CÓDIGO PENAL

 

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 

 

O que diz o artigo 181 do Código Penal?

O art. 181 do Código Penal trata das hipóteses de escusa absolutória nos crimes patrimoniais, ou seja, situações em que o agente não é punido, apesar de o fato ser típico.


Definição do instituto

A escusa absolutória ocorre quando a lei, por razões familiares, afasta a aplicação da pena em determinados crimes contra o patrimônio.

O crime existe, mas o agente fica isento de punição.


♦ Em quais casos se aplica?

O artigo prevê que é isento de pena quem comete crime patrimonial:

● Contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
● Contra ascendente (pais, avós);
● Contra descendente (filhos, netos).

Essas relações justificam o tratamento diferenciado.


♦ Crimes abrangidos

Aplica-se, em regra, a crimes como:

  • furto;
  • apropriação indébita;
  • dano;
  • outros crimes sem violência ou grave ameaça.

♦ Limites importantes

A escusa não se aplica quando:

● Há violência ou grave ameaça;
● O crime envolve terceiros;
● Existem exceções previstas em lei.


♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Filho que subtrai dinheiro do pai → pode haver isenção de pena.

Exemplo 2
Cônjuge que se apropria de bem comum durante o casamento → pode incidir a escusa.


Síntese objetiva 

O art. 181 do Código Penal prevê escusa absolutória em crimes patrimoniais cometidos entre familiares próximos, afastando a punição por razões de política criminal.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 181 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO. VERIFICAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a improcedência de representação por ato infracional análogo ao crime de dano, com fundamento na escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal. 2. O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Castro/PR aplicou ao paciente a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, mediante pagamento à vítima do valor de R$ 1.981,86, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do adolescente se amolda ao tipo penal de dano, considerando a alegação de ausência de dolo na prática do ato infracional e a aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A materialidade do ato infracional foi comprovada por boletim de ocorrência, vídeos, fotografias e depoimentos, além de outros elementos probatórios. 6. A autoria foi confirmada, evidenciando que o adolescente arrombou duas portas e três fechaduras da residência, demonstrando a intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 7. O tipo penal de dano não exige dolo específico, sendo suficiente a vontade livre e consciente de causar prejuízo a terceiro. 8. A escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal não se aplica ao caso, pois os bens danificados pertenciam à madrasta e ao pai do adolescente, não configurando patrimônio comum ou próprio do representado. 9. A análise do conjunto probatório demonstra que as condutas do adolescente evidenciam o dolo na prática do ato infracional, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta. 10. A pretensão de absolvição do paciente implicaria em reexame do material fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163 e 181, II; ECA, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 1.944.529/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AGRG no HC 262.662/SE, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2014. (STJ; AgRg-HC 1.047.486; Proc. 2025/0421864-6; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em Discussão2. Há cinco questões em discussão: (I) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal; (II) analisar a possibilidade de incidência da escusa absolutória no crime de furto; (III) definir a possibilidade de desclassificação do crime de furto para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (IV) examinar se houve confissão espontânea apta a gerar atenuação da pena; (V) avaliar o cabimento e a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. Razões de Decidir3. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois os depoimentos firmes e coerentes da vítima ao longo da persecução penal, corroborados por laudo de exame de corpo de delito e por testemunhos colhidos em Juízo, formam conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstrar a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 4. A aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, revela-se incabível, porquanto restou demonstrado que o vínculo entre acusado e vítima já se encontrava encerrado à época dos fatos, sem configuração de convivência estável ou contínua, tendo a subtração ocorrido mediante rompimento de obstáculo e no contexto de violência doméstica, hipótese que afasta a incidência da referida benesse. 5. É impossível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 345, do Código Penal, diante da ausência de pretensão legítima sobre bens de uso exclusivo da vítima, subtraídos mediante arrombamento, circunstância que evidencia o dolo de furtar coisa alheia móvel. 6. Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando as declarações do acusado se limitam à admissão de aspectos fáticos isolados, sem assunção do dolo ou da prática delituosa, configurando narrativa meramente autodefensiva. 7. A indenização por danos morais foi fixada com base em pedido expresso da acusação, na natureza in re ipsa do dano e na gravidade dos fatos, mostrando-se adequado o valor arbitrado na origem, notadamente diante da ausência de prova da alegada incapacidade financeira do acusado que justifique eventual redução. lV. Dispositivo8. Recurso desprovidoDispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 129, § 13, 155, § 4º, inciso I, 181, inciso I, 345 e 65, III, alínea d; Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0719411-23.2022.8.07.0009, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/11/2025, DJe 5/12/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0729045-90.2024.8.07.0003, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 19/11/2025, DJe 1º/12/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0739441-24.2023.8.07.0016, Rel. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 26/11/2025, DJe 5/12/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0701950-70.2020.8.07.0021, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 4/11/2021, DJe 17/11/2021; TJDFT, Apelação Criminal nº 0706877-91.2024.8.07.0004, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 24/4/2025, DJe 20/5/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0743453-97.2021.8.07.0001, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 19/12/2024, DJe 30/1/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0700562-34.2021.8.07.0010, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 30/10/2024, DJe 12/11/2024. (TJDF; ACR 0702606-63.2025.8.07.0017; Ac. 2091472; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 19/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA (ART. 181, II, DO CP). INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DE OFÍCIO.

