Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ouconcessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos,informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço
do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente
previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a
pagar, com e sem financiamento.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios dequalquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição dedireitos.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e seráconferida
mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer,de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugarem que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual deinstrução,
de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos epré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejandoinclusive execução específica, nos termos do art. 84
e parágrafos. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
MULTA. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, INC. III E 48, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PERTINENTES À
GARANTIA ESTENDIDA.Apuração dos fatos realizada em processo administrativo,
com oportunidade para ampla defesa e contraditório.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE
RÉ. CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PLANO DE SAÚDE PARA ACOMPANHAMENTO
PÓS-CIRÚRGICO.
Relação de consumo. Sumula 608 do STJ. Encaminhamento da parte
autora/apelada para realização de procedimento cirúrgico na região lombar
na cidade de Fortaleza/CE, tendo o especialista determinado o retorno para
avaliação após 40 dias.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais e pedido de antecipação de tutela. Contrato de cartão de crédito
consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Incidência do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 45. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.Extravio de bagagem. Danos materiais fixados conforme a
prova dos autos. Dano moral configurado. Súmula 45, desta Corte. Aplicação
do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (RESP 1.842.066 Terceira Turma. Rel. Min. Moura Riberio,
j. 09.06.2020). Verba reparatória adequadamente arbitrada. Recurso
desprovido. (TJRJ; APL 0021604-16.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Terceira
Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ
23/03/2021; Pág.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterãocadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
eserviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se areclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É
facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e
consultapor qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que
couber, as mesmas regras enunciadas no artigoanterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste código. JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
àsinformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumoarquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e emlinguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes aperíodo superior a cinco anos. § 2° A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
sercomunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.