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Art 55 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suasrespectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão econtrolarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos eserviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, dasegurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que sefizerem necessárias.

§ 2° (Vetado).

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuiçõespara fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes paraelaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatóriaa participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aosfornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questõesde interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON.

1. Autuação por infringência ao art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90 (deixar de atender integralmente auto de notificação, inviabilizando a completa verificação de eventual conduta lesiva aos consumidores), com imposição de multa no valor de R$ 15.684,85. Descumprimento configurado. Regularidade do procedimento administrativo, com o contraditório e ampla defesa. Legalidade da autuação administrativa. Subsistência da multa no patamar em que foi fixada, pois em consonância com o disposto no artigo 57 do CDC. Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade Pedido inicial julgado improcedente. Manutenção. 2. Juros e Correção Monetária. Débito não tributário. Aplicação da Taxa SELIC. Possibilidade. Interpretação extensiva do decidido pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e do art. 37-A da Lei Federal nº 10.522/02. Precedentes. 3. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, já considerado o trabalho desenvolvido em grau de recurso, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 4. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1015595-91.2022.8.26.0053; Ac. 16152436; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2561)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON ESTADUAL.

Sentença de rejeição. Insurgência da instituição financeira. Sustentada nulidade dos processos administrativos. Embaraço à liquidação antecipada do débito e descumprimento de determinação do procon. Afronta aos arts. 52, § 2º, e 55, § 4º, do CDC. Decisões fundamentadas. Impositiva a fixação de multa. Valor das multas. Arbitramento conforme os critérios estabelecidos no art. 40 da portaria normativa nº 01/2014 do procon/SC. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade resguardados. Abusividade afastada. Valor mantido. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais arbitrados. (TJSC; APL 0303079-35.2019.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO VERIFICADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

1. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do CDC, bem como do art. 5º do Decreto nº 2.181/97. 2. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da decisão final no procedimento administrativo não influencia o procedimento perante o PROCON, já que este órgão não busca precipuamente a resolução da lide, e sim a análise e a punição de condutas que afrontam os direitos do consumidor. 3. A mera insatisfação do administrado com a valoração levada a cabo pelo órgão sancionador das provas coligidas no decorrer do processo administrativo não se presta a desconstituir a presunção de legalidade da multa aplicada pela Administração Pública, pois atinente ao mérito administrativo. 4. Constatado que os critérios legais foram observados pelo PROCON, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se evidenciando a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, devendo ser mantida a multa aplicada. 5. Tendo em vista a alteração no julgamento da causa, deve-se inverter os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5434196-18.2020.8.09.0065; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4477)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Interposição contra acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de processo administrativo e multa, por infração disposta no art. 55, § 4º, do CDC (deixar de responder à notificação emitida pelo PROCON). A parte embargante não se conforma com a decisão proferida pela Turma Julgadora, e busca, por meio deste recurso, a modificação da decisão. Os embargos de declaração, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado. Evidente reexame da matéria, que se mostra incabível. Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1092172-37.2020.8.26.0100/50000; Ac. 16121449; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2679)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

1. Anulatória. Multa aplicada pela Fundação PROCON, com base no artigo 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Requisição de informações sobre o preço de custo e venda de higienizadores álcool em gel, bem como de álcool etílico, além de envio de notas fiscais de aquisição dos itens e de cupons fiscais. Documentação e informações encaminhadas para endereço eletrônico equivocado. Notificação lavrada cinco (5) dias após a decretação de quarentena no Estado de São Paulo, conforme o Decreto Estadual nº. 64.881/20. Empresa que encaminhou a documentação e as informações requisitadas para análise no prazo fixado pelo PROCON. Autuação inválida. Multa descabida. Incidência do princípio da razoabilidade. Inexistência de recusa em fornecer as informações exigidas pelo PROCON. Deslize reconhecido e justificado pela crise sanitária que se instalou pela pandemia da COVID-19, provocando a necessidade de adaptação das empresas, especialmente para manter suas atividades em período de restrições de funcionamento e de atendimento ao público em geral. Nulidade da autuação e inexigibilidade da multa respectiva. Procedência da demanda. Reforma da sentença. 2. Recurso provido. (TJSP; AC 1050381-98.2021.8.26.0053; Ac. 16118372; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3132)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 55, §4º, DO CDC. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. VALOR DA MULTA. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE.

