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CPC art 366 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico Ilícito de Drogas. (I) Prisão em flagrante delito convolada em segregação preventiva. Circunstâncias da prisão que, neste momento processual, não justificam a revogação da custódia cautelar. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes a garantir a ordem pública e a instrução criminal. Paciente portador de maus antecedentes e processo por roubo circunstanciado suspenso ex vi do artigo 366 da Lei Adjetiva Penal. Risco concreto de reiteração delitiva. (II) Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19. Justificativa inidônea, de per si, como justificativa de automática libertação. Análise do caso concreto. Precedente da Suprema Corte. Ausência de comprovação que integre o paciente, aos 26 anos e sem registro de comorbidades, grupo de risco. (III) Trancamento da Ação Penal. Descabimento. Ausência de demonstração inequívoca, sem necessidade de dilação probatória (aqui, vedada), da inocência do paciente, da atipicidade de sua conduta ou de causa de extinção da punibilidade. Constrangimento Ilegal Não Evidenciado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2227467-04.2021.8.26.0000; Ac. 15230620; Jacareí; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2876)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA NO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. Agravo Interno contra Decisão que não conheceu o recurso de apelação, argumentando o recorrente que não há incidência da norma prescrita no art. 366 do CPC, uma vez que a qualidade de segurado somente pôde ser impugnada com a fixação da data de início da incapacidade no laudo da perícia judicial. Merece prosperar, pois do compulsar dos autos, identifica-se que após a intimação referente ao laudo pericial houve a manifestação do INSS quanto a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Logo, cabe retratação da decisão que não conheceu do recurso de apelação, restando devidamente anulada a decisão agravada, e passo a apreciar o recurso do INSS contra a sentença proferida pela vara única da Comarca de Alagoa Grande-PB. 2. Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, cumprida a carência exigida, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3. A legislação previdenciária garante, independentemente de contribuições, a manutenção da qualidade de segurado àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 4. Observa-se que o apelado foi empregado do Condomínio Real Palace Presidence no período de 01/02/2011 a 31/10/2011 e, após esse período, o CNIS indica o vínculo com Espectro Engenharia Ltda em 12/12/2011. Demais disso, constam nos autos as parcelas de Seguro-desemprego de 06/02/2012, 14/05/2013, 14/06/2013 e 15/07/2013. Considerado o período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, além da prorrogação prevista no § 2º do referido artigo, tem-se que o autor manteve a qualidade de segurado ao RGPS até 15/02/2014, restando reconhecido que, por ocasião da data da incapacidade (DII. 03/04/2013), o autor ainda detinha a qualidade de segurado. 5. Comprovado nos autos que o autor detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, e sendo esse o motivo da apelação do INSS, tem-se que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos moldes fixados na sentença. 6. Dou provimento ao Agravo Interno para anular a decisão monocrática que não conheceu a apelação e nego provimento ao recurso de apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, CPC/2015), ficando a verba honorária fixada em primeira instância majorada em 2% (dois pontos percentuais). (TRF 5ª R.; AC 00031403320158150031; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 18/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, aduzindo omissão no acórdão, especialmente no que respeita ao fato de que não houve Registro de Transferência de domínio, nos termos do art. 366 do CPC, c/c o art. 1.245 do CC, bem como quanto ao fato de que houve diversas doações aos parentes do sócio responsável da Empresa devedora, na iminência das inscrições em dívida ativa e da cobrança executiva, sendo que o débito consolidado superava o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 2. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a Escritura Pública de doação do bem imóvel objeto da penhora levada a efeito nos autos da Execução Fiscal, informa a existência de Certidões Negativas quanto à Dívida Ativa da União, em nome dos outorgantes. Ou seja, no ato da doação, inexistiam inscrições em Dívida Ativa da União que impossibilitassem a eficácia do referido ato jurídico. 3. Deixou-se claro, ainda, que não se configura Fraude à Execução quando a doação por Escritura Pública, ainda que desprovida de registro em Cartório, tenha sido realizada em momento anterior à propositura do Executivo Fiscal. 4. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 00142664320124058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 02/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FISCAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA DEIXAR DE REALIZAR AUTUAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.

