Art 64 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Reincidência
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. ROUBO.
Sentença condenatória. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Prova cabal a demonstrar que o recorrente subtraiu a Res mediante emprego de grave ameaça. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. Impossibilidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável referente aos maus antecedentes. A transposição do período de mais de cinco anos não elimina os maus antecedentes, mas tão somente a reincidência, conforme inteligência do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Inexistência de bis in idem. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal configurada, diante de sua natureza objetiva. Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado, com os maus antecedentes e com a multirreincidência do apelante. Impossibilidade de aplicação do instituto da detração. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1527646-08.2020.8.26.0228; Ac. 15436661; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2545)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO.
1. Inconformação limitada a pedido de lenificação do quantum da censura penal. Alegação de nulidade e falta de fundamentação no reconhecimento da agravante da reincidência. Inocorrência. - pelo fato de o réu ainda se encontrar em cumprimento de pena de referidos procedimentos, não se constata o decurso do período depurador de 5(cinco) anos, previsto no inciso I, do art. 64, do CP, razão pela qual, inafastável o reconhecimento da reincidência tendo em vista o cometimento, pelo apelante, de novo crime, quando ainda em processo de execução de pena. Assim, pelos motivos aqui expostos, e com fulcro na Súmula nº 55 desta corte tenho por improcedente o pedido de decote da agravante da reincidência, legalmente reconhecida no julgado monocrático e aqui mantida com os esclarecimentos pertinentes. Na sequência, em face da manutenção da circunstância agravante da reincidência, de envolta, pela constatação dos maus antecedentes do apelante, fica mantido o regime prisional mais gravoso do que o quantum da pena autoriza, conforme imposto na sentença ora vergastada. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0233711-69.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 07/03/2022; Pág. 133)
APELAÇÃOCRIMINAL-DELITODE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL PREVISTO NO ARTIGO 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL -. RECURSO DEFENSIVO-BUSCAAABSOLVIÇÃOEM RAZÃO DA INSUFICENCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Subsidiariamente, pretende a revisão da dosimetria, com o afastamento dos maus entecedentes e a aplicação da atenuante generica do art. 66 do CP. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prova robusta para embasar Decreto condenatório. Não é possivel o reconhecimento como socialmente aceita de uma conduta que viola bem protegido constitucionalmente (art. 5º. XXVII, CF/88) precedentes do STF e STJ. Inteligencia da Sum. 502 STJ. A inexigibilidade de conduta diversa somente afasta a culpabilidade como elemento do crime quando demostrada a absoluta e extrema necessidade do agente atuar em desconformidade com a legislação penal, não podendo servir de desculpa para que decidam os agentes enveredar pela seara do crime. Maus antecedentes configurados. Precedentes do STF. (re) 593818, com repercussão geral reconhecida (tema 150) "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal"- quanto à tese de concorrência de culpa, não pode ateoria da co-culpabilidade do estado servir como amparo para o cometimento de delitos, implicando em favor da atenuação da pena. Dosimetria reparada apenas para, em razão da proporcionalidade, reduzir a exasperação na primeira fase à fração de 1/6, fixando a pena final em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença-parcial provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0004288-41.2018.8.19.0006; Barra do Piraí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 04/03/2022; Pág. 311)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, C/C. ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA QUANTIDADE DE DROGA DEVIDAMENTE SOPESADAS. EXASPERAÇÃO JUSTA E ADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I Incabível em absolvição ou desclassificação da conduta quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Na hipótese, a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão de 321,4g (trezentos e vinte e um gramas e quatro decigramas) de pasta-base de cocaína) e petrechos destinados ao fracionamento da droga, além de elevada quantia em dinheiro, tudo somado aos demais elementos de convicção, evidenciam a traficância desenvolvida, de modo a inviabilizar o acolhimento dos pleitos defensivos. II O decurso do período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, que trata especificamente da reincidência, afasta a possibilidade de caracterização desta agravante, todavia, não desconstitui a mácula dos antecedentes criminais, porquanto tal vetorial refere-se à vida