CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

I - por convenção das partes; 

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. 

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

 

 

 

CPC Art 362 Comentado 

 

ARTIGO 362 DO CPC COMENTADO 

O que diz o artigo 362 do CPC?

O art. 362 do CPC trata das hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada, garantindo regularidade do ato e evitando prejuízo às partes. O dispositivo está assim redigido:

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.


♦ O que o artigo 362 estabelece, em resumo? 

Adiamento por acordo → quando ambas as partes concordam;
Adiamento por ausência justificada → testemunha, advogado, parte ou qualquer pessoa essencial ao ato;
Adiamento por atraso → início demorando mais de 30 minutos;
Obrigação de comprovar o motivo antes da abertura da audiência;
Faculdade do juiz dispensar provas da parte cujo advogado faltou;
Responsabilidade pelas despesas para quem deu causa ao adiamento.

 

Como funciona o adiamento da audiência por acordo das partes?

O artigo 362, inciso I, do CPC prevê expressamente que a audiência poderá ser adiada por convenção das partes. Isso significa que, caso autor e réu concordem entre si quanto à necessidade de adiamento, poderão solicitar ao juiz a redesignação da data.

Esse pedido deve ser apresentado antes da abertura da audiência e, idealmente, por petição conjunta ou com manifestação expressa de ambas as partes no processo. Não é necessário justificar o motivo do adiamento, bastando que haja consenso entre elas.


Requisitos para o adiamento por convenção:

  • Concordância expressa de ambas as partes;

  • Pedido apresentado antes do início da audiência;

  • Ausência de prejuízo ao regular andamento do processo;

  • Aceitação pelo juiz, que pode indeferir em caso de má-fé, abuso ou manobra protelatória.


♦ Fundamento legal:

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.


♦ Exemplo prático:

Imagine uma audiência de instrução designada para o dia 10. Antes dessa data, o advogado do autor e o do réu verificam que há necessidade de adiar a audiência, seja por motivo logístico, seja por estratégia comum. Juntam petição ao processo requerendo o adiamento consensual. O juiz, ao constatar que há concordância e que não há intenção protelatória, poderá redesignar a audiência para nova data. 

✔ Em resumo: o adiamento por convenção das partes é permitido pelo CPC, desde que requerido antes da abertura da audiência e que haja concordância entre os litigantes. Cabe ao juiz analisar a boa-fé do pedido e autorizar a remarcação.

 

Quais são as consequências de faltar à audiência?

A ausência à audiência pode gerar diferentes consequências, dependendo do papel da pessoa que deveria comparecer e do tipo de ato que seria realizado. O artigo 362 do CPC permite o adiamento quando houver motivo justificado, mas, se a justificativa não for comprovada até a abertura da audiência, o juiz dará prosseguimento ao ato normalmente.


♦ Principais consequências da ausência:

  1. Perda da chance de produzir provas

    • Se o advogado não comparece, o juiz pode dispensar as provas por ele requeridas (§2º).

    • Isso prejudica a defesa, pois aquela prova deixa de ser produzida.

  2. Prosseguimento da audiência sem a parte

    • Se o impedimento não for comprovado até a abertura, o juiz segue a instrução normalmente (§1º).

    • A parte perde a oportunidade de participar de atos decisivos, como depoimentos e esclarecimentos.

  3. Possibilidade de confissão ficta no depoimento pessoal

    • Se o depoente intimado pessoalmente não comparece, o juiz pode aplicar a pena de confissão, conforme regras gerais de depoimento pessoal.

    • Isso enfraquece a posição da parte ausente.

  4. Responsabilidade pelas despesas do adiamento

    • Se a ausência causar o adiamento sem justificativa aceita, quem faltou deve arcar com as despesas acrescidas (§3º).

    • Inclui custos de deslocamento de testemunhas e outras despesas relacionadas ao ato.

  5. Prejuízo à credibilidade e ao andamento do processo

    • A ausência pode ser interpretada como desinteresse ou má-fé, influenciando a condução do processo.

    • Pode atrasar o julgamento e aumentar os custos.


♦ Exemplo prático:

Uma audiência de instrução é marcada para ouvir duas testemunhas essenciais. O advogado do réu não comparece e não apresenta justificativa até a abertura da audiência. O juiz dá seguimento ao ato, dispensa as provas requeridas pelo advogado ausente e realiza a instrução apenas com os elementos já disponíveis. O réu perde a oportunidade de produzir provas importantes e ainda pode ser responsabilizado pelas despesas do adiamento, caso sua ausência inviabilize algum ponto do ato. 

✔ Em síntese: faltar à audiência pode resultar em perda de provas, prosseguimento do ato sem a parte, confissão ficta, responsabilidade por despesas e danos relevantes à estratégia processual.

 

Como comprovar impedimento antes da abertura da audiência?

Para evitar as consequências da ausência injustificada, o impedimento para comparecer à audiência deve ser comprovado até a abertura da sessão, conforme exige o §1º do artigo 362 do CPC. Isso garante que o juiz possa analisar o motivo apresentado e, se for o caso, adiar a audiência ou aplicar outra medida adequada.


♦ Trecho da norma:

Art. 362, §1º — O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.


♦ Meios aceitos para comprovar o impedimento:

A depender do motivo, a prova pode ser feita por documentos, declarações, certidões ou requerimento fundamentado, como:

Atestado médico – Deve indicar expressamente a incapacidade de locomoção ou participação na audiência naquele dia;
Comprovante de voo cancelado ou remarcado – Para situações de viagem inesperadamente comprometida;
Boletim de ocorrência – Em casos de imprevistos urgentes (acidente, furto, etc.);
Certidão de óbito ou internação – Em situações envolvendo familiares próximos;
Declaração institucional – Para defensores públicos, advogados dativos ou membros do MP com compromissos judiciais simultâneos.


♦ Formas de encaminhamento:

  • Petição nos autos com urgência, via PJe ou outro sistema eletrônico do tribunal;

  • E-mail institucional do cartório (se aceito), com cópia digitalizada da documentação;

  • Presença de preposto ou colega com procuração, para justificar pessoalmente, se possível.

O ideal é que a comprovação esteja registrada formalmente nos autos antes do horário de início da audiência. Se o juiz tomar ciência apenas após esse momento, poderá desconsiderar a justificativa.


♦ Exemplo prático:

Um advogado tem audiência marcada para as 14h e às 10h do mesmo dia sofre acidente de trânsito leve, sendo atendido no pronto-socorro. Ele solicita um atestado médico, redige petição explicativa, junta os documentos digitalmente e protocola a petição no PJe às 13h30. Como a comprovação foi feita antes da abertura da audiência, o juiz pode considerar justificado o impedimento e redesignar o ato. 

✔ Em resumo: o impedimento precisa ser comprovado com documentação adequada antes do início da audiência, por petição no processo, evitando a perda de atos e a responsabilização pelas despesas do adiamento.

 

Como pedir adiamento de audiência ao juiz?

O pedido de adiamento de audiência deve ser feito por petição fundamentada, apresentada antes da abertura da audiência, com base nas hipóteses legais previstas no artigo 362 do CPC. O juiz só poderá adiar a audiência nos casos permitidos por lei.


♦ Situações que autorizam o adiamento (art. 362, caput):

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.


♦ Passo a passo para pedir o adiamento:

  1. Escolha o fundamento adequado

    • Acordo entre as partes → art. 362, I;

    • Impedimento de comparecimento justificado → art. 362, II.

