Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suasrespectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção,industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão econtrolarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos eserviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, dasegurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que sefizerem
necessárias. § 2° (Vetado).
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o
contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos
acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor
de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - recorrer aos
serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a
conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de
2021)II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor
de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor
ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº
14.181, de 2021)I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor,
considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido,
sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts.
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento
da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação
financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos
da regulamentação.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pelaautoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ouserviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seuconteúdo. § 1° A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão docontrato. § 2° Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa,cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §
2° do artigo anterior.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas depleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas embenefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contratoe a retomada do produto
alienado. § 1° (Vetado).