Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se
de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
ARTIGO 336 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 336 do CPC
O artigo 336 do Código de Processo Civil estabelece que o réu, ao
apresentar sua contestação, deve alegar toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito que fundamentam sua oposição ao pedido do
autor, além de especificar as provas que pretende produzir.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,
§ 4º, inciso I ;
III - prevista no art.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de
pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.