O ato administrativo de imposição de multa pela demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. Há clara indicação dos fatos que justificaram a aplicação da penalidade, bem como do fundamento legal da infração. A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. Não se verificando defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração em foco, não há cogitar na anulação deste, considerando-se, assim, válida a penalidade imposta à parte autora, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade. (TRF 4ª R.; AC 5016679-93.2019.4.04.7107; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de multa administrativa. Descumprimento de acordo realizado no procon/al. Imposição da multa por mais de um argumento. Falta de informação aos reclamantes. Violação do art. 55, §4º do CDC. Sentença mantida. Fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional dessa técnica de fundamentação. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0707890-27.2014.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 15/06/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON.

Não atendimento de notificação. Ofensa ao §4º, do art. 55, do CDC. Sanção devida. Readequação do valor. Recurso provido. 1. No caso, a sanção administrativa decorreu do não atendimento pela recorrida de notificação do procon municipal para que apresentasse esclarecimentos acerca da reclamação do consumidor decorrente de descumprimento de oferta na aquisição de passagens aéreas pelo sistema de milhagem, acarretando na ofensa ao §4º, do art. 55, do CDC. 2. Em que pese a reprovável conduta da empresa recorrida que merece ser sancionada, tenho que a quantia originalmente aplicada pela autarquia municipal a título de multa, no valor de R$ 35.647,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), de fato afigura-se exorbitante frente as peculiaridades do caso concreto. 3. Assim, deve a quantia da multa ser readequada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, ante os parâmetros do art. 57 do CDC, atende a razoabilidade e a proporcionalidade, mesmo diante da capacidade financeira da empresa, assim como cumpre a função pedagógica, com finalidade de punir e inibir o agente a atuar de forma semelhante novamente, além de levar em consideração a gravidade do problema listado. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJES; AC 0038539-47.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 29/03/2022; DJES 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO.

1. A competência do PROCON municipal para aplicar multa por infração às normas consumeristas encontra fundamento legal nos arts. 55 e 56, ambos do CDC, e no Decreto nº 2.181/1997. 2. Nos casos em que se busca a declaração de nulidade da sanção imposta pelo órgão administrativo, é certo que a intervenção do Judiciário se restringe ao exame da legalidade do ato. 3. Satisfeitos os requisitos para a instauração do auto de infração, bem como para a emissão da CDA, não há falar em nulidade da multa imposta ao fornecedor infrator. 4. No caso presente, não restando esclarecida, no processo administrativo, a razão pela qual a empresa apelante foi considerada reincidente, o valor correspondente a essa agravante deve ser excluído da multa aplicada, porquanto inobservado o princípio da motivação. 5. A atuação do Poder Judiciário no reexame dos parâmetros considerados pelo órgão administrativo na dosimetria da pena não importa na nulidade da CDA, mormente quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, como no caso concreto. 6. Provido o recurso, com o julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, impõe-se a distribuição do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5155733-43.2021.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 605)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO EXECUTIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PROCON. PODER SANCIONADOR. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo recorrente. 2. A análise judicial nestes casos é resultado de uma análise comparativa entre o ato administrativo e os ditames legais que regem a matéria, bem como os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, V. G., razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, dentre outros. 3. Tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade inerente a todo ato praticado pela Administração, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar concretamente a violação aos ditames legais e constitucionais. 4. Não se constata ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade quando o procedimento administrativo sancionador tramita de maneira regular, culminando em decisão fundamentada à luz da legislação consumerista aplicável ao caso. 5. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 5º do Decreto nº 2.181/97. 6. A mera insatisfação do administrado com a valoração, levada a cabo pelo órgão sancionador, das provas coligidas no decorrer do processo administrativo não se presta a desconstituir a presunção de legalidade da multa aplicada pela Administração Pública, pois atinente ao mérito administrativo. 7. Ante o desprovimento da apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais, a título recursal, suportados pelo recorrente na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Turma, AG. Int. No AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; RAPL 5632973-88.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 20/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 2349)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR COMPROVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO PROCON. MANUTENÇÃO.

