Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria
respectivaad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal
nomeação nos que estiveremnas condições previstas nos itens II, IV, V,
Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótesede o nomeador haver sido dirigente
sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) Parágrafo único.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas aoSindicato,
qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) , Parágrafo
único - Estão excluídos dessa proibição: a) os delegados do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmentedesignados pelo ministro ou
por quem o represente; b) os que, comoempregados, exerçam cargos no
Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou
seçõesinstituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão
designados pela diretoriadentre os associados radicados no território da
correspondente delegacia. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE
REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92
DA SBDI-2 DO TST.1.
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída nomáximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho
Fiscal composto de trêsmembros, eleitos esses órgãos pela Assembléia
Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros,
o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é
limitada à fiscalização da gestãofinanceira do sindicato. § 3º -
Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria doSindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o art.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) proibição
de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveiscom as instituições e os
interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos
ao sindicato. (Redação dada peloDecreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remuneradopelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c)gratuidade do exercício dos cargos eletivos. d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas noart.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á
expedidacarta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, naqual será especificada a representação
econômica ou profissional conferida emencionada a base territorial
outorgada. Parágrafoúnico. O reconhecimento investe a associação nas
prerrogativas do art. 513 e a obrigaaos deveres do art. 514, cujo
inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação
profissional maisrepresentativa, a juízo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essaapreciação, entre outros: a) o número de
associados; b) os serviços sociais fundados e mantidos; c) o valor do
patrimônio. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.Interposição em face
de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria
(alegação de violação ao artigo 114 da constituição federal).
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho,
Indústria eComércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos
estatutos da associação.