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Art 177 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

 

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

 

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: 

 

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

 

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

 

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

 

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

 

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

 

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

 

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

 

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

 

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

 

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.



JURISPRUDENCIA

 

RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA (DUAS VEZES). ARTS. 177, 209 E 216, TODOS DO CP MILITAR.

 

Delitos cometidos por graduado aposentado que opõe-se à execução de ato legal, mediante o emprego de violência contra policial militar de serviço, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas em auto de exame de corpo de delito, consistentes em "lesão com edema e hiperemia na região do punho direito e edema da bolsa escrotal". Na sequência, diante da necessidade do comparecimento de policiais militares para auxiliar no atendimento da ocorrência policial, ofende a dignidade e o decoro desses, chamando-os de "piás de merda", "cusco mandado", "merda", "chinelos" e "cornos". Conjunto probatório claro e seguro descrito de forma suficiente e convergente por vítimas e testemunhas. Embora a defesa alegue perseguição e condução tendenciosa da ocorrência, o que se constata é que os policiais militares já conheciam a realidade pessoal enfrentada pelo acusado e preocuparam-se em evitar um desdobramento mais grave. Os autos revelam que, de todas as formas, os policiais militares buscaram a melhor solução possível, a qual só não se fez possível em razão do descontrole do acusado. Unânime. (apelação criminal nº 1000050/2016. Relator juiz-cel. Sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 13 de abril de 2016) (TJMRS; ACr 1000050/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/04/2016)

 

APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO 1.1) DE FRAGILIDADE DAS PROBVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, 1.2) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À HIPÓTESE VERTENTE.

 

Subsidiariamente, pleiteia: 3) o reconhecimento da figura de estelionato privilegiado. Apelo conhecido e parcialmente provido. Apelante condenado ante pela prática delitiva prevista no artigo 171, caput, duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas finais 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 12 dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das despesas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. Ab initio, vê-se que a materialidade e autoria delitivas resultaram sobejamente demonstradas, por meio do sólido acervo probatório amealhado aos autos, em que se apura o crime de estelionato imputado ao recorrente, tudo aliado aos incisivos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo de toda a persecução criminal, no sentido de que o mesmo, na posição de funcionário de um posto de gasolina, em duas oportunidades, preencheu notas fiscais de abastecimento de combustível, com valor a maior do que o efetivamente fornecido pelo estabelecimento comercial, com vias a repartir a diferença dos valores pagos pela lesada, empresa latina manutenção e rodovias Ltda. , com os motoristas de caminhões que prestavam serviços à referida empresa, cúmplices na empreitada criminosa. Neste diapasão, cabe ressaltar que, nos crimes patrimoniais deste jaez, geralmente praticados à sorrelfa e na clandestinidade, à míngua de testemunhas presenciais, a palavra das pessoas ouvidas em juízoostentaram proeminente valor probante, considerando-se, ainda, que a empresa lesada figura como a principal interessada em ver apurada a real autoria do delito, ao contrário de indigitar culpa a terceiros inocentes. De outra parte, a assunção da autoria delitiva, apresentada pelo réu, exclusivamente, em sede policial, em cotejo ao consistente mosaico probante coligido aos autos, se revelam elementos plenamente aptos, diante da carência de qualquer lastro probatório em contrário, a afastar a tese defensiva consistente na fragilidade do arcabouço de provas. Neste cenário, é essencial registrar que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como apresenta-se o caso dos autos, no qual, repise-se, os fatos apurados em sede administrativa, apresentamconcatenação lógica à prova oral colhida em juízo, sob os mantos constitucionais do contraditório e da ampla. Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, há de se ponderar, ainda, que tendo o réu optado, em juízo, por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio, muito embora tal inércia não possa ser interpretada em seu desfavor, traduz-se, inexoravelmente, por outro lado, na sua abdicação ao exercício do direito de autodefesa, haja vista que, em se tratando de uma garantia fundamental corolária da ampla defesa e do contraditório, constitui-se esta em uma faculdade assegurada ao acusado, e não uma obrigação a ele imposta, de tal sorte que o mesmo não foi capaz de trazer aos autos elemento probatório algum, que se mostrasse hábil e idôneo a infirmar a consistente versão dos fatos apresentada pela parte acusatória. Portanto, as genéricas alegações defensivas, sobre a suposta inidoneidade dos relatos apresentados pelas testemunhas, ouvidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, não encontram respaldo algum nos autos, sendo certo que as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, faz nascer para a defesa o ônus da respectiva prova, e deste não logrou se desincumbir. Isto posto, mostra-se incabível a absolvição do recorrente, com base na tese da fragilidade probatória, sendo que a prova acusatória se mostra maciça e incisiva, plenamente capaz de supedanear a sentença condenatória prolatada em seu desfavor, pelo cometimento do crime de estelionato. No que tange ao pleito absolutório, com pretensão no reconhecimento do princípio da insignificância (ou bagatela),tem-se que, segundo o entendimento do e. STF "este incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. " (1ª turma. Hc112262/MG. Rel. Min. Luis fux). No caso concreto dos autos, embora se constate que o valor subtraído se mostre de pequena monta, observa-se, por outro lado que o modus operandi do crime revelou elevada reprovabilidade, tratando-se de agente que, utilizou-se de sua função de funcionário no posto de gasolina, desmerecendo a confiança que lhe foi depositada por seu empregador, e em conluio com outros agentes, para obter vantagem ilícita, ao menos em duas oportunidades, em desfavor da empresa transportadora, a qual utilizava os serviços em parceria com o estabelecimento comercial, colocando, ainda, sob suspeita, seus colegas, os quais também seriam responsáveis por qualquer desvio de quantia subtraída, tendo que prestar contas à empresa. Vislumbra-se, assim, que a ação criminosa, sub examen, apresenta elevado desvalor, o que exsurge das circunstâncias do fato, o qual não pode ser caracterizado como um irrelevante penal, não havendo dúvidas sobre o efetivo grau de reprovabilidade no comportamento do réu apelante, ficando afastada, destarte, o anseio defensivo de incidência do princípio da insignificância. Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem como caracterizada a tipicidade formal e material da conduta do recorrente, resulta mantido o reconhecimento do crime de estelionato, praticado duas vezes, em continuidade delitiva. Na sequência ao exame do recurso defensivo, e nos termos do que dispõe o art. 177, § 1º do Código Penal, tem-se que, para o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo, os quais se encontram presentes à hipótese vertente, seja pela primariedade do acusado, seja pelo valor da vantagem auferida (abaixo de 01 salário mínimo, assim entendido pela doutrina, como de pequena monta), sendo, ainda, importante ressaltar que, o -abuso de confiança- aludido pelos órgãos ministeriais, em atuação na primeira e na segunda instâncias, não se apresenta idôneo a impedir a benesse, uma vez que, ao contrário do que aduzem, a quebra na confiança não foi realizada em desfavor de seu empregador. Com quem, efetivamente, possui a relação empregatícia. E sim de uma terceira pessoa jurídica, estranha à esta relação. Nesta toada, a opção pelo específico benefício decorrente do reconhecimento do privilégio deve ser feita à luz das circunstâncias concretas da infração e do perfil do agente, partindo-se da modalidade de menor restritividade penal (exclusiva aplicação da pena de multa) para a de grau menos benéfico (substituição da pena de reclusão pela de detenção), frisando-se, ademais, não constituir direito subjetivo do réu a escolha de uma ou outra medida, a qual encontra-se inserida no poder discricionário, fundamentado, do magistrado. No caso dos autos, a substituição da pena reclusiva pela detentiva revela-se a medida que melhor atende aos critérios de prevenção e repressão ao crime, bem como aos princípios da razoabilidade e adequabilidade às circunstâncias do delito em tela, os quais, conforme aduzido alhures, revelam considerável grau de reprovabilidade, mostrando-se incapaz de atender às finalidades da sanção penal a imposição de quaisquer das outras medidas elencadas no apontado dispositivo legal (§ 2º do artigo 155 do CP). Os demais termos da dosimetria penal não merecem reparos, inclusive no que tange à substituição da pena reclusiva pela pena restritiva de direitos, nos termos apontados na sentença monocrática. Por fim, no que concerne às alegações de prequestionamento, para fins de eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d-, do art. 102, ou no inciso III, letras -a-, -b- e -c-, do art. 105 da nossa Constituição da República e, por consequência, nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou mesmo demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, com vias a reconhecer a forma privilegiada do crime de estelionato, nos termos do artigo 171, § 1º do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade imposta, de reclusão para detenção, sendo mantida, no mais, a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0001004-26.2017.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 12/04/2021; Pág. 393)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO- ART. 177 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1) Se no caso concreto, em que pese a comprovação da materialidade, a autoria restar duvidosa em razão das circunstâncias fáticas de que o acusado tenha praticado o crime de falsidade estelionato (art. 177 do Código Penal), inexistindo prova segura a corroborar o depoimento da vítima, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; APL 0006027-08.2018.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJEAP 02/09/2020; Pág. 147)