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, torna-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A ausência de restituição voluntária do bem, que somente ocorreu por força da intervenção policial, somada ao modus operandi (arrombamento), evidencia o animus rem sibi habendi e descaracteriza a figura atípica. A imunidade penal não se estende à relação de afinidade existente entre o réu e a vítima (enteado e madrasta), exigindo interpretação restritiva por se tratar de norma de exceção. Sendo o réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e portador de circunstâncias judiciais favoráveis, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCR 0011788-65.2021.8.13.0251; Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/02/2026; DJEMG 24/02/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INCISO II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE. VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO.

Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório em razão da remessa dos autos à PGJ, haja vista que sua atuação se limita como fiscal da Lei e não como órgão de acusação. Não há cerceamento de defesa na decisão que fundamentadamente indefere o pedido de instauração do incidente, por inexistir dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: Mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A condição de reincidente e possuídos de maus antecedentes do réu impede a aplicação do princípio da insignificância que deve ser reservada para casos excepcionais. Se o agente é reincidente à época dos fatos, incabível o reconhecimento do privilégio previsto n o art. 155 §2º do Código Penal. No caso, a única circunstância judicial considerada desfavorável foi a dos antecedentes criminais, sendo correta a exasperação da pena-base com fundamento em condenação anterior transitada em julgado. Ao réu, a quem já foi deferida a suspensão da exigibilidade das custas processuais, inexiste interesse recursal em tal pleito, restando, assim, prejudicado o pedido. (TJMG; APCR 0002848-69.2022.8.13.0480; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Valeria Rodrigues; Julg. 03/02/2026; DJEMG 04/02/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME.