  2. Anexe documentos comprobatórios

    • Exemplo: atestado médico, pane no veículo, fechamento de rodovia, convocação institucional, etc.

  3. Redija petição objetiva e fundamentada

    • Descreva os fatos, fundamente com o inciso correto e peça a redesignação da audiência.

  4. Protocole antes da audiência começar

    • O pedido deve ser apresentado até o horário de início da audiência, sob pena de desconsideração (§1º).

  5. Busque comunicação rápida com o cartório

    • Se o fato for emergencial (como acidente ou pane no dia do ato), envie e-mail institucional e tente contato telefônico imediato.


♦ Observação:

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Se a parte não justificar adequadamente sua ausência ou o pedido for feito de má-fé, ela poderá ser responsabilizada pelos custos gerados, como deslocamento de testemunhas e nova pauta de audiência.


♦ Exemplo prático:

Um advogado se desloca de outra cidade e, a poucos quilômetros do fórum, tem o carro imobilizado por falha mecânica. Ele aciona o seguro, registra ocorrência com a concessionária e envia petição ao juiz com fotos, nota de atendimento e descrição da situação, tudo antes da abertura da audiência. O juiz, reconhecendo o motivo como justo, redesigna o ato. 

✔ Em resumo: o adiamento deve ser solicitado com antecedência, por motivo legítimo e devidamente comprovado, evitando prejuízos ao processo e aplicação de sanções.

 

Quanto tempo de atraso justifica adiar a audiência?

O artigo 362, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o atraso injustificado superior a 30 minutos do horário marcado para a audiência autoriza seu adiamento. Trata-se de uma exceção expressa, que independe de requerimento das partes ou de justificativa adicional, desde que o atraso não tenha causa conhecida e razoável.


♦ Fundamento legal:

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.


♦ Observações importantes:

  • O atraso deve ser do início da audiência, e não da chegada das partes ou advogados;

  • A tolerância de 30 minutos aplica-se ao início efetivo do ato pelo juízo, e não apenas à presença física do juiz ou servidor;

  • O atraso só justifica o adiamento se for injustificado — ou seja, quando não houver comunicação prévia ou motivo plausível (ex.: ausência do juiz, indisponibilidade do sistema, falha de organização da pauta, etc.);

  • Caso o atraso ocorra por força maior devidamente justificada, o juiz pode manter a audiência mesmo após os 30 minutos.


♦ Exemplo prático:

Uma audiência de instrução está agendada para 10h da manhã. As partes e seus advogados estão presentes, mas o juiz ou servidor responsável não inicia o ato até 10h40, sem qualquer aviso ou explicação. Ultrapassado o prazo legal de 30 minutos e ausente justificativa formal, é possível requerer o adiamento com base no art. 362, III, e pedir nova designação. 

✔ Em resumo: qualquer audiência que atrase mais de 30 minutos sem justificativa aceita pode ser adiada por determinação legal, bastando a comprovação objetiva do descumprimento do horário.

 

Quem paga os custos quando a audiência é adiada?

Quando uma audiência é adiada por culpa de uma das partes ou de seu advogado, a responsabilidade pelas despesas acrescidas recai sobre quem deu causa ao adiamento. Essa regra está prevista no §3º do artigo 362 do Código de Processo Civil e busca coibir atitudes protelatórias e garantir o bom andamento do processo.


♦ Trecho legal aplicável:

Art. 362, §3º — Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.


♦ O que são “despesas acrescidas”?

São todos os custos adicionais que surgem em razão da remarcação da audiência, como:

● Deslocamento de testemunhas já intimadas;
● Honorários de perito ou assistente técnico, se agendados para a data;
● Custos operacionais do juízo com nova pauta;
● Tempo despendido por servidores, intérpretes ou outros auxiliares da Justiça;
● Perda de produtividade dos profissionais envolvidos.


Quando a parte pode ser responsabilizada?

A responsabilidade ocorre quando:

  • A ausência não é justificada a tempo (descumprindo o §1º do art. 362);

  • O advogado falta sem comunicar previamente o motivo;

  • A parte pede o adiamento por conveniência própria, de última hora;

  • O pedido de adiamento é considerado abusivo, com caráter nitidamente protelatório.


♦ Exemplo prático:

Uma audiência de instrução é marcada para ouvir três testemunhas do réu, todas previamente intimadas. No dia e horário designado, o advogado do réu não comparece nem apresenta justificativa antes da audiência. O juiz remarca o ato e, aplicando o §3º do art. 362, determina que o réu arque com os custos de nova intimação e deslocamento das testemunhas. 

✔ Em resumo: se o adiamento ocorrer por culpa ou inércia de uma das partes, ela será responsabilizada pelas despesas adicionais geradas, como forma de evitar prejuízo aos demais envolvidos no processo.

 

Quando o juiz pode dispensar provas da parte ausente?

Se o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público não comparecer à audiência, o juiz pode dispensar a produção das provas que tenham sido requeridas por ele, conforme prevê expressamente o §2º do artigo 362 do Código de Processo Civil. Essa medida evita atrasos indevidos e responsabiliza a parte pela condução de seu próprio processo.


♦ Fundamento legal:

Art. 362, §2º — O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


♦ Quando essa dispensa pode ser aplicada?

O juiz tem discricionariedade para decidir se as provas requeridas pela parte ausente devem ou não ser produzidas. Ele avaliará:

● A relevância da prova para o desfecho da causa;
● Se o comparecimento do advogado era essencial para a realização da prova;
● Se houve ou não justificativa apresentada antes da audiência;
● O risco de prejuízo à outra parte ou ao regular andamento do processo.


♦ Tipos de provas que podem ser dispensadas:

  • Inquirição de testemunhas arroladas pela parte ausente;

  • Exibição de documentos que deveriam ser apresentados em audiência;

  • Esclarecimentos orais de perito ou assistente técnico da parte.


A regra também se aplica ao Ministério Público?

Sim. Quando o MP atua como parte ou fiscal da ordem jurídica e deixa de comparecer à audiência sem justificativa, o juiz também pode dispensar as provas por ele requeridas, nos mesmos moldes.


♦ Exemplo prático:

O advogado do réu requer, na fase de saneamento, a oitiva de duas testemunhas. No dia da audiência, ele não comparece e não apresenta justificativa. As testemunhas estavam presentes, mas o juiz considera que o interrogatório sem a presença do advogado causaria desequilíbrio processual. Com base no §2º do art. 362, o juiz dispensa a prova requerida pelo réu e segue com os demais atos. 

