CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. 

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. 

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. 

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 

 

O que diz o artigo 357 do CPC

O artigo 357 do CPC é um dos pilares da fase de saneamento e organização do processo, sendo fundamental para garantir a eficiência, a clareza e a efetividade do procedimento comum.

O dispositivo determina que, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, o juiz deve proferir decisão de saneamento e organização, resolvendo questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e, se necessário, designando audiência de instrução e julgamento.

Por outro lado, entendemos que o artigo 357 do CPC reflete o modelo cooperativo do processo civil brasileiro, pois prevê a participação ativa das partes na delimitação dos pontos controvertidos e na definição das provas a serem produzidas.

Assim, o saneamento pode ser realizado de forma escrita ou em audiência, especialmente quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, momento em que o juiz deve atuar em colaboração com as partes para esclarecer e ajustar as alegações.

Ademais, a decisão de saneamento e organização do processo possui natureza interlocutória e vincula tanto o juiz quanto as partes, delimitando o objeto da instrução e do julgamento.

Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento.

Ainda, o artigo 357 do CPC disciplina aspectos práticos relevantes, como o prazo para apresentação do rol de testemunhas, o número máximo de testemunhas por fato, a possibilidade de limitação desse número pelo juiz em razão da complexidade da causa e a fixação de calendário para a realização de perícia, quando for o caso.

Dessa forma, o dispositivo busca assegurar que a fase instrutória seja conduzida de maneira organizada, transparente e eficiente, evitando surpresas e garantindo o contraditório.

Por fim, é importante destacar que a decisão de saneamento e organização do processo deve contemplar tanto a organização retrospectiva, voltada à resolução de questões processuais capazes de impedir o julgamento do mérito, quanto a organização prospectiva, destinada a preparar a causa para a instrução e o julgamento, delimitando o thema probandum e o thema decidendum.

O Código privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que a organização retrospectiva do processo deve buscar um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade.

 

Saneamento compartilhado e delimitação consensual

Ademais, pensamos que o artigo 357 do CPC inova ao permitir que as partes apresentem, para homologação judicial, a delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento.

Isso reforça o princípio da cooperação e da autorresponsabilidade das partes, pois, ao concordarem sobre os pontos controvertidos, contribuem para a racionalização do processo e para a redução de litígios desnecessários. Entretanto, mesmo diante do consenso, o juiz mantém o poder de controle sobre a controvérsia, podendo determinar a produção de outras provas se entender necessário para o esclarecimento dos fatos.

Dessa maneira, essa possibilidade de saneamento compartilhado aproxima o processo civil brasileiro das tendências modernas de contratualização e flexibilização procedimental, sem abrir mão do controle judicial e da busca pela verdade real.

Assim, o processo se torna mais eficiente, previsível e adaptado às necessidades das partes.

 

Aspectos práticos do saneamento e organização do processo

Além disso, entendemos que, na prática, o artigo 357 do CPC exige do juiz uma atuação proativa e detalhada, tanto na análise das questões processuais pendentes quanto na delimitação dos pontos controvertidos.

Por exemplo, ao resolver questões processuais, o juiz deve examinar eventuais vícios capazes de impedir o julgamento do mérito, como ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual ou irregularidades na representação. Em seguida, deve delimitar as questões de fato que serão objeto de prova, especificando quais alegações são controvertidas, pertinentes e relevantes.

Do mesmo modo, o juiz deve definir a distribuição do ônus da prova, podendo aplicar a distribuição dinâmica prevista no artigo 373 do CPC, sempre que as peculiaridades do caso recomendarem. Por conseguinte, a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deve ser feita de forma clara, permitindo que as partes conheçam exatamente quais fundamentos jurídicos serão analisados no julgamento.

Ainda, caso seja necessária a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum para apresentação do rol de testemunhas, observando o limite máximo de dez testemunhas, sendo até três para cada fato, salvo autorização para aumento em razão da complexidade. Se houver necessidade de prova pericial, o juiz deve designar o perito e, se possível, estabelecer calendário para sua realização.

 

Exemplos de aplicação do artigo 357 do CPC

Por exemplo, em uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, após a contestação, o juiz pode identificar que há controvérsia apenas quanto à dinâmica do acidente e à extensão dos danos. Assim, delimita essas questões como objeto da prova, especifica que serão ouvidas testemunhas e determinada a realização de perícia técnica, além de definir que o ônus da prova sobre a culpa cabe ao autor e sobre a extensão dos danos ao réu.

