CÓDIGO PENAL
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 180 do Código Penal?
O artigo 180 do Código Penal trata do crime de receptação, ou seja, a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime, bem como influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte. Trata-se de um crime patrimonial que protege o sistema de repressão penal contra a continuidade de delitos anteriores, como furto ou roubo.
♦ Formas qualificadas e variações do crime:
O próprio artigo 180 traz formas específicas da receptação, como:
● Receptação qualificada (art. 180, §1º) → quando o agente atua comercialmente ou industrialmente com produtos de crime, a pena é maior:
Pena: reclusão, de três a oito anos, e multa.
● Receptação culposa (art. 180, §3º) → ocorre quando o agente não sabia, mas deveria saber, que a coisa era produto de crime:
Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas.
● Aumento de pena (art. 180, §6º) → a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime envolver o uso de rede de comunicação para facilitar a receptação.
✔ Em resumo: o artigo 180 do Código Penal pune quem lida com bens de origem criminosa, mesmo que não tenha praticado o crime original. A receptação pode ser dolosa, culposa, qualificada ou agravada, conforme a conduta e os meios utilizados.
O que é considerado crime de receptação?
O crime de receptação ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um bem que sabe ser produto de crime, ou ainda influencia outra pessoa a fazê-lo, mesmo que essa terceira pessoa atue de boa-fé. Trata-se de um crime autônomo previsto no art. 180 do Código Penal, que busca reprimir o comércio e a circulação de bens de origem criminosa.
♦ Condutas que caracterizam receptação dolosa:
● Comprar um celular sabendo que foi roubado ou furtado;
● Esconder objetos ilícitos para outra pessoa, sabendo da procedência;
● Transportar mercadorias de origem criminosa para terceiros;
● Induzir alguém de boa-fé a adquirir produto de crime (ex.: revender um notebook furtado sem avisar o comprador da origem).
♦ Receptação qualificada:
Quando o agente pratica essas condutas com intuito comercial ou industrial (ex.: revenda habitual de peças furtadas), a pena é mais grave. Essa forma está prevista no §1º do art. 180 e pune com reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
♦ Receptação culposa:
Mesmo quem não sabe, mas deveria saber, que a coisa é produto de crime, pode responder por receptação culposa (art. 180, §3º). Exemplo: comprar um bem muito abaixo do preço de mercado, em situação suspeita, sem verificar a procedência.
✔ Em resumo: o crime de receptação se configura quando alguém lida com bens oriundos de crime, com conhecimento ou negligência quanto à origem ilícita. A lei pune tanto quem age dolosamente quanto quem atua com culpa, e ainda prevê pena maior para quem faz disso um negócio.
Quando a pessoa comete o crime de receptação?
A pessoa comete o crime de receptação no momento em que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta bem que sabe ser produto de crime, ou ainda quando induz outra pessoa de boa-fé a adquirir esse bem. O crime se consuma com qualquer um desses atos, desde que exista ciência da origem criminosa da coisa — conforme o artigo 180 do Código Penal.
♦ A receptação se configura nos seguintes momentos:
● Aquisição de objeto sabidamente furtado, roubado ou obtido por outro crime patrimonial;
● Recebimento de bem ilícito com o intuito de guardar ou repassar;
● Ocultação de item de origem criminosa, mesmo sem a posse definitiva;
● Transporte ou condução do bem, ciente de sua procedência criminosa;
● Influência sobre terceiros para que adquiram ou ocultem o bem, ainda que eles não saibam da origem ilícita.
♦ Exemplo prático:
Se alguém compra uma motocicleta furtada por um preço muito abaixo do valor de mercado, com número de chassi raspado e sem nota fiscal, mesmo que não tenha participado do furto, comete o crime de receptação no exato momento em que adquire e guarda o bem com consciência da sua origem criminosa.
✔ Em resumo: o crime de receptação ocorre quando a pessoa tem contato consciente com bens oriundos de crime. A consumação do delito se dá com qualquer ato de posse, transporte, ocultação ou repasse, sendo desnecessário que a receptação seja habitual ou profissional.
Qual a pena para quem pratica receptação?
A pena para quem pratica o crime de receptação varia de acordo com a forma como o delito é cometido, conforme o artigo 180 do Código Penal. A legislação prevê três modalidades principais: receptação dolosa simples, receptação qualificada e receptação culposa, cada uma com pena própria.
