Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente,
em diamarcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo
motivorelevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o
represente junto aoestabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade
judiciária local; b) o diretor do estabelecimento penal chamará a
atenção do liberando para ascondições impostas na sentença que concedeu
o livramento; c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as
condições.