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Art 53 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas depleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas embenefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contratoe a retomada do produto alienado.

§ 1° (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou arestituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além davantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ouinadimplente causar ao grupo.

§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda correntenacional.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. MONTANTE ADEQUADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TERMO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL AO INTERPOSTO PELOS PROMOVENTES/APELANTES E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS PROMOVIDOS/APELANTES.

1. Trata-se a controvérsia recursal em saber se o percentual de retenção a que fazem jus os promissários vendedores merece redução para o patamar de 10% (dez por cento) e se é cabível a restituição dos valores adimplidos pelos promitentes compradores na forma estabelecida contratualmente, e não imediatamente como consta na sentença vergastada, bem como seja declarada a inexigibilidade de quaisquer débitos e derivadas de cobranças referidas a taxas condominiais e de IPTU a partir de 25/05/2019 e, por fim, seja adotado o índice de correção monetária previsto contratualmente. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa os primeiros apelantes a posição de consumidores, portanto, partes mais fracas e vulneráveis dessa relação jurídica, figurando os demais recorrentes como fornecedores, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso V, assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 4. Destaco que o contrato em lide é de adesão, onde são impostas obrigações e deveres ao contratante que o adere, sem oportunidade de discussão, devendo, logo, ser aplicada a legislação consumerista calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os celebrantes. 5. É cediço ser possível a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa/iniciativa de qualquer dos contratantes, devendo ocorrer o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros de mora. 6. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de justiça: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. " (Súmula nº 543, segunda seção, julgado em 26/08/2015, dje 31/08/2015). 7. Conforme art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em caso de rescisão por inadimplemento ou por desistência, o comprador não perde a totalidade das prestações: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 8. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem delimitado os percentuais de retenção da multa penal compensatória, em casos como o presente, em 10%(dez por cento) a 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador. Precedentes. 9. Verifica-se que a sentença recorrida, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico, adotou entendimento pacífico do tribunal da cidadania quanto ao percentual de retenção devido aos promissários vendedores, razão pela qual não merece nenhuma reforma neste ponto. 10. Quanto à insurgência dos fornecedores em relação à forma de restituição do valor adimplido, esta igualmente não merece prosperar. Em que pese a previsão estabelecida contratualmente, invocação do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz Lei entre as partes, há de se observar que este não é absoluto, devendo a liberdade contratual se coadunar com os ditames da Lei. É que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. 11. Conforme já mencionado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 12. Resta também controvérsia recursal acerca da correção monetária ao caso dos autos. 13. A demanda versa sobre a resolução de pacto de promessa de compra e venda, portanto o INPC é o índice que melhor remedia os efeitos deletérios da inflação. Precedente do TJCE. 14. A sentença declarou rescindido o contrato, bem como os seus efeitos dele, sendo, portanto, legítima a inexigibilidade de débitos derivados de cobranças referidas a taxas condominiais e de IPTU a partir de 23/05/2019, data do protocolo da inicial, a qual resta fixada neste momento. Tese recursal acolhida neste ponto. 15. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pelos promoventes/apelantes e negar provimento ao interposto pelos promovidos/apelantes. (TJCE; AC 0135561-87.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 247)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. INADIMPLEMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS À PARTE RÉ.

I) É possível a estipulação de cláusula penal ao consorciado inadimplente, em razão dos prejuízos causados ao grupo por sua retirada, valor que deve ser abatido do montante a ser restituído. II) Decaindo o autor de parcela mínima do objeto de seu pedido, é devida a imposição dos encargos sucumbenciais à parte ré. (VV. ) DES. Rui DE Almeida MAGALHAES: CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. PREJUÍZOS DA ADMINISTRADORA E DO GRUPO NÃO COMPROVADOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar do valor devido percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC), depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. (TJMG; APCV 5006783-19.2020.8.13.0701; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 19/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PLEITO DE RESCISÃO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE FORAM REPASSADAS AO CONSUMIDOR AS INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS ACERCA DA MODALIDADE DE CONTEMPLAÇÃO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO.