♦ Receptação dolosa (art. 180, caput):
É a forma mais comum, em que o agente sabe que a coisa é produto de crime.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
♦ Receptação qualificada (art. 180, §1º):
Ocorre quando a pessoa atua no comércio ou na indústria, direta ou indiretamente, com bens provenientes de crime — ou seja, faz disso uma atividade econômica.
Pena: reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
♦ Receptação culposa (art. 180, §3º):
É quando a pessoa não sabe, mas poderia ou deveria saber, que a coisa era de origem criminosa.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas.
♦ Aumento de pena (art. 180, §6º):
A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a receptação for facilitada pelo uso de rede de comunicação, como internet ou aplicativos.
✔ Em resumo: a pena para quem comete receptação pode variar de 1 mês a 8 anos de prisão, conforme a modalidade (dolosa, qualificada ou culposa), podendo ser ainda aumentada se praticada por meios tecnológicos.
É crime comprar algo sem saber que foi roubado?
Depende. Comprar algo sem saber que foi roubado pode configurar o crime de receptação culposa, previsto no §3º do artigo 180 do Código Penal, desde que a pessoa deveria saber ou suspeitar da origem ilícita do bem pelas circunstâncias.
Ou seja, não basta alegar desconhecimento: se havia indícios evidentes de que o item era produto de crime, e mesmo assim a pessoa adquiriu o bem, responderá por receptação culposa.
♦ O que caracteriza a receptação culposa:
● Preço muito abaixo do valor de mercado;
● Falta de nota fiscal ou documentação de procedência;
● Produto com sinais de adulteração (ex.: número de série raspado);
● Compra em local ou de pessoa sem idoneidade conhecida;
● Negócio feito às pressas ou de forma suspeita.
✔ Em resumo: se a pessoa age com descuido ou negligência e adquire um bem com sinais claros de origem criminosa, poderá responder por receptação culposa, mesmo sem ter certeza de que era roubado. Se não havia nenhum motivo para suspeita, não há crime.
Qual a diferença entre receptação dolosa e culposa?
A diferença entre receptação dolosa e culposa está na intenção do agente em relação à origem criminosa do bem. Ambas estão previstas no artigo 180 do Código Penal, mas possuem penas, requisitos e consequências distintas.
♦ Receptação dolosa (caput do art. 180):
● O agente tem certeza de que o bem é produto de crime (ex.: furto, roubo, estelionato);
● Age com dolo direto ou eventual, ou seja, quer ou assume o risco de adquirir algo ilícito;
● É a forma mais grave da receptação.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
♦ Receptação culposa (§3º do art. 180):
● O agente não sabe, mas deveria saber, que o bem é de origem criminosa;
● Age com negligência, imprudência ou imperícia;
● É uma forma mais branda e exige prova da culpa.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas.
♦ Quadro comparativo:
| Elemento | Receptação Dolosa | Receptação Culposa |
|---|---|---|
| Conhecimento do crime | Sabe que o bem é ilícito | Não sabe, mas deveria saber |
| Conduta | Intencional ou dolosa | Negligente ou imprudente |
| Pena | 1 a 4 anos + multa | 1 mês a 1 ano, multa ou ambas |
| Gravidade | Mais grave | Menos grave |
| Exemplo | Compra de celular furtado, ciente do fato | Compra sem nota e por preço suspeito, sem checar |
✔ Em resumo: a receptação dolosa exige ciência da origem criminosa, enquanto a culposa decorre da negligência em verificar essa origem. A primeira é punida com mais rigor, enquanto a segunda admite penas alternativas ou até suspensão condicional do processo.
O que é necessário para caracterizar a receptação culposa?
Para que a receptação culposa esteja caracterizada, é necessário que o agente não saiba que o bem é produto de crime, mas que, pelas circunstâncias, deveria saber. Ou seja, exige-se a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia por parte do comprador ou possuidor do bem, conforme o §3º do artigo 180 do Código Penal.
♦ Requisitos para configurar a receptação culposa:
-
Objeto com origem criminosa
O bem precisa ter sido obtido mediante crime (ex.: furto, roubo, estelionato). -
Ausência de dolo
O agente não pode ter conhecimento real da origem ilícita da coisa. -
Dever de cuidado objetivo
Pelas circunstâncias, a pessoa deveria suspeitar da ilicitude e agir com cautela — e não o fez. -
Culpabilidade por omissão ou descuido
É indispensável que o agente tenha sido negligente ou imprudente ao não verificar a procedência do bem.
