Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser
devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não
possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a
autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do
referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do
órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central
de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão
deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de
natureza criminal.
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado
pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º
Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do
vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas
características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de
resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente
por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de
custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames
complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos
vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados
como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de
natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua
posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se
com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou
periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de
corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela
Lei nº 13.721, de 2018) I - violência doméstica e familiar contra mulher;
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) II - violência contra
criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela
Lei nº 13.721, de 2018) JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) §
1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao
estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei
civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) JURISPRUDÊNCIA PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO
QUALIFICADO.