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Art 66 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 08/03/2022

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Circunstâncias atenuantes

 

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA CASA DO RÉU, APÓS CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. 

 

1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por afronta ao disposto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Subsidiariamente, pede a retirada da majorante de emprego de arma de fogo. Pede ainda a incidência das atenuantes do art. 65, III, b e art. 66, todos do Código Penal. 2. Ao contrário do que fora sustentado nas razões recursais, não há que se falar em ausência de provas para uma condenação, principalmente considerando o depoimento da vítima, do seu namorado e de um dos policiais em juízo. Some-se a isso o fato de que o celular roubado foi encontrado na residência do apelante, cerca de duas horas após o roubo, circunstância esta que faz com que seja da defesa o ônus de trazer aos autos justificativa lícita para tanto, o que não foi feito, vez que a tese de que o mesmo apenas comprara o bem de um terceiro não encontra amparo nas provas colhidas nos autos. 3. Desta feita, entendo que os elementos acima apontados demonstram que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir um Decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. 4. No que tange ao pedido de retirada da majorante, relembre-se que são prescindíveis para a configuração da aludida causa de aumento a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. 5. Sob este fundamento, tem-se que conforme depoimento da ofendida, o réu portava uma arma de fogo no momento da abordagem, o que inclusive foi confirmado pelo namorado da mesma em seu relato judicial. Saliente-se que a defesa não juntou aos autos qualquer comprovação de que o artefato tratava-se de simulacro ou de que não tinha aptidão para disparo. Assim, conclui-se que também não se desincumbiu do ônus trazido pelo art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Também não há que se falar em incidência da atenuante do art. 65, III, b, pois os elementos extraídos dos autos não indicam que o réu buscou, espontaneamente, minorar as consequências do delito ou reparar o dano causado, na medida em que o celular foi restituído pela genitora dele, ao ser procurada pelo namorado da vítima na residência. 7. De igual forma, não há demonstração de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique a aplicação do art. 66 do Código Penal, razão pela qual fica a pena mantida no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; ACr 0097625-91.2015.8.06.0090; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/03/2022; Pág. 240)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. CPP. Exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 2. A atenuante inominada contida no art. 66 do CP deve ser reconhecida somente quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em Lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0000079-84.2018.8.18.0029; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 07/03/2022; Pág. 25)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II (VÁRIAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 

 

Subsidiriamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela incidência, por analogia, do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.605/98, pelo afastamento do concurso de agentes e pelo reconhecimento de crime único. 1.crime do art. 157, §2ª, II, do Código Penal, em face da vítima José eronildo. Pleito absolutório que não merece acolhida. Conjunto probatório reunido nos autos que se mostrou hígido quanto à autoria e materialidade delitivas, bem como quanto à presença de todas as elementares do tipo penal imputado. Ante o emprego de grave ameaça pelo apelante, comprovada pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Depoimentos da vítima prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que coincidem com os demais elementos de prova. 2.pleito defensivo pelo reconhecimento, por analogia, do art. 14, inciso I da Lei nº 9.605/98 que se rejeita. Lei Especial que regula crimes contra o meio ambiente. Ausência, outrossim, de qualquer circunstância fática que autorize a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. 3.manutenção da causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, diante da pluralidade de agentes narrada pela vítima com riqueza de detalhes. 4.pleito pelo reconhecimento do crime único que se acolhe, ante a fragilidade da prova encartada aos autos acerca da subtração de bens de outros passageiros. Prova oral que não foi capaz de produzir a certeza necessária da conduta, não sendo a quantidade de vítimas ou a Res furtivae minimamente identificadas. 5.dosimetria do crime art. 157, §2ª, II, uma vez, do Código Penal (vítima José eronildo Félix da Silva). Impossibilidade de redução da pena-base. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto), considerando que o réu ostentava múltiplas condenações definitivas e, ainda, considerando que o crime foi cometido no interior de um coletivo, colocando em risco um número maior de pessoas, demonstrando maior audácia e destemor por parte do agente. Embora as circunstâncias do delito não tenham fugido às normais para o delito em questão, mantém-se o aumento em 1/6 pelo reconhecimento dos maus antecedentes, em consonância com o entendimento recentemente fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal na conclusão do julgamento do re 593818.6.considerando o afastamento do concurso de crimes, nos termos da fundamentação supra, ficam as penas definitivas estabelecidas em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal. 7.manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fechado designado ao acusado, ante a reincidência ostentada, nos termos do art. 33, §2º, `b-, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0118009-49.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 07/03/2022; Pág. 177)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO INTERROGÁTORIO REALIZADO NA FASE POLICIAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DECORRENTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE AO AFIRMAR QUE HAVIA DOIS AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES. QUALIFICADORAS MANTIDAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA IDÔNEA. CULPABILIDADE EXARCEBADA PELA QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA PELO MODUS OPERANDI. MANTIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO. PRECEDENTES STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA INALTERADA. MANTIDO REGIME INICAL FECHADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE ANTERIORMENTE FIXADAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. 

