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Art 357 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

 

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

 

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

 

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

 

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

 

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

 

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

 

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

 

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

 

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

 

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

 

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

 

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE VERBA DECORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA SUMAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença que reconheceu à servidora municipal o direito de receber o valor consignado em juízo pelo município de mulungu e rejeitou consequentemente, a pretensão do segundo requerido, ora embargante, de levantar esses valores. 2. Em seus aclaratórios, o recorrente defende que o acórdão padece de omissão e obscuridade acerca da matéria atinente à obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação e ao cerceamento de defesa. Pugna pela integração, a fim de esclarecer se é ou não possível a realização de contrato verbal para avença de serviços advocatícios prestados ao sindicato, tendo em vista que a prova em audiência teria como finalidade indicar que houve contratação verbal, a conferir-lhe direito sobre os valores depositados pelo município de mulungu na presente ação de consignação em pagamento. 3. Não se vislumbra, contudo, omissão, nem obscuridade, pois o acórdão se manifestou expressamente sobre a desnecessidade in casu de audiência de conciliação, inclusive, mencionando precedente da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. O julgado também se pronunciou sobre a forma sob a qual o contrato deve ser revestido, ao firmar entendimento de que se faz necessária autorização documentada do filiado substituído. 5. A deflagração da fase instrutória exigiria indícios mínimos de que houve a contratação alegada; todavia, conforme decidido por esta corte, esses elementos indiciários não existem. Sobre o tema, houve, ademais, pronunciamento explícito sobre o art. 357, do CPC. 6. Em suma, o recorrente almeja rediscutir matéria sumamente decidida pelo acórdão embargado, sem que se perceba no julgado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste tribunal de justiça, que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0007321-15.2018.8.06.0131/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 07/04/2022; Pág. 74)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE PARCERIA. CRIAÇÃO AVES. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. REQUISITOS DE VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que afasta os argumentos iniciais, se pautando em disposições legais que, segundo o juízo a quo, seriam hábeis a solucionar o litígio. 3. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, tendo como princípio básico sua força obrigatória. 4. A obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) Quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais. Art. 171 e ss. Do Código Civil; (II) Quando houver causa de nulidade do negócio jurídico. Art. 166 e ss. Do CC; e (III) Quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. Art. 317 do CC. 5. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Ausente prova da ocorrência de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, o contrato deve ser respeitado. 7. A revisão do contrato com fulcro na teoria da imprevisão exige a demonstração da superveniência de fato imprevisível que tenha gerado desproporção manifesta entre as obrigações das partescontratantes. 8. Não havendo a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela apelada, mas apenas o exercício regular dos direitos previstos contratualmente, não se fazem presentes os elementos da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar. 9. Recurso desprovido. (VvP) APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATO DE PRODUÇÃO AVÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. A decisão que não examina todos os argumentos capazes de em tese infirmar a conclusão adotada é nula de pleno direito. A decisão proferida sem sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil e deixar de determinar a produção de provas essenciais para o desate da lide é nula de pleno direito, por violação ao devido processo legal e eventual cerceamento do direito das partes. Inocorrendo as circunstâncias do § 3º do artigo 1.013 do CPC, cassada a decisão o feito deve retornar ao juízo a quo para o regular prosseguimento. É possível a resilição desde que as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes se pautem na boa-fé objetiva e na função social do contrato. Inteligência dos artigos 421 e 422 do CC. Os lucros cessantes são devidamente provados quando a parte demonstra o prejuízo sofrido pelo que deixou de ganhar com o rompimento abrupto do contrato. A perda dos meios de subsistência de forma repentina e abuso no exercício do direito, é causa de ressarcimento por danos morais, cuja indenização deve se pautar pelo disposto no artigo 944 do CC. (TJMG; APCV 0019193-73.2016.8.13.0431; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 31/03/2022; DJEMG 06/04/2022)

 

PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE RELATIVA À DECADÊNCIA.

Recurso tempestivo porque interposto contra a decisão que apreciou pedido de ajustes na decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Petição recursal que atende ao disposto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Manchas no piso que surgiram quando já se encontrava instalado na residência do agravado. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Tese da decadência afastada. Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do mesmo diploma legal, ainda não expirado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2035754-03.2022.8.26.0000; Ac. 15541081; Panorama; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2570)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É DE TAXATIVIDADE MITIGADA.