1. Há de se afastar a preliminar de nulidade da sentença fundada em sua suposta elaboração antecipada. É de se notar de início que, embora proferida em audiência e dela intimado no mesmo ato, o recorrente não pugnou pelo registro do aventado vício, em protesto, no correspondente termo. Na mesma toada, detecta-se que, finda a instrução, foram apresentadas razões finais no mesmo ato e, novamente, não há ali nenhuma menção, pelo demandado, quanto ao somente agora (isto é, em sede de apelo) afirmado direcionamento de testemunha. 2. Para além disso, a alegação de julgamento antecipado. Ou elaboração de (pré) juízo valorativo de mérito. Não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos. Não se está mais na época em que peças e atos processuais eram manuscritos e, menos ainda, datilografados. Recursos de tecnologia da informação possibilitam, efetivamente, que uma sentença venha a ser confeccionada em muito menos tempo do que outrora. Por outro lado e sem prejuízo disso, nada impede que elementos que retratam fatos e atos processuais já ocorridos e estabilizados no processo possam servir, por exemplo, à elaboração prévia de ao menos parte substancial do relatório da sentença, mormente porque não tem esse elemento função decisória. Questões exclusivamente de direito, alegadas e debatidas pelas partes antes da audiência em suas intervenções no processo, podem ser objeto de minuta naturalmente passível de revisão e ajuste ao fim da instrução, uma vez que esta tem por escopo o esclarecimento de fatos. Realiza-se de forma praticamente instantânea, ainda, a tarefa de selecionar e inserir precedentes jurisprudenciais em apoio à fundamentação, bem como a transcrição de elementos de prova anteriormente reduzidos a escrito. 3. Não se pode considerar mácula e sequer insólito o julgamento do processo em audiência. Preceitos normativos que definem o devido processo legal, na verdade, recomendam que assim se faça, quando menos em caráter preferencial (CPP, art. 403; CPC, art. 366). 4. A constatação a que se chega, na verdade, é a de ter o magistrado de primeiro grau conduzido o feito com extrema eficiência, organização e segurança, atributos estes que permitiram julgar este processo, preso à questão fática singela, em quatro meses, garantido-se às partes o devido tratamento previsto pelas regras do contraditório e ampla defesa. Tem-se, aqui, um bom exemplo a ser seguido nesse aspecto. 5. Passando à questão da nulidade do inquérito policial, importante assentar sua natureza meramente informativa e extraprocessual, o que conduz ao já consagrado raciocínio de que eventual nulidade a contaminar atos praticados em tal peça não contaminará, necessariamente, ação judicial baseada nos mesmos fatos ali apurados. Para que se pudesse falar aqui em nulidade processual propriamente dita, imperioso seria que o julgamento em primeiro grau estivesse baseado exclusivamente elementos de prova auferidos de forma irregular e viciada no curso de uma investigação inquisitorial ou procedimento administrativo equivalente. 6. Ademais, de longa data a jurisprudência traçou distinção entre flagrante preparado (ilícito) e flagrante esperado (legal), consoante se depreende do julgado do STF no RHC 61018, Relator(a): ALFREDO BUZAID, Primeira Turma, julgado em 17/06/1983, DJ 05-08-1983 PP-11245 EMENT VOL-01302-01 PP-00167 RTJ VOL-00108-01 PP-00158. 7. Conquanto o recorrente insista na ocorrência de flagrante preparado desde a contestação. E a despeito de rejeitada a alegação mediante decisão interlocutória irrecorrida. Em nenhum momento cuidou de descrever minimamente a ação do agente provocador, figura característica em tais ocorrências. Na verdade, não só não formulou tal descrição como não indicou quem eventualmente teria agido como agente provocador, assim como não especificou como nem quando efetivamente teria sido induzido ou instigado a adotar esta ou aquela conduta. Não bastasse, a sentença está fundada em elemento de convicção que não foi produzido no inquérito, mas pela vítima, que efetuou gravação de conversa telefônica mantida com o requerido. 8. No mérito, considerando o irretocável acerto da sentença recorrida, que exauriu a matéria, tem-se por bem adotar integralmente seus fundamentos, fazendo uso da técnica per relationem admitida pelo próprio STF (V. G. RHC 116166, Relator(a): GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014; RMS 30461 AGR-segundo, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016, HC 185755 AGR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 9. No concernente à perda do cargo ou da função pelo agente ímprobo quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, a orientação atual do STJ admite em tese tal possibilidade, ainda que dito cargo ou função não correspondam ao posto funcional em que se deu a prática ilícita (EDv nos ERESP 1701967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. P/ Acórdão Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021). Tal possibilidade, por óbvio, não afasta a avaliação, em cada caso concreto, da razoabilidade e proporcionalidade de tal medida. 10. Dito isso, há de se ponderar que Domingos Sávio de Sá Aragão violou os mais caros preceitos de conduta que deveria observar no exercício de seu cargo, Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, simulando a condição de fiscal do Ministério do Trabalho a fim de solicitar vantagem indevida para que não efetuasse atos de fiscalização e autuação diante de supostas irregularidades laborais detectadas. Seu proceder atinge em cheio o conceito do serviço público perante a sociedade, maculando-o e encorajando a percepção de que o exercício de atribuições inerentes ao poder de polícia sejam vistas com reserva e alguma desconfiança. 11. Menos pelo valor envolvido e mais pela vileza, inidoneidade e comprometimento ético inaceitável, há de se entender pela impossibilidade de o apelante permanecer em seu cargo após comportamento tão deliberadamente incompatível com a sua natureza. 12. Apelo improvido. (TRF 5ª R.; AC 08059472520184058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Escrivani Stefaniu; Julg. 02/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

