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Art 184 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Violação de direito autoral

 

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            

 

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           

 

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          

 

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

 

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL PREVISTO NO ARTIGO 184 § 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O APELANTE A PENA FINAL DE 02 ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

Recurso defensivo que pleiteia, em preliminar, a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito a absolvição ante a precariedade da prova produzida. Preliminar que se acolhe pois verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia. 14 de maio de 2012 e a prolação da sentença. 03.04.2017 -decorreu lapso superior a quatro anos o que impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma do artigo 107, IV c/ artigo 109, V, do CP. Provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0000206-69.2012.8.19.0040; Paraíba do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 05/04/2022; Pág. 164)

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. APELO DEFENSIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO. ADEQUAÇÃO SOCIAL. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

 

A materialidade delitiva encontra-se configurada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e a Laudo Pericial de fls. 23/28. O acusado confessou a autoria delitiva desde a fase de inquérito, admitindo a prática do tipo penal. As testemunhas Carlos César Cruz, de Sena e Carlos Eduardo Bentzen Pessoa, em juízo, confirmam a confissão do acusado (DVD fl. 95). A conduta típica configurou-se à medida que o apelante expôs à venda 602 (seiscentos e dois) DVDs piratas, ciente da ilegalidade desse tipo de atividade, pois já fora preso anteriormente. Quanto à incidência do princípio da adequação social, pode-se concluir que o referido princípio demanda aplicação criteriosa, no intuito de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática delitiva, fragilizando, por conseguinte, a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. Além do mais, da análise do acervo probatório constante nos autos, restou incontroverso que o apelante tinha ciência da ilegalidade da atividade, fato que fora por ele mesmo confessado. Portanto, a conduta do apelante, consistente em expor à venda DVDs falsificados (crime insculpido no artigo 184, §2º, do Código Penal), a tipicidade material restou configurada, devendo ser mantida a r. Sentença condenatória. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O Edição nº 60/2022 Recife. PE, quarta-feira, 30 de março de 2022 178. (TJPE; APL 0034396-93.2016.8.17.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 29/11/2021; DJEPE 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO PRIMEVA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

 

O art. 581, VIII, do Código de Processo Penal é claro no sentido de que contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade caberá recurso em sentido estrito. Assim, a princípio, seria o caso de não conhecimento do presente apelo. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses estabelecidas no art. 581, do CPP, caso não reste configurada a existência de erro grosseiro, prejuízo para a parte, má-fé ou a inobservância do prazo estabelecido em Lei para o recurso a ser substituído (AgInt no RESP n. 1.725.086/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., dJe 25/5/2018).. Quanto à prescrição da pretensão executória e seu termo inicial, entende o c. STJ: A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no AREsp 1848645/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., dJe 23/06/2021).. Transcorrido, após o trânsito em julgado da condenação pelo delito previsto no art. 184, §2º do CP, o prazo de 04 (quatro) anos, regulado pela pena aplicada na referida condenação, sem que tenha iniciado a execução da pena do recorrente, ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal. V. V.: APELAÇãO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A sentença penal não é formada por capítulos autônomos, passíveis de certificação de trânsito em julgado parcial e de expedição de guia para execução definitiva das partes não recorridas. Se o Ministério Público recorreu de parcela da decisão, apenas após o julgamento do recurso é que se verificará o trânsito em julgado da decisão como um todo. (TJMG; APCR 0848355-36.2009.8.13.0040; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 15/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º DO CP). APELO DEFENSIVO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA E NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DEDUZINDO-SE PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE NO TOCANTE AO APENAMENTO. DESCABIMENTO.

 

Materialidade e autoria bem demonstradas. Perícia conclusiva no sentido da ocorrênca de contrafação. Desnecessidade da identificação dos titulares dos direitos autorais para caracterização do delito, admitida a perícia por amostragem. Confissão da ré corroborada por depoimentos insuspeitos de agentes policiais. Condenação mantida, não se admitindo argumentar com a atipicidade do fato ou com a adequaçao social da conduta. Desclassificação inviável. Inconstitucionalidade não evidenciada. Condenação mantida. Dosagem das penas que se afigura correta e não merece reparos. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0010118-26.2015.8.26.0320; Ac. 15458478; Limeira; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2595)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRAZO AUMENTADO DE 1/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. A contagem do prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, por ser mais benéfica ao condenado. 2. Tendo o paciente sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do delito de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), a condenação prescreve em 4 anos (art. 109, V, do CP), prazo, contudo, que, nos termos do art. 110 do Código Penal, deve ser aumentado de 1/3, se o condenado é reincidente, como na hipótese dos autos. 3. Considerando que o trânsito em julgado para a condenação ocorreu em 4/10/2016 e o paciente foi preso em 6/8/2021, não foi ultrapassado o período de 5 anos e 4 meses, necessário para a ocorrência da prescrição executória. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 687.595; Proc. 2021/0261029-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/02/2022; DJE 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