1. Embora a decisão agravada não se amolde objetivamente a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, é possível conhecer o recurso, aplicando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo 988). 2.. No caso, as questões trazidas pelo agravante podem, em tese, influirr no curso da instrução probatória e, portanto, da formação do convencimento do juiz, de modo que é prudente decisão a respeito neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, TAMBÉM REQUEREU A PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. 1. A Lei é expressa no sentido de o juiz poder determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), sendo irrelevante, no caso, que a ação verse sobre direitos disponíveis. 2.. Ademais, o autor requereu, na petição inicial, a realização de prova pericial. A ausência de reiteração do autor após despacho específico para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir não pode implicar na não inclusão desse meio de prova na instrução processual. Tratar-se-ia de privilegiar a formalidade sobre o direito de prova do autor, o que, aqui, não se justifica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. APRECIAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. O Juiz, em despacho posterior à interposição deste agravo, concedeu ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, de modo que, quanto a esse ponto, este recurso perdeu seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE OFENSA AO ART. 357 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SOBRE AS QUESTÕES PROCESSUAIS LEVANTADAS E DEMAIS PONTOS DO REFERIDO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Para evitar ofensa aos princípios do contraditório e da motivação, possível acolher a tese de nulidade levantada pelo agravante, para que se determine ao douto Magistrado que se pronuncie explicitamente sobre os pontos previstos nos incisos do art. 357 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. DETERMINAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O art. 385 do CPC prevê expressamente a possibilidade de que o juiz ordene, de ofício, o depoimento pessoal da parte. No entanto, impossível eventual aplicação da pena de confesso se a intimação se dá na pessoa do advogado. De fato, o § 1º do art. 385 requer, no caso, a intimação pessoal do depoente. (TJSP; AI 2029834-48.2022.8.26.0000; Ac. 15527585; Diadema; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2811)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, muito embora o juízo a quo tenha intimado a apelante para indicar as provas pelas quais pretendia demonstrar suas alegações, após a manifestação positiva desta, no sentido de produzir prova documental e oral, não houve decisão de saneamento do feito, sobrevindo imediata sentença de parcial procedência. 2. Prescreve o Código de Processo Civil que o mérito da demanda será julgado de modo antecipado caso inexistam outras provas a serem produzidas ou for o réu revel e, afora estas hipóteses, é dever do juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões pendentes, antes de adentrar no julgamento, a teor do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Logo, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa levantada deve ser acolhida, declarando-se nula a sentença proferida ao alvedrio das prescrições legais sobre a matéria, devendo ser reaberta a fase de saneamento do processo. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para análise do pedido de produção de prova. (TJAM; AC 0659864-02.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 05/04/2022; DJAM 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Inteligência do art. 357, inc. III do CPC. Cercamento ao direito de defesa configurado. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III do CPC. (TJGO; AC 5362112-55.2018.8.09.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 3299)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS REINTEGRATÓRIA E PETITÓRIA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA OMISSO. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O CPC previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, I) E feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II do CPC), não havendo dispositivo análogo para a apelação cível. 2.Em razão da divisão imposta pelo legislador entre os juízos possessório e petitório, não há razão jurídica que imponha ou até mesmo recomende a conexão entre uma ação em que se discuta a posse de um imóvel e outra que verse sobre os efeitos jurídicos de um contrato, bem como as perdas e danos dele decorrentes, ainda que o objeto contratual seja o imóvel disputado na demanda possessória, uma vez que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, consoante dispõe o parágrafo único do art. 557, do CPC. 3.O fato de ser conciso o relatório não retira a validade da sentença, principalmente quando, de sua leitura, é possível compreender quais foram os fatos levados à apreciação judicial. 4.Ao designar audiência de instrução e julgamento, o juiz deve oportunizar a ambas as partes a produção de prova testemunhal, ainda que uma delas tenha pleiteado anteriormente o julgamento antecipado da lide, sob pena de nítido cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 357, § 4º, do CPC. 5.Do artigo 561 do CPC infere-se que para a procedência do pedido reintegratório, necessário o preenchimento dos requisitos previstos em Lei, quais sejam, a comprovação da posse, a prova do esbulho praticado pelos réus e a data da ocorrência, assim com a perda da posse, através de ocupação ilícita. 6.No caso em apreço, a despeito dos argumentos da apelante no sentido de ser a legítima proprietária da área discutida no processo, não há comprovação nos autos de sua posse anterior, direta ou indireta. 7.Os fundamentos trazidos na petição inicial, bem como os documentos que a instruem, prestam- se muito mais para justificar a alegada propriedade imóvel do que sua posse propriamente dita, na medida em que lastreiam- se na doação do imóvel rural à parte autora e no contrato de compra e venda, da mesma área, celebrado entre os requeridos e terceiro. 8.Noutro vértice, os documentos acostados nos autos mostram que os requeridos/apelados exercem a posse do imóvel desde 2010. Os depoimentos prestados em juízo, por sua vez, dão conta de que não houve esbulho por parte dos apelados. 9.Eventuais questões afetas à nulidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, o qual inclusive já está em trâmite (nº 5572958.43.2018.8.09.0175), não sendo a ação de reintegração de posse apropriada para tal discussão. 10.É despicienda a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 11.Devem ser majorados os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelante foi sucumbente nesta instância revisora e também no juízo de primeiro grau. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RAC 0104773-84.2015.8.09.0183; Aruanã; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 4642)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO.