As alegações finais possuem apenas a finalidade de conceder aos litigantes nova oportunidade para que convençam o magistrado de suas alegações anteriores já realizadas. Não há que se falar em qualquer nulidade da sentença por esta razão, já que a apresentação de alegações finais configura mera faculdade do juiz (art. 366 do CPC/15), que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364 caput, e § 2º do CPC/15. Nos termos do artigo 560 do CPC/15 o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que, para isso, prove os elementos exigidos no rol do artigo 561 do código supracitado, e vez que presentes estes requisitos, a reintegração á posse é plenamente devida. (TJMG; APCV 0068589-29.2015.8.13.0342; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 26/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGADA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 366 DO CPC. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA Nº 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.

Se a prisão preventiva foi revogada na origem, resta prejudicada a impetração quanto à tese de ilegalidade do cárcere. Não há se falar em prescrição quando não esgotado o prazo exigido pela Lei Penal diante do caso concreto. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT; HCCr 1014550-68.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 07/09/2021; DJMT 15/09/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO COM BASE EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 966, INCISOS V E VIII, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA.

Julgamento pendente de apelação cível contra a sentença rescindenda que não impede a propositura de ação rescisória. Apelo parcial manejado exclusivamente pelos réus. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra coisa julgada parcial. Erro de fato caracterizado. Indenização imposta pela sentença rescindenda com base em área expressivamente maior do que a área objeto da servidão. Ausência de motivos para tanto. Sentença fundada em assunção errônea do perito judicial. Questão não controvertida nos autos da ação constitutiva. Erro de fato consubstanciado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Violação de norma jurídica caracterizada. Sentença imediatamente exarada após o encerramento da fase instrutória. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Violação aos art. 364, §2º, e art. 366 do código de processo civil. Nulidade caracterizada. Sentença rescindida em iudicium rescindens. Reapreciação da lide em iudicium rescissorium. Partes que não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da perícia judicial. Adoção das conclusões alcançadas pelo expert. Laudo idôneo e bem fundamentado com base em critérios científicos e métodos técnicos. Ação de constituição de servidão julgada procedente, mediante pagamento de indenização de valor maior do que o preço ofertado. Parcial procedência da ação rescisória. Sentença rescindida. Causa reapreciada, com procedência da ação de constituição de servidão (por maioria de votos). (TJPR; PetCv 5001802-34.2017.8.16.0000; Pato Branco; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 23/11/2021; DJPR 26/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. Cerceamento de defesa. Alegação de que o procurador que representou a ré na audiência de instrução e julgamento só tinha poderes para o ato e não para apresentar alegações finais. Partes litigantes que têm assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 5º, LV, CF. Direito das partes de participarem ativamente do processo, inclusive com a apresentação de alegações finais (razões finais), instrumento que finaliza a fase de instrução do processo e antecede a fase decisória. Regra geral trazida pelo CPC. Razões finais que devem ser feitas oralmente, logo após o final da instrução processual. Arts. 364 e 366, ambos do CPC. Apresentação de razões orais que é um dos atos inerentes à audiência de instrução e julgamento. Não há nulidade processual sem prejuízo. Pás de nullité sans grief -. Inteligência dos arts. 282 e 283, do CPC. Apelante que não comprovou eventuais prejuízos com a apresentação das alegais finais em sede de audiência. 