 

1. Princípio da adequação social. Inaplicabilidade. Ofensa penalmente relevante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação de que laudo não indicou as pessoas que tiveram seus direitos autorais violados. Irrelevância. Inteligência Súmula nº 574 do STJ. Recurso desprovido. 1. As provas são aptas a confirmar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 1º, do CP, não se aplicando, no caso concreto, o princípio da adequação social. 2. Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. (TJPR; ACr 0002605-66.2009.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA. BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO A MODIFICAÇÃO PARA ABERTO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE DIANTE DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. DIRETRIZES DO ART. 44 DEVIDAMENTE OBEDECIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

 

Se o acervo provatório demonstra, indene de dúvida, que o réu praticou a conduta delitiva prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. É cediço que não há critério matemático para a fixação da pena-base, de modo que a atividade discricionária do julgador deve sempre estar em compasso com os ideais de razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Por essa razão, a dosimetria da sanção penal não está atrelada a preceitos fixos de fração por circunstância desfavorável. Na hipótese, o quantum de exasperação da pena. base foi aplicado de forma proporcional e razoável à situação concreta posta nos autos, bem como mostrou-se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, também não há o que ser alterado, já que a juíza reconheceu e reduziu a pena intermediária em razão da atenuante da confissão espontânea. O reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena de aberto para o semiaberto. Diante do quantum da pena final (2 anos e 6 meses de reclusão), deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, já que tal benesse obedeceu rigorosamente as diretrizes do art. 44, § 2º (última parte), do Código Penal. (TJMS; ACr 0022426-13.2011.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 25/01/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PONDERAÇÃO ENTRE A QUANTIDADE DE SANÇÃO, REINCIDÊNCIA E NEGATIVAÇÃO DE MODULADORA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. EXEGESE À LUZ DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO PARA SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela orientação emanada da Súmula nº 502, “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. 2. Embora a sanção em concreto seja inferior a quatro anos, inviável a fixação do regime inicial aberto, pois configurada a reincidência e a negativação dos antecedentes. Por outro lado, à luz do postulado constitucional da individualização da pena que serve de norte ao julgador, desarrazoada a fixação do regime fechado, pois sopesadas as circunstâncias concretamente delineadas no encadernado, concernentes a conduta despida de violência ou ameaça e delito sem maior gravidade ou periculosidade, e poderadas a reincidência e a negativação de moduladora judicial com a quantidade de reprimenda cominada (02 anos), afiguram-se presentes elementos que possibilitam a eleição do semiaberto para resgate da pena aplicada, porquanto suficiente ao fim colimado pela legislação penal. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0900008-29.2020.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 13/01/2022; Pág. 238)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2º DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO APELADO QUE ULTRAPASSA A PREVISTA PELO TIPO PENAL. QUANTIDADE ELEVADA DE PRODUTOS APREENDIDOS. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE MODIFICADA. 2ª FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU ESPONTANEAMENTE A CONDUTA DELITIVA EM SEDE JUDICIAL. PENA INTERMEDIÁRIA ATENUADA PARA O MÍNIMO LEGA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. 3ª FASE. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA MANTIDA.

 