 

AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, E ART. 17 DA LEI Nº 7.492/1986. COMPETÊNCIA. RÉU PARLAMENTAR FEDERAL. CRIMES PRATICADOS ANTES DA ASSUNÇÃO DO MANDATO ELETIVO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JURISDIÇÃO DO STF. GESTÃO FRAUDULENTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARDIL PARA INDUZIR BACEN EM ERRO ACERCA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TIPICIDADE. HABITUALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 ANOS E 06 MESES. FATOS OCORRIDOS NO ANO 2000. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA, OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VEDADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCOMITÂNCIA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS CONCEDENTE E BENEFICIÁRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, DE 04 E 06 MESES, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 200 DIAS-MULTA. DELITOS PRATICADOS EM 2003. INOCORRÊNCIA, QUANTO AO CRIME DE EMPRÉSTIMO VEDADO, DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS FATOS CRIMINOSOS.

 

1. A gestão fraudulenta, prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 caracteriza-se penalmente pela conduta de gerir fraudulentamente instituição financeira, crime que não se confunde com aquele previsto no parágrafo único do mesmo art. 4º (gestão temerária de instituição financeira), de menor lesividade e menor gravidade penal, embora ambos visem a tutelar o mesmo bem jurídico, qual seja, a estabilidade e higidez do sistema financeiro nacional. 2. A tutela penal das duas condutas, em linhas gerais, visa a resguardar a atuação segura das instituições financeiras, mormente em consideração à volatilidade e risco financeiro que são inerentes a uma economia de natureza globalizada, de cujo regular funcionamento é fiadora a confiança dos investidores na higidez das aludidas instituições. 3. a gestão fraudulenta diferencia-se da gestão temerária, porquanto a primeira consubstancia-se na prática de atos de gestão de uma instituição financeira, pelo emprego de fraude, ardil ou qualquer manobra de natureza desleal que vise a induzir terceiras pessoas em erro e, desse modo, produzir um ou mais resultados predeterminados pelo agente, que age com dolo, associada à obtenção de vantagem indevida em proveito próprio ou alheio. 4. O objetivo do legislador ao criminalizar a gestão temerária não foi o de penalizar a conduta do gestor de induzir terceiras pessoas em erro para auferir vantagem, mas sim a conduta que, embora praticada abertamente, sem qualquer ardil ou tentativa de ocultação, atente, quando acarretar risco injustificável ou desproporcional ao universo de investidores, contra a higidez da instituição financeira administrada. 5. A gestão fraudulenta no âmbito doutrinário é reconhecida por força do ardil, compreendido via condutas comissivas ou omissivas, desde que, em quaisquer dos casos, vise a induzir terceiras pessoas em erro. Trata-se, por exemplo, da não inclusão deliberada, nos balanços ou registros da instituição, de informações concernentes à situação de higidez financeira, com o objetivo de iludir terceiros investidores e/ou órgãos oficiais de fiscalização do mercado. 6.a) In casu, a controvérsia cinge-se ao cometimento ou não dos crimes contra o sistema financeiro nacional de gestão fraudulenta (descrito na denúncia como primeiro fato) e concessão de empréstimo vedado (referido na denúncia como terceiro fato), atribuídos ao Deputado Federal em exercício JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER. De acordo com a denúncia, ambos os fatos foram praticados, em tese, antes da assunção do cargo de Deputado Federal, não possuindo relação com a atividade parlamentar do réu. Esclareço que, quanto ao denominado “segundo fato” narrado na denúncia (art. 6º da Lei nº 7.492/86), esta Turma decretou a extinção da punibilidade, por ocasião da decisão de recebimento. 6.b.1) Quanto ao denominado “primeiro fato” (gestão fraudulenta), narra a denúncia que, no período compreendido entre março e setembro de 2000, a empresa SUL FINANCEIRA S/A emitiu cartas-fianças garantidoras de créditos tributários que a empresa LEWISTON S/A alienara a terceiros, sem que aquela primeira pessoa jurídica registrasse tais operações em seus respectivos demonstrativos contábeis. 6.b.2) Afirma-se que a empresa SUL FINANCEIRA deixou de proceder ao registro contábil das aludidas operações com o objetivo de elidir fiscalização do BACEN, uma vez que, como o valor dos créditos tributários garantidos, somados, em muito extrapolava o patrimônio líquido da pessoa jurídica, aquele órgão, se tivesse conhecimento das operações, não mais permitiria que a empresa atuasse no mercado. 6.b.3) Aduz-se, ainda, que o réu JACOB KAEFER foi responsável pela realização das operações e pela iniciativa de não registrá-las, uma vez que, no período em questão, exercia o cargo de Diretor-Presidente da SUL FINANCEIRA. 6.c.1) Quanto ao nomeado “terceiro fato” (concessão de empréstimo vedado em lei), narra a denúncia que, ao longo do ano de 2003, a empresa SUL FINANCEIRA concedeu empréstimos vedados em lei à empresa DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. , vedação essa decorrente do fato de que o ora réu JACOB KAEFER era, na época, concomitantemente, sócio-controlador de ambas as pessoas jurídicas. 6.c.2) Afirma-se que as operações praticadas pela SUL FINANCEIRA em favor da DIPLOMATA foram de duas espécies distintas: a partir de maio de 2003, a SUL FINANCEIRA realizou operações de descontos de títulos em favor da DIPLOMATA, tendo descontado 161 títulos no valor total de R$ 3.645.368,98 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). 6.c.3) Os títulos foram descontados com taxas de juros (2,43% ao mês) inferiores às que a SUL FINANCEIRA praticava habitualmente no mercado com outros clientes (entre 3,14% e 5,07% ao mês); além de a SUL FINANCEIRA ter repassado recursos à empresa DIPLOMATA, utilizando-se, para tanto, da intermediação da empresa MRK REPREESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. , para dissimular a origem dos recursos. 7.a) A defesa, quanto ao primeiro fato, alega que o BACEN, no âmbito administrativo, não reconheceu o cometimento de atos fraudulentos de gestão por parte do réu, de modo que, sob pena de afronta ao princípio da subsidiariedade penal, não seria admissível condenação criminal qualificada como gestão fraudulenta. 7.b) Sob esse ângulo, fiz consignar na decisão de recebimento da denúncia que: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é pacífica, tendo consolidado o entendimento de que ‘ante a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera. administrativa, civil ou eleitoral. não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la’.” 