♦ Exemplos que caracterizam receptação culposa:
● Comprar um notebook muito abaixo do valor de mercado, sem verificar nota fiscal;
● Adquirir joias de origem duvidosa em local suspeito;
● Comprar peça automotiva usada com número de série suprimido;
● Receber mercadoria sem verificar documentação em negócio informal.
✔ Em resumo: para caracterizar a receptação culposa, não basta o desconhecimento da origem ilícita — é preciso que o agente tenha agido com descuido ou imprudência, ignorando sinais evidentes de irregularidade. A pena é mais branda que a da receptação dolosa, mas não exclui a responsabilização penal.
Como saber se estou praticando receptação sem querer?
Você pode estar praticando receptação culposa sem perceber quando compra, recebe ou guarda um bem de origem criminosa, mesmo sem saber disso, se deveria ter desconfiado pelas circunstâncias do negócio. A lei (art. 180, §3º, do Código Penal) pune quem age com negligência ou imprudência, e não adota cuidados mínimos para verificar a procedência do item.
♦ Sinais de alerta que indicam risco de receptação:
● Preço muito abaixo do valor de mercado sem justificativa plausível;
● Vendedor sem nota fiscal, recibo ou qualquer prova de origem do produto;
● Produto com sinais de adulteração (número de série raspado, etiqueta cortada);
● Venda realizada em local suspeito ou por meio de redes sociais, sem garantia;
● Vendedor desconhecido ou sem identificação confiável;
● Pressa ou insistência incomum para fechar o negócio.
♦ Como se prevenir:
● Solicite nota fiscal ou recibo da venda;
● Pesquise o preço médio do item no mercado formal;
● Verifique se o vendedor é idôneo e confiável;
● Cheque se há registro do produto em órgãos oficiais (ex.: RENAVAM, IMEI, número de série);
● Guarde provas da boa-fé (mensagens, comprovantes, prints).
✔ Em resumo: mesmo sem saber, você pode responder por receptação culposa se adquirir um bem com sinais claros de ilegalidade e não tomar precauções mínimas. A lei exige que o comprador aja com cautela e atenção.
A receptação exige que o bem seja produto de crime?
Sim, a receptação exige necessariamente que o bem seja produto de crime anterior, conforme o que dispõe expressamente o artigo 180 do Código Penal. Isso significa que o objeto envolvido deve ter sido obtido ilicitamente por meio de uma infração penal, como furto, roubo, estelionato, entre outros crimes patrimoniais.
♦ Requisitos essenciais para configurar a receptação:
● Existência de crime anterior → o bem deve ter origem ilícita comprovada;
● Vínculo entre o bem e o crime praticado → deve haver relação direta entre o objeto e a infração penal;
● Ato de aquisição, recebimento, ocultação ou condução do bem por parte do agente;
● Consciência da origem criminosa (receptação dolosa) ou negligência em verificar a procedência (receptação culposa).
♦ O que não configura receptação:
● Quando o bem foi perdido ou abandonado, sem ligação com crime;
● Se o bem foi objeto de dívida civil ou discussão contratual (ex.: inadimplemento);
● Se não houver provas de que o item é resultado de infração penal.
✔ Em resumo: a receptação só se configura se o bem for comprovadamente produto de crime anterior. Sem essa origem criminosa, não há crime de receptação, seja na forma dolosa ou culposa.
Qual a diferença entre receptação e estelionato?
A diferença entre receptação e estelionato está no tipo de conduta praticada e na origem do bem ou vantagem obtida. Enquanto o estelionato é o crime que gera a vantagem ilícita por meio de fraude, a receptação ocorre quando alguém recebe, adquire ou oculta bens que já foram obtidos por outro crime, como o próprio estelionato ou o furto.
♦ Tabela comparativa entre receptação e estelionato:
| Elemento | Estelionato | Receptação |
|---|---|---|
| Natureza do crime | Crime de obtenção fraudulenta | Crime posterior, derivado de outro crime |
| Como se configura | O agente engana a vítima para obter vantagem | O agente adquire ou oculta bem de origem criminosa |
| Quem comete | Quem pratica a fraude | Quem se beneficia do resultado da fraude (ou outro crime) |
| Bem ou vantagem | Obtida diretamente com o golpe | Recebida após o crime, de forma indireta |
| Exemplo prático | Vender imóvel inexistente com documentos falsos | Comprar celular roubado por preço baixo |
| Base legal | Art. 171 do Código Penal | Art. 180 do Código Penal |
♦ Relação entre os dois crimes:
-
O estelionato pode ser o crime antecedente da receptação — ou seja, o bem adquirido com fraude (estelionato) pode ser revendido a outra pessoa, e quem o compra poderá ser responsabilizado por receptação, se souber ou deveria saber da origem ilícita.
