julgamento é uma faculdade atribuída ao Magistrado, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. Constatada a ausência injustificada da parte na audiência de instrução e julgamento, é possível a dispensa da produção de provas requeridas pela faltante, nos art. 362, § 2º, do CPC/2015, bem como a prolação de sentença com fundamento nas provas dos autos, sem que reste caracterizado cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou por apresentar fundamentação genérica, uma vez que na decisão vergastada foram apresentados os motivos para julgar improcedentes os embargos à execução, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte. 4. A falta de prova contundente de que houve simulação leva à conclusão de que a parceria rural foi firmada entre as partes e que o apelante não cumpriu as obrigações assumidas, razão pela qual, hígido o titulo executivo extrajudicial que lastreia a execução. 5. A prova do excesso de execução é ônus do executado/embargante. Se o excesso não é demonstrado, impõe-se a improcedência dos embargos de devedor opostos com fundamento nessa alegação. 6. A regra do artigo 334, § 8º do CPC/15, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que, não demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 7. Apelo conhecido e provido em parte. (TJAC; AC 0710332-80.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 16/03/2022; Pág. 17)

 

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Cabe à parte comprovar a prévia intimação da testemunha por ela arrolada para o comparecimento da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, considerar-se que houve desistência (CPC, art. 455, caput e §§1º e 3º). Incabível no caso o adiamento da audiência, considerando que não foi observada a exigência do art. 362, §1º, do CPC. Ademais, não houve demonstração do prejuízo. Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CAIXA DE INSPEÇÃO EM OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. O autor ajuizou ação indenizatória contra a SABESP, alegando haver se acidentado, na condução de sua motocicleta, em razão da existência de uma caixa de inspeção sobressalente e mal sinalizada, ocasionando danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. A r. Sentença apelada reconheceu a ocorrência do acidente, a culpa decorrente da sinalização falha, os danos materiais e o nexo causal, afastando, contudo, a existência dos danos morais. Apelação exclusiva do autor, a fim de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Cabimento. Foi juntado aos autos laudo do IML descrevendo diversas lesões corporais sofridas pelo autor, incluindo fraturas e perfurações, que o inabilitaram para o exercício de suas funções habituais por cerca de 30 (trinta) dias. A integridade física é direito fundamental e direito da personalidade, cuja violação enseja o direito à compensação a título de indenização por danos morais in re ipsa. Arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, diante das peculiaridades do caso concreto, se assemelha proporcional e razoável. Alteração, de ofício, dos critérios de juros moratórios e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; AC 1063189-31.2020.8.26.0002; Ac. 15449280; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 03/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2332)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Em se tratando de direitos disponíveis, não há que se falar em decretação de nulidade pela ausência injustificada do advogado à audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no art. 362, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015.. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar que a parte autora utilizou de seus serviços. Entende-se que telas sistêmicas e faturas são documentos unilaterais e não podem ser considerados isoladamente como provas. Contudo, a análise conjunta dos documentos e o depoimento do autor confessando a inadimplência demonstram a existência da relação contratual e do débito. Quando o réu efetivamente demonstra que a parte autora utilizou seus serviços, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação deu-se em exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5004887-03.2016.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Pedido de adiamento efetuado após a realização da audiência. Impossibilidade. Inteligência do art. 362, II, § 1º, do CPC. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Alegação de acordo verbal. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001008-14.2019.8.26.0233; Ac. 15441193; Ibaté; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2232)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Pleito de reconsideração da decisão quanto a penalidade do art. 362, §2º do CPC. Pedido que não fora apreciado pelo magistrado a quo. Supressão do 1º grau de jurisdição e, via de consequência, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pleito de reforma da decisão diante da penalidade aplicada. Requisitos autorizadores. Art. 300 do CPC. Inexistência. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AI 202100836348; Ac. 4224/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 04/03/2022)

 

AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Parte autora que alega não dispor de aparelhos/meios tecnológicos para participar de audiência por videoconferência. Justificativa que deveria ter sido formulada antes da abertura da audiência de conciliação. Artigo 362, parágrafo 1º, do código de processo civil aplicável por analogia. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050553-49.2020.8.06.0053; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; DJCE 04/03/2022; Pág. 953)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A DESPEITO DE REGULARMENTE INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PROFERIDA ANTES DO PRAZO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) CONCEDIDO PELA MAGISTRADA DE PISO À AUTORA, PARA A APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. CLARA OFENSA AO PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, EIS QUE NÃO TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. A Autora insurge-se contra a sentença de fls. 733, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, diante da sua ausência/ou justificativa da mesma até o início da audiência de conciliação, consoante determina o art. 362, CPC. 3. Justifica a reforma da sentença sob o argumento de que conforme consta do termo de audiência, foi concedido à Recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para justificativa de Ausência, tendo a sentença sido proferida antes do término do aludido prazo. 4 Com razão a Recorrente. Em que pese a disposição expressa de extinção do feito na hipótese de ausência do autor, consoante determina o art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, há deliberação dada pela magistrada de Piso, em audiência de conciliação (fl. 731), concedendo-lhe prazo de 24 h para justificar a ausência, tendo a sentença sido proferida exatamente na mesma data (10-11-20), em desrespeito ao prazo concedido, o que, no meu sentir, é clara ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade. 5. Em razão disso, deve a sentença ser cassada, e os autos retornarem à Origem para o regular processamento. Ressalto que descabe a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura em razão da ausência de triangularização da relação processual. (JECAM; RInomCv 0610871-31.2019.8.04.0020; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 21/02/2022; DJAM 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NÃO ANALISADO PREVIAMENTE. AUDIÊNCIA REALIZADA. SENTENÇA PROLATADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RÉUS SURPREENDIDOS. MENORES DE IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.