Contratação de serviço de tecnologia. Plataforma de dados do Sistema de Previdência Próprio dos Servidores do Estado. PREVIRIO. Alegação de desnecessidade da cumulatividade das exigências contábeis. Requisito de patrimônio líquido mínimo cumulado com índices de desempenho contábil. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Nulidade. Acolhimento da questão preliminar. Error in procedendo. Cerceamento de defesa. Ausência de oportunidade para especificação de provas. Insuficiência de provas já apontada no V. Acórdão anterior, que julgou o agravo de instrumento. Petição inicial e a contestação como oportunidades adequadas para o requerimento especificado de provas. Art. 319 e art. 336 do CPC. Possibilidade de renovação da oportunidade. Art. 348 do CPC. Supressão, in casu, do efetivo saneamento do feito, incluindo a admissão das provas e a distribuição dos respectivos ônus. Art. 357 do CPC. Interpretação teleológica que impõe a observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, erigidos à condição de direito fundamental. Art. 5º, LV, da CF. Observação das prerrogativas das partes, no que tange à amplitude do poder de intervir no convencimento do julgador reforçada pela natureza da matéria envolvida. Cumprimento dos Princípios da Administração Pública na contratação de serviços remunerados por verba do Poder Público. Licitação, inciso XXI do art. 5º da CF. Questionamentos históricos e atuais acerca das decisões políticas atinentes às contratações titularizadas pelo referido ente federativo. Ressalva quanto ao alcance da nulidade, apenas quanto à falta de oportunidade para especificação de provas. Livre apreciação do Juiz Natural quanto aos eventuais requerimentos de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0029476-35.2015.8.19.0202. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). ANDRE EMILIO Ribeiro VON MELENTOVYTCH. Julgamento: 10/12/2019. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível; 0014180-52.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Maria LUIZA DE FREITAS Carvalho. Julgamento: 29/01/2020. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0048269-40.2015.8.19.0002. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). José ACIR LESSA GIORDANI. Julgamento: 04/06/2020. DÉCIMA SEGUNDA Câmara Cível; 0045811-29.2010.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Fernando FOCH DE LEMOS ARIGONY DA Silva. Julgamento: 23/03/2020. TERCEIRA Câmara Cível e AgInt no AREsp 1163892/SP, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0201647-14.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 05/04/2022; Pág. 564)

 