✔ Em resumo: o estelionato é o crime que produz a vantagem ilícita por meio de fraude, enquanto a receptação é o crime de possuir ou negociar bens provenientes de crimes anteriores, como o próprio estelionato. São infrações distintas, mas que podem se relacionar em cadeia.
Quem compra produto sem nota pode responder por receptação?
Sim, quem compra produto sem nota fiscal pode responder por receptação, se houver indícios de que o bem é produto de crime e o comprador sabia ou deveria saber da origem ilícita. Nesses casos, pode ser enquadrado tanto na forma dolosa quanto na culposa do crime de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal.
♦ Quando há risco de responsabilização:
● Produto sem nota, vendido por valor muito abaixo do mercado;
● Vendedor desconhecido, sem estabelecimento regular ou sem meios de contato confiáveis;
● Mercadoria com sinais de adulteração, como número de série raspado ou etiqueta removida;
● Ausência de comprovação da procedência, especialmente em itens de alto valor (ex.: celulares, eletrônicos, joias, peças de carro).
♦ Enquadramentos possíveis:
-
Receptação dolosa (art. 180, caput) → quando o comprador sabe que o produto é roubado/furtado.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. -
Receptação culposa (art. 180, §3º) → quando o comprador não sabe, mas deveria saber da origem criminosa.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas.
✔ Em resumo: comprar produto sem nota não é crime por si só, mas pode indicar descuido ou má-fé, e levar à responsabilização por receptação se houver indícios de origem criminosa. É fundamental agir com cautela e sempre exigir comprovantes de procedência.
A receptação se consuma mesmo sem lucro?
Sim, a receptação se consuma independentemente da obtenção de lucro. O crime previsto no artigo 180 do Código Penal não exige vantagem econômica como elemento do tipo, bastando que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que saiba ser produto de crime, ainda que sem qualquer ganho financeiro.
♦ O que caracteriza a consumação da receptação:
● O simples ato de receber ou ocultar um objeto de origem criminosa;
● Ter a posse ou transporte do bem, com consciência da ilicitude;
● Influir para que outra pessoa, mesmo de boa-fé, adquira o objeto.
Ou seja, a receptação se consuma com o contato voluntário e consciente com o bem ilícito, ainda que o agente não o venda, use, repasse ou lucre com ele.
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa guarda na garagem um veículo que sabe ser furtado, a pedido de um conhecido, sem cobrar nada por isso. Ainda assim, pratica receptação dolosa, mesmo sem qualquer vantagem patrimonial.
✔ Em resumo: sim, a receptação se consuma mesmo sem lucro ou benefício financeiro. O que importa é a conduta de guardar, ocultar ou transportar o bem de origem criminosa, com dolo ou culpa, conforme o caso.
A receptação admite tentativa?
Sim, a receptação admite tentativa, desde que a conduta ainda não tenha se consumado, mas o agente tenha iniciado os atos executórios com dolo, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a consumação tenha sido impedida. Assim como outros crimes materiais, a tentativa de receptação é possível nos termos do artigo 14, II, do Código Penal.
♦ Quando há tentativa de receptação:
● Tentar comprar objeto roubado, sabendo da origem criminosa, mas ser impedido pela polícia antes da entrega;
● Tentar transportar carga furtada, mas ser abordado antes de concluir o transporte;
● Tentar esconder objeto ilícito para terceiro, sendo interrompido durante o ato.
Nestes casos, o crime não se consuma, mas o agente pode responder por tentativa de receptação, com redução da pena de 1/3 a 2/3, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.
♦ Importante observar:
● Não há tentativa em receptação culposa, pois não há dolo;
● A tentativa exige início de execução real, não mera intenção;
● A interrupção deve ocorrer por fatores externos ao agente (ex.: prisão em flagrante, perda do contato com o vendedor).
✔ Em resumo: a receptação admite tentativa quando há dolo e início dos atos executórios, mas o crime não se consuma por motivo alheio à vontade do agente. A modalidade culposa, por sua natureza, não comporta tentativa.
Qual a diferença entre receptação comum e qualificada?
A diferença entre receptação comum e qualificada está na intenção e na habitualidade da conduta. Ambas são espécies do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, mas a receptação qualificada representa uma forma mais grave, por envolver atividade comercial ou industrial com bens de origem criminosa.