✔ Em resumo: o juiz pode dispensar provas da parte cujo representante legal não comparece à audiência, como forma de garantir a eficiência processual e evitar prejuízos à outra parte ou ao andamento do processo. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 362 DO CPC 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA ALIENAÇÃO PARENTAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM DE CRIANÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UMA DAS INTERLOCUTORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegada prática de alienação parental e uso indevido da imagem de criança em gravações utilizadas pela requerida em ação trabalhista, impondo à requerente o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Consistem em: (I) definir se a requerida praticou ato ilícito consistente em alienação parental ao produzir gravações no ambiente residencial da menor; (II) estabelecer se o uso de tais imagens em processo trabalhista configura violação ao direito de imagem apta a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A aferição de responsabilidade civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. A caracterização de alienação parental demanda prova de condutas destinadas a interferir na formação psicológica da criança com intuito de romper vínculos afetivos, conforme art. 2º da Lei nº 12.318/2010, o que não é demonstrado pelas gravações juntadas. 5. A reabertura da instrução foi determinada em acórdão anterior, mas a parte autora não compareceu à audiência designada para colheita de prova oral, ocasionando preclusão do direito à sua produção, nos termos do art. 362, §2º, do CPC. 6. A gravação ambiental realizada por uma das interlocutoras é considerada lícita pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tema 237 da repercussão geral (re 583.937). 7. A utilização da gravação exclusivamenteno âmbito de processo trabalhista não configura divulgação pública nem exploração econômica ou vexatória da imagem, afastando a incidência da Súmula nº 403 do STJ. 8. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença de improcedência. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples gravação ambiental realizada por uma das interlocutoras, destinada à defesa de direito próprio em processo judicial, é lícita e não configura uso indevido de imagem quando não há exposição vexatória, finalidade comercial ou divulgação pública. 2. A configuração de alienação parental exige prova concreta de interferência psicológica voltada ao rompimento de vínculos afetivos, sendo insuficiente a existência de gravação sem demonstração de intenção alienadora ou consequência emocional à criança. 3. A ausência injustificada da parte na audiência destinada à produção de prova implica preclusão do direito de produzi-la, inviabilizando rediscussão posterior (art. 362, §2º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 219, 362, §2º, 373, I e 1.003, §5º; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 12.318/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, re 583.937 qo-rg (tema 237), Rel. Min. Cezar peluso, pleno, j. 19.11.2009. (TJMG; APCV 5001341-08.2016.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA. MOTIVO JUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO.