1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios instituiu as audiências presenciais por videoconferência e dispôs sobre a excepcionalidade dos atos presenciais, do que se conclui que, a partir da incidência da pandemia da Covid-19, os atos virtuais tornaram-se a regra, a fim de possibilitar a continuidade do trâmite processual. 2. De acordo com o art. 362 do CPC, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência. Embora a redesignação de audiência não constitua direito absoluto da parte, exigindo-se a presença de fundadas razões para que a medida seja deferida, verifica-se, na hipótese, que o pedido dos requeridos restou devidamente justificado diante da Portaria do TJDFT que dispõe sobre a suspensão das audiências presenciais. 3. Não cabe à parte litigante decidir se a audiência será presencial ou por videoconferência, nem tampouco se será ou não redesignada, sendo competência do juízo de origem analisar todas essas questões. No entanto, é direito da parte de fazer seus requerimentos com a exposição de seus argumentos e vê-los analisados e, acaso proferido em sentido contrário aos seus interesses, também deve ser garantido o seu prévio conhecimento, até mesmo a fim de assegurar seu direito a eventual recurso, caso cabível. No caso dos autos, considerando que não foi oportunizado pela instância primeva a ciência prévia dos réus acerca do indeferimento da redesignação da audiência. O que já vinha ocorrendo nos autos. , denota-se que os supracitados direitos não foram garantidos. 4. Na audiência, que não contou com a presença dos réus, o juízo prolatou sentença de mérito desfavorável aos interesses daqueles e nem sequer justificou os motivos pelos quais passaria a julgar antecipadamente a lide. 5. A decisão surpresa não se deu apenas pela ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, mas também em virtude das partes não terem tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio do indeferimento do pedido de redesignação da audiência, que só foi analisado por ocasião do ato audiencial. 6. Vê-se, assim, que diversas foram as questões processuais desrespeitadas pela instância primeva, resultando em evidente cerceamento do direito de defesa dos réus, os quais, por se revelarem como partes incapazes, devem ter seus direitos resguardados e analisados com ainda mais acuidade, notadamente quando se verifica que a controvérsia aqui estabelecida diz respeito ao valor de sua prestação alimentícia, que fora reduzida. 7. Sabe-se que o princípio da duração razoável do processo vem ganhando cada vez mais relevo em nosso sistema jurídico. No entanto, a aplicação de tal princípio não pode se dar a qualquer custo, devendo ser garantida a condução regular e hígida dada ao procedimento pelo julgador, sob pena de ocorrência de atropelos processuais e de ofensa a outros princípios tão importantes quanto aquele, tais como do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TJDF; Rec 07066.05-24.2020.8.07.0009; Ac. 139.6589; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ADVOGADO QUE APRESENTOU PRÉVIO ATESTADO MÉDICO. INEXIGIBILIDADE DA PRESENÇA DA PARTE SEM SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, MAXIME QUANDO A CONTRATAÇÃO DEU-SE ESPECIFICAMENTE PARA AUXÍLIO JURÍDICO NO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral. Ante ausência da parte reclamante na audiência de instrução (mov. 108), o presente feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95.2. Em sede recursal, o reclamante ­. Ora recorrente. Pretende a anulação da sentença, sob o fundamento de que o atestado médico acostado no mov. 124 não caracterizaria abandono de causa. 3. Da análise dos autos, percebe-se que o atestado nos autos é válido e foi emitido em 16.11.2020, um dia antes da realização da audiência em 17.11.2020. Logo, como era um atestado de três dias e foi protocolado em tempo razoável (19.11.2020), resta aqui determinar se era exigível que a parte reclamante, sem seu advogado, comparecesse ao ato. Considerando que a parte constituiu advogado especificamente para o auxílio jurídico no procedimento e por mais que a Lei nº 9.099/95 preveja a possibilidade de a parte atuar sem advogado, não é proporcional exigir que entrasse na audiência sem assistência técnica só para evitar a extinção do procedimento, realizando assim o ato com violação à ampla defesa só para ser anulado posteriormente em sede recursal. Nesse sentido:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ATESTADO APRESENTADO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Devidamente justificada a ausência do advogado, mediante atestado, o feito não deve ser extinto pela ausência do autor, mormente quando o valor da causa torna imprescindível a assistência à parte. (TJRR RI 0816852-59.2019.8.23.0010, Turma Recursal, Rel. Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADO, julgado em 06/03/2020, DJe: 06/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA ANTERIOR REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS RÉUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO, POR MOTIVO DE SAÚDE, COMUNICADA PELOS RÉUS, DURANTE A AUDIÊNCIA, E COMPROVADA CINCO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR. JUSTO MOTIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE DE NOVA AUDIÊNCIA PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000881-92.2018.8.16.9000. Colombo - Rel. : JUIZ De DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS Henrique TAGUCHI - J. 15.05.2018) EMENTA: APELAÇãO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. MOTIVO JUSTO. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Tendo o advogado do réu comprovado que no dia da audiência de instrução e julgamento estava de licença médica. E, portanto, impossibilitado de a ela comparecer -, deve referida audiência ser anulada, sendo designada nova data para sua realização, desta feita com a presença de ambas as partes e seus respectivos advogados, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório aos litigantes. (TJMG. Apelação Cível 1.0512.11.007335-4/002, Relator(a): Des. (a) José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 10/09/2020, publicação da Súmula em 18/09/2020) 4. Visto isso, tenho que a sentença deve ser anulada ex officio e o feito deve retornar para designação de nova audiência de instrução. (JECPR; RInomCv 0001853-82.2020.8.16.0079; Dois Vizinhos; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 4. A despeito da possibilidade de se comprovar a união estável para fins previdenciários com base em prova testemunhal em razão de o óbito do instituidor da pensão ter se dado antes do advento da MP. Nº 871 e da Lei nº 13.846/2019, a parte autora não compareceu em audiência designada para tal fim, razão pela qual, nos termos do § 2º do art. 362 do CPC, o magistrado dispensou as provas requeridas. 5. Ademais, o acervo documental anexado aos autos não faz prova da alegada união estável, restando ausente a comprovação da condição de dependente essencial à concessão do benefício vindicado. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1020568-93.2021.4.01.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 02/02/2022; DJe 08/02/2022)

 

GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Necessidade da benesse bem demonstrada pelos documentos colacionados aos autos tanto pela parte autora como pela parte ré. Justiça gratuita concedida. AÇÃO RESCISÓRIA. Julgamento antecipado. Suficiência das provas produzidas. Pretensão de desconstituir sentença exarada nos autos de ação de reintegração de posse que julgou procedente o pedido em face da autora. Alegação de estar o decisum fundado em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do CPC, porquanto haveria desprezado intimação pessoal da requerente para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, além de não observado a ausência de participação do patrono no ato realizado. Descabimento. É dever das partes manter informado o Juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumida como válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, mesmo que não intimada pessoalmente a parte. Incidência do artigo 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Advogado regularmente constituído nos autos que foi intimado a comparecer em audiência, cuja ausência não impedia a realização do ato, mormente em razão de não ter apresentado justificativa na forma prevista no artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Vícios apontados não configurados. Rescisória julgada improcedente, condenada a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 41.322,00), observado o fato de ter a autora sido beneficiada com a gratuidade processual. (TJSP; AR 2056058-57.2021.8.26.0000; Ac. 15304107; Buri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/12/2021; DJESP 02/02/2022; Pág. 2585)

 

NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. ADVOGADO IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. ART. 362 DO CPC.