1. Apelações interpostas pela Defesa de Caio Henrique Soares Dias e pela Assistência de Acusação contra sentença que condenou o acusado por furto mediante fraude eletrônica, com uso de dados bancários da vítima em aplicativos de mobilidade (art. 155, §4º-B do Código Penal). A sentença impôs pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, bem como pagamento de 10 dias-multa. II. Questão em Discussão. 2. As questões em discussão, por parte da Defesa, consistem em, (I) preliminarmente, analisar a nulidade ab initio do feito em decorrência da violação à cadeia de custódia, já que o print de aplicativo de Uber que deu origem à apuração sequer foi periciado, de sorte que não não aferida a veracidade e autenticidade da imagem, e que sequer restou provado, nos autos, que a compra efetuada no aplicativo teria sido realizada pelo sentenciado; bem como (II) ainda em sede preliminar, aferir a nulidade ab initio do feito diante da utilização de prova ilícita para deflagração a investigação, já que o print do aplicativo Uber foi obtido mediante invasão à conta do sentenciado em tal plataforma. No mérito, argumenta-se pela (III) atipicidade da conduta praticada pelo sentenciado, sob argumento de que a utilização indevida de dados bancários da vítima não é tipificada no Código Penal, ou, alternativamente, (IV) pela aplicação do princípio da insignificância à hipótese, porquanto o valor supostamente subtraído da conta bancária do ofendido seria inferior a trinta reais. Afastando-se tais teses, a Defesa almeja (V) a absolvição do apenado por insuficiência do conjunto probatório. No limite, pleiteia ainda (VI) a desclassificação da conduta de furto qualificado para a de furto simples. No que tange à penalidade imposta, discute-se (VII) a possibilidade de aplicação da causa de isenção de pena do art. 181, I do Código Penal, vez que o delito foi praticado na constância da união conjugal das partes; e (VIII) o afastamento da agravante de abuso de confiança. Pela Assistência de Acusação, almeja-se (IX) o reconhecimento da agravante pertinente ao delito ter sido cometido prevalecendo-se o acusado de relações de hospitalidade; e (X) o afastamento da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de Decidir. 3. Preliminares defensivas rechaçadas. Regramento pertinente à preservação da cadeia de custódia que visa garantir a confiabilidade da prova. Irregularidades que não geram a imprestabilidade da prova, aferindo-se a credibilidade do material a partir do restante do conjunto probatório. Ausência de indícios de que o print de aplicativo Uber, não periciado, tenha sido manipulado, uma vez que o próprio sentenciado confirmou ter efetuado referida corrida. Nulidade não aferida. Afastamento da tese de que a captura de tela foi obtida de forma ilícita, mediante invasão da conta do apelante na plataforma Uber. Agente que deixou seu aplicativo logado em aparelho celular pertencente à vítima. Ofendido que, assim que notou débito suspeito do Uber em sua conta bancária, verificou, na tela inicial do celular, corrida em andamento. Invasão não constatada. 4. Materialidade e autoria delitivas bem delineadas nos autos. Acusado que, apropriando-se dos dados bancários da vítima, obtidos licitamente durante a constância do relacionamento, passou a subtrair valores da conta corrente do ofendido, por óbvio sem autorização, configurando o furto. Fraude caracterizada pelo abuso de confiança, vez que a vítima tão somente forneceu os dados bancários para uso específico na vigência da união entre as partes e, evidentemente, após o término, revogou tal autorização, tendo o apelante se aproveitado de já ter tais dados instalados em seus aplicativos para continuar a utilizá-los como se proprietário fosse, tratando-se esta apropriação de crime-meio para a consumação do crime-fim de furto de valores bancários. Furto praticado mediante utilização de sistemas eletrônicos, configurando a qualificadora específica do art. 155, §4º-B do CP. 5. Impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância à hipótese. Necessário o preenchimento de todos os vetores delimitados pelo E. STF para o afastamento da tipicidade delitiva. Caso dos autos que não é dotado de mínima ofensividade ou reprovabilidade da conduta, porquanto cometido o delito de forma qualificada, e porque o sentenciado é investigado por conduta similar, em face à mesma vítima, em inquérito policial que lhe atribui a subtração de montante que permeia duzentos mil reais. Inquérito em curso que denota a habitualidade delitiva do agente, afastando a insignificância. Precedentes. 6. Afastamento da causa de isenção de pena do art. 181, I, do CP, vez que a subtração em apuração foi perpetrada após o término do relacionamento das partes. 7. Dosimetria. Afastamento da qualificadora pertinente ao abuso de confiança, posto que inexistente. Fundamentação da autoridade judiciária que melhor se adequa à hipótese do art. 61, II, f do diploma repressivo, tampouco cabível ao caso, sob pena de incidência em bis in idem. Inviabilidade de reconhecimento da agravante pertinente a delito praticado prevalecendo-se o réu de relação de hospitalidade, sob mesmo fundamento. Afastamento da atenuante de confissão espontânea, vez que o agente não confessou qualquer dos fatos, já que negou o animus da conduta. 8. Correções dosimétricas que não possuem reflexo na pena final. lV. Dispositivo. 9. Recursos parcialmente providos para afastar agravantes e atenuantes aplicadas em primeiro grau, mantendo a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e pagamento de 10 dias-multa. (TJSP; Apelação Criminal 1522953-73.2023.8.26.0228; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) (TJSP; ACr 1522953-73.2023.8.26.0228; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renata William Rached Catelli; Julg. 03/02/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO SIMPLES. DIVERGÊNCIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO PELA ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª câmara criminal que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa busca a prevalência do voto minoritário, proferido pelo des. Ruy Celso barbosa florence, que concluiu pela absolvição por insuficiência de provas. A procuradoria-geral de justiça opinou pelo parcial conhecimento dos embargos e, na parte conhecida, por sua rejeição. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se os embargos infringentes podem abarcar matéria não objeto de divergência no julgamento colegiado originário; (II) estabelecer se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de furto. III. Razões de decidir os embargos infringentes somente admitem reexame da matéria objeto de divergência no julgamento colegiado, sendo inadmissível a inovação recursal quanto a fundamentos não enfrentados no voto vencido. A divergência no acórdão recorrido limitou-se à existência ou não de prova para a condenação pelo delito de furto, não tendo havido controvérsia quanto à eventual incidência da imunidade penal prevista no art. 181, I, do Código Penal. O voto vencedor entendeu presentes provas aptas à condenação, destacando a declaração da vítima e a presunção de propriedade com base na tradição dos bens. O voto vencido considerou que o conjunto probatório não permite juízo condenatório seguro, havendo dúvida razoável quanto à autoria da subtração de bens pessoais da vítima e comprovada, por documentos e testemunhas, a propriedade e a restituição dos móveis ao irmão do acusado. Restando dúvida razoável quanto ao dolo e à autoria da subtração de bens da vítima, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória, sob o postulado do in dubio pro reo e com fulcro no art. 386, VII, do código de processo penal. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, não pode, por si só, fundamentar condenação penal sem confirmação por algum outro elemento objetivo e independente, especialmente em contexto de separação conjugal litigiosa. lV. Dispositivo e tese embargos infringentes providos. Tese de julgamento: Os embargos infringentes são cabíveis apenas quanto à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado anterior, sendo vedada a inovação recursal. A condenação penal exige prova segura, acima de dúvida razoável, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima quando desacompanhada de elementos de corroboração. Em contexto de dúvida razoável quanto à autoria e à intenção de subtrair bens alheios, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155 e 181, I; CPP, arts. 386, VII, e 156; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada:tjms, apelação nº 0002286-89.2006.8.12.0014, Rel. Desª Maria isabel de matos Rocha, j. 21/03/2017;stj, AGRG no RESP 1367491/PR, Rel. Min. Jorge mussi, j. 23/04/2013, dje 02/05/2013;trf4, acr 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo thompson flores lenz, j. 12/02/2020;tjms, acr 0007748-09.2019.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, djms 16/09/2021;stj, agint no aresp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/06/2021, dje 11/06/2021. (TJMS; EI-ENul 0917581-87.2023.8.12.0001/50000; Campo Grande; Primeira Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 02/02/2026; Pág. 113)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NA PENA-BASE. INVIABILIDADE TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. POSSIBILIDADE. SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DAS MINORANTES. IMPRATICABILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181 DO CP. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, §2º, inciso VII, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. A figura do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, constitui causa de diminuição de pena e não circunstância judicial da primeira fase da dosimetria, devendo ser apreciada apenas na terceira etapa. O Apelante confessou a prática delitiva; conforme a Súmula nº 545 do STJ, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, embora inaplicável a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmulas nºs 231 do STJ e 42 do TJMG). O arrependimento posterior não se aplica ao caso por haver grave ameaça à pessoa, conforme requisito do art. 16 do CP. Igualmente, não se admite a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, em razão de o laudo de sanidade mental atestar capacidade de entendimento e autodeterminação do Apelante. Está caracterizado o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, pois houve lesão a patrimônios distintos por meio de uma só ação, sendo inaplicável a escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II, do CP ante a exceção do art. 183, I, do mesmo diploma. (TJMG; APCR 0005760-84.2022.8.13.0271; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 27/01/2026; DJEMG 28/01/2026)