2. Permissão de uso de bem público. Ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Revogação que também se dá de forma unilateral, desde que presente o interesse público. Evidente interesse público em reaver o imóvel. Prazo previsto na permissão que já decorreu, sem que houvesse prorrogação. Ocupação de bem público, ainda que se de forma regular, não pode ser reconhecida como posse. Mera detenção. Ausência de prova de contrato verbal. Permissão que pode ser revogada pela administração a qualquer tempo, bastando que se observem os critérios de conveniência e oportunidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0011197-96.2018.8.16.0131; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Decisão que determina a regularização da procuração. Outorga de procuração que deve se dar mediante instrumento público. O analfabeto submete-se a determinadas formalidades para sua própria proteção. Hermenêutica do art. 654 do Código Civil e art. 366 do código de processo civil. Negado provimento ao recurso. 1 inexiste dúvida de que, em se tratando de pessoa sem o domínio dos mecanismos da escrita, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, conforme exegese dos arts. 654 do Código Civil e 406 da Lei de ritos. 2. Outrossim, a tese principal do recurso, a justificar a impossibilidade de lavratura de procuração por instrumento público pela recorrente, seria o elevado custo cartorial da providência. Entrementes, avulta arquissabido que a parte hipossuficiente pode requerer a gratuidade legal também para os atos notariais, inexistindo óbice inexpugnável para a obtenção da procuração requestada. 3.o novel CODEX regulou a matéria atinente à gratuidade nos arts. 98 a 102, na seção IV, "da gratuidade da justiça", contemplando a gratuidade na concessão dos atos notariais e registrais (art. 98, §1º, IX), o que abarca tanto a lavratura de procuração, escritura de inventário, partilha, separação, divórcio e atas notariais em usucapião extrajudicial perante o cartório de notas, bem como os atos registrais decorrentes perante o cartório de registro de imóveis, mesmo quando não decorra de decisão judicial. 4. Por esta razão, o hipossuficiente tem direito à concessão da gratuidade na lavratura de quaisquer atos cuja isenção se estenda para as providências registrais perante a serventia extrajudicial, por força do art. 98, §1º, I e IX, do Estatuto Processual. 5. Ademais, desponta perfeitamente arrazoada a exigência do juízo de primeiro grau, o qual, verificando que a promovente não domina os mecanismos da escrita, demandou a confecção de procuração por instrumento público. 6. Com fulcro nos enunciados consolidados do núcleo permanente de combate às fraudes nos sistemas, de acordo com a ata da 1ª reunião ordinária do biênio 2021/2022, incumbe ao magistrado a adoção de diversas providências conducentes à supressão de ardis e de meios de litigância solerte, o que inclui, a depender das especificidades do caso, a e exigência de procuração pública. Precedentes do TJRJ. 7. A tese da parte autora no sentido de que o art. 595 do Código Civil permite a procuração na forma como acostada aos autos desmerece guarida, porque tal dispositivo se aplica em caso de contratos de prestação de serviço, consoante se dessume de sua própria redação. 8. À toda evidência, o descumprimento da determinação deságua na ausência do mandato e na inexistência dos atos processuais praticados irregularmente pelo patrono irregularmente constituído por instrumento particular, o que acarreta a nulidade do feito de pleno direito, consoante art. 104 e seguintes da Lei de ritos. 9. Para ilidir o agouro de potencial nulificação dos atos processuais subsequentes, obrou em acerto o togado de primeira instância ao proferir a decisão interlocutória objurgada precedente do STJ. 10. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0033243-95.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 26/08/2021; Pág. 379)

 

HABEAS CORPUS.