Não obstante o jus postulandi que vigora na Justiça do Trabalho, quando a parte opta pela representação por um advogado tem o direito a que ele a acompanhe nas audiências realizadas, aplicando-se, pois, o Código de Processo Civil naquilo que for compatível com o rito trabalhista. Inteligência do art. 362 do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0011308-12.2014.5.01.0027; Sexta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 09/12/2021; DEJT 01/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

O pedido formulado de adiamento de audiência na demanda matriz encontra-se albergado pela regra inserta no artigo 362, II, do Código de Processo Civil, que prescreve que “a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes as testemunhas ou os advogados”. Dessa forma, equivocou-se o juízo de primeiro grau ao indeferir o adiamento da audiência após comprovação idônea de que a única advogada da reclamada encontrava-se enferma. Acrescente-se, ainda, que, em juízo de delibação, o ato impugnado, parece-me violar o princípio do contraditório e ampla defesa, disposto no art. 5º, LV, da CF/88. (TRT 13ª R.; MSCiv 0000406-04.2021.5.13.0000; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 21/01/2022; Pág. 10)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio litigioso. Audiencia de instrução e julgamento. Forma de realização. Pronunciamento das partes no sentido de impossibilidade técnica de participação do ato de forma mista- juízo a quo que determinou a suspensao do feito até a regularização da situação excepcional de pandemia. Posterior designação da assentada de forma presencial, quando do retorno das atividades a partir das diretrizes traçadas na portaria 57/2021 do TJSE. Pedido de redesignação para após o término da pandemia formulado no mesmo dia e em momento anterior ao inicio da audiencia- justificativa apresentada que não encontra abrigo no artigo 362 do cpc/15. Agravo conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100729972; Ac. 37439/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não há falar em desinteresse na produção do ato processual, uma vez demonstrada a dificuldade da procuradora do agravante em contatá-lo, considerando-se tratar-se seu constituinte de pessoa idosa, sem expertise em tecnologia, tampouco sem telefone em sua residência, restando justificado seu não comparecimento à audiência designada pelo juízo para produção da prova oral. 2. Revelando-se as circunstâncias alegadas pela procuradora do agravante verossímeis e passíveis de justificar o adiamento do ato processual, a teor do artigo 362, II, do Código de Processo Civil, é possível a redesignar-se nova data para a audiência de instrução e julgamento. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5037857-11.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar de SC; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso inominado. Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2. Escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).4. Parte devidamente intimada do ato processual. 5. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1002250-35.2021.8.11.0013; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 07/12/2021; DJMT 09/12/2021)

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE FILHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA INDISPONIBILIDADE DO ADVOGADO NO ATO INSTRUTÓRIO.

Acolhimento. Juízo que indeferiu o pleito de adiamento de audiência. Partes que convencionaram acerca da postergação do ato. Presença de justo motivo. Art. 362 incs. I e II do CPC. Advogado da autora que não podia comparecer em razão de outra audiência marcada. Comprovação feita antes da abertura da audiência. Viabilidade. Sentença proferida com fulcro em audiência realizada sem a presença do advogado. Evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000108-03.2001.8.16.0057; Campina da Lagoa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 30/11/2021; DJPR 02/12/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONVENÇÃO DAS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

As partes discordam da realização da audiência de instrução telepresencial. Diante da convergência de interesses e do disposto no art. 362, I, do CPC, a decisão que indefere o adiamento da audiência viola direito líquido e certo das partes. (TRT 1ª R.; MSCiv 0100232-36.2021.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 11/11/2021; DEJT 02/12/2021)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