Nos termos do artigo 362, inciso II do Código de Processo Civil, a audiência será adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento quando demonstrado que a testemunha arrolada não poderia comparecer na data designada para o ato por motivo devidamente justificado nos autos. (TJMG; APCV 5143700-78.2016.8.13.0024; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO PARA AUDIÊNCIA INFORMADO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. ART. 362, § 1º, DO CPC. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADO VÍCIO DO BEM. PROMESSA DE SUBSTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADAS. FATO MÍNIMO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O CPC, no art. 362, prevê as hipóteses nas quais a audiência poderá ser adiada e traz, em seu § 1º, que "o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução", razão pela qual o alegado impedimento, apresentado dias após a realização do ato, não é suficiente para realização de nova audiência, não se vislumbrando o cerceamento de defesa alegado. As autoras deixaram de comprovar que existiu, na espécie, promessa de substituição de veículo, promessa de cancelamento do contrato de financiamento ou a efetiva troca dos referidos veículos, ônus que lhes cabia, diante da comprovação mínima do direito pleiteado e da fixação dos ônus controvertidos realizada na decisão de saneamento. A situação apresentada não configura ilícito civil apto à condenação do recorrido à obrigação de fazer ou sua responsabilização ao pagamento de danos morais ou materiais, não merecendo reforma a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0802362-60.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/03/2026; Pág. 158)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO INSERVÍVEL. MODALIDADE HÍBRIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (AMS/VALE). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade processual por cerceamento de defesa, manutenção do plano de saúde AMS/VALE e indenização por dano moral. 2. O juízo de origem aplicou a pena de confissão à reclamante por ausência injustificada em audiência de instrução presencial híbrida. A justificativa médica foi apresentada após a prolação da sentença e continha vícios formais. 3. A reclamante alegou, em sede recursal, cerceamento de defesa e buscou a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Possibilidade de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a apresentação tardia e viciada de atestado médico para justificar ausência em audiência híbrida. 5. Cabimento da manutenção do plano de saúde AMS/VALE para dependente de empregado falecido, bem como a configuração de dano moral pela supressão do benefício. III. Razões de decidir 6. Nulidade processual por cerceamento de defesa: A. Tese Jurídica: A apresentação tardia e formalmente deficiente de atestado médico, especialmente em audiência híbrida que dispensa deslocamento físico, não enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa. B. Fundamento Legal/Jurisprudencial: Art. 844, § 2º, da CLT; Art. 362 do CPC. Princípios da ampla defesa e do contraditório. C. Interpretação do Tribunal: A audiência híbrida permite o acesso telepresencial, mitigando a necessidade de presença física. A apresentação tardia e sem informações essenciais (horário, unidade de saúde) do atestado médico compromete sua credibilidade e justifica a manutenção da confissão ficta aplicada. A prova pré-constituída pode ser utilizada em cotejo com a confissão. D. Aplicação ao caso: O atestado médico apresentado após a sentença e com vícios formais não tem o condão de invalidar a audiência e a confissão ficta aplicada à reclamante. 7. Manutenção do plano de saúde (AMS/VALE) e indenização por dano moral: A. Tese Jurídica: A manutenção de plano de saúde de autogestão, administrado por empresa e custeado por ela durante o vínculo empregatício, não é assegurada aos dependentes de empregado falecido que não contribuíram para seu custeio, salvo previsão expressa. A supressão de benefício concedido por liberalidade empresarial, sem abuso de direito, não gera dano moral. B. Fundamento Legal/Jurisprudencial: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Código Civil, arts. 186 e 927; Jurisprudência do STJ (RESP 1.285.483/PB). C. Interpretação do Tribunal: O plano AMS/VALE é de autogestão e não se enquadra como plano de saúde comercial. A ausência de contribuição mensal pelo empregado falecido afasta o direito à continuidade obrigatória do benefício. A prorrogação graciosa de cobertura não gera direito adquirido. A supressão do benefício, decorrente do término de liberalidade, sem conduta ilícita, não configura dano moral. Ademais, a autora foi confessa quanto à matéria de fato, sem prova de dano específico. D. Aplicação ao caso: O pedido de manutenção do plano de saúde e de indenização por dano moral é improcedente. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e negado provimento, mantendo-se a r. Sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tese de julgamento: "A apresentação tardia e formalmente deficiente de atestado médico, em audiência híbrida, não configura cerceamento de defesa, e a manutenção de plano de saúde de autogestão por dependente de empregado falecido, sem contribuição para o seu custeio, não é devida, tampouco gera dano moral a sua supressão, quando esta decorre de liberalidade empresarial. " Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados: CLT, art. 844, § 2º; CLT, art. 895, § 1º, IV; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 362; RESP 1.285.483/PB (STJ). (TRT 16ª R.; RORSUM 0016229-26.2025.5.16.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 25/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO APÓS A ABERTURA DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por waldecy Pereira dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de indenização ajuizada em face de antonio erivan Ribeiro rego e solange Pereira dos Santos Ribeiro, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a apresentação posterior de declaração médica atestando a internação do autor justifica a anulação da audiência de instrução realizada sem sua presença e a consequente reabertura da instrução por suposto cerceamento de defesa. III. Razões de decidir o art. 362 do CPC autoriza o adiamento da audiência quando comprovado, até a sua abertura, motivo justificado que impeça o comparecimento de quem deva participar do ato. O §1º do art. 362 do CPC determina que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, sob pena de prosseguimento da instrução. O autor estava internado desde 13/08/2025, conforme atestado médico emitido em 18/09/2025, ou seja, antes da audiência designada para 19/09/2025. A defesa não juntou o documento em tempo oportuno, deixando de informar previamente ao juízo a impossibilidade de comparecimento, mesmo após ciência inequívoca da internação. A advogada dativa do autor não compareceu à audiência para justificar a ausência ou requerer o adiamento, permitindo o regular prosseguimento da instrução. A magistrada de origem observou estritamente a previsão legal, inexistindo demonstração de prejuízo jurídico decorrente do prosseguimento da audiência. A atuação extemporânea da parte e de sua defensora inviabiliza o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, não havendo nulidade a ser declarada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O adiamento da audiência de instrução depende da comprovação tempestiva do impedimento, que deve ocorrer até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC. A juntada tardia de documento comprobatório da internação da parte, após a realização da audiência, não configura cerceamento de defesa, nem autoriza a anulação do ato processual. A ausência injustificada do advogado à audiência permite o regular prosseguimento da instrução, sem nulidade, quando observadas as disposições legais aplicáveis. (TJMG; APCV 5007419-92.2023.8.13.0114; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 12/02/2026; DJEMG 24/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, condenando o réu a apresentar os documentos solicitados e ao pagamento de honorários advocatícios. A parte ré alega a improcedência da ação, por carência, ilegitimidade, prescrição e ausência de dever de guarda dos documentos. A parte autora recorre adesivamente, buscando a fixação de multa diária por descumprimento e majoração dos honorários. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) a legitimidade do banco para integrar o polo passivo; (II) a necessidade de exibição dos documentos bancários; (III) a prescrição do direito de ação; (IV) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir3. O banco é parte legítima para integrar o polo passivo, e há interesse de agir pela necessidade de intervenção jurisdicional frente à resistência do banco réu. 4. A prescrição vintenária não foi atingida. Matéria pacificada pelo STJ, no julgamento do RESP 1147595/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil. Prescrição interrompida na data em que a petição inicial foi protocolada. Dever de exibição dos documentos é obrigação decorrente de Lei. A presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. A consequência da recusa imotivada, quanto à apresentação dos documentos, é a busca e apreensão, com fulcro no art. 362 do CPC então vigente, com entendimento do STJ, expresso no julgamento do RESP. Nº 1.094.846/MS, sob o rito dos recursos repetitivos. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00, conforme apreciação equitativa. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. (TJSP; Apelação Cível 9153717-98.2008.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) (TJSP; AC 9153717-98.2008.8.26.0000; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Julg. 23/02/2026)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARTE QUE NÃO COMPROVOU TENTATIVA DE ACESSO À SALA VIRTUAL OU CEJUSC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora sustentando que Contudo, a extinção foi proferida sem observar que a ausência da parte decorreu de falha técnica na plataforma utilizada para a audiência, situação comprovadamente alheia à vontade da autora, razão pela qual se impõe a reforma da sentença e a designação de nova audiência de conciliação. 2. Analisando os autos, verifico que a parte Autora foi devidamente intimada da designação da audiência de conciliação (ID. 329372414). Além disso, não comprovou nenhuma tentativa de acesso à sala virtual ou ao CEJUSC, a fim de corroborar com suas alegações, somente conversa pelo whatsapp em que nada provou nesse sentido 3. Diante da ausência da parte reclamante à audiência de conciliação, o Magistrado declarou a contumácia e julgou o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I e seu §1º, da Lei nº 9.099/1995. 4. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE). 5. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Portanto, tendo em vista o agendamento prévio e sem prova eficaz de impossibilidade da presença, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 7. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL DISPONIBILIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE EVENTUAL FALHA AO JUÍZO NEM PREVIAMENTE E NEM IMEDIATAMENTE APÓS A AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença, nem mesmo imediatamente após a data da audiência, pois fora alegada justificativa somente 10 (dez) dias após a realização da audiência. 2. A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1022037-86.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) 8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (TJMT; RInom 1055491-18.2025.8.11.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 10/02/2026; DJMT 12/02/2026)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DEFENSORIA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ANTERIOR OU POSTERIOR A AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora sustentando que Ocorre que não há nos autos qualquer prova de intimação pessoal da Recorrente, que é assistida pela Defensoria Pública, para a audiência designada. A decisão merece reforma, pois configura flagrante cerceamento de defesa e violação a prerrogativas institucionais e processuais. Requer a anulação da sentença proferida e designação de nova audiência de conciliação. 2. Analisando os autos, verifico que a parte Autora foi devidamente intimada de forma eletrônica via leitura em 03/06/2025 pela Defensoria Pública e diário eletrônico em 30/05/2025. 3. Inexiste nos autos, qualquer justificativa pela Defensoria Pública quanto outras possibilidades de intimação da Consumidora para comparecimento em audiência de conciliação, não podendo o Juízo de Primeiro Grau, agir sem a provocação de qualquer das partes 3. Diante da ausência da parte reclamante à audiência de conciliação, o Magistrado declarou a contumácia e julgou o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I e seu §1º, da Lei nº 9.099/1995. 4. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE). 5. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Portanto, tendo em vista o agendamento prévio e sem prova eficaz de impossibilidade da presença, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 7. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL DISPONIBILIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE EVENTUAL FALHA AO JUÍZO NEM PREVIAMENTE E NEM IMEDIATAMENTE APÓS A AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença, nem mesmo imediatamente após a data da audiência, pois fora alegada justificativa somente 10 (dez) dias após a realização da audiência. 2. A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1022037-86.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN E SISTEMA. CONTUMÁCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não comparecendo o reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, e a parte deverá ser condenada em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE). 2. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1059203-21.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI Junior, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 05/10/2023) 8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (TJMT; RInom 1020876-96.2025.8.11.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 10/02/2026; DJMT 12/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão da ausência da reclamante em audiência. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a justificativa apresentada pela reclamante para a ausência em audiência, relacionada a período de integração em novo emprego, é suficiente para afastar o arquivamento da reclamação. Iii. Razões de decidir 3. O artigo 844 da consolidação das leis do trabalho (clt) determina o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante à audiência. 4. O artigo 362 do código de processo civil (cpc), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite o adiamento da audiência por motivo justificado, a ser comprovado. 5. A ausência da reclamante em audiência foi justificada pela impossibilidade de se ausentar do trabalho em razão de período de integração em novo emprego. 6. O artigo 473, inciso viii, da clt assegura ao trabalhador o direito de ausentar-se do trabalho para comparecer a compromisso judicial, sem prejuízo do salário, mediante comprovação. 7. A justificativa apresentada não se enquadra nas hipóteses de ausência justificada, uma vez que a reclamante poderia ter comparecido à audiência sem prejuízo. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O arquivamento da reclamação trabalhista é medida cabível quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta justificativa válida para sua ausência. 2. A impossibilidade de ausentar-se do trabalho em razão de período de integração em novo emprego não constitui motivo justificado para ausência em audiência, considerando o direito do trabalhador de comparecer a compromisso judicial sem prejuízo. " dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CPC, art. 362; clt, art. 473, viii. Jurisprudência relevante citada: Não consta no acórdão. (TRT 9ª R.; RORSum 0001313-05.2025.5.09.0661; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 09/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO CONJUNTO DE ADIAMENTO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por requerida em ação de modificação de guarda, objetivando a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em sua ausência, após indeferimento do pedido de redesignação. Pedido de cancelamento da audiência inicialmente formulado pelo próprio autor da ação, com anuência da parte adversa, que, ademais, justificou ausência por conflito de pauta e apresentou documentos comprobatórios. II. Questão em discussão exame da legalidade da realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença da parte requerida e de seus procuradores, mesmo após requerimento conjunto de adiamento. Verificação de eventual cerceamento de defesa e afronta aos princípios processuais da cooperação, boa-fé e paridade de armas. III. Razões de decidir a realização da audiência, apesar do pedido de cancelamento feito pelo autor e anuído pela ré, desconsiderou o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, que impõem às partes e ao juízo o dever de lealdade, boa-fé e cooperação processual. O art. 362, I, do CPC/2015 autoriza expressamente o adiamento da audiência por convenção das partes, o que ocorreu no caso dos autos, mas foi desconsiderado pela decisão agravada. A conduta do autor ao comparecer à audiência, após solicitar seu cancelamento e ciente da concordância da parte contrária, revela comportamento contraditório e violação ao princípio do venire contra factum proprium. O princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da CF/1988, foi violado, pois a parte requerida foi privada de participar da audiência, comprometendo a regularidade do processo. A relevância da matéria tratada. Modificação de guarda de menores. Impõe maior rigor na observância das garantias processuais, dada a indisponibilidade do direito envolvido. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento provido para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em 03/11/2025 e determinar a designação de nova audiência, garantindo o efetivo contraditório e a participação de ambas as partes. Tese de julgamento: A audiência de instrução e julgamento não pode ser realizada unilateralmente quando houver pedido de adiamento formulado por uma das partes e anuído pela outra, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e paridade de armas. A conduta contraditória de parte que, após requerer o adiamento da audiência, comparece ao ato para se beneficiar da ausência da parte adversa, afronta o princípio do venire contra factum proprium e enseja a nulidade da audiência realizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; código de processo civil, arts. 5º, 6º, 362, I, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, agravo de instrumento n. 0801148-88.2025.8.12.0046, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 18/12/2025; STJ, AGRG no aresp 456.737/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 11/03/2014; STJ, RESP 1.149.529/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, j. 24/05/2012. (TJMS; AI 1419691-34.2025.8.12.0000; Chapadão do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 03/02/2026; Pág. 559)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 122 DO TST. NULIDADE RECONHECIDA.