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO PREJUDICADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVAS FORMULADO EM SEDE DE AJUSTE AO SANEADOR. CPC, ART. 357, § 1º. OMISSÃO DO JUÍZO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que as disposições do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelecem as hipóteses de decisões passíveis de serem agravadas, possuem taxatividade mitigada, mormente considerando a natureza da decisão e o risco ao processo e a efetividade da prestação jurisdicional. No caso, tratando-se de questões afetas à competência para julgamento de incidente de falsidade de assinatura (CPC, art. 429, II) E à omissão quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes do saneador (CPC, 357, § 1º), admite-se a mitigação do rol do art. 1.015, porque demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 2. Em razão do princípio da unicidade recursal, é cabível a interposição de apenas um recurso contra a decisão objeto da insurgência. Se a interposição do agravo de instrumento precede à oposição dos novos embargos de declaração manejados na origem, não há falar em inadmissibilidade daquele recurso, tampouco em supressão de instância, tendo em vista o princípio da singularidade recursal e a preclusão consumativa operada. 3. Tem-se por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça deduzido em contrarrazões, uma vez que já foi objeto de deferimento nos autos de origem. 4. Em se tratando de incidente de falsidade de assinatura, a competência para processá-lo ou indeferi-lo é do juízo por onde tramita a ação principal, conforme arts. 430 e seguintes do CPC, salvo se houver pedido da parte para que aquele a decida como questão principal, nos termos do art. 19, II, do CPC, o que não é a hipótese. Desse modo, não há falar em incompetência da Vara de Família para analisar os requisitos e, se o caso, processar tal incidente. 5. O direito à prova, decorrente dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, engloba a adequada oportunidade de sua produção, de participação na sua realização e de manifestação sobre o resultado. Sendo a decisão saneadora omissa quanto ao requerimento de produção de provas formulado em sede de ajustes ao saneador (CPC, art. 357, § 1º), evidencia-se prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07362.02-31.2021.8.07.0000; Ac. 140.6075; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEDA EM VEÍCULO COLETIVO.

Indeferimento de prova testemunhal. Improcedência do pedido por não comprovação do fato constitutivo do direito. Cerceamento de defesa. Sentença que se anula. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. Ação indenizatória fundada em alegada queda sofrida em coletivo da propriedade da ré, com má prestação de atendimento de socorro, considerando não ter o motorista acionado o corpo de bombeiros. Sentença que decretou a improcedência ao fundamento de não ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito. Apelante que embora não tenha adunado nenhuma prova documental de que era passageira da ré, explicou na exordial que o motorista da ré, ao prestar socorro, o fez de maneira pessoal, sem acionar o corpo de bombeiros. Requerimento, desde a inicial, da produção de prova documental, testemunhal (com o rol anexado) e depoimento pessoal do réu. Embora na decisão saneadora tenha sido deferida a produção de tais provas, optou o douto magistrado por revogá-la, decretando o feito pronto para sentença. Ofensa à estabilidade da decisão saneadora, que embora possa ser revista na instância revisora em sede de recurso, não pode ser modificada unilateralmente pelo magistrado de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 357, §1º do código de processo civil. Solução da lide que não se resume à prova documental, sendo totalmente cabível a prova testemunhal, para corroborar a tese inicial, revelando-se, inclusive, nesses casos de suma importância, dada a dificuldade na obtenção de prova documental. Descabimento da improcedência do pedido por falta de provas, quando houve o indeferimento da produção desta, que foi pedida dentro dos trâmites processuais, caracterizando ato contraditório, que também fere o princípio da ampla defesa. Sentença que se anula. Recurso provido. (TJRJ; APL 0024495-65.2012.8.19.0202; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 01/04/2022; Pág. 264)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Artigo 357, § 4º, do código de processo civil. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2217138-30.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15532816; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 30/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3277)

 

O PROCESSO HÁ MUITO DEIXOU DE SER UM FIM EM SI MESMO, E TODOS DO QUE DELE PARTICIPAM TEM ESPECIAL COMPROMISSO COM A ENTREGA CÉLERE E JUSTA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MANEIRA QUE SE DEVE EVITAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO OBJETO DE UM PROCESSO JUDICIAL, SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS, POSTO QUE CARACTERIZADOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

2. Para que as partes possam ter a garantia de um processo isento e hígido, a observância do procedimento é providência indispensável, em especial a fase do saneamento do feito (art. 357 do CPC), em que o julgador, organizando o processo, certificará a regularidade e a viabilidade da relação jurídica processual (a lide), que, agora estabilizada, irá em direção ao desfecho de mérito. 3. Evidenciada a necessidade da produção da prova pericial, a qual foi requerida na contestação, ainda que de forma genérica ("todos os meios de prova admitidos em direito"), outra solução não resta senão a anulação do julgado, por erro de procedimento. Error in procedendo, com a consequente reabertura da fase probatória. 4. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença, por erro de procedimento, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase probatória, com a realização da prova pericial requerida pela Apelante. (TJRJ; APL 0031214-76.2021.8.19.0031; Maricá; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 31/03/2022; Pág. 459)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORES QUE AFIRMAM TEREM ADQUIRIDO IMÓVEL DA RÉ NA PLANTA VOLTADO PARA DENTRO DO CONDOMÍNIO, MAS, QUANDO DA PRIMEIRA IDA AO IMÓVEL, TERIAM VERIFICADO QUE A RÉ OS TERIA ENGANADO, POR SE TRATAR DE IMÓVEL COM VISTA PARA O CEMITÉRIO.