 

I. O inquérito policial é um procedimento inquisitivo e a assistência por advogado não é obrigatória, exigindo-se apenas que em caso de prisão em flagrante a Defensoria Pública seja comunicada em até 24 horas, como foi no caso dos autos. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também nos termos da Lei, é no sentido da prescindibilidade de defesa técnica na ocasião de interrogatório do acusado em sede de Inquérito Policial, pois se trata de um procedimento administrativo, que não se confunde com atos processuais praticados em juízo. II Impossibilidade de desclassificação da conduta para roubo simples, uma vez que a presença das qualificadoras do concurso de pessoas e uso de arma de fogo restaram devidamente comprovadas através do relato prestado pela vítima de forma inequívoca, afirmando que um dos indivíduos lhe abordou, apontou uma arma de fogo bem perto de seu rosto e pediu a chave da moto, e que após entregar a chave, um deles ficou tentando ligar o veículo enquanto o outro pegou seu celular e dinheiro. Note que, além de seu depoimento coerente, firme e com riqueza de detalhes sobre o fato, não há nos autos nenhum indício de que a vítima teria fantasiado a presença de mais uma pessoa na ação delituosa, tendo inclusive relatado que os dois saíram juntos em sua motocicleta. Em momento algum a vítima deixa transparecer ter dúvidas quanto a isso, ou seja, não é uma mera suposição, é uma afirmação categórica que se sustenta com os demais elementos de prova, quais sejam os depoimentos das testemunhas responsáveis pelo flagrante. Também não se sustenta a tese de que o acusado apenas teria simulado estar armado, pois a vítima foi categórica tanto na delegacia quanto em juízo ao afirmar que um dos indivíduos apontou a arma bem próxima ao seu rosto. Qualificadoras mantidas. III. O aumento da pena-base em razão da culpabilidade está, de fato, bem fundamentado, tendo em vista que tal vetorial revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo. Nesse sentido, diante de duas causas de aumento no crime de roubo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que uma delas poderá ser valorada como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Quanto à vetorial circunstâncias do crime, esta também deve ser mantida como desabonadora, uma vez que o modus operandi empregado pelo acusado demanda o rigor, considerando que ficou com a arma de fogo apontada bem próximo ao rosto da vítima, causando-lhe maior temor pela sua vida, pois qualquer ação indesejada poderia provocar um disparo fatal. Vetoriais mantidas. IV O réu, em seu depoimento judicial, não só nega o inteiro teor dos relatos prestados na delegacia, como também nega o emprego de violência e grave ameaça contra a vítima. Nesse sentido, aduz que pediu a moto e a vítima achou que ele estaria armado e simplesmente lhe entregou o veículo e o celular, mas que não estaria portando uma arma e nem estaria acompanhado de outro agente. Note que, diante disso, a fundamentação do magistrado é idônea quando da impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão, uma vez que o recorrente é acusado de cometer roubo, mas nega a prática de qualquer tipo de violência ou ameaça, configurando confissão de crime diverso. Precedentes STJ. V- Não consta nos autos prova de que o recorrente era inimputável à época do crime, ou seja, que não tinha capacidade da ilicitude de seus atos, nem foi acostado aos autos laudo ou receituário médico a atestar que ele era dependente químico ou que tomava algum tipo de remédio controlado. Ressalte-se que não foi instaurado nenhum incidente de insanidade mental para apurar tais alegações, tornando-as genéricas. Sendo assim, resta impossibilitada a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, pleiteada pela defesa. VI Entre a data da prisão em flagrante, 13/6/2019, e a data do alvará de soltura, 09/10/2019, decorre um período inferior a 4 meses, realizar a detração deste período não muda o regime de cumprimento de pena do recorrente, portanto deixo de realizá-la. Registre-se que posteriormente o recorrente foi preso novamente em flagrante acusado de ter cometido outro crime de roubo na cidade de União dos Palmares, e por esta razão retornou ao sistema prisional. Em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, a prisão preventiva foi novamente decretada nestes autos, porém, cabe ao juízo da execução analisar o período pertinente de prisão para cada crime e fazer a referida detração. VII- A manutenção da prisão preventiva restou devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, uma vez que o acusado foi posto em liberdade e descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, cometendo outro crime de mesma natureza, a demonstrar a periculosidade do agente de forma concreta, especialmente pelo perigo de liberdade e o risco para a ordem pública. Pelas mesmas razões mantenho a prisão preventiva do recorrente. VIII- Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700264-22.2019.8.02.0052; São José da Laje; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 04/03/2022; Pág. 202)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. 