♦ Receptação comum (art. 180, caput):
É a forma simples ou dolosa da receptação, quando o agente:
● Adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta bem que sabe ser produto de crime;
● Ou influencia terceiros a fazerem o mesmo, mesmo que de boa-fé.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
♦ Receptação qualificada (art. 180, §1º):
Ocorre quando a receptação é praticada comercial ou industrialmente, ou seja:
● Quando o agente compra, vende, expõe à venda ou mantém em estoque produtos oriundos de crime, com conhecimento da origem ilícita;
● A conduta é profissionalizada, com objetivo de lucro contínuo.
Pena: reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
♦ Quadro comparativo:
| Elemento | Receptação Comum | Receptação Qualificada |
|---|---|---|
| Finalidade | Pessoal ou eventual | Comercial, habitual ou industrial |
| Atos típicos | Receber, ocultar, transportar | Vender, revender, estocar, expor à venda |
| Gravidade | Menor | Maior |
| Pena | 1 a 4 anos + multa | 3 a 8 anos + multa |
| Exemplo prático | Comprar celular roubado para uso | Revender peças furtadas em oficina |
✔ Em resumo: a receptação comum ocorre quando a pessoa usa ou guarda um bem ilícito pontualmente, enquanto a qualificada envolve a exploração econômica de produtos de crime, sendo punida com pena mais severa.
O receptador responde mesmo se o autor do crime não for identificado?
Sim, o receptador pode ser responsabilizado penalmente mesmo que o autor do crime antecedente não seja identificado ou punido. O artigo 180 do Código Penal não exige a condenação ou identificação do autor do crime original (ex.: furto ou roubo), bastando que fique comprovado que o bem é produto de crime e que o agente tinha ciência disso ou agiu com culpa.
♦ Por que o receptador pode ser responsabilizado sozinho?
● A receptação é crime autônomo, ou seja, não depende de processo ou sentença contra o autor do crime anterior;
● O que se exige é a prova de que o bem foi obtido ilicitamente — e isso pode ser demonstrado por perícia, testemunhas ou outras provas;
● Mesmo que o autor do furto ou roubo nunca seja identificado, o receptador responde se agir com dolo ou culpa.
♦ Exemplo prático:
Alguém compra uma bicicleta com sinais de adulteração, sem nota fiscal e por um preço muito abaixo do valor de mercado. Mesmo que não se saiba quem cometeu o furto, se ficar provado que o comprador sabia ou deveria saber da origem ilícita, responderá por receptação.
✔ Em resumo: o receptador responde pelo crime independentemente da identificação do autor do crime anterior, desde que fique comprovado que o bem é produto de crime e que ele agiu com consciência da origem ou com culpa.
JURISPRUDENCIA DO ART. 180 DO CP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM A EXASPERAÇÃO DA BASE. BIS IN IDEM AFASTADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 07 anos de reclusão e 610 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 caput da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180 caput do CP). O réu foi preso em flagrante após tentativa de fuga em local de mata sendo apreendidas em sua posse conjunta com outros indivíduos que se evadiram 325 buchas de maconha 207 pinos de cocaína e 76 pedras de crack além de um celular produto de furto. A defesa busca a absolvição ou desclassificação para uso redução da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas afastando a tese de mero usuário; (II) analisar a validade dos depoimentos policiais como meio de prova para a autoria delitiva; (III) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal; e (IV) examinar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33 §4º da Lei de Drogas) e a fração de redução aplicável diante da quantidade de drogas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos autos de apreensão e laudos periciais corroborados pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares em juízo que confirmaram que o réu trazia consigo drogas acondicionadas de forma idêntica ao restante do material dispensado pelos comparsas na fuga. A condição de usuário por si só não exclui a traficância mormente quando apreendida vultosa quantidade e variedade de entorpecentes incompatíveis com o consumo pessoal. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada com amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06 preponderando a elevada quantidade e a natureza deletéria das drogas (crack e cocaína) sobre as demais circunstâncias judiciais o que denota maior reprovabilidade da conduta. 5. É cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33 §4º) quando o réu é primário e de bons antecedentes não havendo prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A utilização da quantidade de droga para negar o benefício quando já valorada na primeira fase configura bis in idem. Contudo a gravidade concreta do delito evidenciada pela diversidade e volume de entorpecentes justifica a aplicação do redutor em sua fração mínima de 1/6 (um sexto). lV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:/A quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/06) não impedindo por si sós o reconhecimento do tráfico privilegiado se ausentes provas de dedicação criminosa devendo contudo tais circunstâncias serem consideradas para a modulação da fração de redução/. Vitória/ES data da assinatura eletrônica CLÁUDIA Vieira DE OLIVEIRA Araújo DESEMBARGADORA SUBSTITUTA (TJES; ApCrim 0021216-10.2019.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Data 23/03/2026)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DETRAÇÃO.