Sentença de improcedência dos pedidos. Juízo a quo que indeferiu a produção de prova testemunhal em audiência ao fundamento de que não teria sido observado o prazo do artigo 357, §4º, do CPC. Patronas dos autores que, de fato, foram intimadas sobre a decisão de saneamento após a audiência, mas tiveram conhecimento do seu inteiro teor previamente, tanto que opuseram embargos de declaração contra essa decisão. Apesar disso, a manifestação dos autores sobre a testemunha a ser ouvida foi feita dentro do prazo legal. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002604-46.2017.8.19.0029; Magé; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 31/03/2022; Pág. 542)

 

DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E GUARDA.

Ação proposta pelo cônjuge varão. Separação obrigatória de bens que foi o regime adotado, ante a idade da ré na época do casamento. Ré que apresentou pedido reconvencional. Divórcio decretado em decisão parcial de mérito. Partes que formalizaram acordo na audiência de instrução no que tange à guarda. Ação que prosseguiu em relação à partilha de bens. Sentença que julgou a ação principal e a reconvenção parcialmente procedentes, para estabelecer visitas livres do genitor a filha menor; partilhar, em 50% para cada parte a edificação realizada no terreno da mãe do autor; o veículo e a motocicleta, e a indenização trabalhista a ser recebida pelo autor; para afastar da partilha o terreno, em razão da ausência de prova sobre a sua existência; e indeferir o pedido de arbitramentos de alimentos em favor da ré. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo autor que deve ser afastada. Sentença, contudo, que merece ser anulada de ofício. Douto juízo a quo que não proferiu decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos (como exemplo: A necessidade de a mulher comprovar que contribuiu, de forma efetiva, para a aquisição dos bens), conforme determina o artigo 357, do CPC. Existência de controvérsia entre as versões apresentadas pelo autor na inicial, na apelação e na audiência de instrução. Pedido de fixação de alugueres que está relacionado diretamente a questão e não foi analisada. Necessidade de melhor dilação probatória. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, determinando que sejam, primeiramente, fixados os pontos controvertidos, conforme dispõe o artigo 357 do CPC e, posteriormente, reaberta a fase instrutória. RECURSOS PREJUDICADOS, com determinação. (TJSP; AC 1000331-45.2018.8.26.0030; Ac. 15519231; Apiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1532)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM 1º GRAU.

Sentença de improcedência do pleito autoral por ausência juntada de documentação probatória. Ausência do hígido saneamento do feito (art. 357 do CPC/15) e do anúncio do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC/15). Ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC/15). Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento. 01. Verifica-se que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de possuir os contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. 02. Em despacho de fls. 35-36, o juízo a quo inverteu o ônus da prova, contudo, desconsiderou-o no momento da prolação da sentença vergastada, bem como inobservou que o banco recorrido não apresentou os contratos que motivam os descontos apontados, tampouco comprovou o benefício financeiro pela parte autora, vício este que poderia ser facilmente resolvido com a expedição do despacho saneador, oportunizando a produção de provas, o que não ocorreu. 03. Assim, a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade, considerando a inexistência de prévio despacho saneador (art. 357 do CPC/15) e o julgamento antecipado da lide, sem o devido anúncio (art. 355 do CPC/15), o que denota violação ao devido processo legal. 04. Dessarte, a indigitada decisão comporta nulidade de pleno direito, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5ºlv, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC/15), devendo os autos retornarem à origem. 05. Sentença cassada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0050122-84.2020.8.06.0030; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 30/03/2022; Pág. 248)

 

PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU ÀS AGRAVANTES A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA OS FINS DO § 3º DO ART. 357 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE É DEVER DO JUIZ APENAS QUANDO O CASO NÃO DEMANDAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.