Possibilidade. Ausência de demonstração do prejuízo. Artigo 53, § 2º, do CDC. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0062457-10.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Sentença de parcial procedência. Apelo das rés. Preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva afastadas. Mérito. Autor que desistiu da aquisição do lote após cerca de 2 anos. Rés que insistem na aplicação das cláusulas contratuais, com retenção de 10% do valor total do contrato, além da taxa de fruição. Pactuação em consonância com o previsto na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Cláusulas contratuais, no entanto, manifestamente abusivas, sendo, portanto, nulas. Pagamento de poucas parcelas do contrato pelo consumidor. Aplicação do ajustado que, no caso, ensejaria em perda integral das parcelas pagas, em afronta ao previsto no art. 53, do CDC. Inadmissibilidade. Retenção de 25% dos valores pagos em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes da Corte. Taxa de ocupação ou fruição indevida, por se tratar de terreno não edificado. Precedente do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1020476-67.2022.8.26.0100; Ac. 16170815; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2311)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULAÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.

Não merece reparo a sentença conjunta de improcedência dos pedidos revisionais e anulatórios de convalidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Pretensão de alteração das taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor. Demandante que não logrou comprovar minimamente a irregularidade dos valores cobrados pela parte ré. Ausência de demonstração da ocorrência de acontecimento superveniente e imprevisível, causador de desequilíbrio da base econômica do contrato, com a imposição de obrigação excessivamente onerosa a uma das partes. Inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva. Incidência do verbete da Súmula nº 330 desta e. Corte de justiça. Procedimento adotado pela fiduciária para a convalidação da propriedade do bem que se mostrou escorreito. Observância do disposto no art. 26, §1º e 27, §2º-a, da Lei nº 9514/97. Pretensão de aplicação do disposto no art. 53 do CDC que não merece acolhida. Na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Precedentes do c. STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0012239-88.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 25/10/2022; Pág. 371)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.