pregressa do agente, não se limitando a determinado lapso temporal. III A quantidade de entorpecente apreendido em poder do recorrente (321,4gr de pasta base de cocaína), cuja natureza é extremamente perniciosa, é realmente elevada e, por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. IV Incabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão dos antecedentes criminais maculados do apelante e dos elementos que evidenciam sua dedicação ao tráfico de drogas. V Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/,06 pois demonstrado que o recorrente mantinha em depósito a substância ilícita no interior de sua residência, a qual se situa próximo a uma igreja e uma instituição de ensino, cujos locais possuem grande circulação de pessoas, não havendo necessidade de que o comércio ilegal visasse atingir os frequentadores dos citados locais. VI Considerando que a pena de reclusão aplicada ao crime de tráfico de drogas suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, revela-se incabível o abrandamento do regime prisional imposto na sentença (semiaberto). Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, embora a pena de detenção aplicada seja inferior a 4 (quatro), os antecedentes criminais maculados do apelante, os quais, inclusive, foram consideradas como circunstância judicial desabonadora, evidenciam que o regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. VII Os antecedentes criminais maculados obstam a concessão do benefício da substituição da corpórea por restritivas de direitos, por ser insuficiente à prevenção e reprovação da conduta. VIII Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0048690-86.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 03/03/2022; Pág. 45)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, COM RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE TRÁFICO QUANTO A UM DOS APELANTES (ART. 33, CAPUT, E ART. 33, CAPUT C/C § 4º, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PAUTADOS NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS UNÍSSONOS DOS MILITARES. APELANTES CONHECIDOS DAS FORÇAS POLICIAIS, JUSTAMENTE PELO ENVOLVIMENTO PRETÉRITO EM ILICITUDES. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS RÉUS À NARCOTRAFICÂNCIA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADA. USUÁRIOS QUE, NÃO RARAMENTE, LANÇAM MÃO DO TRÁFICO PARA FINS DE SACIAR A ADICÇÃO TOXICOLÓGICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PLEITO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELACIONADA AO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA. CRACK. EXASPERAÇÃO DEVIDA. PATAMAR ELEITO, ADEMAIS, DE 1/3 (UM TERÇO), QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL, TENDO ATENTADO FIELMENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE UM DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE GENÉRICA A CONDENAÇÃO, E NÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À PRESENTE. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO QUE, SE ATENDER OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 63 C/C ARTIGO 64, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, GERARÁ REINCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE SE GENÉRICA OU ESPECÍFICA. PATAMAR FRACIONÁRIO DE 1/6 (UM SEXTO), ADEMAIS, ESCORREITO. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADOS. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MONTANTE DE PENA QUE MUITO SE APROXIMOU DO PATAMAR LIMÍTROFE DE 08 (OITO) ANOS. OUTROSSIM, QUANTO AO OUTRO RÉU, REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE ENCONTRAM INTEGRALMENTE PRESENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCISO III DAQUELE DISPOSITIVO. OUTROSSIM, PLEITO DE UM DOS RÉUS DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO SUBMETIDO A PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 62 DA LEI Nº 11.343/06. POR FIM, PLEITOS DOS RÉUS DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALIÁS, ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS, UM DELES DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONQUANTO NÃO COMPROVE RIQUEZA, DENOTA CERTA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Impossível a absolvição, assim como a desclassificação da conduta de tráfico à tipificação do art. 28 da Lei de Drogas, quando sobejamente demonstrada a prática do crime de tráfico de entorpecentes por parte dos réus/apelantes, dando o grau de certeza necessário ao juízo para a prolação de condenação. 2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a análise da natureza e quantidade da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar a valoração da pena-base. 3. Outrossim, quanto ao patamar fracionário empregado pelo Juiz sentenciante para quantificar os aumentos na primeira etapa dosimétrica, sabe-se que se trata de um [...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393). 4. Nos termos do art. 63 do Código Penal, Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Já o art. 64, inciso I, do mesmo Diploma, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Assim, praticada nova infração pelo agente depois de que condenado pela prática de outro crime, possível o reconhecimento da reincidência, contanto que preenchidos os requisitos do art. 63 c/c art. 64, inciso I, ambos do Código Penal, como na hipótese dos autos. 