7.c) Ademais, sequer assiste razão à defesa quando argumenta que o BACEN, ao analisar a conduta que originou a presente imputação criminal, não teria constatado a prática de atos passíveis de serem qualificados como de natureza fraudulenta, uma vez que, segundo concluiu aquele órgão, a empresa fiscalizada deixara dolosamente de contabilizar dados concernentes a sua situação financeira, tendo assim agido com o intuito deliberado de induzir o BACEN em erro. 7.d) O Ministério Público, ao formar a opinio delicti, era livre para qualificar e classificar penalmente os fatos analisados pelo BACEN. até porque fazê-lo não é da competência do Banco Central, mercê de caber ao Poder Judiciário julgar a pretensão acusatória, sem qualquer vinculação a eventual decisão proferida em sede administrativa. 7.e) A defesa argumenta, ainda, que o crime de gestão fraudulenta exige a reiteração de atos no tempo e no espaço para sua configuração típica. 7.f) Em primeiro lugar, registro que o requisito da habitualidade para a caracterização do crime de gestão fraudulenta é dispensável pela jurisprudência pátria (Precedente: STJ, 5ª T., REsp 617.191/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21.03.2006, DJe 05.06.2006). 7.g) Demais disso, na presente ação penal, não há dúvidas de que as condutas imputadas na denúncia e comprovadas ao longo da instrução caracterizam, em seu conjunto, a reiteração de atos de gestão praticados ao longo de um prolongado período de tempo. 7.h) Deveras, não se trata, com efeito, de uma única operação de garantia de crédito que deixou de ser levada a registro por iniciativa do réu com o objetivo de induzir em erro um número determinado de investidores. Diferentemente, cuida-se de dezenas de operações financeiras, somando aproximadamente R$ 30 milhões, que, ao longo de um período de seis meses (entre março e setembro de 2000), deixaram, por iniciativa do réu, de ser levadas a registro, com o objetivo de induzir em erro não apenas o BACEN, como uma coletividade de investidores. 8. A materialidade, in casu, encontra-se comprovada por meio dos documentos constantes nos autos, segundo os quais: 8.a) ao longo do ano 2000, a empresa SUL FINANCEIRA emitiu cartas-fianças no valor total aproximado de R$ 40 milhões, tendo, no mesmo período, registrado apenas R$ 29 milhões como receita de comissões; 8.b) no aludido período, o risco assumido pela SUL FINANCEIRA nas operações de garantia foi equivalente, aproximadamente, a seis vezes o patrimônio líquido da instituição financeira; 8.c) a materialidade é constatada por meio da apuração realizada pelo BACEN em sede administrativa comprova ainda, a qual constatou que o valor das garantias efetivamente emitidas em muito extrapolara o daquelas que haviam sido registradas, a caracterizar afronta à normativa de proteção de risco do órgão regulador, uma vez que, simplesmente, a situação contábil da empresa não espelhava, no período, o risco a que estava exposta; 8.d) o cometimento da conduta relativa ao primeiro fato por intermédio da empresa SUL FINANCEIRA não foi negado pelo réu JACOB KAEFER e por sua defesa técnica nas ocasiões em que se manifestaram nos autos. O que sustentaram foi a negativa da autoria específica de JACOB, ressalvando que as condutas foram praticadas no âmbito de atuação e responsabilidade de outros diretores da instituição financeira, mormente porque o ora réu, na condição de Diretor-Geral da empresa e/ou membro do seu Conselho de Administração, não se envolvia diretamente nas práticas comerciais cotidianas da pessoa jurídica; 8.e) a prova testemunhal acostada aos autos, ao revés, demonstra que as práticas comerciais acima descritas foram negociadas diretamente pelo réu JACOB, na condição de administrador da SUL FINANCEIRA, com os representantes das pessoas jurídicas que com aquela se relacionavam, não corroborando a tese defensiva. 8.f) a omissão quanto ao registro contábil das operações de emissão de cartas-fianças é penalmente relevante, porque, justamente, caracteriza o ardil necessário para qualificar os atos de gestão realizados pelo réu como fraudulentos. Ocorre que a aludida omissão foi engendrada propositalmente pelo réu JACOB KAEFER com o intuito de induzir o BACEN em erro acerca da situação patrimonial daquela pessoa jurídica, considerando que, caso aquele órgão fiscalizador tomasse conhecimento de que a SUL FINANCEIRA garantira, em um intervalo pouco inferior a um ano, operações de crédito de risco em valor superior a seis vezes o seu próprio patrimônio líquido, cassaria a autorização daquela entidade privada para operar como instituição financeira, diante da evidente possibilidade de que não viesse a possuir suporte financeiro para honrar com as obrigações assumidas. 9.a) O crime de concessão de empréstimo vedado (art. 17 da Lei nº 7.492/1986), quanto à materialidade, encontra-se comprovado por meio de documentos constantes nos autos indicativos de que o réu JACOB KAEFER, além de exercer os cargos de Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração da empresa SUL FINANCEIRA, detinha, no período em que praticadas as operações vedadas, 84,7% do capital social da empresa DIPLOMATA, beneficiária do crédito disponibilizado por aquela primeira. 9.b) Constam, ainda, nos autos as cártulas descontadas pela SUL FINANCEIRA diretamente em favor da DIPLOMATA, os contratos de capital de giro celebrados pela SUL FINANCEIRA com a empresa MRK, bem como os comprovantes de liberação de valores, vinculados aos mesmos contratos, por aquela primeira pessoa jurídica em favor da empresa DIPLOMATA e, ainda, os cheques emitidos pela instituição financeira e empregados como pagamento pela MRK. Ademais, o sobredito fato também se encontra provado pela apuração realizada pelo BACEN em sede administrativa, que confirmou a prática da conduta descrita. 9.c) As defesas da empresa SUL FINANCEIRA e do ora réu JACOB KAEFER, no âmbito administrativo, não negaram a realização dos repasses, direta ou indiretamente, em favor da empresa DIPLOMATA, limitando-se a ressalvar que não houvera risco ao sistema financeiro porque aquela última gozava de bom conceito de crédito, o que se refletira no fatos de as operações terem sido posteriormente liquidadas. A defesa, no âmbito judicial, não questionou a realização das operações e nem a autoria do réu JACOB, mas apenas a tipicidade e ilicitude penal da conduta. 9.d) De qualquer modo, independentemente da admissão do réu, a autoria encontra-se fartamente documentada nos autos, sobretudo em consideração ao fato de JACOB KAEFER ter firmado os documentos relativos às operações de desconto de títulos, consoante constatado na apuração administrativa realizada pelo BACEN. 