I. Caso em exame: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão: Discute-se nos autos se o indeferimento do adiamento da audiência de instrução e da reabertura da fase instrutória, diante da ausência do autor por motivo de saúde comprovado por atestado médico, configura cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir: O artigo 844, § 1º, da CLT e o artigo 362, inciso II, do CPC autorizam o adiamento da audiência quando comprovado motivo relevante, como doença que impeça o comparecimento da parte. Embora a Súmula nº 122 do TST exija a declaração expressa de impossibilidade de locomoção, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a mitigação dessa exigência formal quando o conteúdo do atestado médico evidencia incapacidade momentânea ou necessidade de afastamento por motivo de saúde. No caso concreto, o atestado médico anexado, aliado à narrativa consistente de problemas de saúde desde a petição inicial e à imediata apresentação da justificativa, demonstra circunstância relevante e impeditiva do comparecimento do demandante à assentada. O indeferimento do adiamento e a desconsideração da justificativa plausível e documentalmente comprovada configuram cerceamento do direito de defesa, com violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no texto constitucional. lV. Dispositivo e tese: Recurso Ordinário provido. Declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de adiamento de audiência e de reabertura da instrução quando a ausência da parte é justificada por atestado médico idôneo, ainda que não haja declaração expressa de impossibilidade de locomoção, desde que evidenciada circunstância relevante impeditiva". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, artigo 5º, incisos LIV e LV; CLT, artigo 844, § 1º; CPC, artigo 362, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10480-82.2018.5.03.0168, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19.04.2024; TST, AG-AIRR-750-93.2019.5.12.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023;TST, AG-1000135-46.2018.5.02.0078, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 10.09.2021. (TRT 6ª R.; ROT 0001098-36.2024.5.06.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Virginio Henriques de Sa e Benevides; Data 02/02/2026)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA.

Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de instrução sem comprovar, até a abertura da sessão, justo motivo para o adiamento, nos termos do art. 362, II e §1º, do CPC e art. 844 da CLT. A apresentação extemporânea de atestado odontológico, sem indicação de urgência ou impossibilidade de locomoção do advogado, é insuficiente para justificar a ausência da reclamada, especialmente quando há outro advogado regularmente constituído nos autos. Correta, portanto, a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, inexistindo nulidade a ser declarada. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 18ª R.; ROT 0000825-76.2025.5.18.0054; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 31/01/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA.

Indeferimento do pedido de redesignação, pleiteado pelo patrono dos autores. Inadmissibilidade, pois os horários são muito próximos, podendo prejudicar o bom andamento dos trabalhos do causídico e da parte, de modo que é pertinente o acolhimento do pedido, na forma do inciso II, do artigo 362, do Código de Processo Civil. Intimação de testemunhas. Incumbência atribuída ao advogado, salvo exceções estabelecidas no § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, não comprovadas em juízo. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241379-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026) (TJSP; AI 2241379-29.2025.8.26.0000; Barretos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 26/01/2026)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. CITAÇÃO VIA WHATSAPP VÁLIDA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. JUSTIFICATIVA TARDIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso inominado contra sentença que rescindiu contrato de prestação de serviços advocatícios e condenou a recorrente à restituição parcial do valor pago, afastando pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente requer nulidade da citação realizada via whatsapp, reconhecimento de justa causa para ausência à audiência, anulação da revelia e concessão da gratuidade da justiça. 3. Fato relevante. A ré foi citada por whatsapp em 14/6/2025, mas não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 9/7/2025. Diante da ausência foi decretada sua revelia em 18/07/2025. Em 30/07/2025, a ré apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão, instruindo-a com atestado médico que indicava ter sido submetida a procedimento cirúrgico em 21/06/2025, com recomendação de afastamento de suas atividades habituais até 12/07/2025. O pedido foi indeferido e, ao final, proferiu-se sentença que aplicou os efeitos da revelia, rescindiu o contrato firmado entre as partes e determinou a restituição parcial da quantia paga. II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) definir se a citação por aplicativo whatsapp é válida; (II) estabelecer se há justa causa para ausência à audiência e consequente anulação da revelia. III. Razões de decidir5. A citação via whatsapp é válida quando há elementos que asseguram a identificação inequívoca da parte e ciência do conteúdo, conforme resolução CNJ nº 354/2020 e provimento 70 do TJDFT. Certidão comprova envio e leitura das mensagens, utilização de números vinculados à parte e confirmação por chaves pix, dispensando envio de documento de identidade. 6. O atestado médico, embora abranja a data da audiência, foi apresentado após o término do afastamento, contrariando o art. 362, § 1º, do CPC, que exige comprovação do impedimento até a abertura da audiência. A recorrente, advogada, poderia ter peticionado eletronicamente, não havendo impedimento absoluto. Correta a manutenção da revelia. lV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 362, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/a (JECDF; RInomCv 0753664-11.2025.8.07.0016; Ac. 2075822; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 10/12/2025; Publ. PJe 22/01/2026)  

 

PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA.

Consoante o art. 362, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência da parte e seu procurador à audiência apenas acarreta o adiamento desta quando o impedimento for comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, agiu corretamente o Juiz do Trabalho ao considerar injustificadas as ausências e ao aplicar à parte autora a confissão ficta sobre a matéria fática. (TRT 7ª R.; ROT 0000716-73.2020.5.07.0012; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 05/04/2022; Pág. 194)

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1006330-78.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022)

 

AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL.