 

É dispensável autorização judicial para a realização de busca domiciliar quando há fundadas razões acerca da prática de delito no interior do imóvel. 2. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Impõe-se a manutenção da condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mormente porque idôneos os depoimentos de policiais militares, prestados em harmonia com as demais provas dos autos. 3. REDUÇÃO DA PENA. NÃO PROCEDÊNCIA. Inviável a modificação da pena privativa de liberdade fixada em consonância com a legislação e jurisprudência hodiernas, respeitados os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula nº 630 do STJ). Além disso, a confissão só deve ser reconhecida se for utilizada para a formação do convencimento do julgador (Súmula nº 45 do STJ). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. A atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal (genérica ou inominada), somente se mostra aplicável quando observada circunstância não prevista em Lei, que possibilite ao julgador valorar algum fato indicativo da menor culpabilidade do réu ou, ainda, algum infortúnio que venha a incidir sobre a sua condenação, hipóteses não verificadas no particular. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em aplicação do §4º, do artigo 3º, da Lei nº 11.343/06, se da prova extrai-se a dedicação à atividade criminosa, possuindo o réu maus antecedentes, bem assim considerando a quantidade elevada da droga apreendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 5346630-39.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3273)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03), FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CP) E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

 

Recurso da defesa. Pleito de absolvição do crime de falsa identidade. Alegada ausência do dolo específico. Inocorrência. Acusado que confessou ter se identificado perante a autoridade policial com o nome de seu irmão para frustrar o cumprimento de mandado de prisão em aberto que havia contra si. Tipicidade da conduta. Súmula nº 522 do STJ. Dolo de obter vantagem em proveito próprio evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Pretensa incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Ausência de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que justifique a sua aplicação. Abrandamento do regime inicial. Descabimento. Pena inferior a 4 anos de reclusão e de detenção. Reincidência e circunstância judicial negativa (maus antecedentes). Proporcionalidade dos regimes fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção. Almejada majoração dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Montante arbitrado na origem que abrange a atuação da defensora dativa nesta instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000234-46.2021.8.24.0282; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO TENTADO. APELANTE 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FATOS 2 E 3. 

 

Inviabilidade. Insuficiência de provas. Vítimas que não confirmaram o reconhecimento efetuado em sede policial. Elemento firme de convicção não demonstrado. Princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Pedido de majoração do valor mínimo a título de reparação de dano. Impossibilidade. Quantia fixada pela magistrada sentenciante adequada ao caso. Recurso conhecido e desprovido. Apelante 2. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Inexistência. Ausência de violação ao art. 226 do CPP. Pleito absolutório. Fato 1. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima aliada às demais provas dos autos. Especial valor probatório em crimes patrimoniais. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Conduta praticada mediante grave ameaça a pessoa. Roubo configurado. Dosimetria. Aplicação da atenuante da confissão espontânea e da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. Não acolhimento. Réu que negou a prática do crime em todas as oportunidades em que foi ouvido. Inexistência de outra circunstância relevante capaz de ensejar redução da reprimenda. Fixação de regime aberto. Inviabilidade. Apelante reincidente. Concessão de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ACr 0002162-61.2013.8.16.0140; Quedas do Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 27/02/2022; DJPR 02/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA. ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66 DO CÓDIGO PENAL). TEORIA DA VULNERABILIDADE. COCULPABILIDADE ESTATAL. INAPLICÁVEL. SEGUNDA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