10.a) O art. 17 da Lei nº 7.492/1986 teve sua redação recentemente alterada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017, sem que se possa falar em abolitio criminis ou qualquer alteração na gravidade da penalização. 10.b) É que aquele dispositivo, à época do fato descrito na denúncia, criminalizava, entre outras, a conduta imputada ora analisada, qual seja, a de, na condição de administrador de instituição financeira, deferir empréstimo a pessoa jurídica também por si administrada. 10.c) A doutrina abalizada chancela que “o sentido da incriminação é evitar prejuízos aos investidores e ao mercado mediante o favorecimento de empresas coligadas, sócios ou seus familiares. A proibição de empréstimos ou adiantamentos a pessoas ou empresas coligadas já figurava no art. 34 da Lei n. 4.594/64, que incriminava a conduta em seu inciso I. Registramos, ainda, que há previsão análoga em relação a diretores e gerentes de sociedades anônimas, quando o fato se dá sem autorização da assembleia geral, como previsto no art. 177, §1º, III, do CP” (GONÇAVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 492/493). 10.d) A defesa argumenta que a imputação ora analisada ofende o princípio penal da legalidade estrita ou taxatividade, já que os objetos materiais expressos na redação então vigente do art. 17 como impassíveis de concessão eram o empréstimo e o adiantamento, operações financeiras essas que, segundo a defesa, não poderiam ser confundidas com o instrumento empregado no presente caso para disponibilização de crédito em favor da empresa DIPLOMATA, qual seja, o desconto de duplicatas. 10.e) A alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que: 10.e.1) foram duas as formas empregadas pelo réu para que a empresa SUL FINANCEIRA concedesse crédito à empresa DIPLOMATA, e, quanto à segunda delas. a utilização de pessoa jurídica interposta, a qual, depois de beneficiada por empréstimos a ela concedidos pela SUL FINANCEIRA, repassava o respectivo crédito à empresa DIPLOMATA. , não há qualquer dúvida de que a modalidade creditícia empregada foi a do empréstimo, em que pese a interveniência simulada da pessoa jurídica interposta; 10.e.2) mesmo em relação à primeira forma empregada. operações de desconto de títulos. , o BACEN conferiu natureza de verdadeiro empréstimo. Isso porque, tendo sido a empresa DIPLOMATA a sacadora dos títulos descontados junto à SUL FINANCEIRA, não há dúvidas de que as operações consistiram precisamente em vedada e criminosa disponibilização de crédito, a juros, em favor daquela primeira pessoa jurídica, inclusive com taxas inferiores às praticadas pelo mercado. 10.f.1) Revela-se irrelevante, para o presente caso, a tese defensiva de que a criminalização da “(...) conduta dos administradores de uma instituição financeira que deferem empréstimo a uma sociedade por ela controlada é procedimento que viola abertamente a função de taxatividade do princípio da legalidade”, com respaldo em parte da doutrina, a qual compreende que o vocábulo “controle por ela exercido” constante na redação então vigente do art. 17 da Lei nº 7.492/1986 não poderia ser compreendido como relativo à instituição financeira, uma vez que essa última não é mencionada expressamente. 10.f.2) Deveras, a conduta imputada na denúncia não foi a de conceder empréstimo à empresa controlada pela instituição financeira concedente, mas sim a de conceder empréstimo à empresa administrada pelo mesmo administrador da instituição financeira concedente, conduta essa última que não se confunde com a primeira. Com efeito, a empresa DIPLOMATA, beneficiária do crédito, não era controlada pela SUL FINANCEIRA, instituição financeira concedente, mas sim administrada pelo réu JACOB KAEFER, que também era administrador daquela última. 10.g) A alegação de erro de proibição, em decorrência do suposto desconhecimento da ilicitude da conduta ora analisada, revela-se manifestamente incabível no caso dos autos, uma vez que o réu JACOB KAEFER possui formação superior em Administração de Empresas e Ciências Contábeis. Além disso, nos anos que antecederam o exercício de sua atividade parlamentar, cumpriu amplo histórico de atuação no mercado financeiro, tanto assim que exercia cargos de controle e/ou gestão em diferentes instituições financeiras ou empresas que com elas se relacionavam. A proibição de empréstimos ou adiantamentos a pessoas ou empresas coligadas já era objeto de proibição desde o art. 34 da Lei nº 4.594/1964, sendo, até por essa razão, de conhecimento comum no mercado financeiro. 11.a) A perpetuação da jurisdição, quando admitida no plano das causas modificativas de competência, encontra fundamento, entre outros elementos, na conveniência de que se prestigie o princípio da identidade física do juiz na hipótese de os atos instrutórios terem se concentrado perante um mesmo Juízo, o qual, nesse caso, seguirá com a prerrogativa de julgar a pretensão acusatória, em que pese a superveniência de fator modificativo da competência. 11.b) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, in casu, encontra-se prorrogada, tendo em vista os seguintes fundamentos: (i) embora a presente ação penal não abrigue fatos cometidos no exercício do cargo, o que, em um plano literal de interpretação das teses adotadas pelo Plenário no julgamento da QO na AP 937, conduziria à necessidade de declinação de competência para fins de julgamento pela primeira instância, registro que, quando da conclusão do referido julgamento pelo Plenário, o procedimento já havia alcançado e superado a fase de alegações finais; (ii) toda a instrução processual probatória foi realizada no Supremo Tribunal Federal, que também prolatou a decisão de recebimento da denúncia; (iii) diante de tal quadro, impende compreender que, sem prejuízo da aplicação imediata do novo entendimento aos processos em curso, se ressalvem, estritamente, as ações penais cujos crimes não foram praticados no exercício e em razão da função e que, tramitando atualmente no STF, já se encontrassem, à época do paradigmático julgamento, ao menos, na fase de alegações finais. 12. Do exposto, firmada a competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mérito, e à luz das provas de autoria e materialidade produzidas nos autos, julgo procedente a ação penal, pela prática dos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado (artigos 4º e 17 da Lei nº 7.492/86). 