Com base no art. 362, I e II do CPC/2015, considerado plenamente justificável as razões da ausência do autor a audiência de instrução e julgamento. (TRT 8ª R.; ROT 0000612-87.2021.5.08.0119; Primeira Turma; Relª Desª Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga; DEJTPA 24/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO DISPOR DE APARELHOS/MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

Justificativa que deveria ter sido formulada antes da abertura do ato audiencial. Artigo 362, parágrafo 1º, do código de processo civil aplicável por analogia. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0051059-25.2020.8.06.0053; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 23/03/2022; Pág. 924)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. SIMULAÇÃO. MÚTUO. VACA-PAPEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adiamento da audiência de julgamento é uma faculdade atribuída ao Magistrado, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. Constatada a ausência injustificada da parte na audiência de instrução e julgamento, é possível a dispensa da produção de provas requeridas pela faltante, nos art. 362, § 2º, do CPC/2015, bem como a prolação de sentença com fundamento nas provas dos autos, sem que reste caracterizado cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou por apresentar fundamentação genérica, uma vez que na decisão vergastada foram apresentados os motivos para julgar improcedentes os embargos à execução, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte. 4. A falta de prova contundente de que houve simulação leva à conclusão de que a parceria rural foi firmada entre as partes e que o apelante não cumpriu as obrigações assumidas, razão pela qual, hígido o titulo executivo extrajudicial que lastreia a execução. 5. A prova do excesso de execução é ônus do executado/embargante. Se o excesso não é demonstrado, impõe-se a improcedência dos embargos de devedor opostos com fundamento nessa alegação. 6. A regra do artigo 334, § 8º do CPC/15, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que, não demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 7. Apelo conhecido e provido em parte. (TJAC; AC 0710332-80.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 16/03/2022; Pág. 17)

 

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Cabe à parte comprovar a prévia intimação da testemunha por ela arrolada para o comparecimento da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, considerar-se que houve desistência (CPC, art. 455, caput e §§1º e 3º). Incabível no caso o adiamento da audiência, considerando que não foi observada a exigência do art. 362, §1º, do CPC. Ademais, não houve demonstração do prejuízo. Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CAIXA DE INSPEÇÃO EM OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. O autor ajuizou ação indenizatória contra a SABESP, alegando haver se acidentado, na condução de sua motocicleta, em razão da existência de uma caixa de inspeção sobressalente e mal sinalizada, ocasionando danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. A r. Sentença apelada reconheceu a ocorrência do acidente, a culpa decorrente da sinalização falha, os danos materiais e o nexo causal, afastando, contudo, a existência dos danos morais. Apelação exclusiva do autor, a fim de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Cabimento. Foi juntado aos autos laudo do IML descrevendo diversas lesões corporais sofridas pelo autor, incluindo fraturas e perfurações, que o inabilitaram para o exercício de suas funções habituais por cerca de 30 (trinta) dias. A integridade física é direito fundamental e direito da personalidade, cuja violação enseja o direito à compensação a título de indenização por danos morais in re ipsa. Arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, diante das peculiaridades do caso concreto, se assemelha proporcional e razoável. Alteração, de ofício, dos critérios de juros moratórios e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; AC 1063189-31.2020.8.26.0002; Ac. 15449280; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 03/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2332)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Em se tratando de direitos disponíveis, não há que se falar em decretação de nulidade pela ausência injustificada do advogado à audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no art. 362, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015.. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar que a parte autora utilizou de seus serviços. Entende-se que telas sistêmicas e faturas são documentos unilaterais e não podem ser considerados isoladamente como provas. Contudo, a análise conjunta dos documentos e o depoimento do autor confessando a inadimplência demonstram a existência da relação contratual e do débito. Quando o réu efetivamente demonstra que a parte autora utilizou seus serviços, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação deu-se em exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5004887-03.2016.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Pedido de adiamento efetuado após a realização da audiência. Impossibilidade. Inteligência do art. 362, II, § 1º, do CPC. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Alegação de acordo verbal. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001008-14.2019.8.26.0233; Ac. 15441193; Ibaté; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2232)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Pleito de reconsideração da decisão quanto a penalidade do art. 362, §2º do CPC. Pedido que não fora apreciado pelo magistrado a quo. Supressão do 1º grau de jurisdição e, via de consequência, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pleito de reforma da decisão diante da penalidade aplicada. Requisitos autorizadores. Art. 300 do CPC. Inexistência. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AI 202100836348; Ac. 4224/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 04/03/2022)

 

AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Parte autora que alega não dispor de aparelhos/meios tecnológicos para participar de audiência por videoconferência. Justificativa que deveria ter sido formulada antes da abertura da audiência de conciliação. Artigo 362, parágrafo 1º, do código de processo civil aplicável por analogia. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050553-49.2020.8.06.0053; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; DJCE 04/03/2022; Pág. 953)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A DESPEITO DE REGULARMENTE INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PROFERIDA ANTES DO PRAZO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) CONCEDIDO PELA MAGISTRADA DE PISO À AUTORA, PARA A APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. CLARA OFENSA AO PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, EIS QUE NÃO TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. A Autora insurge-se contra a sentença de fls. 733, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, diante da sua ausência/ou justificativa da mesma até o início da audiência de conciliação, consoante determina o art. 362, CPC. 3. Justifica a reforma da sentença sob o argumento de que conforme consta do termo de audiência, foi concedido à Recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para justificativa de Ausência, tendo a sentença sido proferida antes do término do aludido prazo. 4 Com razão a Recorrente. Em que pese a disposição expressa de extinção do feito na hipótese de ausência do autor, consoante determina o art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, há deliberação dada pela magistrada de Piso, em audiência de conciliação (fl. 731), concedendo-lhe prazo de 24 h para justificar a ausência, tendo a sentença sido proferida exatamente na mesma data (10-11-20), em desrespeito ao prazo concedido, o que, no meu sentir, é clara ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade. 5. Em razão disso, deve a sentença ser cassada, e os autos retornarem à Origem para o regular processamento. Ressalto que descabe a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura em razão da ausência de triangularização da relação processual. (JECAM; RInomCv 0610871-31.2019.8.04.0020; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 21/02/2022; DJAM 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NÃO ANALISADO PREVIAMENTE. AUDIÊNCIA REALIZADA. SENTENÇA PROLATADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RÉUS SURPREENDIDOS. MENORES DE IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.