Tratando-se da prática de crime de natureza permanente, não há falar em nulidade da busca e apreensão procedida na residência do apelante, mesmo que sem ordem judicial, tendo em vista o inconteste estado de flagrância, não havendo que se falar em nulidade decorrente da diligência procedida. Preliminar rejeitada. Não passando de mera suspeita a imputação ao réu da prática de delito de tráfico de drogas, porém tendo ele admitido a propriedade da substância para consumo próprio, afigura-se de rigor a desclassificação do fato para o delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06. O mesmo se diga quanto à imputação ao réu da prática de receptação dolosa simples, devendo-se proceder à desclassificação do fato para a forma culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. Não obstante, tendo sido a pena respectiva integralmente cumprida, em face da detração, declara-se extinta, de ofício, a punibilidade do acusado. V. V. P.: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DE TODA A PROVA DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. Não se verificando a existência de autorização estatal para mitigação do direito à intimidade, com o ingresso forçado na casa do suspeito; não havendo fundada suspeita da prática de crime anterior à abordagem e, ainda menos, demonstração segura do consentimento do indivíduo com o ingresso dos policiais em sua casa, a busca domiciliar deve ser reputada ilegal. Se toda a prova do processo decorre da busca ilícita, não há como comprovar a materialidade e a autoria delitivas, o que impõe a absolvição do imputado. (TJMG; APCR 5020261-21.2025.8.13.0701; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), em razão da aquisição de aparelho celular produto de roubo, sem adoção das cautelas mínimas para verificar sua origem. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente agiu com negligência na aquisição de aparelho celular, de forma a caracterizar o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias que deveriam levá-lo a presumir a origem criminosa do bem. III. Razões de decidir. A materialidade do crime está comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de avaliação e fotografias do aparelho, que confirmam tratar-se do mesmo bem subtraído da vítima em roubo anterior. A autoria é incontroversa, tendo o próprio recorrente admitido a aquisição do aparelho celular de pessoa desconhecida, em mercado informal, sem nota fiscal ou qualquer comprovação de propriedade lícita, e sob promessa de entrega posterior do documento. O crime de receptação culposa exige, para sua configuração, que o agente, pelas circunstâncias do caso, devesse presumir a origem criminosa da coisa, não sendo necessário dolo direto ou eventual, mas apenas a negligência quanto ao dever de cautela. As circunstâncias da aquisição - compra informal, ausência de comprovação de origem, vendedor desconhecido e promessa de entrega futura de nota fiscal - impunham ao recorrente o dever de suspeitar da origem ilícita do bem, evidenciando conduta negligente. A alegação de que o valor pago (R$ 800,00) não é desproporcional ao de mercado não afasta o dever de cautela, pois o auto de avaliação indicou valor de R$ 1.000,00, e o desconto de 20%, somado às demais circunstâncias, revela comportamento imprudente. A jurisprudência pacífica das turmas recursais reconhece que a ausência de diligência na verificação da procedência de bem móvel, aliado à informalidade na transação, caracteriza o tipo penal do art. 180, § 3º, do Código Penal. lV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "configura receptação culposa a aquisição de bem móvel de origem criminosa quando o agente, diante das circunstâncias da negociação, deveria presumir sua procedência ilícita. A negligência na exigência de documentação comprobatória da propriedade e a informalidade da transação caracterizam violação ao dever objetivo de cuidado. O tipo penal da receptação culposa dispensa a comprovação de dolo, bastando a conduta imprudente ou negligente do agente na aquisição do bem. " ------------------------------------ dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJMT, recurso inominado n. 1011597-91.2022.8.11.0002, segunda turma recursal, Rel. Juíza suzana Guimarães Ribeiro, j. 17.02.2025, dje 21.02.2025; TJMT, recurso inominado n. 2356/2012, turma recursal única, Rel. Juiz valmir alaércio dos Santos, j. 19.02.2013, dje 27.02.2013. (JECMT; ACr 1001713-62.2023.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FURTO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA. PENA HIPOTÉTICA (VIRTUAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade dos denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §1º, e 180, ambos do Código Penal, ao fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva (prescrição virtual). A decisão considerou que, diante das circunstâncias fáticas e condições pessoais dos acusados, as penas em concreto não ultrapassariam 2 anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), o que tornaria inútil o prosseguimento do feito. O ministério público requereu a reforma da decisão, sustentando a ausência de amparo legal da prescrição virtual e pleiteando o regular prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal calculada com base em pena hipotética ou em perspectiva, antes da prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla a denominada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, fundada em pena hipotética. 