1 - o procon possui competência para lavrar auto de infração quando a legislação consumerista não é observada, aplicando as respectivas penalidades administrativas, conforme previsão dos artigos 55 e 56 da Lei nº 8.078/90 (CDC), uma vez que este órgão integra o sistema nacional de defesa do consumidor. 2 - constado nos autos que o processo administrativo levado a efeito pelo procon teve curso regular, dentro dos limites da competência que a Lei lhe permite, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, estando a decisão final devidamente fundamentada e a sanção amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em nulidade do ato administrativo. 3 - o poder judiciário deve se limitar à valoração acerca da regularidade do procedimento administrativo, a fim de resguardar o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser mantido o valor aplicado a título de multa administrativa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC). Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5045057-39.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 29/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 4847)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO VERIFICADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

1. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do CDC, bem como do art. 5º do Decreto nº 2.181/97. 2. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da decisão final no procedimento administrativo não influencia o procedimento perante o PROCON, já que este órgão não busca precipuamente a resolução da lide, e sim a análise e a punição de condutas que afrontam os direitos do consumidor. 3. A mera insatisfação do administrado com a valoração levada a cabo pelo órgão sancionador das provas coligidas no decorrer do processo administrativo não se presta a desconstituir a presunção de legalidade da multa aplicada pela Administração Pública, pois atinente ao mérito administrativo. 4. Constatado que os critérios legais foram observados pelo PROCON, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se evidenciando a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, devendo ser mantida a multa aplicada. 5. Tendo em vista a alteração no julgamento da causa, deve-se inverter os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5149523-73.2018.8.09.0024; Caldas Novas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 8324)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO EXECUTIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PROCON. PODER SANCIONADOR. ADEQUAÇÃO DA MULTA AOS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se constata ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade quando o procedimento administrativo sancionador tramita de maneira regular, culminando em decisão fundamentada à luz da legislação consumerista aplicável ao caso. 2.O STJ já reconheceu que, embora o PROCON não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, uma vez que a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, já que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 3.O PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos arts. 55 e 56 do CDC, bem como art. 5º do Decreto nº 2.181/97. 4.Como corolário ao deslinde do feito e, considerando-se que o recurso de apelação devolve toda a matéria debatida nos autos à Corte Revisora, deve ser minorada a multa imposta administrativamente, para adequá-la ao valor do bem envolvido na relação consumerista, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a distribuição proporcional dos encargos processuais, na forma do art. 86, do CPC. 6.Em face do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedente do STJ. 7.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0002588-77.2016.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 2091)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO EXECUTIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PROCON. PODER SANCIONADOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. O judicial review é limitado a uma análise comparativa do ato administrativo vergastado com os ditames legais que regem a questão, bem como dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, V. G., razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, dentre outros. 2. Tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade inerente a todo ato praticado pela Administração, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar concretamente a violação aos ditames legais e constitucionais. 3. Não se constata ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade quando o procedimento administrativo sancionador tramita de maneira regular, culminando em decisão fundamentada à luz da legislação consumerista aplicável ao caso. 4. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 5º do Decreto nº 2.181/97. 5. A mera insatisfação do administrado com a valoração, levada a cabo pelo órgão sancionador, das provas coligidas no decorrer do processo administrativo não se presta a desconstituir a presunção de legalidade da multa aplicada pela Administração Pública, pois atinente ao mérito administrativo. 6. Ante o desprovimento da apelação, majora-se os honorários sucumbenciais, a título recursal, suportados pelo recorrente na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Turma, AG. Int. No AREsp. Nº1259419/GO, DJe de (TJGO; AC 5095972-81.2018.8.09.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/02/2022; DJEGO 07/03/2022; Pág. 1644)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO EXECUTIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PROCON. PODER SANCIONADOR. MULTA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A revisão judicial dos atos administrativos é limitada a uma análise comparativa do ato recorrido com os ditames legais que regem a questão, bem como dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, nomeadamente, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, entre outros. 