13. A dosimetria da pena reclama análise individualizada dos fatos objeto de condenação: 13.a.1) Quanto ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, a culpabilidade, compreendida como reprovabilidade da conduta, revela-se elevada, considerando que o réu, ao induzir, fraudulentamente, o BACEN em erro acerca da solvabilidade da instituição financeira por ele administrada, não o fez sob sua própria conta e risco, expondo à perspectiva concreta de sofrer prejuízos centenas de investidores que naquela haviam aplicado seus recursos; 13.a.2) as circunstâncias do crime, por sua vez, também foram especialmente gravosas, considerando que as operações de cessão de crédito tributário garantidas pela empresa SUL FINANCEIRA a partir da emissão de cartas-fianças alcançaram o equivalente a seis vezes o patrimônio líquido da própria instituição financeira, em muito extrapolando o supracitado risco a que foram submetidos os investidores, assim como o risco de calote a que foram expostos os cessionários dos créditos tributários; 13.a.3) diante desse quadro, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais avaliadas, cumpre que a pena-base, considerada a pena mínima de três anos de reclusão e máxima de doze anos, seja fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão; 13.a.4) não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a se reconhecer, resta a pena definitiva fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão. a qual, uma vez transitada em julgado, e à luz das regras de cálculo do prazo prescricional aplicáveis à época dos fatos, encontra-se atingida pela prescrição, diante do lapso decorrido entre a data dos fatos (2000) e o recebimento da denúncia (2014); 13.a.5) deveras, os fatos objeto de condenação na presente ação penal são anteriores à entrada em vigor, na data de 5/5/2010, da Lei nº 12.234, que alterou a redação do § 1º do art. 110 do Código Penal; consectariamente, considerado o tempo transcorrido entre a data do cometimento, em tese, do primeiro fato (entre março e setembro de 2000) e a data de recebimento da denúncia (16/9/2014), operou-se o decurso do lapso estabelecido no art. 109, III, do Código Penal, aperfeiçoando-se a prescrição retroativa, pela pena em concreto. 13.b.1) Relativamente ao crime de empréstimo vedado (art. 17 da Lei nº 7.492/1986), a culpabilidade mostra-se especialmente acentuada, considerando a larga experiência do réu como administrador de empresas de vulto no mercado financeiro, sendo certo que as condutas por ele praticadas, em tal contexto, traíram a confiança nele depositada por centenas de investidores que aplicavam recursos na SUL FINANCEIRA. Ademais, não se pode olvidar que as condutas ora analisadas encontram-se inseridas em uma ampla tentativa do réu de angariar recursos indevidamente em favor da SUL FINANCEIRA e, dessa forma, mascarar a realidade financeira da instituição perante os seus investidores e, principalmente, perante o BACEN, inclusive com o objetivo de induzir em erro aquela autarquia quanto à possibilidade de a SUL FINANCEIRA operar no mercado financeiro; 13.b.2) os motivos que embasaram a conduta também devem ser qualificados como desabonadores. Os crimes contra o sistema financeiro nacional são, como regra, de natureza formal. prescindindo da produção de resultado naturalístico. , uma vez que o simples cometimento das condutas tipificadas, independentemente da existência de prejuízo concreto, já é suficiente para atingir o bem jurídico que justifica a criminalização, qual seja, a confiança que os investidores depositam em uma instituição financeira, elemento essencial para que se viabilize a constituição de um mercado financeiro. Nesse cenário, é especialmente gravosa a motivação da conduta quando não relacionada ao simples desiderato de lucro, mas condizente à tentativa de induzir em erro os investidores e o BACEN acerca da higidez financeira da instituição; 13.b.3) as circunstâncias do crime foram especialmente gravosas, sobretudo em consideração ao fato do réu ter-se valido de instrumento fraudulento para consumar a conduta; 13.b.4) diante desse quadro, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais avaliadas, cumpre que a pena-base, considerada a pena mínima de dois anos de reclusão e máxima de seis anos, seja fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão; 13.b.5) não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a se reconhecer, resta a pena definitiva fixada em quatro anos e seis meses de reclusão; 13.b.6) em razão do amplo histórico de atuação do réu no mercado financeiro, é inverossímil a tese de que desconheceria a proibição da conduta por ele praticada, motivo pelo qual descabe a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal; 13.b.7) a natureza qualificada da confissão. a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta. afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; 13.b.8) Relativamente à pena de multa, observados os parâmetros do art. 49, §1º, c/c art. 60 do Código Penal, fixo a sanção pecuniária em duzentos dias-multa, ao valor de um salário-mínimo vigente na data do último fato delitivo (2003), devidamente corrigido até a data do pagamento, na esteira da jurisprudência. 14. Relativamente ao crime de gestão fraudulenta, considerando que os fatos objeto de condenação na presente ação penal são anteriores à entrada em vigor, na data de 5/5/2010, da Lei nº 12.234, que alterou a redação do § 1º do art. 110 do Código Penal; bem como considerando o tempo transcorrido entre a data dos fatos narrados na denúncia (entre março e setembro de 2000) e a data do seu recebimento (16/9/2014) impõe-se que se reconheça a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento no inciso III do art. 109 do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de gestão fraudulenta. 15. Diferentemente, não há falar em prescrição retroativa quanto ao crime de empréstimo vedado (art. 17 da Lei nº 7.492/1986), uma vez que, tendo a pena aplicada sido superior a quatro anos (art. 109, III, do Código Penal), não houve transcurso de prazo superior a doze anos entre a data do fato (maio de 2003) e a data do recebimento da denúncia (16/9/2014), restando hígida a sanção penal de 04 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de duzentos dias-multa, ao valor de um salário- mínimo vigente na data do último fato delitivo (maio de 2003), devidamente corrigido até a data do pagamento. 16. Ex positis, julgo procedente a denúncia e condeno o réu pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado. Julgo extinta a punibilidade quanto ao primeiro crime, tendo em vista a prescrição retroativa, à luz da pena aplicada em concreto. O apenado deverá cumprir pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além de 200 dias multa, ao valor de um salário-mínimo vigente na data do último fato delitivo (maio de 2003), devidamente corrigido até a data do pagamento. (STF; AP 892; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 20/05/2019)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTS. 223, 177 E 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