Ação de revisão contratual c/c anulatória de débito. Não merece reparo a sentença conjunta de improcedência dos pedidos revisionais e anulatórios de convalidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Pretensão de alteração das taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor. Demandante que não logrou comprovar minimamente a irregularidade dos valores cobrados pela parte ré. Ausência de demonstração da ocorrência de acontecimento superveniente e imprevisível, causador de desequilíbrio da base econômica do contrato, com a imposição de obrigação excessivamente onerosa a uma das partes. Inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva. Incidência do verbete da Súmula nº 330 desta e. Corte de justiça. Procedimento adotado pela fiduciária para a convalidação da propriedade do bem que se mostrou escorreito. Observância do disposto no art. 26, §1º e 27, §2º-a, da Lei nº 9514/97. Pretensão de aplicação do disposto no art. 53 do CDC que não merece acolhida. Na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Precedentes do c. STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006391-57.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 25/10/2022; Pág. 370) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Sentença de procedência do pedido. Irresignação recursal do réu. Arguição de nulidade da sentença uma vez que a notificação do réu não teria indicado o valor total do débito com as especificações de multa e juros, e que não observou a necessidade de restituição das parcelas que foram pagas. Alegação de anatocismo. A ação de busca e apreensão foi devidamente instruída com a qualificação do réu, com o contrato objeto da ação, no qual há o valor total deste, além das parcelas, bem como planilha do valor do débito apontado e a notificação extrajudicial do devedor. Descabimento da devolução das parcelas pagas. Inteligência do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 53 do CDC. Autor que esteve na posse do veículo desde a celebração do contrato. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Cobrança que não se reveste de qualquer ilegalidade. Observância aos entendimentos sedimentados no julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.827/RS e nas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004158-08.2013.8.19.0077; Seropédica; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 577)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Rescisão. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas nºs 1 e 2, desta Corte. Inadimplemento da vendedora. Ocorrência. Retorno das partes ao status quo ante. Restituição da integralidade das parcelas pagas pelo comprador, de forma imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor. Inteligência dos arts. 51, IV, § 1º, III e 53, ambos do CDC. Recurso da autora provido, improvido o apelo da demandada. (TJSP; AC 1002877-36.2019.8.26.0322; Ac. 16145991; Lins; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1595)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Rescisão contratual. Legislação consumerista. Aplicação. Desistência da compradora. Devolução de parcelas pagas. Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor, admitida a retenção do montante, em 10% da quantia paga, o que inclui a remuneração pelas despesas administrativas. Inteligência do art. 53, do CDC e das Súmulas nºs 01 e 02 deste Tribunal. Descabimento de cobrança pela fruição do bem, em razão de se tratar de lote de terreno sem edificação. Correção monetária a partir do desembolso. Juros desde o transito em julgado. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000598-55.2022.8.26.0651; Ac. 16131173; Valparaíso; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 07/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1592)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Ação de resolução de contrato cumulada com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, ressarcimento (danos materiais) e compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário) aos contratos celebrados antes de sua vigência. Pretensão de ressarcimento dos valores que foram pagos a título de taxa SATI/comissão de corretagem que foi fulminada pela prescrição trienal. Teses jurídicas fixadas pela 2ª Seção, do E. STJ, no julgamento do RESP n. 1.551.956-SP e do RESP n. 1.599.511-SP (Tema n. 938). Julgamentos que possuem força obrigatória e vinculante, na forma do artigo 927, III, do CPC. Conjunto fático-probatório que demonstra que a pretensão de rescisão do contrato decorreu por culpa exclusiva dos promitentes compradores, os quais não tiveram condições de quitar o saldo devedor. Caracterização de desistência por parte dos promitentes compradores (autores). Arrependimento que é possível, inobstante a existência de cláusula contratual de irrevogabilidade e irretratabilidade. Ressarcimento que é devido, de forma parcial, consoante jurisprudência do E. S.T. J., assentada no verbete sumular n. 543. Direito de retenção. Validade, desde que não caracterize decaimento integral dos valores pagos pelos promitentes compradores. Inteligência da norma contida no artigo 53, caput, do CDC. Circunstâncias do caso concreto que justificam a majoração do percentual de retenção para 20% da soma dos valores efetivamente pagos pelos promitentes compradores. Valores pagos a título de sinal (arras confirmatórias) que devem integrar a base de cálculo, para fins de aplicação do percentual de 20%, a fim de apurar os valores a serem ressarcidos e retidos. Valores a serem ressarcidos que devem ser atualizados a partir de cada pagamento, com incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento do RESP n. 1.740.911-DF (Tema n. 1002). Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003406-92.2017.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 773)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Ação de resolução contratual C.C. Reintegração de posse. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Inadimplemento da parte promitente compradora. Resolução. Ocupação do imóvel por longevo período, sem a devida contraprestação. Perdas das parcelas pagas e das benfeitorias. Admissibilidade, nessa específica situação, por obstar que a vendedora, posteriormente, pleiteie qualquer outra compensação pela ocupação da coisa, isso sem qualquer violação aos arts. 413 e 884 do Código Civil, nem tampouco ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de direito de indenização por acessão ou benfeitorias. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003358-93.2019.8.26.0323; Ac. 16152636; Lorena; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2388)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA.

Consórcio de veículo. Desistência. Devolução dos valores pagos sem incidência de correção monetária e com retenção de multa. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Devida a incidência da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, na forma do verbete de Súmula nº 35 do STJ, que dispõe: "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Retenção de valores referentes a multa condicionada a comprovação do efetivo prejuízo aos consorciados, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ausente à ré apelante interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de dedução da taxa de administração e do seguro prestamista, porquanto não houve condenação na sentença para devolução de tais verbas. Sentença mantida. Precedentes. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0032452-33.2020.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 20/10/2022; Pág. 298)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 53 DO CDC, SEGUNDO O QUAL SÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR QUE, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO, PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A RETOMADA DO PRODUTO ALIENADO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO COMPRADOR DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA.