2. Ante a presunção de veracidade e de legalidade inerente a todo ato praticado pela Administração, recai sobre o reclamante/recorrente o ônus de comprovar concretamente a violação aos ditames legais e constitucionais. 3. Não se constata ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade quando o procedimento administrativo sancionador tramita de maneira regular, de modo a culminar em decisão fundamentada à luz da legislação consumerista aplicável ao caso. 4. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do CDC, bem como do art. 5º do Decreto nº 2.181/97. 5. No tocante à fixação da penalidade pecuniária, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, impõe-se a redução da multa aplicada pelo Procon/Goiás no montante de R$ 32.647,06 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos) para o patamar de R$ 16.323,53 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao procedimento administrativo discutido. 6. Dessarte, atinge-se a finalidade proposta pelo legislador, qual seja, repreender a conduta da ofensora, ao passo que se garante o caráter educativo da medida, uma vez que atende os limites impostos pelo parágrafo único do art. 57 do CDC. 7. Em face da sucumbência recíproca entre os litigantes e (TJGO; AC 5436716-90.2020.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/02/2022; DJEGO 07/03/2022; Pág. 1196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO EXECUTIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PROCON. PODER SANCIONADOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. O judicial review é limitado a uma análise comparativa do ato administrativo vergastado com os ditames legais que regem a questão, bem como dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, V. G., razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, dentre outros. 2. Tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade inerente a todo ato praticado pela Administração, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar concretamente a violação aos ditames legais e constitucionais. 3. Não se constata ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade quando o procedimento administrativo sancionador tramita de maneira regular, culminando em decisão fundamentada à luz da legislação consumerista aplicável ao caso. 4. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 5º do Decreto nº 2.181/97. 5. A mera insatisfação do administrado com a valoração, levada a cabo pelo órgão sancionador, das provas coligidas no decorrer do processo administrativo não se presta a desconstituir a presunção de legalidade da multa aplicada pela Administração Pública, pois atinente ao mérito administrativo. 6. Ante o desprovimento da apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais, a título recursal, suportados pelo recorrente na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Turma, AG. Int. No AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5223150-47.2020.8.09.0087; Itumbiara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 1498)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAR PENALIDADE DE MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A possibilidade de o PROCON, em todo o território nacional, fiscalizar, controlar e aplicar sanções, encontra previsão nos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, e dentre estas consta aplicação de multa. 2. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0835621-08.2019.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJEMA 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA. NÃO COMPROVADA. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovada a ausência injustificada do fornecedor, ora apelante, na audiência de conciliação designada pelo PROCON, bem como demonstrada a regularidade do processo administrativo, afigura-se legítima, razoável e proporcional a multa aplicada, com fulcro no art. 55 § 4º do CDC, pela pratica infrativa de desobediência do fornecedor, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito anulatório. (TJMG; APCV 5178491-68.2019.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 08/03/2022; DJEMG 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RECLAMAÇÃO NO PROCON. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO PROCON. ARTIGO 55, §4º DO CDC C/C ARTIGO 33, §2º DO DECRETO N. 2.181/97. LEGALIDADE DA MULTA. VALOR FIXADO. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS.

Os órgãos oficiais podem notificar os fornecedores a prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, sob pena de desobediência, nos termos do artigo 55, §4º do CDC c/c artigo 33, §2º do Decreto Federal n. 2.181/97.. O não comparecimento injustificado à audiência designada nos autos de reclamação no PROCON configura conduta ilícita apta a ensejar a imposição de multa administrativa. A apresentação de esclarecimentos escritos não afasta a necessidade de comparecimento à audiência designada, mormente quando não foram prestados de forma satisfatória e não foram atendidas todas as solicitações realizadas pelo consumidor. O quantum da sanção administrativa aplicada deve observar os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 57 do CDC, quais sejam: A gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do fornecedor. Uma vez observados os parâmetros legais para a fixação do valor da multa, estando este em conformidade com o Decreto Municipal n. 11.539/03, não há o que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. (TJMG; APCV 5095535-92.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 03/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCALCERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVAMULTAS IMPOSTAS PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOSINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEI MUNICIPAL N4.303/2005AFASTADATEMA 272 DO STFINFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONFIGURADASAUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PELO PROCON E DEMORA NO ATENDIMENTO DO CLIENTEPENALIDADES CORRETAMENTE APLICADASVALOR DAMULTAMANTIDORESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADESENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO.