 

1. Alegação de constrangimento ilegal pela demora na realização de audiência de custódia. Ato não realizado, inobstante determinada, liminarmente, sua imediata efetivação. Paciente que se encontra preso exclusivamente a título de flagrante há mais de um mês. Constrangimento ilegal configurado. Relaxamento da prisão que se impõe. 2. Tese de ausência de fundamentos para a prisão. Não conhecimento. Ausência de Decreto prisional. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, concedida, relaxando-se a prisão do paciente e facultando-se ao magistrado primevo aplicar as medidas cautelares que entender cabíveis. (TJCE; HC 0627794-41.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 22/08/2019; Pág. 153)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE E ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Com relação ao dissenso jurisprudencial suscitado, a pretensão recursal não apresentou condições mínimas para a progressão da análise de mérito. Isso porque não se pode conhecer de Recurso Especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. 2. Não fosse o suficiente, como referência do suposto dissídio jurisprudencial, os agravantes indicaram ementa de acórdão proferido no âmbito de ação de habeas corpus. Ocorre que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial" (AGRG nos ERESP 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). 3. O exame da prescrição sobre a pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do Decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional. Precedentes. 5. A extinção da pretensão executória da pena depende da formulação de um juízo de absoluta certeza, inclusive quanto à ausência da execução provisóriaeventualmente decretada pelas instâncias ordinárias, o que, no caso, não é possível assegurar. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-EDcl-AREsp 483.128; Proc. 2014/0049122-4; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4649)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 288, 171, 199, 347 E 168, TODOS DO CP, BEM COMO NO ART. 9º DA LEI Nº 5.741/71. MEMBROS DO INOCOOP-CPM. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE NOTICIA CRIMINIS. ENCERRAMENTO PREMATURO. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MPF.