1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios instituiu as audiências presenciais por videoconferência e dispôs sobre a excepcionalidade dos atos presenciais, do que se conclui que, a partir da incidência da pandemia da Covid-19, os atos virtuais tornaram-se a regra, a fim de possibilitar a continuidade do trâmite processual. 2. De acordo com o art. 362 do CPC, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência. Embora a redesignação de audiência não constitua direito absoluto da parte, exigindo-se a presença de fundadas razões para que a medida seja deferida, verifica-se, na hipótese, que o pedido dos requeridos restou devidamente justificado diante da Portaria do TJDFT que dispõe sobre a suspensão das audiências presenciais. 3. Não cabe à parte litigante decidir se a audiência será presencial ou por videoconferência, nem tampouco se será ou não redesignada, sendo competência do juízo de origem analisar todas essas questões. No entanto, é direito da parte de fazer seus requerimentos com a exposição de seus argumentos e vê-los analisados e, acaso proferido em sentido contrário aos seus interesses, também deve ser garantido o seu prévio conhecimento, até mesmo a fim de assegurar seu direito a eventual recurso, caso cabível. No caso dos autos, considerando que não foi oportunizado pela instância primeva a ciência prévia dos réus acerca do indeferimento da redesignação da audiência. O que já vinha ocorrendo nos autos. , denota-se que os supracitados direitos não foram garantidos. 4. Na audiência, que não contou com a presença dos réus, o juízo prolatou sentença de mérito desfavorável aos interesses daqueles e nem sequer justificou os motivos pelos quais passaria a julgar antecipadamente a lide. 5. A decisão surpresa não se deu apenas pela ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, mas também em virtude das partes não terem tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio do indeferimento do pedido de redesignação da audiência, que só foi analisado por ocasião do ato audiencial. 6. Vê-se, assim, que diversas foram as questões processuais desrespeitadas pela instância primeva, resultando em evidente cerceamento do direito de defesa dos réus, os quais, por se revelarem como partes incapazes, devem ter seus direitos resguardados e analisados com ainda mais acuidade, notadamente quando se verifica que a controvérsia aqui estabelecida diz respeito ao valor de sua prestação alimentícia, que fora reduzida. 7. Sabe-se que o princípio da duração razoável do processo vem ganhando cada vez mais relevo em nosso sistema jurídico. No entanto, a aplicação de tal princípio não pode se dar a qualquer custo, devendo ser garantida a condução regular e hígida dada ao procedimento pelo julgador, sob pena de ocorrência de atropelos processuais e de ofensa a outros princípios tão importantes quanto aquele, tais como do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TJDF; Rec 07066.05-24.2020.8.07.0009; Ac. 139.6589; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ADVOGADO QUE APRESENTOU PRÉVIO ATESTADO MÉDICO. INEXIGIBILIDADE DA PRESENÇA DA PARTE SEM SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, MAXIME QUANDO A CONTRATAÇÃO DEU-SE ESPECIFICAMENTE PARA AUXÍLIO JURÍDICO NO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral. Ante ausência da parte reclamante na audiência de instrução (mov. 108), o presente feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95.2. Em sede recursal, o reclamante ­. Ora recorrente. Pretende a anulação da sentença, sob o fundamento de que o atestado médico acostado no mov. 124 não caracterizaria abandono de causa. 3. Da análise dos autos, percebe-se que o atestado nos autos é válido e foi emitido em 16.11.2020, um dia antes da realização da audiência em 17.11.2020. Logo, como era um atestado de três dias e foi protocolado em tempo razoável (19.11.2020), resta aqui determinar se era exigível que a parte reclamante, sem seu advogado, comparecesse ao ato. Considerando que a parte constituiu advogado especificamente para o auxílio jurídico no procedimento e por mais que a Lei nº 9.099/95 preveja a possibilidade de a parte atuar sem advogado, não é proporcional exigir que entrasse na audiência sem assistência técnica só para evitar a extinção do procedimento, realizando assim o ato com violação à ampla defesa só para ser anulado posteriormente em sede recursal. Nesse sentido:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ATESTADO APRESENTADO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Devidamente justificada a ausência do advogado, mediante atestado, o feito não deve ser extinto pela ausência do autor, mormente quando o valor da causa torna imprescindível a assistência à parte. (TJRR RI 0816852-59.2019.8.23.0010, Turma Recursal, Rel. Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADO, julgado em 06/03/2020, DJe: 06/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA ANTERIOR REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS RÉUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO, POR MOTIVO DE SAÚDE, COMUNICADA PELOS RÉUS, DURANTE A AUDIÊNCIA, E COMPROVADA CINCO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR. JUSTO MOTIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE DE NOVA AUDIÊNCIA PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000881-92.2018.8.16.9000. Colombo - Rel. : JUIZ De DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS Henrique TAGUCHI - J. 15.05.2018) EMENTA: APELAÇãO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. MOTIVO JUSTO. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Tendo o advogado do réu comprovado que no dia da audiência de instrução e julgamento estava de licença médica. E, portanto, impossibilitado de a ela comparecer -, deve referida audiência ser anulada, sendo designada nova data para sua realização, desta feita com a presença de ambas as partes e seus respectivos advogados, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório aos litigantes. (TJMG. Apelação Cível 1.0512.11.007335-4/002, Relator(a): Des. (a) José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 10/09/2020, publicação da Súmula em 18/09/2020) 4. Visto isso, tenho que a sentença deve ser anulada ex officio e o feito deve retornar para designação de nova audiência de instrução. (JECPR; RInomCv 0001853-82.2020.8.16.0079; Dois Vizinhos; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 4. A despeito da possibilidade de se comprovar a união estável para fins previdenciários com base em prova testemunhal em razão de o óbito do instituidor da pensão ter se dado antes do advento da MP. Nº 871 e da Lei nº 13.846/2019, a parte autora não compareceu em audiência designada para tal fim, razão pela qual, nos termos do § 2º do art. 362 do CPC, o magistrado dispensou as provas requeridas. 5. Ademais, o acervo documental anexado aos autos não faz prova da alegada união estável, restando ausente a comprovação da condição de dependente essencial à concessão do benefício vindicado. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1020568-93.2021.4.01.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 02/02/2022; DJe 08/02/2022)

 

GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Necessidade da benesse bem demonstrada pelos documentos colacionados aos autos tanto pela parte autora como pela parte ré. Justiça gratuita concedida. AÇÃO RESCISÓRIA. Julgamento antecipado. Suficiência das provas produzidas. Pretensão de desconstituir sentença exarada nos autos de ação de reintegração de posse que julgou procedente o pedido em face da autora. Alegação de estar o decisum fundado em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do CPC, porquanto haveria desprezado intimação pessoal da requerente para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, além de não observado a ausência de participação do patrono no ato realizado. Descabimento. É dever das partes manter informado o Juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumida como válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, mesmo que não intimada pessoalmente a parte. Incidência do artigo 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Advogado regularmente constituído nos autos que foi intimado a comparecer em audiência, cuja ausência não impedia a realização do ato, mormente em razão de não ter apresentado justificativa na forma prevista no artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Vícios apontados não configurados. Rescisória julgada improcedente, condenada a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 41.322,00), observado o fato de ter a autora sido beneficiada com a gratuidade processual. (TJSP; AR 2056058-57.2021.8.26.0000; Ac. 15304107; Buri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/12/2021; DJESP 02/02/2022; Pág. 2585)

 

NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. ADVOGADO IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. ART. 362 DO CPC.