1. O Estado e sociedade não podem ser corresponsáveis pelos crimes de todos que apresentam situação econômica vulnerável. Apesar de em nosso país haver população que vive às margens da pobreza, felizmente, a maioria desta, primando por sua dignidade e pelos corretos ideais da vida em sociedade, não praticam crimes, mas, ao contrário, se esforçam para serem cidadãos honestos e de conduta ilibada e devem ser prestigiados com a responsabilização dos que agem ao reverso. 1. 1. No caso, não comprovado que o apelante teve suas necessidades básicas negadas pelo Estado ou que foi marginalizado pela sociedade. Além disso, os registros penais demonstram que o acusado optou por fazer do crime seu meio de vida, não se podendo confundir essa escolha com falha estatal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07032.75-79.2021.8.07.0010; Ac. 140.1315; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 26/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

1. A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, não merecendo reparos se todas as circunstâncias utilizadas para a exasperação da pena-base restaram devidamente fundamentadas e encontram respaldo nas provas produzidas. Precedentes. 2. Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em razão da multirreincidência. Precedentes. 3. No tocante à aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do CP (co-culpabilidade), tenho por inviável, haja vista não verificar comprovada qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, que justificasse a incidência desta atenuante. 4. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0021775-80.2016.8.08.0012; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, V, DO CP. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA OFENSIVIDADE, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. VETORIAL CULPABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

 

1. Não há falar em ausência de individualização de mercadorias, sendo válida a peça acusatória que demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa; sendo plausível a imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, não se vislumbrando inépcia da denúncia quando atendidos todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. 2. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 3. A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 4. O descaminho de significativa quantidade de mercadorias apresenta relevância penal, não atraindo a aplicação do princípio da ofensividade, da intervenção mínima e da irrelevância penal do fato. 5. O princípio da adequação social não revoga tipos penais incriminadores tais como a introdução e depósito irregular de mercadorias em solo pátrio. 6. No caso dos delitos de contrabando e descaminho, em que pesem os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático, as condutas subsistem autonomamente, tratando-se, portanto, de delitos autônomos e independentes, razão pela qual inaplicável o princípio da consunção. 7. Para o reconhecimento da exclusão da ilicitude com fundamento no estado de necessidade é imprescindível que o fato praticado tenha como causa situação de risco que justifique o cometimento da conduta penalmente típica. 10. A excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa será aplicada na hipótese em que, praticado o fato típico e ilícito, não se puder exigir do agente que tivesse agido conforme o ordenamento jurídico. 11. A dificuldade econômica não autoriza a aplicação do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa, tampouco o desemprego, autoriza a prática de atividades ilícitas, sob pena de se instalar uma verdadeira e incontrolável desordem social. 12. Incabível o desvalor da vetorial culpabilidade, na medida em que caracteriza bis in idem considerá-la negativa e aplicar, em razão do mesmo registro criminal, a agravante de reincidência. 13. O fato dos cigarros estarem dentro de caixas de brinquedo corresponde a um aspecto periférico circundante ao fato, considerando a notória finalidade de dificultar a fiscalização, de modo que cabível a negativação da vetorial circunstâncias. 14. Considerando os precedentes desta Turma, a proporcionalidade e o intervalo de pena abstratamente previsto para os crimes, razoável o quantum de elevação operado na sentença para a vetorial negativada. 15. Tratando-se de réu multirreincidente ou reincidente específico, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre atenuante da confissão. 16. A alegação consubstanciada na baixa instrução e vulnerabilidade social não possui o condão de ensejar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, visto que as dificuldades econômicas não podem servir de justificativa para a prática de crimes. 17. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir, efetivamente, sacrifício e esforço, não devendo seu valor ser mitigado a fim de que configure sanção aplicada em razão da prática de conduta penalmente reprovável. 18. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da prestação pecuniária é o vigente ao tempo do efetivo pagamento. 19. O exame do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da execução. (TRF 4ª R.; ACR 5005233-74.2020.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO COM A DOSIMETRIA. PENA-BASE. 