5. Impossível o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado na sentença, nas hipóteses em que se tratar de agente reincidente, condenado a pena corporal que muito se aproximou do patamar limítrofe de 08 (oito) anos de privação de liberdade e cujas circunstâncias judicias, nos termos do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, ademais, não foram integralmente favoráveis. 6. Não há falar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos a apenado que não preenche a totalidade dos requisitos delineados no art. 44 do Código Penal, notadamente o do inciso III, referente às circunstâncias judicias, que não foram integralmente favoráveis no presente caso. 7. Se constatado, ao final da instrução processual, que o acusado cometia o tráfico de entorpecentes, utilizando, para tanto, aparelho celular, plenamente possível o perdimento deste à União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 62 da Lei nº 11.343/06. 8. [...] Não merece o benefício da justiça gratuita o acusado que não comprova satisfatoriamente a hipossuficiência e é assistido, até o fim da instrução processual, por defensor constituído. (TJSC; ACR 5002619-64.2020.8.24.0067; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 03/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVANTE EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2. A incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Recurso provido, em parte, para excluir a agravante do estado de calamidade pública, resultando a pena final do agravante em 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa. (STJ; AgRg-HC 717.298; Proc. 2022/0004462-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL QUE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 597 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PREAMBULAR DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DE PROCESSAMENTO REGULAR DA PRESENTE AÇÃO PENAL ANTE A OCORRÊNCIA DE "DIVERSAS IRREGULARIDADES". INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO APELO A INDICAR E/OU EXEMPLIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUANTO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. JUÍZO A QUO QUE TECEU EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INCURSÃO DELITIVA PELO ACUSADO NO DELITO MAIS GRAVE, SOB PONDERAÇÃO, INCLUSIVE, DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO QUE APRECIOU OS FATOS E PROVAS DE MANEIRA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA E MOTIVADA DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DESÍDIA DO CAUSÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA INTIMADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA OITIVA, PARA A QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS ELENCADAS EM DEFESA PRÉVIA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REFERENTE À OITIVA JUDICIAL DE UMA DAS VÍTIMAS, QUE NÃO ATESTOU SUA IDENTIDADE NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 156 DA LEI ADJETIVA PENAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DAS OITIVAS DAS VÍTIMAS (IRMÃS) QUE DENOTAM A GENUÍNA IDENTIDADE DA OFENDIDA. TESE AFASTADA. MÉRITO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CERTEZA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS RETRATADAS NAS DECLARAÇÕES DA GENITORA E DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE (SEM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS) QUE ACENTUA A RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS PALAVRAS DAS OFENDIDAS. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS. PRÁTICAS DELITUOSAS COMPROVADAS NA FORMA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL AO CASO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVENTADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EVIDENTE SUBSUNÇÃO À NORMA PENAL DO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. IDÔNEA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM POSIÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE AS OFENDIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ANÁLISE REALIZADA EM CONJUNTO AO EXAME DA PRETENSÃO MINISTERIAL, PELA CONVENIÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RAZÕES APRESENTADAS APÓS O PRAZO DE OITO DIAS. MERA IRREGULARIDADE. TESE PREAMBULAR DE INADMISSIBILIDADE A TÍTULO DE EVENTUAL INCORRÊNCIA EM REFORMATIO IN PEJUS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO, AINDA QUE EM SEDE DE RECURSO MINISTERIAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 577 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO. MÉRITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL ENTRE AS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES, AINDA QUE VITIMADAS PESSOAS DIFERENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEMELHANÇA TEMPORAL, LOCAL E DE MODUS OPERANDI. UNIDADE DE DESÍGNIO PRESENTE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. LIAME VOLITIVO ENTRE AS CONDUTAS. DOLO