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em ExameApelação interposta contra decisão que indeferiu representação criminal por suposta prática de estelionato por ex-cônjuge, por ausência de justa causa. A apelante busca reforma ou anulação da decisão monocrática para recebimento da queixa-crime ou para determinar a instauração da instrução processual pelo juízo de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para instauração da ação penal por estelionato, considerando a alegação de manipulação patrimonial durante união estável. III. Razões de Decidir 3. O conjunto fático não revela emprego de artifício ou meio fraudulento para induzir a apelante em erro, elemento essencial para configuração do estelionato. 4. Incidência do art. 181, I, do Código Penal, que isenta de pena crimes contra cônjuge na constância da sociedade conjugal, impedindo prosseguimento da persecução criminal. Ausência de demonstração de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão da condição de gênero, o que afasta, ainda, a aplicação da Lei Maria da Penha. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade penal prevista no art. 181, I, do Código Penal impede a persecução criminal por estelionato entre cônjuges na constância da união. 2. A ausência de demonstração de fraude penal típica e de violência doméstica em razão de gênero inviabiliza a aplicação da Lei Maria da Penha. Legislação Citada:Código Penal, art. 171, art. 181, I. Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência Citada:TJSP, Habeas Corpus nº 2236518-05.2022.8.26.0000, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, j. 06.12.2022. TJSP, Apelação nº 1500637-95.2020.8.26.0220, Rel. Des. Leme Garcia, j. 10.06.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1006538-61.2025.8.26.0597; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) (TJSP; ACr 1006538-61.2025.8.26.0597; Sertãozinho; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 28/01/2026)