Todavia, o inadimplemento do comprador ensejou uma série de custos, afigurando-se razoável autorizar a retenção pela vendedora de 20% do montante pago. A restituição dos 80% restantes deverá ocorrer em parcela única (Súmula nº 2 do TJ/SP), a ser acrescidos de atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1047478-17.2019.8.26.0100; Ac. 16151836; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2356)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. Desistência do comprador. Circunstância que não impede a devolução das parcelas pagas, sob pena de ofensa ao art. 53 do CDC. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18. Percentual de retenção minorado. Descabimento de incidência de taxa de fruição sobre lote não edificado. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos autores provido. Recurso da ré desprovido. (TJSP; AC 1047145-24.2021.8.26.0576; Ac. 16150868; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1881)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. DEVOLUÇÃO DAS COTAS. MULTA E FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADESÃO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.814,99 (mil oitocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). Alega o recorrente ser impossível a revisão das cláusulas contratuais de ofício pelo juiz, sendo devida a retenção dos valores correspondentes ao seguro, taxa de adesão, cláusula penal e fundo de reserva. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 39304245) e com preparo regular (ID 39304246 e 39304246). Contrarrazões apresentadas (ID 39304250). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pesem as alegações do recorrente, a revisão das cláusulas contratuais se deu como pressuposto para a análise do pedido de devolução integral da quantia paga, expressamente formulado pela parte recorrida, não havendo que se falar revisão de ofício. 5. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não se mostra possível a cumulação da taxa de administração e da taxa de adesão. Enquanto esta configura o pagamento antecipado pela prestação de serviços de administração do grupo de consórcio, aquela se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora de consórcio, cuja cobrança ocorre com a parcela mensal para a aquisição do bem. Assim, estabelecida a retenção da taxa de adesão, não se mostra possível a cobrança concomitante da taxa de administração, já que ambas têm a mesma finalidade, qual seja a remuneração do serviço, o que caracteriza bis in idem e ofende o disposto no art. 884 do Código Civil. Neste sentido: Acórdão 1396251, 07012415820218070002, Relator: MARILIA DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão 1023038, 07001601620178070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 12/6/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. 6. Quanto à cláusula penal, é certo que esta tem natureza compensatória e sua exigibilidade está condicionada à prévia comprovação de prejuízo do grupo com a saída do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o recorrente não demonstrou os prejuízos, o que afasta sua incidência, ante a possibilidade de substituição do consorciado no grupo. O mesmo deve ser entendido em relação ao fundo de reserva, que tem por função resguardar o grupo de imprevistos financeiros, de forma que, não demonstrados tais imprevistos, caracteriza enriquecimento indevido a retenção da quantia. 7. Por fim, relativamente ao seguro, no caso específico dos autos não restou demonstrada a vinculação da apólice ao grupo consorciado. Conforme indicado pelo juízo de origem, a apólice possui data de vigência iniciada em momento anterior (janeiro de 2015) ao contrato cujas cláusulas são objeto de discussão neste processo (outubro de 2015), o que corrobora a tese de desvinculação do seguro com o consórcio em análise. Ausente a demonstração de efetiva existência de apólice coletiva, mostra-se adequada a sentença que determinou a restituição da quantia. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07113.18-89.2022.8.07.0003; Ac. 162.6190; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO. RESILIÇÃO MOTIVADA PELO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, com observância dos requisitos formais previstos nas novas regras para a hipótese de resolução contratual por culpa do comprador. Incidência do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Legislação específica do parcelamento do solo deve ser interpretada em conjunto com as normas gerais protetivas do direito do consumidor e do Código Civil. Inadmissibilidade de incidência de cláusula penal que resulte na retenção integral dos valores pagos. Nova regra que impõe patamar máximo de retenção, permitindo a fixação em percentual inferior ao previsto. Possibilidade de redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva. Observâncias dos artigos 53 do CDC e artigos 412 e 413 do Código Civil. Inaplicabilidade da taxa de indenização pela fruição do imóvel por se tratar de lote de terreno sem edificação. Impossibilidade de exploração econômica imediata. Precedentes desta Corte. Retenção, pela vendedora, dos valores a título de taxa de conservação e contribuições sociais para utilização do Clube Slim, pois os pagamentos decorrem de regular prestação de serviços. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1007163-39.2022.8.26.0100; Ac. 16143467; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1905)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Rescisão entre as partes. Pretensão de recebimento da totalidade do valor, pago, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Legitimidade passiva da apelante que intermediou a contratação, formalizada, prestando informações aos promitentes compradores, inclusive, quanto ao subsídio da CEF. Solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Falsa expectativa do consumidor quanto ao subsídio. Violação ao dever de informação. Possibilidade de resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador. Impossibilidade de retenção da totalidade das parcelas, pagas em caso de desistência do negócio, consoante preceituam os arts. 51, II, e 53, caput, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Cláusula que rege a retenção da totalidade dos valores, que deve ser afastada. Cláusula abusiva. Incidência do verbete sumular nº 543 do STJ. Danos morais, configurados. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006032-23.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 247)

 

APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE LOTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, CONDENANDO A REQUERIDA A RESTITUIR 80% DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO PELO PREÇO DO TERRENO.

