Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação deautoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois
anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº
13.425, de 2017) § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta
Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.425, de 2017) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade oupericulosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado,imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ouperigosos, na forma deste artigo. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO
DE SAÚDE EMPRESARIAL.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade deprodutos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1°
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendaçõesescritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou
multa. JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. 1.
Art. 62. (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 2. Pressupostos
recursais. 2.1 pleito de não inversão do ônus da prova. Falta de interesse
recursal. Decisão saneadora que assim já determinou. Recurso de apelação
(1) não conhecido neste ponto. 2.2 alegação de prescrição. Questão já
decidida anteriormente. Impossibilidade de reapreciação da matéria, nos
termos do art. 505, CPC/15.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
código, semprejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nosartigos seguintes. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer naprática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36
e seus parágrafos,sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável damesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local,espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ouabusiva. § 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado). JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensãotemporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadasmediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste código e nalegislação de
consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviçopúblico, quando violar obrigação legal ou
contratual.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de
proibição defabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serãoaplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampladefesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequaçãoou
insegurança do produto ou serviço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL REJEITADA.
Art. 57. A pena de multa,graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condiçãoeconômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendopara o Fundo de que trata a
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis àUnião, ou para
os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos
demaiscasos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo
único.