Além disso, em uma ação de cobrança com defesa baseada em alegação de pagamento, o juiz pode, após o saneamento, delimitar que a única questão de fato controvertida é a efetiva quitação da dívida, especificando que a prova documental e testemunhal será admitida para esse fim. Dessarte, fixa prazo para apresentação do rol de testemunhas e, se necessário, agenda audiência de instrução.

De mais a mais, em causas complexas, como ações coletivas ou demandas empresariais envolvendo múltiplos contratos, o juiz pode designar audiência de saneamento para, em cooperação com as partes, esclarecer pontos obscuros, ajustar alegações e delimitar de forma consensual os temas de fato e de direito a serem enfrentados no julgamento.

 

Considerações finais

Portanto, no nosso entender, o artigo 357 do CPC representa um avanço significativo na busca por um processo civil mais eficiente, transparente e colaborativo.

Ao estruturar a fase de saneamento e organização do processo de forma detalhada e participativa, o dispositivo contribui para a redução de nulidades, para a racionalização da instrução e para a efetividade da tutela jurisdicional.

A correta aplicação do artigo 357 exige do juiz e das partes uma postura cooperativa, atenta às peculiaridades do caso concreto e comprometida com a busca por uma decisão justa e fundamentada. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que julgou procedente ação anulatória para determinar a expedição de alvará de construção. O ente público indeferiu a licença sob o argumento de que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (app). O juízo de origem baseando-se em ofício do idaf juntado aos autos procedeu ao julgamento antecipado da lide sem proferir decisão de saneamento e sem deferir a prova técnica requerida pelo município para contrapor o documento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito sem a prévia decisão de saneamento e organização do processo e sem a oportunidade de produção de prova técnica em matéria ambiental complexa configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve matéria fática de alta complexidade (definição de metragem de app). A fase de saneamento (art. 357 do CPC) é essencial para delimitar os pontos controvertidos e as provas necessárias. 4. A supressão da fase instrutória impediu o município de produzir prova pericial ou técnica para desconstituir as conclusões do documento do idaf utilizado como fundamento da sentença. 5. O julgamento antecipado sem prévia comunicação às partes e ignorando pedido expresso de produção de provas viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da não surpresa acarretando a nulidade do julgado. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. 7. Tese de julgamento:/1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que em demanda envolvendo questão fática complexa suprime a fase de saneamento e impede a produção de prova técnica tempestivamente requerida pela parte para contrapor documento utilizado como fundamento da sentença. /dispositivos relevantes citados: CPC art. 357. Jurisprudência relevante citada: TJES AC 0021718-89.2017.8.08.0024 Rel. Des. Conv. Raimundo siqueira Ribeiro segunda Câmara Cível j. 05.10.2021. (TJES; ApCiv 0002263-91.2020.8.08.0038; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais e materiais, na qual menor, representada por sua genitora, objetiva o custeio de tratamento multidisciplinar específico em clínica particular, reembolso de despesas e danos morais, em razão de alegada negativa de fornecimento de tratamento por parte da operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova e ausência de regular saneamento processual. III. Razões de decidir 3. Verificado que o pedido de inversão do ônus da prova foi apresentado na petição inicial e não analisado na fase de saneamento, acarretando violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal assevera que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada previamente à sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 5. Comprovado prejuízo à parte, pois a ausência da decisão prévia sobre o ônus probatório impossibilitou a adequada produção de provas, restando comprometida a atividade probatória. 6. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular, com apreciação das questões processuais pendentes e reabertura da fase probatória. 7. Acolhida a preliminarde nulidade, fica prejudicada a análise do mérito recursal. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida em preliminar. Sentença anulada para retorno dos autos à origem, com observância do contraditório e da ampla defesa, saneamento do processo e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 357 do CPC. Tese de julgamento:. 1. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado na fase de saneamento, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nula a sentença que julga o mérito sem prévia manifestação sobre tal requerimento e sem oportunizar às partes a adequada produção de provas. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV; código de processo civil, art. 373, §1º e art. 357; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada:stj, RESP 1286273/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 08/06/2021, dje 22/06/2021. STJ, AGRG no RESP 1450473/SC, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 23/09/2014, dje 30/09/2014. TJMG, apelação cível 1.0000.24.186246-5/001, relator(a): Des. (a) wagner wilson, 19ª Câmara Cível, julgamento em 31/10/2024, publicação da Súmula em 07/11/2024. TJMG, apelação cível 1.0000.20.581202-7/001, relator(a): Des. (a) Carlos Henrique perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2021, publicação da Súmula em 19/05/2021. (TJMG; APCV 5003937-48.2025.8.13.0056; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL DE 1/12. PAGAMENTO ANTECIPADO DILUÍDO EM COMISSÕES. NULIDADE. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO REGULAR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. EXCLUSIVIDADE DE ZONA. VIOLAÇÃO. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo por ilegitimidade ativa quanto a determinado período e julgou improcedentes os pedidos remanescentes em ação de rescisão contratual cumulada com indenizações e cobrança de comissões decorrentes de contrato de representação comercial. II. Questão em discussão há seis questões em discussão: (I) definir a ilegitimidade ativa da parte recorrente quanto a período sem constituição formal da pessoa jurídica; (II) estabelecer se é válida cláusula contratual que antecipa e dilui a indenização legal de 1/12 nas comissões; (III) determinar se é devido aviso prévio ou indenização substitutiva; (IV) verificar a existência de diferenças de comissões por violação da exclusividade territorial; (V) apurar a legalidade de descontos por inadimplência de clientes, bem como outras parcelas descontadas à título de fretes, sacolas e mostruários; e (VI) delimitar a incidência da prescrição quinquenal e dos consectários legais. III. Razões de decidir reconhece-se a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa quando já afastada em decisão de saneamento, sendo vedada sua reapreciação em sentença, à luz do art. 357, §1º, do CPC. A legitimidade ad causam é aferida pelas alegações iniciais, conforme a teoria da asserção, não se confundindo com a comprovação do direito material. É nula a cláusula que prevê pagamento antecipado e diluído da indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, por desvirtuar a natureza indenizatória e violar o equilíbrio contratual. Afasta-se o pedido de aviso prévio quando demonstrada a concessão regular de pré-aviso nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65. Presente o direito às diferenças de comissões por vendas realizadas na zona de atuação do representante, ainda que diretamente pelo representado, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.886/65, observados os limites territoriais vigentes em cada período e abatidos valores já pagos. É devida a restituição das diferenças de comissões decorrentes de descontos por inadimplência de clientes, por vedação expressa da cláusula del credere pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65. Mantém-se a improcedência quanto a descontos genéricos não comprovados por ausência de prova técnica idônea, nos termos do art. 373, I, do CPC. É aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, com definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de saneamento que afasta a ilegitimidade ativa preclui e não pode ser revista na sentença. Outrossim, a constituição formal da empresa não influi na legitimidade, mesmo porque a matéria deve ser aferida à luz da teoria da asserção. 2. É nula a cláusula que antecipa e dilui a indenização de 1/12 do representante comercial nas comissões mensais. 3. A concessão regular de aviso prévio afasta a indenização substitutiva prevista na Lei de representação comercial. 4. São devidas comissões pelas vendas realizadas na zona do representante, ainda que diretamente pelo representado, observados os limites territoriais vigentes e os valores já parcialmente quitados. 5. É vedada a transferência ao representante do risco da inadimplência dos clientes por meio da cláusula del credere. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357, §1º, 373, I, 487, I; Lei nº 4.886/1965, art. 27, j, 31, 34, 43 e 44, parágrafo único; CC, art. 424. (TJMG; APCV 5137285-74.2019.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE EM SENTENÇA. ERRO PROCEDIMENTAL. DECISÃO CASSADA.

Nos termos do art. 357 do CPC, sendo controversa a questão e tratando-se de matéria fática e de direito, deverá ser realizado o saneamento do feito, anteriormente. Havendo pedido de incidência do Código Consumerista, o momento oportuno para análise é o que antecede a instrução do feito sob pena de infringir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Deve ser cassada a sentença para análise do pleito e proporcionar as partes ciência desta com o objetivo de melhor análise e postura a ser adotada durante a instrução do feito. (TJMG; APCV 5019817-16.2025.8.13.0433; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO QUANDO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PARTE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA. MÉRITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NÃO COMPROVADA. DANOS DE MÉDIA MONTA NO VEÍCULO PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. PAGAMENTO DO PRÊMIO E VISTORIA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As contrarrazões são via inadequada para arguir preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a questão, decidida em saneamento, deveria ter sido objeto de recurso no tempo oportuno. Verificado nos autos que a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo concedido nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, resta preclusa produção da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Os danos no veículo considerados de média monta são passíveis de recuperação, cabendo ao segurado o ônus de provar a perda total do veículo, tendo em vista a ausência de verossimilhança da alegação. O cancelamento unilateral e indevido do contrato de seguro, em razão da ausência de pagamento do prêmio e vistoria do veículo, ainda no prazo concedido pela própria seguradora, gera danos de ordem moral, em razão da quebra da tranquilidade financeira e da paz que o segurado buscou por meio do contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0809114-51.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 12/03/2026; Pág. 127)