Não obstante o jus postulandi que vigora na Justiça do Trabalho, quando a parte opta pela representação por um advogado tem o direito a que ele a acompanhe nas audiências realizadas, aplicando-se, pois, o Código de Processo Civil naquilo que for compatível com o rito trabalhista. Inteligência do art. 362 do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0011308-12.2014.5.01.0027; Sexta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 09/12/2021; DEJT 01/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

O pedido formulado de adiamento de audiência na demanda matriz encontra-se albergado pela regra inserta no artigo 362, II, do Código de Processo Civil, que prescreve que “a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes as testemunhas ou os advogados”. Dessa forma, equivocou-se o juízo de primeiro grau ao indeferir o adiamento da audiência após comprovação idônea de que a única advogada da reclamada encontrava-se enferma. Acrescente-se, ainda, que, em juízo de delibação, o ato impugnado, parece-me violar o princípio do contraditório e ampla defesa, disposto no art. 5º, LV, da CF/88. (TRT 13ª R.; MSCiv 0000406-04.2021.5.13.0000; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 21/01/2022; Pág. 10)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio litigioso. Audiencia de instrução e julgamento. Forma de realização. Pronunciamento das partes no sentido de impossibilidade técnica de participação do ato de forma mista- juízo a quo que determinou a suspensao do feito até a regularização da situação excepcional de pandemia. Posterior designação da assentada de forma presencial, quando do retorno das atividades a partir das diretrizes traçadas na portaria 57/2021 do TJSE. Pedido de redesignação para após o término da pandemia formulado no mesmo dia e em momento anterior ao inicio da audiencia- justificativa apresentada que não encontra abrigo no artigo 362 do cpc/15. Agravo conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100729972; Ac. 37439/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não há falar em desinteresse na produção do ato processual, uma vez demonstrada a dificuldade da procuradora do agravante em contatá-lo, considerando-se tratar-se seu constituinte de pessoa idosa, sem expertise em tecnologia, tampouco sem telefone em sua residência, restando justificado seu não comparecimento à audiência designada pelo juízo para produção da prova oral. 2. Revelando-se as circunstâncias alegadas pela procuradora do agravante verossímeis e passíveis de justificar o adiamento do ato processual, a teor do artigo 362, II, do Código de Processo Civil, é possível a redesignar-se nova data para a audiência de instrução e julgamento. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5037857-11.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar de SC; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso inominado. Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2. Escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).4. Parte devidamente intimada do ato processual. 5. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1002250-35.2021.8.11.0013; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 07/12/2021; DJMT 09/12/2021)

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE FILHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA INDISPONIBILIDADE DO ADVOGADO NO ATO INSTRUTÓRIO.

Acolhimento. Juízo que indeferiu o pleito de adiamento de audiência. Partes que convencionaram acerca da postergação do ato. Presença de justo motivo. Art. 362 incs. I e II do CPC. Advogado da autora que não podia comparecer em razão de outra audiência marcada. Comprovação feita antes da abertura da audiência. Viabilidade. Sentença proferida com fulcro em audiência realizada sem a presença do advogado. Evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000108-03.2001.8.16.0057; Campina da Lagoa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 30/11/2021; DJPR 02/12/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONVENÇÃO DAS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

As partes discordam da realização da audiência de instrução telepresencial. Diante da convergência de interesses e do disposto no art. 362, I, do CPC, a decisão que indefere o adiamento da audiência viola direito líquido e certo das partes. (TRT 1ª R.; MSCiv 0100232-36.2021.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 11/11/2021; DEJT 02/12/2021)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

Mérito. Questões de direito processual. Alegações de nulidade da sentença, parcialidade do juiz eleitoral e cerceamento do direito de defesa. Não acolhimento. Questões de direito material. Alegações de conduta vedada captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico e político. Não acolhimento. Declarações em documento particular. Fotografias. Gravações consentidas de depoimentos de eleitores. Gravações ambientais. Ineficácia da prova produizada. Não configuração dos ilícitos eleitorais descritos na inicial. Litigância de má-fé. Não configuração. Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Reforma parcial da sentençapara afastar as condenações em litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. Conhecimento e provimento parcial do recurso. 01. A legislação processual disciplina mecanismo processual próprio para o reconhecimento da suspeição de magistrado, que consiste em petição específica dirigida ao próprio juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimentodo fato que ensejou o pedido (CPC, art. 146; RI-TRE/MA, art. 136), o que não foi observado no caso deste processo. Rejeição da alegação de parcialidade do juiz. 02. A legislação processual prevê a possibilidade de adiamento de audiência quando qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não possa comparecer por motivo justificado, o que deve ser comprovado até a abertura do ato(CPC, art. 362, II, p. 1º). Pedido de adiamento de audiência apresentado em seguida à sua realização. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa. 03. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário, considerou lícitas as gravações ambientais quando não estejam acobertadas por qualquer razão jurídica de sigilo (profissão, sacerdócio etc. ) nem violeminteresses jurídicos transcendentais (direitos fundamentais). Rejeição da alegação de ilicitude das gravações ambientais. 04. As declarações prestadas através de documento particular e as gravações dessas declarações constituem provas frágeis, desprovidas de força para confirmar os fatos ilícitos imputados, tendo em vista que sua produção não foisubmetida às formalidades da prova oral. Contraditório e ampla defesa. 05. As fotografias também constituem provas frágeis quando os registros efetuados. Imagens captadas. Foram realizados unilateralmente e nenhuma prova foi produzida em juízo no sentido de confirmar o liame existente entre essasimagens e os supostos ilícitos eleitorais praticados. 06. As gravações, apesar de válidas, são nitidamente ineficazes para comprovar os ilícitos imputados, notadamente porque os registros não foram confirmados por qualquer outro elemento de prova produzido em juízo. 07. O estado de dúvida que prevalece no caso deste recurso eleitoral. Decorrente da fragilidade das provas produzidas. Não assegura certeza bastante a se concluir pela ocorrência dos ilícitos eleitorais descritos na petição inicial, notadamente quando seu reconhecimento enseja a aplicação das gravíssimas sanções de cassação do diploma e de decretação de inelegibilidade. Prevalência do princípio da dúvida que favorece o sufrágio. 08. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo da parte, no sentido de relatar fatos e apresentar provas sabidamente inverídicos, conforme entendimento já consolidado neste tribunal regional eleitoral. Não secaracteriza a litigância de má-fé quando, embora as provas apresentadas não ostentem eficácia suficiente para a procedência do pedido, justificam o ajuizamento da demanda. Precedentes deste tribunal regional eleitoral. 09. Nos processos eleitorais é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência. Precedentes do tribunal superior eleitoral. 10. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência do pedido formulado reforma da sentença apenas para afastar as condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Conhecimento e parcial provimento do recurso eleitoral. (TRE-MA; RE 53439; Ac. 20601; Alto Alegre do Maranhão; Rel. Des. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira; Julg. 20/03/2018; DJ 02/04/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ANTECIPADAMENTE. MOTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPOSIÇÃO DE DEFENSOR DATIVOPELO MAGISTRADO PRETERINDO A DEFESA TÉCNICA ELEGIDA PELA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ONSTITUCIONAIS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 362 do CPC/15, a audiência poderá ser adiada medianteprévia justificativa levada ao conhecimento do juízo, inclusive, até a abertura do ato processual. Requisitos provados de plano. 2. Não é dado ao magistrado prescindir a defesa técnica escolhida pela parte sem a devida anuência, sob pena de violar aampla defesa/contraditório. 3. Segurança concedida para anular os atos processuais a partir das audiências de instrução para que as mesmas sejam repetidas, com a presença da defesa técnica elegida pelas partes, a fim de garantir a ampladefesa/contraditório. (TRE-AM; MS 060000997; Ac. 060000997; Manicoré; Rel. Des. Francisco Nascimento Marques; Julg. 02/06/2017; DJEAM 07/06/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA.

Considerando que ambas as partes peticionaram informando que não concordavam com a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, o adiamento encontra guarida no disposto no inciso I do artigo 362 do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, e no contido no inciso II do art. 313 do mesmo diploma legal, que admite, inclusive, a suspensão do processo por convenção das partes. Segurança concedida. (TRT 12ª R.; MSCiv 0002814-29.2020.5.12.0000; Seção Especializada 2; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 10/02/2021)