Precedentes do STJ. Caso, porém, em que se vislumbra a necessidade e utilidade da produção de provas. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2246298-03.2021.8.26.0000; Ac. 15514555; São Carlos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2162)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DO POSTULADO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 357 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SJT RESP 1696396/MT. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR A ESSÊNCIA DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO. INDEFERIDA.

1. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão vergastada, tendo apresentado argumentações para o pedido de desconstituição desta. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência manifestada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo. Não apresentação de pedido de esclarecimentos e ajustes, ensejando a estabilização do pronunciamento ordenador do feito. 2.1. A decisão combatida não integra o rol de hipóteses autorizadoras da interposição de agravo de instrumento, conforme elenco posto no artigo 1.015 do CPC. 2.2. Para a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, é imprescindível a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo RESP 1696396/MT, não sendo suficiente mera alegação genérica de dano. Sem apresentação de elementos concretos autorizadores da aplicação de cláusula adicional de cabimento do agravo de instrumento à conta da taxatividade mitigada, mantém-se a orientação legislativa que restringe o uso desse recurso. 2.3. Os embargos de declaração servem à integração da decisão embargada, uma vez que voltados a saneá-la quando verificadas máculas por obscuridade, omissão ou contradição. Não constituem, portanto, meio adequado a satisfazer o interesse de reexame da matéria decidida para modificar a essência do pronunciamento judicial saneador embargado e com que não se conforma a parte agravante. 2.4. Segundo o § 1º do referido art. 357, a decisão saneadora possui regramento próprio de impugnação. Não o tendo observado a parte recorrente nem justificado o motivo pelo qual deixou de fazê-lo, inviável pretender utilizar os embargos de declaração que opôs como meio para modificar a ordenação dada ao processo pelo magistrado de primeira instância. 3. A apresentação de recurso em face de decisão contrária ao interesse do recorrente não é capaz de justificar a aplicação de multa do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, a qual não é automática, exigindo, para sua imposição, que o agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 07183.49-09.2021.8.07.0000; Ac. 140.8250; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR, EX OFFICIO, DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INTERPOSTO PREJUDICADO.

1. Analisando atentamente a dinâmica dos fatos que se sucederam durante o trâmite do feito no Juízo a quo, verifica-se que logo após a apresentação da réplica, a Magistrada a quo prolatou sentença, sem qualquer exposição dos motivos que a levaram a julgar antecipadamente a lide, suprimindo o procedimento previsto no art. 357 do CPC, de modo que além de não ter saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, sequer oportunizou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, cerceando, portanto, o direito de defesa das mesmas. 2. É certo que incumbe ao julgador repelir a produção de prova desnecessária, de natureza meramente protelatória, nos termos da norma inserta no artigo 370 do Código de Processo Civil, mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, cuja análise está a demonstrar que a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda perquirir em instrução probatória o protagonismo ou não da Apelante na gestão e administração do contrato e dos valores recebidos, bem como para se averiguar se o motivo que deu ensejo ao pleito de rescisão do contrato, concernente ao atraso na entrega do imóvel, foi pela inadimplência dos condôminos ou por negligência na condução do empreendimento, fatos que ensejariam a suposta oitiva de testemunhas, a juntada de documentação suplementar ou, até mesmo, eventual perícia. 3. Acolhida a preliminar de cerramento do direito de defesa, suscitada ex officio, para anular a sentença proferida às fls. 510/515, complementada pela decisão de fls. 533/534, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular instrução probatória, com o devido saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. 4. Prejudicado o recurso interposto por Galwan Construtora E Incorporadora Ltda. (TJES; AC 0013788-50.2018.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 07/03/2022; DJES 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPRESSÃO DO DESPACHO SANEADOR. ART. 357 DO CPC/2015. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. Não há que se cogitar da realização de nova prova técnica, quando o laudo pericial tiver sido realizado sob o crivo do contraditório e elaborado por profissional da confiança do juízo, com imparcialidade, precisão e clareza. A nulidade arguida pela apelante, fundada na ausência de fixação dos pontos controvertidos (art. 357 do CPC/2015), esbarra no princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem prejuízo demostrado. Não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais (art. 373, I, CPC). O conjunto probatório produzido é robusto ao apontar o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, conduta expressamente tipificada como litigância de má-fé, justificando-se a manutenção de sua condenação na penalidade correspondente. (TJMG; APCV 0018916-95.2019.8.13.0352; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 29/03/2022; DJEMG 29/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.