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 199/203 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE, que condenou o apelado como incurso nas penas dos art. 184, §2º do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, entretanto, ao antever a ocorrência da prescrição retroativa, declarou extinta sua punibilidade. 2. Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação às fls. 218/228, pugnando pela reforma da sentença condenatória a fim de que seja afastada a extinção da punibilidade, tendo em vista que foram apreendidas com o apelado grande quantidade de obras falsificadas, o que demonstraria elevada culpabilidade a justificar o aumento da pena-base. Por fim, requer o afastamento da atenuante da confissão espontânea. 3. In casu, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria da pena, não considerou desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, minorantes ou majorantes. Nesse ponto, sustenta o Ministério Público que foram apreendidas com o apelado elevada quantidade de obras falsificadas, o que demonstraria elevada culpabilidade a justificar o aumento da pena-base. 4. No crime previsto no art. 184, §2º do CP, é possível a exasperação da circunstância judicial da culpabilidade quando é elevada a quantidade de produtos apreendidos destinados à comercialização. Conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 9, constata-se que fora apreendida a quantidade de 479 (quatrocentos e setenta e nove) unidades de DVD’s e 116 (cento e dezesseis) unidades de CD’s, totalizando 595 (quinhentos e noventa e cinco) produtos piratas. 5. Seguindo o entendimento dos precedentes do STJ destacados no voto, entende-se que a quantidade apreendida com o apelado de quase 600 (seiscentos) produtos pirateados demanda o julgamento desfavorável da culpabilidade do agente, justificando a negativação da referida circunstância judicial, uma vez que é demasiadamente elevada, merecendo uma maior reprovação do crime. Assim, acolhe-se o pleito ministerial no ponto, julgando em desfavor do apelado a circunstância judicial da culpabilidade. Consequentemente, resultando cada circunstância negativada no aumento em 03 (três) meses da pena mínima - valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) - e valorando-se negativamente uma das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP (culpabilidade), a pena-base de Francisco Valdenis da Silva deve ser redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 6. Na 2ª fase da dosimetria o Ministério Público requer o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, ao compulsar o interrogatório do apelado, verifica-se que não merece provimento o pleito ministerial neste tópico. Isso porque constata-se que o acusado confessou espontaneamente o delito, aduzindo em juízo que à época dos fatos vendia DVD pirata", tendo o juiz sentenciante utilizado a confissão do réu como um dos fundamentos da condenação. Não obstante, a Súmula nº 545 do STJ dispõe o seguinte, in verbis: "Súmula nº 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. " Mantida, pois, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Destarte, aplicando o ideal fracionário de 1/6 (um sexto) a pena intermediária fica atenuada para 02 (dois) anos de reclusão, observando-se o entendimento firmado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, ficando a pena do apelado mantida no patamar de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 7. Por fim, passa-se a análise do pleito de afastamento da extinção da punibilidade do apelado em face da prescrição retroativa. Entre a data do recebimento da denúncia, que se deu em 29/01/2014, fl. 39/40, e a data da disponibilização da sentença penal condenatória, em 25/03/2020, conforme propriedades da fl. 208, transcorreu lapso superior ao legalmente permitido, superando em muito os 04 (quatro) anos previstos no art. 109, IV c/c art. 115 do Código Penal. 8. Assim sendo, facilmente se verifica que a prescrição se encontra amparada pelo decurso de prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não tendo havido nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do lapso prescricional, até a presente data, pendente de julgamento o presente recurso de apelação. Assim, fica mantida extinta a pretensão punitiva estatal com relação ao crime previsto no art. 184, §2º do CP. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa mantida. (TJCE; ACr 0003747-82.2013.8.06.0155; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 17/12/2021; Pág. 212)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2º DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Preliminar: Nulidade da sentença por não enfrentamento das teses defensivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não possui a obrigatoriedade de refutar, de forma expressa, todos os argumentos defensivos suscitados, contanto que a sua motivação disserte sobre o tema essencial dos autos e afaste, assim, as demais teses arguidas, uma vez que contrárias ao Decreto do julgador. Preliminar rejeitada. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado pela Súmula nº 574, é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 3. A autoria restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios dispostos nos autos e pela confissão do apelante. 4. A conduta descrita no art. 184, §2º, do Código Penal, é formal e materialmente típica, não havendo que se falar na aplicação do princípio da adequação social. Precedente STJ. 5. Não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena, uma vez que, além de devidamente fundamentada, foi fixada no mínimo legal. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJES; APCr 0002105-88.2015.8.08.0045; Rel. Juiz Conv. Ezequiel Turibio; Julg. 01/12/2021; DJES 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. DVDS FALSOS. ALUGUEL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL OBSERVADA NA MODALIDADE RETROATIVA. À UNANIMIDADE.

 

1. Ao delito do art. 184, § 2º do Código Penal incide a regra do inciso V do art. 109, do CP, que prediz que a prescrição punitiva estatal se exaure em 04 (quatro) anos. 2. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, 27.08.2010, até a data da sentença condenatória, 21.12.2015, o prazo prescricional já escoou, porquanto transcorrido mais de 04 (quatro) anos, o que nos leva a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. 3. Prescrição reconhecida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0041829-61.2010.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 21/10/2021; DJEPE 09/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO.