Nulidade Processual. Autos de conhecimento suspensos, ex vi do artigo 366 da Lei Adjetiva Penal, aos 26 de março de 2004. Paciente julgado e condenado, pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, na vigência da suspensão. Acórdão confirmatório da condenação transitado em julgado em 07 de abril de 2009. Mácula crassa, insanável, que impõe a anulação, exclusivamente em relação ao paciente, dos autos de conhecimento a partir da decretação da suspensão do processo. Impossibilidade, contudo, de reconhecimento da prescrição nesta sede. Concessão da liberdade provisória condicionada ao paciente. Constrangimento Ilegal Evidenciado em Parte. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA ANULAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO Nº 0009734-22.2004.8.26.0038 EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL, CONVALIDADA A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO, COM CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PACIENTE. (TJSP; HC 2019907-92.2021.8.26.0000; Ac. 14783288; Araras; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 01/07/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2897)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO INEXISTENTE.

Recorrente alega que não houve menção expressa aos artigos 366 e 838, inciso III, do CPC, o que poderia prejudicar o prosseguimento da discussão em instância superior. Adoção do prequestionamento implícito. Desnecessidade de descrever um a um os artigos de Lei para efeito de se alcançar a finalidade do prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2275024-21.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14381243; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 22/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2335)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. EVENTUAL SONEGAÇÃO DE BENS. SOBREPARTILHA.

I - Encerrados os debates ou oferecidas as alegações finais, segue-se a prolação da sentença (CPC, art. 366). No entanto, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. É admissível, também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se o comportamento da parte está de acordo com o princípio da boa-fé (CPC, art. 5º e 435, parágrafo único). II. O agravante pretende a requisição de informações a entidade bancária, Receita Federal, órgão de trânsito e cartório imobiliário a fim de instruir os autos, com fundamento em meras conjecturas acerca da suposta existência de disponibilidade financeira e ocultação de bens por parte da agravada, cujos motivos não são suficientes para reabrir a instrução, máxime em atenção ao princípio legal e constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, CPC, art. 4º). III - Eventual sonegação de bens, acaso devidamente comprovada, pode ser objeto de ação de sobrepartilha (CPC, art. 669). lV. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07398.20-18.2020.8.07.0000; Ac. 130.2031; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 07/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO FORMULADO NESTE FEITO E O DA AÇÃO DE DESPEJO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0064020-72.2012.8.19.0002.

Processo que sequer transitou em julgado, estando pendente de julgamento de agravo em Recurso Especial, pelo que é possível a reversão em desfavor dos locadores. Pretensão de obter revisão dos aluguéis devidos que, portanto, permanece hígida. Sentença que foi proferida antes da intimação das partes para apresentar alegações finais. Última manifestação de uma das rés no sentido de impugnar o laudo pericial produzido, o que não foi apreciado. Imprescindibilidade das alegações finais nas hipóteses em que não ocorre o julgamento antecipado de mérito. Art. 366 do CPC. Impossibilidade de julgamento imediato na forma da Teoria da Causa Madura, art. §3º do art. 1013 do CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA para que seja encerrada a fase instrutória e intimadas as partes para razões finais. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0026664-38.2015.8.19.0002; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 17/04/2020; Pág. 501)

 

HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Circunstâncias da prisão que, neste momento processual, não justificam a revogação da custódia cautelar. Paciente reincidente específico em delito patrimonial. Risco de reiteração delitiva. Paciente foragido, sendo os autos suspensos nos termos do artigo 366 da Lei Adjetiva Penal. Medidas cautelares que se mostram insuficientes a garantir a ordem pública e a futura aplicação da Lei Penal. Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19. Justificativa inidônea, de per si, como justificativa de automática libertação. Análise do caso concreto. Precedente da Suprema Corte. Paciente que não integra o grupo de risco, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2146841-32.2020.8.26.0000; Ac. 13810108; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 30/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 2886)

 

PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Autora que alega obra indevida, realizada pelos réus, no muro divisório lateral dos prédios, o que causou devassamento de sua propriedade. Pretensão de ver restabelecidoo o estado do muro divisório na forma primitiva e de ser ressarcida pelo dano moral que entende ter sofrido. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para: A) deferir e confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré a realizar, no prazo de trinta dias, as obras necessárias para a "reconstrução da empena lateral" do prédio nº 685, a ser efetivado em alvenaria, com altura final de 1,15 m em relação ao nível do piso, conforme situação fática existente anterior a obra de reforma" e "instalação de um novo guarda-copo cuja altura mínima final deve ser, no mínimo, igual a 1,00 m (um metro) medido a partir do nível do piso (deck da piscina), ao longo de todo o trecho de borda da piscina (lateral e fundos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da sentença; c) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recorre a parte ré, pretendendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo o recurso, suscitando prejudicial de decadência, venire contra factum proprium e suppressio, e julgamento ultra petita. No mérito, postula a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, afastada a imposição de instalar novo guarda-corpo ao longo de todo o trecho de borda da piscina, a substituição do material da construção de alvenaria e a fixação da sucumbência recíproca. Recurso que merece prosperar, em parte. Perda superveniente do interesse quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recorrente que manejou requerimento de efeito suspensivo (processo nº 0025950-45.2019.8.19.0000), o qual foi indeferido por esta colenda câmara (indexador 000524). Não bastasse isso, a recorrente comunicou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (indexadores 517-519). Venire contra factum proprium e supressio que não foram alegadas em contestação. Preclusão consumativa (art. 366, do CPC/15). Não conhecimento. Prejudicial de decadência (art. 1.302, do Código Civil). Matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Princípio da não surpresa, prestigiado com a apresentação de contrarrazões pela autora. No caso, a decadência não restou verificada. No mérito, assiste razão, em parte, aos recorrentes. Direito de propriedade presume-se pleno e exclusivo, até prova em contrário (art. 1.231, CC/02). Contudo, isso não significa dizer que possa seu titular usar e gozar, sem limitações o seu bem (art. 1.228, CC/02). O direito de vizinhança atende à necessidade social de impor limitações a proprietários de prédios confinantes, já que os poderes que lhes são facultados decorrem de direitos subjetivos em um mesmo nível de proteção normativa. Necessidade de harmonização desses direitos com o fim de evitar o uso anormal da propriedade (art. 1.277, CC/02). Laudo pericial (indexador 000283) conclusivo no sentido de que as obras realizadas pelos apelantes não atendem aos requisitos de segurança especificados na norma técnica da ABNT. Nbr 14.718, bem como que modificaram os níveis de privacidade da parte autora. Retorno do status quo ante, incluindo a colocação do guarda-corpo que foi retirado pelos réus quando da reforma, não sendo suficiente o de vidro que consta do local dano moral que não restou configurado. Em se tratando de direito de vizinhança, deve existir entre os proprietários confinantes certa tolerância, já que ambos possuem direitos subjetivos equivalentes. Conflito narrado nos autos que normalmente acarreta níveis de aborrecimento esperados e recíprocos entre proprietários vizinhos, de modo que não se vislumbra dano moral. Reforma parcial da sentença. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar da condenação a compensação por dano moral, julgando improcedente o pedido autoral neste aspecto. Em consequência, fixa-se a sucumbência recíproca. Despesas processuais rateadas na proporção de cinquenta por cento e honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte ao patrono da parte contrária. (TJRJ; APL 0074090-15.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 02/12/2019; Pág. 611)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR CONCILIADOR, SEM A PRESENÇA DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. ATO INDELEGÁVEL. EXEGESE DO ART. 358 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, 2º, DA LEI N. 12.016/09. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DIANTE DA ANULAÇÃO DA PERÍCIA. MANIFESTO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 300, CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A audiência deverá ser dirigida pelo juiz. Trata-se de audiência de instrução e julgamento, ou seja, tal audiência é vocacionada a concluir-se com a decisão sobre a causa (CF. 366 do CPC/2015). (José Miguel Garcia Medina) O princípio constitucional do juiz natural assegura a todos a prestação da tutela jurisdicional por um órgão monocrático ou colegiado investido da função jurisdicional, não lhe sendo permitido delegá-la (STJ, Rel. Min. Castro Filho). (TJSC; AC 0300175-66.2014.8.24.0007; Biguaçu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 05/11/2019; DJSC 08/11/2019; Pag. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS.