GLOBAL. PENA MANTIDA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, previsto legalmente no artigo 597 do Código de Processo Penal. III. A pretensão de reconhecimento e declaração da ausência dos pressupostos de admissibilidade e processamento regular da presente ação penal, devendo o feito ser arquivado, haja vista a existência de diversas irregularidades, carece de interesse recursal. Em momento algum da apelação defensiva o causídico fundamentou e/ou exemplificou irregularidade quanto a pressuposto processual ou a condição de ação neste feito, motivo por que o pedido se revela alheio ao teor do decisum e às fundamentações contidas no apelo. lV. A leitura da sentença permite vislumbrar todos os motivos pelos quais o magistrado monocrático se pautou para proferir o Decreto condenatório, notadamente o esclarecedor material produzido durante as investigações, devidamente corroborados pela prova oral produzida na fase instrutória da ação penal. V. As questões aventadas pelo insurgente estão suficientemente refutadas na sentença condenatória, tendo ocorrido a análise de todos os temas. Existindo fundamentação suficiente, portanto, com indicação das provas e exposição clara do raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar o seu convencimento, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação ou omissão na análise de tese defensiva, quando sistemática e implicitamente afastada, com a adoção de entendimento com ela incompatível. VI. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. (STJ, RHC 62.462/RJ, DJe 15/12/2017) VII. Nos termos da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. VIII. No particular, pontue-se que não se trata de arguição de nulidade absoluta, tendo em vista que o requerente, durante toda instrução dos autos da ação penal, teve sua defesa promovida por profissionais devidamente habilitados. Também não se confere deficiência ou desídia da defesa técnica, uma vez que a estratégia defensiva, naquele momento, consistiu na desistência da oitiva das testemunhas arroladas. IX. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo causídico contratado pelo paciente, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o profissional poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. (STJ, HC 371.633/SP, DJe 26/03/2019) X. A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado. No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. XI. Mesmo que se cogite a possibilidade de ocorrência de nulidade relativa por atuação deficiente da defesa, o advogado que atua em grau de recurso restringiu-se ao campo das meras ilações, não trazendo aos autos excepcionais informações e alegações que culminassem em desfecho outro na prolação da sentença (conforme se verá na análise meritória), o que, eventualmente, poderia auxiliar a tese preliminar. Ou seja, o defensor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o real e concreto prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência do criticado atuar defensivo. XII. A defesa técnica quedou-se inerte quando da intimação para a complementação da qualificação do rol de testemunhas indicado em defesa prévia, a par do disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Ultimado o prazo conferido para tanto, operou-se a preclusão temporal, de conformidade com o expresso no artigo 223 do mesmo CODEX. XIII. A defesa não apresentou prova concreta a atribuir, minimamente, verossimilhança à tese de que a pessoa que se apresentou como a ofendida I. S. É uma impostora, a não ser meras divagações. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe conferia, ante tal alegação, em atenção ao artigo 156 do Código de Processo Penal. Aliás, como se viu, o julgador monocrático bem esclareceu os fatos ao consignar que a pessoa ouvida se encontrava na residência juntamente da vítima G. V. S. E testemunha Carla, genitora das ofendidas, indicando, a toda evidência, que pessoa nenhuma se passou por I. S. XIV. Nos crimes contra a dignidade sexual, é prescindível que da realização de exame de constatação sobrevenha informação positiva quanto à conjunção carnal ou ato libidinoso, porque nem sempre, especialmente em casos como o dos autos, as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e/ou informantes. XV. Anote-se também que nos delitos sexuais, comumente praticados sem testemunhas oculares, e com possibilidade de desaparecimento de vestígios, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima. No presente caso, as práticas delitivas encontram fundamento nos relatos das vitimadas, conhecidas do acusado, os quais foram confirmados com detalhes assonantes por testemunhas e familiares da ofendida. XVI. Destarte, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito, sendo, inclusive, pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. (STJ, RESP 1795560/RS, DJe 07.05.2019) XVII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo. XVIII. O pedido desclassificatório se mostra, a toda evidência, improcedente. É cediço que a violência e a grave ameaça são de presunção absoluta no delito de estupro de vulnerável. Além disso, os atos libidinosos conferidos no presente caso (passar a mão sobre as pernas das vítimas, de madrugada, enquanto estas dormiam, e tentar beijá-las, oferecendo-lhes dinheiro, objetos e/ou benefícios à sua família) não se confundem, de forma nenhuma, com os atos libidinosos que caracterizam o delito de importunação sexual, figura intermediária criada pelo legislador sem a gravidade do estupro, mas também sem a brecha para a impunidade da [revogada] contravenção penal [do artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941]. (MASSON, Cleber. Direito penal: Parte especial (arts. 213 a 359-H). 