Art 168 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 168 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art.
Art 167 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 167 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO.
Art 166 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 166 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ART. 166 DO CPP.
Art 165 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 165 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.Tentativa de homicídio qualificado. Preliminar de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. Alegação de que o laudo pericial estaria desacompanhado de fotos e desenhos indicativos do local das lesões na vítima. Pedido para reconhecimento da nulidade do laudo e absolvição sumária por ausência de prova da materialidade do crime. Impossibilidade.
Art 164 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA.
Art 163 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART.
Art 162 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.Lesão corporal (art.
Art 161 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 161 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO CONCEDER O ACÓRDÃO, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INOCORRÊNCIA.Benefício conferido aos condenados e de livre escolha entre cumpri-lo ou não, optando pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem que haja qualquer punição para tanto. Art. 161 do CPP. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0001283-84.2016.8.26.0006/50000; Ac. 13200534; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des.
Art 160 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
Art 159 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 159 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.

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