 

1. Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO MARTINS DE ATHAYDE NETO, tendo como autoridade coatora o Representante do MPF, objetivando o trancamento do Inquérito Policial IPL nº 690/2016, instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Ceará para apurar supostas práticas de condutas tipificadas nos arts. 288, 171, 199, 347 e 168, todos do CP, bem como no art. 9º da Lei nº 5.741/71. 2. Conforme notitia criminis, o paciente e outros indiciados teriam, em assembleia que conteria diversos vícios de convocação e de deliberação, alterado o estatuto social do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Ceará, Piauí e Maranhão (INOCOOP-CPM) e passado a compor a diretoria do Instituto, apropriando-se de seus imóveis, os quais estavam hipotecados em favor da Caixa Econômica Federal. 3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade de Gladstone Saboia Amorim para formular notitia criminis perante o MPF porque, ainda que se admita que denunciante não representava legalmente o INOCOOP-CPM quando das informações apresentadas ao MPF, qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Parquet, nos casos em que caiba Ação Pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e autoria e indicando o tempo, o lugar, e os elementos de convicção (art. 27 do CPP), como ocorreu na hipótese. Rejeita-se também a alegação de decadência do direito de representação, porque, diante de ausência de qualquer exigência legal, o caso dos autos cuida de eventual Ação Penal Incondicionada, não sujeita a representação (art. 103 do CP). 4. A competência da Justiça Federal está caracterizada diante da presença do interesse da Caixa Econômica Federal (art. 109, I, da CF), porque, conforme estatuto do INOCOOP-CPM, a empresa pública deve ter ciência prévia da convocação e realização de assembleia e deve homologar eventuais alterações na direção do Instituto, além de se discutir possível alienação fraudulenta de bens adquiridos com recursos federais. 4. O trancamento do Inquérito Policial por meio de Habeas Corpus somente é cabível em hipótese excepcionais, quando houver, de plano, comprovação da ausência de justa causa (seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva) ou da incidência de causa de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, recebida a notitia criminis, foi instaurado Inquérito Policial para apurar a possível ocorrência dos delitos de: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de pessoa jurídica de direito privado, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; uso de documento falso; e promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, previstos nos artigos 177 e 304 do CP e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sem prejuízo de outros que possam restar configurados durante as investigações, tendo em vista que um grupo de pessoas, mediante atos fraudulentos, vem atuando, desde maio de 2008, em Fortaleza/CE, com vistas a se apropriarem indevidamente de bens do INOCOOP-COM, sobre os quais a União tem interesse, já que foram adquiridos com recursos do FGTS por meio de programa subsidiado pelo Governo Federal através do Banco Nacional da Habitação, que foi sucedido pela Caixa Econômica Federal. 6. Considerando que compete ao Ministério Público, titular da Ação Penal, avaliar a existência ou não de elementos suficientes a demonstrar a prática delitiva, quando do oferecimento da sua opinio delicti, é prematuro o encerramento do Inquérito Policial em questão. Afinal, não há como concluir, neste momento, pela inexistência do delito. 7. O aprofundamento da apuração dos indícios e a delimitação da participação do paciente, a fim de subsidiar eventual denúncia a cargo do Ministério Público, ou até mesmo o pedido de arquivamento, justifica o prosseguimento das investigações e a não concessão do writ. 8. Os argumentos trazidos pelo impetrante, no sentido de demonstrar a ausência de justa causa para a Ação Penal, exigem o exame fático-probatório aprofundado, incompatível com a via estreita do writ. 9. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 5ª R.; HC 0001129-18.2017.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Machado; DEJF 23/03/2018; Pág. 93)

 

PENAL.

 

Processo penal. Apelação. Fraude na administração de sociedade por ações. Alegação de que o diretor vice-presidente e o diretor executivo realizaram empréstimos sem prévia autorização da assembleia geral. Empresa com caráter familiar. Ausência de formalidades. Prova de que os acusados comunicaram os demais sócios a respeito dos empréstimos. Não demonstrado o elemento normativo do tipo penal. Atipicidade da conduta prevista no art. 177, § 1º, III, do CP. Parecer da pgj nessa linha. Recurso improvido. Unanimidade. (TJAL; APL 0021008-19.2011.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 06/04/2017; Pág. 996)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, DO CP. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DO TRIBUNL DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

1. Embora o apelante tenha sido intimado por edital erroneamente, com prazo inferior ao que dispõe a Lei (art. 392, §1º, CPP), sabe-se que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença recorrível e não com a intimação do réu, conforme os ditames do art. 177, IV, do Código Penal. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Se da análise das circunstâncias judiciais, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, deve a reprimenda ser aplicada acima do mínimo legal. 2. Assim, restando demonstrada nos autos a eficiência na dosimetria da pena-base aplicada, não há que se falar em reforma do decisum. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000992-24.1991.8.08.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 04/04/2018; DJES 10/04/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Crime de estelionato. Decretação da sua revelia, suspendendo o processo e o prazo prescricional, conforme o artigo 366 do código de processo penal. Sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, considerada no patamar máximo. Registra-se que o acusado foi denunciado pela pratica delitiva contida no artigo 177, do Código Penal. Cumpre salientar que a prescrição para este delito é pelo o prazo de 12 anos, nos termos do artigo 109, do CP. Computando-se, então, os prazos entre o recebimento da denúncia (18/07/1997) e a suspensão do processo e desde a retomada o curso do processo até a presente data, verifica-se que já decorreu o maior prazo prescricional, de 12 (doze) anos. Assim, de acordo com a Súmula nº 415, do STJ o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada no tipo penal. Consigna-se que o prazo prescricional tornou a fluir em 05/02/2003. Logo, é inquestionável a ocorrência da prescrição, no caso em tela. Desta forma, impede-se a imprescritibilidade de crimes aos quais a Constituição Federal não atribui tal característica, evitando-se, assim, a suspensão indefinida da ação penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; RSE 0086920-77.1997.8.19.0001; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; Julg. 26/07/2016; DORJ 28/07/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE DOIS (02) CRIMES DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