10. ED. V. 3. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. P. 39-40). XIX. O delito insculpido no artigo 217-A do Código Penal consuma-se através da prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, como os descritos no caso em mesa. E para se consumarem os atos libidinosos, basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima, que se expõe sexualmente ao autor do delito, de modo que este busque a obtenção do prazer sexual. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 17. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1175). XX. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, o reconhecimento da reincidência decorre do cometimento de um crime após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por delito anterior. É também requisito para sua configuração que a nova conduta criminosa seja anterior ao esgotamento do período depurador de cinco anos, contados a partir do cumprimento ou da extinção da pena do crime transitado em julgado CP, art. 64, inc. I). XXI. No caso, o magistrado de primeira instância valorou, corretamente, título condenatório anterior apto a configurar a recidiva, sob quantum de aumento inferior à razão de 1/6 (um sexto), beneficiando-se o réu. XXII. O acusado, como se viu, além de sogro da irmã das vítimas, recebeu-as em sua residência, exercendo verdadeira autoridade sobre elas, que contavam com apenas doze e treze anos de idade. Consigne-se que o imóvel era (ou se presumia que fosse) de propriedade do sentenciado, vez que no local residiam réu (que à época contava com quarenta e quatro anos de idade), sua companheira (dezenove anos de idade), seu filho (dezenove anos) e a namorada dele (quinze anos). XXIII. Nesse contexto, indiscutível que o sentenciado retratava a figura de chefe de família no local, não se olvidando, pois, da evidente autoridade que exercia sobre as pessoas de sua residência. A propósito, recorde-se que o réu, justamente por se encontrar sobre prevalência de autoridade no local, determinou que as vítimas dormissem no sofá da sala da residência, havendo sido obedecido por elas. XXIV. Em sede de processo penal, o que impede o conhecimento da apelação é a sua interposição fora do prazo de 5 dias, previsto no artigo 593, caput do CPP, e não a intempestividade das razões recursais, quando apresentadas fora do prazo de 8 dias previsto no artigo 600, caput do CPP. (STJ, HC 160.531/PR, DJe 04/10/2010) XXV. O Código de Processo Penal, ao tratar da legitimidade recursal, é expresso, em seu artigo 577, quanto à possibilidade de o Ministério Público recorrer de decisões judiciais, tanto em feitos que atua como órgão-agente como naqueles que deve atuar como órgão interveniente. XXVI. Sendo assim, é garantido ao Parquet recorrer como parte acusatória, interessado na condenação, e na condição de custos legis, interessado no fiel cumprimento da Lei. XXVII. Desse modo, não há falar em reformatio in pejus, instituto este que expressa a impossibilidade de se agravar a pena do réu em sede de recurso exclusivo da defesa ou, então, na esteira de revisão de matéria não discutida em recurso pelo Ministério Público. XXVIII. Incide, no presente caso, o instituto da continuidade delitiva, eis que comprovado que o agente praticou os dois delitos com unidade de desígnio, como se o segundo estupro de vulnerável constituísse um eventual desdobramento do primeiro, de modo que a semelhança de tempo, local e modus operandi inviabiliza a aplicação do concurso material. XXIX. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime ter sido cometido contra vítimas diferentes não impede seja reconhecida a forma continuada, tendo em vista o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, que cita vítimas diferentes (STJ, HC 390.230/MS, DJe 08/03/2018). (TJPR; Rec 0028773-22.2015.