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Art 349 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. Sociedade autora que atribui aos réus a prática de condutas ilícitas por meio da captação e uso indevido de informações privadas, imitação de identidade visual de marca e ofensa ao trade dress e coação no encerramento da relação comercial. Decreto de revelia.
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Art 348 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.   JURISPRUDÊNCIA   I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA.
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Art 347 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.   JURISPRUDÊNCIA   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347, 350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
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Art 346 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.   Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.   JURISPRUDÊNCIA   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Carta de citação não recebida no endereço da agravante por ser o destinatário desconhecido. Nesse contexto, remessa de carta ao endereço dos sócios, incluído o sócio administrador. Recebimento, sem oposição. Teoria da aparência.
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Art 345 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:   I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;   II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;   IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL.
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Art 344 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.       A revelia é uma situação jurídico-processual que ocorre quando o réu não apresenta uma resposta. Conforme estabelecido no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação, mesmo após ter sido devidamente citado, ou quando apresenta a contestação de forma tardia. Quando o réu é citado de forma adequada, é sua responsabilidade apresentar a contestação. Se ele não o fizer, será considerado revel.
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Art 342 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:   I - relativas a direito ou a fato superveniente;   II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;   III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.    COMENTÁRIOS AO ARTIGO 342 DO CPC   Comentários ao artigo 342 do CPC O artigo 342 do Código de Processo Civil regula as hipóteses excepcionais em que o réu pode deduzir novas alegações após a apresentação da contestação.
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Art 341 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:   I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;   II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;   III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.   Parágrafo único.

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