 

Preliminares de não conhecimento do recurso suscitada pela procuradoria de justiça: 1) recurso interposto mediante petição em cópia reprográfica, sem juntada de documentos originais no prazo legal. Rejeição. Inaplicabilidade da Lei do fax (lei nº 9.800/99). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Mitigação da formalidade. Possibilidade do réu interpor recurso independentemente de advogado (arts. 177 e 178 do código penal) manifestação inequívoca do desejo de recorrer. Constituição de advogado em substituição ao defensor público que lhe assistiu. Vício relativo. Identificação do patrono e procuração nos autos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2) intempestividade. Inocorrência. Recurso protocolado sem que o defensor público tenha sido intimado da sentença. Prejudicial de mérito arguida pelo parquet de segundo grau. Prescrição da pretensão punitiva. Acolhimento. Concurso de crimes. Análise das penas individualizadas (art. 119 do código penal). Menoridade. Sanções de um (01) ano e um (01) ano e seis (06) meses para cada delito. Prazo prescricional reduzido de dois (02) anos (art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, e 115, ambos do código penal). Denúncia recebida em (06/08/08), e sentença condenatória prolatada no dia (11/09/14). Extinção da punibilidade que se impõe. (TJRN; ACr 2015.019143-1; Campo Grande; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 23/05/2016)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. APELAÇÃO DA DEFESA. AMEAÇA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE QUE O ACUSADO COMETEU O CRIME. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A materialidade e autoria restaram comprovadas nos autos, através do boletim de ocorrência e do depoimento detalhado da vítima, tanto na seara policial como em juízo, demonstrando harmonia e coerência. Ressaltando, inclusive, que não foi a primeira vez que ela, a vítima, foi ameaçada e agredida fisicamente pelo acusado. 2. Nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, pois na maioria das vezes a conduta do agressor é silenciosa, sendo realizada no lar, na maioria das vezes sem testemunha. 3. Quanto à alegação de inépcia da exordial acusatória, dada a ausência de disposição expressa de elementos de prova indicativas do cometimento do crime pelo acusado na respectiva peça, vislumbro não merecer prosperar tal argumento, vez que a denúncia obedece aos requisitos estabelecidos no art. 41 do código de processo penal, descrevendo a autoria e materialidade. 4. Apelo improvido, mantenha-se a sentença em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000019-08.2013.8.17.0420; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 11/03/2015; DJEPE 24/03/2015)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PUNITIVA INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não se pode falar em absolvição, quando a prova testemunhal revela que o acusado agiu culposamente, pois inobservou os cuidados necessários ao conduzir pessoas na carroceria do veículo, tendo uma destas caído, vindo a falecer. 2. Cabalmente comprovada no caderno processual a reprovabilidade da conduta do réu, é de rigor a manutenção do édito condenatório. 3. O recurso de apelação, cediçamente, é dotado de devolutividade ampla, daí ser permitido ao órgão julgador ad quem a revisão de todo o julgado, inclusive da dosimetria, sendo possível, até mesmo, a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que em benefício do sentenciado, na hipótese de inconformismo exclusivo da defesa. 4. Inadmissível a imputação da reprimenda acima do mínimo, com base em fundamentos que, na maioria, integram a própria estrutura do crime, visto que na análise das acoimadas circunstâncias judiciais devem ser valorados fatos extrapenais, que não componham a figura delituosa enfocada. Ademais, vedado utilizar ações penais em curso para agravar a pena base (Súmula nº 444 do STJ). 5. Reduzida a pena base para dois (02) anos de detenção, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a publicação da sentença (04/11/08) e o presente momento, transcorreu período superior a quatro (04) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 177 do CPB. 6. Apelo conhecido e improvido, disso decorrendo, todavia, a extinção da punibilidade, ora declarada, de ofício. Exegese do art. 61 do CPP. (TJCE; APL 1009­84.2006.8.06.0182/1; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 28/08/2014; Pág. 66) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMINAR.

 

Compra e venda de veículo sobre o qual repousava cláusula de arrendamento mercantil. Bem repassado a terceiro. Indeferimento da inicial. Carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinada remessa dos autos ao ministério público ante os indícios do delito previsto no art. 177, § 2º, I do CP. Insurgência recursal nesse sentido. Perda do objeto, entretanto, em face da superveniente instauração de processo-crime. Discussão do negócio celebrado que deve se dar, agora, na esfera penal. Apelo não conhecido nesse tocante. Justiça gratuita. Benefício indeferido na sentença de extinção. Princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV da CF). Requisitos autorizadores do beneplácito presentes. Inexistência de prova contrária. Concessão que se impõe. Recurso provido nesse aspecto. (TJSC; AC 2009.073438-0; São José; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 03/05/2011; DJSC 19/05/2011; Pág. 79) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE DO RÉU. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I - Tendo havido a interrupção do prazo prescricional com a decisão confirmatória da pronúncia, impõe-se a reforma da sentença a quo, ante a inocorrência da prescrição. II-prazo prescricional que findaria no dia 14 de agosto de 2011. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJSE; RSE 2011303585; Ac. 4770/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 29/04/2011; Pág. 68) 

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