Não há se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.303/2005. que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias sediadas no município de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, e dá outras providências. , pois de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 272, de repercussão geral, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias”. Diante do não comparecimento em audiência designada administrativamente, sem apresentação de justificativa pelo fornecedor, revela-se legítima a aplicação demultapelo órgão que realiza a defesa e proteção do consumidor (PROCON), nos termos do artigo 55, § 4º do CDC e artigo 37, do Decreto Estadual n.12.425/07, não havendo se falar em ausência de motivação. Resta configurado o ato ilícito administrativo quando evidenciado que oatendimentoextrapolou otempode espera determinado por Lei, sendo devida a sanção imposta pelo órgão estatal. Devem ser mantidas as penalidades aplicadas peloPROCON, vez que observada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, estando ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. (TJMS; AC 0816858-31.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/09/2022; Pág. 68)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR. SUFICIENTE. FATO DESCONSIDERADO PELO ÓRGÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA MULTA APLICADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos oficiais poderão atuar em prol do consumidor, requerendo a prestação de informações perante os fornecedores. Ainda que os arts. 20 e 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97 se refiram à possibilidade de aplicar multa no caso de descumprimento às determinações e convocações dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou no caso de falha ou ausência na prestação do serviço público, tal medida somente poderá ocorrer quando houver efetivo desrespeito e desobediência do fornecedor, o que não se faz presente quando apresentada defesa escrita, antes mesmo da audiência de conciliação, com fundamentos totalmente desconsiderados pelo agente do PROCON no processo administrativo, em clara inobservância aos princípios processuais aplicáveis à espécie, como legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0806249-26.2021.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 22/08/2022; Pág. 97)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Multa administrativa do procon. Agência bancária. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo. Pretensaão de desconstituição da sação aplicada que se mostra incabível. Procon que, na qualidade de órgão do sistema nacional de defesa do consumidor, tem legitimidade para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas em Lei, quando da inobservância de regras consumeristas, porquanto dotado de poder de polícia, com base no artigo 55, §§ 1º e 4º do CDC e nos termos do artigo 18 do Decreto Federal nº 2.181/97. RESP n. º 1.135.832/RJ. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 610.221/SC/rg (tema 272), cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. O recorrente não produziu nenhuma prova apta a descaracterizar a prática da infração ou aquela concernente a irregularidade no processo administrativo que resultou no valor da multa. Conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 8.078/90, e, mais uma vez, o apelante não apontou qualquer elemento concreto que demonstre a desproporcionalidade da multa aplicada. Deprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0039351-74.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 29/09/2022; Pág. 337)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078/90. COMINAÇÃO DE MULTA QUE DEVE SER ANULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE.