Apelo interposto somente pela ré. Hipótese em que caracterizada a desistência do comprador. Aplicação das Súmulas nºs 1 a 3 deste E. TJSP e 543 do C. STJ. Incidência da Lei nº 13.786/18 a contrato firmado em sua vigência (junho/2019). Sentença que já excluiu dos valores a serem restituídos àqueles relativos a taxas de conservação, contribuições e fundo de melhoramento do loteamento, bem como valores de IPTU, do Clube Slim e da comissão de corretagem. Impossibilidade de ser autorizada a aplicação da cláusula que previu a retenção de outros valores em caso rescisão por culpa do comprador. Disposição abusiva, nos termos dos arts. 51, II e IV e 53 do CDC, pois coloca o adquirente em desvantagem. Multa de 10% do contrato que significa dupla indenização pelo mesmo fato e deve ser afastada. Lote não edificado. Impossibilidade de efetiva fruição do bem pelo comprador, o que desautoriza sua condenação. Precedentes do C. STJ. Índice de retenção em 20% do valor pago que está de acordo com precedente da Corte Superior (AgInt no AREsp 1778992/GO) e será mantido, não sendo admitida outras deduções ou retenções. Juros de mora que devem incidir do trânsito em julgado, conforme RESP nº 1.740.911/DF, em sede de repetitivo. Reforma da sentença apenas no que se refere aos juros, mantida a sucumbência da ré. Provimento, em parte. (TJSP; AC 1008021-70.2022.8.26.0100; Ac. 16134176; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2622)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PARTE DA DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO À VENDEDORA PELAS DESPESAS OPERACIONAIS DE VENDA EQUIVALENTES A 10,5% DO VALOR DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DELA À RESTITUIÇÃO DE 80% DAS PARCELAS LIQUIDADAS, CONSIDERADO O VALOR DE R$ 10.719,64, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DIANTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.

Instrumento firmado sob a vigência da Lei n. 13.786/18. Legitimidade do perdimento de parte dos valores pagos. Deduções do montante a ser restituído em consonância com o autorizado pelo art. 32-A, I a V, da Lei nº 6.766/79. Cláusula penal estabelecida em 10% do valor atualizado do contrato, de acordo com o art. 32-A, II, da Lei supracitada. Cabimento da redução desta penalidade para 5% do valor atualizado do contrato, sob pena de perda total das prestações pagas. Inteligência dos arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Suficiência deste percentual para cobrir as despesas suportadas pela apelante. Taxa de fruição indevida. Terreno não ocupado ou executada edificação na área. Precedente da instância especial. Contagem dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Afastamento da taxa SELIC diante da pactuação de outra forma de correção. Modificação da disciplina da sucumbência de acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1110755-36.2021.8.26.0100; Ac. 16135327; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1681)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Insurgência contra o saldo devedor apontado pela fiduciária. Regular consolidação da propriedade fiduciária. Leilões negativos. Quitação conferida aos fiduciantes. Injusta manutenção na posse do imóvel. Esbulho caracterizado. Descabimento da devolução das parcelas do financiamento. Art. 53 do CDC inaplicável ao caso. Taxa de ocupação pelo uso da coisa. Cabimento. Incidência do art. 37-a da Lei nº 9.514/97. Termo inicial. Data da extinção do contrato, conforme redação anterior à Lei nº 13.465/2017. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1010677-87.2020.8.26.0223; Ac. 16126815; Guarujá; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1878)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. VERIFICAÇÃO. DEFERIMENTO LIMINAR.

I. Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: A demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Considerando que é direito do adquirente rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, e que o mesmo terá direito à restituição das parcelas pagas, ainda que parcialmente, tratando-se de um direito garantido pelos arts. 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e que se abstenham de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que não se afigura razoável que o requerente continue a pagar os valores relativos ao contrato quando não mais pretende adquirir o imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.099981-7/001. Comarca DE GOVERNADOR VALADARES. AGRAVANTE(S): PABLO MILHORELLI MORAES, SARA Maria Teixeira MILHORELLI MORAES. AGRAVADO(A) (S): SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. A C Ó R D Ã O 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG; AI 0999825-83.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 13/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

CONSÓRCIO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES À CONSORCIADA DESISTENTE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. PRECEDENTES. DOBRA, CONTUDO, IMPERTINETE. MA-FÉ DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADA.

É devida a restituição de valores vertidos por consorcia- do desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratual- mente para o encerramento do plano (RESP. Nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. Em: 14-4-2010) (Apelação Cível nº 0500348-44.2013.8.24.0039, de Lages, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2016). CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA ADMINISTRADORA. DEDUÇÃO DO VALOR INCABÍVEL. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. (RESP 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008) (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 56.425/RS, Rel. Min. Raul Araújo j. 2/2/2012). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Concedido em sentença justamente o objeto perseguido em apelo, há ausência de interesse recursal. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECLAMO DO DEMANDADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 0301656-95.2018.8.24.0113; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA INCIDÊNCIA DO TEMA 1095 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO DIVERSA. TESE ACOLHIDA.

Ausência de inadimplência dos fiduciantes. RESP 1.891.498 debate aplicabilidade do art. 53 do CDC ou artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/7. Situação que não se amolda aos autos. Caso em análise versa sobre atraso na entrega do imóvel. Suspensão desnecessária. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0029734-09.2022.8.16.0000; Maringá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Wallbach Silva; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DESCONSTITUIU PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL (A QUAL OS DIREITOS PENHORADOS SE REFEREM).

1. Não é o caso de impenhorabilidade em razão de se tratar de bem de família. 2. Afigura-se possível a penhora dos direitos do compromissário comprador relativos ao compromisso de compra e venda de imóvel em execução que tem por objeto dívida decorrente do próprio contrato de compromisso de compra e venda. Inexistência de ofensa à norma prevista no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao entendimento cristalizado na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No regime contratual vigente, o credor (no caso o promitente vendedor) pode optar entre a resolução do contrato por inadimplemento ou a execução do contrato (no caso, pagamento do preço). Não está compelido a postular a extinção do contrato pelo incumprimento da outra parte. Aliás, no caso específico do compromisso de compra e venda, é assente que os próprios compromissários compradores podem intentar ação visando a resolução do contrato (no bojo da qual se apura o valor da quantia a ser restituída). Obstar a penhora dos direitos sobre o imóvel (quanto não são encontrados outros bens) significa embaraçar o direito do credor de promover a execução do crédito, compelindo-o à alternativa da resolução, o que não se mostra razoável, sobretudo a se considerar a situação de inércia dos executados que se acham inadimplentes. 4. A penhora, por si só, não significa a perda de eventual direito que os executados possuam em razão da extinção do compromisso de compra e venda, nos termos da legislação consumerista, podendo-se, inclusive, se for o caso, proceder-se à retenção de parte do valor apurado com a expropriação dos direitos (questão a ser decidida mais para frente no processo). A opção do promitente vendedor pela execução e a penhora dos direitos dos executados relativos ao compromisso de compra e venda não impede, automaticamente, que os executados postulem judicialmente eventual direito que lhes assiste (sempre consideradas as circunstâncias de cada caso). O promitente vendedor, ao escolher a via executiva, deve ter em mente também essa circunstância, não podendo se utilizar desta via para afastar norma de ordem pública, de sorte que deve sopesar essa circunstância ao fazer sua opção. Recurso provido para cassar a decisão agravada, restabelecendo a penhora. (TJSP; AI 2250856-18.2021.8.26.0000; Ac. 16117163; Mirassol; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1998)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Rescisão contratual. Legislação consumerista. Aplicação. Inadimplência da compradora. Caracterização. Devolução de parcelas pagas. Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor, admitida a retenção do montante, em 20% da quantia paga, o que inclui a remuneração pelas despesas administrativas. Inteligência do art. 53, do CDC e das Súmulas nºs 01 e 02 deste Tribunal. Taxa de fruição. Descabimento. Juros de mora a partir do trânsito em julgado. RESP 1.740.911-DF, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1002. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016361-61.2021.8.26.0577; Ac. 16091996; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1507)

 

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