Composição amigável da lide, exceto no tocante à divisão de patrimônio. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Alegado cerceamento de defesa por violação ao art. 366 do código de processo civil. Apresentação de alegações finais não oportunizada. Insubsistência. Prazo conferido às partes. Pedido de suspensão processual não analisado. Transcurso de mais de três meses entre a intimação e a certidão de decurso do prazo. Demandado que, embora tenha peticionado como "alegações finais", tão somente postulou julgamento antecipado da lide. Ausência de prejuízo à apelante. Pedido de redistribuição do ônus de sucumbência. Pretensão de atribuir ao recorrido a integralidade das custas. Impossibilidade. Autora que sucumbiu na maior parte dos pedidos exordiais, todavia, redistribuição devida em 70% para a demandante e 30% para o demandado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300828-82.2017.8.24.0033; Itajaí; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 26/08/2019; Pag. 209)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória. Alegação de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Pleito reconvencional relativo à cobrança de materiais, honorários contratuais e diligências realizadas pelo advogado julgado procedente. Pleito de reforma. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal inviabilizado pelo próprio autor. Intimação do autor que restou frustrada pela mudança de endereço, não comunicada ao Juízo. Obrigação de manter o endereço atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ausência de prazo para alegações finais. Oportunidade concedida após o término da audiência de instrução e julgamento, na qual a representante do autor, a despeito de regularmente intimada, deixou de comparecer, injustificadamente. Inteligência dos artigos 364 C.C 366, ambos do Código de Processo Civil. Prejuízo da defesa em razão da carga rápida. Inocorrência. Representante do autor, que permaneceu com os autos, por três dias, e não se insurgiu, formalmente, em face da aludida carga rápida. Causa que não ostenta complexidade fática ou jurídica. Reconvenção protocolada no mesmo dia da contestação. Ausência de irregularidade. Aquisição de material demonstrada. Eletricista contratado pelo tio e advogado do autor que confirmou a autorização para adquirir os materiais necessários à realização da reforma. Autor que passaria a residir no local, fato admitido pelo próprio tio e advogado. E-mails que demonstram a realização de cadastro no estabelecimento comercial. Relação jurídica demonstrada, embora inicialmente ocultada. Litigância de má-fé. Direito constitucional de ação, que não se presta ao exercício desleal. Autor que ocultou e alterou os fatos com a finalidade de influir na resolução da lide. Condenação que se impõe, nos termos dos artigos 80, C.C 81, caput, todos do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0053260-92.2010.8.26.0114; Ac. 12867983; Ribeirão Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 11/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 1803)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LEI Nº 10.188/01. ART. 10, II, IX E XI, LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO, DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12, PAR. ÚN. DA LEI Nº 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INST NCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com a finalidade de obter a condenação dos réus em razão de atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e regulamentado pela Lei nº 10.188/01. 2. Os réus não requereram a produção de prova pericial nem na defesa prévia nem em contestação; ocorreu, portanto, a preclusão quanto à pretensão de realização de referida prova pericial, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo retido. Art. 366 do CPC. 3. Conforme quedou constatado nos autos, os réus deixaram de observar a legislação estadual, a legislação municipal e os atos normativos internos da Caixa Econômica Federal, desrespeitaram deliberações superiores e prestaram informações falsas ou não comprovadas na operacionalização dos contratos referentes aos empreendimentos imobiliários que estavam sob sua responsabilidade. 4. Restaram comprovados o prejuízo ao Erário e o nexo de causalidade, ante a ociosidade dos empreendimentos acarretada pela não realização de estudo prévio da demanda. 5. A Lei nº 8.429/92 exige, para a configuração dos atos de improbidade arrolados no artigo 10, que o ato causador de prejuízo ao Erário seja causado por dolo ou, ao menos, por culpa, mas somente excepcionalmente se admite ato de improbidade culposo. Precedentes do STJ. 6. Os próprios réus admitiram não terem seguido à risca os atos normativos internos e a legislação estadual e municipal referente ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o que atesta que tinham ciência de que não estavam observando as formalidades legais e regulamentares. Conduta dolosa. 7. Na imposição de penalidades, o juiz deve pautar-se pelos seguintes critérios: i) a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92; ii) a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa; iii) a possibilidade de impor as sanções de forma isolada ou cumulativa, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 8. O dano causado ao Erário foi de grande monta, os agentes ocupavam cargos de chefia junto à Caixa Econômica Federal, o que lhes proporcionava plena ciência e articulação dos atos praticados, e o PAR destina-se ao arrendamento de moradia à população de baixa renda, o que majora a reprovabilidade da conduta. 9. Mantida a obrigação de ressarcimento integral e solidário do dano, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, porém majorando-se o prazo para cinco anos, nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, e imposta multa civil. 10. A Caixa Econômica Federal apurou satisfatoriamente os fatos, tendo instaurado processo administrativo com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que culminou com a responsabilização administrativa dos agentes, bem como embasou a propositura da presente ação. Assim, fica mantida a absolvição da Caixa Econômica Federal. 11. Agravo retido e apelação dos réus não providos e apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0003151-50.2012.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 14/12/2017; DEJF 23/01/2018) 