 

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO ANTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a preclusão do direito à produção de provas pelos agravantes, sob o fundamento de que, intimados para especificação, permaneceram inertes, reiterando o pedido de prova pericial de forma extemporânea. 2. Requerimentos do recurso: (I) o afastamento da preclusão e o reconhecimento de nulidade processual, sob o fundamento de que a intimação para especificação de provas ocorreu antes do despacho saneador, em desacordo com o art. 357, inciso II, do CPC; e (II) a determinação de prosseguimento do feito para saneamento e organização, com posterior abertura de prazo para especificação de provas, especialmente a pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação para especificação de provas, realizada antes da prolação do despacho saneador, configura vício processual capaz de afastar o reconhecimento da preclusão quando demonstrado prejuízo à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo julgamento conforme o estado do processo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização para resolver questões pendentes, delimitar questões de fato e de direito e especificar os meios de prova admitidos. 5. A delimitação das questões de fato e a definição da distribuição do ônus da prova são atividades próprias da fase de saneamento, essenciais para que as partes possam exercer, de forma plena e fundamentada, a faculdade de especificar as provas que pretendem produzir. 6. No caso concreto, a intimação para especificar provas ocorreu em 25 de novembro de 2024, antes da prolação de decisão saneadora formal e antes mesmo da impugnação à contestação, o que configura inversão da ordem processual prevista no art. 357 do CPC. 7. A inversão do rito causou prejuízo concreto aos agravantes, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, uma vez que a ausência de prévia delimitação dos pontos controvertidos impediu a correta especificação da prova pericial necessária para analisar a complexa cadeia dominial do imóvel rural objeto da lide. 8. A inércia da parte diante de intimação realizada prematuramente, sem o balizamento do saneamento, não opera a preclusão temporal, pois os precedentes jurisprudenciais citados pelo agravado, que admitem tal sanção pressupõem a regularidade da fase de organização do processo. 9. Configurado o error in procedendo, impõe-se a reforma da decisão para afastar a preclusão e determinar que o juízo de origem proceda ao saneamento do feito, em estrita observância à marcha processual legal. lV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC. Art. 282, § 1º, art. 357, art. 369; CC. Art. 476. (TJMT; AI 1034620-67.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 04/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA APENAS NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame apelação cível interposta por mapa construtora Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de patrocínio nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais ajuizada por suelen Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A apelante suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões e cerceamento de defesa, ao argumento de que a inversão do ônus da prova foi determinada apenas na sentença, sem prévia oportunidade de produção probatória. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se a inversão do ônus da prova deferida somente na sentença configura cerceamento de defesa, por se tratar de regra de instrução a ser apreciada antes da fase probatória. III. Razões de decidir o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 1.010, 1.016 e 932, III, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser definida antes da fase instrutória ou, se posteriormente, com a concessão de oportunidade para a parte se desincumbir do encargo probatório. O art. 357, III, do CPC impõe ao magistrado, na decisão de saneamento e organização do processo, a definição da distribuição do ônus da prova, a fim de evitar surpresa e assegurar o contraditório e a ampla defesa. A inversão do ônus probatório determinada apenas na sentença, sem prévia intimação da parte para produção das provas pertinentes, viola o art. 5º, LV, da CF/1988 e o art. 10 do CPC, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova deve ser comunicada em momento oportuno, sob pena de nulidade do julgamento (aresp 2.892.479/MG; aresp 2.781.142/RJ). Reconhecido o vício procedimental, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de decisão saneadora acerca da distribuição do ônus da prova e reabertura da instrução. lV. Dispositivo e tese preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser definida antes da fase probatória ou com a concessão de oportunidade para produção de provas pela parte onerada. 2. A inversão do ônus da prova determinada apenas na sentença, sem prévia intimação da parte para se desincumbir do encargo probatório, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357, III, 373, § 1º, 932, III, 1.010 e 1.016; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 09.02.2026, djen 13.02.2026; STJ, aresp 2.781.142/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. 13.10.2025, djen 17.10.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.25.237364-2/001, Rel. Des. Aparecida grossi, 17ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.25.428456-5/001, Rel. Des. Luzia divina de paula peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2025. (TJMG; APCV 5006513-39.2021.8.13.0481; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDOS NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA POSTERIOR DA PARTE NÃO CONFIGURADA COMO PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória condenou a apelante solidariamente, ao pagamento de R$ 16.505,60 a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais e não conhecendo da reconvenção por ausência de recolhimento de custas. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, renova a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna a suficiência probatória dos documentos acostados pela autora para a comprovação do dano. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a inércia da apelante em face de intimação genérica promovida pelo Juízo de Sorriso/MT — para que as partes se manifestassem sobre o prosseguimento do feito após a redistribuição — configura preclusão do direito à produção de provas requeridas na contestação apresentada perante o Juízo originalmente competente; (II) saber se o julgamento antecipado da lide era cabível, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, diante da complexidade fático-probatória que envolve a contratação do frete, a dinâmica do evento danoso, a extensão do dano material e a responsabilidade pelo insucesso da classificação da carga; e (III) saber se o não conhecimento da reconvenção, sem prévia intimação da parte para regularização das custas, observou os princípios da primazia do mérito e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A intimação genérica promovida pelo Juízo de Sorriso/MT para que as partes se manifestassem sobre o prosseguimento do feito não equivale à intimação específica para especificação de provas, porquanto desprovida da forma, do objeto e das consequências próprias que caracterizam o ato destinado à designação de prazo probatório, nos termos do art. 357, §§ 4º e 5º, do CPC. A preclusão temporal pressupõe intimação específica para a prática de ato processual determinado, com prazo definido e advertência expressa acerca das consequências da inércia, requisitos que não se verificam na espécie. 4. O requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante legal da autora, formulado pela apelante na contestação ofertada perante o Juízo originalmente competente, integra validamente os autos e não se extingue com a redistribuição do feito, devendo ser considerado pelo Juízo competente ao deliberar sobre a necessidade de instrução. 5. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do CPC, somente é admissível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando o acervo probatório já constante dos autos se mostrar objetivamente suficiente para a formação do convencimento judicial, de modo que a dilação probatória seja manifestamente desnecessária. No presente caso, a controvérsia abrange fatos de indisfarçável complexidade — a dinâmica da contratação, as condições de espera do motorista, a responsabilidade pelo insucesso da classificação da carga, a extensão real do dano material e a alegada possibilidade de recuperação ou seguro da carga —, nenhum dos quais passível de resolução exclusivamente a partir dos documentos unilaterais acostados pela autora. 6. A supressão da fase instrutória causou prejuízo manifesto à apelante, que foi privada de demonstrar suas teses defensivas pelos meios de prova oportunamente indicados, configurando cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, ficam prejudicadas, neste momento, as demais questões suscitadas no recurso — ilegitimidade passiva, mérito da responsabilidade civil, suficiência probatória do boletim de ocorrência e do vídeo, enriquecimento ilícito e litigância de má-fé —, as quais deverão ser submetidas ao Juízo de origem após a regular instrução do feito, sem que esta Câmara emita qualquer juízo antecipado sobre o mérito. A questão do não conhecimento da reconvenção, à luz dos princípios da primazia do mérito e do devido processo legal, deverá igualmente ser reexaminada pelo Juízo a quo por ocasião do rejulgamento. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com intimação de todas as partes nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A intimação genérica para manifestação sobre o prosseguimento do feito, promovida após redistribuição do processo, não equivale à intimação específica para especificação de provas e não é apta a gerar preclusão do direito à produção de prova requerida tempestivamente na contestação. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve fatos de complexidade probatória e a parte requereu, em momento oportuno, a produção de provas pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 355, I, 357, §§ 4º e 5º, e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000175-16.2022.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 0011006-03.2009.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025. (TJMT; AC 1003033-91.2020.8.11.0003; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. CONVÊNIOS COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - competência da Justiça Federal em razão da origem federal dos recursos e legitimidade ativa do MPF - não são especificamente impugnados no recurso. 3. Configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, a falta de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, quanto à alegada afronta ao art. 8º do CPC e aos arts. 373, incisos I e II, e 357, inciso III, do CPC e o Recurso Especial, na parte em que alegou a violação dos arts. 489, § 1º, inciso III e 1.022, inciso II, do CPC, não alegou a ocorrência de negativa de prestação quanto ao tema. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, inexistente no caso. 5. O enunciado da Súmula n. 7 do STJ também incide quanto à análise da distribuição do ônus da prova, por implicar reexame do conjunto probatório. 6. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 12 da LIA possui matriz constitucional (art. 37, §4º, da CF/88), cabendo eventual controle de constitucionalidade ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 897), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.169.344; Proc. 2024/0340937-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. DISTINÇÃO COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VÍCIO SANADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento. Os embargantes apontam omissão na análise de dois argumentos centrais: (I) que a decisão proferida a respeito do pedido contraposto seria uma decisão parcial de mérito, recorrível de imediato; e (II) que a estabilização da decisão saneadora criaria a urgência necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que determina à parte manifestação e adequação processual acerca do pedido contraposto e/ou reconvenção, constitui julgamento parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC) recorrível por agravo de instrumento; e (II) estabelecer se a estabilidade da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) configura, por si só, a urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (tema 988/STJ). III. Razões de decidir 3. A decisão que determina a adequação do pedido contraposto para reconvenção possui natureza de organização procedimental e não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pois não resolve a pretensão material, afastando a hipótese de recorribilidade imediata do art. 356, § 5º, do CPC. 4. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada no tema 988/STJ, é aquela em que a espera pela análise em apelação acarreta risco de inutilidade do julgamento, o que não se confunde com a mera preclusão endoprocessual decorrente da estabilidade da decisão de saneamento. 5. Questões relativas à litigância de má-fé, impugnação à gratuidade de justiça e definição de pontos controvertidos não geram, em regra, dano processual irreversível ou de difícil reparação, podendo ser reexaminadas em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) sem prejuízo à utilidade de um futuro provimento do recurso. 6. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão e integrar a fundamentação do julgado, viabilizando o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), sem, contudo, conferir efeitos infringentes quando a análise aprofundada dos argumentos apenas reforça a conclusão original. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. tese de julgamento: 1. A decisão que determina a adequação do procedimento, indeferindo o processamento de pedido contraposto para que seja formulado como reconvenção, não constitui julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC) e não é impugnável por agravo de instrumento com base no § 5º do mesmo artigo. 2. A estabilidade da decisão de saneamento, prevista no art. 357, § 1º, do CPC, por si só, não configura a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ) para justificar a interposição imediata de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 356, § 5º; 357, § 1º; 489, § 1º, IV; 1.009, § 1º; 1.015; 1.022 e 1.025. jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº 988. resumo em linguagem simples: O tribunal manteve decisão anterior que não analisou o recurso de agravo de instrumento porque a matéria questionada não tem previsão para esse recurso, e não se trata de matéria urgente que não possa aguardar o recurso de apelação. (TJRO; AI 0817653-56.2024.8.22.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raduan Miguel; Julg. 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária, que, reconhecendo a existência de relação de consumo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica do autor. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a redistribuição da carga probatória, além de inexistência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, pugnando pela cassação da decisão e restabelecimento da distribuição legal do ônus da prova, conforme o art. 373, I e II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade e fundamentação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova em demanda de natureza consumerista, à luz dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não se operando de forma automática. 4. A decisão agravada está adequadamente fundamentada, com expressa menção à relação de consumo estabelecida entre as partes e à hipossuficiência técnica do autor, especialmente no tocante à ausência de acesso a informações relativas à estrutura e medidas de segurança e prevenção contra incêndio das rés. 5. O contrato de self-storage configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às regras sobre distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. A dificuldade do consumidor em produzir prova técnica relacionada ao sinistro ocorrido, cujas causas estariam ligadas à estrutura da empresa agravante e à atuação da concessionária de energia, justifica a inversão da carga probatória. 7. A alegação de ausência de delimitação dos fatos controversos pela decisão agravada não prospera, pois o art. 357, II, do CPC disciplina fase posterior à análise da distribuição do ônus da prova, não havendo nulidade formal ou vício insanável na decisão impugnada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas exige fundamentação concreta, com demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A hipossuficiência técnica se caracteriza pela dificuldade do consumidor em acessar informações que estão sob controle exclusivo do fornecedor. 3. A relação contratual de self-storage configura relação de consumo, permitindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova. 4. Não configura nulidade a ausência de delimitação exaustiva dos fatos controversos na fase inicial da redistribuição do ônus probatório. (TJMG; AI 2662986-93.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 24/02/2026; DJEMG 03/03/2026)