4. O Código Penal prevê apenas a prescrição regulada pela pena máxima em abstrato (art. 109), pela pena aplicada na sentença condenatória (art. 110) e a prescrição da pretensão executória (art. 112), inexistindo autorização legal para o reconhecimento da prescrição com base em juízo prognóstico sobre eventual reprimenda futura. 5. O STF, em regime de repercussão geral (re 602.527 qo-rg), firmou entendimento de que é inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição da pretensão punitiva calculada a partir de pena hipoteticamente aplicável. 6. O STJ consolidou idêntica orientação na Súmula nº 438, segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 7. A jurisprudência do tribunal de justiça do estado de Minas Gerais alinha-se ao entendimento dos tribunais superiores, reputando incabível o reconhecimento da prescrição virtual por ausência de previsão legal. 8. Consideradas as datas dos fatos (07/11/2019 e 25/11/2019) e do recebimento da denúncia (25/08/2021), bem como as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. 9. A decisão que reconhece a prescrição em perspectiva contraria o sistema legal de prescrição e a orientação vinculante dos tribunais superiores, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento da ação penal. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição da pretensão punitiva calculada com base em pena hipotética ou em perspectiva, por ausência de previsão legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva regula-se exclusivamente pelos critérios previstos nos arts. 109, 110 e 112 do Código Penal. 3. Não transcorrido o prazo prescricional calculado com base na pena máxima em abstrato entre os marcos interruptivos legais, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 110, 112, 155, § 1º, e 180; CPC/1973, art. 543-b, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, re 602.527 qo-rg, Rel. Min. Cezar peluso, tribunal pleno, j. 19.11.2009; STJ, Súmula nº 438, terceira seção, j. 28.04. (TJMG; RSE 0022795-88.2019.8.13.0327; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 33 CAPUT C/C ART. 40 IV DA LEI N. 11.343/06 E ART. 180 CAPUT DO CP). (1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. (2) REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. (3) TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e receptação à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. Segundo a denúncia o agente trazia consigo 500g de/crack/rádio comunicador e pistola calibre. 40 pertencente à sejus tendo resistido à abordagem mediante confronto armado. O recurso busca a absolvição por fragilidade probatória ou subsidiariamente a redução das penas-base o afastamento da majorante do uso de arma e a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se o depoimento de policial militar em harmonia com a prova material é suficiente para afastar o princípio in dubio pro reo; (II) estabelecer se as circunstâncias da apreensão de patrimônio público em contexto de tráfico evidenciam o dolo no crime de receptação; (III) definir se a posse de rádio comunicador e a resistência armada em local dominado por facções impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de apreensão laudos periciais de natureza das drogas e eficiência de armamento além do depoimento judicial coeso de agente público. 4. O depoimento de policial goza de presunção de veracidade e serve como fundamento idôneo para a condenação quando ratificado por elementos colhidos na fase inquisitorial e provas periciais. 5. No crime de receptação o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas cabendo ao acusado o ônus de provar a origem lícita do bem quando flagrado na posse de patrimônio estatal em cenário criminoso. 6. O nexo de instrumentalidade entre o uso da pistola e a proteção da atividade de tráfico justifica a incidência da majorante prevista no art. 40 inciso IV da Lei n. 11.343/06. 7. A elevada culpabilidade demonstrada pela resistência ativa à prisão e as circunstâncias do crime evidenciadas pelo uso de petrechos (rádio e embalagens) legitimam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A dedicação a atividades criminosas extraída da quantidade de droga posse de rádio comunicador e atuação em território de organização criminosa obsta a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/06). lV. Dispositivo e tese resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais é prova válida para o Decreto condenatório especialmente quando a defesa não apresenta contraprova capaz de macular a credibilidade dos agentes estatais. 2. A apreensão de objeto produto de crime em poder do agente gera a inversão do ônus da prova incumbindo ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da coisa. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a apreensão de instrumentos destinados à logística do tráfico (como rádios comunicadores) e armamento que sinalizam o envolvimento habitual com a criminalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06 art. 33 caput § 4º e art. 40 IV; Código Penal art. 180 caput; CPP art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJES apelação criminal n. 0017232-22.2021.8.08.0024 2ª câmara criminal relª. Desª. Adriana costa de oliveira j. 28.11.2024. STJ AGRG no HC n. 933.814/PR Rel. Min. Messod azulay neto j. 27.08.2024. STJ RESP n. 1.977.027/PR relª. Minª. Laurita vaz j. 10.08.2022. (TJES; ApCrim 0026025-52.