Decisão saneadora que afastou a inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 aos serviços de assistência médica e atribuiu aos réus a comprovação do adequado atendimento e prescrição médica para o quadro clínico. Peculiaridades do caos concreto. Redistribuição dinâmica do ônus probatório. Cabimento no caso. Art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Pedido de esclarecimentos e ajustes do saneador, art. 357, §1º, do CPC. Decisão fundamentada e coesa. Matéria suficientemente fundamentada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0026911-96.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Decisão que, antes mesmo da citação, deferiu a inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC ao caso que não implica em automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação dos requisitos autorizadores, a saber, a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Demanda que se encontra em fase inicial (apresentação de contestação), inexistindo decisão saneadora do processo. Ônus probatório invertido, sem que os consumidores sequer esclarecessem quais as provas são necessárias para o deslinde do processo e que, à luz de sua hipossuficiência, não são capazes de produzir. Prematuridade da medida. Juízo a quo que deverá, quando do saneamento do processo, analisar novamente a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2020741-61.2022.8.26.0000; Ac. 15509818; Sumaré; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2031)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inconformismo contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, determinou a sua correção e o recolhimento das custas iniciais em complementação. Revisional de contrato bancário. O valor da causa deve seguir o benefício pretendido pelo demandante. Art. 292, II, parte final, CPC. Precedentes do Colendo STJ. Preclusão pro judicato. Não ocorrência. Impugnação apresentada na fase contestatória e decidida no momento oportuno. Observância aos artigos 351 e 357 do CPC. Violação ao princípio que veda a decisão surpresa não caracterizada. Pretensão de parcelamento das custas. Matéria estranha à decisão agravada, não comportando apreciação nesta instância revisora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2018624-97.2022.8.26.0000; Ac. 15515682; Olímpia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1873)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇAS SUPERIORES AO VALOR CONTRATADO. BLOQUEIO DE CANAIS PAGOS.

Falha na prestação dos serviços. Prescrição decenal reconhecida em sentença no tocante a repetição do indébito em dobro. Obrigação da operadora em apresentar as faturas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Falhas que não ultrapassam o mero dissabor. Ineficiência do call center não observada. Enunciados nºs 1.4, 1.5 e 4.3 da terceira turma recursal. Dano moral não caracterizado. Desnecessidade de fixação de astreintes no caso concreto. Possibilidade de arbitramento na fase de cumprimento de sentença, sendo o caso, nos termos do art. 357 do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0003464-05.2017.8.16.0167; Terra Rica; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA ORAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Deferida a produção da prova oral pelo Juízo a quo, cumprindo ao estritamente determinado no Código de Processo Civil (CPC), foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o arrolamento das testemunhas, conforme o disposto no artigo 357, § 4º, do CPC. - Petição contendo o rol de testemunhas apresentada após o decurso do prazo. Diante da intempestividade, aplicou-se a Lei e foi declarada preclusa a prova. - A parte autora, na inicial e no deferimento da produção da prova requerida, teve oportunidade de arrolar suas testemunhas, mas manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. - O Juízo de Primeiro Grau possibilitou a produção da prova oral nos exatos termos disciplinados pelo CPC, a qual não se realizou por culpa exclusiva da parte autora. - Não cabe cogitar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, devendo ser prestigiada a correta e adequada condução processual do magistrado de Primeira Instância e repelida a deslealdade processual. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5173448-45.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 17/03/2022; DEJF 28/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISITÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORT NCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO.

1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, notadamente a identificação da probabilidade do direito, do risco de dano e da reversibilidade da medida, o seu deferimento é de rigor. 2. Na hipótese, revela-se mais benéfica a concessão da tutela de urgência, nos termos proferidos na Decisão agravada, do que o seu indeferimento. 3. O ônus da prova trata-se, na verdade, de regra de instrução, e por essa razão, deve ser invertido anteriormente à etapa instrutória em privilégio aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal. 4. Ainda que previsto no artigo 357, inciso III, do CPC/15 que, por ocasião do saneamento do feito, o juiz se manifestará acerca da distribuição probatória, tem-se que o disposto indica o limite derradeiro para o ato, mas, não impede que a deliberação seja antecipadamente ao saneamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5647804-11.2021.8.09.0083; Itapaci; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 23/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 5929)

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