 

1. A reprovabilidade e a ofensividade do delito do art. 184, §2º, do CP, são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada (Súmula nº 502 do STJ). Não se aplica ao caso o princípio da insignificância ou da adequação social. Precedentes. 2. A partir da prova produzida no contraditório, não se verifica a existência de elementos aptos a amparar, com a certeza que se exige de um Decreto condenatório, a condenação pela prática do delito denunciado. O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que não pode o juiz fundamentar sua decisão, com base exclusiva em elementos informativos, devendo os mesmos ser corroborados pela prova judicializada, o que não se verifica, na espécie. Na dúvida, deve ser o réu absolvido. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; ACr 0030892-47.2021.8.21.7000; Proc 70085173391; Viamão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 10/09/2021; DJERS 23/09/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO SEM INDICAÇÃO DO COMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA DE PLENO CONHECIMENTO DA NORMA COMPLEMENTAR. DENÚNCIA APTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ela.  Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa. Na hipótese, a recorrente é advogada, tem sua defesa patrocinada pela OAB/MT, e citou expressamente as normas complementares do do artigo 184, §1º, do Código Penal em suas manifestações no feito criminal. 3. Esta Corte Superior possui pacificado entendimento segundo o qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral. Precedentes. Além disso, tratando-se de delito em tese praticado por advogada no exercício da profissão, entendeu o Tribunal de Justiça que a conduta da acusada revestiu-se de alta grau de reprovabilidade, o que afasta a incidência da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-EDcl-AgRg-RHC 110.831; Proc. 2019/0096630-0; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 30/03/2021; DJE 06/04/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP. APELOS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO.

 

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José EDINARDO DA Silveira e JOHN EMERSON ALVES Santos contra a sentença de fls. 417/425, que condenou José Edinardo da Silveira por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 184, § 2º, do Código Penal, e Johne Emerson Alves Santos nas penas do art. 184, § 2º, do Código Penal. 2. José EDINARDO DA Silveira requereu a concessão de medida liminar determinando que o apelante aguarde a decisão do recurso em liberdade e, no mérito, a absolvição do acusado 3. JOHN EMERSON ALVES Santos requereu o provimento do recurso objetivando a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do integral cumprimento da pena imposta. 4. Rejeitado o pedido liminar para aguardar a decisão do recurso em liberdade, porquanto a matéria é apreciada concomitantemente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 6. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 8. A materialidade do crime de violação de direito autoral não restou devidamente comprovada ante a ausência da indispensável prova pericial. 9. Em conformidade com os arts. 525 e seguintes do Código de Processo Penal, no caso de haver o crime deixado vestígio, a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, bem assim que, na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas e, subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial e o processo, o que não se verifica no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 344/345 nem no Relatório de fls. 342/343. 10. Inexistindo prova da existência do fato, a absolvição dos acusados da acusação pelo crime de violação de direito autoral é medida que se impõe, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 11. Recursos parcialmente provido e provido. (TJCE; ACr 0000777-71.2018.8.06.0111; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 06/07/2021; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2º DO CP). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.695/03 QUANTO À PENA MÍNIMA DO CRIME. NÃO VERIFICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado pela Súmula nº 574, é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. A conduta descrita no art. 184, §2º, do Código Penal, é formal e materialmente típica, não havendo que se falar na aplicação do princípio da adequação social. Precedente STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES; APCr 0001152-59.2016.8.08.0023; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 10/11/2021; DJES 29/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2º, DO CP). PRISÃO. MANDADO REVOGADO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.

 

Evidente que o paciente se encontra preventivamente preso em decorrência de mandado de prisão já revogado pelo juízo singular, resta configurado constrangimento ilegal na segregação cautelar. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO; HC 5547542-45.2020.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 01/07/2021; DJEGO 05/07/2021; Pág. 2631)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE DVDS E CDS PIRATAS. ART. 184, §2º DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.

 

Ainda que reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea em favor da apelante, não se admite, na segunda fase dosimétrica, a fixação da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ, cuja constitucionalidade já foi atestada pelo STF. (TJMT; ACr 0001767-56.2012.8.11.0039; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 11/08/2021; DJMT 14/08/2021)

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