 

APELAÇÃO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA. OCUPAÇÃO DO BEM, PELA RÉ, DURANTE PERÍODO DE AUSÊNCIA. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO CABIMENTO. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A inicial, além de estar acompanhada da documentação necessária, preenche os requisitos do art. 319 do CPC e se mostra apta a produzir os seus efeitos, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Deveras, da leitura da peça inaugural percebe-se que a tutela almejada pela parte autora/apelada se mostra adequada diante da causa de pedir que expõe, sendo perceptível, pois, a coerência entre o pedido e a causa de pedir, o que viabiliza o processamento da ação, razão pela qual não há o que se falar em inépcia. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade levantada pela apelante, haja vista que o julgamento da lide em audiência, na forma do art. 366 do CPC/15, ocorreu após oportunizada às partes a produção de provas, sendo que o mero indeferimento de nova providência solicitada na ocasião da assentada, pela parte ré, não tem o condão de tornar nula a decisão, prolatada com base no livre convencimento do magistrado acerca dos fatos, evidenciados pelos documentos já acostados pelas partes. No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse anterior da área objeto da lide, tendo comprovado, à fl. 09, que a recebeu da Prefeitura Municipal de Eunápolis em 10 de setembro de 2008, na condição de beneficiária do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social da municipalidade, para nela fixar residência. Logrou, ainda, comprovar a ocorrência de esbulho, que, na verdade, foi mesmo confessado pela parte ré, em depoimento prestado em juízo. Não restou demonstrado o abandono do imóvel pela autora, sendo certo que o abandono não se presume pelo simples descuido do imóvel por um lapso de tempo e não se comprova com o simples não-uso do bem, não se configurando legítima a tomada da posse pela recorrente, como alegado em matéria de defesa, já que, consoante afirmou a autora, a sua saída temporária do imóvel foi necessária para que a mesma pudesse assumir um emprego em outro estado, sendo que, durante o tempo em que ficou afastada continuava adquirindo materiais de construção a serem utilizados no bem. No que diz respeito às benfeitorias, a parte ré só teria direito àquelas ditas necessárias, que são realizadas com o intuito de conservar o bem ou evitar que se deteriore, o que não se identifica no caso em tela, já que todas as melhorias promovidas pela demandada/apelante são classificadas na doutrina como benfeitorias úteis, destinadas que são a aprimorar a funcionalidade do imóvel. Outrossim, pelo mesmo motivo, a ela não é dado exercer o pretendido direito de retenção, consoante se verifica da redação do art. 1.220 do Código Civil. (TJBA; AP 0500287-23.2015.8.05.0079; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; Julg. 11/06/2018; DJBA 20/06/2018)

Tópicos do Direito:  CPC art 365 inc IV

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