Art 648 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa dointeressado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, acujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinçãoda punibilidade. Recusa   JURISPRUDÊNCIA 
Art 647 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder oindulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridademilitar a que se refere o art. 646. Modificação da pena ou extinção da punibilidade   JURISPRUDÊNCIA 
Art 646 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídiomilitar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, porintermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver opresídio. Relatório da autoridade militar Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de quetrata o art. 645. Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e acomutação   JURISPRUDÊNCIA 
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Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir odiretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, emrelatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquerformalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado,bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito dopedido. Condenado militar. Encaminhamento do pedido   JURISPRUDÊNCIA 
Art 642 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempode guerra. Casos especiais Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código PenalMilitar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terçosda pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§1º e 2º. Requerimento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 641 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 641. A caderneta conterá: a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação esinais característicos; b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo; c) as condições impostas ao liberado. Salvo-conduto Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, deque constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e oretrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem. Crimes que excluem o livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA 
Art 639 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em diamarcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte: a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivorelevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto aoestabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local; b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para ascondições impostas na sentença que concedeu o livramento; c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

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