Mérito. Questões de direito processual. Alegações de nulidade da sentença, parcialidade do juiz eleitoral e cerceamento do direito de defesa. Não acolhimento. Questões de direito material. Alegações de conduta vedada captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico e político. Não acolhimento. Declarações em documento particular. Fotografias. Gravações consentidas de depoimentos de eleitores. Gravações ambientais. Ineficácia da prova produizada. Não configuração dos ilícitos eleitorais descritos na inicial. Litigância de má-fé. Não configuração. Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Reforma parcial da sentençapara afastar as condenações em litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. Conhecimento e provimento parcial do recurso. 01. A legislação processual disciplina mecanismo processual próprio para o reconhecimento da suspeição de magistrado, que consiste em petição específica dirigida ao próprio juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimentodo fato que ensejou o pedido (CPC, art. 146; RI-TRE/MA, art. 136), o que não foi observado no caso deste processo. Rejeição da alegação de parcialidade do juiz. 02. A legislação processual prevê a possibilidade de adiamento de audiência quando qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não possa comparecer por motivo justificado, o que deve ser comprovado até a abertura do ato(CPC, art. 362, II, p. 1º). Pedido de adiamento de audiência apresentado em seguida à sua realização. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa. 03. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário, considerou lícitas as gravações ambientais quando não estejam acobertadas por qualquer razão jurídica de sigilo (profissão, sacerdócio etc. ) nem violeminteresses jurídicos transcendentais (direitos fundamentais). Rejeição da alegação de ilicitude das gravações ambientais. 04. As declarações prestadas através de documento particular e as gravações dessas declarações constituem provas frágeis, desprovidas de força para confirmar os fatos ilícitos imputados, tendo em vista que sua produção não foisubmetida às formalidades da prova oral. Contraditório e ampla defesa. 05. As fotografias também constituem provas frágeis quando os registros efetuados. Imagens captadas. Foram realizados unilateralmente e nenhuma prova foi produzida em juízo no sentido de confirmar o liame existente entre essasimagens e os supostos ilícitos eleitorais praticados. 06. As gravações, apesar de válidas, são nitidamente ineficazes para comprovar os ilícitos imputados, notadamente porque os registros não foram confirmados por qualquer outro elemento de prova produzido em juízo. 07. O estado de dúvida que prevalece no caso deste recurso eleitoral. Decorrente da fragilidade das provas produzidas. Não assegura certeza bastante a se concluir pela ocorrência dos ilícitos eleitorais descritos na petição inicial, notadamente quando seu reconhecimento enseja a aplicação das gravíssimas sanções de cassação do diploma e de decretação de inelegibilidade. Prevalência do princípio da dúvida que favorece o sufrágio. 08. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo da parte, no sentido de relatar fatos e apresentar provas sabidamente inverídicos, conforme entendimento já consolidado neste tribunal regional eleitoral. Não secaracteriza a litigância de má-fé quando, embora as provas apresentadas não ostentem eficácia suficiente para a procedência do pedido, justificam o ajuizamento da demanda. Precedentes deste tribunal regional eleitoral. 09. Nos processos eleitorais é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência. Precedentes do tribunal superior eleitoral. 10. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência do pedido formulado reforma da sentença apenas para afastar as condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Conhecimento e parcial provimento do recurso eleitoral. (TRE-MA; RE 53439; Ac. 20601; Alto Alegre do Maranhão; Rel. Des. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira; Julg. 20/03/2018; DJ 02/04/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ANTECIPADAMENTE. MOTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPOSIÇÃO DE DEFENSOR DATIVOPELO MAGISTRADO PRETERINDO A DEFESA TÉCNICA ELEGIDA PELA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ONSTITUCIONAIS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 362 do CPC/15, a audiência poderá ser adiada medianteprévia justificativa levada ao conhecimento do juízo, inclusive, até a abertura do ato processual. Requisitos provados de plano. 2. Não é dado ao magistrado prescindir a defesa técnica escolhida pela parte sem a devida anuência, sob pena de violar aampla defesa/contraditório. 3. Segurança concedida para anular os atos processuais a partir das audiências de instrução para que as mesmas sejam repetidas, com a presença da defesa técnica elegida pelas partes, a fim de garantir a ampladefesa/contraditório. (TRE-AM; MS 060000997; Ac. 060000997; Manicoré; Rel. Des. Francisco Nascimento Marques; Julg. 02/06/2017; DJEAM 07/06/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA.

Considerando que ambas as partes peticionaram informando que não concordavam com a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, o adiamento encontra guarida no disposto no inciso I do artigo 362 do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, e no contido no inciso II do art. 313 do mesmo diploma legal, que admite, inclusive, a suspensão do processo por convenção das partes. Segurança concedida. (TRT 12ª R.; MSCiv 0002814-29.2020.5.12.0000; Seção Especializada 2; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 10/02/2021)

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