1. Cabe ao PROCON, em cumprimento às disposições dos artigos 55 e seguintes da Lei nº 8.078/90, fiscalizar e aplicar as sanções, dentre elas, a cominação de multa, uma vez verificada a prática das infrações ao CDC. 2. Voos desviados para outro aeroporto próximo em razão das condições climáticas desfavoráveis para a aterrissagem no aeroporto originário. Força maior. Não pode ser imputada à empresa de transporte aéreo responsabilidade pelo desvio da rota da aeronave por eventos da natureza, por configurar fortuito externo. Conquanto a empresa aérea não possa ser responsabilizada pelo evento em si, haja vista configurar fortuito externo, como já assentou o STJ, persiste a obrigação de oferecer assistência integral aos passageiros no período que preceder o embarque, e também, caso haja necessidade. Como na hipótese dos autos -, posteriormente, adotar medidas necessárias à mitigação de eventuais consequências do evento. 3. Da análise do conjunto probatório, foi exatamente o que fez a apelante. Veja-se que, dos quase 400 passageiros afetados pelo desvio do destino para o Aeroporto Antônio Carlos Jobim, tem-se notícias apenas de um passageiro que teve maiores problemas. Note-se, ademais, que houve a entrega de vouchers aos passageiros que preferiram utilizar o serviço de táxi custeado pela própria empresa aérea, considerando ainda aqueles que utilizaram-se do micro-ônibus colocado à disposição dos passageiros. Deve-se ter em mente que a tomada de providências à mitigar as consequências do evento de força maior que ensejou o desvio da aterrissagem deve ser célere e eficaz, mas não significa que, diante do fato extraordinário, a resposta à contingência deva ser imediata. Ademais, imagina-se que, tal como a apelante, outras empresas aéreas foram forçadas a desviar o destino para o mesmo aeroporto, o que fatalmente pode comprometer a contratação de terceiros emergencialmente. Note-se que, de acordo com o próprio relato do denunciante, a espera durou pouco mais de 30 minutos. Isso é observado também a partir da relação dos voos, os horários de chegada e da relação de passageiros, com os horários aproximados das partidas dos transportes. Conclui-se, portanto, que, embora a apelante tenha sido autuada com fulcro em suposta violação das normas de proteção do consumidor e dos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Anac, que disciplina as providências no caso de atraso/cancelamento de voos, os horários estabelecidos no ato normativo da agência reguladora sequer foram atingidos para que fosse exigida a assistência material dos passageiros. 4. Não houve atuação ilícita por parte da apelante, não subsistindo motivo para aplicação da multa. Conforme já mencionado, a aplicação de sanções pela autarquia fiscalizadora decorre da prática de infrações pelo prestador de serviço ou produto. Não restando configurada a prática infrativa, não há que se falar em cominação de multa. 5. Anulação da multa imposta. 6. Reforma da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. 7. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0314704-10.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/08/2022; Pág. 404)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078/90. COMINAÇÃO DE MULTA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

1. Cabe ao PROCON, em cumprimento às disposições dos artigos 55 e seguintes da Lei nº 8.078/90, fiscalizar e aplicar as sanções, dentre elas, a cominação de multa, uma vez verificada a prática das infrações ao CDC. 2. O reajuste do prêmio por implemento de idade, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não constitui abuso ou ilegalidade, eis que decorre da própria natureza do contrato em tela. Precedentes do C. STJ. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, decorrendo, também, da natureza do contrato, tendo em vista o mutualismo das obrigações. Precedentes do C. STJ. 4. Não houve atuação abusiva ou ilícita pela seguradora, não subsistindo motivo para aplicação da multa. Conforme já mencionado, a aplicação de sanções pela autarquia fiscalizadora decorre da prática de infrações pelo prestador de serviço ou produto. Não restando configurada a prática infrativa, não há que se falar em cominação de multa. 5. Anulação da multa imposta. 6. Reforma da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. 7. PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. (TJRJ; APL 0199810-89.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 03/08/2022; Pág. 453)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078/90. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Cabe ao PROCON, em cumprimento às disposições dos artigos 55 e seguintes da Lei nº 8.078/90, fiscalizar e aplicar as sanções, dentre elas, a cominação de multa, uma vez verificada a prática das infrações ao CDC. 2. Aplicação da sanção pelo órgão de proteção que se encontra devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade. 3. A informação tem o relevante papel de evitar que o consumidor, considerando o seu déficit informacional, se aventure no mercado de consumo, sem ter a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar. 4. Não foram prestadas informações adequadas à consumidora acerca da renovação da fidelização quando da mudança de plano, o que torna abusiva a multa aplicada pelo cancelamento do contrato violando direito do consumidor, razão pela qual é correta a imputação da penalidade administrativa. 5. Ausência de comprovação de que a Administração Pública, ao fixar o valor da multa, tenha deixado de observar os parâmetros fixados em Lei, não havendo que se falar em abusividade. 6. Inexistência de violação aos parâmetros objetivamente aferíveis nos termos da legislação pertinente. 7. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0049351-36.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 29/07/2022; Pág. 585)

 

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