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Data 20/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso de apelação defensiva contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de multa, pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a prova produzida é suficiente para a condenação. III. Razões de decidir3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Crimes antecedentes de furto, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo comprovados. Credibilidade dos relatos dos policiais militares que abordaram o réu conduzindo o veículo e em poder do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ambos produtos de ilícito. Laudos periciais que confirmaram as adulterações. Versão negativa do réu apresentada em juízo que ficou isolada nos autos e sequer se coaduna com a confissão extrajudicial. Inversão do ônus da prova. Cabe à defesa do acusado demonstrar a procedência lícita do bem e o desconhecimento de sua procedência ilícita. Demonstração de conduta prevista no tipo penal. Conduta típica. Circunstâncias que evidenciam o dolo na ação do agente. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. lV. Dispositivo e tese 4. Recurso defensivo desprovido. Legislação citada:- Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência citada:. STJ, AGRG no HC nº 854.390/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; AGRG no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017. (TJSP; Apelação Criminal 1513479-49.2021.8.26.0228; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1513479-49.2021.8.26.0228; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 19/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À CERTEZA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, §3º DO CP). POSSIBILIDADE. AGENTE QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DEVERIA PRESUMIR TRATAR-SE A COISA DE PRODUTO DE CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O delito de receptação dolosa somente tem vez quando não se tem dúvidas de que o agente tem certeza de que a coisa provém de crime. Embora certamente tenha desconfiado, se não há como atestar que o réu possuía a certeza de que o bem se tratava de produto de crime, deve ele ser condenado na modalidade culposa do crime. Recurso ministerial provido em parte. (TJMG; APCR 0005369-75.2024.8.13.0040; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. PORTE CARACTERIZADO PELO TRANSPORTE EM VIA PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e fixação de indenização mínima de R$ 2.500,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, redução da pena-base e afastamento da reparação civil. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo; (II) saber se a conduta relativa à arma de fogo deve ser desclassificada para o delito de posse irregular previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (III) saber se a exasperação da pena-base do crime de receptação observou os critérios de proporcionalidade; e (IV) saber se é válida a fixação de indenização mínima sem pedido expresso na denúncia. III. Razões de decidir A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por auto de apreensão, laudos periciais e reconhecimento do veículo pela vítima. A autoria decorre de prova oral judicializada, harmônica com os elementos documentais. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente autoriza presunção relativa de ciência quanto à procedência criminosa, incumbindo à defesa prova idônea em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP. O porte ilegal restou configurado, pois o agente transitava em via pública trazendo consigo arma de fogo municiada, sendo irrelevante o posterior ingresso em residência. O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 descreve crime de perigo abstrato, consumado com o simples transporte ou porte fora do ambiente domiciliar. A pena-base do crime de receptação deve observar critério objetivo de exasperação quando ausente fundamentação concreta para fração superior. Redução para 1 ano e 4 meses de reclusão, considerando dois vetores negativos, à razão de 1/6 cada, em consonância com a orientação do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as circunstâncias concretas evidenciam situação de grave ameaça, afastando os requisitos do art. 44 do CP. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor ou dos parâmetros de apuração. Ausente tal requerimento, a imposição de ofício viola o contraditório e a ampla defesa, impondo seu afastamento. lV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos 10 dias-multa, e afastar a indenização fixada, preservados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente autoriza presunção relativa de ciência quanto à procedência criminosa, incumbindo à defesa demonstrar circunstância apta a afastar a tipicidade do art. 180 do CP. 2. Configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 o transporte de arma de fogo em via pública, ainda que o agente posteriormente ingresse em residência. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 180, caput; CPP, arts. 156 e 387, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, ArEsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 25.02.2025; STJ, HC 334.678/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.12.2015; STJ, AREsp 2.870.741/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, RESP 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2025. (TJMT; ACr 1006207-88.2020.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg 17/03/2026; DJMT 19/03/2026)
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