 

Culpabilidade. Fundamentação idônea. Delito praticado mediante arrombamento da residência das vítimas durante o repouso noturno. Pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Impossibilidade. Confissão qualificada não utilizada para formação do juízo condenatório. Pedido de reconhecimento de atenuante inominada genérica (art. 66 do CP). Não acolhimento. Apresentação espontânea à autoridade policial. Prescindibilidade no caso dos autos. Ausência de motivos que tornem a conduta do agente menos reprovável. Pedido de exclusão do acréscimo relativo ao concurso formal. Rejeição. Violação de patrimônios de diferentes vítimas. Membros da mesma família. Irrelevância. Jurisprudência do STJ. Pena privativa de liberdade mantida. Regime inicial de cumprimento de pena não alterado. Pena de multa fixada de modo desproporcional. Correção efetuada. Pleito de isenção do pagamento de custas. Impossibilidade. Consequência direta da condenação. Art. 804 do CPP. Suspensão da exigibilidade do pagamento. Competência do juízo de execução. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700032-64.2016.8.02.0068; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 10/02/2022; Pág. 118)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DESPROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMARA Ribeiro Silva, contra a sentença de fls. 214/221, que a condenou pela prática de crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Requer a sua absolvição por ausência probatória e, subsidiariamente, o reexame dosimétrico para diminuir a pena em seu mínimo legal ou alterar a fração de aumento por cada vetorial negativa, reconhecer a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, aplicar o tráfico privilegiado ao caso em seu grau máximo, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reduzir a pena pecuniária para o seu mínimo legal. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento segundo o qual, sendo o tráfico de drogas crime de ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, já é suficiente para a consumação do ilícito, não sendo imprescindível a comprovação da mercancia. 6. A dosimetria procedida na sentença guerreada não possui fundamentação suficiente para a fixação da pena-base no patamar adotado, impondo-se sua redução ao mínimo legal em face dos decotes das vetoriais relativas à natureza e quantidade da droga e à conduta social. 7. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. (STJ, AGRG no RESP 1770619/PE) 8. Inaplicável o tráfico privilegiado à imputada, uma vez que existem indicativos de sua dedicação à traficância na localidade, consoante as declarações dos policiais militares ouvidos em sede judicial, adicionado ao fato de que responde a ato infracional praticado enquanto menor de idade, que, embora não sirva para negativar os antecedentes nem para gerar reincidência, pode afastar a aplicação da aludida causa especial de diminuição, por indicar que a recorrente se dedica a atividades criminosas, como se verifica no caso em análise. Precedentes do STJ. 9. Redimensionamento da pena da ré de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 10. Com o quantum definitivo supra, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos cumulativos dispostos no art. 44 do CP. 11. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJCE; ACr 0000814-20.2018.8.06.0137; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 09/02/2022; Pág. 391)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343/06. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFCAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCISIVOS E CONTUNDENTES DEMONSTRANDO A CONDUTA DELITUOSA PRATICADA PELOS RÉUS. FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DO COMÉRCIO ILÍCITO DA SUBSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA. INVIABILIDADE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DE PENA. IMPERTINÊNCIA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. DETRAÇÃO E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

 

Não há que se falar em ausência de materialidade do crime se o laudo toxicológico definitivo está assinado eletronicamente e se há outros meios de prova a comprovar a natureza das substâncias, tais como exame preliminar de constatação de drogas, auto de apreensão e os depoimentos tomados no curso da instrução. Estando o acervo probatório firme e consistente em apontar os apelantes como autores do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se cogitar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Se o réu tinha em depósito entorpecentes para fins de comércio, o delito de tráfico de drogas encontra-se consumado, não havendo possibilidade de desclassificação para a modalidade tentada. A adoção da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal não pode servir como justificativa para a adoção de práticas delitivas como meio de vida, sob pena de incentivo à criminalidade. Devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, incabível o aumento da fração redutora disposta no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.. A detração da pena aplicada deve ser feita no Juízo da execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. Segundo entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da Assistência Judiciária Gratuita com a consequente isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0056046-31.2020.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 01/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 66

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