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 28/02/2022; DJPR 02/03/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO INCIDÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a grande quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 131,830 kg (cento e trinta e uma quilogramas e oitocentos e trinta gramas) de maconha, além de 39,0g (trinta e nove gramas) da mesma droga. lV - No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o paciente detinha "dois veículos adaptados para o transporte de entorpecentes nas partes internas da lataria, mantendo-os dentro do ambiente familiar", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação das penas-bases. V - As condenações pretéritas podem ser consideradas para valorar os maus antecedentes, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. VI - Quanto à personalidade do agente, esta "resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos" (HC n. 566.684/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020).VII - In casu, a Corte a quo, bem exarou a personalidade desfavorável, pois, "Mantinha refúgio na urbe, longe do sítio dos fatos, para não ser preso em flagrante delito e, após prisão de seus irmãos, conseguiu ser rapidamente informado para deixar o local antes da invasão policial", assim como, "se evadiu com êxito em exíguo prazo do esconderijo que seria invadido pela Polícia Civil". VIII - Por fim, restaram-se constatadas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, eis que o paciente dispunha de "eficiente rede de comunicação quanto às investidas policiais", elementos que excedem os limites dos tipos penais violados, exigindo resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IX - No que se refere à aventada reformatio in pejus, in casu, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao agravante se restou diminuída, aliado ao fato da Corte a quo ter inaugurado a fase da sentença, eis que o agravante foi absolvido em primeiro grau, assim como esta Corte determinou, no julgamento do HC 305252/SP, o refazimento integral da dosimetria. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 696.093; Proc. 2021/0308633-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupros de vulnerável (art. 217-a, por 365 vezes, C.C. O art. 226, II [ascendente], na forma do art. 71, e art. 217-a, C.C. O art. 226, II [padrasto], na forma do art. 69, todos do Código Penal). Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise de pedido de diligência. Descabimento. Defesa que não postulou em momento oportuno, quedando-se inerte na fase do art. 402 do código de processo penal, bem como em sede de alegações finais. Preclusão. Provas, ademais, que se revelam dispensáveis ante o manancial probatório reunido. Mérito. Pleito de absolvição ao argumento de precariedade probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas na instrução. Palavras das vítimas às quais se confere relevante valor probatório, notadamente quando, como in casu, coerentes e em consonância com outros elementos de convicção. Alegada confabulação por parte da genitora das vítimas que, além de não comprovada, revela-se impossível ante a ordem cronológica dos eventos. Irrelevante o consentimento para configuração do delito sub judice. Escopo da norma, de caráter objetivo, que visa à proteção dos menores de 14 anos, os quais não possuem capacidade para consentir com a prática da relação sexual. Súmula nº 593 do STJ. Condenação bem lançada. Fixação da pena-base no mínimo legal. Teoria do esquecimento quanto à condenações pretéritas. Inviabilidade. Lapso temporal insculpido no art. 64, I, do CP, que não impede a configuração de maus antecedentes. Precedente do STJ. Reprovabilidade exacerbada, sobretudo quanto ao delito cometido em face de ana julia. Réu que a adotou como filha a fim de não gerar desconfiança, mas que a tratava como se sua mulher fosse. Ciúme excessivo, bem como sentimento de posse que revelam personalidade totalmente deturpada. Consequências indeléveis às ofendidas. Alegação de bin in idem entre a concomitância da agravante prevista no art. 61, II, f, e a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. Não ocorrência. Situações distintas. Réu que se valeu da condição de pai de ana julia e padrasto de antonella e cometeu os delitos em contexto de relação doméstica e coabitação, eis que moravam juntos na mesma residência. Precedente do colendo STJ. Impossibilidade de fixação de regime mais brando que o fechado. Pena de reclusão superior a 08 anos. Exegese do art. 33, §2º, a, do CP. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500638-58.2019.8.26.0077; Ac. 15419219; Birigui; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3353)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CP. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As declarações prestadas pelas testemunhas e a confissão do acusado formam um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar a condenação do réu. 2. Dependência química. Adotando a legislação, nos termos dos artigos 26 e 28, inciso II, do CP, a Teoria da actio libera in causa, ausente hipótese de não responsabilização penal ou de redução da pena pela questão vinculada à dependência química. 3. Inviabilidade de reconhecimento do crime impossível. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial (Tema n. 924/STJ). 4. Antecedentes. As condenações que ultrapassam o tempo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do CP, podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em sede de repercussão geral (Tema 150/STF - Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, possível a compensação na segunda fase da dosimetria da pena. Matéria apreciada pelo STJ - RESP 1341370/MT - na forma de repercussão geral. Tema n. 585/STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Redimensionamento da pena privativa de liberdade. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5061463-29.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Recurso exclusivo do réu douglas. Tráfico de drogas. Alegada carência probatória acerca da autoria delitiva. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apelante que se encontrava na companhia do corréu izake, e, ao perceber a aproximação dos policiais militares, tentou empreender fuga e dispensou parte do material ilícito apreendido durante a abordagem. Depoimentos uníssonos e coerentes dos militares, tanto na fase indiciária como judicial. Entorpecentes fracionados que também foram encontrados na posse do corréu. Contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado na fase policial e em juízo que enfraquecem a tese defesnsiva. Ademais, pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de drogas, que não merece acolhimento. Eventual condição de usuário de drogas que não afasta a responsabilidade criminal pelo tráfico. Condenação mantida. Dosimetria. Segunda fase. Requerido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Acusado que não confessou a traficância, tampouco a propriedade das drogas encontradas. Pleito genérico de afastamento da reincidência. Alegação de que a legislação exige a reincidência específica. Inviabilidade. Condenação utilizada pela magistrada sentenciante apta a configurar a agravante. Cometimento do crime antes do decurso do prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Pena inalterada. Requerida revogação da prisão preventiva. Não acolhimento. Requisitos da prisão preventiva intactos. Exegese do art. 312 do CPP. Gravidade da conduta. Confirmação da condenação nesta instância. Réu que permaneceu segregado durante todo o processo. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5009397-82.2021.8.24.0045; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 24/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE, EX OFFICIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Aponta o embargante omissão no julgado, no tocante ao não reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. Os aclaratórios prestam-se à discussão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o é o caso dos presentes aclaratórios. 3. Na sentença condenatória, o benefício pleiteado pelo embargante foi negado sob a justificativa de existirem ações penais com trânsito em julgado em face do recorrente. Em pesquisa no sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, verifica-se que o sentenciado possui execução de pena relativa a processo com trânsito em julgado (Processo nº 0405360-54.2010.8.06.0001). Referida execução de pena aponta que o sentenciado já cumpriu integralmente a sanção imposta, sendo a sentença extintiva da punibilidade datada de 05/06/2013. Acerca do assunto, dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal, que, após 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente, o que ocorreu no caso em análise. 4. Preenchidos os demais pressupostos constantes no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quais sejam, o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, merece acolhimento o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena em comento. 5. Na terceira fase, aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração mínima, qual seja, de 1/6 (um sexto), em virtude da quantidade de drogas apreendidas em poder do embargante, é alcançada a pena final de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 6. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, de acordo com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE; EDcl 0480364-63.2011.8.06.0001/50000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 23/02/2022; Pág. 291)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. PROVA FIRME E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO.
I. Evidenciado pelo conjunto probatório que o réu, mediante o emprego de grave ameaça, exigiu valores em dinheiro da vítima, deve ser mantida a sentença condenatória pelo crime de crime de extorsão. II. Não sendo comprovado qualquer ato suficiente para viciar a vontade do agente, ônus que incumbe à Defesa nos termos do art. 156 do CPP, não há que se falar na hipótese de coação moral irresistível, na forma descrita pelo art. 22 do CP. III. O STF no julgamento do RE 593.818, examinando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. lV. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime de extorsão quando está comprovado nos autos que a vítima da extorsão teve que se submeter a tratamento psicólogo, ainda sofre com problemas causados pela ação criminosa do réu, não usa telefone celular e mudou de residência. V. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime de denunciação caluniosa quando, além de indiciada, a vítima foi presa em flagrante, em razão da falsa notícia de crime. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07070.13-96.2021.8.07.0003; Ac. 139.9778; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022
Tópicos do Direito: cp art 64
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições